Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
82/02.0GBPMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: RIBEIRO MARTINS
Descritores: FURTO DE ÁRVORES
Data do Acordão: 10/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE PORTO DE MÓS
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 202º DO CÓDIGO CIVIL, 203º, 1 DO CP
Sumário: I- A noção de coisa para o direito penal tem mais o sentido que o comum das pessoas lhe empresta do que a noção jurídica extraída do art.º 202º do Código Civil.

II- Daí que uma árvore possa ser objecto dum furto, para o que basta desligá-la do solo, tal como podem ser objecto de furto as partes integrantes ou componentes de coisas imóveis bastando delas separá-las materialmente.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra:
I-
1- No processo comum com o n.º 82/02 do 2º Juízo de Porto de Mós, A... foi condenado pela prática dum crime de furto p. e p. pelo art.º 203º/1 do Código Penal na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €7.
Foi ainda condenado no pagamento da quantia de €1.025 por danos patrimoniais causados às assistentes/demandantes B... e C....
2- Recorre o arguido , concluindo –
a) O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto p. e p. pelo art.º 203º/1 do Código Penal ;
b) Contudo, não se encontram preenchidos os elementos do tipo;
c) De facto, necessário é que se verifique um determinado conjunto de circunstâncias ou proposições normativas;
d) Necessário é que exista, em primeiro lugar, uma ilegítima intenção de apropriação ;
e) Por outro lado, e este é verdadeiramente, no caso dos autos, o ponto que importa analisar) , é necessário que ocorra uma subtracção de coisa móvel alheia.
f) Dentro desta proposição normativa, por sua vez, é necessário escalpelizar os diversos elementos que a compõem: Coisa; Móvel; Carácter alheio; Subtracção.
g) É relativamente ao elemento móvel que o recorrente afirma que foi dado como provado (à revelia de toda a prova produzida em sede de audiência e julgamento) um determinado facto essencial para a condenação do arguido.
h) Tal como está consagrado na nossa lei, o furto só pode ter lugar relativamente a coisas móveis.
i) A noção de coisa móvel tem de ser confrontada com as qualificações que nos dá a disciplina dos direitos reais.
j) O legislador, porém, não nos dá uma definição material de coisa móvel, antes nos remetendo para uma norma de âmbito negativo — o artigo 205º do Código Civil.
k) Assim, são móveis todas as coisas não compreendidas na descrição que o artigo 204º do Código Civil faz de coisas imóveis.
l) Como refere a doutrina dominante, “mais importante é perceber que certas coisas — árvores, arbustos e frutos naturais — só são imóveis enquanto estiverem ligadas ao solo (al.c) do 204º do CC). De sorte que basta que se desliguem do solo para que, obviamente, se tornem coisas móveis.
m) E foi aqui que decidiu mal a M.ma Juiz.
n) É que deu-se como provado que as árvores foram vendidas cortadas e não enquanto estavam plantadas, dando origem a que se preenchesse um dos elementos do tipo objectivo de ilícito, sem o qual não era possível a condenação do recorrente.
o) Ao considerar que as árvores foram “vendidas cortadas”, a M.ma Juiz considerou que aquilo que alegadamente foi alienado foram coisas móveis e não coisa imóveis.
p) Ora, tendo em conta o manancial de prova produzida (e resultante da inquirição das testemunhas arroladas pelas próprias assistentes) é incompreensível ter-se dado como preenchido aquele elemento do tipo (o elemento móvel).
q) Atendendo ao depoimento das testemunhas arroladas pelas assistentes, não pode considerar-se (como inexplicavelmente se considerou no caso concreto) que o arguido tenha vendido as árvores cortadas ao Sr. Leiriâo.
r) Se alguma coisa demonstra o depoimento das testemunhas, é que o arguido vendeu as árvores ao Sr. Leirlão quando estavam estas ainda agarradas ao solo (plantadas).
s) Assim sendo e porque (atento o depoimento das testemunhas arroladas pelas assistentes) apenas se pode considerar que as árvores eram coisas imóveis quando foram alienadas, não se preencheu um dos elementos essenciais do tipo objectivo de ilícito.
t) Não se preenchendo aquele elemento do tipo, a alegada conduta do arguido não se subsume a nenhum tipo de licito criminal e por conseguinte terá o mesmo de ser absolvido do crime que lhe é imputado e, bem assim, absolvido do pedido cível contra si formulado.
u) Violado foi, pois, entre outros, o artigo 203º do Código Penal.
3- Responderam as assistentes e o MP no sentido do infundado do recurso. No mesmo sentido vai o parecer do Ex.mo Procurador - Geral Adjunto.
4- Colheram-se os vistos e realizou-se a audiência. Cumpre apreciar e decidir!
II-
1- Decisão de facto inserta na sentença –
A) Factos provados –
1) Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós, a favor das assistentes, a aquisição do prédio rústico descrito sob o n0 1848/020415, denominado de Patinha, com 320 m2, composto de terreno de olival, confrontando de norte com Maria Piedade Rosa, de sul com João Cordeiro , do nascente e poente com José Vieira de Sousa.
2) Em data não concretamente apurada mas entre Dezembro de 2001 e 11 de Março de 2002, o arguido mandou retirar do referido prédio rústico, que sabia pertencer às assistentes, 32 carvalhos médios, 4 pinheiros grandes e um pinheiro médio, tudo com um valor de mercado de €1.025.
3) O arguido agindo com o intuito de fazer suas as árvores referidas delas se apropriou, vendendo-as de seguida.
4) O arguido estava ciente dos factos descritos e quis agir da forma por que o fez.
5) Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
6) O arguido é primário face ao Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
7) O arguido estudou até à 4ª classe; vive com a esposa (aufere pensão de €200); aufere de pensão cerca de montante €200; vive em casa própria; não tem quaisquer outros encargos.
8) O arguido é tido na comunidade em que se encontra inserido como pessoa trabalhadora, honesta, respeitadora e respeitada.
9) As árvores referidas em 2) tinham o valor de - 32 carvalhos €25 cada; 4 pinheiros grandes a €50 cada; 1 pinheiro médio a €25.
B) Factos não provados –
a) Os carvalhos atingem o seu período de maturação aos 50/60 anos — valendo nessa altura €50 cada; os pinheiros atingem a sua maturidade aos 40/50 anos, valendo pelo menos €100 cada;
b) As assistentes ficaram muito abaladas e preocupadas e tiveram de efectuar diligências para apurar a autoria do crime, tendo perdido tempo e tiveram despesas com deslocações a Porto de Mós e outras, no valor de €250.
C) Fundamentação da decisão de facto -
O tribunal formou a sua convicção com base na análise critica da prova produzida em julgamento, nomeadamente:
- nas declarações do arguido, que relatou a sua versão dos factos, referindo que indicou com precisão ao comprador da lenha qual era o seu terreno, para este saber qual era a lenha que tinha comprado; vendeu a lenha por 170.000$00; relativamente ás condições pessoais do arguido, o tribunal valorou o seu depoimento, mas tendo em consideração igualmente o depoimento da testemunha Joaquim Nunes, por si arrolada, que refere que o arguido ainda explora um restaurante nas Pedreiras;
- no depoimento da assistente Maria Angelina Santos Barreiro, que depôs de forma objectiva e convincente sobre os factos; situou no tempo os acontecimentos, referindo que o arguido foi a sua casa para saber se eles queriam vender um terreno perto do dele; o marido da assistente e José Leal foram ao local ver o terreno, que se encontrava delimitado com marcos, juntamente com o arguido; vieram mais tarde a saber que o arguido tinha mandado cortar as árvores que se encontravam no seu terreno; identificou as árvores e quantidade que tinham sido cortadas pelos cepos que ficaram no terreno; referiu ainda qual o valor de mercado das árvores que lhe foram cortadas — 32 carvalhos, 4 pinheiros grandes e 1 pinheiro médio, a €25, €50 e €25 cada um, respectivamente;
- no depoimento da assistente Maria da Conceição dos Santos, que situou no tempo os factos, referindo que o arguido foi falar consigo para venderem um terreno; disseram que não; sabia que no seu terreno tinha carvalhos e pinheiros, e que os seus genros tinham ido mostrar ao arguido os marcos existentes no terreno;
- no depoimento de José António Mota Leal, familiar das assistentes, que depôs de forma coerente e convincente sobre os factos; recorda-se de ter ido ao terreno com o arguido, para este saber onde o mesmo ficava; mais tarde ficaram a saber que o arguido vendera a lenha ao Leirião, incluindo as árvores que se encontravam no terreno da sua família;
- no depoimento de Joaquim José da Silva Leirião, depôs de forma coerente e convincente; exerce como actividade profissional a compra e venda de lenha, tendo fornecido ao arguido, por várias vezes, a lenha para a pisaria de que é proprietário; cortou as árvores que o arguido lhe dissera, no terreno indicado por aquele, pois tinha negociado a compra da lenha com o arguido; o arguido acompanhou sempre as manobras de corte das árvores, tendo-as levado para vender como lenha; referiu que no terreno estavam carvalhos e pinheiros, mas poucos; referiu que um carvalho médio valeria £12,5 e os pinheiros cerca de esO/75;
- no depoimento de António Carvalho Marques, familiar das assistentes; depôs de forma coerente e convincente; recorda-se de ter ido com o arguido ver os marcos, pois este queria comprar o terreno; passados alguns meses foram avisados pelo João Cordeiro que as árvores daquele terreno estavam todas cortadas, ou seja, 32 carvalhos e 5 pinheiros (3 grossos);
- no depoimento de Henrique Pereira Bento, depôs de forma coerente e convincente; refere que em Janeiro de 2002 fez um serviço ao arguido de limpeza de mato para lançar o fogo; o arguido esteve todo o tempo consigo; as árvores cortadas já lá não estavam;
- no depoimento de João Cordeiro, proprietário de terreno contíguo ao do arguido; depôs de forma coerente e convincente, esclarecendo que chegou um dia ao seu terreno e não tinha lá árvores; nem no seu terreno, nem no ao lado do seu, propriedade das assistentes; referiu quais as árvores que se encontravam no terreno; por último, disse ainda que os terrenos se encontravam delimitados com marcos visíveis;
- no depoimento de Joaquim Ribeiro da Fonte, Joaquim Nunes e José dos Santos Gomes, todos amigos do arguido; depuseram de forma convincente sobre a idoneidade do arguido, considerado na sociedade como pessoa trabalhadora, honesta, respeitadora e respeitada; pela testemunha Joaquim Nunes foi ainda referido que o arguido explora um restaurante, nas Pedreiras.
- Ajudou ainda a formar a convicção do tribunal os documentos de fls. 18 a 21, 41 a 45, 68 e 85, bem como o CRC de fls. 241.
Quanto aos factos não provados, pela total ausência de prova quanto a eles.
2- Como questões suscitadas no recurso temos a discordância do recorrente com a decisão de facto na medida em que nela não se afirma que o arguido vendera as árvores do prédio das assistentes em momento em que as mesmas ainda se encontravam nele implantadas. Discorda da decisão de direito, na medida em que entende que enquanto ligadas ao solo as referidas árvores não podiam ser objecto de furto.
3- Apreciação –
3.1- Quanto à questão da decisão de facto, o recorrente insurge-se contra as asserções constantes da fundamentação da sentença em que se afirma, já sob a epígrafe «Enquadramento jurídico-penal», que “no presente caso (...) o arguido apoderou-se de coisa móvel, pois vendeu as árvores cortadas à testemunha Leirião, tendo contratado com ele apenas a venda das árvores cortadas” ; e mais adiante : “ o arguido , agindo com o intuito de fazer suas as árvores referidas , delas se apropriou , vendendo-as de seguida”.
3.1.1- O recorrente invoca em abono da sua tese , ou seja, de que vendera as árvores ainda implantadas no solo, as declarações da assistente Maria Angelina, bem como os depoimentos das testemunhas Joaquim Leirião ( o comprador) e António Carvalho Matos ( marido desta assistente ).
E a estes poderíamos aditar também as declarações do arguido e da testemunha Henrique Bento, que vão no mesmo sentido, i é, que as árvores foram vendidas ainda implantadas no solo.
A decisão da matéria de facto não é explícita quanto a este ponto factual, motivando o arguido ao recurso já que o tribunal formula aquelas asserções de que o arguido discorda e que não constam da decisão de facto.
3.1.2- O recorrente deu cumprimento mínimo ao ónus de especificação constante dos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do CPP, razão porque não deixaremos de sindicar a decisão quanto a esta matéria.
Efectivamente, a prova testemunhal vai no sentido de que o arguido vendera as árvores quando ainda implantadas no solo e por um preço de atacado que compreendias as árvores quer do seu prédio quer do prédio rústico contíguo das assistentes.
Que assim o foi vão as declarações do arguido e da assistente Maria Angelina, bem como os depoimentos das testemunhas Joaquim Leirião (comprador), o mesmo se podendo inferir dos depoimentos das testemunhas António Carvalho e Henrique Bento a que o tribunal recorrido não colocou reservas de credibilidade.
3.1.3- Assim, com base nas ditas declarações e depoimentos adita-se à decisão de facto um novo ponto sob o número 2.1) com o seguinte teor - « Efectivamente o arguido vendera estas árvores à testemunha Joaquim Leirião, por atacado conjuntamente com outras de prédio rústico seu contíguo ao prédio referido em 1), ignorando o comprador que as mencionadas árvores lhe não pertenciam ».
E altera-se o ponto n.º3 para o seguinte teor - «O arguido agiu com o intuito de despojar o prédio das assistente das referidas árvores, vendendo-as como de coisa sua se tratasse e com o propósito também conseguido de ficar para si com o que lhe correspondia do preço da venda efectuada ».
A decisão de facto é, então, a seguinte –
A) Factos provados
1) Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós, a favor das assistentes, a aquisição do prédio rústico descrito sob o n.º 1848/020415, denominado de Patinha, com 320 m2, composto de terreno de olival, confrontando de norte com Maria Piedade Rosa, de sul com João Cordeiro , do nascente e poente com José Vieira de Sousa.
2) Em data não concretamente apurada mas entre Dezembro de 2001 e 11 de Março de 2002, o arguido mandou retirar do referido prédio rústico que sabia pertencer às assistentes, 32 carvalhos médios, 4 pinheiros grandes e um pinheiro médio, tudo com um valor de mercado de €1.025.
2.1) Efectivamente o arguido vendera estas árvores a Joaquim José da Silva Leirião, por atacado conjuntamente com outras de prédio rústico seu contíguo ao prédio referido em 1), ignorando o comprador que as mencionadas árvores lhe não pertenciam.
3) O arguido agiu com o intuito de despojar o prédio das assistente das referidas árvores, vendendo-as como se de coisa sua se tratasse e com o propósito também conseguido de ficar para si com o que lhe correspondia do preço da venda efectuada.
4) O arguido estava ciente dos factos descritos e quis agir da forma por que o fez.
5) Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
6) O arguido é primário face ao Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
7) O arguido estudou até à 4ª classe; vive com a esposa (aufere pensão de €200); aufere de pensão cerca de montante €200; vive em casa própria; não tem quaisquer outros encargos.
8) O arguido é tido na comunidade em que se encontra inserido como pessoa trabalhadora, honesta, respeitadora e respeitada.
9) As árvores referidas em 2) tinham o valor de - 32 carvalhos €25 cada; 4 pinheiros grandes a €50 cada; 1 pinheiro médio a €25.
B) Factos não provados
a) Os carvalhos atingem o seu período de maturação aos 50/60 anos — valendo nessa altura €50 cada; os pinheiros atingem a sua maturidade aos 40/50 anos, valendo pelo menos €100 cada;
b) As assistentes ficaram muito abaladas e preocupadas e tiveram de efectuar diligências para apurar a autoria do crime, tendo perdido tempo e tiveram despesas com deslocações a Porto de Mós e outras, no valor de €250.
C) A fundamentação é a que já consta da decisão recorrida quer quanto à prova documental quer quanto à oralmente produzida em audiência, prova oral que nos merece a credibilidade que também o tribunal recorrido lhe emprestou e que por ter sido objecto de gravação e de transcrição nos autos nos dispensamos de melhor caracterizar.
3.2- Quanto à segunda questão, a saber, se os factos provados integram a prática pelo arguido dum crime de furto, diremos o seguinte –
Há que compreender a acção do comprador ( corte , transporte e pagamento das arvores ao arguido ) como uma acção a que o arguido não é alheio pois tal acção foi também um dos propósitos deste. Esta acção é uma acção desejada pelo arguido sendo o comprador das árvores mero instrumento material na concretização do propósito do arguido .
Trata-se duma acção executada por intermédio de outrem induzido em erro pelo arguido quanto à pertença das árvores. Efectivamente foi o arguido quem, através de meio fraudulento ( a falsa afirmação perante o comprador de que era o dono do terreno e das árvores nele implantadas ), determinou o comprador ao abate e à remoção das árvores das assistente e ao pagamento a ele do que lhe corresponderia do preço acordado [Ac do STJ de 26/3/92, «JP» p. 71: « O sacador é o autor da falsificação que a aposição de falsa declaração de extravio no cheque constitui, uma vez que foi o sacador que dolosamente determinou o empregado bancário , de boa-fé , a apô-la»] . Quem teve o domínio do facto foi o arguido [ Cfr. Teresa Beleza, Direito Penal , II, 407.] .
De resto, a questão já fora tratada neste tribunal no processo e no mesmo sentido, concretamente no acórdão a que deu azo o recurso da pronúncia, também apresentado pelo arguido. Aí se afirma ( cfr. fólio apenso), citando-se Luís Osório [ Código Penal Português, IV, 40], que « O modo pelo qual a subtracção tem lugar é indiferente. Os meios mediatos podem ser pessoais ou não. Os meios pessoais mediatos consistem na intervenção de outra pessoa que consciente ou inconscientemente pratique a subtracção. Basta qualquer acto por meio do qual a coisa passe da posse legítima à ilegítima: o contacto corporal, material e imediato da coisa não é elemento essencial à posse e ao furto».
A venda feita com propósitos apropriativos do valor das árvores sendo uma venda nula [ venda a non domino ] não produziu quaisquer efeitos sobre a pertença das árvores, tendo de ter-se a acção do seu corte e desapossamento praticados por terceiro uma acção de imputar ao arguido, pois aquele fora induzido em erro por este sobre a pertença do terreno e das árvores nele implantadas. Em suma, trata-se duma autoria mediata do arguido .
Carece, assim, de relevo a questão de saber se as árvores foram vendidas antes ou depois do seu corte ou quem foi o executor material do abate.
Refere Faria da Costa [ Comentário Conimbricense ao Código Penal, II, 34/41] que a noção de coisa para o direito penal tem mais o sentido que o comum das pessoas lhe empresta do que a noção jurídica extraída do art.º 202º do Código Civil. A determinação do conteúdo e sentido procurado arranca da específica normatividade permitida pela economia e estrutura do tipo legal de crime e só depois deve receber a conformação do sentido normativo de outras disciplinas jurídicas.
Daí que uma árvore possa ser objecto dum furto, para o que basta desligá-la do solo, tal como podem ser objecto de furto as partes integrantes ou componentes de coisas imóveis bastando delas separá-las materialmente.
Neste sentido também pode ler-se em Maia Gonçalves, Código Penal Português ,16ª ed.,2004, pág.665.
III-
Decisão –
Termos em que se concede provimento ao recurso quanto à decisão de facto, alterando-se a mesma nos termos supra expostos em II / 3.1.3) .
No mais nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a condenação do arguido / recorrente .
Porque decaiu parcialmente condena-se o mesmo nas custas, com a taxa de justiça que se fixa em 5 UCs .
Coimbra,