Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC09012 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 1º Nº1, 3º Nº1 E 6º Nº1 DA LEI 17/86 DE 14.6.; 334º C. CIVIL. | ||
| Sumário: | I. A situação de abuso de direito é de ocorrência excepcional e uma das modalidades em que se manifesta é na figura do chamado "venire contra factum proprium". II. Está-se perante a prática do abuso de direito, na referida modalidade "quando alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior, em que fundadamente, a outra parte tenha confiado". III. Não age com abuso de direito a A. que rescinde o contrato de trabalho, invocando como pretexto o atraso no pagamento dos salários de Abril e Maio de 1989, apesar de depois a Ré lhe ter pago, e vem pedir indemnização de antiguidade nos termos do art.º 6º al. a) da Lei 17/86 de 14.6. IV. No exercício do seu direito, não excedeu, o seu fim próprio, actuando dentro dos limites impostos pelas regras da boa-fé, dos bons costumes e em conformidade com o fim económico e social para que a lei conferiu esse direito. V. Tem a A. direito à indemnização por antiguidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |