Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HUGO MEIRELES | ||
| Descritores: | APRESENTAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA DEPOIMENTO DE PARTE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 423.º, 466.º, 508.º, 552.º, 572.º, 591.º 593.º E 598.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I. A possibilidade de alteração do requerimento probatório prevista no artigo 598.º, n.º 1, do Código de Processo Civil está materialmente ligada à definição do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, por ser em função destes que as partes podem aferir da necessidade de ajustar ou completar os meios de prova inicialmente requeridos.
II. Tendo a audiência prévia sido iniciada, mas encerrado antes de proferido o despacho saneador e a decisão de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, posteriormente proferidos por escrito e notificados às partes, a situação deve ser equiparada, para efeitos do exercício da faculdade de alteração do requerimento probatório, à dispensa da audiência prévia. III. A ausência de previsão expressa no artigo 598.º, n.º 1, do Código de Processo Civil quanto à alteração do requerimento probatório após a dispensa da audiência prévia não pode conduzir à preclusão dessa faculdade, devendo admitir-se tal possibilidade por identidade de razão ou analogia, em função da finalidade da norma e do direito à prova enquanto concretização do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva IV. Podendo a parte exercer essa faculdade mediante requerimento escrito apresentado na sequência da notificação do despacho que fixa o objeto do litígio e enuncia os temas da prova, não é intempestivo, pelas razões expostas, o requerimento de prestação de depoimento do interveniente acessório apresentado nesse momento. V. A possibilidade de alteração do requerimento probatório, prevista no artigo 598.º do Código de Processo Civil, não abrange a prova documental, cuja apresentação se rege especificamente pelo artigo 423.º do mesmo diploma, nos termos do qual os documentos devem, em regra, ser juntos com o articulado em que são alegados os factos que visam provar, apenas podendo ser apresentados posteriormente nas situações e condições aí previstas. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (…)
Nos autos de ação declarativa com processo comum que AA move contra o «Hospital ..., SA», foi designada data para a realização da audiência prévia. * A ata da audiência prévia, realizada em 11 de novembro de 2025, na parte que aqui interessa, tem o seguinte teor: «Iniciada a audiência e uma vez tentada a conciliação ao abrigo do disposto nos artigos 591º n.º 1, al. a), e 594º, ambos do Código de Processo Civil, a mesma mostrou-se frustrada, em virtude das partes manterem as posições já vertidas nos articulados. * De seguida, o Mmº Juiz determinou, nos termos do art.º 155º, nº 5 do C.P.C., que ficassem a constar transcritos em ata os requerimentos e despachos proferidos. * Neste momento, no uso da palavra concedida, o interveniente acessório ditou o seguinte requerimento: O Sr. Dr. BB só esta semana teve conhecimento para comparecer nesta audiência prévia, ignorando a qualidade em que o faz. A admitir-se a possibilidade de ser parte, não recebeu, pessoalmente, nenhum expediente que se assemelhe a uma citação (petição inicial, contestação ou outro articulado). Desta forma, verifica-se, assim, que o Dr. BB nunca foi citado e/ou há uma nulidade da citação, o que expressamente se argui com as legais consequências. * Dada a palavra à Autora para, querendo, exercer o contraditório quanto ao requerimento que antecede, pela mesma foi dito nada ter a opor ou a requerer. * Subsequentemente, por acordo, as partes declararam que independentemente do que vier a ser decidido quanto à nulidade arguida pelo Chamado, prescindem, desde já, da marcação de data para a realização de nova audiência prévia. * Em seguida, pelo Mmº Juiz foram proferidos os seguintes: DESPACHOS Determino a abertura de conclusão, a fim de ser apreciada a nulidade arguida pelo chamado BB. * Em consequência, fica sem efeito a audiência prévia para hoje designada. Notifique. * Por decisão de 19 de novembro de 2025 foi indeferida a mencionada arguição de nulidade da citação do interveniente acidental * Em 26 de janeiro de 2026, foi proferido, por escrito, despacho saneador com determinação do objeto do litígio e seleção de temas de prova. No mesmo despacho, pronunciou-se o Tribunal a quo sobre os requerimentos de prova até aí apresentados pelas partes. Tal despacho foi notificado às partes por expedição eletrónica de 5 de fevereiro de 2025. * Por requerimento de 19 de fevereiro de 2026, a autora veio, além do mais, requerer o seguinte: AA, A. no processo supra referido, para tanto notificada, vem (…) requerer a junção aos autos do seu assento de nascimento. * Mais requer a junção aos autos de fatura e nota de crédito referente ao internamento da A. e que não foi junta pela R. Hospital ... aquando junção do processo clinico. * Tendo em conta que a testemunha Dr. BB é agora interveniente na presente ação, desde já se requer a Vª Ex. Cia se digne ordenar depoimento de parte deste à matéria alegada em 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, e 48.º da p.i.. * Mais requer seja concedido o prazo de 10 dias para juntar aos autos certidões de nascimento dos netos, em virtude da C. R. Civil de ... se encontrar encerrada na presente semana. (…) * Por requerimento de 4 de abril de 2026, veio a autora juntar aos autos as certidões de nascimento de seus netos. * Em 16 de abril de 2024, o Tribunal de primeira instância proferiu, entre outros, o seguinte despacho: A Autora AA requereu sob a referência n.º 55195758 o depoimento de parte do Chamado BB. O requerimento probatório das partes deve, em regra, ser incluído nos respectivos articulados [artigos 552.º, n.º 6 e 572.º, alínea d), do Código de Processo Civil], sem prejuízo da regra especial constante do art.º 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil quanto à prova documental. É certo que quando arrolado como testemunha na petição inicial, não assumia BB a posição de Chamado na lide, tendo entretanto, por decisão proferida em 24 de Março de 2025, sido admitida a sua intervenção acessória provocada, a qual havia sido requerida pela Ré. A partir daquele momento, passou a estar impedido de depor como testemunha (art.º 496.ºdo Código de Processo Civil), podendo, diferentemente, prestar depoimento como parte (art.º 328.º, n.º 3, ex vi art.º 323.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil). Só que não requereu em tempo a Autora tal depoimento de parte, pois quanto à alteração dos requerimentos probatórios das partes rege o art.º 598.º do Código de Processo Civil, cujo n.º 1 estabelece que “o requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º”. Tendo sido já realizada a audiência prévia, é, reitera-se, extemporânea a pretensão da Autora no sentido de alteração do sobredito requerimento probatório. Pelo que, indefere-se o depoimento de parte do Chamado requerido sob a referência n.º 55195758 pela Autora AA. Notifique. * Por estarem em tempo, serem pertinentes (por se reportarem aos artigos 56.º, 57.º, 71.º e 118.º da petição inicial, assim como ao pagamento e ao subsequente crédito do episódio de internamento ali alegado) e se afigurarem importantes para a boa instrução e decisão da causa, admito a junção aos autos dos documentos oferecido sob as referências n.ºs 55195758 e 55360324 pela Autora AA. Porém, condena-se a Autora em multa, que desde já se fixa em 0,5 UC, por não ter apresentado tais documentos com o respectivo articulado inicial, não tendo igualmente sido feita prova da impossibilidade de oferecimento naquele momento (art.º 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e art.º 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais). D.N.. * Não se conformando com estas decisões, a autora veio interpor recurso, pedindo a revogação dos despachos impugnados a sua substituição por decisão que admita o referido depoimento do interveniente acessório e julgue tempestivamente apresentados os referidos documentos. Remata as suas alegações de recurso com as conclusões que, de seguida, se transcrevem: (…) * A ré não apresentou contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Objeto do litígio O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - artigos. 635º, nº4 e 639º do Código de Processo Civil - e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - Se o requerimento para prestação de depoimento de parte do interveniente acessório, apresentado pela autora no dia 19 de fevereiro de 2026, deveria ter sido deferido; - Se os documentos juntos pela autora através dos requerimentos de 19 de fevereiro e 4 de março de 2026, deveriam ter sido admitidos sem que a autora fosse condenada na multa prevista no n.º 2 do art.º 423º do Código de Processo Civil. * III. Fundamentação de facto Com interesse para a decisão da apelação, importa atentar à factualidade já aduzida em sede de relatório do presente acórdão e para o qual se remete. * IV. Fundamentação de Direito Começaremos por fixar, em termos necessariamente gerais, as regras processuais que enquadram a questão que nos ocupa, tendo em vista determinar os momentos em que as partes podem apresentar ou modificar os respetivos meios de prova. Nos termos do n.º 6 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, cabe ao autor, no final da petição inicial, indicar as testemunhas que pretende apresentar e requerer os demais meios de prova. Se o réu deduzir contestação, o autor pode modificar o requerimento probatório anteriormente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, quando esta seja admissível, ou, não havendo lugar a réplica, no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação. Idêntica possibilidade é conferida ao réu. Com efeito, estabelece o artigo 572.º, alínea d), que este deve, na contestação, apresentar o respetivo rol de testemunhas e requerer os demais meios de prova. Havendo lugar a réplica, poderá ainda alterar o requerimento probatório anteriormente apresentado, dispondo, para esse efeito, do prazo de 10 dias a contar da notificação daquela peça processual. O regime não se esgota, porém, nos momentos processuais acabados de referir. Com efeito, o requerimento probatório apresentado pelas partes pode ainda ser modificado em audiência prévia, quando esta tenha lugar ao abrigo do disposto no artigo 591.º ou no n.º 3 do artigo 593.º, conforme expressamente resulta do artigo 598.º, n.º 1, sob a epígrafe «Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas». A razão de ser desta possibilidade é explicada por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 704), nos seguintes termos: “Atenta a indefinição dos termos do litígio ou o desenho dos temas de prova até esse momento, as partes podem ainda aproveitar a audiência prévia, seja a convocada pelo juiz, seja a realizada mediante requerimento, para procederem a alterações no requerimento probatório. Possibilidade que, contudo, já não está prevista para as ações de valor até € 15.000,00”. Contudo, a disciplina geral relativa à apresentação da prova deve ser conjugada com as regras específicas que o Código de Processo Civil estabelece para determinados meios probatórios, entre os quais se contam a prova testemunhal, a prova por declarações de parte e a prova documental. No domínio da prova testemunhal, a lei (no n.º 2 do art.º 598º do Código de Processo Civil) estabelece, para além daquele regime geral, uma possibilidade autónoma de modificação do rol. Para além da substituição de testemunhas prevista no artigo 508.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nas situações contempladas no respetivo n.º 3, o rol pode ainda ser aditado ou alterado até 20 dias antes da realização da audiência final. A parte contrária deve, nesse caso, ser notificada, dispondo do prazo de 5 dias para, querendo, exercer idêntica faculdade. Quanto às declarações de parte, dispõe o artigo 466.º do Código de Processo Civil que este meio de prova pode ser requerido até ao início das alegações em audiência final. Já no que respeita à prova documental, vigora uma disciplina própria, prevista no artigo 423.º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. Da conjugação destas normas resulta que o legislador estabeleceu uma sequência temporal própria para a apresentação dos documentos. Em primeiro lugar, a regra é a de que os documentos destinados a demonstrar os factos alegados devem acompanhar o articulado em que esses mesmos factos são invocados. É esse, por conseguinte, o momento processual normal para a respetiva junção. Não tendo os documentos sido apresentados com o articulado, a sua junção continua a ser possível até 20 dias antes da data designada para a audiência final. Neste segundo momento, porém, a parte fica sujeita a multa, salvo se demonstrar que não lhe era possível apresentar os documentos juntamente com o articulado. Finalmente, ultrapassado esse limite temporal, a apresentação de documentos deixa de ser livremente admissível. A lei apenas permite a sua junção quando se verifique uma das situações excecionais previstas no n.º 3 do artigo 423.º: ou quando a apresentação não tenha sido possível até ao termo do prazo anteriormente referido, ou quando a necessidade de apresentação do documento resulte de uma ocorrência posterior. * Analisemos agora os fundamentos de cada um dos recursos em causa nos autos, começando pela decisão que indeferiu o requerimento da autora para prestação de depoimento pelo interveniente acessório. Como vimos, o despacho recorrido indeferiu o requerimento apresentado pela autora em 19 de fevereiro de 2026, na sequência da notificação do despacho saneador e do despacho que se pronunciou sobre os meios de prova, através do qual esta pretendia que fosse admitido o depoimento do interveniente acessório. O indeferimento teve por fundamento a intempestividade do requerimento. Com efeito, entendeu o tribunal recorrido que, tendo sido realizada a audiência prévia em 11 de novembro de 2025, e não tendo a autora, nessa ocasião, requerido qualquer alteração ao requerimento probatório que havia apresentado na petição inicial, se encontrava precludido o direito de o fazer posteriormente. É certo que, nos presentes autos, se iniciou a audiência prévia (com a tentativa de conciliação). Nessa ocasião, e na sequência da invocação da nulidade da citação do interveniente acessório, o Mm.º Juiz a quo suspendeu os trabalhos e decidiu, com a prévia concordância das partes, que o despacho saneador seria posteriormente proferido por escrito. Salvo melhor entendimento, esta situação não pode, porém, ser equiparada àquela em que a audiência prévia se realiza integralmente e as partes, podendo fazê-lo, não aproveitam essa oportunidade para alterar os seus requerimentos probatórios, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 598.º do Código de Processo Civil. Com efeito, a audiência prévia, embora formalmente iniciada, terminou antes da prolação do despacho saneador e da decisão de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova. Estas decisões vieram a ser posteriormente proferidas por escrito e notificadas às partes. Ora, como se disse já, a possibilidade de alteração dos requerimentos probatórios na audiência prévia encontra a sua razão de ser, sobretudo, no facto de ser nessa audiência que, em regra, são proferidas as decisões relativas à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, nos termos dos artigos 591.º, n.º 1, alínea f), e 596.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. É precisamente por isso que não nos parece correto - por excessivamente formalista - sustentar, como fez o tribunal recorrido, que o requerimento de prova é intempestivo pelo simples facto de não ter sido apresentado na audiência prévia realizada em 11 de novembro de 2026. Na verdade, se essa audiência terminou antes de ser proferida a decisão que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, decisão que veio posteriormente a ser proferida por escrito e notificada às partes, a situação verificada nos autos deve ser equiparada, pelo menos para efeitos do exercício do direito de alteração dos meios de prova inicialmente indicados nos articulados, à dispensa da realização da audiência prévia. Com efeito, seria contrário à finalidade da norma e ao próprio princípio da adequação formal fazer depender o exercício desse direito de uma oportunidade processual que, nas circunstâncias concretas dos autos, não chegou verdadeiramente a existir: quando a audiência prévia terminou, as partes ainda não conheciam a delimitação do objeto do litígio nem os temas da prova que viriam a ser fixados pelo tribunal. Assim, tendo essas decisões sido posteriormente proferidas por escrito e notificadas às partes, deve considerar-se que só a partir desse momento ficaram estas em condições de, de forma esclarecida e útil, avaliar a necessidade de alterar ou completar os meios de prova anteriormente requeridos. É certo que a lei não prevê expressamente o direito das partes à alteração posterior do requerimento probatório inicialmente apresentado nos casos em que a audiência prévia é dispensada. Com efeito, o n.º 1 do artigo 598.º do Código de Processo Civil limita-se a estabelecer a possibilidade de os requerimentos probatórios apresentados pelas partes serem alterados na audiência prévia, quer quando esta se realize nos termos da lei, quer quando seja imposta potestativamente por qualquer das partes. Parece-nos, contudo, que essa faculdade se deverá manter também nos casos em que haja dispensa da audiência prévia. Como se disse, a possibilidade de alteração do requerimento probatório está materialmente ligada à definição do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, por ser em função dessa delimitação que as partes podem aferir da necessidade de ajustar ou completar os meios de prova anteriormente requeridos. Assim, quando essa delimitação é realizada fora da audiência prévia, através de despacho proferido por escrito e posteriormente notificado às partes, não se vê razão para que estas sejam privadas de uma faculdade que poderiam exercer caso aquelas decisões tivessem sido proferidas em audiência. É, aliás, esta a orientação que vem sendo acolhida pela jurisprudência, no sentido de que a ausência de uma previsão expressa não pode conduzir à preclusão da possibilidade de as partes alterarem o requerimento probatório depois de conhecerem a delimitação do objeto do litígio e os temas da prova. Como se afirma no acórdão desta Relação de Coimbra de 15-01-2019, processo n.º 1178/16.7T8CLD.C1, disponível em www.dgsi.pt: “porque não há diferença entre a enunciação dos temas de prova na audiência prévia ou fora dela, parece justificar-se, neste caso, por identidade de razão ou por analogia, a admissibilidade legal da alteração do requerimento probatório” (…) “Além disso, o direito à prova é uma concretização do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art.20 CRP) pelo que na dúvida deve fazer-se uma interpretação conforme a Constituição e acolher um sentido interpretativo menos restritivo dos direitos dos sujeitos processuais e em favor do” princípio pro actione”, e, portanto, admissibilidade da alteração mesmo na dispensa de audiência prévia é reclamada por exigência teleológica da norma, pois como se afirma pertinentemente no despacho recorrido, “não pode a dispensa da audiência prévia resultar na preclusão da prática de um acto pelas partes, o que não ocorreria caso aquela audiência houvesse tido lugar”.” Idêntica posição foi adotada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-12-2019, processo n.º 6318/18.9T8BRG-A.G1, consultável no mesmo site, onde se escreve: “O direito das partes à alteração posterior do seu requerimento probatório inicial não deve precludir com a dispensa da audiência prévia pelo juiz, já que um tal entendimento faria prevalecer uma interpretação do CPC excessivamente formal (face à ausência de uma previsão expressa da lei para esta hipótese), ao arrepio do seu pretendido paradigma (de uma justiça cada vez mais material, à qual se justifica sacrificar os eventuais actos de programação da audiência final que, deste modo, venham a ficar prejudicados)”. Esta orientação foi igualmente seguida pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-05-2026, processo n.º 1208/22.3T8GRD-B.C1, consultável em www.dgsi.pt, ao dizer que: “Nessas circunstâncias e ainda que o legislador não tivesse previsto expressamente a possibilidade de tal ser efectuado fora da audiência prévia impor-se-á considerar que as partes devem ter sempre o direito de alterar os requerimentos probatórios após enunciação e delimitação dos temas sobre os quais a prova vai incidir, devendo fazê-lo - como expressamente previsto na lei - na própria audiência prévia onde essa matéria fique definida e podendo fazê-lo no prazo geral de dez dias a contar da notificação do despacho que fixe e enuncie aqueles temas quando este despacho não seja proferido no âmbito de audiência prévia em virtude de esta ter sido dispensada.”[1] Também na doutrina, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa manifesta idêntica posição em “Questões sobre matéria da prova no nCPC”, publicado em 1/3/2014 no blog do IPPC, quando escreve: “3. Os requerimentos probatórios apresentados pelas partes podem ser alterados na audiência prévia, quer quando esta se realize nos termos da lei, quer quando ela seja imposta potestativamente por qualquer das partes (art. 598.º, n.º 1, do nCPC). Estranhamente, a lei não prevê a hipótese de a audiência prévia não se realizar e de, ainda assim, alguma das partes pretender alterar o seu requerimento probatório em função dos temas de prova seleccionados pelo tribunal. O direito à prova das partes impõe, no entanto, essa possibilidade, que deve ser exercida através de um requerimento dirigido ao tribunal. Por analogia com o disposto no art. 598.º, n.º 2, nCPC, o requerimento pode ser entregue até vinte dias antes da data prevista para a realização da audiência final.” Por conseguinte, sendo admissível a alteração do requerimento probatório mesmo quando haja dispensa da audiência prévia, a autora estava legitimada, na situação dos autos, a exercer essa faculdade através do requerimento que apresentou menos de dez dias depois de ter sido notificada do despacho saneador e da decisão que procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova. Não pode, por isso, considerar-se intempestivo o requerimento apresentado pela autora para prestação de depoimento de parte pelo interveniente acessório. Impõe-se, consequentemente, a revogação da decisão recorrida, que indeferiu, com fundamento na sua intempestividade, o requerimento da autora para prestação de depoimento pelo interveniente acessório, nos termos do art.º 455º do Código de Processo Civil. * Vejamos agora a decisão que condenou a autora na multa de 0,5 UC pela apresentação tardia dos mencionados documentos. Na apreciação desta questão, importa começar por distinguir a possibilidade de alteração do requerimento probatório, nos moldes acima descritos, do regime especificamente previsto para a junção de documentos. É que, a faculdade conferida às partes pelo artigo 598.º do Código de Processo Civil não significa que, em qualquer momento em que seja admissível alterar o requerimento probatório, possam igualmente ser juntos documentos fora dos prazos e condições estabelecidos pelo artigo 423.º. Com efeito, como se decidiu no Acórdão desta Relação de 2 de maio de 2023 (proc. n.º 1533/19.0T8PBL-A.C1, acessível em www.dgsi.pt), “a possibilidade de alterar (livremente) os requerimentos probatórios na audiência prévia (nos termos previstos no art.º 598.º do CPC) ou na sequência de despacho que fixe o objecto do litígio e os temas da prova não abrange a prova documental, sendo certo que esta está sujeita ao regime específico que está fixado no art.º 423.º do CPC do qual resulta que os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes, apenas podendo ser apresentados em momento posterior nos termos e nas situações que aí se encontram enunciadas”. No mesmo sentido, veja-se também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de março de 2023 (proc. n.º 850/22.7T8FAR-C.E1, acessível em www.dgsi.pt), com o seguinte sumário: «1 - O artigo 598.º não se aplica à prova documental, uma vez que esta está sujeita a um regime próprio de apresentação. 2 - Independentemente da faculdade de alteração do requerimento probatório relativamente aos restantes meios de prova, a prova documental está sujeita a um regime particular quanto ao seu momento de apresentação, que é provisionado nos artigos 423.º a 425.º do Código de Processo Civil. 3 - Os documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em que são alegados factos, embora ainda possam ser juntos, sem outros entraves, até 20 dias antes da audiência final, sujeitando-se a parte apenas ao pagamento de uma multa, tal resulta do texto do n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil. 4 - Fora deste limite temporal a respectiva admissão não sancionada tem de resultar de superveniência objectiva ou subjectiva ou por via de necessidade de ocorrência posterior ou da circunstância de o suporte documental ainda não estar constituído àquela data e, bem assim, da sobreposição dos princípios da gestão processual, da cooperação ou do inquisitório.» Deste modo, a circunstância de ser admissível a modificação do requerimento probatório em determinado momento processual não afasta, por si só, as exigências temporais especificamente estabelecidas para a prova documental. A junção de documentos continua, portanto, subordinada ao regime do artigo 423.º, ainda que a parte possa, em termos gerais, beneficiar da faculdade de alteração do requerimento probatório. No caso em análise, quando a autora apresentou os documentos em causa - com os seus requerimentos de 19 de fevereiro e 4 de março - já se encontrava ultrapassado o momento definido no n.º 1 do referido artigo 423.º, ou seja, o da apresentação dos articulados. Não estava, porém, ultrapassado o momento previsto no n.º 2 da mesma disposição. Por essa razão, e considerando pertinente a junção dos documentos, o tribunal a quo admitiu-a, aplicando a multa prevista naquele preceito, uma vez que a autora não demonstrou que não lhe fora possível apresentá-los com a petição inicial. Defende a apelante que a junção desses documentos deveria ter sido admitida ao abrigo da hipótese prevista na segunda parte do n.º 3 do citado artigo 423.º, isto é, por a sua junção aos autos apenas se ter tornado necessária em virtude de ocorrência posterior à instauração da ação - segundo sustenta, a contestação apresentada pelo réu Hospital - e que, por conseguinte, deveria ser revogada a sua condenação em multa pela apresentação tardia. Porém, não lhe assiste razão. Com efeito, a apelante, embora alegue, de forma genérica e conclusiva, que a junção dos documentos apenas se tornou necessária em virtude da contestação do réu Hospital, não identifica sequer quais os factos alegados nessa peça processual que os documentos se destinariam a infirmar. Por outro lado, da análise da petição inicial resulta que as certidões de nascimento da própria autora e dos seus netos se destinam à demonstração de factos alegados nos artigos 54.º e 71.º daquele articulado, designadamente a idade da autora e dos seus netos. Do mesmo modo, a fatura e a nota de crédito juntas com o requerimento de 19 de fevereiro de 2026, destinam-se à prova dos factos alegados nos artigos 7.º, 11.º e 12.º da petição inicial. Ora, não pode sustentar-se que a necessidade da junção desses documentos resultou de ocorrência posterior à apresentação dos articulados quando os mesmos se destinavam precisamente à prova de factos já alegados na petição inicial. A necessidade da sua apresentação decorria, assim, da própria necessidade de demonstrar os factos articulados, pelo que os documentos deveriam ter sido juntos com o respetivo articulado - no caso, a petição inicial - nos termos do artigo 423.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Não tendo os documentos sido apresentados nesse momento, era ainda possível a sua junção nos termos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, isto é, até 20 dias antes da data em que se realizasse a audiência final, mas mediante o pagamento da multa legalmente prevista, uma vez que a ora recorrente nem sequer alegou que não lhe fora possível apresentar essa prova com a petição inicial. Foi, pois, esse o entendimento seguido - e bem - pela sentença recorrida, que admitiu a junção dos referidos documentos, condenando, contudo, a apresentante no pagamento da multa correspondente ao mínimo legal de 0,5 UC (cfr. artigo 27º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais). Importa ainda salientar que o entendimento seguido pelo tribunal recorrido quanto à junção daqueles documentos não implica, ao contrário do defendido pela recorrente, qualquer violação do direito à prova, enquanto concretização do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, ainda que o direito de acesso à justiça comporte o direito à produção de prova, tal não significa, naturalmente, que este direito possa ser exercido sem quaisquer restrições ou limitações e sem observância das regras processuais aplicáveis. O que importa, para a concretização desse direito, é que a parte tenha uma efetiva possibilidade de fazer prova dos factos em que sustenta o seu direito ou a sua defesa, não estando, porém, vedado ao legislador regular os termos e o momento da apresentação dessa prova. Impõe-se, portanto, em face de tudo o exposto, julgar improcedente o recurso na parte em que impugna a decisão que condenou a autora na multa de 0,5 UC pela apresentação tardia dos documentos. * (…) III. Decisão Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que indeferiu o depoimento de parte do interveniente acessório, admitindo a prestação de depoimento do interveniente acessório à matéria identificada no requerimento da autora de 19 de fevereiro de 2026. No mais, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão que condenou a autora na multa de 0,5 UC pela apresentação tardia dos documentos. Mais se decide fixar as custas do recurso a cargo do réu/recorrido e da autora/recorrente, na proporção de metade para cada um, nos termos do artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Notifique. Coimbra, 25 de setembro de 2026 Assinado eletronicamente por: Hugo Meireles Cristina Neves Francisco Costeira da Rocha
(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).
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