Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4093/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FUNDÃO
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: ART. 285.º DO CPC
Sumário:

I – Apesar do art. 285.º do CPC não falar em qualquer despacho para que se tenha por verificada a interrupção da instância, tem de se entender que ele é necessário, mas apenas com a finalidade de verificar a eventual negligência das partes.
II – Tal despacho tem natureza meramente declarativa, operando-se a interrupção da instância logo que se perfaz o prazo (de um ano e um dia) de inércia das partes, ou seja, logo que o processo esteja parado por negligência das partes, durante um ano e um dia.
Decisão Texto Integral: