Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
36-2001
Nº Convencional: JTRC1330
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 04/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO LABORAL
Legislação Nacional: ART. 45º, 46º, AL. C) DO CPC
ART. 798º, 799º, 804º, Nº2 DO CC
Sumário: I - O documento particular, como título executivo, deve valer por si próprio, devendo dele fluir a constituição ou o reconhecimento da obrigação pecuniária, de acordo com o disposto no art. 46º, al. c) do CPC.
II - Nestes termos, constando da cláusula 3ª do contrato celebrado entre as partes que "o não cumprimento do prazo estabelecido na cláusula 1ª obrigará a primeira outorgante a pagar às segundas e terceiro outorgante a quantia de 300 000$00, por cada mês de mora a liquidar até ao respectivo dia 20", a mesma não consubstancia por si só o reconhecimento de qualquer dívida da primeira outorgante, já que se torna necessário, para a concretização da obrigação, que se demonstre que houve mora e que esta resulta de facto culposo do devedor.

III - A determinação da existência ou não da mora com o necessário juízo sobre a culpabilidade do retardamento da prestação só em processo declarativo é possível fazer, não podendo valer o documento em questão como título executivo, por apenas prever a possível constituição futura de uma obrigação e não o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.

Decisão Texto Integral: