Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1330 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 45º, 46º, AL. C) DO CPC ART. 798º, 799º, 804º, Nº2 DO CC | ||
| Sumário: | I - O documento particular, como título executivo, deve valer por si próprio, devendo dele fluir a constituição ou o reconhecimento da obrigação pecuniária, de acordo com o disposto no art. 46º, al. c) do CPC. II - Nestes termos, constando da cláusula 3ª do contrato celebrado entre as partes que "o não cumprimento do prazo estabelecido na cláusula 1ª obrigará a primeira outorgante a pagar às segundas e terceiro outorgante a quantia de 300 000$00, por cada mês de mora a liquidar até ao respectivo dia 20", a mesma não consubstancia por si só o reconhecimento de qualquer dívida da primeira outorgante, já que se torna necessário, para a concretização da obrigação, que se demonstre que houve mora e que esta resulta de facto culposo do devedor. III - A determinação da existência ou não da mora com o necessário juízo sobre a culpabilidade do retardamento da prestação só em processo declarativo é possível fazer, não podendo valer o documento em questão como título executivo, por apenas prever a possível constituição futura de uma obrigação e não o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. | ||
| Decisão Texto Integral: |