*Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
Nos presentes autos de ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum que «A... LDA.» instaurou contra «B... LDA.» foi designado o dia 9 de outubro de 2024 para a realização de uma audiência prévia.
No decurso dessa audiência prévia, veio a autora apresentar articulado superveniente.
Tenho a ré questionado a superveniência subjetiva da factualidade invocada no articulado superveniente, ficou a constar da ata da referida diligência o seguinte:
Neste momento, face à oposição manifestada pelo Ilustre Mandatário da Ré quanto à superveniência (subjetiva) e quanto à mesma, tendo em vista a rejeição ou admissão liminar do articulado, a Mmª Juiz determinou que seja produzida prova (art.588.º, n.º 2, in fine do CPC).
Para este efeito, a Sra. Juiz concedeu a palavra ao Ilustre Mandatário da Autora para, querendo, indicar o seu requerimento probatório, o que fez de seguida:
Requer a inquirição das testemunhas:
- AA e
- BB, ambos já identificados na Petição Inicial;
- Adita a testemunha CC, com morada na Rua ..., ..., ... ...;
- e requer também as declarações de parte do Legal Representante da sociedade.
Em seguida, pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Face à oposição da superveniência subjetiva, para a continuação da presente audiência prévia com a realização da diligência probatória acima determinada, designa-se o próximo dia 23 de outubro de 2024, pelas 10:00 horas, em concertação de agendas.
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Na data agendada para a continuação da audiência prévia (23 de outubro de 2024), após inquirição de uma testemunha indicada pela autora foi proferido o seguinte despacho, exarado na respetiva ata: «Face o que foi veiculado pela testemunha CC e razão de ciência da mesma, o Tribunal não tem razões para rejeitar o articulado superveniente; aliás, de acordo com as regras de experiência e da vida, não se nos afigura que, tratando-se de um putativo direito de crédito de valor superior ao inicialmente peticionado, se a autora tivesse conhecimento desta factualidade, a teria deduzido logo no inicio.
Em face disso e considerando que a factualidade alegada no articulado superveniente é relevante, o Tribunal admite liminarmente o articulado superveniente, convidando a ré a pronunciar-se sobre o mesmo no prazo legal (art. 588.º, n.º 4 do CPC).»
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De seguida, foi proferido despacho que identificou o objeto do litígio a fixar os temas da prova.
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Da ata da mesma diligência consta o seguinte:
De seguida, a Mm.ª. Juiz deu a palavra aos Ilustres Mandatários para efeitos do disposto no art.598.º do CPC.
a. Pelo Ilustre mandatário da autora foi solicitada a palavra, e sendo-lhe concedida, no seu uso disse:
i. manter a prova documental já apresentada;
Mais se requer o aditamento da seguinte prova documental:
1. Cópia das faturas das comissões pagas pela C... à ré e os documentos relativos à liquidação do IMT devido nos termos da al. b) e e) do artigo 3º do Código do IMT e à data que tal pagamento ocorreu para efeito do artigo 274º do CPC;
2.Os contratos de promessa celebrados com todas as entidades referentes ao edifício apartamentos D...;
3.Os contratos definitivos de compra e venda do respetivo imóvel;
4.A escritura construtiva da propriedade horizontal;
5.As comunicações trocadas entre a C..., SA e o arquiteto responsável respetivo projeto relativamente à constituição da propriedade horizontal;
6.As faturas e recibos emitidos pela ré C..., SA por força das transações financeiras decorrentes do contrato de mediação imobiliária que entre aqueles foi celebrado.
ii.Relativamente à prova testemunhal
1.mantêm-se as testemunhas identificadas, AA, DD, BB, EE, FF, GG, CC, prescindindo do depoimento das testemunhas HH e II.
2.Mais se requer o aditamento das seguintes testemunhas, a notificar na sua área de residência:
a.JJ, cuja notificação se requer, residente em Rua ..., ... ... ...;
b.KK, residente em Rua ..., ... ... ...;
c.LL, com domicilio em Rua ..., Edifício ..., ... - ... ....
iii.Relativamente à prova por depoimento de parte:
1.Quanto aos factos alegados nos artigos 20 a 43, 46 a 48, 54 a 62 da Petição Inicial, sem prejuízo do alargamento por força da admissão do articulado superveniente.
b.De seguida, dada a palavra, ao Ilustre mandatário da ré, que no seu uso disse:
i.A ré mantem o requerimento probatório que consta da contestação.
ii.Mais se requer o aditamento de uma testemunha, cuja expressa notificação se requer para ser ouvida através de teleconferência a partir do Tribunal da respetiva residência, que é a seguinte:
1.MM, nif ...62, residente em Rua ..., ..., ..., ... ... ....
7.Subsequentemente, pela Mm. ª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
8.Relativamente à prova documental
a.o Tribunal admite a prova documental junta aos autos, e relativamente à qual já foi cumprido o contraditório;
b.Determino a notificação da ré para proceder à junção aos autos dos documentos solicitados pela autora id. no requerimento probatório em sede de Petição Inicial (2.ª versão), com os aditamentos agora efetuados;
c.Determino a notificação da sociedade C... identificada nos autos para proceder à
junção aos autos dos documentos requeridos pela autora.(cfr. gravação da audiência prévia)
Confere-se à Ré e à sociedade C... o prazo de 20 dias para o efeito, após a disponibilização da ata.
9.Admite a prova testemunhal com os presentes aditamentos.
10.Quanto ao depoimento de parte do legal representante da ré, admito-o à matéria vertida nos artigos 20 a 43, 46 a 48, 54 a 62 da douta Petição Inicial, e da legal representante da autora à matéria vertida nos artigos 7 a 12, 14 a 20, 23, 24, 35 a 37 da douta contestação.
11.Admito, ainda, as declarações de parte da legal representante da autora à matéria que for do seu conhecimento pessoal ou em que tenha intervindo, nomeadamente à identificada em sede de requerimento probatório da mesma.
12.No que tange à prova testemunhal, uma vez que há testemunhas com o nome estrangeiro, fica a autora notificada, ao abrigo do princípio de colaboração para se assim for possível esclarecer o Tribunal se as mesmas são conhecedoras da língua portuguesa ou se é necessário o Tribunal diligenciar pela nomeação de um intérprete, e nesse caso de que língua / línguas.
13.Sobresto a designação de data para a realização da audiência de julgamento, considerando que se encontra em curso o prazo para o exercício do direito ao contraditório ao articulado superveniente e se encontra em curso prazo para a junção de documentos.”
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Por requerimento de 4 de novembro de 2021, a ré veio apresentar o seu articulado de oposição ao articulado superveniente do autor.
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Em 16 de março de 2026 - estando a audiência final agendada para o dia 17 de março do 2026 - a autora veio requerer que o tribunal admitisse a prestação de declarações de parte, em seu nome e representação, por CC e consequentemente a substituição deste último, enquanto testemunha, pela testemunha HH, nos termos do art.º 508º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil.
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Por requerimento datado do mesmo dia 16 de março de 2026, a autora veio requerer ao tribunal que proferisse despacho de admissibilidade do articulado superveniente apresentado em 24 de outubro de 2024 e admitisse depoimento de parte da ré quanto aos factos ali elencados nos pontos 3º a 19º.
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Sobre estes dois últimos requerimentos pronunciou-se a ré, na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 17 de março de 2026, no sentido da sua improcedência, com fundamento na sua intempestividade.
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Na mesma sessão da audiência de julgamento, o Mmª Juiz a quo fez exarar na respetiva ata, entre outras, as seguintes decisões:
A Autora requereu sob a referência n.º 55528070 o depoimento e as declarações de parte da Autora em pessoa diversa da respetiva gerente.
O depoimento de parte só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento (art.º 454.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), visando obter, em tese geral, “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” (art.º 352.º do Código Civil).
Tratando-se de uma pessoa coletiva, o depoimento de parte deve ser prestado pelo respetivo representante legal, sem prejuízo de poder ser prestado por procurador com poderes especiais para o ato em causa, atribuídos pela pessoa coletiva (através do respetivo representante), sendo certo que é praticamente pacífico o entendimento segundo o qual compete à pessoa coletiva e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento.
Tendo sido exibido documento a atestar os necessários poderes para tal prestação, cumpre deferir a pretensão da Autora.
Pelo que, admito que preste depoimento e declarações de parte da Autora a pessoa por esta identificada sob a referência n.º 55528070.
Notifique.
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A Autora “A..., Lda” requereu sob a referência n.º 55528070 a substituição da testemunha CC por uma outra por si indicada, alegando, para o efeito, que aquela possui credencial para prestar depoimento e declarações de parte nesta audiência final.
Os fundamentos para a substituição de testemunhas constam do art.º 508.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Em todo o caso, verifica-se que o identificado CC não foi arrolado como testemunha nos presentes autos, quer ao abrigo do art.º 552.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, quer em audiência previa (de acordo com o art.º 598.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), tendo-o sido unicamente para prova da superveniência, atento o articulado superveniente apresentado pela Autora em audiência prévia de 9 de Outubro de 2024 e no seguimento de despacho de convite à indicação de prova para esse efeito, com vista à decisão sobre a sua admissibilidade.
Pelo que, indefere-se a substituição de testemunhas requerida pela Autora “A..., Lda”.
Notifique.
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Por despacho proferido em 23 de Outubro de 2024, foi admitido o articulado superveniente apresentado pela Autora, não tendo sido expressamente apreciado, como bem refere a Autora no seu requerimento sob a referência n.º 55528594, a ampliação do pedido aí requerida, nem aditados novos temas da prova.
Apesar de subjacente à dita admissão, importa admitir a ampliação do pedido feita pela Autora, por estar em causa um desenvolvimento do pedido inicialmente formulado (art.º 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, cumpre atender ao disposto no art.º 588.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, devendo ser aditados os pertinentes temas da prova, atenta a factualidade alegada no sobredito articulado superveniente
Pelo exposto:
a) Admito a ampliação do pedido feita pela Autora “A..., Lda” no articulado superveniente.
b) Adito aos temas da prova a matéria de facto constante dos artigos 3.º a 12.º e 17.º a 19.º de tal articulado superveniente.
Notifique.
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A Autora requereu ainda sob a referência n.º 55528594 o depoimento de parte da Ré à matéria dos artigos 3.º a 19.º do articulado superveniente.
Nos termos do art.º 588.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, as provas devem ser oferecidas com o articulado superveniente e com a resposta.
Tudo sem prejuízo, evidentemente, da alteração dos requerimentos probatórios no decurso da audiência prévia, ao abrigo do art.º 598.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Ora, o depoimento de parte quanto à matéria de facto alegada em tal articulado superveniente não foi requerido em nenhuma das referidas circunstâncias, sendo, por isso, extemporâneo, sendo inócuo, por legalmente inadmissível, que a Autora tivesse reservado a possibilidade de o fazer posteriormente.
Pelo que, não admito o depoimento de parte requerido pela Autora “A..., Lda” sob a referência n.º 55528594.
Notifique.
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Não se conformando com as decisões que indeferiram os requerimentos da autora para a substituição de testemunha e para prestação de depoimento de parte da ré à matéria do articulado superveniente (acima realçadas a “negrito”), a autora veio interpor recurso, rematando as suas alegações com as conclusões que, de seguida, se transcrevem:
1. O recurso submetido à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências vem interposto do douto despacho proferido em sede de audiência final que teve lugar no dia 17/03/2026, que indeferiu o pedido de substituição de testemunha e o pedido de prestação de depoimento de parte do legal representante da Recorrida sobre os factos alegados no articulado superveniente.
2. Entende a Autora que o Tribunal a quo efetuou uma menos acertada interpretação e aplicação do Direito, designadamente que não foi respeitado o n.º 3 do artigo 3.º, os artigos 6.º, 7.º, 411.º e 195.º do CPC, bem como o artigo 20.º da CRP. Do mesmo modo, foram incorretamente aplicados e interpretados os artigos 452.º, 588.º, n.º 5, 598.º, n.º 1, 508, n.º 3 e 411.º, todos do CPC.
3. Em 25/09/2023, a Autora instaurou a presente ação judicial, tendo apresentado o respetivo requerimento probatório, no qual incluiu, além do mais, o pedido de prestação de depoimento de parte.
4. Em audiência prévia realizada em 09/10/2024, a Recorrente apresentou articulado superveniente, tendo o Tribunal a quo determinado a produção de prova quanto à superveniência, nos termos do artigo 588.º do CPC, na sequência de oposição da Recorrida. Para esse efeito, a Recorrente indicou testemunhas (entre as quais o Sr. Eng.º CC) e requereu declarações de parte.
5. Em audiência prévia de 23/10/2024, após produção de prova, o Tribunal a quo admitiu liminarmente o articulado superveniente e, nessa mesma diligência, as partes apresentaram os seus requerimentos probatórios ao abrigo do artigo 598.º do CPC.
Nessa sede, a Recorrente requereu o depoimento de parte quanto a factos da PI, ressalvando expressamente o respetivo alargamento em função da admissão do articulado superveniente.
6. Em 16/03/2026, a Recorrente: i) deu nota de que o articulado superveniente não havia sido definitivamente admitido nem haviam sido fixados temas de prova, tendo requerido o depoimento de parte do legal representante da Recorrida quanto aos factos dos artigos 3.º a 19.º daquele articulado; ii) peticionou que fosse o Sr. Eng.º CC a prestar depoimento de parte e que fosse esta testemunha substituída por HH;
7. Em audiência final de 17/10/2026, o Tribunal a quo indeferiu o depoimento de parte do legal representante da Recorrida quanto à matéria do articulado superveniente, com fundamento em extemporaneidade, e indeferiu igualmente a substituição de testemunha.
8. O depoimento de parte é um meio de prova previsto no artigo 452.º do CPC, podendo ser requerido pelas partes ou ordenado oficiosamente em qualquer estado do processo.
9. Nos termos dos artigos 588.º, n.º 5, e 598.º, n.º 1, do CPC, as provas relativas ao articulado superveniente devem ser oferecidas com o mesmo, podendo o requerimento probatório ser alterado em audiência prévia, momento em que a Recorrente requereu o depoimento de parte e salvaguardou expressamente o seu alargamento à matéria superveniente.
10. O articulado superveniente apenas foi admitido após produção de prova quanto à superveniência, não se encontrando previamente estabilizado o objeto do processo, pelo que o requerimento apresentado em 16/03/2026, concretizando o depoimento de parte quanto aos artigos 3.º a 19.º daquele articulado, constitui desenvolvimento de um direito probatório já exercido, não sendo extemporâneo.
11. Ao indeferir tal meio de prova com fundamento em extemporaneidade, o Tribunal a quo adotou uma interpretação excessivamente formalista dos artigos 588.º e 598.º do CPC, desconsiderando a dinâmica processual e a introdução de nova factualidade.
12. A decisão recorrida violou os princípios do contraditório e do direito à prova (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), do inquisitório (artigo 411.º do CPC), bem como da cooperação e adequação formal (artigos 6.º e 7.º do CPC), além do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).
13. A recusa da produção de prova relevante consubstancia nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC, impondo-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita o depoimento de parte requerido.
14. A Recorrente requereu, em momento processualmente adequado, a substituição de testemunha, com ampliação do objeto do respetivo depoimento à totalidade da factualidade controvertida, na sequência da admissão do articulado superveniente.
15. Tal meio de prova revelava-se essencial à descoberta da verdade material, não implicando qualquer prejuízo para o contraditório nem para a regular tramitação do processo.
16. Ao indeferir a substituição com fundamento em que a testemunha inicialmente indicada apenas fora arrolada para prova da superveniência, o Tribunal a quo fez errada interpretação do artigo 508.º do CPC, porquanto a admissibilidade da substituição não depende da natureza da matéria sobre que recairia o depoimento, mas da verificação dos respetivos pressupostos legais.
17. Acresce que, tendo o Sr. Eng.º CC sido admitido a prestar depoimento de parte em representação da Recorrente, tornou-se juridicamente impossível a sua inquirição como testemunha, verificando-se fundamento autónomo de substituição nos termos do artigo 508.º, n.º 3, alínea a), do CPC.
18. Ao não admitir a substituição requerida, o Tribunal a quo restringiu injustificadamente os meios de prova da Recorrente, violando os princípios do inquisitório (artigo 411.º do CPC), do contraditório e do direito à prova (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), da cooperação (artigo 6.º do CPC), bem como o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).
19. Impõe-se, assim, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a substituição da testemunha requerida, com a consequente produção de prova sobre a factualidade relevante para a decisão da causa.
TERMOS EM QUE, NOS MAIS DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Despacho recorrido, deferindo-se o requerimento de prestação de depoimento de parte apresentado pela Autora, bem como a substituição da testemunha CC pela Testemunha HH.
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A ré não apresentou contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II. Objeto do litígio
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - artigos. 635º, nº4 e 639º do Código de Processo Civil - e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
- Se o requerimento para substituição de testemunhas apresentado pela autora no dia 16 de março de 2026 deveria ter sido deferido;
- Se o requerimento para que a ré prestasse depoimento de parte à matéria constante do articulado superveniente deveria ter sido deferido.
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III. Fundamentação de facto
Com interesse para a decisão da apelação, importa atentar à factualidade já aduzida em sede de Relatório do presente acórdão e para o qual se remete e ainda aos seguintes factos que igualmente resultam da tramitação do processo:
a) A testemunha CC não integra o rol de testemunhas constante da petição inicial;
b) Com o articulado superveniente apresentado em 9 de outubro de 2024, a autora não indicou quaisquer meios de prova.
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IV. Fundamentação de Direito
Nos termos do n.º 6 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, no final da petição inicial o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer os demais meios de prova. Caso o réu apresente contestação, é-lhe permitido alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, quando a esta haja lugar, ou no prazo de 10 dias contados da notificação da contestação.
O requerimento probatório apresentado pode ainda ser alterado em audiência prévia, quando esta tenha lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou no n.º 3 do artigo 593.º, conforme resulta do artigo 598.º, n.º 1, sob a epígrafe «Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas».
No que respeita especificamente ao rol de testemunhas, este pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data designada para a audiência final, sendo a parte contrária notificada para exercer, querendo, igual faculdade no prazo de cinco dias (n.º 2). Compete às partes assegurar a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol efetuados nos termos do número anterior (n.º 3).
No entanto, findo aquele prazo de 20 dias, é ainda possível às partes substituir testemunhas, nos termos e casos previstos no art.º 508º (e art.º 510º).
Com efeito, nos termos desta última norma, findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 598.º, continua a assistir à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no n.º 3 do referido preceito, devendo tal substituição ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina (artigo 508.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Consequências do não comparecimento da testemunha»).
Ao contrário da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 598.º, que não exige qualquer justificação para o aditamento ou alteração do rol de testemunhas - quer o inicialmente apresentado, quer o já alterado nos momentos processuais próprios - o artigo 508.º apenas admite a substituição de testemunha em situações específicas e legalmente tipificadas, como sucede, por exemplo, quando ocorre impossibilidade definitiva de depor, posterior à sua indicação.
De acordo com este preceito legal, a falta de testemunha não constitui fundamento para o adiamento dos restantes atos de produção de prova, devendo as testemunhas presentes ser ouvidas, ainda que tal implique alteração da ordem prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 512.º (n.º 2).
Todavia, caso a parte não prescinda da testemunha faltosa, observa-se o seguinte:
a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir;
b) Se a impossibilidade for meramente temporária, ou se a testemunha tiver mudado de residência após ter sido oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou ainda se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se mostre indispensável, nunca superior a 30 dias;
c) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode igualmente ser substituída (n.º 3).
Em caso de substituição de testemunha, não é admissível a prestação do respetivo depoimento sem que tenham decorrido cinco dias sobre a data da notificação dessa substituição à parte contrária, salvo se esta prescindir do referido prazo. Caso não seja legalmente possível adiar a inquirição de modo a assegurar o respeito por esse prazo, a substituição fica sem efeito, a requerimento da parte contrária (artigo 510.º, n.º 1, sob a epígrafe «Substituição de testemunhas»).
O disposto no n.º 1 do artigo 510.º não prejudica, contudo, a possibilidade de o juiz ordenar a inquirição de determinada pessoa nos termos do artigo 526.º, que estabelece que, quando, no decurso da ação, existam razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, possui conhecimento de factos relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz determinar a sua notificação para depor (n.º 1). O depoimento apenas terá lugar após o decurso de cinco dias, caso alguma das partes requeira a fixação de prazo para a inquirição (n.º 2) (n.º 3).
Feito este breve enquadramento do regime legal aplicável, importa agora apreciar se assiste razão à recorrente e se deve ser admitida a substituição da testemunha CC pela testemunha HH, substituição essa requerida pela autora com fundamento no disposto no artigo 508.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
Como vimos, tal pretensão foi indeferida pela decisão recorrida, com fundamento no facto de a testemunha CC, cuja substituição era pretendida pela autora, não ter sido arrolada na petição inicial, nem indicada em audiência prévia, tendo sido apresentada apenas como meio de prova da superveniência do conhecimento dos factos alegados no articulado superveniente apresentado pela autora, na sequência do convite formulado pelo tribunal para esse efeito.
É certo que a indicação desta testemunha não consta do rol de testemunhas apresentado com a petição inicial, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 552.º do Código de Processo Civil.
É igualmente verdade que a sua primeira indicação pela autora surge na sequência do despacho proferido na ata da audiência prévia realizada em 9 de outubro de 2024, através do qual o tribunal convidou a autora a indicar prova da superveniência do conhecimento dos factos que sustentavam o articulado superveniente apresentado na mesma ocasião.
Não obstante, na sessão subsequente da audiência prévia, realizada em 23 de outubro de 2024, após o juiz de primeira instância ter proferido despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, as partes pronunciaram-se sobre os respetivos meios de prova, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 598.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Nessa ocasião, a autora, no que respeita à prova testemunhal, declarou o seguinte: 1.mantêm-se as testemunhas identificadas, AA, DD, BB, EE, FF, GG, CC, (sublinhado nosso) prescindindo do depoimento das testemunhas HH e II.
2.Mais se requer o aditamento das seguintes testemunhas, a notificar na sua área de residência:
a.JJ, cuja notificação se requer, (…)
b.KK, (…);
c.LL, (…)
Não podemos, assim, concordar com a decisão recorrida quando sustenta que a testemunha CC não foi indicada pela autora num dos momentos processualmente adequados para o efeito, tendo sido arrolada apenas com a estrita finalidade de apreciar a questão da tempestividade do articulado superveniente.
Com efeito, a menção à referida testemunha no requerimento probatório apresentado pela autora na segunda sessão da audiência prévia não pode deixar de ser entendida como um aditamento ao rol de testemunhas constante da petição inicial, requerido em momento processualmente adequado, ou seja, na audiência prévia, ao abrigo do disposto no artigo 598.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Não se verifica, por conseguinte, o obstáculo à requerida substituição de testemunha especificamente invocado na decisão recorrida.
Questão distinta é saber se se mostram verificados os pressupostos de que o artigo 508.º do Código de Processo Civil faz depender a substituição de testemunhas, encontrando-se, a nosso ver, afastada a aplicação ao caso da hipótese prevista no n.º 2 do artigo 598.º do mesmo diploma, uma vez que o requerimento de substituição foi apresentado no dia imediatamente anterior ao início da audiência final.
Nos termos do referido artigo 508.º do Código de Processo Civil, a substituição da testemunha deve ser requerida logo que a parte que a indicou tenha conhecimento do impedimento que obsta à prestação do respetivo depoimento, desde que tal impedimento se funde em alguma das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 3: impossibilidade definitiva de depor, posterior à sua indicação; impossibilidade temporária ou mudança de residência após o seu oferecimento; falta de notificação da testemunha quando esta devesse ter sido notificada, ou outro impedimento legítimo; ou ainda a falta sem motivo justificado, não sendo a testemunha encontrada para depor.
À parte que requer a substituição incumbe o ónus de alegar e demonstrar a verificação de algum dos fundamentos previstos nas referidas alíneas, bem como que o impedimento ocorreu posteriormente à indicação da testemunha.
Como se referiu, a autora fundamenta a pretendida substituição na impossibilidade de CC prestar depoimento na qualidade de testemunha, fazendo assentar essa impossibilidade no requerimento que simultaneamente apresentou para que o mesmo, não obstante não ser o legal representante da autora, fosse admitido a prestar depoimento de parte em nome e representação desta.
Ora, como vimos, por despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 17 de março de 2026, foi admitido que CC prestasse depoimento de parte em nome e representação da autora.
Embora tivesse sido oportunamente arrolado como testemunha e regularmente notificado para comparecer na audiência de julgamento, a partir desse momento ficou impedido de depor nessa qualidade, por força do disposto no artigo 496.º do Código de Processo Civil.
Tal circunstância configura uma impossibilidade absoluta e definitiva de CC prestar depoimento como testemunha, impossibilidade essa ocorrida posteriormente à sua indicação nessa qualidade.
Por outro lado, uma vez que tal impedimento apenas se verificou no momento em que, por despacho proferido na mesma sessão da audiência de julgamento, foi deferido o requerimento da autora para que aquele fosse designado como pessoa incumbida de prestar depoimento de parte em seu nome e representação, não pode deixar de considerar-se tempestivo o requerimento de substituição de testemunha em apreciação.
Em face do exposto, impõe-se concluir que, mostrando-se preenchidos os pressupostos previstos no artigo 508.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Mm.º Juiz a quo deveria ter deferido o requerimento da autora para substituir a testemunha CC pela testemunha HH, razão pela qual, nesta parte, o recurso merece provimento.
Vejamos agora se deveria ter sido admitido o requerimento da autora para prestação de depoimento de parte da ré relativamente à matéria constante dos artigos 3º a 19º do articulado superveniente.
Como se referiu, a decisão recorrida indeferiu tal requerimento, sustentando, também aqui, que o mesmo era intempestivo, por não ter sido apresentado no momento processualmente adequado.
Nos termos do artigo 588.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, é com o articulado superveniente e com a respetiva resposta que devem ser oferecidas as provas destinadas à demonstração ou impugnação da factualidade aí alegada.
É verdade que a autora não indicou quaisquer meios de prova juntamente com o articulado superveniente que apresentou.
Todavia, na medida em que, no caso concreto, o articulado superveniente foi apresentado na própria audiência prévia, reportando-se, assim, a factos alegadamente conhecidos até ao encerramento dessa diligência, nada obstava a que, ao abrigo da faculdade prevista no artigo 598.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a autora viesse, na própria audiência prévia e até ao respetivo encerramento, alterar ou aditar o seu requerimento probatório de forma a abranger a factualidade introduzida na lide através daquele articulado.
De resto, tem sido entendido que o n.º 1 do artigo 598.º do Código de Processo Civil permite a alteração do requerimento probatório em audiência prévia sem qualquer limitação quanto à natureza dos meios de prova anteriormente indicados (neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de março de 2023, Processo n.º 20041/20.0T8LSB-A.L1-6, acessível em ww.dgsi.pt).
A própria decisão recorrida parece acolher este entendimento. Contudo, parte do pressuposto de que a autora, apesar de ter alterado o seu requerimento probatório na audiência prévia, em momento posterior à apresentação do articulado superveniente, acabou por não requerer o depoimento de parte da ré relativamente à matéria factual constante desse articulado.
Com efeito, segundo a decisão recorrida, a autora limitou-se a manifestar a intenção de vir posteriormente a requerer o depoimento de parte da ré, em função da decisão que viesse a ser proferida quanto à admissibilidade do articulado superveniente. Nessa medida, concluiu que o requerimento apresentado em 16 de março de 2026, visando a prestação de depoimento de parte da ré sobre a matéria constante dos pontos 3º a 19º daquele articulado, era legalmente inadmissível por extemporâneo.
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, afigura-se-nos que, ao requerer, na audiência prévia de 23 de outubro de 2024, a prestação de depoimento de parte da ré «quanto aos factos alegados nos artigos 20.º a 43.º, 46.º a 48.º e 54.º a 62.º da petição inicial, sem prejuízo do alargamento por força da admissão do articulado superveniente» (sublinhado nosso), a autora manifestou inequivocamente a intenção de requerer esse meio de prova relativamente aos factos por si alegados no articulado superveniente.
É certo que, nessa parte, estamos perante um requerimento formulado de forma deficiente, na medida em que a autora, em desconformidade com o disposto no artigo 452.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não indicou desde logo os factos (supervenientes) sobre os quais deveria incidir o depoimento.
Não colhe, também, a argumentação da recorrente segundo a qual lhe seria impossível indicar, naquele momento, os concretos factos sobre os quais deveria recair o depoimento de parte da ré, por ainda não ter sido proferida a decisão prevista no artigo 588.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Com efeito, a necessidade de individualização dos factos constitui um requisito legal autónomo do requerimento probatório, não dependendo da posterior delimitação judicial da matéria controvertida. Tanto assim é que, ainda antes de ser proferida a decisão prevista naquele preceito, a autora apresentou, em 16 de março de 2026, novo requerimento de depoimento de parte relativamente à matéria do articulado superveniente, desta feita identificando expressamente os factos sobre os quais pretendia que incidisse tal meio de prova, correspondentes aos artigos 3.º a 19.º daquele articulado.
Não obstante, considerando - como nos parece correto - que a autora requereu efetivamente, na audiência prévia realizada em 23 de outubro de 2024, o depoimento de parte da ré relativamente à matéria do articulado superveniente, embora o tenha feito de forma deficiente, impunha-se que o tribunal lhe proporcionasse a oportunidade de suprir essa deficiência.
Como se afirma no Acórdão desta Relação de 24 de junho de 2025 (Processo n.º 2088/24.0T8LRA-A.C1, acessível em www.dgsi.pt), a propósito da situação paralela das declarações de parte: «Na verdade, se o juiz tem um poder alargado no âmbito do suprimento da falta de pressupostos processuais, podendo convidar as partes a praticar os actos necessários à regularização da instância (cfr. art.º 6.º, n.º 2), se o juiz tem o poder/dever de convidar as partes a suprir vícios e irregularidades dos articulados (cfr. art.º 590.º, n.º 3), se tem o poder/dever de convidar as partes a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada (cfr. art.º 590.º, n.º 4) e se tem também um poder alargado no âmbito da instrução do processo ao nível da realização oficiosa de diligências probatórias (cfr. art.º 411.º), nenhuma justificação encontramos para considerar que o juiz não possa - e não deva - fazer uma coisa tão simples como seja a de convidar a parte a discriminar os factos sobre os quais vão incidir as declarações de parte que requereu oportunamente, embora omitindo aquela indicação.»
Mais adiante, acrescenta o mesmo aresto, com inteira pertinência para o caso em apreço: «O que está aqui em causa não é propriamente um convite à parte para a prova de factos alegados ou para a apresentação de meios probatórios, porque a prova ou meio probatório em questão (declarações de parte) foi efetivamente requerido pelo Autor. O que sucedeu foi apenas que o Autor incumpriu uma formalidade ou exigência legal porque, ao contrário do que exige a lei, não discriminou os factos sobre os quais iriam incidir as declarações. O que está em causa é, portanto, uma deficiência do requerimento probatório no que toca às requeridas declarações de parte e não se vislumbram razões para que essa circunstância conduza ao imediato indeferimento daquele elemento probatório sem dar à parte a possibilidade de corrigir esse erro ou lapso, nos mesmos termos em que isso aconteceria se estivesse em causa uma irregularidade ou deficiência dos articulados (cfr. art.º 590.º).»
Esta orientação tem vindo a ser acolhida, de forma praticamente uniforme e reiterada, pela jurisprudência dos tribunais superiores, quer no âmbito do depoimento de parte, quer no âmbito das declarações de parte, meio de prova ao qual é aplicável o disposto no artigo 452.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por força do artigo 466.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Neste sentido, confrontem-se, entre outros os acórdãos do TRG de 17.10.2024 (3436/22.2T8GMR-B.G1) da Relação de Coimbra de 26/11/2024 (processo n.º 1760/23.6T8LRA-A.C1) da Relação de Lisboa de 31/05/2022 (processo n.º 6660/21.1T8LSB-A.L1-7) e da Relação do Porto de 14/12/2022 (processo n.º 3791/18.9T8VNG.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim, porque não podia haver lugar ao indeferimento do requerimento de prestação de depoimento de parte da ré relativamente à matéria do articulado superveniente sem que fosse previamente concedida à autora a oportunidade de suprir a deficiência daquele requerimento probatório - o que, como vimos, não sucedeu - e considerando que, entretanto, através do requerimento apresentado em 16 de março de 2026, a autora veio identificar os factos do articulado superveniente sobre os quais pretendia que incidisse esse meio de prova, impõe-se revogar a decisão que indeferiu o requerido depoimento de parte, substituindo-a por outra que admita a prestação de depoimento de parte da ré relativamente à matéria do articulado superveniente oportunamente identificada pela autora, na medida em que essa matéria se encontre controvertida e respeite a factos suscetíveis de conhecimento pessoal da ré.
Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil): (…).*
III. Decisão
Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar as decisões recorridas, admitindo a substituição da testemunha CC pela testemunha HH para prestação de depoimento em audiência de julgamento, bem como a prestação de depoimento de parte da ré relativamente à matéria do articulado superveniente identificada pela autora, na medida em que essa matéria se encontre controvertida e respeite a factos suscetíveis de conhecimento pessoal da ré.
Mais se decide fixar as custas do recurso pela ré/recorrida (artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Coimbra, 23 de junho de 2026
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Assinado eletronicamente por:
Hugo Meireles
Marco António de Aço e Borges
Luís Miguel Caldas.
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(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)