Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
448/24.5T8TND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: DIREITO À HABITAÇÃO
INVENTARIO
CÔNJUGE SOBREVIVO
DIREITO DE HABITAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA E DIREITO DE USO DO RECHEIO
EXERCÍCIO DO DIREITO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - TONDELA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 62.º E 65.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGOS 334.º, 2079.º E 2103.º-A DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 1110.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: 1.Dispondo a norma do artigo 2103.º-A do Código Civil que o cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver, está em causa um direito que se insere no âmbito das operações de partilha - a ser manifestado/exercido até à conferência de interessados ou, pelo menos, no âmbito dessa conferência, mas sempre antes da realização de qualquer acordo de composição de quinhões ou de licitações - e que, como tal, não pode ser exercido independentemente ou fora dela;

2. É certo que, de uma forma programática e alterável aos ventos ideológicos, o art.º 65.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, afirma que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, sem, no entanto, colocar em causa, a respeito do direito de propriedade, que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição - art.º 62.º, n.º 1.

3. Só configurará uma situação de abuso do direito se/quando alguém, embora legítimo detentor de um determinado direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objectivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra quem é invocado, seja prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem - o abuso de direito não significa uma desaplicação de normas com base numa remissão genérica para sentimentos de justiça. Os tribunais exigem a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, de acordo com modelos experimentados ao longo da história pelo labor da jurisprudência.

4.Por isso, a aplicação do instituto do abuso do direito exige que os factos provados sejam inequívocos no sentido de demonstrarem a má-fé da parte e que o exercício do seu direito ou posição jurídica exceda o fim social e económico que constitui a sua razão de ser - por outro lado, a aplicação do instituto do abuso do direito tem uma natureza subsidiária, só a ele sendo lícito recorrer na falta de uma norma jurídica que resolva, de forma adequada, a questão em causa, exigindo-se a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, sob pena de se tratar de uma remissão genérica e subjectiva para a materialidade da situação.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

1.1-Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, sob a forma comum, iniciados como acção especial de divisão de coisa comum;

Os autores:

-AA e seu marido BB, casados no regime de comunhão geral de bens, respectivamente contribuintes fiscais números ...50 e ...00, residentes em ...., 64 - ...81 ... - Alemanha,

Demandam

-CC, nif. ...60, viúva, doméstica, residente na Rua ..., ..., ... ...,

-DD, nif. ...17 e seu marido EE, residentes na Rua ..., ..., ..., ... ...,

1.2-Pedindo que:

Após oportunidade de contestação dos RR., ser declarado que o imóvel composto por uma casa de habitação com dois barracões e quintal, no ..., freguesia ..., a confrontar do nascente com FF, norte com GG, poente com HH e do sul com caminho, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz sob o artigo ...86 urbano e ...29 rústico, é propriedade da autora e réus;

Que o mesmo é indivisível;

Após proceder à alienação por adjudicação ou venda nos termos do art.º  929º nº2 e 4 do Código de Processo Civil

1.3-Para tanto alegam:

  Em Inventário Obrigatório que correu pela então 2ª secção do Tribunal da Comarca de Tondela (Proc. nº 12/88 - 2ª secção) foi partilhado entre outros o seguinte prédio:

- Verba nº 10 - Uma casa de habitação com dois barracões e quintal, no ..., freguesia ..., a confrontar do nascente com FF, norte com GG, poente com HH e do sul com caminho, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz sob o artigo ...86 urbano e ...29 rústico.

  Por sentença homologatória do mapa de partilha transitada em julgado coube deste prédio

- ½ indivisa à R. CC;

- ¼ à A. AA;

- ¼ à R. DD.

  Não pretende manter-se na indivisão.

1.4-Os réus apresentaram contestação na qual a ré CC, formulando reconvenção, vem pedir que lhe seja reconhecido o direito à habitação no imóvel.


*

1.5-No Juízo de Competência Genérica de Tondela foi proferida a seguinte decisão final:

III - Decisão:

Por tudo o exposto o tribunal declara procedente porque provada a acção e improcedente a excepção, e em consequência disso:

A. Declara que a casa de habitação com dois barracões e quintal, no ..., freguesia ..., a confrontar do nascente com FF, norte com GG, poente com HH e do sul com caminho, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz sob o artigo ...86 urbano e ...29 rústico, é indivisível;

B. Que a mesma é propriedade de:

- ½ indivisa da R. CC;

- ¼ da A. AA;

- ¼ da R. DD.

C. Julga improcedente a excepção, por não ser possível a constituição, o direito à habitação a favor da Ré CC.

D. Condena autores e réus nas custas do processo na proporção dos quinhões.

**

Registe e notifique.

**

29-12-2025

1.6 - CC notificada de tal decisão -  que não reconhece o direito de habitação à ora recorrente em relação ao prédio referido no artigo 1º. da p.i.-, não se conformando com a mesma dela interpõem recurso - mantendo interesse no prosseguimento do recurso interposto em 03/11/2025 e que foi admitido a subir com o da decisão final - formulando as seguintes conclusões

A-Do recurso de 3.11.2025 - da decisão proferida em 23/09/2025 que mandou oficiar à Banco 1... para prestar as informações bancárias pedidas pelos AA./do último parágrafo de tal despacho:

 1ª.- Os AA. requereram, em 07/07/2025, que a Banco 1... prestasse informação bancária sobre o documento que acompanhou o seu requerimento, a que se opôs a R. CC por requerimento de 25/08/2025, não tendo esta sido notificada da decisão de 23/09/2025, tendo a Banco 1... enviado em 16/10/2025, aos autos, documentos referentes ao pedido dos AA.;

2ª.- Tais documentos acabaram por influir na decisão, ao incluir-se tal matéria no ponto 9 dos factos provados;

3ª.- A decisão recorrida não atende ao artigo 615 nº.1 alínea d) do Cód. Proc. Civil, ao não se pronunciar sobre as questões que a R. coloca no seu requerimento de 25/08/2025 e pelas quais se opõe ao pedido de informação, o que determina que tal decisão, seja nula;

Sem prescindir do exposto, sempre se dirá que:

B-Do recurso final;

4ª.- Desde o momento da partilha a R. CC, passou a estar legalmente encabeçada no direito de habitação da casa de morada de família, como resulta expressamente do artigo 2103.º- A do Cód. Civil, justificando-se o aparecimento do artigo 2103.º- A do Cód. Civil, com o propósito de manter no cônjuge sobrevivo o direito à habitação da casa que foi de morada de família, consignando-se apenas no nº.2 que caduca esse direito se não habitar a casa por prazo superior a um ano;

5ª.- O espírito da norma é salvaguardar o interesse do cônjuge sobrevivo, pelo que exigir que esse direito fosse requerido, aquando da partilha, seria obrigar:

- O cônjuge sobrevivo a ter conhecimentos de direito;

- Ou que estivesse representado por advogado, o que no caso nem é obrigatório;

- Podendo colocar-se a hipótese de tal mandatário omitir tal requerimento. - Se esse direito tivesse que ser requerido, a preocupação do legislador em salvaguardar o cônjuge sobrevivo, perderia todo o sentido;

6ª.- A preocupação do legislador em salvaguardar o interesse do cônjuge sobrevivo na manutenção do direito à habitação, verifica-se mesmo no caso de estarem casados no regime de separação de bens, ao exigir que este seja notificado para intervir na conferência de interessados em relação à casa que foi de morada de família, conforme passou a consignar-se no artigo 1110 nº.3 do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei 117/19 de 13/09;

7ª.- É certo que os 130.000,00 € são pertença da requerente, porém tal matéria não foi alegada nos articulados ou invocada em articulado superveniente e, mesmo assim, o Tribunal deu tal matéria, que é nova, como assente no ponto 9 dos factos provados;

8ª.- Não se entende a afirmação do Sr. Juiz quando refere“… pois apesar de a R. CC não ter outra casa para residir, é verdade que possui meios financeiros para tal.”. Pois,

-Se utilizar aquele montante com uma renda e com a subsistência, tal valor seria consumido em 6 anos.

- Se licitar o imóvel fica com menos de 130.000,00 € para subsistir;

- Se vender metade do imóvel, fica sem habitação;

Se vender o imóvel na sua velhice, …come, mas passa a ser uma “sem abrigo” ou fica dependente da caridade alheia para ter um teto.

- A tudo isto acresce o facto de o Tribunal falar em vender e comprar o imóvel, sem conhecer o seu valor, mas tão só o valor da conta bancária da CC;

9ª.- Se o imóvel em causa for adjudicado ou vendido, sem o reconhecimento do direito de habitação da R. CC, a mesma ficará sem casa para viver, porquanto não tem outra e nem a herança por óbito do marido tinha outra para o efeito, como ficou provado, conseguindo os AA. com a presente ação o despejo da R. CC;

10ª.- A decisão recorrida, além de violar o disposto nos artigos 3º. nº.3 e 615 alíneas b), c) e d), 195 nºs. 1 e 2, e 253 do Cód. Proc. Civil, erra na interpretação do disposto nos artigos 2103 A do Cód. Civil e na determinação e não aplicação do disposto no artigo 1110 nº.3 do Cód. Proc. Civil na redação da lei 117/19 de 13/09.

Termos em que,

- Deve, em relação ao recurso interposto em 03/11/2025, dar-se provimento ao mesmo por via da anulação do ato de omissão da notificação da decisão, ordenando-se o desentranhamento dos documentos juntos pela Banco 1..., em 16/10/2025, bem como anular-se os termos subsequentes e ainda declarar-se as nulidades apontadas a tal decisão.

- Deve, sem prejuízo do que venha a ser decidido naquele recurso, dar-se provimento ao presente recurso da decisão final, reconhecendo-se à recorrente CC, o direito de habitação em relação ao imóvel urbano identificado no artigo 1º. da p.i..

Os AA. AA e marido oferecem a sua resposta, assim concluindo:

A-Do recurso de 3.11.2025 ;

O despacho em causa é de mero expediente, legal e oportuno.

Trata-se de uma informação pedida pelos AA. à Banco 1... sobre um item de um documento titulado pela A. mulher, por ela apresentado (transferência nº ...83) com o seu requerimento de provas (refª: ...44 de 07.07.2025).

Diz respeito a informação sobre uma transferência bancária explicitada numa conta corrente de que a requerente também é titular.

O dinheiro, como a requerente diz no seu requerimento, era pertença exclusiva de sua mãe.

Não estava vedado à requerente saber o destino da transferência.

O despacho que ordenou a prestação da informação por ser de mero expediente não admite recurso (artº 630º nº1 do CPC).

A legitimidade do acesso à informação pedida pela requerente não resulta da propriedade do dinheiro, mas da cotitularidade da conta.

Nunca a A. invocou a sua expectativa de herdeira da mãe.

Mais do que a invocação da proteção do direito ao contraditório da R., esta pretende impedir que a informação prestada pela Banco 1... possa servir de prova ao alegado pelos AA. no nº4 da sua réplica.

A eventual nulidade da decisão apontada só poderia levar à repetição do ato em falta - o exercício do contraditório.

E depois deste, haveria pronúncia sobre a admissibilidade da informação prestada.

Nas suas alegações a apelante acabou de exercer o seu contraditório.

Voltar atrás para ser ouvida. E depois se diria se a informação ficaria ou sairia do Processo!

Esta ação começou como divisão de coisa comum. Prosseguiu depois como ação comum. Infelizmente porque do despacho proferido ao abrigo do artº 6º nº1 do CPC que ordenou a “transfiguração” ou convolação, a lei não admite recurso (artº 630º nº2 isdem)

Nestas voltas se consome a justiça e o dinheiro.

Mas a advocacia não é uma arte de enganos, e quando o for a justiça manca.

V. Exas farão JUSTIÇA.

B-Do recurso final;

1. Mesmo sem o documento junto sob a referência 528486644 e o esclarecimento sobre o mesmo prestado pela Banco 1..., o Tribunal podia decidir como o fez, não tendo os documentos e esclarecimento sido essenciais para tal decisão.

2. A decisão sobre a exceção tinha como fulcro saber se o eventual direito de habitação da R. CC foi ou não exercido, no prazo do artigo 2013º A nº1 do CPC e se esse prazo é ou não perentório.

3. Mesmo que oficiosamente o Tribunal da Relação pudesse conhecer de um eventual abuso de direito dos AA., não há nos autos factos alegados que pudessem servir de base a tal decisão.

4. Antes pelo contrário, resultam dos autos que a “encenação” da R. CC quanto ao seu receio por ser “despejada” da casa não tem qualquer suporte factual.

V. Exas decidindo pela improcedência do recurso farão JUSTIÇA.


*

2. Do objecto do processo

2.1 - Da matéria de facto;

II - Fundamentação:

Resultaram processualmente adquiridos os seguintes:

Factos provados:

1. Em Inventário Obrigatório (orfanológico) por óbito de II, falecido em ../../1988, que correu pela então 2ª secção do Tribunal da Comarca de Tondela (Proc. nº 12/88 - 2ª secção) foi partilhado entre outros o seguinte prédio:

- Verba nº 10 - Uma casa de habitação com dois barracões e quintal, no ..., freguesia ..., a confrontar do nascente com FF, norte com GG, poente com HH e do sul com caminho, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz sob o artigo ...86 urbano e ...29 rústico.

2. Por sentença homologatória do mapa de partilha transitada em julgado coube deste prédio

- ½ indivisa à R. CC;

- ¼ à A. AA;

- ¼ à R. DD.

3. Por si e seus antepossuidores, AA. e RR. convictos de exercer um direito de comproprietários andam na posse de tal prédio há mais de 30 anos, habitando-o e reformando-o.

4. Ignorando lesar o direito de outrem, à vista de toda a gente, sem violência, e sem interrupção.

5. Não convém aos AA. permanecer na indivisão do prédio.

6. A ré CC, desde o óbito do seu marido, mesmo quando as filhas saíram de tal casa, continuou aí a viver, até hoje.

7. A habitação da R. CC sempre se verificou no imóvel em causa, desde há mais de 50 anos.

8. A R. CC não tem outra casa para viver.

9. Em 02-07-2025 a ré CC possuía na conta bancária de que é titular a quantia de €130.000,00.

2.2-Do recurso de 3.11.2025 - da decisão proferida em 23/09/2025 que mandou oficiar à Banco 1... para prestar as informações bancárias pedidas pelos AA./do último parágrafo de tal despacho;

 Na alegação da Apelante:

1ª.- Os AA. requereram, em 07/07/2025, que a Banco 1... prestasse informação bancária sobre o documento que acompanhou o seu requerimento, a que se opôs a R. CC por requerimento de 25/08/2025, não tendo esta sido notificada da decisão de 23/09/2025, tendo a Banco 1... enviado em 16/10/2025, aos autos, documentos referentes ao pedido dos AA.;

2ª.- Tais documentos acabaram por influir na decisão, ao incluir-se tal matéria no ponto 9 dos factos provados;

3ª.- A decisão recorrida não atende ao artigo 615 nº.1 alínea d) do Cód. Proc. Civil, ao não se pronunciar sobre as questões que a R. coloca no seu requerimento de 25/08/2025 e pelas quais se opõe ao pedido de informação, o que determina que tal decisão, seja nula.

Neste particular, mostram os autos:

1.Na sua Réplica alegam os AA.:

(…)

-4º-

Dispõe a R. de meios suficientes para a aquisição da quota dos AA. (1/4 indiviso).

-5º-

Sendo por isso, sem sentido o comentário do art.º 9º da Contestação.

2.Os AA. requereram, em 07.07.2025:

Mais aos factos do art. 13.º da reconvenção e ao n.º 4 da réplica.

Para prova deste último facto requer ainda:

- a junção do documento anexo

-e se oficie à Banco 1..., Agência ..., para informar quem procedeu à transferência n.º ...83 e para onde, da quantia de 130.000€, pois o documento embora titulado em nome da A. refere-se a conta de dinheiro exclusivo da R. onde esta também é titular.

3.Notificada do requerimento dos AA. e respectivo documento, vem a Ré/Reconvinte CC dizer o seguinte:

(…)

Do documento verifica-se que, no mesmo dia, entra e sai dinheiro da conta nele referenciada. E,

No mesmo requerimento é dado por assente que tal documento se refere “ a conta de dinheiro exclusivo da R.” querendo, certamente, referir-se à R. CC. Ora,

Confessando os AA. que o dinheiro é da referida R., os AA. não têm legitimidade para requerer as informações bancárias pedidas em tal requerimento.

À cautela, declara tal R., desde já, que se opõe a tais pedidos de informação. Acresce que,

O facto de a A. mulher ser filha da R. CC, apenas lhe confere a expetativa de poder vir a ser sua herdeira.

Termos em que, deve indeferir-se o que vem requerido pelos AA., em 07/07/2025

4.O julgador da 1.ª instância, por despacho de 23.9.2025, determina - além do mais:

Por ser relevante oficie à Banco 1..., Agência ..., para informar quem procedeu à transferência n.º ...83 e para onde, da quantia de 130.000€, pois o documento embora titulado em nome da A. refere-se a conta de dinheiro exclusivo da R. onde esta também é titular.

5.Por requerimento de 22.10.2025 vem a Ré/Reconvinte CC dizer o seguinte:

Os AA. requereram, em 07/07/2025, que a Banco 1... prestasse informação bancária sobre o documento que acompanhou o seu requerimento.

A R. CC, no exercício do contraditório, veio, por requerimento de 25/08/2025, opor-se que fosse prestada tal informação.

O Tribunal pronunciou-se, porém a R. CC não foi notificada, tendo, para surpresa do Advogado subscritor, a Banco 1... enviado aos autos, documentos referentes ao pedido dos AA..

Assim, pretende ser notificada do despacho que que deferiu o pedido dos AA., pois não prescinde do direito de recorrer pelos motivos invocados no requerimento em que manifestou o contraditório.

6. Tal despacho - de 23.9.2025 -  foi-lhe notificado a 22.10.2025 e dele recorreu a interessada - o que afasta, desde logo, a nulidade do acto com referência às normas dos artigos 195.º e 253.º todos do Código do Processo Civil.

Avaliando:

É verdade que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras - artigo 608 n.º 2 do Código do Processo Civil, que será o diploma a citar sem menção de origem -, sendo que se o fizer, tal decisão será nula por violação da norma do artigo 615.º n.º 1 al. d) - conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Ao dispor no n.º 1 do art.º 5º, que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas e ao dispor no n.º 2 que o tribunal considera os factos articulados pelas partes e ainda a factualidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 -os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar - , o legislador apenas excluiu a possibilidade de o tribunal fundar a decisão em factos essenciais consubstanciadores de uma causa de pedir ou excepção não invocadas.

Determina a norma do artigo art.º 342.º, do Código Civil, que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

Por isso, a iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto - em princípio, porque o direito à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais/ neste preciso sentido, por ex. o Acórdão desta Relação de Coimbra de 21.04.2015, Maria João Areias, Processo n.º 124/14.1TBFND-A.C1, pesquisável em www.dgsi.pt -, sob pena de não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável. Para cumprir este ónus, reconhece-se o chamado direito à prova, que se pode definir como o direito da parte de utilizar todas as provas de que dispõe, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que a sua pretensão se funda.

Compreende-se, por isso, que se afirme que, sendo o direito à prova um direito necessariamente instrumental da realização de um outro, substantivo, uma restrição incomportável da faculdade de apresentação de prova em juízo pode impossibilitar a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva - neste preciso sentido, por ex. o Acórdão do STJ, de 17.12.2009, Hélder Roque, Processo n.º 159/07.6TVPRT-D.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

Nos termos do disposto no art.º 410.º a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova, sendo que, resultando ainda, do disposto no art.º 411.º que as provas a produzir devem ser aquelas que sejam necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.

Portanto, apenas devem ser produzidas as provas que sejam essenciais para a descoberta da verdade e a justa composição do concreto litígio apresentado ao tribunal, cujo objecto serão os factos ainda carecidos de prova que integrem a causa de pedir da acção ou que constituam factos instrumentais ou factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado - resultantes da instrução da causa; cfr. arts. 3.º e 5.º.

Assim se concilia o interesse público do apuramento da verdade, ao qual convém a junção ainda que tardia do documento, com disciplina ideal do processamento da acção, facilitada pelo debate imediato da prova documental sobre os fundamentos da ação e da defesa na fase introdutória da ação - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 530.

Ora, tendo as provas por objecto a demonstração da realidade dos factos e a instrução por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova, a função do meio de prova é a demonstração da realidade dos factos, ou seja, o objectivo é alcançar a verdade material subjacente à relação material controvertida configurada pelo quadro factual alegado pelas partes - serão, por isso, impertinentes os documentos que se destinarem a provar factos estranhos/alheios à matéria da causa; e serão desnecessários os documentos que se destinarem a provar factos sem qualquer interesse ou relevância para a decisão da causa.

Por isso, ao contrário do alegado, a matéria fáctica que motivou o pedido de informação à Banco 1... foi trazida aos autos pelos AA. na sua réplica:

2º-

O direito de habitação da R. CC é um direito potestativo que teria que ser requerido e homologado no Inventário onde se procedeu à partilha dos bens da herança (artº 2103º A nº1 do CC)

- cf. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, Edições Almedina, S.A, 2015, págs. 458 a 462.

-3º-

A R. CC não o requereu, limitando-se ao seu direito de comproprietária (art.º 1406º e 1408º do CC) com metade indivisa do prédio (ubi lex voluit, ubi noluit tacuit )

Habitou a casa tão somente enquanto titular da compropriedade de metade indivisa!

-4º-

Dispõe a R. de meios suficientes para a aquisição da quota dos AA. (1/4 indiviso).

-5º-

Sendo por isso, sem sentido o comentário do artº 9º da Contestação.

Ou seja, mais do que a invocação da protecção do direito ao contraditório da R. - que lhe foi concedido -, esta pretende impedir que a informação prestada pela Banco 1... possa servir de prova ao alegado pelos AA. no n.º 4 da sua réplica.

Mais, e no tocante à nulidade por falta de fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º e como é entendimento pacífico da Jurisprudência e Doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera tal nulidade. A mera fundamentação deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a sua nulidade - neste preciso sentido, por ex. A. Varela, M. Bezerra, S. Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 687-688; Acórdão do STJ de 14.12.2016, pesquisável em www.dgsi.pt.

Desde logo, como salientam quer Alberto dos Reis, quer A. Varela, não basta para que exista falta de fundamentação de facto e/ou de direito que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente; é preciso que haja falta absoluta ou total de fundamentação, seja de facto, seja de direito.

Por isso, lendo o despacho em crise - Por ser relevante oficie à Banco 1..., Agência ..., para informar quem procedeu à transferência n.º ...83 e para onde, da quantia de 130.000€, pois o documento embora titulado em nome da A. refere-se a conta de dinheiro exclusivo da R. onde esta também é titular -, proferido no âmbito da admissão dos meios de prova, embora simples e sem grandes adornos, a 1.ª instância motivou suficientemente a sua decisão.

Improcedem, pois, estas conclusões.

2.3. Do encabeçamento no direito de habitação da casa de morada de família;

Alega a Ré:

B)- Do recurso da decisão final:

Desde o momento da partilha a R. CC, passou a estar legalmente encabeçada no direito de habitação da casa de morada de família, como resulta expressamente do artigo 2103A do Cód. Civil.

Justifica-se o aparecimento do artigo 2103 A do Cód. Civil, com o propósito de manter no cônjuge sobrevivo o direito à habitação da casa que foi de morada de família, consignando apenas no nº.2 que caduca esse direito se não habitar a casa por prazo superior a um ano.

Este direito aparece no momento da partilha, sem ter que ser requerido, pois o espírito da norma é salvaguardar o interesse do cônjuge sobrevivo.

Exigir que esse direito fosse requerido, aquando da partilha, seria obrigar:

- Que o cônjuge sobrevivo a ter conhecimentos de direito;

- Ou que estivesse representado por advogado, o que no caso nem é obrigatório;

- Podendo colocar-se a hipótese de tal mandatário omitir tal requerimento.

Se esse direito tivesse que ser requerido, a preocupação do legislador em salvaguardar o cônjuge sobrevivo, perderia todo o sentido.

Na verdade, a preocupação do legislador em salvaguardar o interesse do cônjuge sobrevivo na manutenção do direito à habitação, verifica-se mesmo no caso de estarem casados no regime de separação de bens, ao exigir que este seja notificado para intervir na conferência de interessados em relação à casa que foi de morada de família, conforme passou a consignar-se no artigo 1110 nº.3 do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei 117/19 de 13/09.

É certo que os 130.000,00 € são pertença da requerente. Porém,

Tal matéria não foi alegada nos articulados ou invocada em articulado superveniente e, mesmo assim, o Tribunal deu tal matéria, que é nova, como assente no ponto 9 dos factos provados.

Não se entende a afirmação do Sr. Juiz quando refere“… pois apesar de a R. CC não ter outra casa para residir, é verdade que possui meios financeiros para tal.”

Se a R. CC utilizar aquele montante com uma renda e com a subsistência, tal valor estaria consumido em 6 anos.

Se licitar o imóvel fica com menos de 130.000,00 € para subsistir;

Se vender metade do imóvel, fica sem habitação;

Se vender o imóvel na sua velhice, …come, mas passa a ser uma “sem abrigo” ou fica dependente da caridade alheia para ter um teto.

Assim sendo, o imóvel em causa for adjudicado ou vendido, sem o reconhecimento do direito de habitação da R. CC, a mesma ficará sem casa para viver, porquanto não tem outra e nem a herança por óbito do marido tinha outra para o efeito, como ficou provado, conseguindo os AA. com a presente ação o despejo da R. CC. Ora,

A tudo isto acresce o facto de o Tribunal falar em vender e comprar o imóvel, sem conhecer o seu valor, mas tão só o valor da conta bancária da

CC.

A decisão recorrida, além de estar violado o disposto nos artigos 3º.nº.3 e 615 alíneas b), c) e d), 195 nºs. 1 e 2, e 253 do Cód. Proc. Civil, erra na interpretação do disposto nos artigos 2103 A do Cód. Civil e na determinação e não aplicação do disposto no artigo 1110 nº.3 do Cód. Proc. Civil na redação da lei 117/19 de 13/09.

Decidindo.

Dispondo a norma do artigo  2103.º-A do Código Civil que ocônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver, está em causa um direito que se insere no âmbito das operações de partilha - a ser manifestado/exercido até à conferência de interessados ou, pelo menos, no âmbito dessa conferência, mas sempre antes da realização de qualquer acordo de composição de quinhões ou de licitações - e que, como tal, não pode ser exercido independentemente ou fora dela,  - neste preciso sentido o Acórdão desta Relação de Coimbra de 24.10. 2023 (relatora Catarina Gonçalves), acessível em www.dgsi.pt.

Nesta precisa questão, aí se escreve:

(…)

Ora, a existência de um direito de habitação a incidir sobre um dos bens da herança (a casa de morada de família) é uma questão que influi, de forma relevante, na partilha e no processo de formação da vontade dos interessados, seja no que toca a qualquer acordo de composição de quinhões, seja no que toca às licitações e aos respectivos valores. Esse direito influi na partilha porque ele tem que ser efectivamente considerado e incluído nas operações de partilha, tal como tem que ser apurado e considerado o seu valor para efeitos de apuramento dos valores dos quinhões e eventuais tornas. Por outro lado, traduzindo a existência de um ónus sobre um bem da herança, esse direito é susceptível de influenciar a vontade dos interessados em relação à eventual adjudicação desse bem e ao valor dessa adjudicação (sendo perfeitamente normal expectável que a existência desse ónus elimine ou reduza o interesse na adjudicação do bem ou que interfira, pelo menos, no valor a oferecer por ele). É essencial, portanto, que, no momento de eventual acordo sobre a composição dos quinhões ou no momento das licitações, esteja já definido se o ónus em causa vai efectivamente recair sobre o bem em causa (caso ele não seja adjudicado ao cônjuge sobrevivo) e isso pressupõe naturalmente, que, nesse momento, o cônjuge sobrevivo já tenha declarado que pretende ser encabeçado do direito de habitação sobre o imóvel em causa.

Isso implica, portanto, que o direito tenha que ser exercido até à conferência de interessados ou, pelo menos, no âmbito dessa conferência, mas antes de qualquer acordo sobre composição de quinhões ou licitações.

É essa também a posição adoptada por Augusto Lopes Cardoso[5] quando diz:

- Que está em causa uma questão susceptível de influir na partilha: “...saber se sobre os bens em causa vai ou não recair o ónus tratado influi sobre o modo de partilhar os bens” (cfr. pags. 464, 465 e 466 da ob. cit.);

- Que essa questão tem que ser suscitada necessariamente antes das adjudicações, “...não (...) apenas por se tratar de questão que influi na partilha, mas porque se trata de questão que influi decisivamente nas demais adjudicações, naquilo que é exigível pelos interessados para poderem concorrer a elas em condições correctas...”, uma vez que o valor do bem em causa e o interesse que ele suscita é completamente diferente se o mesmo for onerado com o direito real de habitação, com a consequente indisponibilidade desse bem, sendo, por isso, necessário que “...previamente, todos possam saber com que valores (e interesse) podem contar, quer a respeito dos bens concretos (de maneira previsional ou “até onde” é que cada um estará disposto a “licitar”), quer a respeito do conjunto do património hereditário e preenchimento de quinhão”(cfr. ob. cit., pág. 467).

Não se ignora que o valor de um imóvel é diverso, se estiver livre e desonerado ou se sobre ele incidir um direito real de uso e habitação e que os herdeiros que não sejam o cônjuge sobrevivo poderão não ter interesse em ficar com o bem onerado por aqueles direitos, ou pelo menos ter um interesse mais diminuído, dada a impossibilidade de usar e dispor do bem enquanto estiver onerado. Mas o cônjuge sobrevivo terá frequentemente interesse patrimonial, mas também afectivo e emocional de não chegar ao fim da sua vida e ter de abandonar a sua casa, estabelecer a sua vida noutro lugar e deixar as suas coisas e as suas memórias - o legislador quis inquestionavelmente proteger o cônjuge sobrevivo e garantir que, as mais das vezes já na sua velhice não terá de se ver constrangido pela partilha da herança a uma adicional perda do seu espaço, das suas rotinas, e pretendeu garantir-lhe que possa continuar a conviver com as memórias mais significativas da sua vida.

Mas este direito de preferência deve ser exercido no momento da partilha. Nas palavras de Capelo de Sousa -  Lições de Direito das Sucessões, II, pág. 243 -com a atribuição preferencial destes direitos pretende o legislador proteger mais eficazmente o cônjuge sobrevivo atribuindo-lhe na partilha preferência em relação a certos bens que estiveram ao serviço do casal e que por isso devem permanecer ligados ao cônjuge sobrevivo, mas,dados os termos da lei ao exigir que tal encabeçamento se faça no “momento da partilha”, isso retira a possibilidade de acções declarativa e executiva com o pedido específico de encabeçamento nos direitos em causa, sendo que quanto à situação da casa de morada de família entre o momento da abertura da sucessão e o da partilha, valem as regras gerais relativas à administração da herança - arts. 2079º e segs. do CCivil - Capelo de Sousa - In Lições de Direito das Sucessões», vol. II, pág. 238 e nota 952.

Nas palavras da 1.ª instância:

(…)

Aqui chegados ter-se-á que suscitar a questão do direito á habitação da ré CC.

É consabido que o direito de habitação é um direito real de gozo que confere ao seu titular (designado como “morador usuário”) o gozo de certa coisa alheia (uma casa de morada) na medida das suas necessidades, bem como, existindo, das necessidades da respectiva família.

Tal figura é descrita como tendo como elemento essencial da previsão normativa as necessidades pessoais do titular e da sua família que a atribuição do gozo da coisa alheia visa satisfazer;

Sendo a ré comproprietária da fracção predial, já tinha, por essa via, o gozo da coisa, não se poderá concluir que há uma necessidade a satisfazer.

Ou seja, há uma desnecessidade originária, que obstaria à válida constituição do direito.

Com efeito, a tipicidade dos direitos reais não limita as suas fontes contratuais [podem ser constituídos direitos reais mediante contratos típicos ou nominados (compra e venda, doação, etc.) ou através de contratos atípicos], o direito de habitação só pode constituir-se pelos mesmos modos que o usufruto, excepto por usucapião (expressamente excluída na alínea b) do artigo 1293.º do CC), ou seja, por contrato, por testamento ou por disposição legal (artigos 1485.º e 1440.º do CC).

No caso de divórcio ou óbito, o direito à habitação, é transmitido mas apenas um direito obrigacional, não um direito real. (cfr. por todos Ac. TRP de 17-04-2023, in www.dgsi.pt, no qual se discute uma situação muito similar, de uma acção e divisão de coisa comum).

Quanto à eventual tutela constitucional, defendem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIR, que “o direito à habitação é não apenas um direito individual mas também um direito das famílias (…). Quanto ao seu objecto, como direito de defesa, o direito à habitação justifica medidas de protecção contra a privação da habitação (limites à penhora da morada de família, limites mais ou menos extensos aos despejos). Como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação (…).”

No entanto, não é menos certo que tal protecção do direito à habitação do cidadão e da família esgota-se nesse apoio, sendo que o legislador ordinário não obstante estar ciente da importância desse direito não consagrou, como referimos, a sua impenhorabilidade. Não se pode confundir direito à habitação com direito a ter casa própria. Bem clara nesse sentido é a posição divergência a que pode conduzir, a que se possa confundir, como sucedeu na República de Weimar, o direito à habitação não se confunde com direito de propriedade, mesmo na sua dimensão positiva enquanto direito à aquisição de propriedade.

Cfr, nesse sentido Acórdão do TC n.º 346/93 do qual resulta que «em matéria do direito constitucional à habitação, tem de ponderar-se que o seu grau de realização fica dependente sempre, em última análise, das opções que o Estado seguir em matéria de política de habitação, as quais são sempre condicionadas pelos recursos financeiros de que o próprio Estado possa dispor em cada momento (a chamada ‘reserva do possível') e pelo grau de sacrifício que o legislador considerar razoável impor aos proprietários privados, senhorios de casas de habitação».

Mas mesmo que assim não se entenda, importa ter em conta o facto 9, pois apesar de a ré CC não ter outra casa para residir, é verdade que possui meios financeiros para tal.

Na eventualidade de venda do imóvel alega que necessita do dinheiro para a sua velhice.

Mas vejamos com detalhe.

Ela tem direito a ½ do imóvel. Logo na eventualidade de o licitar, só terá de pagar ½ do valor do mesmo, e caso não o licite, ficará com o valor de ½.

Acresce que, caso o adquira, e necessite do dinheiro para a sua velhice, sempre o poderá alienar e dessa forma obter dinheiro.

Há uma saída de numerário, mas com uma entrada de um património, ficando, dessa forma com o mesmo valor.

Pelo que a excepção terá que improceder e proceder a acção.

2.3 - Do direito à habitação;

É certo que, de uma forma programática e alterável aos ventos ideológicos, o art.º 65.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, afirma que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, sem, no entanto, colocar em causa, a respeito do direito de propriedade, que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição - art.º 62.º, n.º 1.

O direito à habitação aí previsto, além de norma programática, é incumbência do Estado e não de particulares, pelo que, sendo também a propriedade privada um direito fundamental, incube ao Estado as acções para assegurar o constitucional direito à habitação, como aliás decorre do artigo 3.º da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, na sua redação em vigor.

Como escrevemos no Acórdão desta Relação de Coimbra de 8.10.2024, pesquisável em www.dgsi.pt:

I - Tratando-se de acções legislativas excepcionais, o Estado tem vindo a comprimir, de uma forma limitada e por razões sociais imperiosas, o direito de propriedade privada - por exemplo, o benefício do diferimento da desocupação da casa de habitação previsto nos artigos 864º e 865 do Código de Processo Civil e artigo 150º, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

II - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %;

III - Portanto, no caso de execução para entrega de coisa imóvel arrendada para habitação a lei permite que, por razões sociais imperiosas, o juiz defira para momento posterior - sendo que o diferimento, nos termos do n.º 4 do art.º 865.º não pode exceder o prazo de 5 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder - a desocupação do imóvel - a jurisprudência vem entendendo que este incidente se circunscreve exclusivamente a situações de arrendamento para habitação e também às situações de insolvência por força da remissão operada no artigo 150º, nº 5 do CIRE para o artigo 862º. No entanto, está vedada a sua aplicação analógica, porque regimes de excepção, a situações nele não expressamente previstas, não havendo também qualquer razão que autorize uma interpretação extensiva.

Ora, não é seguramente o caso dos autos - no confronto de direitos antagónicos o legislador demarcou intencionalmente o limite processual para tal pedido - sendo que não resulta dos autos elementos factuais que permitam arredar/impedir os argumentos da 1.ª instância - quanto ao eventual Abuso de Direito -  até porque  a vocação da figura do abuso do direito tem como objectivo primordial - funcionando como uma válvula de segurança do sistema - obstar à consumação de certos direitos que, embora válidos em tese, na abstracção da hipótese legal, acabam por constituir, quando concretizados, uma clamorosa ofensa da Justiça, entendida enquanto expressão do sentimento jurídico socialmente dominante - sobre esta questão, aconselhamos a leitura de, Vaz Serra, BMJ n.º 85/253; Coutinho de Abreu, ‘Do Abuso do Direito', 1983; Manuel de Andrade, ‘Teoria Geral das Obrigações', 3.ª Edição, pgs.63-64; Antunes Varela, ‘Das Obrigações em Geral', Vol. I, 6.ª Edição, pg. 516; Pires de Lima/A. Varela, ‘Código Civil Anotado', Vol. I, 4.ª Edição, pg. 299 -.

Temos para nós, que só configurará uma situação de abuso do direito se/quando alguém, embora legítimo detentor de um determinado direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objectivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra quem é invocado, seja prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem.

Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de 12.01.2021 - proc. n.º 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1 e acessível em www.dgsi.pt -, o abuso de direito não significa uma desaplicação de normas com base numa remissão genérica para sentimentos de justiça. Os tribunais exigem a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, de acordo com modelos experimentados ao longo da história pelo labor da jurisprudência.

Por isso, a aplicação do instituto do abuso do direito exige que os factos provados sejam inequívocos no sentido de demonstrarem a má-fé da parte e que o exercício do seu direito ou posição jurídica exceda o fim social e económico que constitui a sua razão de ser. Por outro lado, a aplicação do instituto do abuso do direito tem uma natureza subsidiária, só a ele sendo lícito recorrer na falta de uma norma jurídica que resolva, de forma adequada, a questão em causa, exigindo-se a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, sob pena de se tratar de uma remissão genérica e subjectiva para a materialidade da situação.

Por isso, tendo o instituto do abuso do direito uma dimensão exclusivamente casuística, baseada na apreciação valorativa dos factos de cada caso, cabia à Apelante trazer factos aos autos, que provados, permitissem a devassa do direito invocado pelos Autores, sendo que, nas palavras dos Apelados:

(…)

“A CC com o desenvolvimento da ação de coisa comum, se não lhe fosse reconhecido o seu direito à habitação ficaria sem lugar para morar. E com tal horizonte jurídico faz considerações sobre a legislação protetora do direito à atribuição da casa de morada de família e pretende passar a ideia que o dinheiro que tem é para assegurar as necessidades básicas da sua velhice.

Nenhuns factos alegou na sua contestação sobre esta matéria, pois não alegou quaisquer factos sobre a sua situação económica, ou ao menos rendimentos ou pensões e despesas que suportasse, para que o Tribunal pudesse fazer um juízo fundamentado sobre a imprescindível manutenção de continuar a habitar a casa, ou de meios económicos com que lhe fosse impossível adquirir a quota (1/4) dos AA..

Em resumo, nada alegou que pudesse ao menos inferir-se qualquer abuso de direito pelos AA., e agora pudesse ainda o Tribunal da Relação reconhecer oficiosamente (Ac. STJ 04/10/2007- Proc. 07B2739, in www.dgsi.pt)

É que o abuso de direito embora do conhecimento oficioso, tem sempre que ser fundamentado em factos que as partes aleguem.

E bem sabe a R. que na situação concreta não alegou, nem veio mostrar ao Tribunal os seus rendimentos, dos quais só souberam uma parte, porque a A. juntou documento ora em causa e comprovou expressamente que o dinheiro pertencia à R. e que esta reconheceu como tal.

Aliás, não se percebe o recurso autónomo a que a R. fez nas suas alegações.

- O documento dos 130 000€ foi junto pelos AA com o requerimento de provas, onde a A. reconheceu que a quantia era pertença da R. apesar de o título estar em nome da A. (ref.ª 528486644).

- Durante o julgamento no seu depoimento a R. CC reconheceu que tal dinheiro era sua pertença.

- E face às suas conclusões 7ª e 8ª não se entende por que continua a invocar a violação do princípio do contraditório e a dizer que sobre o pedido de esclarecimentos à Banco 1..., a R. deveria ser previamente ouvida.

- Nunca a R. foi prejudicada pela falta de audição prévia, pois ela própria reconhece que o dinheiro é seu.

Muito se lamentou a R. no seu depoimento, aliás como o faz nas suas alegações de recurso, que tal dinheiro de 130 000€ é imprescindível para suportar as despesas da sua velhice.

No entanto do documento junto verifica-se:

- Que a R. aufere desde 06.01.2024 pelo menos da Segurança Social pensão mensal de 530€ (aproximadamente);

- Que tem aplicações financeiras de remuneração semestral (cupão PTGV/VAR 23 J de 23.7.2024 e 23.01.2025);

- Que os débitos na conta se referem a encargos dela e a um outro levantamento permitindo à R. nesta conta acumular a poupança de 8 618,44€ em um ano e meio;

- Que fez uma transferência para esta conta em 02.07.2025 de 122 689,52€ certamente de outros rendimentos/poupanças.

Certamente terá outros rendimentos para satisfação das suas necessidades básicas habituais.

Em resumo: competia à R. CC para prova da sua tese, e eventual abuso de direito dos AA., fazer a prova da sua carência económica.

Preferiu antes nada dizer, e no que disse quis mostrar e ensaiar uma situação que não corresponderá à realidade.

As certidões da matriz juntas à petição inicial ajudam a compreender o valor em causa dos imóveis.

O dispêndio da R. para aquisição dos prédios constantes dos artigos matriciais é o correspondente a ¼ indiviso do valor total.

A casa, construída nunca depois de 1975, e com um valor de 31 370€ e determinado em 2021 e um quintal com 340m2 estão documentados nos artigos matriciais.

Mesmo atualizados os valores percebemos perfeitamente que os cálculos feitos pela R. recorrente para concluir elo seu invocado despejo não têm qualquer suporte sério.

Mesmo que o valor fosse atualizado por 2,5 vezes mais nunca o dispêndio da R. chegaria a 20 000€.

Improcede, pois, a Apelação.

Sumário: (…).


*

3.Decisão

Na improcedência do recurso, mantemos as decisões proferidas no Juízo de Competência Genérica de Tondela.



Custas a cargo da Apelante.

Coimbra, 10 de Março de 2026

(José Avelino Gonçalves - relator)

(Chandra Gracias - 1.ª adjunta)

(Catarina Gonçalves - 2.ª adjunta)