Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3233/2000
Nº Convencional: JTRC1523
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 484º Nº1 E 570º DO C.C.
Sumário: I - Tendo o Réu omitido o seu dever de diligência consubstanciado no facto de não tomar as providências necessárias a prevenir os danos resultante de uma situação especial de perigo, agindo, assim, com culpa sob a forma negligente, e o A. tido culpa uma vez que, se transitasse em marcha mais moderada, poderia ter avistado o perigo que se avizinhava, entende-se, face ao disposto no artº 570º do C.C., ser equilibrada a repartição das culpas em igual proporção (50%) para A. e R.
II - É de atribuir indemnização a título de ressarcimento dos transtornos decorrentes da privação de veículo automóvel, pelo facto de a impossibilidade de utilização desse veículo, por banda do Autor, afectar o bem estar a que tem direito e lhe causar danos de natureza não patrimonial, sendo estes indemnizáveis.

III - Provando-se que o veículo automóvel do autor, em virtude do acidente, sofreu desvalorização no seu valor comercial, só se for impossível a obtenção dos elementos necessários para a fixação da indemnização do dano se deverá recorrer à equidade, se for possível obtê-los, deverá ser proferida condenação ilíquida.

Decisão Texto Integral: