Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2368/22.9T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: PROVA DOS FACTOS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Data do Acordão: 11/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGO 170.º, N.º 1, DO CÓDIGO DA ESTRADA
ARTIGOS 1043.º, 1 E 1081.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 607.º, 1; 609.º, 2 E 663.º, 2, DO CPC
Sumário: i) Para dar como provados determinados factos pode e deve recorrer-se a presunções judiciais que articulem factos apurados com os dados da intuição humana e as regras de experiência da vida, e que permitam afirmar a verosimilhança e um grau de alta probabilidade da sua ocorrência.
Decisão Texto Integral:

I – Relatório

 

1. A..., Ldª, com sede em ..., instaurou contra B..., S.A., com sede em ..., AA, residente em ..., e BB, residente em ..., acção declarativa pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe a quantia de 45.445,30 €, mais juros desde a citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto, que é proprietária de fração autónoma que identifica dada de arrendamento à 1ª ré até ao dia 30.6.2021, data em que, na sequencia dd transacção judicial, o contrato foi revogado. No dia 2.7.2021, a autora tomou conhecimento que, no dia 30.6 junho, dois indivíduos, sob ordens expressas da 1ª, 2º e 3ª réus, haviam vandalizado e furtado os partes integrantes e/ou componentes do arrendado que eram propriedade da autora, tendo sido a ré BB quem deu ordens ao funcionário da 1ª ré, de nome CC, para entregar as chaves do arrendado aos indivíduos vindos de referir, coisa que este fez. Para repor o locado no estado em que estava antes dos actos praticados pelos réus é necessário proceder às obras e à compra de materiais, o que acarreta o custo da quantia de 45 445.30 €.

Os réus contestaram, invocando a ilegitimidade dos 2º e 3º réus. Que o locado foi entregue pela 1ª ré à autora em 30.6.2021, deixando de ter qualquer acesso ao mesmo a partir da referida data. O locado foi entregue em boas condições de conservação. A 1ª ré nunca retirou do locado qualquer bem que não fosse da sua propriedade e da qual fosse o único proprietário. Jamais qualquer dos réus destruiu ou subtraiu qualquer bem. Jamais se deu qualquer ordem a terceiros para vandalizarem o imóvel ou subtraírem bens à autora. Aquando da celebração do contrato de arrendamento o imóvel encontrava-se totalmente degradado. Foi após a celebração do contrato de arrendamento que a 1ª ré procedeu à execução no imóvel de diversas obras custeadas por si. Quando a 1ª ré procedeu à entrega à autora do locado, que o aceitou, o locado foi restituído em melhor estado do que aquele em que o locado havia sido recebido da autora no início do arrendamento, em normal estado de conservação. A existirem danos e prejuízos no locado, cuja reparação seria da responsabilidade da arrendatária, a mesma sempre teria de ser interpelada, o que a autora não fez. O crédito de que a autora se vem arrogar é inexistente, enquadrando-se a sua pretensão no regime do abuso de direito.

A autora respondeu, defendendo inexistir ilegitimidade passiva e abuso de direito.

Foi julgada improcedente a arguida ilegitimidade passiva.

*

A final foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os RR do pedido.

*

2. A A. recorreu, concluindo que:

1. O artigo 5 e 7 dos factos não provados devem ser dados como provados

2. O tribunal a quo deu como provado (facto 11 dos factos provados) que foram os dois ocupantes de uma carrinha branca que retiraram do local os bens constantes do ponto 10 dos factos provados

3. A prova testemunhal foi inequívoca no sentido de confirmar que os dois ocupantes se deslocaram numa carrinha que pertencia à ré B...

4. A funcionária da B... BB deu ordens ao também funcionário da B... para entregar as chaves do locado aos ocupantes da carrinha branca, o que ocorreu no dia 30 de junho

5. Dois dias antes desse dia já o locado estav pronto para entrega, isto é, desapossado dos bens móveis que legalmente podiam ser retirados do locado, conforme resulta do depoimento da testemunha CC (… transcrição de texto).

6. Do auto de notícia elaborado pela PSP e junto sob a forma de doc 4 da Petição Inicial consta …” no seguimento , a empresa B... mudou-se para a loja situada no número 8 da mesma artéria, onde se encontrava CC, funcionário desta, que confirma a presença da carrinha no local, que inclusivamente afirma pertencer à empresa da qual é funcionário e antiga arrendatária do local da ocorrência, afirmando ainda que, por detreminação da Sra BB, tinha entregue aos ocupantes desta viatura mencionada anteriormente, 3 chaves pertencentes à loja sita no local da ocorrência, bem como

um comando mas que no entanto, os mesmo já se faziam acompanhar de chaves próprias para entrar no local

7. O teor do auto foi confirmado pelo agente da PSP na sua inquirição (… transcrição de texto).

8. O artigo 8 dos factos não provados deve ser dado como provado porquanto foi junto aos autos sob a forma de doc 5 da P.I. documento elaborado pela empresa da especialidade, na qual consta os serviços a prestar e os valores dos mesmos

9. As Rés não produziram qualquer prova destinada a contraditar os valores e serviços constantes no referido doc 5 da P.I.

10. A entidade que emitiu o doc 5 da P.I. é a mesma que emitiu o doc 1 e 2 junto com o requerimento elaborado pelo aqui recorrente em 23/11/2023

11. Tais documentos (sem a produção de qualquer prova testemunhal complementar) foram suficientes para o Tribunal a quo dar como provado que em dezembro de 2021 a Autora efetuou uma obra no locado

12. E que o custo dessa obra foi de 6 057.36€

Atento o exposto, deve a matéria de facto ser alterada, dando-se como provado os factos 5, 7 e 8 dos factos não provados e como tal

Dever ser revogado a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por uma outra que:

Condene a Rés no pedido, ou, subsidiariamente condene as Rés no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na quantia de 6 057.36€

3. Os RR contra-alegaram, pedindo a improcedência do recurso (não se transcrevem as respectivas conclusões, no número de 85., dada a sua manifesta extensão em desproporção com as sintéticas 12. conclusões de recurso da insurgente A.).

II – Factos Provados

 

1. A autora foi proprietária da fracção autónoma designada pelas letras “BC”, destinada a comércio, sita na Rua ..., Edifício ..., Coimbra, inscrita na matriz predial urbana da União de Freguesias ... (..., ..., ... e ...) sob o actual artigo ...08;

2. Em 1 de Julho de 2016, a autora deu de arrendamento à ré B... a referida fracção, cedendo-lhe o seu uso e fruição, mediante o pagamento de uma renda mensal;

3. Na cláusula 5ª, nº 1, do referido contrato consta que a ré B... obriga-se a “Conservar e manter em boas condições de funcionamento todas as instalações de água, luz, saneamento, os vidros, os tectos, as portas e as paredes do arrendado e tudo o mais quanto ao mesmo diga respeito, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização”;

4. Na cláusula 6ª, nº 1, do mesmo contrato consta que a referida ré “assume todos os riscos inerentes à utilização do imóvel, objecto do presente contrato, incluindo danos e sinistros que nele tenham comprovadamente origem e suportará os custos de todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua, de todos os componentes e/ou equipamentos do arrendado”;

5. Na cláusula nona do referido contrato consta que a referida ré reconheceu expressamente que o locado se encontrava em perfeito estado de conservação;

6. Na cláusula 10º, nº 3, consta que a ré B... renunciou expressamente ao direito a qualquer indemnização pelas obras ou benfeitorias realizadas no locado, reconhecendo que as mesmas ficavam a fazer parte do locado;

7. O referido imóvel esteve arrendado à ré B... até ao dia 30 de Junho de 2021, data em que, na sequência da transacção efetuada na ação de despejo que correu termos neste Juízo Local Cível, o contrato foi revogado pela autora e pela identificada ré;

8. O réu AA é representante legal da B... e a ré BB é trabalhadora daquela sociedade;

9. No dia 2 de Julho de 2021, o representante legal da autora deslocou-se ao arrendado;

10. A destruição e subtracção da estrutura do piso superior, da escadaria e do aparelho de ar condicionado provocaram danos nos tectos e paredes do locado;

11. O legal representante da autora logrou apurar que havia estado no local uma carrinha branca e que haviam sido os seus dois ocupantes, cuja identidade desconhece, quem havia retirado os referidos bens;

12. A PSP deslocou-se ao local;

13. O locado foi entregue pela 1ª ré à autora em 30.06.2021, deixando aquela de ter qualquer acesso ao mesmo a partir dessa data;

14. A 3ª ré BB é trabalhadora por conta de outrem da 1ª ré;

15. O piso superior suspenso existente no locado, as portas, as divisórias, a escadaria de acesso, os armários e o ar condicionado não existiam aquando da cedência do gozo e fruição através de arrendamento pela autora à 1ª ré;

16. Foi após a celebração do contrato de arrendamento que a ré arrendatária procedeu à execução no imóvel de diversas obras custeadas por si;

17. As chaves do locado foram entregues pelo mandatário da ré ao mandatário da autora;

18. Em Dezembro de 2021, a autora efetuou uma obra no locado pela qual procedeu ao pagamento da quantia de € 6.057,36;

19. Em 14.06.2023, a autora vendeu o imóvel à empresa C..., Ldª.

*

Factos Não Provados:

(…)

4. Os materiais subtraídos pelos réus são propriedade da autora;

5. Os indivíduos referidos em 11 dos factos provados estavam ao serviço da ré B...;

(…)

7. Foi a ré BB quem deu ordens ao funcionário da 1ª ré, de nome CC, para entregar as chaves do arrendado aos referidos indivíduos, a fim de estres causarem os danos a e destruição referidas;

8. Para repor o locado no estado em que estava antes dos actos praticados pelos réus é necessário proceder às obras e à compra de materiais discriminados no documento nº 5, o que acarreta a obrigatoriedade de proceder ao pagamento da quantia de € 45.445,30;

(…)

*

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC).

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Alteração da matéria de facto.

- Responsabilidade civil dos RR.

2. A A. impugna a decisão da matéria de facto, relativamente aos factos não provados 5., 7. e 8., pretendendo que eles passem a provados com base nos depoimentos das testemunhas DD e CC, e docs. 4 e 5 juntos com a p.i., e 1., 2. e 5. do seu requerimento de 23.11.2023, enquanto os recorridos contrapõem com os mesmos meios probatórios, acareação entre aquelas 2 testemunhas, e ainda com as declarações de parte do representante legal da A. e doc. emitido por D... (cfr. conclusões de recurso 1. a 12. e contra-alegações de recurso).

Na motivação da decisão da matéria de facto exarou-se que:

“O tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada com base nos documentos juntos aos autos, conjugados com a análise crítica e ponderada da prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento, regras da experiência comum e do normal acontecer.

O tribunal considerou o depoimento da testemunha CC que, pelo facto de ser funcionário da ré há 3 anos, demonstrou ter conhecimento direto de alguns factos em causa nos autos.

Recorda-se de a PSP ter ido ter consigo, tendo referido ao agente que não sabia de nada relativamente ao estado do locado, esclarecendo que a funcionária da ré, BB (sua superior hierárquica), mandou-o entregar as chaves do locado a dois senhores que iam passar na nova loja da ré.

Acrescentou que a mezanine ficou no locado, tal como a escada e o ar condicionado, a loja ficou com luz elétrica, tendo a loja sido entregue no dia 30 de Junho de 2021.

Esclareceu que a mudança das instalações da ré ficou concluída no dia 28 de Junho e no dia 30 do mesmo mês entregou as chaves do locado aos referidos indivíduos.

A ré apenas retirou do locado os armários e as secretárias.

Por outro lado, o tribunal considerou o depoimento da testemunha EE que, pelo facto de ter mudado o canhão da porta do locado, demonstrou ter conhecimento de alguns factos em causa nos autos.

Referiu que foi contratado pelo Sr. FF, legal representante da autora, para ir mudar o canhão da chave da loja.

Nessa ocasião, em Julho de 2021, constatou que a loja estava destruída, o piso estava todo partido, as louças do WC estavam partidas, o piso por cima do WC estava partido, no chão notavam-se parafusos e buchas, fios sem lâmpadas, não havia candeeiros, por cima da porta havia um vidro partido.

Acrescentou que tanto ele como o Sr. FF tiraram fotos ao locado.

Por último, o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha DD que, pelo facto de ter elaborado o auto de notícia junto aos autos a fls. 24, demonstrou conhecimento de alguns factos em causa nos autos.

Na verdade, referiu recordar-se da situação e de se ter deslocado ao locado, bem como de ter elaborado o auto de notícia cujo teor e assinatura confirmou, esclarecendo que tudo o que está no auto de notícia foi o que se passou.

Relativamente aos factos dados como não provados, assim se consideraram por não ter sido feita prova suficiente acerca da sua verificação.

Por outro lado, o tribunal não considerou às declarações de parte do legal representante da autora, não só dado o interesse desta na causa, como também pelo facto de as suas declarações não terem sido confirmadas por nenhuma outra testemunha.

Com efeito, FF referiu que quando se apercebeu do estado do locado, no dia 2 de Julho chamou a PSP ao local e ele e o agente da PSP foram falar com a testemunha CC, que lhes disse que por ordens da funcionária da Ré, BB, dois indivíduos que se faziam transportar numa carrinha branca, retiraram do locado os componentes do mesmo, facto que não foi confirmado nem pela testemunha CC, nem consta do auto de notícia elaborado pela testemunha DD.

Para além disso, é de estranhar que o legal representante da autora tenha dito que tais factos terão ocorrido no dia 2 de Julho de 2021, sendo que do auto de notícia consta a ocorrência dos factos a 5 de Julho de 2021.

Acresce que o legal representante da autora foi a única pessoa a referir que para a reparação dos danos no locado seria necessária a quantia de € 45.445,30, facto que não foi confirmado por nenhuma testemunha.”.

2.1. Em relação à impugnação dos factos não provados 5. e 7., ouvimos a prova gravada.

O representante legal da A. FF declarou que levantou a chave dia 1, e foi à loja dia 2. Dia 30 havia o acordo de entrega da chave, que recebeu dia 1 da parte do seu advogado. Dia 2 desloquei-me a Coimbra para trocar a fechadura. No final da tarde, era 6ª feira, em função do que encontrei na loja coloquei a situação ao advogado que me disse para apresentar queixa. No dia 5, 2ª feira, chamei a PSP. Em relação à discrepância de datas de 2 e 5 de Julho relativas à sua ida à loja não mentiu à polícia ou agora.

A testemunha CC, trabalhador da 1ª R., referiu o que consta da motivação da julgadora de facto.  Mais precisou que a carrinha branca era igual à da frota da 1ª R.  

A testemunha DD, agente da PSP que foi ao local, disse lembrar-se da situação, porque foi rever o auto. Confirma que elaborou o auto, que tudo o que escreveu corresponde ao que efetivamente se passou. Lembra-se de ter falado com o Sr. CC e tudo o que na altura ele lhe disse ele passou para o auto.

Como é óbvio, nem eu me ia lembrar de um detalhe de três chaves e não me ia lembrar de um comando que consta no auto. Isso foi dito à minha frente e à frente do senhor que estava comigo na altura, de que tinha inclusivamente essa ordem de uma outra senhora, que julgo, pelo que me lembro, uma BB, para lhe facultar essas chaves e que os indivíduos já iam com umas chaves para entrar no local.

Da acareação levada a cabo entre CC e DD resultou que aquele referiu que só vê uma contradição entre o que consta no auto de notícia e o que ele disse, é que a carrinha era igual à da frota da 1ª R. O Sr. agente policial manteve o que escreveu no auto. Confrontado com a palavra “hoje” que consta do auto, esclareceu que escolheu tal palavra por o participante FF estar lá nesse dia.

Do auto de notícia (doc. nº 4 da p.i., junto a fls. 24), datado de 5.7.2021, consta que o sr. agente recebeu comunicação para ir ao local, em virtude de ali existirem danos numa loja tendo contactado com FF, legal representante da A.  e que:

-… o participante ao se deslocar hoje à loja, verificou que a mesma se encontrava parcialmente destruída, mais especificamente tinham retirado …

-FF fez diligencias no sentido de tentar perceber o que ali se tinha passado, percebendo que esteve no local uma carrinha branca de grandes dimensões e que os seus ocupantes tinham efetuado aqueles danos.

-No seguimento, a empresa B... mudou-se para a loja situada no número 8 da mesma artéria, onde se encontrava CC, funcionário desta …, que confirma a presença da carrinha no local, que inclusivamente afirma pertencer à empresa da qual é funcionário e antiga arrendatária do local da ocorrência, afirmando ainda que, por detreminação da Sra BB, tinha entregue aos ocupantes desta viatura mencionada anteriormente, 3 chaves pertencentes à loja sita no local da ocorrência, bem como um comando mas que no entanto, os mesmo já se faziam acompanhar de chaves próprias para entrar no local”.

Analisando.

Ao contrário do que consta na fundamentação de facto da julgadora o representante legal da A. não disse que no dia 2 de Julho chamou a PSP ao local, antes disse que isso aconteceu no dia 5, pelo que a estranheza assinalada pela dita julgadora não se verifica.

A testemunha FF declarou que foi à loja, a Coimbra, dia 2. para trocar a fechadura. No final da tarde, era 6ª feira, em função do que viu na loja colocou a situação ao advogado que lhe disse para apresentar queixa. No dia 5, 2ª feira, voltou a Coimbra e chamou a PSP.

Assim, o uso da palavra “hoje” pelo sr. agente no auto que elaborou nesse dia 5 não demonstra nenhuma mentira, pois o próprio agente explicou o contexto em que usou a dita palavra, que é perfeitamente aceitável.

Da palavra da testemunha CC, trabalhador da 1ª R., contra o teor do auto de notícia, confirmado pelo sr. agente policial DD no seu depoimento, e que inclui a acareação, dá-se manifesta preferência probatória a este, por ser agente de autoridade e testemunha desinteressada e distante das partes.

Ao contrário do que os recorridos defendem nas suas contra-alegações, o auto de notícia não é nulo nos termos do art. 170º, nº 1, do Cód. Estrada, porque não estamos perante qualquer infração rodoviária (nem se alcança a invocação de tal diploma e artigo !?).

Desta sorte, acompanhando o raciocínio da A. recorrente, quase integralmente, diremos que se os bens pertença da 1ª R. já haviam sido retirados no dia 28, se foi dado como facto provado (factos 10. e 11.) que a destruição e subtração da estrutura do piso superior, da escadaria e do aparelho de ar condicionado e os danos nos tetos e paredes foram provocado pelos dois ocupantes da carrinha branca, se esses ocupantes da carrinha branca foram ao local no dia 30, 2 dias depois da loja estar desapossada dos bens da 1ª R., numa carrinha igual à da frota de tal R., tendo já na sua posse umas chaves do locado, tendo a R. BB (funcionária da 1ª R.) ordenado à testemunha CC que entregasse aos mesmos 3 chaves do locado e 1 comando que ele tinha na sua posse, não se entende bem como não se dá como provado que os indivíduos referidos em 11. dos factos

estavam ao serviço da 1 R.

O que é muito verosímil, num grau de alta probabilidade, é a resposta contrária, que tudo conjugando com os dados da intuição humana e as regras de experiência da vida, por presunção judicial, se pode extrair afirmativamente. 

Assim (ao abrigo dos arts. 663º, nº 2, e 607º, nº 1, 1ª parte, do NCPC), deve ser alterada a matéria de facto dando-se se como provados os pontos 5. e 7. dos factos não provados, mas quanto a este excluída a parte final, pois nenhuma prova se fez nesse sentido.

Passarão, pois, tais factos a provados, sob os nºs 11-A. e 11-B., com a seguinte redacção (a negrito, ficando os anteriores não provados em letra minúscula):

11-A. Os indivíduos referidos em 11 dos factos provados estavam ao serviço da ré B...;

11-B. Foi a ré BB quem deu ordens ao funcionário da 1ª ré, de nome CC, para entregar as chaves do arrendado aos referidos indivíduos.

2.2. Respeitante ao facto não provado 8., verificamos que o doc. nº 5 junto com a p.i. foi impugnado pelos RR na sua contestação (cfr. arts. 3º e 5 desta).

Nenhuma outra prova, designadamente testemunhal, atestou tal materialidade. Por outro lado os docs. 1, 2 e 5 juntos com o seu requerimento de 23.11.2023, além de terem sido impugnados pelos recorridos, no seu requerimento de 24.11.2023, não tem valor probatório para o efeito, pois o 1 e 2 serviram apenas para comprovar o facto provado 18., e reportam-se a outra entidade que não a que elaborou aquele doc. nº 5 (respectivamente GG e D...). Por sua vez, aquele doc. nº 5 é o mesmo que o nº 5, do indicado requerimento de 23.11.2023.

De maneira que tal facto não provado não pode ser dado como provado como aspira a recorrente, embora deva ser dado como provado que o locado carece de reparação, com obras e materiais para o repor no estado anterior em que se encontrava, desconhecendo-se o respectivo valor.

Assim, adita-se ao facto 10., um novo facto com o nº 10-A (a negrito) com a seguinte redacção:

10-A. Para repor o locado no estado em que estava antes dos actos praticados pela 1ª R. é necessário proceder às obras e à compra de materiais, em valor não concretamente apurado.  

3. Na sentença recorrida escreveu-se que:

“A autora fundamenta o seu pedido num contrato de arrendamento celebrado com a ré B....

Face ao disposto no artigo 342º, nº 1, do Código Civil, sobre o autor recai o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito alegado, isto é, o ónus de alegação e prova dos factos preenchedores das previsões das normas que aproveitam à sua pretensão.

Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, sobre o réu recaem os ónus de alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito.

(…)

Quanto aos efeitos da cessação do contrato, dispõe o artigo 1081º, nº 1, do mesmo Diploma que “A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário”.

Com efeito, a restituição do locado no fim do contrato é uma das obrigações do locatário, conforme previsto no artigo 1038º, alínea i), do Código Civil.

(…)

No caso concreto, resulta dos factos provados que no dia 1 de Julho de 2016, a autora deu de arrendamento á ré B... a fracção autónoma designada pelas letras “BC”, destinada a comércio, sita na Rua ..., Edifício ..., Coimbra, inscrita na matriz predial urbana da União de Freguesias ... (..., ..., ... e ...) sob o actual artigo ...08, cedendo-lhe o seu uso e fruição, mediante o pagamento de uma renda mensal.

O referido imóvel esteve arrendado à ré B... até ao dia 30 de Junho de 2021, data em que, na sequência da transacção efetuada na ação de despejo que correu termos neste Juízo Local Cível, o contrato foi revogado pela autora e pela identificada ré.

Resulta também dos factos provados que a ré B... obrigou-se a “Conservar e manter em boas condições de funcionamento todas as instalações de água, luz, saneamento, os vidros, os tectos, as portas e as paredes do arrendado e tudo o mais quanto ao mesmo diga respeito, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização”, a mesma ré “assume todos os riscos inerentes à utilização do imóvel, objecto do presente contrato, incluindo danos e sinistros que nele tenham comprovadamente origem e suportará os custos de todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua, de todos os componentes e/ou equipamentos do arrendado”, tendo reconhecido expressamente que o locado se encontrava em perfeito estado de conservação.

Sucede que no o dia 2 de Julho de 2021, o representante legal da autora deslocou-se ao arrendado, tendo constatado a destruição e subtracção da estrutura do piso superior, da escadaria e do ar condicionado, danos nos tectos e paredes do locado.

O legal representante legal da autora logrou apurar que havia estado no local uma carrinha branca e que haviam sido os seus dois ocupantes, cuja identidade desconhece, quem havia retirado os referidos bens.

De acordo com o disposto no artigo 1043º, nº1, do Código Civil, “Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato”.

(…)

Conforme consta da cláusula 9ª do contrato, a fracção locada foi entregue à ré em perfeito estado de conservação.

Todavia, não logrou a autora provar que o estado em que encontrou o imóvel resultou de qualquer actuação dos réus.

Com efeito, ficou provado que o legal representante da autora logrou apurar que havia estado no local uma carrinha branca e que haviam sido os seus dois ocupantes, cuja identidade desconhece, quem havia retirado os referidos bens.

Todavia, não ficou provado que esses indivíduos estavam ao serviço da ré B..., que esses indivíduos actuaram por ordem dos réus B..., AA e BB, nem que foi a ré BB quem deu ordens ao funcionário da 1ª ré, de nome CC, para entregar as chaves do arrendado aos referidos indivíduos, a fim de estres causarem os danos a e destruição referidas.

De facto, não ficou provado que algum dos réus tenha ordenado ou dado ordens aos referidos indivíduos para destruire, e subtrairem os bens referidos nos factos provados.

Assim sendo, verifica-se que dos factos provados não resulta qualquer prova no sentido de responsabilizar os réus pelo estado do locado.

Por outro lado, não logrou a autora provar o montante que alega ser necessário para a reparação do locado.

Pelo contrário, ficou provado que a autora, em Dezembro de 2021, efetuou uma obra no locado pela qual procedeu ao pagamento da quantia de € 6.057,36 e que, em 14.06.2023, a autora vendeu o imóvel à empresa C..., Ldª.

(…)

Nestes termos, tem a presente acção que ser julgada improcedente.”.

Ao invés a A. pretende a condenação dos RR no pedido, ou, subsidiariamente a condenação dos mesmos no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na quantia de 6.057.36 € (cfr. a parte final das conclusões de recurso). Mas sem ao menos invocar o direito aplicável.

Liminarmente, em face da matéria apurada, há que afastar já algumas das pretensões da recorrente.

Primeiro. Não existindo factualidade que comprove a responsabilidade do 2º e 3ª RR os mesmos não podem ser condenados, como pretende a A.

Segundo. Não se tendo provado o facto não provado 8., como propugnava a mesma A., não pode a 1ª R. ser condenada a pagar-lhe a quantia de 45.445,30 €, como desejava a apelante.

Terceiro. Embora se tivesse provado que a A. despendeu numa obra no locado em Dezembro de 2021 a quantia de 6.057,36 € (facto 18.), inexiste matéria apurada que possa ligar tal obra aos danos causados no locado (nem com as facturas juntas como docs. nº 1 e 2, com o mencionado requerimento de 23. 11.2023, de per si, lá se chega).

Focando, agora, o que está em jogo face ao pedido da A: apurou-se somente, com relevo, o facto 10. Todavia, no respeitante a subtracção/destruição da estrutura do piso superior, da escadaria e do aparelho de ar condicionado, não se provou que tais materiais fossem propriedade da A. (cfr. facto não provado 4.). Como assim, não pode haver indemnização respeitante a esta parte.

Subsiste como dano apenas aqueles que foram provocados nos tectos e paredes do locado (mesmo facto 10.). Danos imputáveis à 1ª R. (facto 11-A.). E para repor o locado no estado em que estava antes dos actos praticados pela 1ª R. é necessário proceder às obras e à compra de materiais, em valor não concretamente apurado (facto 10-A.).

A responsabilidade civil por tal reparação e custos cabe à R. convencionalmente. Isto porque resulta dos factos provados que a 1ª R. obrigou-se a: “Conservar e manter em boas condições de funcionamento todas as instalações de água, luz, saneamento, os vidros, os tectos, as portas e as paredes do arrendado e tudo o mais quanto ao mesmo diga respeito, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização” (facto 3.); “assume todos os riscos inerentes à utilização do imóvel, objecto do presente contrato, incluindo danos e sinistros que nele tenham comprovadamente origem e suportará os custos de todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua, de todos os componentes e/ou equipamentos do arrendado” (facto 4.); reconheceu expressamente que o locado se encontrava em perfeito estado de conservação (facto 5.).

E legalmente, nos termos dos supra transcritos arts. 1043º, nº 1, e 1081º, nº 1, do CC.

Como não se conseguiu apurar o valor exacto dos danos, a sua liquidação ficará para sentença (art. 609º, nº 2, do NCPC).

Deste modo a apelação procede parcialemente.

(…)

 

IV – Decisão

 

Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, parcialmente, e, em consequência, condena-se a 1ª R. a pagar ao A. a quantia que se liquidar em sentença relativamente aos danos provocados nos tectos e paredes do locado, mais juros de mora à taxa legal desde a citação.

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Custas pela A. e 1ª R. na proporção do vencimento decaimento, que se fixa provisoriamente em ½ para cada uma das partes.

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                                                             Coimbra, 12.11.2024

                                                             Moreira do Carmo

                                                             Fonte Ramos

                                                             Vítor Amaral