Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3473/20.1T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Descritores: OMISSÃO DE JULGAMENTO DE FACTOS RELEVANTES
INDICAÇÃO ERRADA DO IBAN PELO ORDENANTE
DEVERES DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 483.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 154.º E 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 11.º, N.º 1, ART.º 14º, ART.º 23º, N.º 1, ART.º 27º, 50º, N.º 1 E N.º 3 E 143.º DA LEI N.º 83/2017, DE 18 DE AGOSTO.
Sumário: 1 - A não inclusão na matéria de facto provada ou não provada de factos alegados relevantes, não se traduz em omissão de pronúncia, porque os factos não constituem uma questão a resolver.

2 - A não observância do dever de fundamentação suscetível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos, quer ao direito.

3 - Os deveres que incidem sobre as instituições bancárias nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, são «deveres pré-ordenados à realização do interesse público da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo» e não deveres dirigidos à proteção dos interesses privados dos intervenientes em transferências bancárias; pelo que a violação das normas que os impõem não permite fundamentar a ilicitude e, consequentemente, a responsabilidade civil extracontratual da instituição bancária face ao ordenante, em caso de indicação errada do IBAN pelo ordenante.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

(Processo n.º 3473/20.1T8LRA.C1)

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I - Relatório

Recorrente / Autora:
A..., Lda.

Recorrido / Réu:
Banco 1..., S. A.


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A..., Lda. intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco 2..., S. A.; Banco 1..., Sociedade Aberta, S. A.; B..., Unipessoal, Lda.; e C..., S.L.U..

A concluir a petição inicial, a Autora formulou os seguintes pedidos:

«a) Condenar-se o primeiro réu no pagamento à autora da quantia de 160.000,00 €, a título de capital;

b) Condenar-se o primeiro réu no pagamento à autora de juros à taxa civil para os juros comerciais, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento;

Subsidiariamente:

c) Condenar-se o segundo réu no pagamento à autora da quantia de 160.000,00 €, a título de capital;

d) Condenar-se o segundo réu no pagamento à autora de juros à taxa civil para os juros comerciais, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento;

Subsidiariamente:

e) Condenar-se a terceira ré no pagamento à autora da quantia de 160.000,00 €, a título de capital;

f) Condenar-se a terceira ré no pagamento à autora de juros à taxa civil para os juros comerciais, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento;

Cumulativamente aos pedidos formulados em a), b), c), d), e) e f):

g) Declarar-se que a autora nada deve à quarta ré, com referência à compra e venda da máquina NVX 5100/40 (com o n.º de série ...16) e respectivos acessórios, titulada pela factura n.º 310/78002295, de 27.07.2017, emitida pela quarta ré;

h) Declarar-se que a autora apenas terá de entregar à quarta ré as quantias que vier efectivamente a receber a título de capital dos primeiro, segundo ou terceira réus, a título de enriquecimento sem causa;

i) Condenar-se a quarta ré na obrigação dar assistência aos equipamentos que a autora é proprietária e cujas marcas são comercializadas pela quarta ré, vendendo-lhe as peças necessárias para respectiva reparação e manutenção e prestando assistência através da sua rede técnica;

j) Condenar-se a quarta ré na abstenção da prática de quaisquer actos que violem o direito de propriedade da autora, relativamente às máquinas das marcas por ela comercializadas».

Em síntese, a Autora alegou que em junho de 2017 acordou com a Ré C... a aquisição de uma máquina NVX 5100/40 (n.º de série ...16) e respetivos acessórios, pelo preço de € 160.000,00, a ser pago mediante cheque a 365 dias, contados da data de emissão da fatura.

A máquina foi entregue pela Ré C... e instalada na segunda quinzena de julho de 2017, tendo a Ré C... emitido a fatura n.º ...95, em 27-07-2017, do valor de € 160.000,00, com vencimento a 365 dias.

Posteriormente à emissão da fatura, a Autora e a Ré C... acordaram na alteração do prazo de pagamento para 01-11-2018.

No dia 10-11-2017, a Autora enviou à ré C..., por transportadora, o cheque n.º ...51, no valor de € 160.000,00, com data de 01-11-2018, sacado sobre a sua conta bancária do Banco 3..., S. A..

Apesar da emissão deste cheque, era intenção da Autora proceder ao pagamento através de financiamento bancário, mediante um leaseback, tendo no âmbito das negociações com o Réu Banco 2..., informado este que seria com o montante obtido através de financiamento bancário que seria pago o cheque entregue à Ré C.... Porém, o Réu Banco 2... informou que para validar a operação teria de ser assegurado o pagamento prévio à Ré C..., a ser realizado por transferência bancária e não por cheque, e em paralelo daria entrada na conta da Autora a quantia oriunda da operação de leaseback.

Em 24-10-2018, a Autora enviou à Ré C... uma mensagem de correio eletrónico (email) informando da obtenção do financiamento bancário, da data de pagamento e da necessidade de lhe ser restituído o cheque, tendo a Ré C..., no mesmo dia e pela mesma via, indicado o IBAN para onde devia ser encaminhado o pagamento do preço, mais informando que devolveria o cheque.

Após esta data, a Autora recebeu várias mensagens de correio eletrónico (emails) falsas, que lhe foram enviadas como sendo da Ré C..., informando que o IBAN anteriormente fornecido não era o correto, indicando uma conta e IBAN do Banco 1... como sendo da Ré C... em Portugal e para o qual deveria ser feita a transferência para pagamento da máquina. Numa dessas mensagens de correio eletrónico (emails) falsas foi também remetida, em anexo, cópia do cheque entregue anteriormente pela Autora, informando que já estaria em Portugal, na posse de funcionário dos escritórios da Ré C....

Na sequência desta informação, em 07-11-2018, a Autora deslocou-se ao balcão do Banco 2... para formalizar o contrato de financiamento e proceder ao pagamento do preço. Nesse mesmo dia, o gerente da Autora assinou um documento, previamente preenchido pelo Réu Banco 2..., consubstanciado numa ordem de transferência, no montante de € 160.000,00, tendo como origem a sua conta, com o IBAN PT50....2.3, domiciliada no Banco 2..., e no campo destinado à identificação do beneficiário da transferência, o nome que nele constava era “C...” e o IBAN era “PT50 ...13”, e no campo destinado aos detalhes da operação constava o n.º da fatura. Em simultâneo, a Autora formalizou a operação de leaseback que titulou a venda da máquina ao Réu Banco 2..., e celebrou o contrato de locação financeira tendo por objeto a máquina em causa.

O montante de € 160.000,00 foi debitado na conta bancária da Autora nesse dia e só no dia seguinte foi o mesmo valor creditado nessa conta pelo réu Banco 2..., por força do aludido financiamento.

Mais alega a Autora que, no dia 09-11-2018, contactou telefonicamente com a Ré C... e só então se apercebeu que a quantia havia sido transferida para uma conta de terceiros, pelo que se deslocou ao balcão do Réu Banco 1..., em ..., dando conta do sucedido e pedindo o cancelamento da transferência, o que lhe foi negado, com fundamento no facto da quantia já se encontrar disponibilizada na conta beneficiária. No mesmo dia revogou também a ordem de transferência bancária junto do réu Banco 2..., tendo este informado que nada poderia fazer quanto à revogação da ordem de transferência, na medida em que a quantia havia já sido disponibilizada na conta beneficiária.

Ainda no dia 09-11-2018, a Autora apurou que a conta beneficiária da transferência, com o IBAN PT50 ...13, era uma conta bancária aberta junto do Réu Banco 1..., titulada pela Ré B....

Na sequência do sucedido, a Autora apresentou reclamações escritas junto do Banco de Portugal e dos Réus Banco 1... e Banco 2..., mas sem qualquer resultado prático, na medida em que todos eles descartaram quaisquer responsabilidades.

Refere a Autora que a Ré C... não aceita que a máquina se encontra paga e que a Ré C... contrapõe que, em função da falta de pagamento e de cláusula de reserva de propriedade, continua a ser a proprietária da máquina.

Por último, a Autora invoca que a responsabilidade pelo sucedido é imputável aos Réus, sendo ao Banco 2... porque impôs que a operação de financiamento e de pagamento à Ré C... fosse aquela que por si foi indicada, sendo certo que se tal não tivesse acontecido, a Autora teria transferido a quantia oriunda do contrato de leaseback para a sua conta do Banco 3... e teria dado instruções à quarta Ré para apresentar o cheque, que esta tinha já em seu poder, a pagamento.

Além disso, quer o Réu Banco 2..., quer o Réu Banco 1... estão sujeitos às obrigações decorrentes do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e de Moeda Eletrónica, mormente previstas nos arts. 85.º e 90.º, que em conjugação com o Decreto-Lei n.º 83/2017, lhes imporia o dever de abstenção de execução do envio da receção e da movimentação da conta beneficiária, uma vez que o perfil da Ré B... não é compatível com um movimento no valor de € 160.000,00.


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Contestou o Réu Banco 2..., alegando que no âmbito dos contratos de leaseback de importação figura sempre como fornecedor do bem locado o respetivo locatário (i. e, o importador do bem), sendo que a importação do bem e o pagamento ao fornecedor estrangeiro são feitos diretamente pelo locatário, faturando o fornecedor estrangeiro ao locatário, que por sua vez, fatura ao banco locador. Assim, este só paga ao locatário com o comprovativo do pagamento ao fornecedor estrangeiro.

Dada a forma como estes pagamentos ocorrem, é sempre sugerido o pagamento ao fornecedor estrangeiro, por transferência bancária e não por cheque, com origem em conta Banco, de forma a que se possa garantir que ambos os pagamentos (do locatário ao fornecedor do bem e do Banco locador ao locatário) sejam feitos para a mesma conta com a mesma data valor e para que não haja impactos financeiros.

Mais alega que estas condições foram explicadas à Autora que as aceitou, pelo que creditou na conta da mesma o valor do financiamento, correspondente ao valor de aquisição da máquina (ou seja, € 160.000,00) e, nesse mesmo dia, recebeu uma instrução expressa da Autora para transferir o referido montante para o IBAN da ré C..., tendo este sido indicado pela própria Autora, pelo que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade.


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Também foi apresentada contestação pelo Réu Banco 1.... Nesse articulado, o Réu Banco 1... alegou que a transferência bancária em causa nos autos (no valor de € 160.000,00) foi feita com data de 07-11-2018, tendo sido creditada numa conta bancária existente no Réu Banco 1..., cujo IBAN foi indicado pela Autora, em 08-11-2018. O valor em causa, no mesmo dia, foi retirado da referida conta em várias transferências parcelares, pelo que, em resposta ao pedido remetido pelo Balcão ..., área de transferências SEPA e Internacionais do Banco - DO- Transferências SEPA e Internacionais - informou o Balcão ... de que a conta já não tinha fundos suficientes.

Em 15-11-2018, o ora Réu Banco 2..., através de mensagem SWIFT, solicitou ao ora Réu Banco 1... que considerasse o pagamento nulo e sem efeito, por se tratar de um pagamento fraudulento, ao que este respondeu informando que não conseguiram contactar o cliente, não existiam fundos, indo proceder ao encerramento do processo.

Perante insistência do ora Réu Banco 2... no sentido da reabertura do processo, em 16-11-2018 informou que a validação é efetuada pelo IBAN facultado, que o mesmo se encontrava válido e que o montante foi creditado, pelo que o processo seria encerrado.

De qualquer forma, contactou o cliente, a Ré B..., a qual justificou o valor em causa com um negócio imobiliário, tendo feito chegar o respetivo comprovativo ao gerente do Balcão ..., recusando-se a devolver qualquer quantia, pelo que de acordo com os procedimentos bancários vigentes, nada mais poderia fazer, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade, designadamente por ter desrespeitado qualquer legislação sobre branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

Por último, alega que dada a dimensão da empresa, a sua larga experiência de trabalho e o frequente contacto com empresas estrangeiras, seria expectável que a Autora procedesse com mais cautelas, nomeadamente quando estava em causa a divulgação de números de contas bancárias para pagamentos/transferências e o envio de fotocópias de cheques de valor elevado. Ao não ter tido tais cautelas, muito contribuiu para a fraude de que veio a ser vítima.


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No decurso da audiência final de julgamento, a Autora «declarou desistir dos pedidos formulados quanto à ré B..., Unipessoal, Lda, atenta a sua declaração de insolvência e encerramento do processo por insuficiência da massa com posterior cancelamento da matrícula»; desistência que foi homologado por sentença, entretanto já transitada em julgado (cfr. a ata da primeira sessão da audiência final de julgamento ocorrida em 31-01-2025; refª citius 109769996).

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A Ré C..., SLU contestou e deduziu pedido reconvencional.

Todavia, a Autora e esta Ré celebraram transação (mediante a qual desistiram reciprocamente dos pedidos dirigidos uma contra a outra) subordinada às cláusulas constantes do requerimento apresentado em 07-06-2024 (refª citius 10873270), que foi homologada por sentença proferida em 20-06-2024 (refª citius 107590655), já transitada em julgado.


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Tramitados os autos, veio a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente e, consequentemente, absolveu o Réu Banco 2..., S. A. do pedido formulado a título principal e o Réu Banco 1..., Sociedade Aberta, S. A. do pedido formulado a título subsidiário.

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II - O Objeto do Recurso

Inconformada com tal decisão, a Autora interpôs o presente recurso, concluindo as respetivas alegações nos seguintes termos:
«A. A recorrente não se conforma com a sentença, de 18.07.2025 (referência citius 110637600), que, no dispositivo, julgou a acção improcedente e consequentemente absolveu o réu, aqui recorrido, Banco 1... SA, do pedido formulado a título subsidiário.
B. Nos artigos 147º a 163º, da petição inicial, a recorrente alegou factos, estruturais e imperativos e conexos e com interesse para a actuação e eventual responsabilização do recorrido Banco 1..., SA na lide, na medida em que são essenciais para o apuramento do (in)cumprimento dos deveres por parte do recorrido Banco 1..., SA. e respectiva responsabilização.
C. Isto porque, tais factos são essenciais para a solução de direito alegada pela recorrente na petição inicial. Tais factos são essenciais para apuramento da violação por parte do recorrido Banco 1..., SA das obrigações que resultam do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30.10 (artigos 85º e 80º) e da Lei n.º 83/2017, de 18.08 (artigos 14º, 23º, 27º, 28º, 50º e 11º).
D. Tais factos não constam nem dos factos provados nem dos factos não provados.
Decorrentemente, inexiste qualquer indicação do processo lógico-racional que possa ter conduzido à formação da convicção.
E. Ao desconsiderar tais factos, o Tribunal a quo obviou à análise da responsabilidade do recorrido Banco 1..., SA de acordo com o (in)cumprimento das obrigações que para ele resultavam do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30.10 e da Lei n.º 83/2017, de 18.08 (artigos 14º, 23º, 27º, 28º, 50º e 11º), o que inclusivamente configura a nulidade por omissão de pronúncia (contudo, inconsequente, na medida em que consumida pela nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão).
F. Efectivamente, compulsada a sentença ora sindicada nela apenas se encontra a referência a que o recorrido Banco 1..., SA cumpriu o dever previsto no artigo 85º, n.º 3, do RSP (efectuou a transferência para o IBAN que lhe foi indicado), mas nada se encontra quanto ao incumprimento das obrigações resultantes da Lei n.º 83/2017, de 18.08 (desrespeito pelas normas atinentes à prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo).
G. O Tribunal a quo violou assim o art.º 205º, n.º 1, o art.º 20º, da CRP, o art.º 154º e o art.º 607º, n.ºs 3 e 4, do CPC, por omissão.
H. Consequentemente, a sentença encontra-se ferida de nulidade, por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - Cf. art.º 615º, n.º 1, al. ), do CPC.

Sem embargo,

I.             O Tribunal a quo, na decisão em apreço, deu como não provado:
“d) O réu Banco 1... permitiu que a sociedade B... movimentasse, sem quaisquer limitações a conta bancária referida em 27, através de homebanking, sem quaisquer limitações, podendo fazê-lo.”
J.             Para tanto o Tribunal a quo estribou-se nos depoimentos das testemunhas AA e BB.
K.            Contudo, do depoimento da testemunha BB prestado em audiência de julgamento no dia 05.02.2025 entre as 09:50 e as 10:33, minutos 00:04 a 01:18, 17.01 a 20.07 e 37:40 a 29:08, e da testemunha AA prestado em audiência de julgamento no dia 05.02.2025 entre as 10:35 e as 11:27, minutos 00:27 a 01:11 e 20:43 a 21.37, resulta precisamente o contrário.
L.            Destes depoimentos resulta que o recorrido Banco 1..., SA permitiu que a sociedade B... movimentasse, sem quaisquer limitações, a conta bancária referida em 27, dos factos provados, através de homebanking, podendo fazê-lo.
M.           Haverá, em consequência, que alterar a matéria de facto, passando o facto constante da alínea d) dos factos dados como não provados, a passar a constar dos factos dados como provados.

De resto,

N.            Entendeu o Tribunal a quo que o recorrido Banco 1..., SA estava obrigado a observar os deveres constantes da Lei n.º 83/2017, de 18.08 (Lei de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo).
O.           Tendo ficado demonstrado que o recorrido Banco 1... permitiu que a sociedade B... movimentasse a conta bancária referida em 27, dos factos provados, através de homebanking, sem a imposição de quaisquer limitações, haveria o Tribunal a quo de ter concluído que o Banco 1..., SA não cumpriu com os deveres impostos pelos art.º 14º, art.º 23º, n.º 1, art.º 27º, art.º 143º, art.º 50º, n.º 1 e n.º 3 e art.º 11º, n.º 1, todos da Lei n.º 83/2017, de 18.08.
P.           Deveria ter igualmente concluído que foi a possibilidade de movimentação por homebanking sem qualquer restrição que, permitiu que na conta bancária (que no dia 08.11.2018, antes da transferência de 160.000,00 € apresentava o saldo de € 211,01 e, após o recebimento de tal transferência, nesse dia) tenham sido efectuados 26 movimentos bancários a débito, via multibanco e homebanking, no montante global de 143.978,54 €.
Q.           Deveria ter igualmente concluído que o ingresso da quantia de 160.000,00 € numa conta bancária que, entre Março de 2018 e 22 de Novembro de 2018, que variou entre saldo negativo ou próximo de zeros e saldo nunca superior a 10.000,00 €, é um movimento alarmante e suspeito.
R.           Deveria igualmente ter concluído que este movimento a crédito impunha que o recorrido Banco 1..., SA, automática e imediatamente, tomasse medidas que impedissem a drenagem da conta bancária.
S.            Os “esforços” desenvolvidos pelo recorrido Banco 1..., SA com vista à recuperação de fundos, constantes da matéria de facto dada como provada (40 a 48) não consubstanciam o cumprimento dos deveres especiais que resultam da Lei de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo,
T.           Antes e apenas consagrando o cumprimento de obrigações gerais não subsumíveis à Lei de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
U.           O recorrido Banco 1..., SA, ao efectuar a 12.11.2018 a comunicação de transacções suspeitas relativamente ao ingresso da quantia de 160.000,00 € na conta bancária, ao abrigo daquele diploma legal, reconheceu que a situação caía sob aquela legislação.
V.           O que, no fundo, acabou por ter confirmação no processo-crime n.º 800/18...., que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 3 (onde, em parte, estão plasmados factos que constituem nos presente autos a causa de pedir) CC, ali arguido, gerente da terceira ré, B..., Unipessoal, Lda., foi condenado pela prática de um crime de branqueamento, na pena parcelar de 4 anos de prisão, com base nos factos que, em parte, constituem nos presentes autos a causa de pedir.
W.          Ou seja, no que tange ao apuramento do dever de indemnizar por parte do recorrido Banco 1..., SA, verifica-se a violação dos deveres a que se encontrava adstrito por via da Lei n.º 83/2017, de 18.08.
X.            Tendo violado flagrantemente as obrigações que para ele resultavam da Lei n.º 83/2017, de 18.08, impõe-se a condenação do recorrido Banco 1..., SA nos termos peticionados».

O Réu apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida.


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Questões Prévias

Sobre a questão da admissibilidade da junção de documento

Com as alegações de recurso, a Recorrente apresentou um documento, a saber: cópia de um acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria, em 12-02-2025, no âmbito do processo n.º 800/18..... Quanto à apresentação deste documento, a Recorrente apenas refere o seguinte, em nota de rodapé (p. 19 das suas alegações):
«A junção do documento é superveniente, porque o mesmo apenas passou a ter existência a 12.02.2025, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento».
O identificado acórdão foi proferido em data posterior ao «encerramento da discussão» no presente processo, i. e., à conclusão da audiência final de discussão e julgamento (o que ocorreu em 05-02-2025).
Compulsados os autos, verifica-se que, no dia a seguir à prolação do mencionado acórdão, a Autora requereu a junção aos autos do documento ora em questão, tendo sido proferido despacho que indeferiu a junção e do qual resulta que a junção do documento só será admissível em caso de recurso (despacho de 14-03-2025, refª citius 110227071).
Assim, tendo presente o exposto e o estabelecido no art. 425.º do Código de Processo Civil («Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento»), admite-se a junção aos autos do documento apresentado pela Autora.

Sobre a questão da admissibilidade da junção de parecer

Com as suas alegações de recurso, o Recorrido apresentou um parecer subscrito pelo Senhor Professor Doutor Paulo Mota Pinto, intitulado «PARECER SOBRE ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS EM CASO DE EXECUÇÃO DE TRANSFERÊNCIA COM INDICAÇÃO PELO ORDENANTE DE IBAN ERRADO».
Atendendo ao disposto no art. 651.º, n.º 2 do Código de Processo Civil («As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão»), admite-se a junção aos autos do mencionado parecer.


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Questões a decidir
Face às conclusões das alegações do recurso, importa analisar e decidir as seguintes as questões:
- Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação;
- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
- Enquadramento jurídico da causa, de acordo com a factualidade que vier a ser julgada relevante.


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III - Fundamentos

Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância - Factos Provados

Na sentença sob recurso, foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
«1- Em Junho de 2017, na ..., a autora, na pessoa do seu sócio gerente DD e a sociedade C... SLU (adiante designada C...), na pessoa de EE, acordaram a compra e venda da máquina NVX 5100/40 (com o n.º de série ...16) e respectivos acessórios, tendo, para o efeito, assinado a respectiva nota de encomenda.

2- A autora e a sociedade C... convencionaram que o preço seria de € 160.000,00, a pagar através de um cheque, com vencimento a 365 dias, contados da data de emissão da factura, e que a máquina seria entregue nas instalações da primeira.

3- A máquina referida em 1 foi entregue e instalada na segunda quinzena de Julho de 2017.

4- Em 27.07.2017, a sociedade C... emitiu a factura n.º 310/78002295, do valor de 160.000,00 €, com vencimento a 365 dias.

5- Já após a emissão da factura, a autora e a sociedade C... alteraram o prazo de pagamento do preço para 01.11.2018.

6- Para pagamento do preço, no dia 10.11.2017, a autora enviou à sociedade C..., por transportadora, o cheque n.º ...51, no valor de € 160.000,00, com data de 01.11.2018, sacado sobre a sua conta bancária do Banco 3..., SA com o IBAN PT50....2.0.

7- Em inícios de Agosto de 2018, a autora abordou o réu Banco 2... (adiante designado Banco 2...) no sentido deste lhe conceder financiamento da quantia de € 160.000,00, para pagamento do preço da máquina, através de uma operação de leaseback, tendo informado a sociedade C....

8- No âmbito das negociações com o réu Banco 2..., a autora informou que, para pagamento da máquina, a sociedade C... tinha já em seu poder o cheque referido em 6.

9- Antes da formalização da operação referida em 7, o réu Banco 2... informou a autora que o pagamento da máquina não poderia ser feito por cheque, e teria que ser efectuado por transferência bancária, por forma a garantir que o pagamento do locatário (a autora) ao fornecedor (a sociedade C...) e do banco locador ao locatário sejam feitos para a mesma conta e com a mesma data e valor, condições que foram aceites pela autora.

10- Por carta datada de 11.10.2018, o réu Banco 2... informou a autora que a proposta de locação financeira havia sido aprovada, solicitando o envio de documentação, após a recepção da qual procederia ao pagamento ao fornecedor mediante factura definitiva em nome do Banco 2... SA.

11- Em 24.10.2018, a autora enviou um e-mail à sociedade C... informando da obtenção do financiamento bancário, da data de pagamento e da necessidade de lhe ser restituído o cheque, enviando em anexo carta do Banco 2... SA, de 11.10.2018, a informar da aprovação do financiamento e a factura proforma, por via da qual a autora venderia a máquina ao réu Banco 2....

12- No mesmo dia 24.10.2018, a sociedade C..., via email, solicitou esclarecimento sobre se teria que emitir a factura em nome do banco, tendo autora esclarecido em resposta ao mesmo email, que a C... não teria que emitir factura em nome do banco, sendo a A... que o faria, mais solicitando a devolução do cheque referido em 6, reiterando ainda que o pagamento seria feito pelo banco por transferência bancária para o que pediu os dados da respectiva conta bancária da C....

13- Ainda dia 24.10.2018, a sociedade C... transmitiu à autora que devolveria o cheque, indicando o IBAN da sua conta bancária  ...62.

14- Ainda no mesmo dia 24.10.2018, a autora recebeu um email forjado, como pertencente à sociedade C..., e trazendo no corpo todos os emails trocados entre a autora e esta sociedade, informando que o n.º de conta bancária que havia sido enviado anteriormente não era o correcto e que tinha sido indicado por erro.

15- No dia 25.10.2018, a autora, pela via da opção automática de resposta ao email forjado, solicitou o envio do número correcto da conta para pagamento.

16- No dia 26.10.2018, pelas 6.13 horas, a autora recebeu um email forjado, como pertencente à sociedade C..., informando que tinha uma conta em Portugal, na qual pretendia receber o pagamento e se a autora concordava, ao que a mesma anuiu por email enviado em opção automática de resposta.

17. A ré tem uma sucursal em Portugal, pelo que, em face da comunicação referida em 16, de nada suspeitou.

18- No dia 30.10.2018, a autora recebeu um email forjado, como pertencente à sociedade C..., no qual lhe foi transmitido que a conta bancária onde deveria ser efectuado o pagamento era a conta do Banco 1... com o IBAN PT50 ...13.

19- No mesmo dia 30.10.2018, a autora, pela via da opção automática de resposta ao email forjado, informou que o pagamento iria ser feito para a conta indicada, solicitando a devolução do cheque referido em 6.

20- Em 05.11.2018 a autora recebeu um email forjado, como pertencente à sociedade C..., que a informava que o cheque iria ser enviado naquele dia para o escritório da sociedade C..., em Portugal, para FF, mas que o mesmo poderia ser cancelado.

21- No mesmo dia 05.11.2018, a autora, pela via da opção automática de resposta ao email forjado, informou que para anular o cheque seria necessário ir à polícia declarar o extravio do cheque.

22- Em 07.11.2018 a autora recebeu um email forjado, como pertencente à sociedade C..., onde lhe era solicitada a actualização sobre o pagamento dos € 160.000,00.

23- No mesmo dia 07.11.2018, a autora reencaminhou o email referido em 22 a FF (sem que o endereço lhe surgisse no seu computador), com conhecimento ao email forjado, questionando-o se o cheque já tinha sido devolvido e informando que aguardava resposta para proceder ao pagamento, por transferência bancária.

24- Ainda no dia 07.11.2018, a autora recebeu um email forjado, como pertencente à sociedade C..., com um anexo da cópia do cheque referido em 6, informando que o cheque se encontrava na ..., mais questionando sobre a data da transferência bancária.

25- Ainda no mesmo dia 07.11.2018, a autora deslocou-se ao balcão do réu Banco 2..., para formalizar o contrato de financiamento e proceder ao pagamento do preço.

26- Nesse dia, o gerente da autora assinou um documento, previamente preenchido pelo primeiro réu, consubstanciado numa ordem de transferência, do montante de €160.000,00, tendo como origem a sua conta, com o IBAN PT50....2.3, domiciliada junto do réu Banco 2....

27- No documento referido em 26 no campo destinado à identificação do beneficiário da transferência, o nome que nele constava era “C...” e o IBAN era “PT50 ...13”, e no campo destinado aos detalhes da operação constava o n.º da factura.

28- Em simultâneo, a autora formalizou a operação de leaseback, através da emissão da factura n.º FA 2018/3415, de 07.11.2019, que titulou a venda da máquina ao réu Banco 2... e celebrou o contrato de locação financeira mobiliária n.º ...77, que teve e tem por objecto a máquina.

29- Com data de 08.11.2018 a quantia de 160.000,00 € foi debitada da conta bancária da autora referida em 26 e creditada na conta bancária correspondente ao NIB referido em 27, titulada pela sociedade B... Unipessoal.

30- Com data de 09.11.2018 foi creditada pelo réu Banco 2..., na conta da autora referida em 26 a quantia de € 177.120,00, correspondente ao valor de € 160.000,00 acrescido de IVA.

31- No mesmo dia 07.11.2018, a autora, pela via da opção automática de resposta ao email forjado referido em 24 informou já ter procedido à transferência bancária mencionada em 27, juntando o respectivo comprovativo.

32- Em 08.11.2018 a autora recebeu um email forjado, como pertencente à sociedade C..., a informar que ainda não havia recebido o pagamento de € 160.000,00, solicitando à autora que contactasse com o banco para comprovar se a transferência havia sido realizada.

33- A autora no mesmo dia 08.11.2018 enviou email ao réu Banco 2... a questionar se a transferência havia sido realizada nas devidas condições.

34- Em 09.11.2018 a autora recebeu um email forjado, como pertencente à sociedade C..., questionando se havia contactado o banco por causa do atraso dos € 160.000,00, mais informando ter recebido um pagamento de € 18.000,00.

35- No mesmo dia 09.11.2018, o réu Banco 2... informou a sociedade C..., com conhecimento à autora, que a transferência havido sido realizada no dia 07.11.2018 após as 17 horas, processada no dia 08.11.2018 e que deveria estar creditada na conta do beneficiário nesse dia, questionando a posição do banco dessa sociedade.

36- Ainda no mesmo dia 09.11.2018 a autora recebeu um email forjado, como pertencente à sociedade C..., informando que havia contactado com o seu banco e que tudo estava bem.

37- Ainda na manhã do dia 09, a autora foi contactada pelo réu Banco 2... no sentido de apurar junto da sociedade C... o que havia sucedido, porque a situação não era normal.

38- Pelas 10:32 horas, a autora contactou telefonicamente a sociedade C... e nesta conversa perceberam ambos que a quantia tinha sido transferida para uma conta de terceiros, pois aquela sociedade não tinha conta bancária em Portugal.

39- Suspeitando da prática de crime informático, imediatamente após a conversa telefónica, naquela manhã, a autora apresentou a competente queixa-crime.

40- Depois de apresentar queixa-crime, a autora deslocou-se ao balcão de ... do Banco 1..., SA, onde tinha conta bancária, informando do sucedido e pedindo o cancelamento da transferência, o que reiterou via email no mesmo dia 09.11.2018, tendo ainda junto do réu Banco 2... revogado a ordem de transferência referida em 26 e 27.

41- No dia 08.11.2018, antes da transferência referida em 26, a conta bancária mencionada em 27 tinha o saldo de € 211,01 e, após a mesma, nesse dia, foram efectuados 26 movimentos bancários a débito, via multibanco e homebanking, no montante global de € 143.978,54.

42- No dia 09.11.2018, pelas 12.10 horas, o balcão do Banco 1... de ... remeteu para o departamento de Compliance email, entre o mais, do seguinte teor:

O nosso cliente A... Lda alertou-nos de que terá sido alvo de fraude.

Efectuou através de OIC (Banco 2...) transferência para pagamento a fornecedor de acordo com dados (NIB/IBAN) recebidos por email.

Transferência no montante de 160.000 euros creditada ontem no NUC ...28 B..., UNIPESSOAL domiciliada no balcão ...83.

Cliente confirmou hoje junto do fornecedor que este NIB não lhe pertence e o e-mail com os dados para transferência não terá sido enviado pela empresa.

Verificamos que o montante já não se encontra na conta tendo sido efectuadas várias transferências (…)

43- No mesmo dia, em resposta ao email referido em 42, o réu Banco 1... informa que que caso o cliente/ordenador queira efectuar um pedido de devolução, o mesmo terá que ser feito pelo Banco 2... através da mensagem Swift.

44- Pela via referida em 43, em 15.11.2018, o réu Banco 2... solicitou ao réu Banco 1... que considerasse o pagamento nulo e sem efeito, por se tratar de um pagamento fraudulento.

45- O réu Banco 1... respondeu de seguida, pedindo que enviassem a carta de indemnização e relatório da Polícia para o e-mail que indicou, e que o pedido de devolução recebido havia sido entregue à área comercial para contacto ao cliente, voltando a responder quando existissem desenvolvimentos.

46- No dia 15.11.2018, pelas 16h 38m, o réu Banco 1... responde ao réu Banco 2... informando-o de que não conseguiram contactar o cliente, não existiam fundos, indo proceder ao encerramento do processo.

47- O réu Banco 2..., em 16.11.2018 pediu a reabertura do processo, e que fosse averiguada a razão da aplicabilidade dos fundos, uma vez que o IBAN e o nome do beneficiário não correspondiam.

48- Em resposta, pelas 14h 19m desse dia, o réu Banco 1... respondeu ao Banco 2... dizendo que a validação era efectuada pelo IBAN facultado, que o mesmo se encontrava válido e que o montante foi creditado, pelo que o processo seria encerrado.

49- Ainda no dia 16.11.2018, a autora entregou em mão, no Balcão ... do réu Banco 1... uma carta/reclamação, onde entre o mais, exigia a restituição da quantia de € 160.000,00 na sua conta bancária, no prazo máximo de 15 dias contados da recepção da mesma, sob pena de recorrer à via judicial.

50- O réu Banco 1... respondeu à carta mencionada em 49 no dia 30.11.2018, declinando a sua responsabilidade, mais informando que não obstante as diligências realizadas, não tinha sido possível obter o acordo do beneficiário para a devolução dos fundos.

51- No mesmo dia 16.11.2018, a autora apresentou reclamação junto do Banco de Portugal da conduta dos réus Banco 1... e Banco 2..., o qual respondeu por carta datada de 17.06.20219 informando não ter encontrado indícios de infracção por parte da entidade reclamada.

52- O réu Banco 1... no dia 09.11.2018 entrou em contacto com o cliente B..., o qual manifestou indisponibilidade para reunir, porquanto se encontrava em trânsito para África, negando a devolução do montante da transferência referida em 26.

53- Em 05.12.2018, o cliente B... justificou o movimento bancário referido em 26 junto do réu Banco 1..., remetendo a este cópia de um negócio imobiliário pretensamente realizado no dia 09.11.2018.

54- No período de temporal de Março a 22 de Novembro de 2018, a conta bancária mencionada em 27 raramente apresentou um saldo negativo, sendo que até à transferência bancária referida em 26, os movimentos a crédito não excederam o montante de € 10.000,00.

55- Na área única de Pagamentos Euro (SEPA) para serem executadas transferências a crédito têm que ser facultados aos prestadores de serviços de pagamento, o nome do ordenante ou IBAN da sua conta de pagamento, o montante da transferência e o IBAN da conta pagamento do beneficiário.

56- Nas operações de leaseback, o réu Banco 2... como forma de garantir que o seu fornecedor (o locatário) é o legítimo proprietário do bem, só paga a respectiva factura com o comprovativo do seu pagamento pelo locatário ao fornecedor estrangeiro e de seguida dá-lo em locação financeira ao mesmo locatário.

57- Na conta de correio electrónico da autora esta sempre utilizou o servidor Microsotf Outlook, o qual se encontra configurado com o protocolo POP que além de permitir descarregar as mensagens de email do servidor para aquela conta, permite que durante 16 dias as mesmas permaneçam no mesmo.

58- Em data não concretamente apurada, mas antes de 12.11.2018 o mailbox da conta geral da autora ..........@..... foi acedido por terceiros, através do sistema de Webmail, o que foi possível atentas as configurações referidas em 57.

59- O mecanismo de autenticação da conta geral da autora é bastante limitado em termos de segurança, uma vez que permite o acesso baseado em um único elemento de autenticação, a saber um login e uma password.

60- Em consequência dos factos referidos de 57 a 59, foi possível a terceiros a configuração de uma identidade de envio em nome da sociedade C... e o envio dos emails forjados mencionados nos factos 14, 16, 18, 20, 22, 24, 32, 34 e 36».


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Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância - Factos Não Provados

Na sentença sob recurso, foram considerados não provados os seguintes factos (transcrição):

«a) Não obstante a entrega do cheque referido em 6, a autora tinha já a intenção de pagar o preço por recurso a financiamento bancário, consubstanciado em operação financeira de leaseback;

b) No âmbito das negociações a autora informou o réu Banco 2... que pretendia que com o crédito da quantia proveniente da operação financeira na sua conta do Banco 3..., SA, ordenaria o depósito do cheque à sociedade C...;

c) A autora recebeu o email mencionado em 35;

d) O réu Banco 1... permitiu que a sociedade B... movimentasse, sem quaisquer limitações a conta bancária referida em 27, através de homebanking, sem quaisquer limitações, podendo fazê-lo».


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Sobre a invocada nulidade da sentença

Defende a Recorrente que a sentença sob recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia e por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (conclusões B a H), invocando o seguinte:
«B. Nos artigos 147º a 163º, da petição inicial, a recorrente alegou factos, estruturais e imperativos e conexos e com interesse para a actuação e eventual responsabilização do recorrido Banco 1..., SA na lide, na medida em que são essenciais para o apuramento do (in)cumprimento dos deveres por parte do recorrido Banco 1..., SA. e respectiva responsabilização.
C. Isto porque, tais factos são essenciais para a solução de direito alegada pela recorrente na petição inicial. Tais factos são essenciais para apuramento da violação por parte do recorrido Banco 1..., SA das obrigações que resultam do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30.10 (artigos 85º e 80º) e da Lei n.º 83/2017, de 18.08 (artigos 14º, 23º, 27º, 28º, 50º e 11º).
D. Tais factos não constam nem dos factos provados nem dos factos não provados.
Decorrentemente, inexiste qualquer indicação do processo lógico-racional que possa ter conduzido à formação da convicção.
E. Ao desconsiderar tais factos, o Tribunal a quo obviou à análise da responsabilidade do recorrido Banco 1..., SA de acordo com o (in)cumprimento das obrigações que para ele resultavam do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30.10 e da Lei n.º 83/2017, de 18.08 (artigos 14º, 23º, 27º, 28º, 50º e 11º), o que inclusivamente configura a nulidade por omissão de pronúncia (contudo, inconsequente, na medida em que consumida pela nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão).
F. Efectivamente, compulsada a sentença ora sindicada nela apenas se encontra a referência a que o recorrido Banco 1..., SA cumpriu o dever previsto no artigo 85º, n.º 3, do RSP (efectuou a transferência para o IBAN que lhe foi indicado), mas nada se encontra quanto ao incumprimento das obrigações resultantes da Lei n.º 83/2017, de 18.08 (desrespeito pelas normas atinentes à prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo).
G. O Tribunal a quo violou assim o art.º 205º, n.º 1, o art.º 20º, da CRP, o art.º 154º e o art.º 607º, n.ºs 3 e 4, do CPC, por omissão.
H. Consequentemente, a sentença encontra-se ferida de nulidade, por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - Cf. art.º 615º, n.º 1, al. ), do CPC».

Afirma a Recorrente que os factos alegados nos arts 147º a 163º da petição inicial não constam nem dos factos provados nem dos factos não provados, pelo que a sentença é nula por omissão de pronúncia.
De acordo com o art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar […]» (este preceito relaciona-se com o disposto no art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, nos termos do qual «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras»).
No entanto, como explicita o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-03-2024, processo n.º 172/20.8T8VVD.G1 (disponível em www.dgsi.pt), «[a] falta de pronúncia quanto a um facto alegado, não se traduz em omissão de pronúncia, porque os factos não constituem uma questão a resolver», pois «as questões essenciais que a 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC impõe que o juiz conheça, não se confundem com “factos”».
Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-07-2017, processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt) esclarece que «[o] não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC»; «[t]ais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento».
Na sequência do referido, a deficiência que a Recorrente entende ter ocorrido ao nível da decisão sobre a matéria de facto não é causa de nulidade da sentença e deveria ter sido atacada mediante a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Não ocorre, pois, nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Também não ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação, como se passa a explicar.
No elenco dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos, a Constituição da República Portuguesa determina que «[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos […]» (art. 20.º).
O dever de fundamentação de facto e de direito das decisões judiciais que não sejam de mero expediente (dever que integra o direito dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva), tem consagração constitucional no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa («1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»), o qual remete para a lei ordinária a fixação da forma como se deve dar cumprimento a esse dever.
Com efeito, estabelece o art. 154.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «dever de fundamentar a decisão»: «1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas»; «2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade».
E, de acordo com o art. 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Como tem vindo a ser entendido pela doutrina e jurisprudência, a não observância do dever de fundamentação suscetível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos, quer ao direito (na doutrina, cfr., inter alia, ANTUNES VARELA / J. MIGUEL BEZERRA / SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pp. 687-689; e GERALDES, António Santos Abrantes / PIMENTA, Paulo / SOUSA, Luís Filipe Pires de, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 736-737. Na Jurisprudência, cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-04-2024, processo n.º 20/20.9T8ALD-B.C1 disponível, na presente data, em www.dgsi.pt).
Lida a sentença sob recurso, verificamos, por um lado, que depois da epígrafe «Factos provados» estão elencados os factos considerados provados (pontos 1 até 60) e não provados (alíneas a até d), e verbalizada a motivação do Tribunal para considerar provados aqueles e não provados estes.
Por outro lado, a sentença contém a fundamentação de direito considerada pertinente para a decisão da causa (pp. 21 até 29).
Consideramos, por isso, que a sentença sob recurso cumpriu o dever de fundamentação legalmente consagrado, observando o estatuído no art. 154.º e no art. 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil; não assistindo razão à Recorrente ao defender que a sentença recorrida não está fundamentada de facto e de direito.


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Sobre a impugnação da decisão da matéria de facto

O tribunal a quo considerou não provada a seguinte factualidade:
«d) O réu Banco 1... permitiu que a sociedade B... movimentasse, sem quaisquer limitações a conta bancária referida em 27, através de homebanking, sem quaisquer limitações, podendo fazê-lo».
Nas conclusões I a M, a Recorrente defende que deve ser dada como provada a factualidade acabada de transcrever, porque «do depoimento da testemunha BB prestado em audiência de julgamento no dia 05.02.2025 entre as 09:50 e as 10:33, minutos 00:04 a 01:18, 17.01 a 20.07 e 37:40 a 29:08, e [do depoimento] da testemunha AA prestado em audiência de julgamento no dia 05.02.2025 entre as 10:35 e as 11:27, minutos 00:27 a 01:11 e 20:43 a 21.37, resulta precisamente o contrário»; «[d]estes depoimentos resulta que o recorrido Banco 1..., SA permitiu que a sociedade B... movimentasse, sem quaisquer limitações, a conta bancária referida em 27, dos factos provados, através de homebanking, podendo fazê-lo».
Depois de ouvidos integralmente os depoimentos das testemunhas BB e GG, nos quais a Recorrente baseia a impugnação dirigida contra a alínea d) dos factos não provados, entendemos que o declarado nesses depoimentos não corrobora a ocorrência da matéria ora em análise (independentemente da discussão que poderia ser empreendida seja sobre o caráter conclusivo de tal matéria).
As testemunhas BB e GG são funcionários do Banco 1..., o primeiro há mais de duas décadas, o segundo há quase 20 anos, e exerciam funções no Balcão ... - ao qual estava a afeta a conta da B..., Unipessoal, Lda., com o IBAN PT50 ...13 (i. e., em linguagem corrente: no qual estava sediada essa conta bancária) -, em novembro de 2018, ou seja aquando do desvio, digamos assim, do dinheiro que para aí foi transferido por ordem da Autora neste processo, a sociedade A..., Lda..
Embora estas testemunhas se recordassem situação em discussão neste processo, o que resulta dos seus depoimentos é que não tiveram conhecimento das circunstâncias em que foram realizadas as movimentações na conta existente no Banco 1..., com o IBAN PT50 ...13, de que é titular B..., Unipessoal, Lda.. Por um lado, a testemunha BB disse-o claramente, tendo referido que não era o gestor da conta da sociedade B..., não acompanhava esse cliente e não teve intervenção no caso em discussão neste processo (cfr. minutos 03:13-04:30). E, a propósito da matriz definida para a movimentação daquela concreta conta através do serviço de homebanking, a testemunha não demonstrou ter conhecimento sobre essa matéria, tendo afirmado que desconhecia as condições de movimentação da conta «porque eu não consultei a matriz deste cliente em particular» (cfr. minutos 38:14-39:00). Por outro lado, a testemunha GG também não demonstrou ter conhecimento das condições de movimentação daquela concreta conta, designadamente, quanto ao serviço de homebanking. Esta testemunha confirmou que os movimentos não foram realizados ao balcão.
Quer dizer, os depoimentos das testemunhas BB e GG não permitem confirmar que «d) O réu Banco 1... permitiu que a sociedade B... movimentasse, sem quaisquer limitações a conta bancária referida em 27, através de homebanking, sem quaisquer limitações, podendo fazê-lo»; ou, dito de outro modo, não permitem demonstrar a veracidade da matéria da alínea d) dos factos não provados, pelo que improcede a impugnação quanto à matéria de facto.

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Sobre o enquadramento jurídico da causa

Nas conclusões N a X, a Recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida quanto ao Réu Banco 1..., porquanto:
«N.         Entendeu o Tribunal a quo que o recorrido Banco 1..., SA estava obrigado a observar os deveres constantes da Lei n.º 83/2017, de 18.08 (Lei de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo).
O.            Tendo ficado demonstrado que o recorrido Banco 1... permitiu que a sociedade B... movimentasse a conta bancária referida em 27, dos factos provados, através de homebanking, sem a imposição de quaisquer limitações, haveria o Tribunal a quo de ter concluído que o Banco 1..., SA não cumpriu com os deveres impostos pelos art.º 14º, art.º 23º, n.º 1, art.º 27º, art.º 143º, art.º 50º, n.º 1 e n.º 3 e art.º 11º, n.º 1, todos da Lei n.º 83/2017, de 18.08.
P.            Deveria ter igualmente concluído que foi a possibilidade de movimentação por homebanking sem qualquer restrição que, permitiu que na conta bancária (que no dia 08.11.2018, antes da transferência de 160.000,00 € apresentava o saldo de € 211,01 e, após o recebimento de tal transferência, nesse dia) tenham sido efectuados 26 movimentos bancários a débito, via multibanco e homebanking, no montante global de 143.978,54 €.
Q.           Deveria ter igualmente concluído que o ingresso da quantia de 160.000,00 € numa conta bancária que, entre Março de 2018 e 22 de Novembro de 2018, que variou entre saldo negativo ou próximo de zeros e saldo nunca superior a 10.000,00 €, é um movimento alarmante e suspeito.
R.           Deveria igualmente ter concluído que este movimento a crédito impunha que o recorrido Banco 1..., SA, automática e imediatamente, tomasse medidas que impedissem a drenagem da conta bancária.
S.            Os “esforços” desenvolvidos pelo recorrido Banco 1..., SA com vista à recuperação de fundos, constantes da matéria de facto dada como provada (40 a 48) não consubstanciam o cumprimento dos deveres especiais que resultam da Lei de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo,
T.           Antes e apenas consagrando o cumprimento de obrigações gerais não subsumíveis à Lei de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
U.            O recorrido Banco 1..., SA, ao efectuar a 12.11.2018 a comunicação de transacções suspeitas relativamente ao ingresso da quantia de 160.000,00 € na conta bancária, ao abrigo daquele diploma legal, reconheceu que a situação caía sob aquela legislação.
V.           O que, no fundo, acabou por ter confirmação no processo-crime n.º 800/18...., que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 3 (onde, em parte, estão plasmados factos que constituem nos presente autos a causa de pedir) CC, ali arguido, gerente da terceira ré, B..., Unipessoal, Lda., foi condenado pela prática de um crime de branqueamento, na pena parcelar de 4 anos de prisão, com base nos factos que, em parte, constituem nos presentes autos a causa de pedir.
W.           Ou seja, no que tange ao apuramento do dever de indemnizar por parte do recorrido Banco 1..., SA, verifica-se a violação dos deveres a que se encontrava adstrito por via da Lei n.º 83/2017, de 18.08.
X.            Tendo violado flagrantemente as obrigações que para ele resultavam da Lei n.º 83/2017, de 18.08, impõe-se a condenação do recorrido Banco 1..., SA nos termos peticionados».
Verifica-se, pois, que a Autora, ora Recorrente, pretende que o Réu - ou seja, um banco - seja condenado a pagar-lhe determinada quantia, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, por não ter observado os deveres que sobre o mesmo impendiam, por força da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
De acordo com o ordenamento jurídico civilístico português, a regra, no que concerne à responsabilidade civil extracontratual, é a da responsabilidade subjetiva por factos ilícitos, assente na culpa, como decorre do art. 483.º do Código Civil.
O citado art. 483.º estabelece o seguinte princípio geral: «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação» (n.º 1); «só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei» (n.º 2).
Da exegese do normativo transcrito resulta, tal como tem sido generalizadamente considerado pela doutrina e pela jurisprudência, que os pressupostos, requisitos ou elementos da responsabilidade civil por factos ilícitos são: o facto voluntário do lesante, a ilicitude desse facto, a imputação do facto ao lesante (culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Para que exista A obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil extracontratual é necessário que estejam presentes todos os enunciados requisitos.
Além do mais, no presente caso importa aferir da verificação do requisito da ilicitude.
À ilicitude subjaz a ideia de «reprovação da conduta do agente no plano geral e abstracto em que a lei se coloca numa primeira aproximação da realidade» (ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Volume I, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 496); subjaz a ideia de contrariedade ao direito.
O art. 483.º, n.º 1, enuncia os dois tipos fundamentais de ilicitude: a violação de direitos de outrem; e a violação de disposição legal destinada à proteção de interesses alheios.
Na primeira variante da ilicitude, o legislador tem em vista a violação de direitos subjetivos, estando apenas em causa os direitos absolutos, designadamente direitos de personalidade ou direitos reais (na doutrina, cfr., inter alia, PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 472; e, mais recentemente, MATOS, Filipe Albuquerque, Ilicitude Extracontratual (Umas Breves Notas), in Novos olhares sobre a Responsabilidade Civil, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 2019, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=HW198NqmZeY%3d&portalid=30).
No caso em discussão neste processo, é pertinente a segunda variante da ilicitude. Relembre-se e sublinhe-se que a quantia de € 160.000,00 foi transferida por ordem da Autora, ora Recorrente, para uma conta existente no Banco 1..., com o IBAN PT50 ...13, da qual era titular B..., Unipessoal, Lda. e, posteriormente, tal quantia foi retirada dessa conta, defendendo a Autora ter direito a ser indemnizada pelo Banco 1..., por este ter violado os deveres a que estava obrigado pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e assim ter permitido que aquela quantia fosse retirada da conta.
Nas palavras de ANTUNES VARELA (Das obrigações em geral, cit., pp. 491-494), «[p]ara que o lesado, em casos do segundo tipo de ilicitude, tenha direito a indemnização, três requisitos se mostram indispensáveis:
1.º Que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal. […]
2.º Que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada. […]
3.º Que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar».
Ora, in casu, mesmo antes de empreender a tarefa de aferir se o Banco 1... violou ou não violou as normas da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, importa ter presente os ensinamentos que podem ser colhidos da jurisprudência a este propósito.
O Supremo Tribunal de Justiça teve já ocasião de se pronunciar no sentido de que da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, decorrem «deveres pré-ordenados à realização do interesse público da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo» e não deveres dirigidos à proteção dos interesses privados dos intervenientes em transferências bancárias (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-02-2023, processo n.º 201/20.5T8MGL.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Este Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça confirmou o decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-07-2022, processo n.º 201/20.5T8MGL.C1, também disponível em www.dgsi.pt).
Tendo ulteriormente reafirmado que inexistem razões que justifiquem posição diversa «por não se identificar nas normas e diplomas citados, nem a criação de um direito subjectivo, nem um interesse privado legalmente protegido, pelo que se adere à orientação já seguida no Tribunal, aplicando-a ao caso concreto: as disposições legais indicadas não são aptas a resolver a presente acção - de responsabilidade civil extracontratual - em conjugação com o regime do art.º 483.º do CC» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2025, processo n.º 12087/20.5T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
O que se vem de dizer é válido seja em relação à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, seja em relação aos demais diplomas - então vigentes - nos quais se preveem medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente: o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, que estabelece as regras relativas às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos, em qualquer moeda, para efeitos de prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015R0847); e o Aviso o Banco de Portugal n.º 2/2018, que dá cumprimento aos mandatos dirigidos ao Banco de Portugal pelos diversos diplomas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/cartas-circulares/329407737_4.docx.pdf) - neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça citados nos parágrafos precedentes.
Como se afirma no Parecer subscrito pelo Senhor Professor Doutor Paulo Mota Pinto, intitulado «PARECER SOBRE ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS EM CASO DE EXECUÇÃO DE TRANSFERÊNCIA COM INDICAÇÃO PELO ORDENANTE DE IBAN ERRADO», junto pelo Réu, ora Recorrido, com as suas alegações (pp. 32-33):
A invocação da violação das normas de prevenção de branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo não serve para fundamentar a ilicitude e, consequentemente, a responsabilidade civil do Banco perante o ordenante, em caso de indicação errada do identificador único (IBAN) pelo ordenante».

«A violação dos deveres impostos pelas normas de proteção não é, assim, de molde a permitir um juízo de imputação do resultado lesivo ao comportamento omissivo da instituição bancária onde está sediada a conta do beneficiário. A partir daquelas normas não se fundamenta a responsabilidade da instituição bancária por este resultado, restando apenas a esfera de responsabilidade do lesado, e, dependendo das circunstâncias, de eventuais terceiros que tenham determinado a adulteração do IBAN.
Podemos, portanto, concluir que as normas que impõem deveres às instituições bancárias, podendo ser, para certos efeitos, consideradas normas de proteção, não integram no seu âmbito de tutela a salvaguarda dos interesses patrimoniais do ordenante e do beneficiário».
Ainda nesse Parecer, são apresentadas, entre outras, as seguintes conclusões - em consonância com a citada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - e com as quais se concorda (pp. 84-86; 87-89):
«6.ª) Na ausência de um direito dotado de eficácia erga omnes que tenha sido violado, a responsabilidade civil aquiliana só pode afirmar-se, nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil (e descontados que sejam os casos de abuso do direito), se e quando se possa desvelar a violação de uma disposição legal de proteção de interesses alheios.
7.ª) A violação de direitos absolutos não está em causa no presente caso, mas alegando-se que as instituições bancárias possam, dependendo dos casos concretos, ter violado determinadas normas legais, haveremos de indagar até que ponto estas se podem ou não configurar como disposições legais de proteção de interesses alheios dos autores dos pedidos de indemnização, sendo que, para relevar como fundamento da ilicitude aquiliana, se exige que a norma, a par da salvaguarda de interesses gerais, prossiga também a proteção de um interesse individual e que a proteção desse interesse se justifique.
8.ª) Se se pode antever a existência também de interesses privados subjacentes à prevenção do terrorismo, quando esteja em causa o branqueamento de capitais, é, porém, certo que a tutela que se dispensa a eventuais interesses particulares opera apenas em termos reflexos, apontando a ratio das normas mencionadas para a salvaguarda da confiança no mercado financeiro e no sistema de pagamentos e para a boa administração da justiça, impedindo-se que através de mecanismos de “lavagem de dinheiro” se dificulte a reintegração dos bens jurídicos lesados com a prática de outros crimes - isto é, para a defesa de interesses públicos, não sendo os especiais interesses patrimoniais dos ordenantes visados pelo âmbito de proteção da norma, nem sendo protegidos de um especial risco contra o qual a norma foi pensada.
9.ª)       Esta conclusão é reforçada por uma interpretação sistemática das normas, pois criar-se-ia uma antinomia normativa se entendêssemos que os deveres impostos no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e terrorismo visavam a salvaguarda de interesses patrimoniais de ordenante e/ou do beneficiário de uma transferência de fundos e, simultaneamente, constatássemos que, no específico domínio pensado para proteger os utilizadores dos serviços de pagamentos, as instituições bancárias não são - como na realidade não são - responsáveis pelos prejuízos sofridos em decorrência da indicação errada do identificador único (o IBAN) numa ordem de transferência»;
«15.ª) A alegada violação de normas de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo não pode ser fundamento de responsabilidade civil extracontratual para com o ordenante de transferência, naquelas hipóteses em que a discrepância não controlada entre o identificador único (IBAN) indicado pelo ordenante e o beneficiário da conta de depósito para onde é ordenada a transferência gera um prejuízo ao ordenante.
16.ª) A esta mesma solução chegou a nossa jurisprudência superior, em Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de julho de 2022 e do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2023, sendo também esta a solução a que chegam, lá fora, os tribunais superiores franceses (decisão da Cour de Cassation de 21 de setembro de 2022, considerando explicitamente que as obrigações de vigilância e de reporte impostas às organizações financeiras têm como única finalidade o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, razão pela qual a vítima de ações fraudulentas não pode invocar o incumprimento das referidas obrigações de vigilância e declaração para reclamar indemnizações à entidade financeira) e os tribunais alemães, com o Supremo Tribunal Federal alemão a considerar (decisão de 6 de maio de 2007) que as normas relativas ao branqueamento de capitais não podem ser qualificadas como normas de proteção para efeitos da responsabilidade extracontratual, já que não basta que a proteção individual seja alcançada como um reflexo do cumprimento da norma, ao invés, o interesse particular deve integrar-se no âmbito de tutela visado pela norma.
17.ª) O que se diz por referência ao dever de identificação e de comunicação pode alargar-se, ainda com mais acuidade, a todos os deveres preventivos a que os Bancos, enquanto entidades obrigadas, estão vinculados, previstos nos termos do artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto: dever de controlo; dever de identificação e diligência; dever de comunicação; dever de abstenção; dever de recusa; dever de conservação; dever de exame; dever de colaboração; dever de não divulgação; dever de formação.
18.ª)     Em qualquer caso, o objetivo das normas que impõem esses deveres é impedir a utilização do sistema bancário para se realizarem transferências de fundos que possam encobrir atividades criminosas, e especificamente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, donde, uma vez mais, não são os interesses dos clientes bancários em geral que surgem como objeto de proteção.
19.ª)     Não se invoque, por referência a cada um deles, que, se o Banco tivesse cumprido as normas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, teria concluído que determinada conta, junto de si aberta, estava a ser utilizada para circulação de fundos conexos com fraude, ou que não poderia ignorar que o padrão transacional de determinada conta (pelos indícios objetivos de suspeição extraíveis da mesma) exigia a adoção de medidas que, tendo sido omitidas pelo Banco, permitiram a materialização, no tempo, das consequências patrimoniais invocadas pelo lesado e que não teriam ocorrido se o Banco tivesse agido com a diligência (alegadamente) devida perante o que lhe era exigível conhecer no caso concreto; é que, ainda que se provasse que essa consequência positiva teria lugar, ela sempre seria mera externalidade positiva do cumprimento das normas, não sendo diretamente intencionada por eles, donde se pode concluir que não podem ser mobilizadas como disposições legais de proteção de interesses dos clientes bancários.
20.ª) Se o interesse particular do ordenante não se integra entre os interesses que as normas pretensamente violadas intentam proteger, por maioria de razão não podemos considerar que tais normas consagrem direitos subjetivos individuais - não só não pode aderir-se à posição que admite que qualquer norma de proteção conferiria necessariamente uma posição jurídica subjetiva equiparável a um direito, como, a ser aceite esse posicionamento teríamos de concluir que, afinal, as referidas normas nem sequer poderiam ser qualificadas como disposições legais de proteção de interesses alheios.
21.ª) A alegação de violação das normas de prevenção de branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo não serve para fundamentar a ilicitude e, consequentemente, a responsabilidade civil do Banco perante o ordenante, em caso de indicação errada do identificador único (IBAN) pelo ordenante».
Projetando esta última conclusão sobre o caso em análise, podemos afirmar que a violação das normas de prevenção de branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo pelo Banco 1..., invocada pela Autora, ora Recorrente, não permite fundamentar a ilicitude e, consequentemente, a responsabilidade civil extracontratual do Banco 1... perante a Autora, ora Recorrente.
Consequentemente, o presente recurso terá de improceder.

As custas recaem sobre a Recorrente, Autora na presente ação (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).


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IV - Decisão


Pelo exposto, julga-se improcedência o recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Condena-se a Recorrente a pagar as custas do recurso.


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Coimbra, 28 de maio de 2026

Francisco Costeira da Rocha
Marco António de Aço Borges
Cristina Neves