Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BERNARDINO TAVARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ATLETA PROFISSIONAL COBERTURA DO SEGURO EVENTO OCORRIDO AO SERVIÇO DA SELEÇÃO NACIONAL EXCESSO DE PAGAMENTO PELA ENTIDADE EMPREGADORA | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 8.º E 9.º DA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO E 783.º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I. O acidente sofrido por atleta profissional ao serviço da seleção nacional integra a execução da relação laboral e, na falta de exclusão expressa na apólice, encontra-se abrangido pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado pela entidade empregadora.
II. O pagamento, pela entidade empregadora, de quantias superiores às da sua responsabilidade por incapacidade temporária absoluta não determina a redução da responsabilidade da seguradora, não podendo esta beneficiar de pagamentos efetuados por terceiro para diminuir a prestação a que contratualmente se obrigou. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Bernardino Tavares Adjuntos: Paula Maria Roberto Mário Rodrigues da Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: * I - Relatório AA instaurou ação especial, emergente de acidente de trabalho, contra a A..., SDUQ, Lda e a Seguradora 1..., SA, tendo formulado os seguintes pedidos: “TERMOS EM QUE SE REQUER, A V.ª EX.ª, SE DIGNE JULGAR PROVADA, E PROCEDENTE, A PRETENSÃO DO AUTOR/SINISTRADO E, EM CONSEQUÊNCIA E NA MEDIDA DAS RESPECTIVAS RESPONSABILIDADES, DEVEM AS RÉS SER CONDENADAS A: A) PAGAR AO AUTOR/SINISTRADO AS DEVIDAS DE INDEMNIZAÇÕES POR ITA, NO VALOR DE € 36.706,87 POR 326 DIAS DE ITA. B) PAGAR UMA PENSÃO ANUAL E VITALÍCIA, NO VALOR QUE RESULTAR DA CONSIDERAÇÃO DO SALÁRIO INVOCADO (€ 58.711,70), E DO GRAU DE DESVALORIZAÇÃO QUE LHE VIER A SER RECONHECIDO NA SEQUÊNCIA DA JUNTA MÉDICA A QUE FOR SUBMETIDO CONFORME REQUERIMENTO ABAIXO FORMULADO; C) JUROS DE MORA, VENCIDOS E VINCENDOS, À TAXA ANUAL DE 4%, DESDE A DATA DO RESPECTIVO VENCIMENTO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.” * A Ré Seguradora 1... deduziu contestação, tendo concluído que: “TERMOS EM QUE a presente ação deverá ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, a ré absolvida do pedido. Todavia, em caso de procedência da ação, o que se admite por mera hipótese de raciocínio, dever-se-á ter em conta a limitação da responsabilidade infortunística laboral transferida para a 1.ª ré ao salário anual de 40.000,00 €, e a sujeição à franquia contratual de 60 dias no que respeita ao período de incapacidade temporária.” * A Ré A... deduziu contestação, tendo concluído que: “NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE E A 2.ª R. ABSOLVIDA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO A. NA P.I.” * Foi proferido despacho saneador. * Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: “VI- Decisão (…) Seguradora 1..., inconformada, interpôs recurso de apelação da sentença final, em que apresenta as seguintes conclusões: (…) * O recorrido AA ofereceu contra-alegações, em que apresenta as seguintes conclusões: (…) * A Recorrida “Empregadora” não ofereceu contra-alegações. * Admitido o recurso, na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, onde o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual concluiu nos seguintes termos: “Considerando o objeto do recurso, dir-se-á que, analisadas a douta sentença ora colocada em crise e as doutas alegações e contra-alegações, não se acompanha o recurso da ré seguradora, no entendimento de que, face ao teor da matéria de facto dada como provada e atenta a fundamentação da sentença recorrida e tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às conclusões da apelante, vem aduzido na contra-alegação do autor/apelado, juridicamente acertada nos parece, em nosso entender, a solução naquela empreendida. Assim sendo, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.” * Tal parecer foi objeto de resposta pelo Recorrido que, no essencial, manteve a posição vertida nas contra-alegações apresentadas. * Os autos foram à conferência. * II - Questões a decidir O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC. Assim, importa, no caso, apreciar e decidir: - se o evento ocorrido em 26 de março de 2021, ao serviço da seleção nacional, se encontra abrangido pela cobertura do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre a 2.ª Ré e a 1.ª Ré; - se a indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta (ITA), na parte da responsabilidade da Seguradora, deve ser reduzida para Euros 18.117,64, com dedução da franquia e, ainda, das retribuições pagas em excesso pela entidade empregadora. * III - Fundamentação. A - Factos provados A decisão recorrida declarou como provados os seguintes factos: Factos alegados pelo autor / sinistrado: (…) IV - Apreciação do Recurso. Como referido supra, os presentes autos reportam-se à apreciação da questão de saber se ocorreu um acidente de trabalho, à determinação dos danos indemnizáveis, ao respetivo cálculo e à identificação do respetivo responsável. Vejamos, então, as questões suscitadas pelo recurso. * Da responsabilidade da R. Seguradora. A Recorrente pugna que a sentença recorrida errou ao considerar que o evento ocorrido em 26 de março de 2021 está abrangido pela cobertura do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre a 2.ª Ré e a 1.ª Ré. Alega, para o efeito, que o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre as rés não cobre os sinistros ocorridos ao serviço de entidade diversa da empregadora e tomadora do seguro. Sustenta, por isso, que a sentença violou, designadamente, os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, e o artigo 37.º do RJCS, anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04. Por sua vez, o Recorrido defende a manutenção da sentença recorrida. Alega, para o efeito, que as lesões sofridas ao serviço da seleção nacional consubstanciam um acidente de trabalho, pois a prestação desportiva, nestas circunstâncias, integra o núcleo da relação laboral celebrada com a entidade empregadora. Mais alega que o contrato de seguro objeto dos autos abrange obrigatoriamente todas as dimensões da atividade do atleta, não constando da Apólice qualquer exclusão expressa e destacada quanto aos jogos das seleções nacionais. A sentença recorrida, depois de identificar as questões suscitadas, qualificou o evento como acidente de trabalho com recurso aos artigos 8.º e 9.º da LAT. Fundamentou a sua posição nos seguintes termos: “A doutrina nacional é uniforme em sublinhar que o conceito de acidente de trabalho não deve ser lido em termos meramente físico-topográficos, antes exigindo uma leitura funcional, centrada na conexão entre a atividade desenvolvida e o vínculo laboral. O elemento decisivo é o nexo funcional entre o evento e a prestação de trabalho, não a sujeição instantânea e exclusiva do trabalhador ao poder de direção do empregador em sentido estrito. É precisamente por isso que o legislador, no artigo 9.º da LAT, ampliou o conceito legal de acidente de trabalho a situações em que o trabalhador, embora fora do local ou tempo estrito de trabalho, continua a atuar no âmbito da esfera de risco profissional assumida pelo empregador. No caso dos autos, resultou provado que: No domínio do futebol profissional, a participação em jogos das respetivas seleções nacionais não constitui uma atividade autónoma, estranha ou paralela à execução do contrato de trabalho desportivo. Pelo contrário: trata-se de uma manifestação típica da atividade profissional do atleta, prevista e pressuposta no estatuto jurídico-desportivo do jogador profissional. Durante a cedência à seleção nacional: o contrato de trabalho mantém-se em vigor; subsistem os direitos e deveres dele emergentes, incluindo o dever de retribuição; e a atividade desenvolvida continua funcionalmente ligada à profissão para a qual o atleta foi contratado. Assim, ainda que, em termos técnico-desportivos imediatos, o jogador se encontre temporariamente subordinado às orientações da federação respetiva, não deixa por isso de exercer a mesma atividade profissional para que foi contratado pelo clube. Foi este o entendimento claramente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 08.02.2024, proc. n.º 641/20.0T8MAI.P1.S1, cujo sumário estabelece que a lesão desportiva sofrida por jogador profissional em jogo da seleção nacional constitui acidente de trabalho, porquanto essa atividade se integra no contrato de trabalho e decorre de obrigações impostas ao jogador e ao clube, não deixando o atleta, nessas circunstâncias, de exercer a prática desportiva para a qual foi contratado. No mesmo aresto, foi ainda afirmado que a obrigação legal de transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho para entidade seguradora abrange todas as dimensões da atividade do atleta desenvolvidas em execução do contrato, incluindo a participação em jogos da seleção nacional. A argumentação das Rés assenta, no essencial, na ideia de que, durante a cedência, o atleta já não se encontra “ao serviço” do clube, mas da federação, e que a falta de direção técnica imediata por parte da entidade empregadora excluiria a relação de trabalho como fonte jurídica do acidente. Tal raciocínio não pode ser acolhido. Desde logo, porque a própria factualidade revela que a participação em causa ocorreu com conhecimento da entidade empregadora e no âmbito de convocatória para competição internacional oficial. Depois, porque o facto de a cedência decorrer de imposição regulamentar não elimina o consentimento juridicamente relevante; antes o configura como consentimento necessário ou legalmente imposto, plenamente bastante para integrar a situação no artigo 9.º, n.º 1, alínea h), da LAT. Como bem refere a doutrina consolidada, o consentimento relevante nesta sede não tem de ser discricionário, bastando que a atividade se inscreva na esfera de risco profissional assumida pelo empregador. Improcede, por conseguinte, a tese de que o evento lesivo se situaria fora da relação laboral. Conclui-se, pois, que o sinistro sofrido pelo Autor em 26.03.2021 consubstancia acidente de trabalho. … Desde logo, importa sublinhar que o seguro de acidentes de trabalho em causa é um seguro obrigatório, imposto por norma legal imperativa. Com efeito, o artigo 79.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009 estabelece que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na lei para entidade seguradora legalmente autorizada. No mesmo sentido, o artigo 9.º da Lei n.º 27/2011 exige, no ato do registo do contrato de trabalho desportivo, a prova da celebração de seguro de acidentes de trabalho. Daqui decorre que o contrato de seguro não pode ser interpretado como se se tratasse de uma cobertura livremente modelada pelas partes em moldes estritamente privatísticos, antes devendo ser lido à luz da função legal que prossegue: assegurar a tutela efetiva do praticante desportivo profissional perante os riscos próprios da sua atividade. Nesta medida, a delimitação do risco coberto não pode ser construída com base numa leitura fragmentária, literalista ou restritiva da apólice, desligada do regime legal imperativo e do conteúdo funcional da atividade profissional segura. Acresce que a tese da seguradora assenta numa operação juridicamente indevida: procura qualificar como estando “fora do objeto do contrato” uma situação que, materialmente, apenas poderia ser afastada mediante cláusula expressa de exclusão ou limitação de cobertura. Ora, nos termos do artigo 37.º, n.º 3, alínea b), do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, as cláusulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação, devem constar da apólice de forma expressa e destacada. No caso vertente, não resulta demonstrada a existência de qualquer cláusula que exclua da cobertura os acidentes sofridos por jogador profissional durante a participação em jogos da respetiva seleção nacional. E, inexistindo tal exclusão expressa, não pode a seguradora, por via interpretativa, reconstruir negativamente o objeto do contrato de modo a subtrair da cobertura uma manifestação típica da atividade profissional do segurado. Dito de outro modo: não é por a apólice não enunciar casuisticamente todas as situações concretas de exercício da atividade do atleta que essas situações deixam de se encontrar cobertas; o que seria necessário, para as afastar validamente, seria a previsão expressa de exclusão. Não a havendo, prevalece a interpretação conforme à natureza obrigatória do seguro e à finalidade protetora do regime. Por outro lado, a cobertura em causa não respeita apenas à atividade exercida nas instalações do clube, em treinos ou jogos sob direção técnica imediata da entidade empregadora, mas a toda a atividade profissional do praticante desportivo desenvolvida em execução do programa contratual. Ora, a participação em jogos da seleção nacional, quando decorrente da condição de jogador profissional inscrito por um clube e funcionalmente ligada ao respetivo contrato de trabalho, integra manifestamente esse programa contratual. Foi precisamente este o entendimento afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 08.02.2024, proc. n.º 641/20.0T8MAI.P1.S1, ao sustentar que a transferência para a seguradora da responsabilidade por acidentes de trabalho abrange todas as dimensões da atividade do atleta desenvolvidas em execução do contrato, incluindo a participação em jogos da respetiva seleção nacional. O mesmo aresto valorizou expressamente o facto de a atividade ao serviço da seleção não representar rutura da relação laboral, nem afastar o exercício da prática desportiva para a qual o jogador foi contratado. Não releva, pois, a objeção da 1.ª Ré segundo a qual os regulamentos da FIFA lhe não seriam diretamente aplicáveis. Com efeito, não está em causa impor à seguradora um vínculo direto a normas regulamentares da ordem desportiva internacional, mas antes reconhecer que essas normas integram o contexto jurídico objetivo em que se desenvolve a relação laboral desportiva e permitem compreender o conteúdo funcional da atividade segura. Nessa medida, são relevantes para a interpretação do contrato de seguro, designadamente na delimitação material do risco profissional coberto. Acresce, aliás, que os regulamentos da FIFA relativos ao estatuto e transferência de jogadores preveem expressamente que o clube em que o jogador está inscrito é responsável pela respetiva cobertura contra doença e acidente durante todo o período de cedência à seleção nacional, abrangendo as lesões sofridas em jogos internacionais. Tal enquadramento, sem substituir o regime legal interno, reforça a conclusão de que, no plano funcional, o risco em causa permanece inserido na esfera da atividade profissional do atleta e, consequentemente, no âmbito do seguro obrigatório de acidentes de trabalho. A interpretação defendida pela seguradora conduziria, ademais, a uma consequência materialmente inaceitável e juridicamente desconforme ao sistema: deixaria sem cobertura infortunística períodos de exercício da atividade profissional do praticante desportivo que são normais, previsíveis e, em certos casos, obrigatórios por força da própria regulamentação do setor. Tal resultado não se compadece nem com a ratio do artigo 79.º da LAT, nem com a função tuitiva do regime especial aplicável aos praticantes desportivos profissionais. Em suma, estando provado que: -a responsabilidade por acidentes de trabalho relativa ao Autor se encontrava transferida para a 1.ª Ré; - o acidente ocorreu no exercício de atividade profissional funcionalmente integrada no contrato de trabalho desportivo; - e a apólice não contém qualquer exclusão expressa relativa a sinistros ocorridos ao serviço da seleção nacional, impõe-se concluir que o sinistro se encontra abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre as Rés, respondendo a 1.ª Ré pelas prestações legalmente devidas dentro do limite da retribuição transferida, sem prejuízo da responsabilidade da entidade empregadora quanto à parte não transferida, nos termos do artigo 79.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 98/2009.” Importa desde já referir que se concorda com a fundamentação transcrita, sendo que, na verdade, pouco mais há a acrescentar em defesa da posição assumida na sentença recorrida. Nessa medida, adere-se à fundamentação transcrita, fazendo-a nossa. Em todo o caso, cumpre ainda referir que a posição da Recorrente, pelo menos em parte, é sufragada pelo Acórdão do TRP, de 7 de setembro de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 641/20.0T8MAI.P1, cujo sumário é o seguinte: “I - É pacífico que as lesões desportivas contraídas pelos atletas profissionais durante o exercício da sua atividade laboral consubstanciam acidentes de trabalho. II - No caso de lesão desportiva sofrida pelo atleta aquando da sua participação em jogo da seleção nacional, uma vez que a prestação do atleta na seleção nacional está prevista no contrato de trabalho, decorre de uma obrigação imposta tanto ao jogador como ao clube, integrando a relação laboral desportiva, não deixando o atleta, nessas circunstâncias, de estar a desempenhar a prática desportiva para a qual foi contratado, é de concluir que qualquer lesão que sofra durante o período de cedência enquadra-se num acidente de trabalho. III - Todavia, embora o atleta não tenha deixado de desempenhar a prática desportiva para a qual foi contratado, o certo é que o acidente ocorre quando está sob a autoridade de outrem que não a empregadora, no caso da Federação, donde a reparação do mesmo não caber ao empregador desportivo (Clube/SAD), e por decorrência à seguradora que celebrou com ele seguro que não prevê a cobertura de acidentes nessas circunstâncias.” Contudo, não só este acórdão do TRP veio a ser objeto de apreciação pelo acórdão do STJ referido pela sentença recorrida, como, entretanto, o STJ, em acórdão de 22 de abril de 2026, proferido no âmbito do processo n.º 2922/22.9T8OAZ.P1.S1, proferido em caso semelhante, decidiu no mesmo sentido, como resulta do respetivo sumário, que se transcreve: “I-A atividade desportiva associada à prática profissional de futebol, assume relevante interesse público. Por essa razão, o ordenamento jurídico desportivo impõe mecanismos específicos de organização e desenvolvimento da atividade visando conciliar a sua componente de natureza económica com o papel social do desporto. II-Tais especificidades têm impactos diversos, traduzindo-se em normas específicas, designadamente relativas à prestação de trabalho ao serviço das seleções nacionais, e ao nível da proteção em caso de sinistralidade. III-Decorre deste quadro que a empregadora é responsável pelos sinistros ocorridos ao serviço da seleção, serviço que ocorre, e por força de todo o quadro legal, em cumprimento de obrigação contratual, conquanto imposta às partes, conforme resulta dos artigos 11º e 13º do L. 54/2017 (RGCTPD) e das normas Federativas Nacionais e Internacionais por aquelas rececionadas. IV-O contrato de seguro mediante o qual o clube transfere a sua responsabilidade por sinistros, abrange os sinistros ocorridos ao serviço de seleção, desde que o serviço ocorra no quadro das obrigações que resultam do quadro jurídico aplicável.” Face ao exposto, improcede a pretensão da Recorrente. Prosseguindo. Do valor da indemnização. A Seguradora pugna que o valor da indemnização devida ao Sinistrado, a título de ITA, deve ser reduzido para Euros 18.117,64 (20.406,28 - 2.288,64). Alega, para o efeito, que a entidade patronal já pagou ao Sinistrado um valor superior à respetiva responsabilidade, pelo que esse montante deve ser deduzido ao montante a cargo da Seguradora, sob pena de duplicação ressarcitória. Por sua vez, o Sinistrado defende a manutenção da sentença recorrida. Alega, para o efeito, que é juridicamente inadmissível a dedução adicional de Euros 2.288,64 pretendida pela Seguradora, porquanto os pagamentos efetuados pela A... durante a baixa apenas relevam para a extinção da quota-parte de responsabilidade da própria entidade empregadora, consubstanciando res inter alios acta para a Seguradora, que não se pode locupletar com cumprimentos alheios. A sentença recorrida, depois de determinar os montantes ressarcitórios relativos à ITA, concluiu que a responsabilidade da Recorrente ascendia ao montante de Euros 20.406,28. Fundamentou a sua posição nos seguintes termos: “Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os montantes pagos pelo empregador durante períodos de incapacidade devem ser imputados às prestações indemnizatórias devidas ao sinistrado, salvo demonstração de que correspondem à contrapartida de trabalho efetivamente prestado - o que, no caso, não se verifica. b) Regra de imputação aplicável À luz dos artigos 783.º e seguintes do Código Civil, conjugados com o regime da Lei n.º 98/2009, os pagamentos efetuados devem ser imputados, prioritariamente, às prestações devidas a título de incapacidade temporária absoluta (ITA). Tal solução impõe-se: c) Incidência da imputação no caso concreto Tendo-se apurado que o Autor permaneceu em situação de incapacidade temporária absoluta durante 326 dias e que, nesse período, a entidade empregadora procedeu ao pagamento de diversas quantias, impõe-se concluir que tais valores devem ser deduzidos ao montante global das indemnizações devidas por ITA. d) Ordem de imputação A imputação deve respeitar a estrutura legal da responsabilidade emergente do regime de acidentes de trabalho: Os valores pagos devem ser prioritariamente imputados ao período de franquia, integralmente a cargo da entidade empregadora, por corresponder a uma esfera de responsabilidade exclusiva desta. O eventual remanescente dos pagamentos deve ser imputado ao período posterior à franquia, com repercussão proporcional nas responsabilidades da seguradora e da empregadora, nos termos do regime do subseguro. e) Consequência jurídica Da aplicação dos critérios expostos resulta que os pagamentos efetuados pela entidade empregadora devem ser considerados como cumprimento das prestações indemnizatórias devidas por incapacidade temporária absoluta. No caso concreto, o montante global pago mostra-se suficiente para cobrir integralmente a responsabilidade que impendia sobre a 2.ª Ré a título de ITA, incluindo o período de franquia e a quota-parte que lhe cabia no período subsequente. Em consequência, mostra-se integralmente satisfeita a obrigação da entidade empregadora relativamente às prestações por incapacidade temporária, nada mais lhe sendo exigível a esse título, sem prejuízo da subsistência da responsabilidade da seguradora nos termos apurados.” A responsabilidade determinada pela sentença recorrida e respetiva quantificação não merece qualquer censura. Aliás, como bem se determinou, a assunção da responsabilidade pela Recorrente relativamente ao Sinistrado corresponde a 76,70% da respetiva retribuição anual, sendo que apenas se mostra excluído desse valor o montante correspondente à franquia. É, por isso, com base nessa percentagem que se determina o valor da respetiva responsabilidade, sendo que a Seguradora não liquidou qualquer quantia que importe deduzir. Em todo o caso, a circunstância de a Entidade Empregadora ter liquidado ao Sinistrado um valor superior ao que lhe competia liquidar a título de ITA, a repercutir-se no valor indemnizatório devido, por forma a evitar a alegada “duplicação ressarcitória”, seguramente não será refletirá na responsabilidade da Recorrente. Efetivamente, o valor liquidado em excesso pela Entidade Empregadora, caso tenha de ser considerado no caso em análise, apenas poderá relevar para efeitos da responsabilidade desta perante o Sinistrado. Finalmente, importa salientar que a Recorrente não pode esquecer que assumiu contratualmente a responsabilidade determinada pelo Tribunal a quo. Assim, improcede a pretensão da Recorrente de ver reduzida a sua responsabilidade perante o Sinistrado, a título de ITA para Euros 18.117,64. * Por todo o exposto, julgamos improcedente o recurso interposto pela Seguradora, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo. * V - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Notifique.
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