Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2870/2001
Nº Convencional: JTRC5260
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
Data do Acordão: 11/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTº 49º/1 DA LEI Nº 30/E/2000 DE 20/12 E PORT. 1200-C/00 DE 20/12
Sumário: I - Verificados os pressupostos para a fixação de honorários a advogado nomeado defensor não tem o juiz de se pronunciar sobre o montante dos mesmos limitando-se a decidir se são ou não devidos.
II - Vindo a intervenção do advogado nomeado defensor determinada por substituição, com obediência a escala fixada pela AO, por falta dos defensores antes nomeados para intervir no julgamento em processo penal com colectivo, em crimes puníveis com penas até 8 anos, segundo a tabela são devidas 14 Ucs. como honorários, por cada substituição efectuada, já que tais honorários eram os a fixar para cada um dos advogados antes nomeados.
III - Não pode ser considerada intervenção ocasional a intervenção em audiência de julgamento.
Decisão Texto Integral: