Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1902/02
Nº Convencional: JTRC 01841
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LETRA DE FAVOR
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 17º DA L.U.L.L.
ART. 342º Nº1 DO C.C.
Sumário: I - O favorecente só pode invocar as excepções derivadas da convenção de favor perante o favorecido.
II - O firmante de favor, embora o faça com a intenção de nada vir a pagar, não pode deixar de ter a consciência de que fica juridicamente vinculado ao seu pagamento a quem for alheio à convenção de favor.
III - Não tendo o embargante provado que a embargada teve conhecimento, ao adquirir as letras por endosso da sacadora, que o sacado e aceitante apenas as firmou de favor, os embargos terão que improceder.
Decisão Texto Integral: