Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
583/23.2T9GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO
DECISÃO SUMÁRIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
ACUSAÇÃO PARTICULAR DESACOMPANHADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 10/28/2026
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO SUMÁRIA
Decisão: REJEIÇÃO DE RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, NºS 1 E 3 E 219º, Nº 1 DA CRP; 61º, 64º, 68º, 69º, Nº 1, 120º, Nº 2, ALÍNEA D), 285º, Nº 4 E 417º, Nº 6, ALÍNEA A) DO CPP; 118º, Nº 1, ALÍNEA D) E NºS 2 E 4, 119º, Nº 1, 120º, Nº 1, ALÍNEA B), NºS 2 E 6, 121º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) E Nº 3, 180º E 181º DO CP; E 590º DO CPC
Sumário: 1. A notificação da acusação particular deduzida pelo assistente, quando não seja acompanhada pelo Ministério Público, não possui a virtualidade de suspender nem de interromper o curso do prazo de prescrição do procedimento criminal.

2. O regime segundo o qual apenas a acusação pública - ou a acusação particular devidamente acompanhada pelo Ministério Público - produz efeitos suspensivos e interruptivos da prescrição não viola o princípio da igualdade nem as garantias de defesa ou de intervenção do assistente.

3. Tal solução fundamenta-se no estatuto constitucional do Ministério Público enquanto titular exclusivo da acção penal orientada pelo princípio da legalidade, cabendo-lhe a afirmação pública do jus puniendi do Estado.

4. Verificando-se como única causa interruptiva válida a constituição de arguida e decorrido integralmente o prazo normal de prescrição aplicável ao ilícito em causa sem que tenham ocorrido outras causas suspensivas ou interruptivas, declara-se extinto o procedimento criminal por efeito de prescrição.

5. Operando a prescrição do procedimento criminal como pressuposto negativo de punibilidade e de prosseguimento do processo, fica prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo assistente sobre a não admissão do seu pedido de indemnização civil.

Decisão Texto Integral: *

I.Relatório
            1.
Nos presentes autos com o nº563/23.2T9GRD.C1, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda -Juízo Local Criminal da Guarda - Juiz 2 - foi proferido um despacho em 11/3/2026, no qual se decidiu não admitir o pedido de indemnização civil formulado pelo Assistente.
(…)

2.
Não se conformando com o decidido, veio o Assistente interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
«(…)
V) Nesta conformidade, dúvidas não podem existir quanto à violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, 61.º e 64.º do Código de Processo Penal, 590.º do Código de Processo Civil, e 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, pelo que deve a decisão ser revogada».


2.
A arguida não respondeu ao recurso.


3.
(…)

4.
            Neste Tribunal da Relação a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aduzindo, em síntese, que:
            (…)


5.
(…)

Cumpre decidir


II - Fundamentação


No caso presente, com o recurso ora interposto pelo assistente, está em causa saber se o tribunal podia, ou não, ter rejeitado o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente.
Nos termos do disposto no artigo 417.º do Código de Processo Penal, uma vez concluso o processo, o relator deve, no exame preliminar, além do mais, verificar se há condições para proferir decisão sumária, o que sucederá se, por exemplo, existir alguma circunstância que obste ao conhecimento do recurso - alínea a), do nº6, do citado artigo 417º.
E, no caso, ela existe e prende-se com o instituto da prescrição.
Vejamos.
O instituto da prescrição compreende a prescrição do procedimento criminal e da prescrição da pena.
Em ambos os casos, está-se perante um pressuposto negativo de punibilidade: no primeiro caso, a verificação da prescrição impede o prosseguimento do processo, enquanto que no segundo caso, a prescrição obsta à execução da pena em que o agente foi condenado.
O trânsito em julgado da decisão constitui, assim, a fronteira entre aquelas duas formas de prescrição.
Deste modo, se a prescrição respeita a momento anterior ao trânsito em julgado da decisão está-se numa situação de prescrição do procedimento criminal, se for posterior àquele momento estamos perante uma situação de prescrição da pena.
Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, páginas 699 e 700, «A prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza jurídico-penal substantiva (…). Por um lado, a censura comunitária (…) esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer» pelo «mero decurso do tempo». Por outro lado, as exigências de prevenção especial (…) tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos (…). Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitária, já apaziguadas ou definitivamente frustradas».
«Também do ponto de vista processual (…), o instituto geral da prescrição encontra pleno fundamento. Sobretudo (…) na medida em que o decurso do tempo torna mais difícil e de resultados mais duvidosos a investigação (e a consequente prova) do facto e, em particular, da culpa do agente, elevando a cotas insuportáveis o perigo de erros judiciários».
            No âmbito do instituto da prescrição do procedimento criminal, aquele que nos interessa, importa ter presente as seguintes disposições legais.
            De acordo, com o disposto no art. 118.º, nº1, do C.Penal,  o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a. 15 anos, quando se tratar de: i.Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos (…)
b. 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda 10 anos;
c. 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um 1 ano, mas inferior a 5 anos;
d. 2 anos, nos casos restantes.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3. (…)
4. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.
5. (…)
Por sua vez, estatui o art. 119.º, n.º 1, para além do mais, que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
 A respeito da suspensão da prescrição, resulta do artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, que a prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo».
E, em conformidade com o disposto nos artigos 120.º, n.ºs 2 e 6:
“No caso previsto na alínea b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar três anos” (nº2).
“A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão”(nº6).
Ou seja, a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão, não podendo, contudo, esta ultrapassar três anos quando respeitar à notificação da acusação.
No que tange a causas de interrupção da prescrição, resulta do art. 121º que tal ocorre, para além do mais, com a constituição de arguido (al.a)); com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo (al.b)).
Assim, enquanto na suspensão o tempo decorrido antes da verificação da sua causa conta para a prescrição, juntando-se com o tempo decorrido após a mesma ter desaparecido, já na interrupção, diversamente, o tempo decorrido antes da verificação da sua causa fica sem efeito, começando a correr novo prazo de prescrição depois de cada interrupção.
Porém, a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvando o tempo da suspensão tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade - artigo 121, nº3, do C.Penal.
No caso vertente, resulta dos autos que em 23 de setembro de 2025 foi apresentada acusação particular pelo assistente, ora recorrente, contra a arguida, imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal, por factos ocorridos no dia 3/12/2022.
Tal acusação não foi, porém, acompanhada pelo Ministério Público, cfr. despacho proferido 29/10/2025, notificado ao assistente e à arguida.
Tendo em conta o ilícito em apreço, punido com pena de prisão até 3 meses (art.181º), o prazo de prescrição é de 2 anos (cfr. art. 118º, nº1, al.d)), prazo este para cujo o início da contagem se tem de ter em conta a data da consumação do ilícito - 3/12/2022.
 Em 29/7/2024, a arguida foi constituída como tal e interrogada nessa qualidade, tendo então, na referida data, ocorrido a primeira causa de interrupção da prescrição (art.121,nº1,al.a)), inutilizando-se o tempo decorrido e começando a contar um novo prazo de 2 anos da prescrição.
Antes de decorrido este novo prazo de 2 anos (de 29/7/2024 a 29/7/2026) a arguida veio a ser notificada em 10/11/2025 (a carta foi depositada na morada do TIR, no dia 4/11/2025, considerando-se a notificação realizada no 5º dia útil posterior ao do depósito), da acusação particular deduzida pelo assistente ( da por este apresentada em 6/10/2025 e não da apresentada em 23/9/2025, pela Exma Advogada que o representava, como se impunha), bem como do despacho de 29/10/2025, no qual o Ministério Público se pronunciou no sentido de não acompanhar a acusação particular.
 Decorre das disposições legais já citadas que a notificação da acusação tem um duplo efeito de interromper o prazo de prescrição e de o suspender (suspensão que tem um limite de 3 anos, cfr. artigo 120º,nº1, al.b) e nº2, do C.Penal), mais delas decorrendo, mais concretamente do citado artigo 121,nº3, que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar  quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
Ainda que, por força da aplicação de tais normas, o procedimento criminal pudesse  não estar prescrito (isto no pressuposto também da arguida ter sido notificada da acusação apresentada pela Exma Advogada, mas que conforme verificamos da consulta eletrónica dos autos e já o adiantamos, não foi), a verdade é que, no caso vertente, tal duplo efeito da notificação da acusação nunca se verificaria, porquanto, como já referimos, a acusação particular não foi acompanhada pelo Ministério Público.
Como maioritariamente se vem entendendo e já demos conta na decisão sumária por nos proferida, no âmbito do processo 163/23.7GCCTB.C1, uma acusação particular, sem o acompanhamento do Ministério Público, não tem a virtualidade de suspender nem de interromper o decurso do prazo prescricional, solução esta já julgada não inconstitucional pelo Tribunal Constitucional  no Ac. nº445/2012, publicado no DR. II, de 16-11-2012, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma dos artigos120º,nº1,al.b) e 121,nº1,al.b), ambos do Código Penal (CP), na interpretação segundo a qual “a prescrição do procedimento criminal não se suspende, nem se interrompe com a notificação da acusação particular, se esta não for acompanhada pelo Ministério Público”.
Como se aduziu neste aresto “(…) a interrupção da prescrição do procedimento pressupõe que o Estado, por intermédio dos seus órgãos competentes e mediante atos processuais inequívocos, em si mesmos e considerando a natureza e finalidade da fase em que se integram, manifeste claramente ao agente a intenção de efectivar, no caso, o seu ius puniendi (cf. Acórdão de fixação de jurisprudência de 16 de novembro de 2000, do Supremo Tribunal de Justiça, Diário da República, 1ª série, de 6 de dezembro de 2000). A questão que no presente processo se coloca é se constitucionalmente se impõe que o mesmo efeito que a lei atribui à acusação do Ministério Público, seja reconhecido, nos crimes particulares, à acusação do assistente, ainda que desacompanhada pelo Ministério público.
(…)
A realização do imperativo constitucional de permitir ao ofendido intervir no processo penal com vista à atuação do jus puniendi concretiza-se, principalmente, mediante a investidura na qualidade de sujeito processual, pela via da constituição como assistente (artigo 68.” do CPP).
Á lei configura o assistente em processo penal como um colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua atuação no processo, salvas as exceções legalmente previstas (artigo 69º, nº 1, do CPP). (…).
(…) a posição do assistente nunca poderia ser comparada, como sujeito processual, com a do Ministério Público. O Ministério Público é o órgão integrado na organização dos tribunais a que a Constituição comete o exercício da acção penal (artigo 219º, nº 1, da CRP). (…)
(…) seja qual for a natureza do crime, seja este de natureza pública, semipública ou particular, o jus puniendi é sempre do Estado, não um direito subjectivo que integre a esfera jurídica do ofendido embora para ser exercido através dos tribunais. Deste modo, a circunstância de a lei atribuir ao Ministério Público especiais poderes processuais, ou de fazer decorrer efeitos substantivos de atos processuais do Ministério Público que não reconhece a atos de função processual idêntica quando praticados pelo assistente, não viola, por si mesma, o princípio da igualdade. O estatuto constitucional do Ministério Público no que à titularidade da acção penal respeita constitui suporte constitucional bastante para a diferente atribuição de efeitos jurídicos substantivos a atos processualmente idênticos.”
(…)
“É certo que nos crimes particulares, apesar de conferir dignidade penal à ofensa a determinado bem jurídico, a lei não comete ao Ministério Publico a prossecução oficiosa da acção penal. Em último termo, nesse género de crimes, o papel conformador autónomo quanto à atuação do poder punitivo do Estado é atribuído ao ofendido, ou melhor, ao assistente. (…) No que toca à atuação pública do poder punitivo os seus momentos determinantes são fortemente condicionados por impulsos do ofendido. Efetivamente, se o assistente acusar, o Ministério Público poderá acusar ou não, mas só pode acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não impuserem alteração substancial daqueles (artigo 285º, nº 4, do CPP). Deste modo, neste género de crimes, a pretensão de fazer corresponder uma sanção penal à prática de certos factos típicos é substancialmente protagonizada pelo assistente.
Todavia, o processo penal não se converte, por isso, num mero processo de interesse privatístico. Mesmo com os poderes de promoção do procedimento condicionados pela atuacão do ofendido, é ao Ministério Público que, constitucionalmente, continua a caber a titularidade da acção penal orientada pelo princípio da legalidade. Independentemente de saber se a interpretação normativa em causa é a mais acertada, encontra-se nessa configuração constitucional e na natureza prevalentemente substantiva da prescrição, fundamentação material bastante para só atribuir afeito interruptivo ou suspensivo da prescrição, a mais dos que decorrem de atos jurisdicionais, à afirmação da vontade de perseguição penal que seja assumida, em nome do Estado, pelo Ministério Público.”
Neste sentido, trazemos também à liça o Ac. do STJ de 3/4/2025, proferido no proc. 143/17.1JGLSB.L1.S1, constando do respetivo sumário, para além do mais, que :
“(…) Em sede de prescrição do procedimento criminal, o princípio geral é o de que só actos judiciais em sentido estrito portanto, actos de um juiz, devem ser tipificados como causas de interrupção e/ou suspensão da prescrição do procedimento, princípio que, na sequência do reconhecimento da relevante função desempenhada pelo MP na realização da função punitiva do Estado, veio a ser alargado a certos actos da competência desta magistratura, igualmente tipificadores de causas de interrupção e/ou suspensão da prescrição do procedimento.
(…) Assim, afirmando-se a vigência do princípio geral de que as causas interruptivas e suspensivas da prescrição do procedimento criminal devem corresponder a actos de um juiz, agora flexibilizado pela atribuição de tal efeito a certos actos do MP, a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CP deve interpretar-se como reportando-se apenas à notificação da acusação pública e da acusação particular quando acompanhada pelo MP”.
Em abono desta tese, também os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 5/2/2019, proc. 727/15.2T9TNV.E1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/10/2020, proc. 157/15.6GDGMR.G2 e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/6/2025, proc. 91/22.3T9MGL.C1.
Como se escreveu no identificado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães,
            (…) ainda que o legislador não tenha produzido uma redacção inequívoca - definidora do tipo de acusação e em que circunstâncias - das causas susceptíveis de suspender e de interromper o decurso do prazo de prescrição - e podia e devia tê-lo feito, tanto mais que tais causas constam do Título subsequente ao que trata do direito de queixa e de acusação particular (Título IV do Livro I do C. Penal) - tendo em conta a natureza essencialmente substantiva da prescrição, bem como o exclusivo atribuído constitucionalmente ao Ministério Púbico da titularidade da acção penal, a única conclusão a extrair é que, nos crimes dependentes de acusação particular, a acusação deduzida pelo assistente, se não acompanhada pelo Ministério Público, não tem a virtualidade de operar a suspensão e/ou interrupção da prescrição do procedimento criminal”.
Aqui chegados, concluindo-se que a acusação particular deduzida nos autos, porquanto não acompanhada pelo Ministério Público, não constitui causa de interrupção nem de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, tendo-se verificado uma única causa de interrupção da prescrição, a ocorrida com a constituição da arguida, como tal, em  29/7/2024, altura em que se iniciou um novo prazo de prescrição de 2 anos, ter-se-à de concluir que o procedimento criminal prescreveu por decurso do seu prazo normal em 29/7/2026, porquanto até aí não ocorreu qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Por tudo o exposto e sem necessidade de mais considerações, declara-se prescrito o procedimento criminal nos presentes autos.


III. Dispositivo


Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar prescrito o procedimento criminal prosseguido nos presentes autos contra a arguida, ficando prejudicada a apreciação da questão levantada no presente recurso interposto pelo Assistente.


Sem tributação.

Coimbra, 28/10/2026
A Juiz Desembargadora Relatora
Cândida Martinho