Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01023 | ||
| Relator: | EMÍDIO RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CONCLUSÃO ACEITAÇÃO DEFEITOS PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1207º, 1208º, 1220º, 1224º E 1225º DO CC | ||
| Sumário: | I - Não tendo o empreiteiro entregue a obra de acordo com o contrato, não pode esta dar-se por concluída, apesar de o empreiteiro a ter dado como pronta. II -O dono da obra não a aceita com ou sem reserva quando, verificando os defeitos atinentes com a não conclusão da obra, os comunica ao empreiteiro para que a conclua. III - Desta forma, não tendo a obra sido concluída nem tendo sido aceite pelo respectivo dono, não lhe são aplicáveis os prazos de caducidade a que se reportam os artº 1220º, 1224º e 1225º do CC, estando a realização sujeita ao prazo de prescrição do artº 309º. | ||
| Decisão Texto Integral: |