Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
90/22.5T8SCD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO TOTAL
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 3.º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário: I. A expropriação deve limitar-se ao estritamente necessário à prossecução do fim de utilidade pública, nos termos dos artigos 1º e 3º do Código das Expropriações, assumindo a expropriação natureza excecional.

II. A expropriação total apenas se justifica quando a parcela sobrante fique privada de utilidade económica autónoma ou sofra uma afetação relevante dos seus cómodos que comprometa a sua normal utilização.

III. Não se verifica tal pressuposto quando a área expropriada representa uma fração diminuta do prédio, no caso 3%, e a parte remanescente mantém as suas características essenciais, bem como a respetiva aptidão funcional de fruição, utilização e valor económico.

IV. Nestas circunstâncias, e à luz da prova pericial produzida, deve a expropriação circunscrever-se à parcela estritamente necessária, em respeito pelo princípio da proporcionalidade.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Emília Botelho Vaz
Adjuntos: Francisco Costeira da Rocha
Cristina Neves



Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório

1. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Autarquias Locais n.º 44/2019, de 26 de Junho de 2019, publicado na II Série do Diário da República, n.º 140, de 24 de Julho de 2019, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, bem como autorizada a correspondente posse administrativa, da expropriação de uma parcela de terreno, necessária à execução da obra “Projecto de Reestruturação dos Sistemas de Tratamento de Águas Residuais do Concelho de Carregal do Sal”, encontrando-se inserida a seguinte parcela:

a. parcela n.º 1, correspondente ao prédio rústico, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...11.º e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...04, pertencente aos expropriados.

2. Na sequência dessa declaração, em 01.10.2019, foi a identificada parcela objecto de vistoria ad perpetuam rei memoriam (cfr. folhas 198-214).

3. Os expropriados apresentaram reclamação contra a vistoria ad perpetuam rei memoriam, tendo, nessa sequência, sido elaborado relatório complementar (cfr. fls. 224-225).

4. Em 21 de Janeiro de 2020, a entidade expropriante Município de Carregal do Sal tomou posse administrativa da parcela a expropriar (cfr. fls. 232-233) e, tendo-se frustrado a proposta de acordo apresentada, foi realizada a arbitragem.

O acórdão de arbitragem, datado de 07 de Dezembro de 2020, conclui que o prédio, onde se encontra a parcela em causa, deverá ser expropriado totalmente e fixou o valor indemnizatório para a parcela n.º 1 em €123.582,50 - tudo conforme fls. 268-348.

5. Em 18.01.2022, a entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia de €121.045,96 - cfr. fls 346.

6. Procedeu-se à notificação da decisão arbitral à expropriada e à entidade expropriante.

7. Da decisão arbitral apresentou recurso a entidade expropriante - cfr. fls. 360-402 -, por não concordar com a expropriação total do prédio onerado e com o valor indemnizatório atribuído face a tal entendimento, alegando, em suma, que:

- inexiste qualquer fuga de esgoto;

- inexistem de riscos ambientais;

- a restante parte do prédio não deixa de assegurar os mesmos cómodos depois de instalada a servidão administrativa, uma vez que:

 a) não está prejudicado o rendimento passível de se obter pela produção agrícola e florestal existente e

b) a implementação e construção da moradia projectada pela HomeGrid e a construção com 120m2 existente no prédio não são afectadas pela localização da servidão.

Conclui, assim, que não existem motivos para a expropriação total, mantendo-se a servidão administrativa como resulta da declaração de utilidade pública e a fixação de indemnização em proporção do ónus constituído a ser compensado em não mais de €2.546,54.

Subsidiariamente, pede que, caso se entenda que deve haver lugar à expropriação total o valor indemnizatório correspondente seja fixado em consideração à efectiva lesão patrimonial, em montante inferior ao atribuído pela decisão arbitral.

8. Procedeu-se à avaliação legal e obrigatória, nos termos do artigo 61.º, n.º 2 do Código das Expropriações e foi junto o laudo pericial conjunto, contendo o relatório pericial subscrito pelo perito da entidade expropriante e pelos peritos nomeados pelo Tribunal, que atribuíram a indemnização global no valor de €2.496,47- cfr. fls. 422-442.

9. Os expropriados apresentaram reclamação contra o relatório de expropriação, tendo sido solicitados esclarecimentos adicionais aos Srs. Peritos, os quais foram juntos aos autos em 28.05.2024 - cfr. despacho datado de 25.03.2024, referência citius n.º 94991713.

9. Notificada para o efeito, a entidade expropriante prescindiu da produção da prova testemunhal indicada nas alegações de recurso - cfr. requerimento datado de 09.07.2024, referência citius n.º 6672187.

10. Notificadas as partes para os termos do disposto no artigo 64.º do Código das Expropriações, a entidade expropriante e os expropriados apresentaram as respectivas alegações, sendo que a primeira veio discordar dos motivos para a expropriação total, mantendo-se a servidão administrativa como resulta da declaração de utilidade pública com o valor atribuído de não mais de €2.546,54, e os segundos pugnaram pela expropriação total do prédio [consigna-se que seguimos de perto o relatório da 1ª Instância].

                                                                       *

Em 11 de Maio de 2025 foi prolatada sentença, com o seguinte segmento decisório que se transcreve:

“VI - DECISÃO:

Face ao exposto, decide-se julgar procedente o recurso interposto pela entidade expropriante e, em consequência, manter a servidão administrativa tal como resulta da Declaração n.º 44/2019, de 24.07.2019, publicada no Diário da República II Série, n.º 149 e fixar o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante Município de Carregal do Sal aos expropriados AA e BB, pela:

a. pela expropriação da parcela n.º 1, com a com a área de 1.078,46m2, corresponde ao prédio rústico com a área total de 40.850m2, corresponde ao prédio rústico, situado no Lugar ..., da freguesia e concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...11 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...04, pertencente aos expropriados, que confronta a norte com ribeiro, a sul com CC e ouros, a nascente com DD, EE e outros e a poente com Dona FF, no valor global €2.546,54 (dois muil quinhentos e quarenta e seis euros e cinquenta e quantro cêntimos), actualizada desde a data de publicação da Declaração de Utilidade Pública, ocorrida em 24 de Julho de 2019, até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de parte do depósito sobre o qual se verificava o acordo das partes, incidindo daí por diante a actualização sobre o valor necessário a perfazer o valor total fixado nos autos até à decisão final do processo, de acordo com os índices de preço do consumidor, com exclusão da habitação, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística.

*

Custas a cargo dos expropriados - cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

*

Nos termos do disposto nos artigos 38.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), primeira parte, do C.E. e 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se o valor da acção em €121.035,96 (cento e vinte e um mil euros e noventa e seis cêntimos) - correspondente à diferença entre o valor atribuído pela decisão arbitral e o valor dado pelo recorrente: €123.582,50 - €2.546,54.

*

Registe e notifique.”

                                                                       *

Inconformados com o assim decidido, os expropriados interpuseram recurso.

Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações com as seguintes conclusões:
(…)

                                               *

Foi apresentada resposta ao recurso, de onde se extraem a seguintes CONCLUSÕES:

(…)

                                                                       *

Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.

                                                                       *

II - Objeto do processo

Da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil, resulta que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do recurso (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento - artº 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº2, ambos do mesmo diploma legal).

Também não pode este Tribunal conhecer dequestões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Assim:

Questões a decidir

Face às conclusões das alegações do recurso, importa analisar e decidir as seguintes questões:
·  (…)
·  Enquadramento jurídico da causa, de acordo com a factualidade que vier a ser julgada relevante, apreciando se deve haver lugar à expropriação parcial ou total do prédio onde se insere a parcela n.º 1 e, caso se decidida pela expropriação total, qual o valor da indemnização.
*

III - Fundamentação de Facto

Os factos

Os factos com interesse para a decisão da causa e a levar em consideração são as ocorrências processuais delimitadas no relatório que antecede e os que decorrem do teor da decisão recorrida posta em crise, tudo aqui dado por reproduzido.

(…)

- Sobre o enquadramento jurídico da causa

Inconformados com a decisão recorrida, pugnam os Recorrentes no seu recurso pela expropriação total, impondo-se apreciar do preenchimento dos requisitos da expropriação total.

Prescreve o artigo 3.º do Código das Expropriações que, em regra, a expropriação se deve limitar ao necessário para a realização do seu fim.  Acrescenta o n.º 2 da citada norma que, quando for necessário expropriar apenas parte de um prédio, o proprietário pode requerer a expropriação total nas seguintes situações:

a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio.

b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.

Uma primeira dúvida que se coloca é a de saber se as previsões das duas alíneas são cumulativas ou alternativas, uma vez que a norma não usa a conjunção “e” nem a conjunção “ou” - cfr. Ac. TRP nº6614/05.5TBMTS.P1, Relator Aristides Rodrigues de Almeida, datado de 15 Maio 2014.

Conforme vertido naquele Acórdão de 15/05/2024, “ Salvador da Costa in Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, 2010, pág. 29, “… o proprietário sujeito à expropriação parcial pode requerer a expropriação total do prédio ou dos prédios em causa, verificados que sejam os pressupostos previstos nas duas alíneas - a) e b) - deste normativo”, parecendo - pois não se pronuncia expressamente - apoiar a interpretação segundo a qual as alíneas cumulativas. Já Pedro Elias da Costa, in Guia das Expropriações por Utilidade Pública, Almedina, 2ª ed. revista, pág. 184, opta de forma expressa para relação alternativa entre as duas alíneas, sustentando que para o pedido de expropriação total proceder “basta que se verifique qualquer um dos dois primeiros requisitos, a seguir indicados, cumulativamente com o requisito mencionado em terceiro lugar: a) a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) os cómodos assegurados pela parte restante não terem, para o expropriado, um interesse económico objectivo; c) a entidade expropriante não pretender realizar obras na parte do prédio não expropriada, de forma a evitar a verificação das situações previstas nas alíneas anteriores.”

E continua aquele aresto de 15/05/2024, o qual sufragamos, “A nosso ver as duas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações reportam-se de facto a situações diversas e são, como tal, de aplicação alternativa: basta que se verifique qualquer delas para o pedido de expropriação total proceder, sendo certo que uma não implica a outra e pode verificar-se sem a outra. É configurável, com efeito, que a parte restante continue a assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, mas os cómodos assegurados pela parte restante não revestirem, objectivamente, interesse económico para o expropriado. Tal como é configurável a situação contrária: o expropriado manter objectivamente o interesse económico na utilização do terreno, mas a parcela restante não lhe proporcionar proporcionalmente os mesmos cómodos.”

Ora, mesmo subsumidos à interpretação assumida ( aplicação alternativa), entende-se que no caso concreto, no que respeita à expropriação total, não se vislumbra fundamento bastante para a sua procedência.

Efetivamente, sobressai do relatório pericial - meio de prova dotado de especial idoneidade técnica nos termos que acima explanámos e acolhido - que a parcela efetivamente atingida pela servidão administrativa corresponde a uma fração diminuta do prédio, na ordem dos 3% da sua área global, mantendo a parte sobrante, correspondente ao remanescente de 97%, as suas características essenciais, bem como a aptidão funcional e o valor económico que anteriormente detinha.

Neste contexto não resulta evidenciado que a expropriação parcial determine, relativamente à área não abrangida, uma afetação relevante dos seus cómodos ( para usar a expressão da terminologia legal) ou uma desvalorização suscetível de comprometer a sua utilização normal  ou a sua viabilidade económica autónoma. Ao invés, tudo aponta para a manutenção das condições objetivas de fruição e aproveitamento do remanescente, sem prejuízo materialmente atendível.

Parafraseando o aresto que vimos seguindo, o proprietário pode optar pela expropriação total sempre que, em virtude da expropriação, os cómodos que o prédio lhe proporcionava antes sofram uma redução de tal modo acentuada que não seja proporcional obrigá-lo a manter a propriedade do que já não lhe pode proporcionar os mesmos cómodos ou não tem mesmo interesse económico.

A jurisprudência tem sublinhado que a expropriação total é uma exceção à regra da expropriação parcial e depende de uma indivisibilidade económica do imóvel, a demonstrar por factos objetivos e não por mera inconveniência pessoal do expropriado. O pedido de expropriação total só deve proceder quando a parte sobrante deixa, objetivamente, de ter interesse económico, sendo irrelevante uma simples desvantagem subjetiva ou a alegação de incómodos.

No caso apurou-se que à data da declaração de utilidade pública, “ j. Atenta a área onerada e não onerada do prédio não fica inviabilizada a produção agrícola e florestal.

k. Atenta a área onerada e não onerada do prédio não fica inviabilizada a implantação e construção da moradia projectada pela HomeGrid.

l. Atenta a área onerada e não onerada do prédio não fica inviabilizado o edifício rudimentar pré-existente com a área de 120m2.

m. Considerando o mau estado de conservação e a construção rudimentar e em tosco, o valor do edifício é anulado pelo custo de demolição, não tendo, deste modo, interesse económico.”, não se vislumbrando pois qualquer limitação dos cómodos até então ( até à data da expropriação) consentidos.

No nosso caso, não se surpreende que os Recorrentes não possam retirar do prédio os mesmos cómodos que retiravam anteriormente ou mesmo que o imóvel tenha perdido interesse económico, apenas sofrendo as limitações apuradas nos factos provados sob 2, as quais não permitem concluir pela diferente utilização que o terreno anteriormente consentia em concreto ou poderia permitir, de acordo com uma opção de aproveitamento normal do terreno.

Então, à luz dos critérios que regem a admissibilidade da expropriação total, designadamente a exigência de uma afetação substancial e relevante da utilidade económica da parte não expropriada, não se mostram verificados os pressupostos aptos a afastar a regra da expropriação parcial.

Nos termos do regime consagrado no Código das Expropriações (C.E.), não escamoteamos que a expropriação deve limitar-se ao estritamente necessário à realização do fim de utilidade pública que a justifica, em obediência ao princípio da proporcionalidade e da mínima compressão do direito de propriedade ( cfr. Arts. 1 º e 3º do C.E.)

 Consequentemente, assumindo a expropriação total natureza excecional, apenas sendo admissível quando a parte não abrangida fique privada de utilidade económica autónoma ou sofra uma afetação relevante, substancial dos seus cómodos que torne inviável a sua utilização normal,  não se justifica, no caso, a extensão da expropriação à totalidade do prédio, devendo a mesma circunscrever-se à parcela estritamente necessária à prossecução do fim de utilidade pública. Apenas se justificaria a expropriação total se a parcela sobrante se revelasse, na prática, inaproveitável ou significativamente desvalorizada, não bastando uma mera limitação marginal que não extravasa os meros incómodos, transtornos, inconvenientes ou contratempos.

Pelo contrário, a matéria pericial aponta no sentido da manutenção das condições objetivas de fruição e aproveitamento do remanescente, sem prejuízo plausível, porquanto não se apurou que compromete os seus cómodos de forma juridicamente atendível.

Assim, não estando demonstrado que a parcela sobrante tenha perdido os respetivos cómodos de forma objetiva, nem que a sua manutenção seja economicamente inútil ( assegurando a parte restante, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio e mantendo os cómodos assegurados pela parte restante interesse económico para o expropriado, objetivamente determinado), deve o pedido de expropriação total ser indeferido, mantendo-se a expropriação estritamente limitada à área necessária ao fim público.

                                                -

Invocam ainda os recorrentes nas suas conclusões que são violados, na matéria de direito constante da sentença, os artigos 3.º, n.º 2, 26.º e 29.º, n.º 2 da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, adiante CE, porquanto como se refere corretamente na Fundamentação de Direito, “inexiste qualquer alusão ao valor concreto para ambas as situações [valor do prédio com a habitação com e sem a instalação da servidão] para que, em concreto, se possa concluir pela desvalorização do prédio em causa.”, omissão que no seu entender fere o disposto no artigo 26.º do CE. Mais dizem que dita ainda o artigo 29.º, n.º 3 do CE que apenas “não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do n.º 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º, sendo que no caso, os peritos não apresentam qualquer justificação para não avaliar a depreciação causada pela divisão do prédio, limitando-se a invocar que não ocorreu qualquer depreciação.

Conforme Acórdão do TRP citado de 15/05/2024, em relação a valores, “O Código das Expropriações dispõe de uma norma relativa ao modo de cálculo do valor nas expropriações parciais. Segundo o artigo 29.º, nas expropriações parciais, quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos acrescem ao valor da parte expropriada.

Resulta desta norma que nas expropriações parciais a indemnização pela parte expropriada ultrapassa o mero valor do solo expropriado, compreendendo ainda a indemnização pelas consequências da expropriação sobre o valor do solo remanescente, indemnização esta que deve reflectir não apenas o valor da depreciação do solo não expropriado, mas também quaisquer outros prejuízos ou encargos que sejam consequência da divisão do solo e da redução do solo que fica disponível para a utilização do seu proprietário.

A ser assim, o proprietário atingido pela expropriação parcial só residualmente poderá sofrer um prejuízo resultante da expropriação que não se possa (deva) reflectir na indemnização a atribuir pela expropriação. O que significa, a nosso ver, que a redacção do n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações se reporta a uma realidade algo distinta da que subjaz ao cálculo da indemnização.”

Ora, antes de mais cumpre convocar o resultante no Ponto 8. W do acervo probatório apurado “8.w-Os Srs. Árbitros consideraram que não se verifica qualquer depreciação, prejuízos ou encargos na parte sobrante, resultantes da divisão do prédio, de acordo com o n.º 3 do art. 29º do CE, pelo que não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, porquanto não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do no 2 e o nº3 do art. 3º do CE.”. Então, os Srs. Peritos, esclareceram a razão pela qual não avaliaram a parte não expropriada, explicação que decorre da aplicação e interpretação consentida pelo mencionado art. 3º, concatenada com o demais decorrente do relatório pericial e decalcada em vários factos do acervo factual provado.

Ademais, tal situação e ponderação do valor foi refletido, conforme decorre da fundamentação inserta na sentença, que a este propósito com acerto assim diz:

“Mas não basta, para tanto, que haja uma qualquer diminuição de cómodos, o que justificaria apenas a contabilização da depreciação daí resultante e sua adição à indemnização referente à parcela expropriada, de acordo com o artigo 29.º do Código das Expropriações.

É necessária uma afectação relevante do interesse económico do expropriado.

Importa, desde logo, salientar que as razões que justificam a atribuição, designadamente ao proprietário do direito de pedir a expropriação total têm a ver também com o respeito pelo princípio constitucional da justa indemnização a que alude o artigo 62.º da Constituição e que está igualmente previsto no artigo 1310.º do Código Civil.

No âmbito do processo expropriativo, só podem ser afectados os direitos e interesses legítimos dos particulares em termos adequados e proporcionais aos objectivos que são perseguidos pelo acto de expropriação.

Trata-se de uma manifestação do princípio da proporcionalidade, segundo o qual só os bens estritamente necessários à realização do fim por aquele perseguido podem ser expropriados.

No entanto, a manifestação de tal princípio da proporcionalidade preside também à possibilidade de ser requerida a aludida expropriação total, nos casos já citados nos referidos no artigo 3.º do Código Expropriações”

Mais acrescentando: “Deste modo, e conforme resulta da perícia, não existia efectiva produção agrícola e florestal, além de um prado espontâneo poder ter, em caso estrem, o mesmo valor do solo nu.

Por último, temos que a implantação e construção da moradia projectada pela HomeGrid não é afectada, segundo os Srs. Peritos, pela localização da servidão, pelo que, também quanto a este ponto a entidade expropriante logrou fazer a prova que lhe competia.

Diga-se ainda que a decisão arbitral não se encontra devidamente fundamentada quanto ao eventual valor imobiliário do prédio com a construção de uma habitação unifamiliar com e sem a instalação da servidão.

Na verdade, inexiste qualquer alusão ao valor concreto para ambas as situações [valor do prédio com a habitação com e sem a instalação da servidão] para que, em concreto, se possa concluir pela desvalorização do prédio em causa.

O Tribunal conforme supra encontra-se limitado a conhecer das questões suscitadas no presente recurso, as quais se encontram supra elencadas.

Desta feita, temos que, a nosso ver, a entidade expropriante logrou demonstrar, conforme lhe incumbia, que a parte restante assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio ou que os cómodos assegurados pela parte restante têm interesse económico para os expropriados, determinado objectivamente, além da inexistência de fuga de esgoto e de riscos ambientais associados à servidão administrativa.

Assim, não podemos concluir que há uma perda grave dos cómodos ou utilidades que a parte restante assegura não têm interesse económico para os expropriados, não se encontrando, deste modo, reunidos os requisitos que a lei faz depender para a expropriação total, previstos no artigo 3.º, n.º 2, do Código das Expropriações.

No que concerne ao valor da justa indemnização o mesmo apenas foi colocado em questão caso se mantivesse a decisão de expropriação total.

No entanto, sempre se dirá que o valor da justa indemnização atribuído à parcela n.º 1 é de €2.496,47, valor este inferior ao valor proposto pela expropriante, no valor de 2.546,47. Por fim, na decisão a proferir ter-se-á em conta o disposto no artigo 24.º do Código das Expropriações, que determina a obrigatoriedade de a indemnização ser actualizada à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação (índice publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens).”

Assim, acompanhando o vertido na sentença recorrida, “ Considerando os requisitos para a procedência do pedido de expropriação total previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações, temos que da conjugação dos citados normativos resulta que por um lado os árbitros devem calcular sempre o valor e o rendimento totais do prédio e as partes abrangidas e não abrangidas pela utilidade pública, salvo quando os árbitros ou peritos, justificadamente concluírem que, nesta parte, pela sua extensão, não ocorrem circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e 3 do artigo 3.º10. ”.

É precisamente este o caso dos autos,  considerando o relatório pericial que não se verifica qualquer depreciação, prejuízos ou encargos na parte sobrante, resultantes da divisão do prédio, de acordo com o n.º 3 do art. 29º do CE, não há necessidade  de proceder à avaliação da parte não expropriada, porquanto não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do nº 2 e o nº3 do art. 3º do CE, não havendo assim qualquer atropelo aos preceitos identificados pelos Recorrentes.

                                               -

Destarte, concluímos que no caso em apreço não se encontram reunidos os requisitos da expropriação total definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações, pelo que se revela acertada a decisão da 1ª Instância, devendo confirmar-se o decidido, improcedendo por isso o recurso dos expropriados.

Pelas razões indicadas, improcede, na totalidade, o recurso em análise, devendo proferir-se decisão nesse sentido, com as consequências legais.


As custas recaem sobre os Recorrentes, Expropriados na presente ação - arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.


*

V - Decisão
Pelo exposto, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.

*


Coimbra, 15 de Setembro de 2026.