Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | FUNDÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 285.º DO CPC | ||
| Sumário: | I – Apesar do art. 285.º do CPC não falar em qualquer despacho para que se tenha por verificada a interrupção da instância, tem de se entender que ele é necessário, mas apenas com a finalidade de verificar a eventual negligência das partes. II – Tal despacho tem natureza meramente declarativa, operando-se a interrupção da instância logo que se perfaz o prazo (de um ano e um dia) de inércia das partes, ou seja, logo que o processo esteja parado por negligência das partes, durante um ano e um dia. | ||
| Decisão Texto Integral: |