Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1210 /2000
Nº Convencional: JTRC01023
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CONCLUSÃO
ACEITAÇÃO
DEFEITOS
PRAZO DE CADUCIDADE
Data do Acordão: 06/13/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 1207º, 1208º, 1220º, 1224º E 1225º DO CC
Sumário: I - Não tendo o empreiteiro entregue a obra de acordo com o contrato, não pode esta dar-se por concluída, apesar de o empreiteiro a ter dado como pronta.
II -O dono da obra não a aceita com ou sem reserva quando, verificando os defeitos atinentes com a não conclusão da obra, os comunica ao empreiteiro para que a conclua.
III - Desta forma, não tendo a obra sido concluída nem tendo sido aceite pelo respectivo dono, não lhe são aplicáveis os prazos de caducidade a que se reportam os artº 1220º, 1224º e 1225º do CC, estando a realização sujeita ao prazo de prescrição do artº 309º.
Decisão Texto Integral: