Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1523 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 484º Nº1 E 570º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Réu omitido o seu dever de diligência consubstanciado no facto de não tomar as providências necessárias a prevenir os danos resultante de uma situação especial de perigo, agindo, assim, com culpa sob a forma negligente, e o A. tido culpa uma vez que, se transitasse em marcha mais moderada, poderia ter avistado o perigo que se avizinhava, entende-se, face ao disposto no artº 570º do C.C., ser equilibrada a repartição das culpas em igual proporção (50%) para A. e R. II - É de atribuir indemnização a título de ressarcimento dos transtornos decorrentes da privação de veículo automóvel, pelo facto de a impossibilidade de utilização desse veículo, por banda do Autor, afectar o bem estar a que tem direito e lhe causar danos de natureza não patrimonial, sendo estes indemnizáveis. III - Provando-se que o veículo automóvel do autor, em virtude do acidente, sofreu desvalorização no seu valor comercial, só se for impossível a obtenção dos elementos necessários para a fixação da indemnização do dano se deverá recorrer à equidade, se for possível obtê-los, deverá ser proferida condenação ilíquida. | ||
| Decisão Texto Integral: |