Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2677/21.4T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VALORAÇÃO DA PROVA
ABUSO DO DIREITO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRA CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 289.º, 290.º, 334.º E 805.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I. Os poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto conferidos ao tribunal ad quem assumem natureza excecional, vocacionados para atuar apenas quando os elementos probatórios constantes dos autos imponham, de forma inequívoca, uma convicção autónoma divergente daquela que foi fixada pela 1ª instância.

II. Quando relativamente a um mesmo facto surjam elementos probatórios divergentes, compete ao julgador apreciar comparativamente a credibilidade e a força persuasiva das versões em confronto, selecionando aquela que, à luz das provas produzidas e de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, revele maior plausibilidade, afastando a que se apresente menos compatível com o acervo probatório e as especificidades do caso concreto.

III. Não se verifica a nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório (decisão surpresa) quando o tribunal se limita a proceder a um enquadramento jurídico alternativo dos mesmos factos integradores do vício do negócio, o qual constitui um desenvolvimento perfeitamente previsível e expectável da lide.

IV. Situando-se o debate em torno da validade de um contrato, a qual se divide classicamente entre as figuras da nulidade e da anulabilidade, a opção do julgador por uma destas formas de invalidade em detrimento da outra não consubstancia uma decisão surpresa, porquanto se insere dentro dos poderes de livre qualificação jurídica do tribunal (iura novit curia).

V. A qualificação jurídica de um vício contratual como gerador de nulidade (e não de anulabilidade) constitui um desenvolvimento normal e antecipável do litígio, dispensando a abertura de contraditório prévio por não se traduzir na aplicação de regras ou efeitos jurídicos com que as partes não pudessem razoavelmente contar.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Emília Botelho Vaz
Adjuntos: Cristina Neves
Luís Manuel Carvalho Ricardo

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

*

A..., Lda., intentou a presente acção declarativa de condenação contra B..., Lda., , pedindo que, pela sua procedência, seja considerado anulável o negócio celebrado entre as partes, sendo a R. condenada a proceder à devolução do valor despendido na compra das máscaras objeto do negócio, no montante total de € 197.025,00, acrescido de juros comerciais desde os pagamentos referentes à respetiva aquisição;

ou subsidiariamente, ser declarado resolvido o contrato, por incumprimento definito da Ré, com a sua condenação ao pagamento do valor € 197.025,00, correspondente ao valor da aquisição das referidas máscaras, acrescido de juros comerciais contabilizados desde a aquisição das respetivas máscaras.

Para tanto, a Autora alegou, em síntese, que adquiriu à Ré em 20.05.2020 e em 25.05.2020 um total de 500 000 (quinhentas mil) máscaras faciais descartáveis, tendo sido emitidas as facturas 2020A1/3965, no valor total de € 102.025,00 e 2020A1/4123, no valor total de € 100.700,00, destinando-se as mesmas à sociedade C... S.A., que por sua vez projetava vendê-las à sociedade D... Lda., estando a Ré ciente de que a transmissão da propriedade das máscaras para o cliente final, era condição sine qua non para a concretização deste negócio. Acrescentou a Autora que depois de ter remetido à sua compradora C... S.A. a documentação que acompanhava as máscaras foi alertada pela mesma de que o Test Report não coincidia com o fabricante das máscaras, o que transmitiu ao representante da Ré, tendo-se este comprometido a apresentar a documentação correta, o que não veio a acontecer, razão pela qual, em 28 de Maio de 2020, a encomenda que tinha sido feita pela sociedade D... Lda. foi cancelada, tendo a Autora, reunido com o representante da Ré manifestando-lhe intenção de devolver todas as máscaras, o que não foi aceite.

Concluiu, então, a Autora que, por falta de documentação, as máscaras não estavam em condições de ser comercializadas no mercado nacional e no mercado africano, não as logrando revender, tendo atuado em erro sobre o objecto do negócio, tendo a Ré atuado com dolo, o que torna o negócio anulável ou, caso assim não se entenda, deverá considerar-se que a Ré vendeu máscaras defeituosas, estando obrigada a restituir-lhe a quantia que despendeu com a sua aquisição.

A Ré contestou a ação, impugnando os seus fundamentos, tendo arguido a caducidade do direito de ação, afirmando que, independentemente de a denúncia dos defeitos ter ou não sido efetuada, a competente ação teria de ter sido intentada até 20 e 25 de Maio de 2021, o que não sucedeu.

A Ré deduziu ainda pedido reconvencional contra a Autora, alegando para o efeito que a mesma não lhe pagou a totalidade das mercadorias fornecidas, encontrando-se em dívida, desde 10.09.2020 a quantia de €5.700,00, respeitante à fatura 6290, acrescida dos respetivos juros, concluindo pela condenação da Autora/Reconvinda no pagamento desse valor.

Na contestação, a Ré pediu, ainda, a condenação da Autora como litigante de má-fé, no reembolso de todas as despesas e prejuízos que a Ré teve com a presente lide, incluindo os honorários da sua mandatária, bem como numa multa exemplar a favor dos cofres do Estado; tendo requerido a intervenção acessória da sociedade E... GmbH, com sede em ... ... ..., Áustria, a quem adquiriu as máscaras e a responsável pela sua comercialização na União Europeia em resultado da sua importação da China, alegando que, na hipótese de vir a ser condenada, terá direito de regresso contra a referida E..., pois a alegada falta de certificados será sempre a si imputável por ter sido quem fez a importação das máscaras.

A Autora replicou no sentido de que o valor peticionado pela Ré/Reconvinte, que admite ser devido, não diz respeito aos negócios em causa nestes autos, todavia, teve esses valores em consideração quando formulou o pedido, daí que não tenha peticionado o valor integral das faturas 2020A1/3965 e 2020A1/4123, que era de € 202.725,00, peticionando somente a quantia de € 197.025,00, tendo contestado a sua alegada litigância de má-fé e pugnado pela improcedência do suscitado incidente de intervenção de terceiros.

A Autora respondeu ainda à matéria em que assenta a arguida exceção de caducidade do direito de ação defendendo a sua improcedência, pelo facto de os prazos de prescrição e caducidade terem estado suspensos entre 9 de Março e 3 de Junho de 2020 e 2 de Fevereiro a 5 de Abril de 2021, por aplicação da Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril e porque a Ré reconheceu, após as várias denúncias, a necessidade de sucessivamente apresentar e entregar à Autora documentação alegadamente conforme, o que constitui causa impeditiva dessa caducidade, argumentando, por fim, que sempre estaria em prazo de arguir a anulabilidade do negócio com base em erro e na atuação dolosa da Ré.

Por despacho proferido em 10.11.2021 foi admitida a intervenção acessória da sociedade da E... GmbH, [consigna-se que seguimos de perto o Relatório da 1ºª Instância].

*

Realizada a audiência prévia foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se fixado o objeto do litígio e os temas da prova.

*

Realizada audiência final de julgamento, foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:

“V. DECISÃO:

Pelo exposto, declarando a nulidade do contrato de compra venda descrito no facto E., julga-se procedente a presente acção e, consequentemente, condena-se a Ré a restituir à Autora a quantia de €197.025,00 (cento e noventa e sete mil e vinte e cinco euros) acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa anual de 4%, desde a data da citação até integral pagamento, contra a entrega das referidas máscaras.

Julga-se improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré/Reconvinte contra a Autora/Reconvindo, por se considerar que o seu crédito se encontra extinto por compensação no contracrédito da Autora/Reconvinda.

Condena-se a Ré/Reconvinte nas custas da acção e da reconvenção, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.

Notifique e registe.”

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Desta sentença foi interposto recurso de Apelação pela Ré, a qual formulou, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

(…)


*

O autor/recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma (transcrição):

(…)


*

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.

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II - Objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso ou se a lei o permitir, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 608º-2, 635º nº4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil, doravante CPC), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:

(i) Nulidade da decisão por incumprimento do contraditório.
(ii) Apurar se deve ser alterada a matéria provada e não provada, na parte impugnada, em função da reapreciação dos meios de prova produzidos nos autos;
(iii) Enquadramento jurídico da causa, de acordo com a factualidade que vier a ser julgada relevante.

***

III - Os factos

São os seguintes os factos apurados que seguidamente se transcrevem, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida:

« A. Em Maio de 2020, no início da Pandemia causada pelo vírus SARS-COV2 as máscaras eram um bem escasso (25.º Cont).

B. A Ré comercializa produtos farmacêuticos e hospitalares sendo possuidora de alvará emitido pelo Infarmed (49.º e 50.º Cont).

C. Em 15.05.2020, a Autora confirmou ao Director comercial da R., o Sr. AA, a encomenda de 500 000 máscaras faciais descartáveis (1.º PI).

D. Questionando o mesmo da disponibilidade para a entrega das mesmas na semana seguinte (2º PI)

E. As 500 000 (quinhentas mil) máscaras faciais descartáveis foram entregues pela Ré à Autora em duas entregas de 250 000 (duzentas e cinquenta mil) cada uma (3.º PI)

F. Na sequência foi emitida a factura 2020A1/3965, no valor total de € 102.025,00, tendo as referidas máscaras sido levantadas nas instalações da Ré pela Autora em 20.05.2020 (4.º PI)

G. E a segunda factura 2020A1/4123, no valor total de € 100.700,00, tendo as referidas máscaras sido levantadas nas instalações da R. pela A. em 26.05.2020 (5.º PI)

H. A Autora adquiriu as referidas máscaras na sequência de uma encomenda que lhe foi realizada por parte da sociedade da C... S.A., para uma totalidade de 500 000 máscaras (6º PI)

I. A C... S.A, por sua vez, projectava vender essas máscaras à sociedade D... Lda. (7.º PI)

J. O Director comercial da Ré conhecia os factos descritos em H. e I. e a Ré sabia que a possibilidade de revenda das máscaras para o cliente final era condição para a concretização do negócio aludido em E. (8.º PI)

K. As referidas máscaras fizeram-se acompanhar de um Certificado e de um Test Report tendo para esse efeito a Ré entregue à Autora os documentos 5 e 6 juntos com a petição inicial, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos (9.º/18.º PI).

L. De acordo com os documentos que as acompanhavam, as referidas máscaras estavam qualificadas como equipamentos de protecção individual (FFP2) e tinham aposta a marca CE nas respectivas caixas (11.º/15.º/67.º/112.º PI)

M. A Ré estava obrigada a comercializar as máscaras referidas máscaras com as instruções e informações numa língua que pudesse ser compreendida pelos consumidores nacionais, disponibilizando-se a Autora a colocar etiquetas para esse efeito (14.º PI e 119.º Cont).

N. As máscaras respeitantes às facturas 3965 e 4132 foram adquiridas pela Ré à sociedade comercial E... GmbH, com sede na ... ... ..., na Áustria, importadora da F...., Ltd. (65.º Cont).

O. Em 23.05.2020 depois da Autora ter remetido à C... S.A. a documentação entregue pela Ré com as referidas máscaras foi alertada de que o Test Report apresentado não coincidia com o fabricante das máscaras referido na embalagem e no Certificado (Certificate of Compliance No. 0P200328E.AJM00060 (18.º PI)

P. Uma vez que o fabricante das máscaras era a F...., Ltd., e o Test Report era da G... Co. Ltd.(19.º PI)

Q. Situação que o legal representante da A., transmitiu ao Director comercial da Ré, por mensagem, em 23.05.2020, referindo: Conforme conversado junto o certificado e o teste report da máscara que estamos a comprar (250.000 + 250.000), estes foram os documentos que recebi aguando da apresentação da máscara. A questão do momento é que o nome do fabricante não coincide nos dois documentos, conforme pode verificar na página 11 do teste report no ponto 9.2.1 Queira por favor enviar os documentos corretos, pois parece ter existido algum engano. Aguardo a sua resposta o mais urgente possível, já que estamos a preparar a etiqueta para a máscara e desta forma não cumprimos com critérios necessários para efetuar o negócio (20.º PI)

R. No seguimento de tal mensagem, em 24.05.2020, o Director comercial da Ré enviou à Autora um segundo Test Report emitido pela RI.SE, datado de 19.05.20, referindo: “Esta empresa e acreditada para poder certificar para a Europa, esse foi o teste mandado fazer por nós para esse fornecedor de máscaras.” (22.º PI).

S. Esse “test report” foi solicitado pela sociedade E... para duas partes da norma EN 14683:2019 (nomeadamente parte 5.2.3 e 5.2.4), onde se refere ter sido analisado um “Disposable Protective Face Mask”, conforme documento n.º 7 junto com a petição inicial (com tradução junta) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (23.º/24.º/25.º PI e 72.º Cont)

T. Em face de tal situação, em 26.05.2020, os legais representantes da Autora, da C... S.A. e da D... Lda., reuniram na sede da Ré, com o Sr. AA, tendo o mesmo assumido o compromisso de apresentar a documentação correcta (27.º/28.º PI)

U. O Sr. AA foi alertado, em tal reunião, que se tal documentação continuasse em falta, o negócio cairia por terra (29.º PI)

V. No mesmo dia reunião, em 26.05.2020 o Legal representante da A., remeteu um email ao Sr. AA onde refere, “De acordo com os documentos inicialmente rececionados verificamos uma incongruência entre o certificado da máscara e a ficha técnica/ test report, ou seja, o nome do fabricante é diferente nos dois documentos, assim sendo agradeço que nos esclareça o porquê de tal fato e solicitamos os documentos corretos. Peço ainda que nos justifique tal erro e que nos comprove que as máscaras estão em conformidade com a legislação. Aguardo a sua resposta o mais urgente possível.” (30.º e 31.º PI)

W. Em 26.05.2020 o Sr. AA remeteu um terceiro Test Report, ao legal representante da Autora advertindo para o facto de que este terceiro Test Report é Chinês e que o Test Report Europeu (o segundo) só seria válido a partir do dia 1 de Junho (32.º e 33.º PI)

X. O terceiro Test Report, emitido pela H..., em 10.03.2020, tem o n.º BTK20200310005PPE que não coincide com o número que consta do Certificate of Compliance - Technical Construction File no. TCF-TPMJ2003233654-AG02-1 (34.º PI).

Y. A Ré em 29.05.2020, remete à Autora um quarto Test Report em que o número coincide com o que consta do Certificate of Compliance (36.º PI)

Z. Em 28 de maio de 2020, a D... Lda., na pessoa de BB, remeteu um email à C..., com o assunto: «Cancelamento de encomenda» com o seguinte teor: Bom dia CC, venho por este meio cancelar a encomenda de 500.000 máscaras efectuadas no dia 13 do corrente mês à vossa empresa. Pelos seguintes motivos: 1º -Foi validado pelo meu cliente um certificado de máscaras facultado por vós no dia 13 e assim, efetuei a encomenda das mesmas à vossa empresa. 2º- No dia 23, recebi uma chamada do meu cliente a informar que o certificado de teste enviado em conjunto com o certificado atrás mencionado não era válido nem correspondia às máscaras encomendadas e validadas por nós. 3º- No mesmo dia informei a vossa empresa do sucedido e vocês enviaram-me um novo certificado de teste com data de 19 de Maio, o mesmo foi enviado por mim ao meu cliente que após várias avaliações do mesmo, não aceita receber as máscaras pois não consegue perceber como é que temos um certificado enviado a dia 12 e outro certificado de teste com data do dia 19, depois de ter efetuado a encomenda . 4º- O meu cliente não aceita ter feito uma encomenda no dia 13 de umas máscaras que nem o certificado de teste tinha. 5º- O meu cliente não quer arriscar a entregar ao seu cliente algo que ele mesmo tem dificuldade em acreditar e aceitar. 6º- O meu cliente, como já foi enganado mais que uma vez com este tipo de material, recusa comprar estas máscaras.” (41.º PI)

AA. Referindo ainda no mesmo email que o “cliente continua a ter interesse em 500.000 mascaras com urgência, mas para isso tem de ter certificado da máscara e certificado de teste em conformidade.” (42.º PI)

BB. Esse email foi na mesma data reencaminhado pelo Sr. CC da C... S.A., à ora Autora a qual por sua vez, o remeteu ao Sr. AA, Director Comercial da Ré, alertando para tal situação (43.º e 44.º PI).

CC. Nessa sequência, o legal representante da Autora, na companhia do Sr. CC, legal representante da C... S.A., reuniu no ..., com o Sr. AA, confrontando-o com a intenção de se proceder à devolução de todas as máscaras ou à sua substituição, ao que o mesmo afirmou não estar em condições de poder recebê-las ou substitui-las (45.ºa 48.º PI).

DD. Tendo afirmado, que a sua única hipótese era requerer ao distribuidor um desconto, propondo assim uma redução de preço, comprometendo-se a entregar os documentos certos para a comercialização (49.º/50.º PI)

EE. Em 1 de Junho de 2020, a D... Lda., renovou por email à C..., a sua intenção de proceder ao cancelamento da encomenda (51.º PI).

FF. Nessa mesma data, o legal representante da A., entrou em contacto telefónico com o Sr. AA, Director Comercial da Ré, dando-lhe conta da comunicação recebida, (56.º/57.º PI).

GG. Remetendo em seguida tal comunicação por email, onde refere “ De acordo com a nossa conversa de á pouco, reencaminho o e-mail do nosso cliente, em que este cancela em definitivo a encomenda das 500.000 máscaras, pelos motivos que o mesmo indica abaixo.” e informa “que eu também não posso assumir o negócio em tais condições, pois o que está em causa é de veras importante, dado que os documentos que o Sr. AA nos entregou nas três ocasiões diferentes não correspondem ás máscaras em causa. Esta conclusão deve-se ao fato de se ter contatado o fabricante na China na tentativa de confirmar a veracidade dos documentos e aí verificamos que aqueles que nos tinham sido entregues não são os corretos. Lamento mas tenho que devolver as máscaras, já que a aquisição das mesmas foi com o único propósito de fornecer este cliente.” (58.º/ 59.º PI)

HH. No dia seguinte o legal representante da A., remeteu novo email ao Sr. AA, Director Comercial da Ré no qual refere “envio uma breve descrição detalhada desde o inicio deste negócio até à data” e terminando o referido email expondo que “após toda esta celeuma e incongruências nos diferentes documentos apresentados, tenho a encomenda de 500.000 mascaras cancelada definitivamente e não tenho forma de escoar este produto a não ser com este cliente, conforme o Sr. AA sabe desde o inicio deste negócio. Ao mesmo tempo, também percebo as razões para o meu cliente efetuar o cancelamento da encomenda pois desde o dia 12 do mês passado que não conseguimos entregar documentação que não deixe dúvidas quanto a sua veracidade.” (60.º/61.º PI)

II. Em 08.06.2020, a Autora enviou novo email à Ré onde diz: “Espero que compreenda que toda a situação referente ao negócio das máscaras está a gerar dificuldade a todos nós. Pois ninguém entra nos negócios para perder, assim sendo, reforço o pedido para a sua intervenção rápida na resolução do problema. Espero até amanhã ao final da manhã pela resposta pretendida.” (122.º Cont).

JJ. Ao que o director comercial da Ré respondeu, dia 09.06.2020 referindo que enviou a proposta por email, admitindo que o A. tivesse dificuldade, em vender, em Junho de 2020, máscaras com preços de Maio, atenta a grande oscilação do preço e falou com o seu fornecedor- a E...- que propôs um desconto de 15000 euros numa nova encomenda de 500.000 máscaras a 0,28 € cada (123.º/124.º Cont)

KK. Em 12.06.2020 a Ré envia um quinto Test Report, idêntico ao anterior mas com uma data de emissão diferente: 25.03.2020, com o n.º TCF-TPMJ2003233654-AG02-1- (62.º PI)

LL. A H... (I...., Ltd) autora do 3.º, 4.º e 5.º Test Reports não faz parte dos organismos certificados na Comissão Europeia para a certificação e emissão da marca CE (65.º PI)

MM. A Autora procurou exportar as referidas máscaras (70.º PI).

NN. Uma vez que em Junho já o seu valor, em Portugal, havia decaído cerca de 50% e em África o preço ainda se mantinha ao valor da altura da compra (71.º PI)

OO. Foi requerido em 19.08.2020, ao Sr. AA, o envio do Certificado FDA (Food and Drug Administration), das referidas máscaras, tendo-lhe sido facultado por este em 26.08.2020 (72.º PI).

PP. Do referido Certificado FDA consta como tendo sido emitido em 31.03.2020, com o n.º fda20200331103, com o n.º de proprietário 10065549 e que o número de registo “aguarda atribuição” (74.º/75.º PI)

QQ. Feita a pesquisa na FDA verificou-se que não existe certificado com tal número e que na pesquisa pelo número de proprietário também não tem correspondência (76.º PI)

RR. Em 09.04.2021 foram requeridos esclarecimentos à FDA a cerca da validade do respectivo certificado, tendo a mesma respondido em 12.04.2021, que o referido Certificado não é válido (77.º/78.º PI).

SS. A ECM (Ente Certificazione Macchine Srl, Certificate of Compliance não é um organismo certificado para a certificação e emissão da marca CE (81.º PI)

TT. Em 30.09.2020 e após a insistência da Ré em que lhe fossem pagas as quantias em dívida pelos fornecimentos, a A. enviou ao director comercial da Ré uma mensagem onde diz: “Antes de mais quero dizer-lhe que ainda não liquidei o valor restante das máscaras porque continuo com todas em armazém. Temos a promessa de enviar 250 mil para Angola e esperamos que depois talvez peçam mais 250 mil. Entretanto surgiu um novo negócio para 500 mil, apresentei a última que lhe comprei embalada a 10 unidades. Preciso que me indique o melhor preço. Aguardo a sua resposta. Espero resolver dentro de poucos dias o saldo em aberto” (98.º Cont).

UU. Em 27.04.2021, o legal representante da Autora declara junto da Ré que esgotou todas as possibilidades de venda das máscaras quer para Portugal, quer para o Estrangeiro, solicitando que a Ré proceda à devolução do valor da venda nos próximos 5 dias, mediante a devolução do material a ser levantado nas instalações da A... ou a serem entregues em local por vós indicado, tudo em conformidade com o teor do doc. n.º 20 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido (86.º a 90.º PI).

VV. Em resposta a Ré escreveu o seguinte email “ Exm.ºs Senhores, Muito me espanta que passado tantos meses e apenas depois de termos intentado uma ação judicial para cobrar o que vos vendemos se lembrem de fabricar semelhante argumento. À data do fornecimento da mercadoria que nos compraram, todos os certificados eram válidos na União Europeia, por isso o argumento que fabricam para não pagar, não colhe. Aliás, não se entende o propósito do e-mail que nos endereçam, a não ser para fabricar provas para juntar em tribunal. Atentamente,” (105.º Cont).

WW. As principais classes de produto para máscaras de proteção, à data dos factos, eram as seguintes:

a) Semimáscaras filtrantes para proteção contra partículas (máscaras de proteção respiratória/adultos) inseridas no âmbito do Regulamento dos equipamentos de proteção individual;

b) Máscaras para uso civil/comunitárias/sociais (adultos e crianças) inseridas na Diretiva da segurança geral dos produtos;

c) Novos produtos c.1) Máscaras para uso civil/comunitárias/sociais que possuam, entre outras, alegações de proteção antimicrobiana, antiácaros, antibacteriano; c.2) Máscaras para uso civil/comunitárias/sociais com valor lúdico para crianças. (18.º Cont).

XX. De acordo com as suas características as quinhentas mil máscaras objecto desta acção só poderiam ser comercializadas como coberturas faciais comunitárias,  encontrando-se sujeitas ao documento normativo CWA 17553: 2020 (Directiva de Segurança Geral dos Produtos. (62.º Cont).

YY. Os documentos entregues pela Ré à Autora não permitiam a comercialização das máscaras no mercado nacional (79.º PI).

ZZ. A Autora fez fé na informação prestada pela Ré, de que tais máscaras estariam em condições para serem comercializadas, o que não sucede (92.º/93.º PI).

AAA. A Ré sabia que a existência/entrega de documentação conforme era essencial para tal (97.º PI),

BBB. Até à presente data a Autora não conseguiu vender as referidas máscaras, continuando com todo o material no seu armazém (118.º PI)

CCC. Além das referidas em E., a Autora comprou à Ré, em 12.05.2020, 5.200 caixas de 50 unidades de máscaras descartáveis azuis, que constam da factura 3836 no montante de € 110.240,00 e em 11.08.2020, 2000 caixas de 50 unidades de máscaras de protecção descartáveis constantes da factura 6290 no montante de € 21.200,00 (48.º Cont)

DDD. Encontra-se em dívida o montante de € 5700,00 respeitante à referida factura 6290, vencida em 10.09.2020 (141.º/143.º Cont)

EEE. A presente acção deu entrada em juízo dia 7 de Julho de 2021.»

                                                                       -

A sentença recorrida consignou os seguintes factos não provados (transcrição):

«Factos não provados com interesse para a decisão da causa:

a. O certificado aludido em O. é um documento apto à aposição da marcação “CE” (67.º Cont);

b. As máscaras da F..., que foram fornecidas à A., tinham apetência para serem EPI`s (equipamentos de protecção individual) (68.º Cont).

c. As máscaras vendidas à Autora cumprem com as normas EN 14683:2019, EN 149:2001+A1:2009 e podem ser comercializadas como máscaras de proteção respiratória/adultos FFP2 (74.º/75.º Cont);

d. As máscaras cumprem com a norma internacional GB/T32610-2016 (77.º Cont);

e. A Ré forneceu as mesmas máscaras à J... S.A. que as vendeu na cadeia de supermercados “K...” (88.º Cont).

f. As referidas máscaras estiveram à venda na cadeia de supermercados “L...” (89.º Cont).

*

Não ficaram por provar outros factos com interesse para a decisão desta causa, não tendo o tribunal considerado o demais articulado pelas partes por corresponder a narrativa com um conteúdo jurídico ou conclusivo, duplicação de factos já considerados ou constituindo mera impugnação, ainda que motivada.»


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IV - Fundamentação                                                           

O presente recurso tem por objeto a decisão recorrida que declarou a nulidade do contrato compra venda descrito no facto E., e condenou a Ré/Apelante a restituir à Autora a quantia de €197.025,00 (cento e noventa e sete mil e vinte e cinco euros) acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa anual de 4%, desde a data da citação até integral pagamento, contra a entrega das referidas máscaras e ainda, julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré/Reconvinte contra a Autora/Reconvindo, por se considerar que o seu crédito se encontra extinto por compensação no contracrédito da Autora/Reconvinda.

                                                                       *

A autora, ora Recorrida, na petição, pediu que o negócio fosse considerado anulável, reclamando a condenação da R. a proceder à devolução do valor despendido na compra das referidas máscaras, no montante total de € 197.025,00, acrescido de juros comerciais desde os pagamentos referentes à aquisição das respetivas máscaras. Subsidiariamente, peticionou que fosse declarado resolvido o contrato, por incumprimento definitivo da R., com a condenação da mesma a proceder ao pagamento do valor € 197.025,00, correspondente ao valor da aquisição das referidas máscaras, acrescido de juros comerciais desde os pagamentos referentes à aquisição das respetivas máscaras.

Com a contestação, a R. deduziu pedido reconvencional pedindo, na procedência do mesmo, a condenação da A. a pagar à Ré a quantia de €6.090,25, acrescida dos juros vincendos desde a data da entrada desse pedido.


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i) Da decisão surpresa

A Recorrente sustenta que o tribunal a quo cometeu uma nulidade, que qualifica como decisão surpresa, por ter optado por uma outra solução jurídica: a nulidade, sem ter cumprido o contraditório.

O Tribunal recorrido apreciou esta questão, concluindo pela sua improcedência.

Adiantamos desde já que defendemos a validade da decisão do tribunal recorrido, pois a “convolação” jurídica de anulabilidade para nulidade não viola o contraditório nem constitui uma decisão-surpresa.

Apreciando.

O princípio do contraditório, na sua dimensão moderna e positiva, proíbe as chamadas decisões surpresa, obstando a que o julgador funde a sua decisão em motivos de facto ou de direito que não tenham sido previamente debatidos pelas partes. O escopo da norma é garantir que o litígio seja decidido de forma leal, transparente e previsível.

Contudo, a proibição de decisões surpresa não elimina nem esvazia o princípio da livre qualificação jurídica dos factos pelo tribunal, consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (iura novit curia). O juiz não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Exige-se o cumprimento do contraditório prévio apenas quando o tribunal pondera adotar uma terceira via jurídica que se afaste, de forma abrupta, anómala e imprevisível, de tudo o que foi discutido nos autos, aplicando regras com as quais as partes não pudessem razoavelmente contar.

Não é esse o caso quando a discussão gravita em torno da invalidade de um negócio jurídico.

A invalidade dos atos jurídicos divide-se, no nosso ordenamento, de forma clássica e linear, em duas formas cimeiras: a nulidade e a anulabilidade. Quando as partes submetem à apreciação judicial a validade de um contrato, imputando-lhe determinados vícios, a oscilação do julgador entre a categoria da nulidade e a da anulabilidade constitui um desenvolvimento perfeitamente previsível, expectável e normal da lide.

Ao enquadrar os factos alegados numa destas formas de invalidade em detrimento da outra, o tribunal a quo não introduziu qualquer elemento factual novo, nem convocou regimes jurídicos originais ou desfasados do objeto do processo. Limitou-se a exercer o seu poder-dever de subsunção jurídica dentro do perímetro temático delimitado pelas próprias partes - a subsistência ou invalidade do vínculo contratual.

Tratando-se de um desenvolvimento perfeitamente antecipável do litígio, não existia o dever de abrir um contraditório prévio e específico para o efeito, não se verificando qualquer nulidade processual ou violação do princípio do contraditório na decisão que, face a um pedido de declaração de anulabilidade do contrato, veio a decretar a sua nulidade.

O tribunal encontra-se estritamente vinculado aos factos alegados pelas partes (causa de pedir) e ao efeito prático-jurídico pretendido (pedido).

No caso concreto:
· A causa de pedir (os factos materiais causadores da invalidade do negócio) foi plenamente introduzida em juízo e submetida ao debate e contraditório generalizado das partes.
· O pedido consistia na destruição dos efeitos do contrato (vício de invalidade).

Ao convolar a qualificação jurídica de anulabilidade para nulidade com base nos mesmíssimos factos discutidos no processo, o tribunal limitou-se a cumprir o seu poder-dever de aplicar o direito adequado, sem alterar o objeto do litígio.

Segundo jurisprudência uniforme e consolidada, apenas se considera "decisão-surpresa" (Art. 3º, nº 3 do CPC) aquela que assenta numa solução jurídica puramente insólita, imprevisível ou inesperada, que a parte, agindo com a diligência e competência profissional devidas, não pudesse de todo antecipar.

A invalidade dos negócios jurídicos divide-se clássica e linearmente em duas formas: a nulidade e a anulabilidade. Quando uma parte discute judicialmente a validade de um contrato, a possibilidade de o julgador enquadrar os vícios alegados numa ou noutra categoria jurídica constitui um desenvolvimento perfeitamente previsível e expectável da lide. Trata-se de uma mera divergência na qualificação dogmática do vício e não de uma terceira perspetiva.

Como correntemente sublinham os Tribunais Superiores (ver neste sentido Ac. STJ nº3063/18.9T8PTM.E2.S1, de 16/02/2023, Cons. Catarina Serra, assim sumariado:
“I. O artigo 5.º, n.º 3, do CPC dá expressão à ideia ou regra conhecida como “
iura novit curia”, ou seja, de que o juiz conhece (todo) o direito.
II. Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, o julgador não está circunscrito às alegações das partes no que toca à indagação, à interpretação e à aplicação das regras jurídicas aplicáveis.
III. Sempre que o enquadramento jurídico realizado pelo tribunal se contenha dentro dos limites da factualidade essencial alegada e seja adequado ao efeito prático-jurídico pretendido, pode o tribunal realizá-lo, posto que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre ele, sendo poder-dever do julgador proceder à requalificação ou reconfiguração normativo-jurídica do caso quando cumpridas aquelas condições.), o juízo oficioso sobre as regras de direito aplicáveis não pode ser paralisado por exigências desproporcionadas de audição prévia quando a matéria de base já foi debatida: Uma vez que no caso, as partes puderam discutir com latitude os pressupostos de facto conducentes à invalidade do negócio, a opção do julgador pela nulidade ao invés da anulabilidade não consubstancia uma decisão surpresa, porquanto esta interpretação ainda se integra na discussão primitiva, a da validade do contrato, não demandando qualquer contraditório, na medida em que não se exige nova audição das partes.

Ademais, tratando-se a nulidade de uma matéria de conhecimento oficioso (Artigo 286.º do Código Civil), e estando o tribunal perante factos bastantes para a declarar, o conhecimento da mesma sobrepõe-se e absorve a mera anulabilidade invocada, no estrito cumprimento da legalidade a que os tribunais estão vinculados.

Conclui-se, assim, que a decisão não padece de qualquer nulidade (seja ela processual ao abrigo do art. 195.º, ou da sentença nos termos do art. 615.º do CPC, circunstância que a recorrente também não distingue), improcedendo as conclusões da Recorrente quanto a este vício.

                                                                       *

Atentemos no tratamento da questão enunciada sob a alínea ii).

(…)

Sobressai ainda da sentença recorrida que esta se baseou nos depoimentos ouvidos em audiência e igualmente nos documentos e perícia da ASAE juntas aos autos e, concatenando aqueles elementos, para formar a sua convicção quanto aos factos provados e não provados, nomeadamente os que a Apelante impugna, não soçobrando dúvidas sobre a compatibilidade das motivações da sentença recorrida, alicerçada de forma rigorosa e pormenorizada nos elementos probatórios carreados.

Trazendo à colação o defendido no Ac. TRC nº 4775/22.8T8CBR.C1, que subscrevemos:

«Recai sobre o autor o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito de crédito à indemnização, o que implica provar o substrato fáctico dos pressupostos da responsabilidade civil (cf. art. 342º-1 do CC). Movendo-nos no âmbito da prova livre, «à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova» (cf. art. 346º do CC; cf. o art. 414º do CPC).

Para adequada apreciação da matéria de facto dos autos, importa atentar ao que deva ser qualificado por standard da prova. Este «consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira. Este critério da suficiência da prova deve pautar-se pela análise sobre a (in)existência de boas razões para justificar a decisão e não propriamente sobre a confiança do julgador. Um standard deve ser capaz de responder a duas perguntas: quando é que o grau de justificação é suficiente para aceitar um enunciado fáctico como verdadeiro e quais são os critérios objetivos que indicam que se alcançou esse grau de justificação. O standard tem de ser objetivo requerendo um critério de controle de molde que uma pessoa distinta do operador judicial possa realizar um juízo sobre a hipótese a partir do material probatório disponível (…)». Os referidos critérios da suficiência da prova estão, assim, «mais próximos dos princípios de tipo normativo (e não de regras) porquanto propiciam ao julgador pautas de conduta cujas condições de aplicação derivam exclusivamente do seu conteúdo, exprimindo mandatos de otimização referentes ao risco do erro no apuramento dos factos e, por isso, requerem ponderação em vez de subsunção» ou seja, tais critérios «direcionam um campo de argumentação (são guias para juízos de facto), mas não dão uma resposta em si». De sorte que os standards probatórios, na sua vertente epistemológica, «são uma impossibilidade da busca da verdade em estado puro (ontológica), da inviabilidade da apreensão de certezas absolutas.» (cf. Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, cit., pp.59 e 60).

Podemos, por conseguinte, distinguir três graus de prova (cf. J. Castro Mendes e M. Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, 2022, pp. 476 e ss.):
(i) o patamar do princípio da prova: aqui a prova não é suficiente para estabelecer um juízo de aceitabilidade final, servirá apenas como princípio de prova;
(ii) o patamar da mera justificação: a convicção do tribunal basta-se com a demonstração de que o facto é verosímil ou plausível (juízo de verosimilhança, ou prova sumária, aplicado no âmbito dos procedimentos cautelares: fumus boni juris); e
(iii) o patamar da prova stricto sensu: esta «exige uma convicção que não é compatível com a admissão de que a realidade possa ser distinta daquela que se considera provada» (cf. Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, I, cit., p. 476).

É a este último nível que se alude ao referido standard de prova para aferir se a prova é suficiente ou insuficiente.

Acompanhando e seguindo a exposição de Luís Filipe Pires de Sousa na sua obra Direito Probatório Material Comentado (pp. 63 e ss.), regista-se que o standard que opera em processo civil é, portanto, o da «probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”», decompondo-se em duas regras:

«(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;»

«(ii)Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa».

E continua o mesmo autor: «Se, em decorrência dos articulados e da subsequente instrução probatória, existirem duas teses fácticas antagónicas, deverão aplicar-se as duas regras. Se pelo contrário, houver só uma versão fáctica sob apreciação (…), só será aplicável a segunda regra», isto porque, salienta Pires de Sousa, o critério da probabilidade lógica prevalecente não se reporta a qualquer probabilidade estatística, funcionando outrossim como «grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis».

Na exposição das premissas do standard probatório da probabilidade prevalecente, explica o mesmo autor: «o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis (…). Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica».

Acrescentamos ainda que, em caso de dúvida e na análise a efetuar devemos ter em consideração que “ I - A decisão proferida sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada quando tenham sido carreados para os autos elementos probatórios que impunham, de forma inequívoca, uma solução diversa da que foi adotada pela 1ª instância.” - cfr. Ac. TRC nº 220/23.0T8MGR.C1, Rel. Luís Ricardo, datado de 10-12-2025.

Subsumindo o caso em análise àquelas interpretações, concatenando conjugadamente os depoimentos ouvidos, resulta verosímil e concludente a cronologia e o desenrolar dos factos descrita pelo A., conforme com as regras da experiência e do normal acontecer. Esta versão do A. encontra amparo nos testemunhos já mencionados, mais decorrendo que as declarações do autor convergem no sentido dos depoimentos de CC e BB.

Auscultada toda a prova produzida, resulta expressivamente dos depoimentos ouvidos em julgamento, concatenada com a prova documental a dinâmica do negócio, que a A. pretendia comprar máscaras EPI para fornecer aos seus clientes e, com base nesse pressuposto, foi pedindo por sucessivas vezes, à R., vendedora, documentação que certificasse tais máscaras como produto EPI, documentação que a R. tardava em enviar corretamente, que apesar dos sucessivos pedidos da A., que a R. não recusou, o certo é que a R. nunca conseguiu facultar à A. os documentos de cerificação corretos.

A juntar aos pertinentes argumentos coligidos pelo tribunal a quo, que subscrevemos, onde de forma aprofundada explica a razão pela qual não mereceu acolhimento a versão trazida pela R., assinalamos que mal se compreende pois que, se fosse convincente a versão da R., porque razão continuaria a enviar à A. sucessivos documentos para certificação de EPI se (na versão da R.), o que tinha sido vendido pela R. eram máscaras sociais, não explicando isso mesmo à A., até para alijar responsabilidades futuras.

Em complemento da análise acima feita, constata-se da troca de mensagens e emails entre o representante da Autora Recorrida e o Diretor Comercial da Recorrente, bem como dos demais emails entre a A. e as  empresas C... e D...  que existia uma encomenda de 500.000 máscaras, para um cliente da ora Recorrida, e de tal tinha pleno conhecimento a Ré Recorrente na pessoa do seu Diretor Comercial, circunstâncias fácticas confirmadas em audiência de julgamento pelo representante da A. e pelas testemunhas CC e BB.

Não podemos olvidar que nenhuma das testemunhas DD, Diretora Técnica da Ré, e EE, sócio e Diretor Financeiro da Ré, teve interferência direta no negócio, pois todas as encomendas, negociações, reclamações e envio de documentação foram feitas pelo Diretor Comercial AA, não tendo aquelas conhecimento direto de quaisquer pormenores do negócio, apenas do que ouviram dizer ( ou leram, assinalando-se que a testemunha DD, informou ter estudado e lido o processo, sabendo inclusivamente a numeração de documentos juntos aos autos), percebendo-se assim a razão pela qual  Tribunal a quo desvalorizou os depoimentos destas testemunhas.

Do depoimento de FF dimana que a Autora, ora Recorrida, não procurava comprar as chamadas máscaras sociais, que eram de pano, reconhecendo que as máscaras que se discutiam nos autos “neste caso em concreto estamos a falar dos EPI”.

Também não podemos deixar de mencionar, por se estranhar, o facto de, confrontada a testemunha DD com o doc. 13 da PI, ter dito que tal documento é o verdadeiro, quando não decorre que tal documento tenha sido enviado pela Recorrente à ora Recorrida, tendo sim, os clientes da Autora recorrida, contactado diretamente a fabricante que lhes demonstrou o que seria o documento original, que nunca foi enviado pela R. à A..

De resto, como sublinha o Tribunal recorrido, a “A Dra. DD afirmou ainda ter verificado a conformidade destas máscaras, quando deram entrada na empresa, e que as classificou como máscaras sociais (o que, refere ter feito através dos documentos que recebeu da E... e do fabricante, concretizando tratar-se do certificado de conformidade que constitui documento 6 da PI e do test report que está anexo a uma troca de emails entre a Autora e os seus parceiros de negócio! - doc. 13 junto com a PI6 ),” ora, “Não tendo a Ré junto, como lhe competia, qualquer prova de que esse documento n.º 13 alguma vez tenha sido por si remetido à Autora!”

Como certeiramente  refere o Tribunal a quo, “mais uma vez, não consegue explicar porque razão continuaram a remeter documentos à Autora, porquanto sustenta que esse tipo de produtos não necessitava de qualquer documentação de saída”, e o mesmo para a testemunha EE, diretor de exportação e sócio da Ré, também “não conseguindo explicar, igualmente, porque razão continuaram a enviar documentação desnecessária”. E, bem assim continua a sentença: “GG, … pelas autoridades, as quais toleraram a entrada de produtos que não tinham a marca CE (evidenciando que esse regime não tinha efeitos retroativos, para produtos que já estivessem marcados ),”, o que se coaduna “ Exactamente como vem a concluir a ASAE no parecer que lhe foi solicitado;… o regime excecional, só podia ser concedido a produtos que não ostentassem a marcação «CE»”.

Então, o depoimento da testemunha DD, desacompanhado de qualquer outra prova, não logrou convencer quando afirma que o objeto da venda foram máscaras sociais (artigo têxtil) e não EPI´s, “porquanto não conseguiu explicar (e assim convencer) porque razão nos testes que acompanhavam o produto, as máscaras foram classificadas como FFPII, … e marca CE e, sobretudo, não se explica, com coerência, … o que nos confronta com uma, de duas situações, ou os testes são falsos (porque avaliam como EPI´s máscaras que não têm essas características ou função) ou a Ré, aquando do negócio, já conhecia as reais características do produto - conforme avaliado pela ASAE e dado por assente em XX. - e foi induzindo a Autora em erro, continuando a enviar-lhe documentação que só fazia sentido esta associada a EPI´s,” ( cfr. sentença recorrida).

Assim sendo, não se vislumbra qualquer motivo para que os factos provados indicados pela Recorrente passem a não provados, nem razão para se acolher a redação sugerida pera o facto L.

O mesmo se passa em relação ao faco M: Pretende a Recorrente que o facto provado M. deveria ser alterado, por entender que “a obrigação que consta evidenciada neste facto é uma obrigação da Apelada Autora e não da Apelante”.

Não vemos qualquer fundamento para tal alteração. Ademais, do parecer técnico da ASAE, resulta que “Os importadores asseguram que o EPI seja acompanhado das instruções e informações em língua portuguesa.” e a posição quer de importadora para território nacional, quer de distribuidora é da Ré Recorrente, pelo que se deve manter o facto M., tal como dado como provado pelo Tribunal a quo.

Os factos não provados sob b. e d. mantêm-se pois não foi efetuada qualquer prova que permita alicerçar a convicção do Tribunal em sentido contrário.

O facto e. não pode ser dado por provado, como pretensão da recorrente, desde logo pelas declarações genéricas da própria da Diretora Técnica da Ré, conjugadas com a análise do doc. 7 da contestação, pois do mesmo resulta um print do site do K..., que não permite demonstrar o pretendido pela R..

Quanto ao facto que a Recorrente quer seja aditado: também esta pretensão está votada ao insucesso pois não se vislumbra, por um lado, que tenha posto em causa os factos dados como provados, pelo tribunal a quo, OO. a RR. Por outro lado, nenhuma prova foi efetuada que permita concluir no sentido pretendido pela Recorrente. Além do mais, no âmbito do registo de documentação apresentada pela Ré, doc. 17, 17 A e 18 da PI, na sequência de esclarecimentos pedidos à FDA acerca da validade do respetivo certificado, obteve-se a resposta que o referido Certificado não é válido.

Face a quanto antecede e que sublinhamos, quanto aos factos em análise, cumpre consignar que, para além de os mesmos, grosso modo, constituírem a versão da R. quanto aos factos impugnados e que não obteve adesão de prova, sempre acrescentaremos que, concretamente quanto aos apontados factos sob als. H, J, L, M, YY e ZZ, os mesmos não merecem qualquer divergência em relação à sentença recorrida.

Nesta medida, deve manter-se integralmente a factualidade julgada provada e não provada pela 1.ª instância, não havendo nenhum facto a acrescentar.

Em síntese, soçobra integralmente a alteração da matéria de facto pretendida pela Recorrente.

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iii) Enquadramento jurídico da causa

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Pugna ainda a Recorrente pela validade do negócio e invoca o nexo de causalidade relativo à marcação CE, com os argumentos ínsitos nas conclusões acima transcritas.

Para além da questão da decisão surpresa já apreciada, o recorrente fundou o seu recurso na pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, pretendendo a sua absolvição de todos os pedidos formulados e, em consequência, uma vez que não há qualquer compensação a proceder, pede a procedência do pedido reconvencional

Aqui chegados, mantendo-se inalterada a matéria de facto provada e não provada constante da decisão sob recurso, tendo o Tribunal a quo procedido a uma correta aplicação do direito aos factos, resulta que não merece censura o enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal de 1.ª Instância, com o qual se concorda e que, consequentemente, se confirma na íntegra, também em relação ao pedido reconvencional.

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Abuso de Direito

A Recorrente alega, nas conclusões apresentadas, abuso de direito.

Entende a Recorrida que tal possibilidade lhe está vedada pelo facto desta invocação configurar questão nova.

Efetivamente, configurando questão nova, desobrigaria o tribunal ad quem de a conhecer ( ver neste sentido Ac. TRG, 212/16.5T8PTL.G1 de 08-11-2018: “1. Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.

2. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.

3. A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.

4. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objecto.”)

Todavia, conforme  Ac. TRC nº 3311/21.8T8LRA.C1, Rel. Luís Cravo, datado de 07-02-2023, “O abuso do direito (cf. art. 334º do C.Civil) pode ser objeto de conhecimento oficioso e, por conseguinte, o seu conhecimento não está vedado ao Tribunal ainda que a sua invocação constitua questão nova, mas isso não significa que o Tribunal considere ocorrido o abuso do direito à luz de factos que não foram alegados nem se podem considerar adquiridos nos autos.”

Apreciemos pois.

Invoca a Recorrente nas suas conclusões que se verifica-se abuso de direito da Autora, na modalidade de venire contra factum proprium, argumentando que o comportamento da A., ao longo do tempo, foi de molde a criar a confiança junto da Apelante de que, jamais, seria invocada qualquer nulidade, defendendo que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito - artigo 334.ºdo Código Civil.

Ressalta da leitura das conclusões da Apelante que pretende desenhar um comportamento enquadrável no abuso de direito por parte da Apelada, sendo que, a final, não acomoda qualquer pedido que àquela figura se possa reconduzir.

Não deixaremos no entanto de ensaiar uma análise, até porque, no dizer do Prof. Menezes Cordeiro, “ na verdade, o Tribunal não fica limitado pelas invocações jurídicas das partes: pedido um certo efeito e constando, do processo, os factos necessários, pode o juíz optar pelo abuso de direito, mesmo que este não tivesse sido expressamente invocado” ( In Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, 2.ª edição, pág. 247).

Adiantamos já que, face a quanto antecede, e ao que quedou analisado, não surpreendemos na atuação da Apelada a existência de qualquer comportamento subsumível à figura do abuso de direito, entendendo que a Apelada se limitou a pleitear estribando as suas pretensões na versão que desenhou, alicerçadas no nosso direito substantivo, que obteve ganho de causa.

Assim, como refere Menezes Cordeiro, in “Direito das Sociedades”, I, Parte Geral, 3ª edição, pg. 420, 435, 448 para interpretar a existência de abuso de direito “No fundo, o comportamento que suscita (…) vai caracterizar-se por atentar contra a confiança legítima (venire contra factum proprium, supressio ou surrectio) (...)”, nomeadamente, em “situações de abuso de direito ou, se se preferir: de exercício inadmissível de posições jurídicas.

Tendo por escopo a definição legal de abuso de direito, conforme Art. 334º do C.C., ao  determinar que “ É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”, resulta que a declaração do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos, o que não ocorreu no caso em apreço.

Na realidade, não se vislumbra, em termos objetivos, qualquer facto concreto capaz de permitir concluir que a Autora, ao exercer um direito que lhe assiste ( de ver solucionada a situação de aquisição de máscaras à Ré), excedeu os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, sendo certo que, de acordo como o disposto no art. 334.º do Código Civil, além do mais, esse excesso tem de ser manifesto, isto é a existência do abuso de direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações e que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ultrapassando ostensivamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder (cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 9.ª Edição, pág.ºs 564 a 566).

Face a quanto antecede, o tribunal não pode concordar com este desiderato pretendido pela Apelante, consubstanciando o comportamento da Recorrida uma versão e interpretação legítima das circunstâncias ocorridas que carreou para os autos dento do prazo legalmente permitido, vindo para Tribunal pedir a solução do seu conflito, por entender que teve prejuízos vários com a atuação do Recorrente.

Ora, este Tribunal não possui elementos, pois não se provaram, que lhe permitam concluir pela existência de qualquer conduta da Apelada que acomode um abuso de direito em qualquer das suas modalidades ( nomeadamente na modalidade de venire contra factum próprio quer na modalidade de supressio), pelo que improcede este pedido convocado pela Apelante.

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Dos juros

Por fim, alega a Apelante que decisão proferida faz uma incorreta interpretação do preceituado no artigo 290.º CC ao condenar em juros, desde a citação, quando, ao mesmo tempo, estabelece a obrigação de restituição contra a entrega das máscaras, pressupondo uma simultaneidade de prestações.

Revestindo o negócio jurídico em apreço um vício de nulidade substancial, importa determinar os exatos contornos e efeitos da respetiva declaração e correspondente dever de restituição, especificamente no que concerne ao momento inicial da contagem dos juros de mora sobre o preço a restituir.

Nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, a declaração de nulidade do negócio jurídico opera com efeitos retroativos (effects ex tunc), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. O escopo primordial deste comando legal é o de repor as partes na situação em que se encontrariam se o negócio não tivesse sido celebrado.

No caso vertente, a restituição do preço pago configura uma obrigação pecuniária puramente subsequente àquela invalidação jurídica. Por força do n.º 3 do citado artigo 289.º, subsidiariamente aplicam-se à obrigação de restituição as regras da liquidação da situação do possuidor de boa ou má-fé (artigos 1269.º e seguintes do Código Civil), sendo o capital em dinheiro produtor de frutos civis (juros).

Não resultando dos autos a demonstração de que a Ré estivesse ciente do vício de nulidade em momento anterior à presente lide, presume-se a sua boa-fé inicial até ao momento da citação judicial. Com efeito, rege nesta matéria a alínea a) do artigo 542.º do Código de Processo Civil, em articulação com o artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, de onde decorre que a citação cessa a boa-fé do possuidor e funciona como a interpelação para o cumprimento da obrigação, constituindo o devedor em mora.

Orientação diversa - que fizesse coincidir o início da contagem dos juros apenas com a prolação da sentença ou com o seu trânsito em julgado - desvirtuaria a natureza retroativa da nulidade e postergaria injustificadamente o ressarcimento da Autora pela privação do capital, gerando um enriquecimento injustificado na esfera jurídica da Ré a partir do momento em que esta tomou conhecimento formal da desconformidade do negócio.

É este o entendimento amplamente sedimentado na jurisprudência, fixando que, na restituição decorrente de invalidade contratual, os juros de mora legais são devidos a partir da data da citação da parte demandada para os termos da ação.

Assim, neste sentido, veja-se o Ac. TRC nº 447/03.0TBTCS.C1, de 26-06-2007 ; Rel. Isaías Pádua, assim sumariado: “I - Constitui entendimento jurisprudencialmente dominante que a restituição das importâncias mutuadas, em casos de mútuos nulos por vício de forma - artºs 1143º e 220º C. Civ. -, deve ser feita directamente com base na estatuição do artº 289º do C. Civ. e não com o fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, sendo que este tem um carácter meramente subsidiário.

II - Nessa obrigação de restituir o que foi prestado devem ser abrangidos os juros de mora (civis), equivalentes aos frutos civis que o capital poderia ter entretanto produzido.

III - Estes juros de mora vencem-se a partir da citação do réu para a acção ou desde a interpelação admonitória feita pelo autor ao mutuário, no sentido de lhe dever restituir as importâncias emprestadas.

IV - Até essa altura deve presumir-se que o mutuário está de boa fé e, como tal, goza do direito de fazer seus os frutos civis, nos termos do artº 1270º, nº 1, C. Civ.”. Com a mesma orientação, Ac. STJ nº 99A480, Cons. Fernandes Magalhães, de 15/06/1999: “I - Na restituição a operar nos contratos nulos há que considerar os juros devidos desde a citação dos réus à taxa legal.

II - A restituição prescrita no artigo 289º n. 1 do CC abrange tudo o que tiver sido prestado, não havendo que atender às regras do enriquecimento sem causa.

                                                                       -                                 

O recurso deve, por isso, improceder na íntegra, recaindo sobre a Recorrente o dever de suportar o pagamento das custas processuais (cfr. Arts. 527º-1-2 e 607º-6 do CPC). 


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V - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante.