Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC39/1 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE CAMINHOS PÚBLICOS | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 393º E 394º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I.Os caminhos públicos são insusceptíveis de posse. O uso que deles fazem as pessoas é um uso público geral, geralmente impessoal, não consubstanciador de actos privados pos-sessórios. II.Estão fora do comércio jurídico, sendo a posse uma mera relação jurídica privada, uma instituição de comércio jurídico privado. III.Não sendo passíveis de domínio privado, de apropriação, antes de desafectados, não podem ser objecto de acções possessórios ou de providências cautelares de restituição de posse, pois a condição que está na base de toda a acção possessória e da aludida providência cautelar é a posse. | ||
| Decisão Texto Integral: |