Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR NA PLATAFORMA E-LEILÕES IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS NULIDADE DA VENDA REMIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO – JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 195.º, 1 E 2; 197.º, 2; 833.º, 4; 839.º, 1; 842.º E 843.º, 1, B), DO CPC | ||
| Sumário: | i) Se não se observaram os necessários procedimentos em relação à venda por negociação particular na plataforma E- Leilões, determinada pelo AE, mas a proponente/recorrente ultrapassou essas omissões e apresentou uma nova proposta de 350.000 €, e pugnou por ela, e até solicitou ao tribunal que fossem emitidas de imediato as guias relevantes para pagamento do preço, requerimento que voltou a efectuar para que a venda prosseguisse, sendo o imóvel adjudicado à mesma, e o AE emitisse as guias de pagamento, e agendasse todos os actos relevantes para efeito de transmissão do imóvel no prazo de 10 dias, e, inclusive, reclama a adjudicação do imóvel para si, por tal valor, significa isto, que a invalidade da venda que invoca, por nulidade processual do acto da dita venda, ao abrigo das disposições conjugadas da c), do nº 1, do artigo 839º, do NCPC e do art. 195º, nº 1 e 2ª, 1ª parte, do mesmo código, foi superada, por a ora recorrente ter renunciado tacitamente a tal nulidade, nos termos do art. 197º, nº 2, de tal diploma. ii) Ao abrigo do disposto no art. 843º, nº 1, b), do mesmo código, a remição pode ser exercida, no caso de venda por negociação particular de bem imóvel até ao momento da assinatura do título que a documenta, isto é, no caso até ao momento da escritura; iii) Nessa modalidade de venda, o remidor não tem de depositar o preço no momento e data em que remiu, inexistindo normativo legal impositivo nesse sentido que precluda definitiva e decisivamente o exercício de tal direito; iv) Tendo o remidor exercido em 11.10.2023 o seu direito de remição, em 13.10.2023 o AE notificado o remidor para efectuar o depósito no valor devido, o que o remidor fez em 19.10.2023 a que seguiu emissão certidão para cumprimento das responsabilidades fiscais, e, após, se realizou a escritura de compra e venda efectuada entre o AE e o remidor, inexiste invalidade da venda por nulidade processual do acto da dita venda, ao abrigo das disposições conjugadas da c), do nº 1, do artigo 839º, do NCPC e do art. 195º, nº 1 e 2ª, 1ª parte, do mesmo código. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório
1. Corre acção executiva para pagamento de quantia certa, no processo principal, contra AA e esposa BB, e Outros, residentes em .... Em 9.3.2023 o AE proferiu decisão de venda, de imóvel penhorado, mediante a E- LEILÕES, por negociação particular, sendo o valor base da venda 240.000 € (relativamente ao imóvel descrito sob o nº ...76 de ... – ...). A... – LDA., apresentou proposta de compra pelo valor de 275.000 € Posteriormente a dita proponente apresentou requerimento nos autos, em que alegava verificarem-se determinadas anomalias no procedimento de venda, que surgiu uma proposta superior à da proponente, a qual foi aceite pelo AE no próprio dia, lançando assim a confusão no âmbito do processo de venda, nomeadamente acerca da conduta do encarregado de venda, pois a venda em causa nunca foi publicitada e tramitada através da plataforma referida, desconhecendo-se a duração da fase de venda por negociação particular e respetivos prazos. Assim, requereu ao tribunal que ordene a realização da venda através da referida plataforma E-Leilões, cujo AE incumpriu a sua própria decisão, e por outro lado, apresentou proposta de compra sobre o referido imóvel por 350.000 €, requerendo ao tribunal que ordene ao AE que notifique as partes para se pronunciarem quanto à mesma ou, alternativamente, que dê início a uma negociação particular na plataforma E-Leilões, algo que trará publicidade e clareza a todo o procedimento de venda. Em esclarecimento prestado ao tribunal o AE veio referir que depois da proposta de 275.000 € da identificada proponente foi apresentada outra proposta por terceiro no valor de 300.000 €, aceite quer pelo exequente quer pela credora reclamante, tendo, por isso, entendido já não haver necessidade da publicidade da venda no E-leilões, sendo que as partes nada disseram sobre a não publicação e pelo contrário aceitaram expressamente a maior proposta apresentada, pelo que proferiu decisão de adjudicação do bem imóvel à proposta de maior valor. Mas logo de seguida veio CC, filho do executado AA, exercer o seu direito de remissão, pelo que notificou o remidor para liquidar o aludido valor de 300.000 €, prazo de depósito que está a correr. Posteriormente o AE notificou, em 6.10.2023, o exequente da sua decisão, através da qual informava ter sido apresentada a proposta 350.000 € pela A..., proposta aceite pela exequente e credor reclamante, sem pronúncia dos executados, assim cumprindo decidir pela adjudicação do imóvel ao proponente A..., pelo referido valor, pelo que a presente decisão iria ser notificada às partes para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem. Igual notificação fez à proponente A... em 7.10.2023. Em 9.10.2023 esta proponente, notificada pelo AE veio dizer que atento o prazo já concedido anteriormente a todos os intervenientes no processo para se pronunciarem quanto à proposta apresentada, não se compreendia a pertinência da concessão de prazo adicional para o mesmo efeito, e por outro, solicitar ao tribunal que fossem emitidas de imediato as guias relevantes para pagamento do preço. Em 11.10.2023 CC, na qualidade de descendente dos executados AA e DD veio exercer o seu direito de remição relativamente ao prédio penhorado nos autos pelo valor da última proposta apresentada por A..., no valor de 350.000 €, nos termos do disposto no art. 842º e segs. do NCPC, requerendo a emissão da guia para pagamento do valor. Em 13.10.2023 o AE proferiu decisão através da qual comunicava às partes interessadas que em 13.10.2023 notificou o remidor para efectuar o depósito no valor de 350.000 €, e para em 10 dias, querendo, se pronunciarem. Em 15.10.2023 A... requereu ao tribunal que a venda prosseguisse, sendo o imóvel adjudicado à mesma, e o AE emitisse as guias de pagamento, e agendasse todos os actos relevantes para efeito de transmissão do imóvel no prazo de 10 dias, devendo o remidor CC, ser condenado como litigante de má-fé e ser o encarregado de venda removido do presente processo e novo ser nomeado. Em 31.10.2023 o AE informou o tribunal que o remidor, filho do executado AA, efectuou o depósito do preço em 19.10.2023, no valor de 350.000 €, pelo que com o depósito do mesmo verificava-se estarem cumpridos os pressupostos constantes do direito de remição e que iria ser emitida certidão para cumprimento das responsabilidades fiscais. O bem já foi vendido (em escritura pública) ao remidor. * Foi depois proferido despacho, no qual se indeferiu o requerido pela indicada proponente. * 2. A proponente A... recorreu concluindo que (conclusões desnecessariamente longas, que são uma repetição do corpo das alegações, e que só não mereceram despacho de aperfeiçoamento, por a questão a decidir ser relativamente simples): A. Por despacho julgou a Meritíssima Juíza “a quo” válido o direito de remissão exercido no âmbito da ação, porquanto, entendeu, em suma, que “até à transmissão do bem o remidor poderia apresentar-se, novamente, a exercer o direito de remição”. B. Salvo o devido respeito que nos merece, laborou em erro o Tribunal “a quo” ao proferir a douta decisão recorrida, conforme se procurará demonstrar infra. C. Antes de mais, diga-se que ao contrário do disposto no despacho ora em crise, a Recorrente não aceitou “o estado dos autos”. D. De facto, a Recorrente de forma expressa e reiterada manifestou a sua oposição nos presentes autos quanto à forma como o Exmo. Sr. Agente de Execução tramitou o processo, salientando as respetivas vicissitudes processuais. E. Com efeito, desde o primeiro requerimento apresentado, a Recorrente fez alusão, ao modo como a venda estaria a ser tramitada, colocando em causa o “procedimento” adotado. F. Na verdade, apesar da decisão de 09.03.2023 sobre a modalidade de venda por parte do Exmo. Sr. Agente de Execução ditar que a mesma seria realizada “mediante E- LEILOES, por negociação particular”, certo é que tal nunca teve lugar – e sendo algo pelo qual a Recorrente sempre pugnou ao longo do processo. G. Neste sentido, note-se o disposto nos artigos 22º e 23º do requerimento apresentado pela Recorrente logo em 07.07.2023. H. Requerendo, entre outros, que fosse ordenada a realização da venda através da referida plataforma E-Leilões, tal como disposto na decisão sobre a modalidade de venda do Exmo. Sr. Agente de Execução. I. Bem como o exposto no requerimento apresentado pela Recorrente em 12.07.2023, em particular nos seus artigos 9º e 21º a 28º e o alegado no requerimento apresentado pela Recorrente em 30.08.2023 (com destaque para os seus artigos 2º e 13º). J. Com efeito, a Recorrente exprimiu sempre a mesma posição – no que diz respeito a esta matéria, que se observasse o que foi inicialmente determinado e estipulado pelo Exmo. Sr. Agente de Execução: a realização da venda através da plataforma relevante. K. Contudo, atendendo a todo o histórico e incidências do processo, a Recorrente para salvaguardar o seu interesse, apresentou também propostas de aquisição tendo por objeto o imóvel. L. Sendo assim manifesto que a Recorrente não se conformou com “o estado dos autos”, fazendo menção, peticionando e requerendo exatamente o contrário ao longo do processo – que a venda fosse realizada através da plataforma E-Leilões. M. Pretendendo simplesmente prevenir que fosse concretizada uma venda à revelia daquilo que foi determinado mediante decisão do Exmo. Sr. Agente de Execução, e bem assim, sem ter possibilidade de intervir no processo de venda; de facto, caso a Recorrente não tivesse aliado à sua pretensão principal – a realização da venda através da plataforma – a formalização de propostas, atento o histórico, duvidas inexistem de que o imóvel seria vendido sem qualquer possibilidade da mesma apresentar propostas ou de concorrer em igualdade de circunstâncias com os terceiros que surgiram ao longo do processo de venda. N. No mesmo sentido, também duvidas inexistem de que nenhum outro interveniente teria pugnado pela licitude e cumprimento escrupuloso daquilo que foi a determinação da modalidade de venda, tal como a Recorrente o fez. O. Pelo que decorre clarividente que a Recorrente nunca aceitou “o estado dos autos” sem validação da modalidade de venda, devendo a apresentação de propostas ser apenas e tão só considerada como uma medida preventiva e de último recurso por parte da Recorrente. P. Deste modo, a posição assumida pela Recorrente não pode ser confundida de todo com uma aquiescência de todas as vicissitudes processuais assinaladas pela mesma ao longo do processo. Q. Não tendo sido observadas as formalidades e atos necessário no âmbito da venda em causa, termos em que o entendimento do douto Tribunal, não pode colher a concordância do Recorrente atentos os argumentos supra invocados, motivo pelo qual se impugna expressamente o despacho ora em crise. R. E, consequentemente, deve ser anulado o exercício do direito de remissão ocorrido nos presente autos, em virtude da preterição de atos e/ou formalidades prescritos, nos termos e para os efeitos conjugados da alínea c) do número 1 do artigo 839º do CPC e do artigo 195º do CPC, o que expressamente se invoca. S. Pois dada a decisão quanto à modalidade de venda do Exmo. Sr. Agente de Execução, não poderia a venda ocorrer sem a respetiva concretização através da plataforma E- LEILOES. T. Neste sentido, note-se o disposto no Acórdão do TRL proferido em 28.04.2022 no âmbito do proc. n.º 6589/04.8YYLSB-A.L1-2 e com o Juiz Relator Arlindo Crua “VI– tendo a encarregada de venda optado pela execução de tal modalidade de venda através de anúncio publicitado na plataforma electrónica e-leiloes.pt, impunha-se-lhe que neste fosse observado todo o manancial informativo e esclarecedor, de forma a proporcionar aos potenciais interessados uma decisão conscienciosa, esclarecida e responsável ; VII– tal omissão de informação, com clara relevância no âmbito da publicitação da venda, para que a proponente, pudesse formar a sua vontade, de forma a decidir se apresentava ou não proposta de aquisição, constitui nulidade relevante e considerável no quadro da presente acção executiva, nos termos do artigo 195º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil”. U. Mesmo que assim não se entenda, cumpre salientar que, em 22.09.2023, o Exmo. Sr. Agente de Execução concedeu oportunidade a todos os intervenientes, incluindo o Executado, pai de CC, de se pronunciarem quanto à última proposta apresentada no prazo de 10 (dez) dias. V. Durante o prazo concedido, CC não se pronunciou. W. Posteriormente, foi proferida decisão de adjudicação, sendo que o Exmo. Sr. Agente de Execução decidiu, de livre e espontânea vontade, sem qualquer fundamento legal para tal notificar novamente em 06.10.2023 e 07.10.2023 todos os intervenientes para se pronunciarem quanto à factualidade em causa, concedendo uma vez mais prazo de 10 (dez) dias adicionais. X. Com efeito, apesar de ter cumprido o contraditório relativamente à proposta apresentada, e sem qualquer obrigação ou imposição legal para tal, certo é que o Exmo. Sr. Agente de Execução concedeu deste modo uma nova oportunidade a CC de se pronunciar - bem sabendo, dado o histórico do processo e a intervenção de CC no passado, que existia a possibilidade deste surgir através do exercício do direito de remissão e com claros prejuízos para a Recorrente. Y. De acordo com o Acórdão do TRL proferido em 13.09.2022 no âmbito do proc. n.º 12487/15.2T8LRS.L1-7 e com a Juíza Relatora Micaela Sousa “Notificados os executados da decisão do agente de execução de aceitação da oferta mais elevada, encontravam-se aqueles, desde então, em condições de informar o ora recorrente, seu familiar, das condições de exercício do direito a remir, direito que podia exercer até à emissão do título que documenta a venda. Este termo final não se altera ainda que o titular de direito legal de preferência se apresentasse a exercê-lo na sequência da interpelação a que se refere o art.º 823.º do CPC, sendo de notar também que nada na lei obriga a aguardar pelo prazo de 10 dias que as partes deduzam eventual oposição ao seu exercício antes da passagem do título, dispondo o art.º 827.º do CPC, a este respeito, e apenas, que “Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor (…). Não impondo a lei ao agente de execução que dê conhecimento aos titulares do direito de remição da prática dos actos relativos à concretização da venda, designadamente da iminente emissão do título de transmissão, verificado que o preço se encontrava totalmente pago e a proponente tinha satisfeito as obrigações fiscais, nada obstava à respectiva emissão, até porque então eram já conhecidas as condições do exercício do direito de remição, cabendo aos executados e respectivos familiares, como acima se referiu, um ónus de acompanhamento atento e diligente da execução que afecte o património familiar, com vista a exercerem tempestivamente o direito de remição, sem, com isso, porem em causa a legítima confiança que o adquirente dos bens em processo executivo depositou na estabilidade da aquisição patrimonial que realizou – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2012, processo n.º 4595/10.2TBBRG.G1.S1 do Tribunal da Relação de Évora de 11-03-2021, processo n.º 2895/18.2T8LLE-C.E1.” Z. Mais, na data em CC exerceu o direito de remição, já tinha conhecimento do preço, pelo que deveria, nessa mesma data, ter procedido ao depósito do preço – o que não sucedeu e que acarreta consequência para o próprio exercício do direito em causa. AA. De facto, e ao contrário do entendimento sufragado no despacho de que se recorre, tal obsta a que o direito de remição possa ser considerado como validamente exercido, pelo que não poderia ser proferida o despacho em causa nos moldes em que o foi e permitida a adjudicação ao alegado remidor CC. BB. Visto que é forçosa a conclusão de que há um erro de julgamento na apreciação da validade e tempestividade do direito de remição exercido, uma vez que precludiu o prazo que CC dispunha para tal, em virtude de lhe ter sido concedido oportunamente prazo para exercer o seu direito através das notificações ocorridas em 22.09.2023 e este não ter diligenciado em conformidade. CC. Tendo sido praticado um ato que a lei não admitia, verifica-se uma nulidade, nos termos e para os efeitos conjugados da alínea c) do número 1 do artigo 839º do CPC e do artigo 195º do CPC, o que expressamente se invoca e q que gera a anulação do exercício do direito de remissão ocorrido nos presente autos. DD. Pelo que, deve o douto despacho recorrido ser revogado, e substituído por outro que determine a realização da venda mediante E- LEILOES, por negociação particular, ou caso assim não se entenda, que determine a invalidade do exercício do direito de remição em causa nos presentes autos e a adjudicação do imóvel à Recorrente. Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogado o douto despacho, para todos os efeitos legais como é de Direito e Justiça! 3. Inexistem contra-alegações.
II – Factos Provados
A factualidade a considerar é a que decorre do Relatório supra.
III – Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte. - Invalidade da venda, por invalidade do exercício do direito de remição.
2. No despacho recorrido escreveu-se que: “3. Na sequência da posição de Exequente e Credores Reclamantes, veio o Senhor Agente de Execução a aceitar, no dia 06 / 07 de outubro de 2023, a proposta de venda apresentada pelo proponente A..., Lda. Ou seja: não obstante todas as vicissitudes processuais assinaladas pelo Proponente, nomeamente as respeitantes ao anúncio da venda por negociação particular, Exequente, Credores Reclamantes e, até, o Proponente A..., aceitaram o estado dos autos e, bem assim, que a proposta por este proponente apresenta condições para ser aceite. Não obstante ter cumprido o contraditório relativamente à proposta apresentada, o Senhor Agente de Execução notificou as partes e o proponente da decisão de adjudicação e conferiu-lhes o prazo de 10 dias para se pronunciarem. O que mereceu a discordância do Proponente A..., Lda. em 09 de outubro. No dia 11 de outubro de 2023 CC veio exercer o direito de remição. No dia 13 de outubro o Senhor Agente de Execução emitiu guia para pagamento. No dia 19 de outubro foi efetuado o depósito no valor de 350 mil euros pelo remidor. Na data em que exerceu o direito de remição, o remidor já tinha conhecimento do preço, pelo que deveria, nessa mesma data, ter procedido ao depósito do preço – cfr. 2.ª parte do n.º 2 do art. 843.º do CPC. Não o tendo feito, não poderia o Senhor Agente de Execução ter considerado validamente exercido o direito de remição. Entendemos, porém, que essa omissão não teria efeitos preclusivos e, assim, que até à transmissão do bem o remidor poderia apresentar-se, novamente, a exercer o direito de remição. Como vimos, a 19 de outubro o remidor efetuou o depósito no valor de 350 mil euros e, nessa data, o bem ainda não tinha sido transmitido, nomeadamente ao Proponente A..., Lda.; o que poderia ter acontecido era o Proponente A..., Lda. ter depositado o preço e o remidor, além do preço, depositar um acréscimo correspondente a 5% do preço. 4. É certo que este direito de remição surge, convenientemente, após um putativo direito de preferência – ainda em discussão nos autos, relativamente à qual Executado e (Putativo) Preferente se remeteram ao silêncio. Aqui chegados, não obstante a interpretação que fazemos ser diversa da do Senhor Agente de Execução, entendemos que não existem elementos que permitam concluir que o Senhor Agente de Execução atuou de forma parcial, manifestamente censurável ou abusiva. Isto, sem prejuízo dos procedimentos que o Proponente entenda encetar.”. A recorrente discorda, pelos motivos constantes das suas conclusões de recurso. Apesar de se notar uma conduta procedimental do AE tortuosa e não linear, e uma inação do tribunal a quo em responder, oportunamente, aos requerimentos da recorrente e respostas do AE, cremos, porém, que não tem razão. O que iremos expor e decidir brevitatis causa, face à argumentação invocada pela recorrente. Basicamente, consiste em 4 argumentos: não se cumpriu os necessários procedimentos em relação à venda por negociação particular na plataforma E- Leilões, determinada pelo AE; concedeu-se uma nova oportunidade a CC para este exercer o direito de remissão com claros prejuízos para a recorrente; depois da decisão do AE de adjudicar o imóvel à recorrente este ainda concedeu 10 dias aos interessados para se pronunciarem; remidor não depositou o preço na data em que remiu e não podia remir quando o fez. - quanto ao 1º argumento, se é certo que tais procedimentos não foram observados, também é certo que a recorrente ultrapassou essas omissões e apresentou uma nova proposta de 350.000 €, e pugnou por ela, pois em 9.10.2023, notificada pelo AE, veio dizer que atento o prazo já concedido anteriormente a todos os intervenientes no processo para se pronunciarem quanto à proposta apresentada, não se compreendia a pertinência da concessão de prazo adicional para o mesmo efeito, e por outro, solicitar ao tribunal que fossem emitidas de imediato as guias relevantes para pagamento do preço. O que repetiu em 15.10.2023, quando requereu ao tribunal que a venda prosseguisse, sendo o imóvel adjudicado à mesma, e o AE emitisse as guias de pagamento, e agendasse todos os actos relevantes para efeito de transmissão do imóvel no prazo de 10 dias. E, inclusive, reclama a adjudicação do imóvel para si, por tal valor. Significa, isto, sem grandes dúvidas, que a invalidade da venda que invoca, por nulidade processual do acto da dita venda, ao abrigo das disposições conjugadas da c), do nº 1, do artigo 839º, do NCPC e do art. 195º, nº 1 e 2ª, 1ª parte, do mesmo código, foi superada, por a ora recorrente ter renunciado tacitamente a tal nulidade, nos termos do art. 197º, nº 2, de tal diploma. Este argumento não é, pois, de deferir. - relativamente à 2ª objecção, não é rigorosa, pois a notificação efectuada em 22.9.2023 não foi ao futuro remidor, mas sim aos intervenientes na execução, exequente, credor reclamante e executados, incluindo o executado AA, pai do CC. A este, nenhuma notificação foi feita. Igualmente não se compreendendo que a recorrente diga que tudo foi feito com claros prejuízos para si, pois o direito de remição é um direito potestativo (art. 842º do NCPC) a que os proponentes estão sujeitos e submetidos. Também não procede esta objecção. - referente ao 3º argumento, é verdade que não se entende, nem se concorda, com a posição do AE de, depois da sua decisão de adjudicar o imóvel à recorrente, notificar os interessados com concessão do prazo de 10 dias para se pronunciarem ! Mas pronunciarem-se de quê e para quê, se o AE decidiu aceitar a proposta da ora recorrente de 350.000 €. Todavia, essa notificação é irrelevante, pois não podia reverter a decisão tomada pelo AE e nenhuma repercussão podia ter sobre a marcha procedimental subsequente que se impunha na venda por negociação particular, que era a preparação e efectivação da mesma, através do depósito do preço e realização da escritura de compra e venda. Depósito do preço, numa instituição de crédito, que, aliás, a proponente/recorrente poderia ter tomado a iniciativa de ter efectuado, ou concertadamente com o AE ou, perante passividade deste, por motu próprio (art. 833º, nº 4, do NCPC). O que não fez. Não é de deferir, por isso, tal argumento. - finalmente, no respeitante ao 4º argumento, ele esbarra no disposto no art. 843º, nº 1, b), pois a remição pode ser exercida, no caso de venda por negociação particular de bem imóvel até ao momento da assinatura do título que a documenta, isto é, no caso até ao momento da escritura. Portanto, ao invés do que a recorrente defende, o remidor podia remir na data em que o fez. E respeitante ao remidor não ter depositado o preço na data em que remiu, não divisamos normativo legal impositivo que assim seja, e que precluda definitiva e decisivamente o exercício de tal direito. O que se seguiu está dentro da normalidade procedimental: em 11.10.2023 CC exerceu o seu direito de remição; em 13.10.2023 o AE notificou o remidor para efectuar o depósito no valor de 350.000 €; em 19.10.2023 o remidor fez o depósito do preço no montante de 350.000 €, pelo que com o depósito do mesmo o AE informou estarem cumpridos os pressupostos constantes do direito de remição e que iria ser emitida certidão para cumprimento das responsabilidades fiscais; a escritura de compra e venda foi efectuada entre o AE e o remidor de seguida. Portanto a invalidade da venda que a recorrente invoca, por nulidade processual do acto da dita venda, ao abrigo das disposições conjugadas da c), do nº 1, do artigo 839º, do NCPC e do art. 195º, nº 1 e 2ª, 1ª parte, do mesmo código, não se verifica. Este último argumento não merece, pois, acolhimento. - Em suma e conclusão não procede o recurso da apelante. (…)
IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida. * Custas pela recorrente. * Coimbra, 9.7.2024
Moreira do Carmo
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