Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3/23.7T9ALD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ROSA PINTO
Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
SUPRIMENTO DA NULIDADE PELA RELAÇÃO
Data do Acordão: 09/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 339º, Nº 4, 368º, Nº 2, 369º, 374º, Nº 2, 379º, NºS 1, ALÍNEA A) E 2 E 425º, Nº 4 DO CPP
Sumário: 1. A ausência de tomada de posição na sentença sobre facto com relevância jurídica constante do despacho de pronúncia - designadamente a consciência da ilicitude - gera a nulidade por falta de fundamentação/omissão de pronúncia prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a) do CPP.

2. Contudo, tal nulidade pode ser suprida diretamente pelo Tribunal da Relação, nos termos dos artigos 379º, nº 2 e 425º, nº 4 do mesmo Código, quando o processo disponha de todos os elementos para o efeito, sem que daí resulte supressão de grau de jurisdição.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

A - Relatório

1. Pela Comarca da Guarda (Juízo de Competência Genérica de Almeida), após pronúncia do arguido pelo crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, nº1, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 183º, nº1, alínea b), do mesmo diploma legal, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido

AA, filho de BB e de CC, nascido a ../../1980, natural de ..., ..., solteiro, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ....

2. O assistente DD deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de 5.000,00 euros a título de danos não patrimoniais.

3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 7.1.2026, decidindo-se:

“a) Absolver o arguido AA, da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de difamação com publicidade e calúnia, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal.

Sem custas criminais (cf. artigo 513.º, n.º 1, a contrario e 522.º ambos do Código de Processo Penal).

                *

(…)

4. Inconformado com a douta sentença, veio o assistente DD interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

“(…)

Termos em que se requer seja a matéria de facto supra indicada alterada e em consequência seja revogada a Sentença de Absolvição do arguido e substituída por outra que o condene pela prática do Crime de Difamação p.p. 180º nº 1 do Código Penal e elevada a pena nos termos do artº 183º do Código Penal”.

5. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo assistente, pugnando pela sua improcedência e manutenção da sentença recorrida, concluindo que:

(…)

6. Também o arguido respondeu ao recurso interposto pelo assistente, pugnando pela sua improcedência e manutenção da sentença recorrida, concluindo que:

(…)

7. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da sua improcedência e manutenção da sentença recorrida.

(…)

8. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentadas respostas ao douto parecer.

9. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

10. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.

                                                            *

               

B - Fundamentação

 

1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).

O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998,in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).

2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:
· se os factos não provados das alíneas a), b), c), d), f), g), k), l) e m) foram incorrectamente julgados, devendo ser dados como provados;
· se estão verificados todos os elementos, objectivos e subjectivos, do crime de difamação sub judice, pelo que o arguido deve ser condenado por tal crime.
· oficiosamente, se a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação.

3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida.

“3.1.1. Factos Provados:

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, com relevo para a decisão a proferir nos presentes autos, resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 16 de julho de 2022 o arguido EE acompanhou a sua irmã FF a ..., ..., no sentido de indagarem pela localização dos filhos da segunda.

2. O arguido é Comissário de Bordo auferindo mensalmente cerca de € 875,00 (oitocentos e setenta e cinco euros), acrescido de outras quantias variáveis.

3. O arguido reside com a companheira, e os dois filhos do casal, menores de idade, em casa arrendada pela qual paga o montante mensal a título de renda de € 1.100 (mil e cem euros).

4. O arguido é pós-graduado em Engenharia Informática.

5. O arguido não tem antecedentes criminais.

                                                             *

3.1.2. Factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa para além dos supra referidos e nomeadamente não se provou:

a. No dia 16 de Julho de 2022, cerca das 17h00.

b. Na aldeia de ..., concelho e comarca ....

c. AA, dirigindo-se a terceiros, na Rua ... proferiu as seguintes imputações ao ora assistente: «O DD é um ladrão, que me roubou»; «é um aldrabão, um mentiroso», «é um psicopata», «é um gay».

d. Tais expressões foram proferidas em público, tendo sido ouvidas, pelas pessoas que se encontravam presentes e pelo menos, por GG e HH.

e. A aldeia de ... é um pequeno povoado, onde o assistente tem as suas raízes familiares e, onde acorre com frequência, onde passa férias com os seus filhos menores e onde se encontrava na ocasião, todavia em passeio fora da aldeia e, por isso não presenciou tais ofensas.

f. Na sequência destas expressões, vieram as referidas GG e HH, a relatá-las ao Assistente e mesmo a questionar qual o "roubo" que o mesmo teria praticado na pessoa do referido AA.

g. Tais expressões, são ofensivas da honra e consideração do assistente.

h. Muito o têm perturbado e envergonhado, a ponto de, quando se dirige à aldeia com os seus filhos menores, se isolar e evitar o convívio público.

i. Desde então, o Assistente tem o sono alterado, não lhe saindo da mente as expressões que não ouviu diretamente, mas que foram " semeadas" na aldeia pelo referido AA.

j. O Assistente é pessoa de bem, muito considerado na aldeia, bem como os seus familiares, e as ofensas proferidas pelo AA, pessoa que "apareceu de Lisboa", deixaram uma marca de suspeição na aldeia, designadamente, pelo assistente ter sido apelidado de "ladrão" "aldrabão" " psicopata" e "o ter roubado".

k. O arguido AA não ignorava, nem ignora, que as imputações proferidas são falsas, designadamente, porque a formulação de que o queixoso o "roubou" é "um aldrabão e mentiroso" "um psicopata" e "um gay", é do seu conhecimento serem falsas.

l. O arguido AA tinha conhecimento de que as imputações por si feitas eram falsas e tinha capacidade individual para saber que ao proferi-las perante terceiros atentava contra a honra e consideração do assistente.

m. Ao atuar da forma descrita o arguido representou e previu como possível, quis e conseguiu, ofender a honra e consideração do assistente.

n. O arguido manteve-se sempre dentro do carro, não se dirigiu a ninguém e não estava ninguém no povoado de ... no referido dia 16 de julho de 2022.

o. O demandado DD ficou perturbado, envergonhado, diante da comunidade, onde tem as suas raízes familiares e família ainda presente.

p. Nos primeiros dias após que serem relatados os factos, não dormia, estando permanentemente sobressaltado.

q. Ainda hoje quando visita a aldeia se sente acabrunhado e volta a ter um sono sobressaltado.

                 

                                                 (…)

                *

3.1.3. Motivação

(…)


*

4. Cumpre agora apreciar e decidir.

Começa-se por conhecer se a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação.

Estipula o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

Por sua vez, dispõe o artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, que “é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374.º …”.

Em face do disposto no artigo 368º, nº 2, do Código de Processo Penal, a enumeração dos factos provados e não provados traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua aprecia­ção e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, da contestação e do pedido de indemnização, e ainda sobre os factos com relevância para a decisão que, embora não constem de nenhuma daquelas peças processuais, tenham resultado da discussão da causa.
             Dispõe expressamente o nº 4 do artigo 339º do mesmo diploma legal que “… a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela
acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência …”.

Assim, na enumeração dos factos provados e não provados relevam aqueles que foram efetivamente considerados e apreciados pelo tribunal e sobre os quais recaiu um juízo de prova.

Neste sentido veja-se o Ac. da RC de 24.4.2019, in www.dgsi.pt, segundo o qual “a enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, embora não fazendo parte da acusação ou da pronúncia, da contestação, do pedido de indemnização e da contestação a este, tenham resultado da discussão da causa e revestem relevância para a decisão”.

Pode ler-se no mesmo aresto que “quanto ao âmbito material desse enunciado, diz-nos o artigo 339.º, n.º 4 do CPP que a discussão da causa tem por objecto osfactos alegados pela acusação, osfactos alegados pela defesa e os factos que resultarem da prova produzida em audiência, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º (questão da culpabilidade) e 369.º (questão da determinação da sanção). … No fundo, a enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença, em conformidade com os artigos 374º, nº 2, 339º, nº 4, 368º, nº 2 e 369º, traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, embora não fazendo parte da acusação ou da pronúncia, da contestação, do pedido de indemnização e da contestação a este, tenham resultado da discussão da causa e revestem relevância para a decisão”.

Como afirma Sérgio Poças, “Da Sentença Penal - Fundamentação de Facto”, in Julgar, nº 3, 2007: “a fundamentação é uma exigência constitucional. De facto, dispõe o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

Continua o mesmo autor afirmando que “o tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339º, nº 4, 368º, nº 2, e 374º, nº 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação - o que pressupõe a sua indagação - se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível. É que em impugnação por via de recurso pode vir a ser considerado pelo tribunal ad quem que o facto sobre o qual o tribunal a quo especificadamente não se pronunciou por entender ser irrelevante, é afinal relevante para a decisão, o que determinará a necessidade de novo julgamento, ainda que parcial, com todas as maléficas consequências consabidas. Sejamos claros: indagam-se os factos que são interessantes de acordo com o direito plausível aplicável ao caso; dão-se como provados ou não provados os factos conforme a prova produzida. … Também os factos circunstanciais ou instrumentais - inequivocamente relevantes para a prova dos factos probandos - devem ser objecto de pronúncia por parte do tribunal”.

Revertendo ao caso concreto, constata-se que dos factos imputados ao arguido e vertidos no despacho de pronúncia consta a consciência da ilicitude.

Em concreto que:

15. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Acontece que este facto não consta no elenco da factualidade da sentença recorrida. Não consta como provado nem como não provado.

Mesmo que o julgador entendesse que o facto era irrelevante para a decisão que ia proferir, tinha que o elencar na factualidade por ser relevante noutra perspetiva jurídica e só assim poder ser sindicável.

O que fica dito é bastante para se concluir que estamos perante a nulidade da sentença recorrida, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação, em virtude do tribunal a quo não ter tomado posição na factualidade provada e não provada sobre o mencionado facto.

Vejamos agora se tal nulidade pode ser suprida por esta Relação ao abrigo do disposto nos artigos 379º, nº 2, e 425º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal.

Resulta da sentença recorrida que foram dados como não provados todos os elementos objectivos do crime sub judice, bem como o dolo do arguido.

Na motivação da decisão de facto pode ler-se que:

 O Tribunal atentando no depoimento das testemunhas centrais dos factos e que teriam ouvido as expressões difamatórias da pessoa do assistente, não poderia dar como provada a factualidade imputada tendo em conta diversas contradições ou imprecisões. …

Do que vem de se referir, tendo em conta o grau de certeza e segurança exigíveis para sustentar a condenação do arguido, o acervo probatório reunido nos autos afigura-se-nos insuficiente e não nos permite ultrapassar a situação de dúvida sobre o sucedido, pelo que não se pode senão considerar não provado que o arguido tenha efetivamente proferido aquelas expressões. Diga-se que não consegue o Tribunal, dar tal matéria como provada, na medida em que existem várias discrepâncias já acima referenciadas.

Em situações de dúvida, tendo em conta a presunção de inocência que o arguido beneficia, outra alternativa não resta do que fazer atuar o princípio constitucional do in dubio pro reo e, na dúvida, dar os factos como não provados.

Desta feita, tudo conjugado e ponderado, de acordo com a livre apreciação da prova, tem que se concluir que com a prova produzida em julgamento não se consegue afirmar, com o grau de certeza e segurança exigíveis, que o arguido praticou os factos que lhe vinham imputados.

Inexiste, assim, suporte probatório, com o grau de certeza e segurança exigível, para sustentar a prova dos factos da decisão de pronúncia, encontrando-se o Tribunal numa situação de dúvida insanável e inultrapassável”.

Isto é, da motivação da decisão de facto resulta claramente que o julgador deu como não provados os factos imputados ao arguido no despacho de pronúncia, onde se inclui naturalmente a consciência da ilicitude.

Na parte da fundamentação de direito, consta da sentença recorrida que atenta a factualidade provada, resulta claro que ficou por demonstrar a prática pelo arguido de quaisquer factos suscetíveis de preencher quer o tipo objetivo, quer o tipo subjetivo do ilícito em referência, impondo-se a sua absolvição.

Assim, apesar da consciência da ilicitude não constar do elenco dos factos não provados, como deveria, a verdade é que o tribunal recorrido fez um julgamento dessa matéria, considerando-a não provada.

A ser assim, no caso concreto, a verificada nulidade pode ser suprida por esta Relação, já que os autos contêm todos os elementos para o efeito, e não irá conduzir à supressão de nenhum grau de jurisdição, uma vez que o julgador tomou posição sobre a matéria em causa.

Pelo exposto, suprindo a nulidade por falta de fundamentação, deve ser aditado à factualidade não provada da sentença recorrida o seguinte facto:
· O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

                             *

Passa-se agora a apreciar se os factos não provados das alíneas a), b), c), d), f), g), k), l) e m) foram incorrectamente julgados, devendo ser dados como provados.

(…)

Pelo exposto, procede parcialmente a pretensão do arguido, devendo alterar-se a factualidade impugnada nos termos supra mencionados.


*

Próxima questão: se estão verificados todos os elementos, objectivos e subjectivos, do crime de difamação sub judice, pelo que o arguido deve ser condenado por tal crime.

(…)

Assim, por se verificarem todos os pressupostos, terá o arguido que ser condenado pelo crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, nº1, do Código Penal.

(…).

                                           

C - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo assistente e, em consequência, decide-se:

1) Aditar à factualidade não provada da sentença recorrida, suprindo a nulidade supra mencionada, o seguinte facto:

O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

2) Alterar a matéria de facto não provada dando-se como provada a seguinte factualidade:

(…)

3. Revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu:

a) Absolver o arguido AA, da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de difamação com publicidade e calúnia, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal.

Sem custas criminais (cf. artigo 513.º, n.º 1, a contrario e 522.º ambos do Código de Processo Penal)”.

4. Condenar o arguido AA pelo crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, nº1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 9 euros, o que perfaz o montante de 900,00 euros.

No mais, mantém-se a sentença recorrida.


*

Custas pelo assistente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida - artigos 515º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, 8º, nº 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.

                                   


Coimbra, 16 de Setembro de 2026.

(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).

Rosa Pinto - Relatora

Cândida Martinho - 1ª Adjunta

Ana Paula Grandvaux - 2ª Adjunta