Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA POR UNANIMIDADE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 640.º, N.º 1, ALÍNEA B) DO CPC E ARTIGOS 17.º, 23.º E 29.º DA CONVENÇÃO CMR | ||
| Sumário: | I – Considerando alguma margem de prudente aleatoriedade que a lei concede ao julgador em sede de apreciação probatória e a relevância dos princípios da imediação e da oralidade direta para aferir da veracidade/eticidade do verbalizado, a censura da convicção do julgador apenas é possível – máxime nos casos em que esta é determinantemente alicerçada em prova pessoal – quando os elementos probatórios esgrimidos pelo recorrente não apenas a sugiram, mas antes a imponham . II - No âmbito da convenção CMR, o transportador responde, por princípio, pela perda ou deterioração da coisa, e apenas se podendo eximir da sua responsabilidade se provar que o sinistro decorre de facto imputável ao expedidor ou a caso fortuito. III - O furto de mercadoria, não pode, ao menos por via de regra, ser considerado caso fortuito ou de força maior. IV - Já na vertente quantitativa, a responsabilidade do transportador está, via de regra, limitada aos valores previstos no artº23º, salvo se ele agir com dolo ou falta equivalente, na qual se pode incluir a negligência consciente – artº 29º. V – Tendo ocorrido o furto de mercadoria – perfumes – em local onde existia estacionamento para camiões, estação de serviço durante 24 horas, hostel, tendo o local boa iluminação, estando aparentemente vigiado por câmaras de vigilância, tendo o motorista apenas mais meia hora de tempo de condução, após o que teria de parar sem ter local apropriado para o estacionamento, e sendo que o expedidor não comunicou ao transportador, como podia e devia, a natureza da mercadoria, não pode concluir-se que ele atuou com dolo ou até negligência, pelo que apenas deve responder no âmbito do artº 23º. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1. V..., S.A, instaurou contra T..., Lda e J..., LDA., ação declarativa, de condenação, com processo comum.
Pediu: A condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de 215.506,90 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a entrada da petição em juízo. Alegou. Celebrou um contrato de seguro de transporte de mercadorias com empresa que identifica. Que houve furto de mercadoria em transporte contratado com a 1ª ré e subcontratado à segunda ré no valor de mais de 215 mil euros. Pagou ao tomador do seguro tal quantia. Ficou sub-rogada no direito desta. As rés são responsáveis pelo furto, pois que o motorista do camião parou num parque não vigiado e sem luz.
As rés contestaram. Disseram. A tomadora do seguro não as informou do elevado valor da carga, o que inviabilizou que tivessem tomado as medidas necessárias para evitar o furto. Inexistiu negligencia no transporte: o local de paragem reunia condições de segurança. Pediram: A improcedência da ação.
2. Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Nos termos e fundamentos expostos, 1. Julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, 2. Condenam-se as Rés T..., Lda. e J..., LDA. a pagar solidariamente à Autora V..., S.A., a quantia de €20.513,52 (vinte mil, quinhentos e treze euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida dos juros, calculados à taxa legal, desde a data da entrada da petição até integral pagamento. 3. Absolvem-se as Rés da restante quantia pedida pela Autora.»
3. Inconformada recorreu a autora. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: FACTOS PROVADOS A MODIFICAR OU A SUPRIMIR FACTO PROVADO 50) I. Há uma contradição evidente entre o que é dado como provado nos pontos 27) e 50) não correspondendo à verdade o constante do ponto 50), já que o próprio motorista tornou claro, no decurso do seu depoimento, que não há programação da empresa, havendo, isso sim, uma opção exercida por si, sendo a sua decisão fortemente influenciada pela existência do restaurante. Ficou provado que o motorista optou por parar no referido estacionamento, sendo certo que havia outros pontos possíveis para ele parar e não tinha instruções específicas para parar naquela área de serviço. II. As Rés não lograram fazer prova da existência dessas instruções específicas, o motorista não referiu qualquer instrução que lhe tenha sido dada para parar em determinado lugar, em detrimento de outro, e além disso confirmou ter sido ele a optar por aquele sítio para jantar e descansar, dentro da discricionariedade que ele declarou possuir. III. Impõe-se a exclusão do ponto 50) dos factos provados, por não ter sido lograda a sua prova e, pelo contrário, ter sido considerada provada a matéria do ponto 27, não podendo os dois factos coexistir de forma lógica no contexto em que se inserem. FACTO PROVADO 55): IV. Em face da prova produzida, não deveria ter-se dado como assente que a estação de serviço em causa tem “um parque para camiões com câmaras de videovigilância, câmaras estas fora de funcionamento, facto desconhecido das Rés e do motorista”, como se tal constituísse um atributo do parque de estacionamento, e como se se tratasse de um acidente o desconhecimento das Rés e do motorista da circunstância de as câmaras estarem fora de funcionamento. V. Não foi isso que resultou dos depoimentos e do relatório junto aos autos: não é o parque para camiões que tem as câmaras, mas sim a área de serviço e o restaurante. VI. Ficou igualmente patente que todos os depoentes, com exceção do perito AA, desconhecem em absoluto a situação de funcionamento das supostas câmaras de vigilância e entendem não ser sequer sua competência ou obrigação conhecer essa situação, não havendo ninguém que tenha por incumbência ou por interesse a indagação quanto a esse funcionamento. VII. Impõe-se a modificação do teor do ponto 55) dos factos provados para “A estação de serviço de M..., onde ocorreu o roubo das mercadorias, tem uma zona de estacionamento contígua ao posto de abastecimento e tem umas câmaras na lateral do restaurante local que não funcionam, sendo o seu estado de funcionamento desconhecido das Rés e do motorista” FACTO PROVADO 59): VIII. No que respeita ao ponto 59 dos factos provados, não foi feita prova das qualidades da estação de serviço vistas pelos “motoristas” em geral, mas sim apenas quanto aos motoristas que depuseram na audiência e que são ou foram todos eles motoristas das Rés, pelo que se propõe a alteração da redação do ponto 59) dos factos provados: “A estação de serviço referida é tida pelos motoristas das Rés como um local seguro para estacionar os camiões com mercadorias na zona em que se situa“. FACTO PROVADO 63): IX. As Rés não fizeram prova da inexistência de parques vedados e pagos nas imediações, tendo alegado desconhecer a sua existência, o que é diferente. X. Caso de facto não existissem nas imediações, seria relativamente fácil às Rés demonstrar ao Tribunal quais são e onde se encontram em Espanha, fora das imediações do local, os parques pagos e vigiados para pernoitar em segurança e a sua distância do local em causa. XI. Impõe-se a eliminação do ponto 63) dos factos provados, por não ter sido produzida prova do seu teor. FACTOS PROVADOS 52) E 68): XII. As Rés alegam nos pontos 23.º e 38.º a 45.º da sua contestação no sentido de fazer crer ao Tribunal que o sinistro se deu por causa da pressa e da adequação do preço do frete ao trajeto e meios empregues no transporte, e que essa pressa tinha resultado de acordo com o Cliente R..., o segurado da Autora. XIII. Não existe, no entanto, nos autos um indício sequer de ter havido qualquer tipo de pressão da R... quanto à duração do transporte, o trabalhador da R... que depôs não fez qualquer menção a pressa ou urgência e não existe qualquer documento que refira a pressa ou a necessidade de cumprimento de datas específicas, sendo certo que o documento que contem as instruções de carga não refere datas ou urgências. XIV. Como resultou do depoimento da testemunha BB, são as Rés que querem que a sua viatura fique mais rapidamente disponível “(…) para fazer outros serviços, para faturar”, ou seja, a pressa é das Rés. XV. Impõe-se, pois, a eliminação do ponto 68) dos factos provados, e deve igualmente ser retirada a expressão “de acordo com o acordado com a R...” do ponto 52) ficando este com a redação: “por forma a ser feito o menor tempo possível”. FACTOS PROVADOS A ADITAR XVI. A decisão da matéria de facto não contem qualquer matéria sobre a questão central do desaparecimento da mercadoria enquanto se encontrava à guarda das Rés estando incompleta pois existem factos que foram alegados e que resultam evidentes da prova produzida, devendo ser aditados aos factos provados por forma a permitir uma decisão justa e conscienciosa. XVII. Foi alegado e ficou demonstrado que o motorista alega nada ter ouvido no decurso do desaparecimento da mercadoria, concretamente o desaparecimento de 134 (cento e trinta e quatro) cartões, com o peso total de 1.783,83 Kgs, o que equivale a um peso médio de cerca de 14 Kgs cada um, não se tendo sequer apercebido de quaisquer operações no seu camião, no interior do qual ele próprio aparentemente se encontrava, tendo essa circunstância relevância para a boa decisão da causa. XVIII. Do depoimento do motorista resulta que ele absolutamente de nada se apercebeu que tivesse ocorrido durante o período em que permaneceu estacionado naquele local. A lona do seu camião, no interior do qual se encontraria ele próprio, foi golpeada e rasgada, e entraram pessoas no seu interior para desfazer paletes e descarregar 134 cartões, para o chão, cartões esses que tiveram de ser baldeados para outro meio de transporte para saírem daquele local. E tudo isto num intervalo de tempo, de acordo com o depoimento do motorista, relativamente curto, já que ele terá despertado muito cedo, quando ainda não havia luz. XIX. Impõe-se, para boa decisão da causa, o aditamento aos factos provados do facto 34 A) “O motorista não soube explicar as circunstâncias do desaparecimento da mercadoria, não tendo ouvido quaisquer barulhos e não se tendo apercebido de quaisquer operações na traseira do camião”. DO DIREITO XX. De toda a matéria julgada provada ressalta a falta de cuidado e diligência que as Rés demonstraram ter tido na proteção e guarda da mercadoria. XXI. Apesar de o veículo transportador estar carregado de mercadoria, as Rés optaram por não fazer as paragens para descanso em parque vigiado e vedado, optaram por não ter mais de um motorista permitindo assim o descanso do motorista sem ser necessária a paragem, optaram por realizar o transporte com um camião protegido apenas por lona e, mesmo tendo em conta a facilidade de acesso ao interior do camião, optaram por não instalar um qualquer sistema automático de deteção de intrusos, designadamente um alarme. XXII. As Rés estão completamente familiarizadas com a existência do risco de assaltos e furtos no decurso do transporte rodoviário de mercadorias. XXIII. Os pontos 45 a 49, e 65 dos factos provados que constam da sentença a quo demonstram que as Rés têm conhecimento das formas adequadas de proteção das mercadorias transportadas. XXIV. As próprias Rés afirmam que teriam recorrido a essas medidas se tivessem sabido qual o valor da carga transportada: teriam aumentado o tempo de trânsito (ponto 45), teriam utilizado um semi-reboque de caixa rígida (ponto 46), teriam “feito um seguro de carga” (ponto 47), “jamais” teriam carregado a mercadoria em causa na parte traseira do semi-reboque (ponto 48), teriam carregado a mercadoria “(…) na parte dianteira do semi-reboque, por forma a ficarem protegidas contra eventuais tentativas de roubo” (ponto 49 dos factos provados), teriam procurado parques vedados e pagos para o camião ficar aparcado durante a noite (facto 65). XXV. A própria sentença a quo o confirma “(…) verifica-se que as Rés não adotaram todos os cuidados que a situação concreta lhes impunha para cumprir a obrigação de resultado de que se incumbira, que consistia em transportar a totalidade da mercadoria, tal como a tinham recebido, até ao local de destino, pois só com a entrega da totalidade dessa mercadoria ao destinatário se poderá considerar cumprido o contrato de transporte.” XXVI. É da competência das Rés procurarem e obterem a informação relativa à natureza e valor da mercadoria, para saberem como melhor proceder à sua proteção, obrigação que lhes incumbe. XXVII. Não é apenas para cargas valiosas que se exige o cumprimento da obrigação de custódia e guarda que impende sobre o transportador. XXVIII. Se as Rés têm comprovado conhecimento do risco de furto inerente ao transporte de mercadorias em camião de lona, carregadas na parte traseira do semi-reboque, quando o veículo é conduzido por um motorista apenas, que tem forçosamente de descansar durante várias horas, se as Rés ignoram a natureza e o valor da mercadoria transportada e entendem não ser necessário indagar, é porque se conformam com o risco e com a possibilidade de furto. Mais do que negligência consciente até, estaremos perante dolo eventual. XXIX. Ainda que não se admita a existência de dolo eventual, não pode deixar de se concluir haver uma conduta grosseiramente negligente ou temerária das Rés e do motorista, quando nem sequer cuidam de confirmar a existência das constantemente invocadas câmaras de vigilância que supostamente justificam, de forma primordial, a escolha do local de paragem dos seus veículos. XXX. A falta de vigilância por parte do próprio motorista é tão evidente e pronunciada que os autores do furto retiraram 134 cartões com quase 1800 Kgs de peso bruto, sem que ele se apercebesse. Parece muito difícil que em circunstâncias normais, ou até mesmo com os mínimos da vigilância e diligência, sem um sono tão abandonado e profundo, seria quase impossível essa retirada sem deteção de quase duas toneladas de mercadoria, as quais ainda tiveram de ser movimentadas para outro meio de transporte. XXXI. A conduta das Rés e do motorista é de tal forma grave e temerária que não pode deixar de configurar a “falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo” estabelecida no nº 1 do artigo 29.º da Convenção CMR. A conduta das Rés e do motorista, imprudente, destituída de zelo, sem a diligência exigível ao bom pai de família, qualifica-se como de negligência consciente e de culpa grave, pelo menos, podendo inclusivamente configurar dolo eventual: as Rés representaram e conhecem bem o risco existente e conformaram-se com ele. XXXII. A única justificação apontada pelas Rés para a evidente falta de cuidado é o desconhecimento do valor da mercadoria, sendo certo que nunca fizeram, nem sequer alegaram ter feito, qualquer indagação para o conhecer; XXXIII. A sentença recorrida violou o artigo 29.º da Convenção CMR, cujo nº 1 não pode deixar de ser aplicado: “O transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo.
Inexistiram contra alegações.
4. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:
1ª – Alteração da decisão sobre a matéria de facto. 2ª –Procedência, in totum, da ação.
5. Apreciando. 5.1. Primeira questão. 5.1.1. No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5 do CPC. Perante o estatuído neste artigo, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175. O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245. Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas. Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas. Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt. Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt. Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro. Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro. O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis. Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 dgsi.pt., p.09P0114. Nesta conformidade constitui jurisprudência sedimentada, que: «Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. – Ac. do STJ de.20.05.2010, p. 73/2002.S1 in dgsi.pt. De tudo o referido decorre que o recorrente não pode limitar-se a invocar, mais ou menos abstrata, genérica e indiferenciadamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos. Antes ele devendo efetivar uma análise concreta, discriminada – por reporte de cada elemento probatório a cada facto probando - objetiva, crítica, logica e racional, do acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão. Porque, afinal, quem tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz e não a parte. E a lei artº 640º nº1 al. b) do CPC - apenas permite a censura da convicção do julgador se os meios probatórios invocados impuserem (não basta apenas que sugiram) decisão diversa da recorrida. E só quando se concluir que a natureza e a força da prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção, se podem censurar as respostas dadas.– Cfr. Ac, do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1. 5.1.2. O caso vertente. Pretende a recorrente a não prova e alteração dos seguintes factos dados como provados: 50. A 2.ª Ré programou o transporte de modo a que o seu motorista CC pernoitasse, de 3 para 4.4.2019, na “...”, em L..., Espanha, e, de 4 para 5.4.2019, na “...”, em M..., Espanha, 52. por forma a, de acordo com o acordado com a “R...”, ser feito o menor tempo de trânsito possível, 55. A estação de serviço de M..., onde ocorreu o roubo das mercadorias, tem um parque para camiões com câmaras de videovigilância, câmaras estas fora de funcionamento, facto desconhecido das Rés e do motorista, 59. A estação de serviço referida é tida pelos motoristas como um local seguro para estacionar os camiões com mercadorias na zona em que se situa 63. Não existem nas suas imediações parques vedados e pagos. 68. O que a “R...” queria era que as mercadorias fossem entregues em Portugal na sexta-feira dia 5.4.2020. Desde logo pretende a não prova, in totum, dos pontos 50, 63 e 68. O Sr. Juiz fundamentou as respostas em toda a prova produzida, a saber, documental, testemunhal e pericial. Concretamente, aduziu: «Os factos da Contestação correspondentes à ausência de comunicação/informação das Rés sobre o tipo e valor das mercadorias em causa, que senão as Rés teriam procedido ao transporte de outro modo, como foi feita a programação do transporte, a “R...” não deu quaisquer instruções de transporte tendo em conta o valor do mesmo, resultaram da valoração do depoimento das seguintes testemunhas: A própria testemunha da Autora, DD (agente transitário… trabalha para a empresa “R...”…) confirmou que o valor da mercadoria não foi transmitido às Rés. As testemunhas BB (operadora de tráfego, …para a 1.ª Ré), EE (diretora de qualidade na empresa T..., Lda., …sócia dessa mesma empresa), FF (escriturário…funcionário da 1ª Ré há 26 anos, e trabalha no escritório na parte da gestão de tráfego) referiram tais factos que demonstraram ser do seu conhecimento, merecendo por isso credibilidade. …a …testemunha DD (agente transitário, …trabalha para a empresa “R...) – referiu que as Réus sabiam que o transporte era de perfumes e cosméticos porque há muito que fazem este tipo de transportes, no entanto, as demais testemunhas já referidas negaram tais factos e por isso, em face disso, abalaram a credibilidade da referida testemunha.
Os factos da Contestação relativos à concretização da realização do transporte pelo motorista, a descrição da zona/área/estação de serviço de “M...”, o desconhecimento pelas Rés de existência de roubos, resultou da valoração do depoimento das testemunhas acima indicadas e ainda das testemunhas GG (motorista…trabalha para a 1ª Ré há cerca de 10 anos), HH (motorista de TIR… funcionário da 1ª Ré há 22 anos, II (motorista, …trabalha para a 1ª Ré há 13 anos), destacando-se que estas últimas, atentas as funções exercidas, tendo efectuado um depoimento isento e sem contradições essenciais, por isso, mereceram credibilidade. Em detrimento do depoimento da testemunha AA (perito de seguros na área de transportes e mercadorias… prestador de serviços da empresa “D...”, empresa essa que presta igualmente serviços à Autora), uma vez que esta testemunha não é uma entidade policial para de acordo com o exercício de funções públicas proceder a averiguações, mas trata-se antes de um funcionário de empresa de averiguações, por isso, sem que as pessoas que foram por si ouvidas prestem directamente o depoimento sobre os factos, o relato desta testemunha, desprovido de quaisquer outros elementos objectivos e ainda contrariado pelo depoimento das demais testemunhas conhecedoras desde há anos do local em causa, impõe que não se possa dar credibilidade ao mesmo, pelo menos na parte não confirmada por estas.» (sublinhado nosso) Já a recorrente pugna pela sua pretensão considerando a díspare apreciação e valoração dos meios probatórios produzidos, nos termos plasmados no recurso (aliás incorretamente, pois que, pelo menos em sede de conclusões não cumpre todas as especificações do artº 640º do CPC, como seja a indicação das passagens da gravação). Foi apreciada a prova. Perscrutemos. Verifica-se que o Julgador formou a sua convicção probatória e factual e decidiu neste particular conspeto, essencial e determinantemente alcandorado na prova pessoal produzida. Ora conforme o supra expendido, nesta específica situação - e no âmbito da qual o recorrente alicerça a sua posição outrossim essencial e determinantemente numa apreciação probatória diferenciada de tal prova, pretendendo atribuir maior valor probatório às testemunhas que depuseram ou mais depuseram no sentido da sua tese -, a censura da convicção do julgador apenas pode ser concedida, se se concluir que a apreciação do Juiz a quo encerra de erro, factual ou lógico, inequívoco, ou se outros meios probatórios assumem força e dignidade bastantes para infirmar o verbalizado pelas testemunhas por ele valorizadas. Estes requisitos não estão presentes in casu. Nenhuma testemunha ou depoente aduzidos pela recorrente invocou especial razão de ciência que inelutavelmente se imponha e descredibilize o verbalizado pelas testemunhas nas quais o Julgador se alcandorou. Nenhum elemento probatório de outro jaez assume força bastante para contradizer os meios invocados pelo Sr. Juiz. Não se enxerga erro lógico ou fora da experiencia comum ou da normalidade das coisas na análise exegética dos meios de prova produzidos por ele efetivada. Destarte, desde logo quanto aos pontos 63 e 68, esta pretensão liminarmente fenece. Depois, e ademais, quanto às alterações pretendidas quando aos factos 55 e 59. Relativamente aquele, a insurgente entende que não se provou que exista no local do estacionamento um parque para camiões que esteja protegido com câmaras de vigilância, mas apenas «uma zona de estacionamento contígua ao posto de abastecimento e tem umas câmaras na lateral do restaurante…» Porém, numa análise sagaz, mesmo que se provasse este factualismo, ele seria inócuo ou irrelevante. É que da literalidade desta redação proposta não se retira que as câmaras, mesmo que estivessem colocadas na lateral do restaurante, não tivessem alcance e outrossim perscrutassem o espaço do estacionamento de carros e/ou camiões. E só se este não alcance estivesse provado, e, ademais, se ele fosse do conhecimento dos motoristas, é que atribuiria relevância à alteração pretendida, a qual, reitera-se, assim e nos termos em que é impetrada, se revela inócua. E o mesmo se diga para a pretensão no atinente ao ponto 59. A recorrente entende que não se provou que a zona de estacionamento é segura para «os motoristas», ou seja, para os motoristas em geral, mas apenas para os motoristas «das rés». Em primeiro lugar, da redação dada como provada não dimana, necessariamente, a abrangência que a recorrente pretende atribuir-lhe. Antes sendo de conceder o sentido mais restrito de reportar-se apenas aos motoristas das rés, pois que quem depôs em tal sentido foram o motorista e outras testemunhas ligadas às recorridas e não outros motoristas. Em segundo lugar e mais uma vez bem vistas as coisas, o que releva para o processo é saber qual a convicção dos motoristas das rés sobre a segurança ou insegurança do local de paragem em causa. Se se provasse, como se provou, que eles estavam, objetivamente, - porque amparados em indícios nesse sentido: iluminação, outros veículos ali parados, câmaras de vigilância, serviços no local - convencidos de tal segurança, tal é o qb para a tese das rés. E impendendo sobre a autora convencer da inexistência de segurança do local ou da irrazoabilidade de tal convencimento. Daqui a irrelevância da pretendida alteração, a qual, até se volta contra a recorrente. E o mesmo se diga no atinente à pretende da insurgente na inclusão no acervo factual do seguinte facto que considera provado: «O motorista não soube explicar as circunstâncias do desaparecimento da mercadoria, não tendo ouvido quaisquer barulhos e não se tendo apercebido de quaisquer operações na traseira do camião». Factos relevantes a provar são apenas as ocorrências da vida real que assuma um jaez concreto, conciso, preciso, e, ademais, encerrem um sentido: afirmativo ou negatório. Nesta conformidade, a matéria proposta não encerra um facto relevante pois que mais se conexiona ou atém com um quid abstrato e indefinido. Se não soube explicar as circunstâncias do desaparecimento da mercadoria, não tendo ouvido qualquer barulho ou não se tendo apercebido de operações no semi reboque, pode relevar para a prova ou não prova de outros concretos factos mas , em si mesmo, é inócuo para a boa decisão da causa. Se a recorrente pretendia provar alguma, menos adequada e legal, atuação das rés ou do motorista, causadora do desaparecimento, teria de ser mais concreta e assertiva e não ficar-se apenas por generalismos e, quiçá e aparentemente, sub reptícias suspeições. Mas uma correção aos factos impõe-se. Na verdade, a redação do teor do ponto 50, na parte em que menciona que as rés programaram as paragens do camião, briga, intolerável e contraditoriamente, com o provado no ponto 27, na parte em que nele se plasma que «o motorista optou por parar no referido estacionamento». Tal contradição resolve-se por eliminar este trecho deste último ponto. Na verdade, não só tal artº 50º não pode ser dado como não provado, como supra se expôs, como a recorrente não se insurgiu contra a prova de outros factos, como sejam os dos pontos 53 e 54, dos quais decorre, máxime deste último, que devido aos horários de condução e horas percorridas ao volante, as rés, pelo menos em termos de uma certa normalidade, previam a paragem para o descanso em certos locais, como, vg. o da ocorrência do furto. 5.1.3. Por conseguinte, os factos a considerar são os seguintes: Factos da Petição Inicial: 1. A Autora dedica-se à actividade seguradora em Portugal. 2. As Rés são empresas transportadoras que se dedicam à actividade de transportes rodoviários de mercadorias. 3. A Autora celebrou com a sociedade “R....” um contrato de Seguro de Transportes (Mercadorias) titulado pela Apólice n.º ...78 com as Condições Particulares e Condições Gerais constantes dos documentos 1 e 2 da P.I. 4. No caso em apreço, estamos perante um Seguro de Transporte (Mercadorias) em que a referida R... aparece como tomador do seguro e com um capital seguro de € 1.000.000,00 (docs. 1 e 2). 5. O seguro estava em vigor na altura dos factos (doc. 1). 6. O seguro cobre os riscos relativos ao transporte das mercadorias dos clientes da R... (cfr. docs. 1 e 2). 7. No caso dos autos, verifica-se que o tomador do seguro (a R...) não é dono das mercadorias transportadas. 8. A R... é uma empresa transitária e, no exercício dessa actividade, trata dos trâmites e formalidades necessários ao transporte das mercadorias pertencentes aos seus clientes. 9. Decorre do nº 2 da cláusula 2ª das Condições Gerais que o seguro garante ao segurado o ressarcimento das perdas e/ou danos patrimoniais sofridos pelos bens seguros em consequência de sinistro, nos termos e condições previstos nas Condições Particulares da Apólice (docs. 1 e 2). 10. Estamos perante uma apólice aberta ou flutuante que podia ser utilizada em múltiplas ocasiões e para diferentes transportes, sendo necessário, para o efeito, o envio de um pedido de emissão de seguro (docs. 1 e 2). 11. No dia 03.04.2019 foi enviado pela R... um pedido de emissão de seguro (doc. 3). 12. Estava em causa o transporte rodoviário de França para Portugal de uma mercadoria constituída por perfumes no valor de € 229.287,37 com saída prevista para o referido dia 03.04.2019 (doc. 3). 13. O dono da mercadoria a transportar e destinatário da mesma era a sociedade portuguesa “Rou..., SA” e o expedidor era a firma francesa “J..., SA (doc. 3). 14. A mercadoria em causa foi carregada em Carros (França) no dia 03.04.2019 a bordo do semi-reboque com a matrícula L-...... atrelado ao camião com a matrícula ..-OX-.. (doc. 4). 15. No dia 09.04.2019 a Autora foi informada que o camião tinha sido assaltado na zona de M... (C... – Espanha) durante a noite de 4 para 5 de Abril de 2019 (doc. 4). 16. Na sequência da participação do sinistro, a Autora solicitou a intervenção da firma “D..., Lda”. 17. A firma portuguesa “Rou..., SA” adquiriu à firma francesa “J..., SA” perfumes no valor global de € 229.287,37 (doc. 5, págs. 7/26 a 11/26). 18. A mercadoria em causa, acondicionada em oito paletes com 150 caixas e o peso total de 2.025 kg, foi carregada no dia 03.04.2019, em regime de grupagem, a bordo do semireboque com a matrícula L-...... atrelado ao camião com a matrícula ..-OX-.. (doc. 4 e doc. 5, págs. 5/26 e 6/26) 19. A mercadoria foi vendida em condições Ex-works, pelo que competia à compradora – no caso concreto a segurada da Autora – contratar e pagar o transporte da mesma até ao destino (doc. 5, págs. 7/26 a 11/26). 20. A transitária R... foi contratada pela “Rou..., SA” para tratar dos trâmites e formalidades inerentes ao transporte das referidas oito paletes de Carros (França) para ... (Portugal) – doc. 5. 21. Para a execução material do transporte foi contratada a 1ª Ré (doc. 5, anexo 6, pág. 1/24 e 2/24). 22. O plano da carga foi enviado pela R... à 1ª Ré através do e-mail de 01.04.2019 (10H30) – doc. 5, anexo 6, pág. 1/24 e 2/24. 23. O transporte foi subcontratado pela 1ª Ré à 2ª Ré que, conforme foi já referido, utilizou, para o efeito, o semi-reboque com a matrícula L-...... atrelado ao camião com a matrícula ..-OX-.. e emitiu o documento CMR nº ...44 (docs. 4 e doc. 5, anexo 8, págs. 5/24 e 6/24). 24. A 2ª Ré emitiu o documento CMR nº ...44 que constitui o documento de transporte previsto na Convenção CMR, aplicável à situação em apreço pelo facto de se tratar de um transporte internacional rodoviário de mercadorias (docs. 4 e 5). 25. O camião chegou, por volta das 18H15 do dia 04.04.2019, a uma zona de estacionamento situada junto a um hostel / restaurante e bomba de gasolina localizados ao km 288 da NV na zona de M... (C... – Espanha), a fim de aí passar a noite (doc. 5). 26. Trata-se de uma zona de livre acesso, sem qualquer tipo de vedação e serviço de vigilância (doc. 5). 27. O condutor ainda dispunha de 30 minutos de condução até ser obrigado a parar para descansar. 28. Em circunstâncias não concretamente apuradas, durante a noite, enquanto o motorista se encontrava a dormir, parte da mercadoria ali transportada foi “furtada” por pessoa ou pessoas não identificadas, verificando-se a existência de golpes no oleado do semireboque. 29. As autoridades policiais locais foram chamadas ao local para constatarem o furto da mercadoria (doc. 5, anexo 9, págs. 9/24 e 10/24). 30. Depois de apresentada a queixa, o motorista voltou ao camião a fim de seguir viagem para Portugal, onde veio a efectuar as respectivas descargas, uma vez que se tratava de um camião de grupagem com mercadorias destinadas a diversos importadores (doc. 5). 31. A mercadoria destinada à “Rou..., SA” vinha acondicionada em oito paletes com 150 caixas, contendo 10.656 unidades, e o peso total de 2.025 kg (docs. 4 e 5). 32. Após a chegada do camião às instalações do referido importador, foi apurado que apenas foram entregues 16 caixas, com 699 unidades e com o peso de 241,17 kg (docs. 4 e 5). 33. Das oito paletes que tinham sido carregadas apenas foi entregue uma palete com 15 caixas completas e uma caixa com 21 unidades em falta (docs. 4 e 5). 34. Faltaram, assim, à chegada 134 cartões com 9.957 unidades (docs. 4 e 5). 35. O valor da mercadoria que não foi entregue no destino ascendia a € 215.506,90 (doc. 5). 36. Após a entrega da mercadoria, a R... responsabilizou a 1ª Ré nos termos e para os efeitos previstos na Convenção CMR, aplicável ao transporte em causa (doc. 5, anexo 16, pág. 23/24). 37. O sinistro foi participado à Autora tendo sido solicitada a intervenção da D... (doc. 6). 38. Na sequência do alegado furto da mercadoria, a R... procedeu ao pagamento à “Rou..., SA” a quantia de €215.506,90, tendo ficado subrogada nos direitos desta. 39. A R... é uma empresa transitária. 40. Ao abrigo do Seguro de Transportes (Mercadorias) titulado pela Apólice nº ...78, a Autora pagou ao tomador do seguro R... a referida quantia de € 215.506,90, tendo sido emitido o respectivo Recibo de Indemnização (docs. 7 e 8). 41. O pagamento foi efectuado por transferência bancária no dia 09.07.2019 e o recibo foi assinado no dia 13 do mesmo mês (docs. 7 e 8). Factos da Contestação: 42. A “R...”, cliente das Rés há alguns anos, solicitou à 1.ª Ré cinco cargas em cinco locais distintos, os primeiros quatro em Itália e o último em França, o transporte foi feito em regime de grupagem (anexo 6 do documento n.º 6 junto com a petição inicial). 43. A “R...” não informou a 1.ª Ré qual o valor da mercadoria a transportar. 44. As Rés são geridas pelas mesmas pessoas, têm instalações e funcionários comuns e prestam serviços uma à outra com grande frequência e há muitos anos. 45. Se a “R...” tivesse transmitido à 1.ª Ré o valor das mercadorias as Rés não teriam aceitado transportar as mercadorias em regime de grupagem, uma vez que, o seu transporte demoraria mais tempo a fazer, com o inerente aumento do risco de roubo, 46. as Rés teriam utilizado um semi-reboque de caixa rígida, 47. e as Rés teriam feito um seguro de carga, 48. e ainda que as Rés tivessem transportado as mercadorias em regime de grupagem, jamais as teriam carregado na parte traseira do semi-reboque. 49. Quando as Rés transportam mercadorias valiosas estas são carregadas na parte dianteira do semi-reboque, por forma a ficarem protegidas contra eventuais tentativas de roubo. 50. A 2.ª Ré programou o transporte de modo a que o seu motorista CC pernoitasse, de 3 para 4.4.2019, na “...”, em L..., Espanha, e, de 4 para 5.4.2019, na “...”, em M..., Espanha, 51. devendo, para tanto, o CC usar a faculdade de, entre dois períodos de repouso semanal (o último havia terminado pelas 11H00 do dia 1.4.2019), fazer dois períodos de condução diária de nove a dez horas, 52. por forma a, de acordo com o acordado com a “R...”, ser feito o menor tempo de trânsito possível, 53. e a entrega das mercadorias transportadas ocorrer em Portugal no dia 5.4.2019, sexta feira, 54. o que o CC respeitou, tendo feito nove horas e trinta e sete minutos de condução no dia 3.4.2019 e nove horas e trinta minutos de condução no dia 4.4.2019, em ordem a alcançar aquelas estações de serviço (vd. o documento n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido). 55. A estação de serviço de M..., onde ocorreu o roubo das mercadorias, tem um parque para camiões com câmaras de videovigilância, câmaras estas fora de funcionamento, facto desconhecido das Rés e do motorista, 56. um hostal, com dormidas e restaurante, 57. e um posto de combustível que funcionava vinte e quatro horas por dia. 58. O parque onde os camiões ficam estacionados é iluminado pelas luzes existentes naquelas infraestruturas. 59. A estação de serviço referida é tida pelos motoristas como um local seguro para estacionar os camiões com mercadorias na zona em que se situa, 60. e, por isso, é procurada por motoristas TIR, 61. que nelas aparcam para pernoitar. 62. As Rés desconhecem a existência de quaisquer roubos na referida área de serviço. 63. Não existem nas suas imediações parques vedados e pagos. 64. O preço do transporte, no valor de €2.400,00 foi fixado de acordo com esse trajeto e tempo de trânsito (doc. n.º 2). 65. A “R...”, apesar de saber o valor das mercadorias transportadas, não deu instruções às Rés para procurarem parques vedados e pagos para o camião ficar aparcado durante a noite, 66. O que, a acontecer, iria implicar um aumento do tempo de trânsito do transporte, 67. com o inerente aumento do seu preço. 68. O que a “R...” queria era que as mercadorias fossem entregues em Portugal na sexta-feira dia 5.4.2020. 69. Se o CC tivesse conduzido mais trinta minutos teria conduzido no máximo quarenta quilómetros e, desse modo, parado em plena faixa de rodagem na A5. 70. A porta traseira do semi-reboque estava fechada com um aloquete, 71. que os autores do furto rebentaram. 72. As mercadorias roubadas seguiam na traseira do semirreboque em virtude de ter sido essa a ordem das cargas que a “R...” mandou fazer à primeira ré (vd. anexo 6 do documento n.º 6 junto com a petição inicial), 73. Jamais tendo a “R...” transmitido a qualquer das rés para tais mercadorias serem carregadas na parte dianteira do semi-reboque.
5.2. Segunda questão. O Sr. Juiz decidiu a causa aduzindo o seguinte, sinótico e essencial, discurso argumentativo: «O contrato de transporte estabelece-se por meio de uma declaração de expedição. A falta, irregularidade ou perda da declaração de expedição não prejudicam nem a existência nem a validade do contrato de transporte que continua sujeito às disposições da presente Convenção – cfr. art. 4.º, CMR. A referida declaração estabelece-se nos termos previstos no art. 5.º, CMR e deve conter as indicações previstas no art. 6.º, CMR… A declaração de expedição, até prova em contrário, faz fé das condições do contrato e da recepção da mercadoria pelo transportador – cfr. art. 9.º, §1, CMR… O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora na entrega – cfr. art. 17.º, §1, CMR. O transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar – cfr. art. 17.º, §2, CMR… Compete ao transportador fazer prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa um dos factos previstos no artigo 17.º, parágrafo 2 – cfr. art. 18.º, §1, CMR… Daqui resulta que se o transportador faltar ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, presumindo-se a sua culpa – cfr. artigo 17.º, §1, CMR e artigos 487.º, n.º 1, 798.º e 799.º do Código Civil e 383.º e 376.º do Código Comercial. Nesta sequência, apenas a impossibilidade objectiva e não culposa, resultante de caso fortuito não imputável ou de força maior – a provar pelo transportador – o exonera da sua responsabilidade para com o expedidor. A título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/06/2012, processo n.º 3303/05....: IV – O furto de mercadorias transportadas num reboque, coberto por lona, ocorrido durante a noite, quando o veículo estava estacionado num lugar público, sem vigilância, estando o motorista a dormir em casa, situada a uma distância de 80 metros, não exclui a culpa do transportador. V – Isto por o furto não constituir caso fortuito susceptível de integrar algumas daquelas causas de exclusão da responsabilidade do transportador»… Além disso, resulta ainda da Jurisprudência mais recente que compete ao transportador saber qual é a mercadoria a transportar e qual é o seu valor para poder transportá-la do modo mais adequado, ou seja, com interesse para o caso concreto, apesar de ter ficado provado que a “R...” não informou as Rés de que se tratava do transporte de perfumes e de qual o seu concreto valor (elevado), competia às Rés solicitarem àquela essas informações, o que não provou, nem as Rés alegaram, que tal tivesse sucedido… No caso dos autos, verifica-se que as Rés não adoptaram todos os cuidados que a situação concreta lhe impunha para cumprir a obrigação de resultado de que se incumbira, que consistia em transportar a totalidade da mercadoria, tal como a tinham recebido, até ao local de destino… …do valor da indemnização: O valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade – cfr. art. 23.º, §2, CMR. A indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta – cfr. art. 23.º, §3, CMR. Além disso, serão reembolsados o preço do transporte, os direitos aduaneiros e as outras despesas provenientes do transporte da mercadoria, na totalidade no caso de perda total e em proporção no caso de perda parcial; não serão devidas outras indemnizações de perdas e danos – cfr. art. 23.º, §4, CMR. Só poderão exigir-se indemnizações mais elevadas no caso de declaração do valor da mercadoria ou de declaração de juro especial na entrega, em conformidade com os artigos 24 a 26 – cfr. art. 23.º, §6, CMR… O transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo – cfr. art. 29.º, §1, CMR… A este propósito, a Jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que a falta “que, segundo a lei de jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo” – a qual, nos termos do citado artigo 29º, afasta, tal como o dolo, a limitação da responsabilidade – não pode deixar de ser, na ordem jurídica portuguesa, a negligência consciente. …o caso concreto em apreciação, não nos parece ser caso para aplicação do disposto no artigo 29.º da Convenção CMR, pelo que a responsabilidade das Rés está limitada. …considerando os factos provados – com destaque para a circunstância das Rés e do motorista desconhecerem o tipo e o valor da mercadoria – não se pode afirmar que o motorista não teve qualquer cuidado em vigiar e guardar a carga, enquanto esta se encontrava à sua guarda e durante o período de descanso, que agiu com negligência grosseira e consciente e até com dolo eventual, pois para além de não ter estacionado o seu veículo em local ermo e deserto mas numa normal área de serviço, ficou provado que desconhecia o tipo da mercadoria e mesmo que conhecesse desconhecia o seu valor… E a este propósito concluiu-se que a transportadora não tomou efetivamente todas as medidas que poderia ter tomado para evitar eventos do género daquele que veio a ocorrer, e por isso não poderia beneficiar da exclusão de responsabilidade prevista no art.º 17.º, n.º 2, da Convenção CRM, como já vimos, contudo, não vemos que os factos apurados sejam suficientes para ter como configurada uma conduta grosseiramente negligente ou temerária da parte da transportadora ou do seu motorista, que justifique a sua equiparação ao dolo para efeitos do art.º 29.º, n.º 1, da referida Convenção. Não se considera por isso que deva ter aplicação o disposto no referido art.º 29.º, da CRM, mantendo-se por isso o limite da indemnização imposto pelo art.º 23.º, n.º 3, da Convenção. Ora, no caso concreto, ficou provado que a mercadoria destinada à “Rou..., SA” vinha acondicionada em oito paletes com 150 caixas, contendo 10.656 unidades, e o peso total de 2.025 kg e que após a chegada do camião às instalações do referido importador, foi apurado que apenas foram entregues 16 caixas, com 699 unidades e com o peso de 241,17 kg (docs. 4 e 5), ou seja, foi furtada mercadoria com o peso total de 1783,83 kg. Então, a indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta – cfr. art. 23.º, §3, CMR. Só poderão exigir-se indemnizações mais elevadas no caso de declaração do valor da mercadoria ou de declaração de juro especial na entrega, em conformidade com os artigos 24 a 26 – cfr. art. 23.º, §6, CMR. Como já vimos, não foi feita qualquer declaração do valor da mercadoria, por isso, considerando o peso da mercadoria furtada (1783,83 Kg) é reduzida a indemnização à quantia equivalente a 1783,83 a multiplicar por 8,33 unidades de conta. E a unidade de conta referida na Convenção CMR é o direito de saque especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional e é calculado segundo o método de avaliação que o Fundo Monetário Internacional esteja à data a aplicar nas suas próprias operações e transacções, ou seja, actuamente, cada unidade de conta corresponde a 1,23900 euros. Então, 8,33 unidades de conta correspondem a €10,32 (= 8,33 x 1,23900). A indemnização corresponde assim a €10,32 por cada quilograma. Considerando estar em causa 1783 kg temos o valor correspondente à quantia de €18.400,56. A esta quantia acresce ainda o valor do transporte no caso de perda total ou na proporção da perda parcial, como previsto no art. 23.º, §4, CMR. Ora, considerando que o preço do transporte da totalidade da mercadoria foi de €2.400,00, no caso concreto o peso total da mercadoria ascendia a 2025 Kg e foi furtada/perdida 1783 Kg, então a proporção (88,04%) do transporte a restituir corresponde à quantia de €2.112,96 (dois mil, cento e doze euros e noventa e seis cêntimos). O que totaliza a quantia de €20.513,52 (= €18.400,56 + €2.112,96).» Esta exegese e argumentação apresentam-se, em tese, e na sua essencialidade relevante, curiais. Em seu abono, e quiçá ad abundantiam, dir-se-á ainda o seguinte, reproduzindo o decidido no Ac. da RC de 27.05.2014, p. 1168/13.1TBGRD.C1, citado na sentença, relatado pelo presente relator e subscrito pelo aqui 1º adjunto: «Estamos no âmbito e âmago do contrato de transporte internacional de mercadorias. O contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias é a convenção através da qual uma pessoa ou empresa - o transportador – se obriga, por si ou por terceiros, perante outra – o expedidor – a efectuar o transporte de uma determinada mercadoria , de um ponto de partida situado num país, até ao local de destino sito noutro país. São características essenciais de tal contrato: É consensual sem necessidade de redução a escrito. É sinalagmático, oneroso e de resultado. Assim o expedidor tem a obrigação essencial de satisfazer ao transportador o preço - frete- acordado. Por seu turno o transportador deve entregar a coisa no lugar de destino convencionado. O que significa que este contrato sendo um contrato de resultado, só é cumprido pelo transportador com entrega a mercadoria ao seu destinatário, no tempo e condições anuídos e com as características próprias do produto inalteradas. Entrega esta que, essencialmente, se «compõe em dois momentos: a apresentação (receção) da mercadoria e a sua (entrega e) aceitação pelo destinatário» - Ac. do STJ de 15.04.2013, p. 9268/07.0TBMAI.P1.S1 in dgsi.pt. Do que decorre que sobre o transportador impende um dever de vigilância, de guarda e de preservação da mercadoria até à sua entrega ao respetivo destinatário. Também nesta matéria, quiçá com maior acuidade do que noutras, o transportador tem de atuar razoavelmente, com zelo e cuidado, tal como o faria um “bónus pater famílias” – Cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 15.05.2001, p.0014867 in dgsi.pt,. No que tange à atribuição de responsabilidade, qualitativa e quantitativamente, ao transportador, importa considerar os seguintes artigos de tal convenção: Artigo 17º 1. O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora na entrega. 2. O transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar. Artigo 18º 1. Compete ao transportador fazer prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa um dos factos previstos no artigo 17º, parágrafo 2. Artigo 23º 1. Quando for debitada ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte. 2. O valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade. 3. (na redacção dada pelo Protocolo de Emenda) A indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta. 4. Além disso, serão reembolsados o preço do transporte, os direitos aduaneiros e as outras despesas provenientes do transporte da mercadoria, na totalidade no caso de perda total e em proporção no caso de perda parcial; não serão devidas outras indemnizações de perdas e danos. 5. No caso de demora, se o interessado provar que disso resultou prejuízo, o transportador terá de pagar por esse prejuízo uma indemnização que não poderá ultrapassar o preço do transporte. 6. Só poderão exigir-se indemnizações mais elevadas no caso de declaração do valor da mercadoria ou de declaração de juro especial na entrega, em conformidade com os artigos 24 e 26. Artigo 29º 1. O transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo. Daqui resulta, logo na vertente qualitativa, que se o transportador faltar ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, presumindo-se a sua culpa – cfr., ainda artºs 487º nº1, 798º e 799º do CC e 383.º e 376.º do CCom. Assim, só a impossibilidade objetiva e não culposa, resultante de caso fortuito não imputável ou de força maior – a provar pelo transportador – o exonera da sua responsabilidade para com o expedidor. E impendendo sobre ele o ónus de provar que o não cumprimento ou o incumprimento defeituoso não procede de culpa sua - cfr. Cunha Gonçalves, Comentário ao C. Com. Port., 2º, 394, cit. in Abílio Neto in C. Com. Anot, 8ª ed., 152; Ac. da RC 09-01-2001, p. 2940; Acs. da RP de 18-09-2000 e de 22-01-2001, ps. 0050832 e 0051385; Ac. da RG de 13-09-2007, p. 1318/07-2; Ac. da RE de 18-01-2007, p. 2162/06-3 e Acs. do STJ de 03.05.2001, p. 01A1142, de 05.06.2012, p. 3303/05.4TBVIS.C2.S1 e de 15.04.2013, p. 9268/07.0TBMAI.P1.S1, todos in dgsi.pt. No que tange à responsabilização quantitativa importa ter presente que no artigo 23º n.os 1, 2, 3, 5 e 6 da CMR estabelece-se um regime específico de indemnização por perdas e danos que, tendencialmente, parece ficar aquém de uma total e completa ressarcibilidade do prejuízo. No entanto, importa ter presente a restrição à restrição prevista no artº 29º, nº1. Ora quanto a esta urge atentar que: «A presunção de culpa que…incide sobre o transportador, desde que não seja ilidida, implica, em caso de perda da mercadoria…o pagamento de uma indemnização forfetária, que deve ser equivalente ao preço do transporte, ao passo que se o dano emergente da perda resultou de actuação dolosa do transportador, ou de falta a si imputável que segundo a jurisdição do país julgador seja considerada equivalente ao dolo, a indemnização deve, então, reparar, integralmente, os danos verificados, de acordo com a teoria da diferença» – Ac. do STJ de 14.06.2011, p. 437/05.9TBANG.C1.S1. E sendo certo que: «…uma falta que segundo a lei da jurisdição que julgar o caso seja considerada equivalente ao dolo, como acontece com a jurisdição nacional, não pode deixar de ser, manifestamente, face à legislação nacional, enquanto elemento do nexo de imputação do facto ao agente, a negligência ou mera culpa que, conjuntamente com o dolo, faz parte da culpa lato sensu”. Na verdade, trata-se de duas modalidades de culpa lato sensu, sendo certo que tal equivalência a nível contratual flui logo do artigo 798º do Código Civil, em que para existir responsabilidade contratual é indiferente uma conduta dolosa ou negligente, apenas se exigindo como pressuposto a culpa lato sensu. Deste modo…a indemnização a ser paga …não deverá ser submetida ao limite imposto pelo n.º 3 do artigo 23º, sendo antes determinada pelo n.º 1 do artigo 23º da CMR» - Ac. do STJ de 15.04.2013 cit, com citação de outros, vg. o supra referido de 14.06.2011 e o proferido em 5/06/2012. (sic, com sublinhado nosso) No caso sub judice o cerne do recurso atém-se a apurar se a indemnização se deve quedar nos limites impostos pelo artº 23º e acolhidos na sentença, ou, ao invés, se podem ultrapassar tais limites, pois que o furto deve ser imputado às transportadoras a título de dolo eventual, ou, ao menos, a título de negligência, ao abrigo do citado artº 29º. E a resposta, corroborando-se o decidido, vai claramente no primeiro sentido. Essencial e determinante é ter-se provado que o expedidor não comunicou à transportadora a natureza e o valor do produto a transportar. O que, como ressuma dos factos provados, desencadeou uma atuação da ré, a qual se provou que não teria tido se soubesse de tal jaez e valor – cfr. factos dos pontos 43 e 45 a 49. É concebível e admissível que esta atuação até terá facilitado o furto. Mas não pode ser imputada às rés, pois que se provou que, não fora a sua ignorância quanto ao valor da mercadoria, elas assim não agiriam, e, antes pelo contrário, tomariam medidas que impediriam, ou, ao menos, dificultariam o sinistro. Depois temos que se provou que foi a própria tomadora do seguro que deu instruções à primeira ré para os bens serem carregados na traseira do semi reboque: «72. As mercadorias roubadas seguiam na traseira do semirreboque em virtude de ter sido essa a ordem das cargas que a “R...” mandou fazer à primeira ré». Acresce que, perante o acervo factual apurado, o local do estacionamento não pode taxar-se de perigoso ou até inadequado para o efeito. Na verdade, provou-se que: «55. A estação de serviço de M..., onde ocorreu o roubo das mercadorias, tem um parque para camiões com câmaras de videovigilância, câmaras estas fora de funcionamento, facto desconhecido das Rés e do motorista, 56. um hostal, com dormidas e restaurante, 57. e um posto de combustível que funcionava vinte e quatro horas por dia. 58. O parque onde os camiões ficam estacionados é iluminado pelas luzes existentes naquelas infraestruturas. 59. A estação de serviço referida é tida pelos motoristas como um local seguro para estacionar os camiões com mercadorias na zona em que se situa, 60. e, por isso, é procurada por motoristas TIR, 61. que nelas aparcam para pernoitar. 62. As Rés desconhecem a existência de quaisquer roubos na referida área de serviço.» Finalmente é patentemente relevante ter-se provado que: «27. O condutor … dispunha de 30 minutos de condução até ser obrigado a parar para descansar. 63. Não existem nas suas imediações parques vedados e pagos. 69. Se o CC tivesse conduzido mais trinta minutos teria conduzido no máximo quarenta quilómetros e, desse modo, parado em plena faixa de rodagem na A5.» Ou seja, atentas as concretas circunstâncias da condução, a paragem no local em causa era a opção que se revelava, indubitavelmente, a mais aconselhada e, inclusive, o local onde, sensatamente, era exigível que se estacionasse. Sendo de notar que, numa interpretação que temos como possível, a responsabilidade das rés até estaria totalmente afastada. Na verdade, estatui o artº 6º da CMR: 1. A declaração de expedição deve conter as indicações seguintes: … f) Denominação corrente da natureza da mercadoria e modo de embalagem, e, quando se trate de mercadorias perigosas, sua denominação geralmente aceite; g) Número de volumes, marcas especiais e números… 2. Quando seja caso disso, a declaração de expedição deve conter também as seguintes indicações: …d) Valor declarado da mercadoria e quantia que representa o juro especial na entrega… E prescreve o artº 7º: 1. O expedidor responde por todas as despesas, perdas e danos que o transportador sofra em virtude da inexactidão ou insuficiência: a) Das indicações mencionadas no artigo 6, parágrafo 1, b), d), e), f), g), h) e j); b) Das indicações mencionadas no artigo 6, parágrafo 2; Tendo-se provado que as rés não foram informadas da natureza e valor da mercadoria emergem estas estatuições legais. Não sendo defensável – e aqui dissentimos da sentença quando em tese defende tal – o entendimento de que é apenas sobre o transportador que impende o ónus de se informar da natureza e valor do que transporta. Obviamente que sobre o expedidor tal dever também se impõe, desde logo, como se vê, ex vi lege. O que bem se compreende, porque se o transportador tem interesse em saber o que transporta para adequar o transporte à natureza da mercadoria, também o expedidor tem o dever de informar aquele, precisamente para este consecutir tal desiderato, e, bem assim, para ele próprio mais célere e adequadamente obter o resultado que pretende, até porque melhor do que ninguém conhece os produtos que quer transportar, e assim, mais facilidade tem em fornecer as informações pertinentes e atinentes. No máximo poderá ser uma sua co obrigação, a existir conjuntamente com a obrigação do expedidor, a qual, quanto a ele, e como se vê, a lei expressamente prevê. E apenas não se retiram as inerentes consequências de tal omissão, porque inexiste recurso das rés que incluísse alegação neste particular.
Improcede o recurso.
6. (…).
7. Deliberação. Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmar a sentença.
Custas pela recorrente.
Coimbra, 2022.09.28.
Carlos Moreira João Moreira do Carmo Fonte Ramos
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