Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5260 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 49º/1 DA LEI Nº 30/E/2000 DE 20/12 E PORT. 1200-C/00 DE 20/12 | ||
| Sumário: | I - Verificados os pressupostos para a fixação de honorários a advogado nomeado defensor não tem o juiz de se pronunciar sobre o montante dos mesmos limitando-se a decidir se são ou não devidos. II - Vindo a intervenção do advogado nomeado defensor determinada por substituição, com obediência a escala fixada pela AO, por falta dos defensores antes nomeados para intervir no julgamento em processo penal com colectivo, em crimes puníveis com penas até 8 anos, segundo a tabela são devidas 14 Ucs. como honorários, por cada substituição efectuada, já que tais honorários eram os a fixar para cada um dos advogados antes nomeados. III - Não pode ser considerada intervenção ocasional a intervenção em audiência de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |