Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2879/24.1T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: DOAÇÕES ENTRE CÔNJUGES
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO POR DIVÓRCIO
CADUCIDADE DAS DOAÇÕES
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 9.º, N.º 1, 1765.º, N.º 1, 1766.º, N.º 1, AL. C), 1791.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. Tal como se extrai do art. 1761.º do Código Civil, as doações entre cônjuges regem-se pelas disposições da própria Secção, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas atinentes ao contrato de doação (arts. 940.º a 979.º).

II. À luz da mudança de paradigma no instituto jurídico do divórcio, corporizada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, com a eliminação da figura do divórcio litigioso, equaciona-se que nova leitura poderá demandar o art. 1766.º, n.º 1, al. c), perante o art. 1791.º, n.º 1, ambos do Código Civil.

III. É que, fruto da publicação da referida Lei, o conteúdo do art. 1791.º sofreu ajustes, mas não o teor do art. 1766.º, n.º 1, al. c), perpetuando-se a menção ao «…único ou principal culpado.», em flagrante desconformidade com o quadro legal que se pretendeu criar.

IV. Numa clara opção de política legislativa em matéria de direito familiar matrimonial, o legislador instituiu a figura do divórcio sem consentimento do outro cônjuge, consagrando o que era denominado de «divórcio-remédio», por oposição ao «divórcio-sanção», que não prescindia da culpa.

V. De harmonia com o art. 9.º, n.º 1, do Código Civil, advoga-se a necessidade da interpretação actualista e sistemática das duas normas ou até a revogação tácita da parte final da referida al. c).

VI. O divórcio determina a perda de todos os benefícios recebidos na constância do matrimónio, sendo certo que uma doação integra o conceito de benefícios, realçando-se que o art. 1791.º aplica-se qualquer que seja a modalidade de divórcio e é uma norma imperativa.

VII. Um lugar paralelo pode advir da mobilização do art. 1765.º, n.º 1, havendo uma congruência do sistema jurídico entre este direito unilateral irrenunciável à revogação da doação a todo o tempo e a privação do bem doado, como consequência do desaparecimento da comunhão conjugal, alicerce dessa mesma doação.

VIII. Foi propósito firme do legislador não acomodar, em nenhum momento temporal, a expectativa na manutenção de uma liberalidade, em atenção ao princípio da igualdade dos cônjuges, aquando, na constância e após a desagregação do casamento.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Recorrente: AA

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

Em 19 de Junho de 2024, AA intentou acção com processo especial de divisão de coisa comum, contra BB, ambos melhor identificados nos autos, invocando estarem divorciados e serem comproprietários, em idêntica proporção, de um prédio urbano, pugnando para o «…pedido de divisão ser julgado procedente, por provado, e em consequência

A) Declarar-se a indivisibilidade, em substância, do prédio urbano sito na Rua ..., ... (...), descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., com a descrição n.º ...83 da freguesia ... (...) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...40.º da UF ...;

B) Fixar-se as quotas de autora e ré sobre o referido prédio, na proporção de metade cada um.

C) Determinar-se que o direito à divisão das referidas fracções autónomas se faça por meio de adjudicação ou venda.».

Em sede de contestação o R. excepcionou a caducidade da doação, porquanto o bem imóvel lhe adveio por sucessão, sendo bem próprio; na constância do matrimónio, procedeu à doação de metade à A.; é automática a sua caducidade com o trânsito em julgado do divórcio, e a mesma até já foi registada, pelo que, não sendo comproprietária, é parte ilegítima, e, no mais, alegou que o bem não é indivisível, solicitando a condenação da contraparte como litigante de má-fé.

No exercício do contraditório, a A. referiu que o registo da caducidade da doação foi efectivado apenas após a citação do R.; a doação foi a forma deste a compensar pelo trabalho despendido com a partilha dos bens do sogro, e que, após o divórcio, continuou a praticar actos típicos de comproprietária, com o conhecimento e sem oposição daquele, agindo o R. com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por ter adoptado uma postura contraditória com as expectativas criadas na A., pois, até então, nunca lhe tinha manifestado a sua intenção de revogar o contrato de doação ou de registar a caducidade, devendo improceder o pedido de litigância de má-fé.

Na sequência da Audiência Prévia, em 30 de Junho p.p., decidiu-se:

« julgo procedente a exceção de caducidade da doação feita pelo réu à autora de metade do prédio urbano sito …. e, em consequência, absolvo o réu do pedido.».

II.

Irresignada, a A. interpôs Recurso de Apelação, emanando das suas alegações, as seguintes

«CONCLUSÕES:

B1. O Tribunal a quo julgou procedente a exceção perentória de caducidade da doação deduzida pelo R. e absolveu o R. dos pedidos formulados.

B2. A decisão recorrida sustenta o entendimento em como a caducidade prevista nos artigos 1760.º, n.º 1, al. b), 1766.º, n.º 1, al. c) e 1791.º, n.º 1 do Código Civil opera automaticamente por verificação do ato do divórcio, sem necessidade de intervenção das partes - e, ressalve-se, sem necessidade de alegação e / ou prova dos pressupostos das normas.

B3. Os artigos 1760.º, n.º 1, al. b) e 1766.º, n.º 1, al. c) devem ser interpretados em consonância com o artigo 1791.º, n.º 1 do Código Civil que condiciona a perda dos benefícios à verificação de que a liberalidade foi feita “em vista do casamento” ou “em consideração do estado de casado”.

B4. Conforme corroborado pela jurisprudência, a norma do artigo 1791.º, n.º 1 do Código Civil não é uma norma imperativa, não devendo ser aplicável se a doação efetuada não depender de forma exclusiva ou preponderante do casamento contraído entre as partes.

B5. O ónus da prova da verificação desses pressupostos recai sobre o autor da liberalidade, in casu R., que não logrou cumpri-lo.

B6. A recorrente alegou, em sede de resposta à contestação, factos que infirmam a tese de que a liberalidade foi feita em “em vista do casamento” ou “em consideração do estado de casado”, pelo que a questão se mantém controvertida.

B7. A caducidade da doação só podia ser apreciada e julgada após a produção de prova em audiência de discussão e julgamento, garantido o contraditório e a livre apreciação da prova - cfr. artigos 3.º, n.º 3, 607.º, n.º 4 e 5 do Código de Processo Civil.

B8. Ao presumir, sem produção de prova, que a doação foi efetuada “em vista do casamento” ou “em consideração estado de casado”, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento (interpretação e aplicação do direito) e em violação dos artigos 1760.º, n.º 1, al. b), 1766.º, n.º 1, al. c), 1791.º, n.º 1 do Código Civil e artigos 3.º, n.º 3 e 607.º, n.º 4 e 5 do Código de Processo Civil.

B9. Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida e a baixa dos autos à 1.ª Instância, para prosseguirem os seus termos com realização de audiência de discussão e julgamento.».

III.

Contra-alegou o R., patenteando estas

«CONCLUSÕES

A. O Digníssimo Tribunal a quo julgou procedente a exceção perentória de caducidade sem que se lhe possa imputar qualquer juízo de censura quanto à interpretação e ponderação que fez sobre os factos e direito aplicável.

B. A Recorrente, inconformada, apresentou recurso, pedindo que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo fosse revogada entendendo que existiu violação na interpretação e aplicação dos artigos 1760 nº 1 al. b) e 1766.º n.º 1 al. c) e 1791.º n.º 1 do Código Civil, porquanto entende que a aplicação dos dispositivos citados carece de prova de que a doação foi efetuada «em vista do casamento» ou «em consideração do estado de casado».

C. Resulta da matéria de facto dada como provada que o Recorrido adquiriu o imóvel objeto dos autos por sucessão hereditária de seu pai, integrando-o, por conseguinte, nos seus bens próprios, posteriormente, o Recorrido doou metade desse imóvel à ora Recorrente, sua então esposa, por escritura pública de 26 de novembro de 2010.

D. O divórcio entre as partes foi decretado por sentença transitada em julgado em 1 de março de 2023, no processo n.º 29581/22.....

E. Após o trânsito em julgado do divórcio, foi registada a caducidade da doação em causa, constando da certidão predial do imóvel em causa o Recorrido como único titular do direito de propriedade sobre o imóvel.

F. A douta Sentença recorrida aplicou corretamente o disposto no artigo 1766.º alínea c) sob a epígrafe «doações entre casados» que comina com a caducidade uma doação efetuada entre casados, e ainda o artigo 1791.º, n.º 1 do Código Civil, com um regime mais amplo que determina que “cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos do outro em consideração do estado de casado”.

G. O artigo 1791.º previa uma consequência ampla para qualquer benefício recebido pelo cônjuge, mas coincidente com o previsto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1760.º (doações para casamento) e com o da alínea c) n.º1 do artigo 1766.º (doações entre casados), com as alterações da lei 61/2008 foi eliminado o divórcio com culpa, alterando-se a redação do 1791.º, mas mantendo, por lapso a redação do 1766.º, onde aí se manteve a menção de culpa no divórcio. Porém, subjaz ao escopo das normas o objetivo de evitar que o divórcio se traduza num enriquecimento para além da justa partilha.

H. Atendendo a que o divórcio já não pode ocorrer por culpa do donatário e este já não pode ser considerado único ou principal culpado, a caducidade deve operar em caso de divórcio, por mero decretamento do mesmo, conforme resulta do 1791.º, porquanto deste último resulta inequivocamente que o cônjuge perde todos os benefícios apenas com a mera ocorrência do divórcio - não carecendo agora o cônjuge de ser declarado, como antes, único e principal culpado.

I. O Tribunal a quo, fundamentando e sustentado em doutrina e jurisprudência relevante efetuou uma correta interpretação e aplicação dos preceitos legais relevantes.

J. A doação feita entre os cônjuges caduca ipso jure com o divórcio, sem necessidade de qualquer declaração de revogação, conforme entendimento pacífico e consolidado na doutrina e jurisprudência, entre outros, nos Acórdãos do STJ de 13.04.2021 (Proc. n.º 3931/16.2T8MTS.P1.S4) e de 12.12.2023 (Proc. n.º 2800/20.6T8FAR.E1.S1).

K. A caducidade da doação operou automaticamente com o trânsito em julgado do divórcio, revertendo o bem doado ao património do Recorrido, sem necessidade de qualquer ato adicional.

L. A prova que o Recorrente pretende produzir é absolutamente irrelevante. Porquanto basta que a doação tenha ocorrido na constância do casamento para que esta esteja incluída na proteção especial que a lei quis conferir aos cônjuges.

M. Inexiste, pois, qualquer compropriedade sobre o imóvel que legitime o pedido de divisão formulado pela Recorrente.

N. A Recorrente não logrou indicar qualquer norma violada ou jurisprudência que sustente a subsistência da doação após o divórcio, limitando-se a interpretações erróneas e descontextualizadas do regime legal aplicável.

O. A Recorrente intentou ação de divisão de coisa comum, limitando-se a pedir a divisão do imóvel, a declaração da sua indivisibilidade e a fixação de quotas de compropriedade, sem jamais formular pedido autónomo de impugnação ou anulação do registo de caducidade da doação.

P. Assim, não podia o Tribunal a quo pronunciar-se sobre matéria alheia ao objeto da ação, sob pena de violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal não pode decidir questão que não lhe tenha sido pedida.

Q. O Tribunal a quo fez correta aplicação do direito aos factos provados, reconhecendo a caducidade da doação e a titularidade exclusiva do imóvel pelo Recorrido.

R. Deste modo, andou bem o Tribunal a quo ao absolver o Réu, ora Recorrido, do pedido, por efeito da referida caducidade da doação, pelo que deverá ser julgado improcedente o presente Recurso e confirmada a douta decisão recorrida.».

IV.

Questão decidenda

Afora a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da (não) caducidade da doação efectuada na constância do casamento, pelo divórcio.

V.

Vêm provados os seguintes factos (transcrição):

1. A autora e o réu contraíram matrimónio no dia ../../1991 sem convenção antenupcial;

2. No dia ../../2023 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre a autora e o réu, no âmbito do Processo nº 29581/22...., que correu termos no Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz 6, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;

3. A sentença transitou em julgado no dia 1 de março de 2023;

4. Por escritura pública de 26 de Novembro de 2010, exarada a fls. 90 a 92v do livro de notas duzentos e trinta e três, denominada «PARTILHA», CC, a A., por si e na qualidade de procuradora do R. e DD, declararam proceder à partilha do património comum do dissolvido casal EE e CC;

5. Nos termos da referida escritura, em preenchimento da quota hereditária do R., os outorgantes declararam adjudicar-lhe o prédio urbano sito na Rua ..., ... (...), descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... com a descrição n.º ...83 da freguesia ... (...), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...40.º da UF ...;

6. Por escritura pública exarada a folhas cento e dois a cento e três, denominada «DOAÇÃO», outorgada no mesmo dia 26 de Novembro de 2010, o R. doou à A., metade do prédio urbano sito na Rua ..., ... (...), descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., com a descrição n.º ...83 da freguesia ... (...), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...40.º da UF ...;

7. A A. aceitou, no acto, a referida doação;

8. E, nessa sequência, o referido prédio descrito na respetiva CRP esteve inscrito a favor de A. e R., na proporção de ½ cada um, através da AP. ...58, de 2010/12/06;

9. O referido prédio é constituído por casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar, águas furtadas e quintal;

10. O R. adquiriu o imóvel, objeto da presente ação, por via da sucessão por óbito do seu pai;

11. A certidão permanente do imóvel foi atualizada com menção à doação caducada, constando como titular apenas o R.;

12. O réu foi citado no dia 04.07.2024;

13. A caducidade da doação foi registada em 27.08.2024.

VI.

Do Direito

Em sede desta instância recursiva a única questão que cumpre dilucidar é a de saber se a doação realizada pelo Recorrido em favor da Recorrente, nos termos em que o foi, caducou, como sustentado pelo Tribunal a quo.  

A presente acção, denominada de divisão de coisa comum, adjectiva o regime substantivo geral do art. 1412.º, n.º 1, do Código Civil, de harmonia com o qual um comproprietário pode exigir a divisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.

Da leitura das normas processuais apreende-se que este é um processo especial, composto por duas fases, uma primeira, declarativa (arts. 925.º a 928.º), em que, normalmente após a dedução de oposição, compete ao Tribunal decidir sobre a existência e os termos do direito invocado, e a executiva (art. 929.º), com a divisão em substância, adjudicação ou venda dos bens.

E é precisamente na fase dita declarativa que se situa a excepção convocada pelo Recorrido, a da ilegitimidade activa da Recorrente por não ser (com)proprietária, na medida em que a doação que lhe efectuou enquanto eram casados, caducou ipso facto com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, entendimento perfilhado na decisão recorrida e contra o qual, expectavelmente, se insurge a beneficiária da doação, a aqui Recorrente.  

É em face da factualidade adquirida na acção, por não impugnada, que se fará a apreciação do mérito da instância de recurso.

Sendo assim, à luz da matéria fáctica combinada com as disposições legais pertinentes, tem-se que:

- Recorrente e Recorrido casaram em Setembro de 1991, sem precedência de convenção antenupcial, o que significa no regime de bens da comunhão de adquiridos (facto provado n.º 1, e arts. 1698.º e 1717.º, ambos do Código Civil).

- Em Novembro de 2010 adveio à esfera jurídica do Recorrido, por via do decesso do respectivo pai, um prédio urbano, seu bem próprio (factos provados n.ºs 4, 5 e 10, e arts. 1721.º, 1722.º, n.º 1, al. b), 2024.º, 2026.º, 2027.º, 2030.º, n.ºs 1 e 2, 2131.º, 2132.º e 2157.º, todos do Código Civil, e 1.º e 2.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Registo Predial).

- Nesse momento temporal, o Recorrido doou à Recorrente, metade desse prédio urbano, o que foi aceite pela mesma (factos provados n.ºs 6, 7 e 8, e arts. 940.º, 945.º, 947.º, n.º 1, 948.º, 950.º, 954.º, 1761.º e 1764.º, n.º 1, todos do Código Civil, e 1.º e 2.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Registo Predial).   

- Em Janeiro de 2023 foi lavrada sentença que decretou a dissolução, por divórcio, do casamento havido entre ambos, transitada em julgado em Março seguinte (factos provados n.ºs 2 e 3, e arts. 36.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e 1688.º, 1788.º e 1789.º, todos do Código Civil).

- Em Agosto de 2024 foi levada ao registo predial a caducidade da doação (factos provados n.ºs 11 e 13, e arts. 1791.º, n.º 1, do Código Civil, e 1.º e 2.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Registo Predial).


Na sistemática do Código Civil, concretamente o Livro IV, dedicado ao Direito da Família, Título II, epigrafado Do casamento, Capítulo X, subordinado às Doações para casamento e entre casados, sua Secção II, encontra-se previsto o bloco normativo relativo às Doações entre casados, composto pelos arts. 1761.º a 1766.º.

Tal como se extrai do art. 1761.º, as doações entre cônjuges regem-se pelas disposições da própria Secção, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas atinentes ao contrato de doação (arts. 940.º a 979.º).
Na situação em apreço, avulta o art. 1766.º, sob epígrafe Caducidade, de acordo com o qual, no segmento que aqui releva, «1. A doação entre casados caduca:

c) Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.».

O divórcio, enquanto facto extintivo da sociedade conjugal, chama à colação o art. 1791.º, já inserido na matéria dos Efeitos do divórcio.

Desta disposição, intitulada Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber, flui, na sua parcela significativa, que «1 - Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.».

Numa 1.ª fase temporal a questão foi assim delimitada:

«A declaração (judicial) do cônjuge culpado tem efeitos importantes na partilha dos bens, na eficácia das liberalidades a favor dos cônjuges, na ressarcibilidade dos danos não patrimoniais causados pelo divórcio e no direito a alimentos.

…Benefícios recebidos. Por outro lado, o cônjuge culpado (único ou principal) perde todos os benefícios, não só futuros, mas pretéritos, que lhe tenham sido atribuídos (seja pelo outro cônjuge, seja por terceiro) em vista do casamento (doação entre esposados, por ex.) ou em consideração do estado do casado (doação feita conjuntamente ao casal).»[2].

Afirmando-se quanto à concomitância dos preceitos:

«O cônjuge culpado perde, por virtude da culpabilidade e dos efeitos da sua conduta, todos os benefícios que tenha recebido ou estivesse para receber, quer do outro cônjuge, quer de terceiro, desde que tais benefícios tenham sido concedidos em vista do casamento ou em consideração do estado de casado.

… A perda opera-se ipso iure, independentemente de qualquer declaração de revogação por parte do autor da liberalidade…

A doutrina do n.º 1 do artigo 1791.º, aparece, aliás, confirmada em outras disposições do Código, como sucede com o artigo 1760.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, quanto às doações para casamento feitas ao cônjuge declarado culpado do divórcio ou separação, e com o artigo 1766.º, n.º 1, alínea c), quanto às doações entre casados, sendo o donatário declarado culpado.»[3]

À luz da mudança de paradigma no instituto jurídico do divórcio, corporizada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, com a eliminação da figura do divórcio litigioso, equaciona-se que nova leitura poderá demandar o art. 1766.º, n.º 1, al. c).

Efectivamente, as alterações carreadas por este diploma[4], ao porem fim à declaração de culpa no divórcio e às consequências patrimoniais negativas à mesma associadas, vieram conferir maior flexibilidade ao regime legal e maior segurança e previsibilidade à situação dos cônjuges.

Numa clara opção de política legislativa em matéria de direito familiar matrimonial, o legislador instituiu a figura do divórcio sem consentimento do outro cônjuge - actual expressão que substitui a anterior designação de divórcio litigioso -, estribando-se na demonstração da falência do casamento, com base em qualquer circunstância objectiva da qual perpasse a ruptura definitiva do mesmo.  

Consagrou-se, pois, o que era denominado de «divórcio-remédio», por oposição ao «divórcio-sanção», que não prescindia do apuramento da violação culposa dos deveres conjugais[5].

Dado que a citada Lei n.º 61/2008 eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, deixou de existir o divórcio com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais, afastando-se a culpa, quer quanto às causas, quer quanto aos efeitos do divórcio.

Neste conspecto salientou-se que, banida a averiguação da culpa, poderiam equacionar-se duas opções, a da supressão destas consequências patrimoniais ou a da sua manutenção, mas agora despidas da sua natureza sancionatória, optando o legislador pela última[6].

Certo e seguro é que, fruto da publicação da referida Lei, o conteúdo do art. 1791.º sofreu ajustes, mas não o teor dos arts. 1760.º, n.ºs 1, al. b), e 2, e 1766.º, n.º 1, al. c), perpetuando-se a menção ao «…único ou principal culpado.», em flagrante desconformidade com o quadro legal que se pretendeu conceber.

Destarte, sopesando a directriz do art. 9.º, n.º 1, do Código Civil, tem sido advogada a necessidade de, ultrapassando o elemento literal e partindo dos elementos histórico e teleológico, se proceder a uma interpretação actualista e sistemática daquelas duas normas[7], por forma a adaptá-las e compatibilizá-las com o novo figurino do divórcio, cogitando-se até a revogação tácita[8].

A jurisprudência tem acentuado que o casamento não é um meio eticamente legítimo de enriquecimento, importando o divórcio a perda de todos os benefícios recebidos em função dele, sendo certo que uma doação integra o conceito de benefícios recebidos durante o casamento[9].

Realce-se que, em face da letra do art. 1791.º, o mesmo é aplicável qualquer que seja a modalidade de divórcio[10].

Por isso, reputa-se que «A doação efetuada por terceiro a um dos cônjugesapós a celebração do casamento, em consideração do seu estado de casado, recai no âmbito das liberalidades previstas no artigo 1791º do CC. Tal doação caduca por força da dissolução do casamento por divórcio, revertendo o benefício automaticamente ao património do doador. A perda dos benefícios previstos no art. 1791.º, n.º 1, do CC, operaipso iure com o decretamento do divórcio.»[11].

E nem se contraponha que esta solução só vale para doações realizadas por terceiros, posto que «A norma do art. 1776 nº 1, al. c) do CC deve ser interpretada no sentido de que a doação entre casados caduca sempre em caso de divórcio.

Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, os bens doados reverteram automaticamente ao património do doador, sem necessidade de qualquer acto de revogação da doação….»[12].

Em suma, «623. O artigo 1791.º, n.º 1, determina a caducidade dos benefícios e ainda a sua reversão automática ao património do autor da liberalidade (seja o outro cônjuge seja terceiro).

… 624. Falando em “benefícios”, a lei quer referir-se às liberalidades. O art. 1791.º abrange pois as doações directas entre esposados, entre vivos ou por morte, feitas em vista do futuro casamento, e as doações feitas por terceiro em vista do casamento; as doações entre cônjuges, mesmo que se trate de simples doações indirectas, como um seguro de vida em favor do outro; ….»[13].

Sublinha-se que se reconhece «…natureza imperativa à norma, não podendo, portanto, a disciplina prevista neste preceito ser afastada por manifestação de vontade concordante de beneficente e beneficiário, nem por ato unilateral do primeiro, ressalvada a hipótese do n.o 2. Descontada essa possibilidade, a caducidade do ato e a reversão do bem à esfera jurídica do disponente, impõe-se-lhe, mesmo que seja contrária à sua vontade. O ato caduca ope legis,…»[14].

Um lugar paralelo pode advir da mobilização do art. 1765.º, n.º 1, enunciando que «As doações entre casados podem a todo o tempo ser revogadas pelo doador, sem que lhe seja lícito renunciar a este direito.», havendo uma congruência do sistema jurídico entre este direito unilateral irrenunciável à revogação da doação a todo o tempo e a privação do bem doado, como consequência do desaparecimento da comunhão conjugal, alicerce dessa mesma doação.

Foi propósito firme do legislador não acomodar, em nenhum momento temporal, a expectativa na manutenção de uma liberalidade, em atenção ao princípio da igualdade dos cônjuges, aquando e na constância do casamento e após a sua desagregação - arts. 13.º e 36.º, n.ºs 1 e 3, ambos da Constituição da República Portuguesa, e 2016.º, n.º 1, e 2016.º-A, n.º 3, ambos do Código Civil.

Por último, o pressuposto temporal também não suscita qualquer objecção: «A presente redação da norma aplica-se, não apenas aos benefícios que hajam sido recebidos ou venham a ser recebidos por causa de um casamento cuja celebração ocorra depois da sua entrada em vigor, mas também àqueles que hajam sido recebidos ou venham a ser recebidos por causa de um casamento, cuja celebração tenha ocorrido antes da entrada em vigor da norma, desde que, neste caso, o casamento venha a ser dissolvido por divórcio decretado em ação proposta já depois do início da sua vigência.»[15].

Revertendo à situação, é inequívoco que da concertação dos arts. 1766.º, n.º 1, al. c), e 1791.º, n.º 1, ambos do Código Civil, emerge que a doação efectuada pelo Recorrido à Recorrente na constância do matrimónio caducou, constituindo uma liberalidade insubsistente, ipso facto do trânsito em julgado da sentença que dissolveu, por divórcio, o casamento entre ambos, sem carecer de qualquer acto expresso adicional por parte do doador.

Termos em que improcede a tese recursiva.

Em linha com o princípio da causalidade, o pagamento das custas processuais é assegurado pela Recorrente (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

VII.

Decisão:

Nos moldes assinalados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a douta decisão recorrida.

O pagamento das custas processuais consubstancia encargo da Apelante.

Registe e notifique.


9 de Junho de 2026

(assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)



[1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria Fernanda Almeida
Juiz Desembargador 2.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
[2] Antunes Varela in, Direito da Família, I - Direito Matrimonial, Livraria Petrony, Lisboa, 1982, pp. 425/426.

[3] Pires de Lima e Antunes Varela in, Código Civil Anotado, Volume IV, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1992, pp. 563/564, nota 3.
Leite de Campos in, Lições de Direito da Família e das Sucessões, Almedina, 1990, p. 302, indica «De entre os benefícios previstos no artigo 1791.º….também estão compreendidas as doações feitas por um cônjuge ao outro, pelo facto de se encontrarem casados. É o que resulta, não só do artigo em análise, como também da alínea c) do número 1 do artigo 1766.º que determina a caducidade da doação entre casados ocorrendo o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado».
[4] As quais consubstanciam a aproximação do regime nacional às opções legislativas europeias, já que as actuais normas legais seguem, de perto, a Recomendação n.º R (84) 4 sobre as Responsabilidades Parentais e da Recomendação n.º R (98) 1, sobre a Mediação Familiar, ambas do Comité de Ministros do Conselho da Europa, aos Estados Membros.
[5] Tomé d´Almeida Ramião in, O Divórcio e Questões Conexas, Quid Iuris, pp. 16/17.

[6] Rita Lobo Xavier in, Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais, Almedina, 2010, p. 33, e Regime da Comunhão Geral de Bens e Partilha Subsequente ao Divórcio à Luz do Novo Artigo 1790.º do Código Civil in, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pp. 529/530.
[7] Expendeu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 1808/13.2TBMTS-A.P1.S1, de 03-03-2016, que «Independentemente de não ter sido alterada a redação da parte final dos arts. 1760.º, n.º 1, al. b), e 1766.º, n.º 1, al. c), do CC, o certo é que, sendo a doação um benefício, não pode deixar de se lhe aplicar o que a nova lei - a nova luz - impôs no art. 1791.º do CC, assistindo, portanto, aos autores da doação o direito de pedir o reconhecimento da caducidade desta.» -disponível, como os demais citados, em www.dgsi.pt.
No Parecer do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e Notariado (aprovado e homologado em 29-06-2017), com a referência P. C.P. 10/2017 STJSR-CC, lê-se: «Como já tivemos oportunidade de desenvolver e concluir, no parecer emitido no processo C.P. 17/2014 STJCC, foi intuito declarado da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que alterou o regime jurídico do divórcio, afastar a ponderação da culpa conjugal no contexto do divórcio, eliminando a carga estigmatizadora e punitiva que a “declaração do cônjuge culpado ou principal culpado” acarretava.
o art. 1791.º/1 do CC não deixou de estipular a perda ipso iure dos benefícios concedidos em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, só que, agora, independentemente da culpa ou do grau de culpabilidade do beneficiado e, portanto, seja qual for a modalidade do divórcio. 1.4. Outra conclusão retirada no aludido parecer, na esteira de Rita Lobo Xavier, foi a de que a incompatibilidade, que passou a verificar-se entre a redação dos arts. 1760.º/1/b) e 1766.º/1/c) do CC e o novo regime do divórcio, assenta em mero lapso do legislador, pelo que aqueles preceitos deverão agora ser lidos no sentido de que é causa extintiva da doação para casamento ou da doação entre cônjuges o divórcio ou a separação de pessoas e bens, uma vez que, nestas circunstâncias, a comunhão de vida conjugal que constituiu o pressuposto de tais liberalidades deixou de existir.».
[8] Jorge Duarte Pinheiro in, O Direito da Família Contemporâneo, 6.ª Edição, 1.ª Reimpressão, AAFDL Editora, 2019, p. 472, explana que «Contudo, a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, aboliu a declaração do cônjuge culpado no divórcio e modificou o art. 1791.º, cujo n.º 1 prevê presentemente a pura e simples perda dos benefícios recebidos em consideração do estado de casado independentemente da culpa que possa ter cabido ao beneficiário da ruptura da vida em comum.
…Por conseguinte, há uma incompatibilidade entre o que consta no art. 1766.º, n.º 1, al. c), na versão de 1977, como que se estatui no art. 1791.º, alterado em 2008, o que implica a revogação tácita do art. 1766.º, n.º 1, al. c), pelo art. 1791.º. Ou seja, agora com o divórcio, caducam sempre as doações entre casados, ….».  
Este último parágrafo é reproduzido por Daniel Morais in, Código Civil, Livro IV - Direito da Família Anotado, Coordenação Clara Sottomayor, Almedina, 2019, anotação ao art. 1766.º, p. 498.
Paula Távora Vítor in, Código Civil, Livro IV - Direito da Família Anotado, Coordenação Clara Sottomayor, Almedina, 2019, anotação ao art. 1791.º, pp. 566/567, n.º 14, abraça esta solução dizendo «Ora, uma vez que estas disposi­ções foram pensadas como tributárias da lógica do art. 1791º (Lima e Varela (1992) 497 e 564 e, entre outros, TRC 06.10.2015), a alteração de sentido deste preceito terá também de comportar a alteração de sentido daquelas. Para tal, deverá considerar-se tacitamente revogada a parte destas normas que se refere à declaração de culpa, limitando-se a considerar como causa extintiva destas liberalidades o divórcio ou a separação de pessoas e bens…».
Igualmente Rute Teixeira Pedro in, Código Civil, Volume II, Coordenação Ana Prata, Almedina, Novembro de 2023, anotação aos arts. 1766.º, n.ºs 2 e 3, e 1791.º, n.º 5.

[9] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 2216/21.7T8PRD.P1, de 09-10-2023.
[10] Parecer do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e Notariado, Proc. n.º C. P. 17/2014 STJ-CC (aprovado em 24-07-2014 e homologado em 18-08-2014), com a referência P. C.P. 44/CC/2014, seu n.º 2.3.
Távora Vítor, op. cit., anotação ao art. 1791.º, p. 564, n.º 5.

[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 2800/20.6T8FAR.E1.S1, de 12-12-2023. 

Távora Vítor, op. cit., pp. 565/566, n.º 10, sintetiza «A perda dos benefícios abrangidos pelo art. 1791º opera ipso iure, sem que seja necessária a manifestação de vontade das partes nesse sentido… Depende, portanto, do facto do decretamento do divórcio…».

[12] Acórdão deste Tribunal da Relação, Proc. n.º 2201/15.8T8CTB.C1, de 21-02-2017.

Já o alertava o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Proc. n.º 1387/19.7T8FAR.E1, de 14-07-2020: «… do estatuído nos artigos 1761.º, n.º 1, alínea c) e 1791.º do CC, que determinam a caducidade ipso jure das doações e a perda das liberalidades, com o decretamento do divórcio, …».

Numa situação algo diversa, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 2884/16.1T8CBR.C1, de 12-07-2017, mas concluindo «A doação efetuada a um dos cônjuges após a celebração do casamento, para integrar a comunhão conjugal da donatária, recai no âmbito das liberalidades previstas no artigo 1791º do CC.

Tal doação caduca por força da dissolução do casamento, por força do artigo 1791º, revertendo automaticamente ao património do doador.», reiterado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 217/19.4T8AMD-A.L1, de 04-06-2024 (do mesmo Tribunal, Proc. n.º 1837/18.0T8PDL.L1, de 30-06-2020, ali citado, mas não disponível na base de dados).

Rute Teixeira Pedro, op. cit., anotação ao art. 1791.º, n.º 3, escreve «O decretamento do divórcio funciona, por força da lei, como condição resolutiva da eficácia dos atos produtores daqueles benefícios, com cláusula de reversão dos mesmos para o património do doador, …».
[13] Guilherme de Oliveira (com a colaboração de Paula Távora Vítor) e Rui Moura Ramos (com a colaboração de Afonso Patrão) in, Manual de Direito da Família, 3.ª Edição Almedina, 2025, pp. 345/346.
[14] Teixeira Pedro, op. cit., anotação ao art. 1791.º, n.º 6.
[15] Teixeira Pedro, op. cit., anotação ao art. 1791.º, n.º 9.
Távora Vítor, op. cit., anotação ao art. 1791.º, p. 568, n.º 21, assevera que «A nova solução prevista no art. 1791º aplica-se a casamentos celebrados depois da sua entrada em vigor, mas também aos anteriores, desde que ainda subsistissem nesta data.».