Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CÂNDIDA MARTINHO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA CRIME DE VIOLAÇÃO DE PESSOA VULNERÁVEL CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO DA CPLP DUPLA INCRIMINAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO RECUSA DE EXTRADIÇÃO TAXATIVIDADE DAS CAUSAS DE RECUSA CONDIÇÕES PRISIONAIS PRINCÍPIO DA CONFIANÇA MÚTUA GARANTIAS DIPLOMÁTICAS DIREITOS FUNDAMENTAIS DURAÇÃO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | PROCESSO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA DA RELAÇÃO (COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO DECIDIDA EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | AUTORIZAÇÃO DA EXTRADIÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 8º, NºS 1 E 2 DA CRP; 171º, NºS 1 E 2 E 177º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) DO CP; 94º, Nº 2 E 229º DO CPP; 3º, 6º A 8º, 31º, 32º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B), 44º, 46º, Nº 3, 48º, Nº 2, 50º, Nº 2, 54º, 55º, Nº 2 E 73º, Nº 1 DA LEI Nº 144/99, DE 31 DE AGOSTO; E 1º, 2º, NºS 1, 2 E 3, 3º, Nº 1, ALÍNEAS A) A F) E Nº 2, ALÍNEAS A) A E), 4º, ALÍNEAS A) A E), 10º, NºS 1 E 3 E 25º, Nº 1 DA CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA | ||
| Sumário: | 1. O pedido de extradição formulado pelas autoridades da República Federativa do Brasil, ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), com vista a procedimento criminal pelo crime de violação de pessoa vulnerável (artigo 217º-A do Código Penal brasileiro), correspondente na ordem jurídica portuguesa ao crime de abuso sexual de criança agravado [artigos 171º, nºs 1 e 2 e 177º, nº 1, alíneas a) e b) do CP português], preenche os requisitos formais e substanciais da dupla incriminação e da moldura penal aplicável.
2. As causas de inadmissibilidade e de recusa facultativa da extradição fixadas nos artigos 3º e 4º da Convenção de Extradição da CPLP têm natureza taxativa, não havendo lugar à aplicação subsidiária da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto em matéria expressamente regulada no referido texto convencional. 3. A alegação genérica das deficiências ou da sobrelotação do sistema prisional do Estado requerente não constitui fundamento de recusa da extradição no âmbito da Convenção de Extradição da CPLP. 4. O princípio da confiança mútua e da boa-fé que rege a cooperação judiciária internacional entre Estados de Direito democráticos impõe a presunção de cumprimento das garantias diplomáticas e constitucionais formais prestadas pelo Estado requerente quanto à não sujeição do extraditando a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. 5. Incumbe ao extraditando demonstrar, com base probatória sólida, a existência de um risco real, actual e individualizado de violação dos seus direitos fundamentais caso seja entregue, sendo insuficiente a mera invocação de relatórios internacionais genéricos. 6. Está vedado ao Estado requerido sindicar a morosidade ou a tramitação do procedimento criminal pendente no Estado requerente, não constituindo a duração do processo causa legal de recusa do pedido de extradição. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
I.Relatório
1. A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, promoveu, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinada na Cidade da Praia, em 23/11/2003 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº49/2008, publicada no DR.1ªSérie, de 5/9/2008, o cumprimento do pedido de extradição relativo ao cidadão AA, de nacionalidade brasileira, nascido a ../../1989, em .../... - República Federativa do Brasil, filho de BB e de CC, com o número de identificação nacional (Brasil) ...83, titular do passaporte emitido pela República Federativa do Brasil nº ...55, com residência conhecida em Portugal na Rua ..., ..., com vista a procedimento criminal pelo crime de violação de pessoa vulnerável, previsto no art. 217º-A, do respetivo Código Penal, a que se reporta o processo ...37, da 1.ª Vara Criminal de ..., ..., Brasil.
2. O extraditando foi detido provisoriamente na ..., no dia 17 de agosto de 2026, pelas 13,30 horas e apresentado para audição neste Tribunal da Relação em 19 de agosto de 2026, no âmbito do Processo de Validação de Detenção Nº 208/26...., que correu termos na 5ª Secção Criminal, agora apenso a estes autos, vindo nessa data a ser confirmada a sua detenção. * 3. Após entrada, em 30/9/2026, do requerimento apresentado pelo Ministério Público para cumprimento do pedido de extradição formalizado pelas Autoridades da República Federativa do Brasil, foi proferido despacho liminar e procedeu-se à audição do extraditando, nos termos previstos no artigo 54.º da referida Lei n.º 144/99, no decurso da qual manifestou o mesmo oposição ao pedido de extradição, renunciando, porém, ao princípio da especialidade. Foi ainda determinada, aquando dessa audição, ocorrida em 6/10/2026, a manutenção da situação de detenção do extraditando. 4. No decurso do prazo que lhe foi concedido de 8 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 55.º da citada Lei 144/99, de 31/8, veio o extraditando deduzir oposição ao pedido de extradição, invocando, para o efeito, o seguinte (transcrição):
“1. A presente oposição é deduzida no âmbito do pedido de extradição formulado pelas autoridades judiciárias da República Federativa do Brasil, tendo em vista a entrega do Extraditando para efeitos de prosseguimento de procedimento criminal que corre termos naquele Estado. 2. O Extraditando não questiona, nesta sede, a competência das autoridades judiciárias brasileiras para investigar e julgar os factos que lhe são imputados, nem pretende que este Tribunal se pronuncie sobre a sua responsabilidade criminal. 3. A presente oposição reporta-se, exclusivamente, à verificação dos pressupostos jurídicos da extradição, nos termos exigidos pelo artigo 55.º, n.º2, da Lei n.º 144/99. 4. É precisamente nessa dimensão que o Extraditando suscita duas questões fundamentais: a) o risco sério e concreto de sujeição a condições de detenção incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e com a proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, caso seja entregue às autoridades brasileiras; e b) a situação concreta do procedimento criminal brasileiro, que se prolonga há mais de dez anos sem que tenha ainda ocorrido julgamento. 5. O Extraditando declarou, expressamente, temer aquilo que lhe poderá suceder caso seja entregue às autoridades brasileiras e colocado em estabelecimento prisional, tendo referido temer pela sua vida, atenta a natureza do crime pelo qual está indiciado. 6. A extradição do Extraditando para a República Federativa do Brasil encontra- se primacialmente sujeita à Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 7. A Convenção CPLP estabelece, no seu artigo 1.º, a obrigação recíproca de entrega das pessoas procuradas para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade, mas expressamente sujeita essa obrigação às regras e condições estabelecidas na própria Convenção. 8. Não existe, portanto, uma obrigação de entrega automática e incondicionada, isto é, a cooperação judiciária internacional em matéria penal encontra-se subordinada ao respeito pelos direitos fundamentais e pelos demais pressupostos materiais e processuais previstos na ordem jurídica portuguesa e nos instrumentos internacionais aplicáveis. 9. A própria Lei n.º 144/99 estabelece, no artigo 3.º, que a cooperação internacional em matéria penal se rege pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições daquele diploma. 10. A jurisprudência reconhece que, nesta sede, devem ser apreciadas questões relacionadas com a violação de direitos fundamentais suscetível de impedir a entrega ao Estado requerente. 11. De facto, na senda do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27-03-2026, proferido no âmbito do Processo n.º 3936/25.2YRLSB-9: “V - A proibição de extradição em caso de risco de violação de direitos fundamentais, designadamente de sujeição a tortura ou a tratamentos desumanos ou degradantes (art. 3.º da CEDH), assume natureza absoluta, constituindo norma de jus cogens e impondo ao Estado requerido um dever de não entrega sempre que existam motivos sérios para crer na existência de tal risco. VI - Perante elementos objectivos, fiáveis e actuais que indiciem deficiências sistémicas no sistema prisional ou judicial do Estado requerente, incumbe ao Estado requerido proceder a uma avaliação concreta do risco, podendo exigir garantias específicas, individualizadas e suficientemente densificadas, quanto ao tratamento a que o extraditando será sujeito. VII - A mera prestação de garantias genéricas, abstractas ou emanadas de autoridade estatal desprovida dessa competência específica não satisfaz o standard exigido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, sendo, por isso, insuficiente para afastar o risco de violação do art.3.º da CEDH. VIII - Verificando-se, com base em relatórios internacionais e outras fontes credíveis, a existência de deficiências estruturais ao nível das condições de detenção, da independência judicial e de práticas de tortura ou maus-tratos no Estado requerente, e não sendo prestadas garantias concretas adequadas, deve a extradição ser recusada”. 12. De facto, a alegação relativa às condições prisionais deve ser apreciada no âmbito da verificação dos pressupostos da extradição. 13. A oposição à extradição não assenta, no presente caso, num receio meramente subjetivo ou numa consideração abstrata acerca das condições do sistema prisional brasileiro. 14. Pelo contrário, o receio manifestado pelo Extraditando encontra suporte em dados objetivos, recentes e provenientes de organismos internacionais dotados de reconhecida competência em matéria de direitos humanos e prevenção da tortura, os quais documentam a persistência, no Brasil, de problemas estruturais graves no sistema penitenciário. 15. Tais elementos são juridicamente relevantes à luz da proibição absoluta de sujeição a tortura ou a tratamentos desumanos ou degradantes, consagrada no artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Do Homem, bem como dos princípios da dignidade da pessoa humana e da integridade pessoal constitucionalmente protegidos, não bastando, para esse efeito, a mera prestação de garantias genéricas por parte do Estado requerente. 16. Com particular relevância, o Relatório Anual de 2025 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, publicado pela Organização dos Estados Americanos, dedica os seus artigos 192 a 194 à situação das pessoas privadas de liberdade no Brasil, salientando-se que o Brasil continuava, em 2025, a ser o terceiro país do mundo com maior população prisional, registando 674.016 pessoas privadas de liberdade em dezembro de 2024, para uma capacidade oficial de 494.379 lugares, correspondente a uma taxa de sobrelotação de 35,6%. - Cfr. Doc. 1 (juntam-se as páginas 522 e 523, devido à extensão do documento, podendo o texto integral ser consultado em https://www.oas.org/es/cidh/docs/anual/2025/IA2025_SPA.pdf) que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 17. Tal relatório salienta, ainda, a existência de maus-tratos, procedimentos degradantes e humilhantes, aplicação indevida de sanções, negligência no combate à violência prisional e deficiência da alimentação. 18. Ainda mais expressivo é o diagnóstico realizado pelo Comité das Nações Unidas contra a Tortura, no documento “Concluding observations on the second periodic report of Brazil”, CAT/C/BRA/CO/2, de 12 de junho de 2023. - Cfr. Doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 19. O Comité começa por manifestar profunda preocupação com os relatos de sobrelotação na grande maioria das prisões brasileiras, e com a elevada taxa de encarceramento, incluindo em prisão preventiva. 20. O Comité manifesta ainda preocupação com a existência nas prisões brasileiras de insuficiência de pessoal, motins frequentes com vítimas mortais, violência entre reclusos, medidas de segurança inadequadas e corrupção de funcionários prisionais, bem como ausência ou insuficiência de condições de higiene e saneamento, insuficiência de ventilação e de luz natural, falta de acesso a água potável, insuficiência de alimentação adequada, insuficiente separação entre pessoas em prisão preventiva e pessoas já condenadas, insuficiência dos programas de reabilitação e reinserção social, acesso insuficiente a cuidados médicos, falta de pessoal médico, medicamentos e equipamento médico, ocorrência de agressões e violência sexual nos estabelecimentos prisionais. 21. O Comité recomenda ao Brasil que prossiga os esforços para eliminar a sobrelotação em todos os centros de detenção, que proceda às necessárias melhorias das instalações prisionais e que adote medidas urgentes para corrigir as deficiências relativas às condições gerais de vida nas prisões, de modo a assegurar o cumprimento das “Regras Nelson Mandela”, que não estão a ser cumpridas. 22. Tais documentos convergem, assim, num ponto essencial para a apreciação do presente pedido de extradição: o sistema prisional brasileiro apresenta problemas estruturais e persistentes de sobrelotação, segurança, salubridade, assistência médica e proteção contra violência e maus-tratos, reconhecidos por organismos internacionais. 23. O próprio Supremo Tribunal Federal, em 04-10-2023, reconhece a violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro. Cfr. Doc. 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 24. Estes elementos devem ser ponderados à luz do princípio segundo o qual um Estado não pode, através de uma decisão de extradição, expor uma pessoa à existência de um risco real de tratamento contrário aos direitos fundamentais protegidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 25. Assim, embora a mera existência de deficiências estruturais num determinado sistema prisional não determine automaticamente a impossibilidade de extradição, quando existem elementos objetivos, atuais e convergentes que apontam para um risco relevante de tratamento contrário ao artigo 3.º da Convenção, impõe-se ao Estado requerido proceder a uma apreciação concreta, individualizada e atualizada desse risco. 26. É precisamente essa avaliação que se mostra indispensável no presente caso, não podendo tal avaliação ser meramente genérica. 27. O que importa determinar é em que estabelecimento o Extraditando será colocado, em que regime ficará detido, quais as condições concretas da sua detenção, qual a capacidade e taxa de ocupação do estabelecimento, que medidas de proteção contra violência e maus-tratos estarão disponíveis, que assistência médica lhe será assegurada e quais os mecanismos efetivos de fiscalização a que ficará sujeito. 28. Está em causa saber se, perante a informação objetiva disponível sobre o sistema prisional brasileiro e as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português, a entrega do Extraditando, nas concretas circunstâncias do caso, o colocará perante um risco real de sujeição a tratamento contrário à dignidade humana e à proibição absoluta do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Do Homem. 29. De facto, a natureza da acusação imputada ao Extraditando pode aumentar a sua vulnerabilidade individual, caso seja colocado num estabelecimento onde a proteção contra violência entre reclusos seja deficiente, como alegado aquando da sua audição. 30. A jurisprudência nacional já apreciou especificamente situações de extradição para a República Federativa do Brasil em que foram suscitadas questões relativas às condições do sistema prisional. 31. A título de exemplo, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de março de 2024, proferido no processo n.º 689/23.2YRLSB-6, onde foi recusada a extradição para o Brasil por se considerar que, perante a situação prisional concreta e a ausência de garantias individualizadas suficientes, existia risco real de sujeição da extraditanda a tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. 32. É, assim, necessário determinar em que estabelecimento o Extraditando será colocado, em que condições ficará detido e quais as garantias concretas de proteção da sua integridade física e moral. 33. Acresce que, como resulta dos elementos constantes dos autos, o procedimento criminal que fundamenta o pedido de extradição remonta a mais de dez anos, e, apesar de o lapso temporal entretanto transcorrido, o Extraditando ainda não foi julgado. 34. A duração excecionalmente prolongada do procedimento constitui uma circunstância objetiva que deve ser ponderada pelo Tribunal português na apreciação da atualidade, necessidade e conformidade com os direitos fundamentais da entrega pretendida. 35. O direito a que uma acusação criminal seja apreciada dentro de prazo razoável constitui uma garantia fundamental que decorre, desde logo, do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, segundo o qual qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial. 36. A garantia do prazo razoável não constitui uma prerrogativa meramente formal, e destina-se, designadamente, a impedir que uma pessoa permaneça indefinidamente sujeita à incerteza decorrente de uma acusação criminal sem que o Estado exerça, em tempo adequado, o seu poder jurisdicional. 37. No caso dos autos, essa questão assume especial relevância porque a República Federativa do Brasil pretende agora obter a entrega do Extraditando para que este seja colocado à disposição das autoridades brasileiras, quando o procedimento criminal que fundamenta o pedido se encontra pendente há aproximadamente dez anos sem julgamento. 38. Não se trata, pois, de um processo recém-instaurado ou de uma acusação cuja apreciação judicial se encontre temporalmente próxima dos factos, trata- se, outrossim, de um procedimento com uma duração extraordinariamente prolongada, cuja tramitação não conduziu, até ao presente, à realização do julgamento. 39. É, por isso, legítimo e necessário questionar as razões concretas pelas quais o processo permanece sem julgamento após tão longo período e, sobretudo, qual é a situação processual atual do Extraditando. 40.A entrega internacional de uma pessoa constitui uma medida de extrema gravidade, pois implica a sua retirada coerciva do Estado onde se encontra e a sua colocação sob a jurisdição de outro Estado. 41. De facto, o Extraditando, conforme resulta das suas declarações, encontra-se em Portugal desde novembro, está inserido pessoal e profissionalmente, vivendo a sua vida de acordo com o Direito. 42. O Extraditando não fugiu, tendo trabalhado em petrolíferas, no Brasil, antes de emigrar para Portugal (onde já participou em diligência no âmbito do processo ao abrigo do qual é requerida a extradição por meios de comunicação à distância), tendo estado sempre ao alcance da justiça brasileira. 43. Por isso mesmo, antes de autorizar a entrega, deverá o Tribunal certificar-se de que a pretensão penal subjacente ao pedido permanece juridicamente atual e que a cooperação solicitada não conduzirá à perpetuação de uma situação de indefinição incompatível com os direitos fundamentais do Extraditando. 44.Deve ser considerada a situação processual concreta existente no momento em que o Tribunal português é chamado a decidir, nomeadamente, a data de instauração do procedimento, a fase processual em que atualmente se encontra, os atos processuais praticados desde a sua instauração, as razões concretas pelas quais ainda não ocorreu julgamento, a existência de atos processuais pendentes cuja realização dependa da presença física do Extraditando, a previsão concreta para a realização do julgamento, a existência de qualquer decisão judicial entretanto proferida sobre a situação processual do Extraditando, e o regime de privação da liberdade a que o Extraditando será sujeito após a entrega. 45. Tais informações são, salvo melhor opinião, indispensáveis para que este Tribunal possa formar um juízo atual, informado e efetivo sobre os pressupostos da entrega. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá a presente oposição ser julgada procedente e, em consequência deve ser recusada a extradição do Extraditando para a República Federativa do Brasil, por não se mostrarem preenchidos todos os pressupostos necessários à sua efetivação”.
5. Na resposta à oposição escrita apresentada pelo extraditando, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido do indeferimento, por desnecessidade, das diligências requeridas pelo extraditando, salientando, a respeito do alegado na oposição, o seguinte: “A. Da cooperação judiciária internacional e da extradição Os princípios “La comitas gentium ob reciprocam utilitaten” (cortesia internacional como causa de utilidade recíproca) e “Pact sunt servanda” (os pactos têm de ser cumpridos) A cooperação penal internacional apoia-se em tratados, convenções, acordos bilaterais e outros instrumentos que responsabilizam mutuamente os estados subscritores e que passam, naturalmente, pela avaliação de critérios de natureza política, tal como acontece no presente caso, com referência à Convenção de Extradição entre os EUA e Portugal, de 7/05/1908, e do acordo de extradição entre os EUA e a EU sobre extradição, de 25/06/2003 (artigo 30º - 2), com anexo assinado em 14/07/2005 (ratificação: DPR nº 96/2007 e RAR nº 46/2007, de 10/09), que altera e completa aquela convenção, ao abrigo das quais, no presente caso, os EUA fizeram o pedido de extradição. O princípio fundamental da cooperação judiciária é o de que deve ela ser o mais ampla possível, dentro dos limites excepcionais que devem ser observados - limites formais e limites materiais -, sendo o segundo o de que deve e deve ser usada para servir as pessoas. A cooperação judiciária internacional, nela incluída a extradição, rege-se, pois, e para além dos acima referidos, por princípios vários, a saber: -o da celeridade - daí a natureza urgente do procedimento de extradição; -o da facilidade de comunicação; -o da limitação da admissibilidade da prova obtida; -o da reserva das autoridades de investigação para não frustrar a efectividade da medida; -o da entrega de documentos oficiais; -o do reconhecimento da diversidade dos sistemas jurídicos; -o do respeito pela ordem pública interna e internacional do estado requerido; -o da responsabilidade pela lei interna substantiva e processual, formas e garantias; -o da reserva política; -o da responsabilidade; -o da protecção dos sujeitos do processo. -o do reconhecimento mútuo de decisões judicias em matéria penal; -o da reciprocidade - o juízo acerca da aceitação da reciprocidade é um juízo político, reservado ao poder executivo e subtraído pela sua própria natureza ao poder judicial (neste sentido Francisco Bueno Arus, acerca do princípio da reciprocidade na extradição, citado na obra Cooperação Internacional Penal, de José. M. C. Bucho, Luís S. Pereira, Maria da Graça V. e Mário M. Serrano, pág. 37-38.). Havendo tratado internacional sobre a matéria penal em causa, que vincula ambos os estados, a reciprocidade é inerente ao próprio tratado, nada mais sendo legalmente exigível para se considerar verificado o requisito da extradição. -o da proporcionalidade; -o da especialidade; e, atrevemo-nos a acrescentar, o da simplificação, decorrente do da celeridade, posto que respeitadas as normas jurídicas aplicáveis.
B. Da oposição à extradição do extraditando 1.Os argumentos expressos na oposição deduzida não têm a virtualidade de evidenciar que o processo penal brasileiro não é um processo equitativo ou que, de algum modo, deixe de respeitar os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. 2.A oposição à extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os respectivos pressupostos - cf. artigos 6º a 8º e 32.º, nº 1, alíneas a) e b), da lei 144/99, de 31/08. 3.Está confirmado que a pessoa reclamada é o requerido, que assumiu essa identidade. 4.E inexiste prova da verificação de qualquer um dos fundamentos para recusa do pedido de cooperação, designadamente os elencados no artigo 6º da citada lei. 5.O pedido de extradição visa a entrega do requerido para sujeição a procedimento criminal no Estado-requerente, pelos factos e crime nele indicados. 6.O processo de extradição não visa o julgamento dos factos que demandam o pedido, substituindo-se assim o Estado português ao Estado-requerente - cf. art.º 46.º n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31/08-, mas, tão-só, garantir e verificar que estão reunidas as condições de respeito pela dignidade da pessoa humana próprias de um Estado de Direito, por forma a que o extraditando tenha um processo e um julgamento justo no Estado que o reclama. Sobre essa questão, e a título de exemplo, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no processo de extradição 205/11.9YRCBR, que: “... no processo de extradição, o Estado Português não tem legitimidade para aferir da regularidade e validade dos actos processuais praticados no país requisitante, não lhe competindo portanto, quando a extradição tem por objecto o procedimento criminal, verificar se há indícios suficientes dos crimes imputados ao extraditando ou se os meios de prova foram correctamente utilizados, salvo se o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal, pois aí a cooperação é recusada (art.º 6º. a). (...)”. 7.O Estado Português não tem, portanto, legitimidade para aferir da regularidade e validade da prova ou de actos processuais praticados no país requisitante. 8.E não resulta dos autos que do deferimento do pedido advenham “consequências graves para a pessoa visada”, a não ser as que decorrem da lei em razão da prática de crimes. 9.Conforme referido no requerimento formal de extradição, as autoridades judiciárias brasileiras comprometem-se a respeitar o princípio da especialidade, ao qual o requerido, depois de inicialmente não ter renunciado, até veio posteriormente a renunciar, e prestaram as garantias enunciadas no ponto 12 do pedido, que aqui se dão por reproduzidas. 10. Não é notória qualquer medida individual de natureza persecutória de que o extraditando tenha sido vítima ou receando vir a sê-lo, nem foi devidamente fundamentado qualquer receio de perseguição em razão de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas, integração em determinado grupo social ou pelo exercício de actividade individual susceptível de provocar receio fundado de perseguição. 11.O pedido formal de extradição apresentado à justiça portuguesa pela justiça brasileira, baseado no princípio da reciprocidade previsto no artigo 4º da lei 144/99, de 31-08, satisfaz os requisitos dos artigos 31º e 44º desse diploma e da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 12.Por conseguinte, nada de formal ou de substancial obsta à extradição do identificado cidadão para o Brasil. 13.E, tendo decorrido o processo administrativo prévio junto do poder político, foi reconhecido e considerado admissível por Sua Excelência, a Ministra da Justiça esse pedido de extradição. 14.Acresce que as convenções, tratados internacionais e demais instrumentos são já, e sempre, garantias suficientes entre os estados para que os mesmos sejam cumpridos. 15. O pedido de extradição tem como fim o procedimento criminal, com investigação a concluir, e o julgamento do extraditando pelos factos e crime nele narrados e indicados, e está devidamente fundamentado, sendo que ao pedido basta que contenha os elementos suficientes para a apreciação formal-processual da entrega ou não do requerido, que a substância das provas ou o mérito das questões não são apreciadas pelo Estado- requerido/Portugal, sendo, isso sim, matéria da competência exclusiva do Estado-requerente, e é nele que o extraditando terá de se defender. Do risco de sujeição a tratamento desumanos e degradantes por força das condições de detenção. Todo o alegado é vago e genérico, desconhecendo-se qual estabelecimento prisional onde será colocado em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, se extraditado. Acresce que os problemas genericamente enunciados sobre o sistema prisional e a justiça do Brasil também são apontados, em diversos relatórios publicados, ao sistema prisional e à justiça de Portugal. Lamentavelmente, e isso é reportado em relatórios nacionais e internacionais, as cadeias têm problemas relacionados com a sua vivência muito específica - é assim em Portugal como será no mundo, nuns países com piores condições que noutros. Sendo o Brasil um Estado de Direito, não será de aceitar que não exista a preocupação de fazer respeitar os direitos humanos nas suas prisões. Aliás, este é também e sempre um pressuposto para a celebração e manutenção da vigência dos acordos e tratados internacionais sobre estas matérias que vinculam os estados que a eles aderem, como é o caso de Portugal e do Brasil. Não se vê fundamento para que sejam pedidas as informações adicionais, nos termos em que vêm requeridas, até porque o Estado-requerente prestou as garantias necessárias, nomeadamente quanto ao cumprimento das normas internacionais relativas ao cumprimento de tempo de prisão a que venha ser sujeito. Como bem sustentou o Ministério Público em resposta a oposição a extradição no processo 727/22.6YRLSB.S1 do Supremo Tribunal de Justiça, citado no acórdão de 1 de Agosto de 2022 nele prolatado (consultável em www.dgsi.pt): “(…) 8. Acontece que, a República Federativa do Brasil é um Estado soberano de democracia institucional instituída e consolidada, com uma Constituição com princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes (são os poderes da União, independentes e harmónicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário) e rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos. 9. A República Federativa do Brasil é um país reconhecido como integrado nas nações democráticas, membro da ONU, que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos Direitos Humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. 10. Reclamando-se da tradição constitucional humanista e de princípios que são inerentes e imanam da própria ideia de Estado de direito democrático, e do respeito mútuo pelos compromissos assumidos internacionalmente com os outros Estados, como é o caso da Convenção da Extradição da CPLP, apresenta- se que a República Federativa do Brasil e os poderes nela instituídos, como o judicial, não deixará de assegurar o respeito pelos direitos fundamentais do recorrente e pelas suas garantias de defesa e de lhe ser assegurado o respeito pela sua integridade física, em caso de prisão preventiva e de execução da pena de prisão em que venha a condenado”. Nesta conformidade: Os fundamentos da oposição não podem proceder, pelo que se reitera o requerimento apresentado pelo Ministério Público no sentido da concretização da extradição de acordo com o pedido formal apresentado pela justiça brasileira”.
6. Tendo sido indeferidas as diligências probatórias requeridas pelo extraditando, não se afigurando necessária a produção de outros meios de prova, e, visto que sobre os documentos apresentados pelo mesmo na oposição deduzida se mostra assegurado o direito ao contraditório pelo Ministério Público, não se justificando, por isso, a produção de alegações, seguiram os autos, após os vistos legais, para a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A) De Facto Com relevância para a decisão, o circunstancialismofáctico-processual a ter em conta é o seguinte: a) Provado que: Ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, as Autoridades competentes da República Federativa do Brasil solicitaram em 21/8/2026 ao Estado Português a extradição do cidadão brasileiro AA, com vista a procedimento criminal pelo crime de violação de pessoa vulnerável, previsto no art. 217º-A, do respetivo Código Penal (Decreto-Lei 2848-90) procedimento a que se reporta o processo ...37, da 1.ª Vara Criminal de ..., ..., Brasil, crime esse cuja pena máxima aplicável é de 18 anos de prisão.
2. Os factos imputados ao extraditando são os seguintes: “Em duas ocasiões, cujas datas ainda não foram apuradas, entre o final de Fevereiro e o início de Março de 2016, no interior da residência situada na Rua ..., no Bairro ..., em ..., ..., denunciado, irmão da vítima, com a intenção de satisfazer os seus desejos, cometeu actos libidinosos diversos da conjunção carnal, tais como, beijar e tocar no corpo e nos órgãos genitais da sua irmã, DD, então com de 13 anos de idade, e manteve com ela relação sexual de conjunção carnal. Nessas ocasiões, o arguido encontrava-se em casa com a vítima e, por duas vezes durante esse período, cometeu actos libidinosos e manteve relações sexuais.” Tais factos, sumariamente descritos, integram à luz do direito brasileiro, o crime de violação de pessoa vulnerável, previsto no art. 217º-A, do respetivo Código Penal (Decreto-Lei 2848-90) crime esse cuja pena máxima aplicável é de 18 anos de prisão e à luz da legislação penal portuguesa, a prática do crime de abuso sexual de criança agravado, previsto nos artigos 171º, 1 e 2, e 177º, nº 1, alíneas a) e b), correspondendo-lhe uma moldura penal abstrata até 10 (dez) anos de prisão, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
4. Por despacho nº...26, proferido em 25/9/2026, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 144/99, Sua Excelência a Ministra da Justiça, considerou admissível o referido pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, 10.º, n.os 1 e 3 da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e artigo 31º da Lei nº144/99, de 31 de agosto.
5. No formulário relativo ao pedido de extradição vêm assumidas as seguintes garantias apresentadas pelo Estado Brasileiro ao Estado Português: - não submeter o extraditando a prisão ou processo por facto anterior ao pedido de extradição; - computar o tempo da prisão que, no Estado requerido, foi imposta por força da extradição; - computar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa da liberdade, respeitando o limite máximo de cumprimento de 30 anos; - não entregar o extraditando, sem consentimento do Estado requerido, a outro Estado que o reclame; - não considerar qualquer motivo político para agravar a pena;
6. À data da detenção, o requerido residia na Rua ..., .... b) Factos não provados: nenhuns.
c) Convicção do tribunal:
O Tribunal baseou a sua convicção, relativamente aos factos provados: - Nos documentos que instruíram o pedido de extradição onde constam os fundamentos da mesma, mandado de prisão, decisão que decretou a prisão preventiva, - No despacho do Excelentíssimo Procurador Geral da República e do proferido pela Senhora Ministra da Justiça que considerou admissível o pedido de extradição.
B) De Direito No caso vertente, está em causa um pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil com vista a procedimento criminal, ao qual o requerido se veio a opor, importando assim indagar se existe algum obstáculo à extradição requerida. A extradição constitui instrumento de cooperação internacional, pelo qual um Estado (requerente) solicita a outro Estado (requerido) a entrega de uma pessoa para efeito de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. Resulta do artigo 229º do Código de Processo Penal que a extradição é regulada pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial, na matéria regendo precisamente a Lei 144/99, de 31/8 (LCJIMP), em cujo artigo 3º,nº1, de resto, esse princípio de prevalência dos tratados, convenções e acordos é explicitamente reafirmado, tudo aliás, em conformidade, com a regra do artigo 8º,nº2, da CRP. Conforme se diz no Ac. do STJ, de 30/05/2012, proferido no âmbito do processo n.º 290/11.3YRCBR1.S1, in dgsi.pt,: “A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por infração cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.”, sendo “(…) regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei nº 144/99, de 31-8), e ainda pelo Código de Processo Penal, conforme dispõem o art. 229º deste diploma e o art. 3º, nº 1, daquela Lei. A aplicação da lei interna portuguesa é, pois, subsidiária.” Tendo em conta que o pedido de extradição em apreciação nos presentes autos a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assumem-se, respetivamente, como Estado requerente e Estado requerido, deverá ser aplicada a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (adiante designada apenas por Convenção CPLP) - assinada em 23 de Novembro de 2005 e aprovada pela Resolução da AR nº 49/2008, publicada no DR,I, de 15 de Setembro de 2008. Após a aprovação e publicação oficial, as normas insertas nas convenções internacionais vigoram na ordem jurídica interna, com um valor nunca inferior à lei ordinária interna - cf. artigo 8º n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). É no quadro da referida Convenção que o pedido de extradição deve ser apreciado, estabelecendo o artigo 3º da Lei nº 144/99, a prevalência das normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português. Só na sua falta ou insuficiência é aplicável a Lei nº144/99 e, subsidiariamente, o CPP. Por sua vez, dispõe o artigo 25º, nº1, da Convenção CPLP que a mesma substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição. Posto isto, vejamos então se existe algum motivo para recusar o pedido de extradição em apreço, importando, desde já, ter presentes as seguintes disposições contidas na Convenção CPLP: “Artigo1.º Obrigação de extraditar Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. Artigo 2.º Factos determinantes da extradição 1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano. 2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses. 3 - Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles. Artigo 3.º Inadmissibilidade de extradição 1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos: a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física; b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal; c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum; d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição; e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de excepção; f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido. 2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos: a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional; b) Os actos de pirataria aérea e marítima; c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido; d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949; e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984. Artigo 4.º Recusa facultativa de extradição A extradição poderá ser recusada se: a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido; b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida; c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido; d) A pessoa reclamada não puder ser objecto de procedimento criminal em razão da idade; e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.” Do confronto do teor da oposição apresentada pelo requerido com os expostos fundamentos de inadmissibilidade da extradição e de recusa facultativa da mesma, poderá já adiantar-se que facilmente se depreende que o mesmo não faz assentar a sua recusa à pretendida extradição em qualquer um deles. Começando pelo que pudesse relevar de eventuais motivos de inadmissibilidade do pedido de extradição, elencados pelo artigo 3º da Convenção da Praia, torna-se evidente que nenhum deles se verifica : não está em causa um crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física; não está em causa um crime político ou com ele conexo ou um crime militar; os factos não foram julgados em Portugal e nem aqui houve lugar a indulto, amnistia ou perdão com respeito a eles; o requerido não deve ser julgado no Estado requerente por um tribunal de exceção e o procedimento criminal não se encontra prescrito, quer à luz da legislação do Estado requerente, quer do Estado requerido. Também não vislumbramos qualquer situação que nos termos do citado artigo 4º pudesse relevar para efeitos de recusa facultativa da extradição: o requerido não tem nacionalidade portuguesa; o crime em causa não é punido com prisão perpétua, nem de duração ilimitada; o requerido não está a ser julgado em Portugal pelos factos que estão na base do pedido de extradição; não é inimputável em razão da idade. Em suma, nada obsta à requerida extradição. Todavia, como decorre do seu requerimento, o requerido, fazendo tábua rasa da Convenção (aplicável, como referimos, em primeiro lugar à situação dos autos) fundamenta a sua oposição à luz do artigo 55º, nº2, da Lei 144/99, sustentando não estarem verificados os pressupostos jurídicos da extradição, por duas ordens de razões: - existir risco sério e concreto de sujeição a condições de detenção incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e com a proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, caso seja entregue às autoridades brasileiras e - o procedimento criminal brasileiro já se vir a protelar há mais de dez anos, sem que tenha ocorrido julgamento. Começando pelo primeiro motivo indicado, atinente à degradação do sistema prisional Brasileiro, alega o requerido ter receio de com a extradição correr um risco sério de vir a ser exposto a um tratamento contrário aos direitos fundamentais protegidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porquanto existem elementos objetivos, atuais e convergentes que apontam para um risco relevante de tratamento contrário ao artigo 3º desta Convenção. Receio esse que referiu encontrar suporte “em dados objetivos, recentes e provenientes de organismos internacionais dotados de reconhecida competência em matéria de direitos humanos e prevenção da tortura, os quais documentam a persistência, no Brasil, de problemas estruturais graves no sistema penitenciário”; “(…) tais elementos são juridicamente relevantes à luz da proibição absoluta de sujeição a tortura ou a tratamentos desumanos ou degradantes, consagrada no artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Do Homem, bem como dos princípios da dignidade da pessoa humana e da integridade pessoal constitucionalmente protegidos, não bastando, para esse efeito, a mera prestação de garantias genéricas por parte do Estado requerente; “(…) com particular relevância, o Relatório Anual de 2025 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, publicado pela Organização dos Estados Americanos, (…) o diagnóstico realizado pelo Comité das Nações Unidas contra a Tortura, no documento “Concluding observations on the second periodic report of Brazil”, CAT/C/BRA/CO/2, de 12 de junho de 2023. - Cfr. Doc. 2”; documentos que, no seu entender “convergem, assim, num ponto essencial para a apreciação do presente pedido de extradição: o sistema prisional brasileiro apresenta problemas estruturais e persistentes de sobrelotação, segurança, salubridade, assistência médica e proteção contra violência e maus-tratos, reconhecidos por organismos internacionais”; “o próprio Supremo Tribunal Federal, em 04-10-2023, reconhece a violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro. Defende, em suma, juntando os respetivos documentos, que decidir pela extradição perante a informação objetiva disponível sobre o sistema prisional, sem que seja determinado onde o Extraditando será colocado, em que regime ficará detido, quais as condições concretas da sua detenção, qual a capacidade e taxa de ocupação do estabelecimento, que medidas de proteção contra violência e maus-tratos estarão disponíveis, que assistência médica lhe será assegurada e quais os mecanismos efetivos de fiscalização a que ficará sujeito, será coloca-lo perante um risco real de sujeição a tratamento contrário à dignidade humana e à proibição absoluta do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Do Homem, sendo que a própria natureza da acusação imputada pode aumentar a sua vulnerabilidade individual, caso seja colocado num estabelecimento onde a proteção contra violência entre reclusos seja deficiente. Fazendo menção a que a jurisprudência nacional já apreciou especificamente situações de extradição para a República Federativa do Brasil em que foram suscitadas questões relativas às condições do sistema prisional, o requerido trouxe ainda à liça dois acórdão do TRL, datados, respetivamente, de 27-03-2026, proferido no âmbito dos Processo n.º 3936/25.2YRLSB-9 e de 6 de março de 2024, proferido no processo n.º 689/23.2YRLSB-6, concretizando que, neste último, foi recusada a extradição para o Brasil por se considerar que, perante a situação prisional concreta e a ausência de garantias individualizadas suficientes, existia risco real de sujeição da extraditanda a tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Adiantamos, desde já, que não se desconhecendo os entendimentos perfilhados nos citados arestos (este último com um voto vencido) não nos revemos neles. Lembramos ao requerido que este último acórdão, na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público, veio a ser revogado, por unanimidade, pelo Acórdão do STJ de 22/5/2024, in www.dgsi.pt, constando do seu sumário o seguinte: “I - O princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos Direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores - Acórdão do STJ, de 22-04-2020, Proc. 499/18.9YRLSB.S1. II - A República Federativa do Brasil é um Estado soberano, cuja Constituição consagra o respeito pelos Direitos Humanos, sendo membro da O.N.U., subscritor de convenções internacionais respeitantes aos Direitos Humanos e à Cooperação Judiciária Internacional e que se reclama cumpridor dos princípios que emergem da própria ideia de Estado de direito democrático e do respeito mútuo pelos compromissos assumidos com os outros Estados. III - Sendo taxativas as causas de inadmissibilidade ou de recusa facultativa que podem, nos termos dos arts. 3.º e 4.º, da Convenção de Extradição CPLP e dos arts 6.º a 8.º e 32.º, da Lei nº 144/99, de 31/08, fundamentar a recusa do pedido de extradição e não estando em causa a segurança, a ordem pública ou outros interesses fundamentais do Estado Requerido, nada obsta à satisfação do pedido de extradição, na presença de adequada garantia prestada pelas autoridades do Estado requerente no sentido de que “não correrá qualquer risco de ser sujeita a tratamentos desumanos, degradantes e cruéis nem a formas de trato atentatórias por qualquer meio da sua dignidade humana, ou que possam reconduzir-se ao conceito internacional de tortura.” Acompanhamos, na integra, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que tem considerado que as alegações sobre a atual situação prisional no Brasil não constituem causa de recusa da extradição (neste sentido, entre outros, Acs de 30/10/2013, proc86/13.8YREVR.S1, 16/5/2019, proc.334/19, 7/9/2017, proc.483/16.7YRLSB.S1, 22/4/2020, proc.499/18.9YRLSB.S1, 21/4/2021, proc.5/21.8YREVR.S1, 29/6/2023, proc.72/23.0YRCBR.S1, 27/2/2025, proc.3473/24.2YRLSB.S1). Como recentemente se considerou no Ac. de 5/6/2025, proferido no âmbito do processo 44/25.OYRGMR: - “A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação.” ; como no mesmo local se escreveu, a esta Convenção “encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas”; - “Considerando a legislação nacional e internacional a que o Brasil está vinculado, pode-se concluir que está garantida a proteção do recorrente em estabelecimento prisional (tanto mais que o próprio Brasil também está vinculado, entre outras, à Convenção Universal dos Direitos do Homem e à própria Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis)”; - “As genericamente invocadas, e não demonstradas, condições das prisões Brasileiras - argumentação repetida “ad nauseam usque”, em numerosos casos semelhantes - não constituem causa de inadmissibilidade ou recusa facultativa da extradição, como resulta do regime da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP que contem uma enumeração taxativa dessas causas (não havendo lugar à aplicação subsidiária da lei 144/99 de 31/08, dado que se trata de matéria expressamente regulada na Convenção).” Cabe ainda lembrar, como já o fez o Supremo Tribunal de Justiça a propósito de assunto colateral (a preocupação do aí extraditando com a sua integridade física, questão aliás também aflorada pela requerida nas suas alegações, a propósito das organizações criminosas brasileiras que, na sua visão, dominam o sistema prisional do Estado requerente), que “o Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes” , além da Convenção que agora se aplica”. Aliás, a própria Constituição da República Federativa do Brasil (de 1988) garante, além do mais, no seu art. 1.º, a dignidade da pessoa humana e a independência dos poderes legislativo, executivo e judiciário; no seu art. 5.º, destaca-se ainda, para o que aqui releva, que “III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, “XLVII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado” e “XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Na senda do aresto acabado de citar, trazemos também à liça o acórdão de 4/12/2025, proferido no processo 324/25.4YRPRT.S1, no qual se escreveu a propósito das alegadas Condições Prisionais e Garantias Prestadas pelo Estado Requerente que: “(…) a boa-fé que preside às relações entre Estados impõe que o tribunal da execução presuma o cumprimento intransigente das obrigações internacionalmente assumidas. Questionar o compromisso escrito em Tratado de um Estado democrático parceiro, equivale a negar a própria possibilidade de cooperação internacional. Assim, tais garantias não são «genéricas» ou «abstratas», antes se alicerçam no normativo constitucional e legal brasileiro, que proíbe expressamente a tortura (artigo 5.º, III, da Constituição Federal): - Art. 5º «Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;…….». E tipifica como crime a tortura (Art. 1.º da Lei n.º 9.455/97). Por isso, uma invocação genérica e não comprovada das condições das prisões brasileiras feita pela recorrente, não é admitida como fundamento para rejeição da extradição. A extradição é concedida desde que o Estado requerido confie nas garantias apresentadas pelo Estado requerente de que a detenção será realizada e executada com respeito pela dignidade e a condição humana do requerido. É certo que o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem proíbe tratamentos desumanos ou degradantes, impondo ao Estado aderente a recusa da extradição sempre que exista um risco real e concreto de violação dessa norma. Contudo, não basta a mera alegação de risco abstrato de maus-tratos. Exige-se que a extraditando demonstre, com base probatória sólida, robusta e atual, que corre pessoal e concretamente um risco sério e individualizado. Porém, no caso, a recorrente apenas invocou critérios genéricos e perceções públicas sobre o sistema prisional brasileiro, sem elementos concretos ou periciais que demonstrem que estará sujeita às condições violadoras do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - C.E.D.H.. Na verdade, a recorrente não logrou demonstrar um risco concreto, atual e individualizado de ser submetida a tratamentos proibidos pelo artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - C.E.D.H.. As referências genéricas a relatórios internacionais sobre o sistema prisional brasileiro, de per se, não configuram prova de risco individualizado (cfr. Ac.Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Soering v. Reino Unido), é necessário demonstrar motivos sérios para acreditar que, se a pessoa for extraditada, corre risco real de tratamento contrário ao artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - C.E.D.H.. Assim a exigência de garantias adicionais ao Estado requerente deve ser utilizada para casos especiais e não pode converter-se na regra, sob pena de se correr o risco de paralisação da cooperação, face à massificação deste tipo de crimes. Não havendo tal demonstração, as garantias diplomáticas gerais prestadas pelo Estado requerente são suficientes, sustentadas pela presunção de boa-fé e confiança mútua nas relações internacionais. (…) Assim, as garantias, ainda que emitidas em formulário de uso comum, traduzem um compromisso formal e vinculativo do Estado requerente, nos termos da Convenção de Extradição da C.P.L.P. e do direito internacional público. (…) não se trata de garantias abstratas, mas de compromissos juridicamente densos e exequíveis, que implicam responsabilidade internacional do Estado brasileiro em caso de violação. A decisão recorrida, ao considerar suficientes as garantias apresentadas, respeitou o princípio da confiança mútua entre Estados da C.P.L.P., conforme o artigo 44.º da do Regime Jurídico Geral da Cooperação Judiciária Internacional previsto na organização quadro introduzida e editada pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. A relação entre Portugal e o Brasil tem uma longa tradição de cooperação jurídica internacional, marcada pela confiança recíproca e pela ausência de incidentes diplomáticos relevantes, onde ambos os Estados partilham vínculos históricos, linguísticos e culturais que se projetam num elevado grau de reconhecimento mútuo das instituições e no respeito comum pelos valores democráticos e pelo Estado de Direito. O Brasil, repetimos, faz parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, instrumentos que impõem obrigações positivas de prevenção e repressão ao uso de punições ou tratamentos desumanos. Além disso, a Constituição Federal brasileira, no artigo 5.º, assegura, de modo expresso, a integridade física e moral dos detidos e condenados, consagrando o princípio da dignidade da pessoa humana como vetor estruturante do seu ordenamento. Ora, no caso do Brasil, a ausência de incidentes extradicionais relevantes, bem como a existência de um sistema judicial independente e de mecanismos internos de tutela constitucional, reforçam a idoneidade dessas salvaguardas. Portanto, no âmbito da relação luso-brasileira, as garantias genéricas de não sujeição a tratamentos cruéis ou desumanos carecem apenas de formalização adequada e de base normativa legítima, sendo de presumir a sua eficácia e vinculação jurídica. Tal presunção decorre não só do princípio da confiança mútua entre Estados democráticos, mas também do dever de cooperação internacional em matéria penal, que exige ponderação equilibrada entre a proteção dos direitos fundamentais do extraditando e a eficácia da justiça transnacional (negritos nossos). Assim, a pretensão da recorrente resultaria numa exigência de prova impossível e inversão do ônus da demonstração do risco, transformando o dever de averiguação do tribunal em dever de desconfiança absoluta perante Estados há muito tempo cooperantes (não se registando incidentes noutros casos já decididos), o que contraria o regime legal e a prática internacional de cooperação judiciária”. Aplicando ao caso concreto as considerações tecidas, nas quais nos revemos, sendo taxativas as causas de inadmissibilidade ou de recusa facultativa que podem nos termos dos artigos 3º e 4º da Convenção fundamentar a recusa do pedido de extradição em apreço, nelas não se prevendo a possibilidade de recusa de extradição com o fundamento alegado, constando do formulário relativo ao pedido de extradição em preço a garantia de não sujeição do extraditando a tratamentos cruéis ou desumanos, apresentada pelo Estado Brasileiro ao Estado Português (ponto 4º da factualidade provada), nada obsta, por aqui, à satisfação do pedido de extradição. Como bem sintetizou a Exma Procuradora Geral Adjunta, “tendo decorrido o processo administrativo prévio junto do poder político, foi reconhecido e considerado admissível por Sua Excelência, a Ministra da Justiça esse pedido de extradição. (…) Acresce que as convenções, tratados internacionais e demais instrumentos são já, e sempre, garantias suficientes entre os estados para que os mesmos sejam cumpridos. (…) Todo o alegado é vago e genérico, desconhecendo-se qual estabelecimento prisional onde será colocado em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, se extraditado. Acresce que os problemas genericamente enunciados sobre o sistema prisional e a justiça do Brasil também são apontados, em diversos relatórios publicados, ao sistema prisional e à justiça de Portugal. Lamentavelmente, e isso é reportado em relatórios nacionais e internacionais, as cadeias têm problemas relacionados com a sua vivência muito específica - é assim em Portugal como será no mundo, nuns países com piores condições que noutros. Sendo o Brasil um Estado de Direito, não será de aceitar que não exista a preocupação de fazer respeitar os direitos humanos nas suas prisões. Aliás, este é também e sempre um pressuposto para a celebração e manutenção da vigência dos acordos e tratados internacionais sobre estas matérias que vinculam os estados que a eles aderem, como é o caso de Portugal e do Brasil. Não se vê fundamento para que sejam pedidas as informações adicionais, nos termos em que vêm requeridas, até porque o Estado-requerente prestou as garantias necessárias, nomeadamente quanto ao cumprimento das normas internacionais relativas ao cumprimento de tempo de prisão a que venha ser sujeito”. Por fim, sendo despiciendas quaisquer outras considerações, concluímos com uma passagem do já citado acórdão de 29/6/2023: “Com isto se visa dizer que as garantias oferecidas pela ordem jurídica do Estado requerente, nos termos em que o foram, são bastantes para determinar a extradição solicitada, tendo em consideração que se fundam no princípio da confiança, com base no qual se celebram os acordos e convenções internacionais, porquanto os Estados confiam que os Estados com quem eles contratam têm um sistema jurídico que garante os direitos considerados fundamentais num certo nível civilizacional, que os consagram na lei e que os implementam. Além disso, a exigência de uma apreciação da realidade concreta do modo de funcionamento e organização do sistema prisional brasileiro não é compatível com a observação do princípio da confiança e da boa-fé em que a ordem jurídica dos Estados Contratantes da Convenção Extradição CPLP se funda, bem como, com a seriedade do compromisso, princípios que estão na base dos acordos que asseguram as garantias de cumprimento e respeito pelas decisões emanadas de Estados de direito. O que sempre se exigiu e analisou é que a realidade concreta é a garantia oferecida pelo Estado requerente, ou seja, pela sua ordem jurídica e pela declaração do Estado requerente que a fará implementar. No fundo, é o que está na base da celebração dos tratados e acordos de extradição: o princípio da confiança. Confiar que o outro Estado vai cumprir o que consta do acordo».
Volvendo-nos agora no segundo motivo invocado pelo requerido para a sua não entrega, prende-se o mesmo com o facto do procedimento criminal que fundamenta a extradição já remontar há dez anos, não tendo até aqui ocorrido o julgamento. Ancorando-se também na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, alegou, para o efeito, que: “a duração excecionalmente prolongada do procedimento constitui uma circunstância objetiva que deve ser ponderada pelo Tribunal português na apreciação da atualidade, necessidade e conformidade com os direitos fundamentais da entrega pretendida”; “(…) o direito a que uma acusação criminal seja apreciada dentro de prazo razoável constitui uma garantia fundamental que decorre, desde logo, do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”; “(…) a entrega internacional (…)de uma pessoa constitui uma medida de extrema gravidade, pois implica a sua retirada coerciva do Estado onde se encontra e a sua colocação sob a jurisdição de outro Estado”; “encontra-se em Portugal, desde novembro, está inserido pessoal e profissionalmente, vivendo a sua vida de acordo com o direito”; “(…) não fugiu”; “(…) tendo estado sempre ao alcance da justiça brasileira”. Na decorrência de tal alegação veio até requerer que este Tribunal, antes de autorizar a entrega, solicitasse informações ao Estado Requerente atinentes à tramitação processual e ao estado atual dos autos, com vista a, desse modo, poder certificar-se se a cooperação solicitada não conduzirá à perpetuação de uma situação de indefinição incompatível com os seus direitos fundamentais, o que lhe veio a ser indeferido. Ora, para além de tal alegação não ser de molde a integrar qualquer um dos fundamentos elencados nos citados artigos 3º e 4º da Convenção, temos por inequívoco estar vedado ao Estado Português, através deste Tribunal, sindicar/avaliar a tramitação processual do processo brasileiro, a sua morosidade, sob pena de, a entender-se de outro modo, este Tribunal, estar a ingerir-se de forma intolerável na investigação criminal e na administração da justiça de um Estado estrangeiro, sem qualquer fundamental legal, e em violação da obrigação de extraditar a que Portugal e Brasil se comprometeram nos termos do artigo 1º da Convenção da CPLP. A obrigação de extraditar que resulta do artigo 1ºpara os Estados contratantes da Convenção CPLP apenas pode ser recusada nas situações já trazidas à liça e, como se salientou no acórdão do STJ de 11/10/2023, trata-se de um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição no âmbito da referida Convenção, que delimita em conformidade a soberania dos Estados contratantes, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio, pelo que não faz sentido recorrer às normas da Lei 144/99. Como se salientou na resposta à oposição, trazendo-se à liça um acórdão do STJ proferido no processo de extradição 205/11.9YRCBR, “... no processo de extradição, o Estado Português não tem legitimidade para aferir da regularidade e validade dos actos processuais praticados no país requisitante, não lhe competindo portanto, quando a extradição tem por objecto o procedimento criminal, verificar se há indícios suficientes dos crimes imputados ao extraditando ou se os meios de prova foram correctamente utilizados, salvo se o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal, pois aí a cooperação é recusada (art.º 6º. a)”. Pelas razões supra expostas, sem necessidade de outras considerações, improcede totalmente a oposição deduzida pelo requerido/extraditando. III- Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra em: - Deferir o requerido pelo Ministério Público e, em consequência, autorizar a extradição para o Brasil do cidadão AA, de nacionalidade brasileira, nascido a ../../1989, em .../... - República Federativa do Brasil, filho de BB e de CC, com o número de identificação nacional (Brasil) ...83, titular do passaporte emitido pela República Federativa do Brasil nº ...55, com residência conhecida em Portugal na Rua ..., ..., com vista a procedimento criminal pelo crime de violação de pessoa vulnerável, previsto no art. 217º-A, do respetivo Código Penal, a que se reporta o processo ...37, da 1.ª Vara Criminal de ..., ..., Brasil.
- Sem tributação (art. 73.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31 de agosto). - Notifique-se, sendo o requerido pessoalmente. - Proceda-se às necessárias comunicações. * Coimbra, 21 de outubro de 2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelas signatárias - art. 94º, nº2 do CPP)
Cândida Martinho (Juiz Desembargadora Relatora) Maria José Guerra (Juiz Desembargadora -1ª Adjunta) Ana Paula Grandvaux (Juiz Desembargadora - 2º Adjunta |