Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | MULTA FALTA DE PARTICIPAÇÃO FALTAS INJUSTIFICADAS RECURSO REQUISITOS SUCUMBÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2007 | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU – 1º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 456º Nº3 E 678º DO CPC, 20º Nº1 DO CRP E 24º, N.º 1 DA LEI 3/99, DE 13 DE JAN., NA REDACÇÃO DADA PELO DL 323/01, DE 17 DE DEZ. | ||
| Sumário: | 1. A garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art.º 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos. Esta depende, segundo o art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, da verificação cumulativa de um duplo requisito: a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente (sucumbência) em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. 2. Na decisão que a reclamante pretende impugnar está apenas em causa o valor da multa que foi imposta ao seu legal representante, por ter faltado à audiência de partes e não ter justificado a falta, no montante de 5 UC, sendo óbvio que não se verifica a segunda das vertentes do referido requisito, dado que tal valor é inferior a metade da alçada do tribunal recorrido (3.740,98 €uros por força do art.º 24º, n.º 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pelo DL 323/01, de 17 de Dezembro) 3. Acresce que a tal multa não é aplicável o regime recursivo previsto no art.º 456º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, que possibilita sempre o recurso, em um grau, independentemente do valor da causa e da sucumbência, já que a mesma não foi aplicada por litigância de má fé, mas sim por falta injustificada a acto processual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 75/07.1TTVIS.C1 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Viseu * I – Na acção com processo comum contra ela instaurada por A... , a correr termos no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Viseu sob o n.º 75/07, B... interpôs recurso da decisão que condenou o seu legal representante na multa de 5 UC, por ter faltado à audiência de partes aprazada para 5 de Março de 2007 e não ter justificado a falta. No entanto, o Mm.º Juiz a quo não admitiu o recurso, dado o valor da multa ser inferior a metade da alçada do tribunal. Irresignada, apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso. Não foi oferecida resposta à reclamação e o Mm.º Juiz a quo manteve o despacho reclamado. II - Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso. Como se sabe, as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (art.º 676º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) a interpor, dentro de prazos peremptórios de curta duração, por quem tiver legitimidade (art.ºs, 680º e 685º do Cód. Proc. Civil). Todavia, a garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art.º 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos [1] . Esta depende, segundo o art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, da verificação cumulativa de um duplo requisito: a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente (sucumbência) em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. O primeiro dos apontados requisitos não vem questionado, restando somente a apreciação do segundo, o atinente à sucumbência da reclamante. E, quanto a este, parece-me óbvio que não se verifica. Na verdade, o valor da alçada do tribunal recorrido é de 3.740,98 €uros (art.º 24º, n.º 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pelo DL 323/01, de 17 de Dezembro) e na decisão que a reclamante pretende impugnar está apenas em causa o valor da multa que foi imposta ao seu legal representante, por ter faltado à audiência de partes e não ter justificado a falta. Ora, sendo o valor dessa multa 5 UC, é óbvio que é inferior a metade da alçada, o que inviabiliza o recurso da decisão que a aplicou. É que, contrariamente ao que sustenta a reclamante, a tal multa não é aplicável o regime recursivo previsto no art.º 456º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, que possibilita sempre o recurso, em um grau, independentemente do valor da causa e da sucumbência, já que a mesma não foi aplicada por litigância de má fé, mas sim por falta injustificada a acto processual. Sabe-se que são bem diferentes as causas que estão na base da aplicação de cada uma dessas sanções processuais (num caso, a litigância de má fé; no outro, a falta injustificada a acto processual) e ainda que o montante da multa para ambas as situações seja idêntico – art.º 102º, alínea a) do Cód. das Custas Judiciais - o regime previsto no art.º 456º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil respeita apenas à multa pela primeira das apontadas causas (litigância de má fé), sendo certo que tal regime, atento o seu carácter excepcional, é insusceptível de ser alargado, por via analógica, a outras multas [2] . Em suma, a utilidade económica imediata em que a reclamante decai, na decisão que pretende impugnar, corresponde apenas ao montante da multa aplicada e é a esse valor que se atende (art.º 305º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil), nomeadamente para efeitos de admissibilidade de recurso [3] . Em causa está somente o valor dessa multa que equivale à sua sucumbência e, sendo esse valor inferior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância (3.740,98 Euros - art.º 24º, n.º 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção conferida pelo DL 323/01, de 17 de Dezembro), é óbvio que não se verifica a segunda das vertentes do referido requisito, como bem ajuizou o despacho reclamado. Não assiste, por isso, razão à reclamante em se insurgir contra a decisão do Mm.º Juiz a quo, que, a meu ver, terá feito a melhor interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 678º, n.º 1, 305º, n.ºs 1 e 2, 456º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil e 54º, n.º 5, 79º e 83º do Cód. Proc. Trabalho, o que implica o insucesso da reclamação. III – Decisão Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação, fixando em 4 unidades de conta a taxa de justiça a suportar pela reclamante. Notifique. * ------------------------------------------Coimbra, 21 de Maio de 2007 [1] Cfr. ac. do Tribunal Constitucional n.º 496/96, in DR, II Série, de 17/7/96, págs. 9761 e ss. [2] Cfr, neste sentido, Abílio Neto, in Cód. Proc. Civil anotado, 15ª edição, pág. 598. [3] Cfr., neste sentido, decisão sumária n.º 198/03, proferida no processo n.º 325/02 da 2ª Secção do Tribunal Constitucional. |