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Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. No Processo Comum Singular Nº 51/24.0GHCVL, que corre termos no Juízo Local Criminal da Covilhã, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, na sequência da acusação contra o mesmo deduzida pelo Ministério Público, foi sujeito a julgamento o arguido AA, mediante a imputação da prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido, nos termos do disposto no artigo 291.º, n.º 1, alínea b) e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência aos artigos 4.º, 13.º, 25.º, n.º 1, als. a), c), f) e h) e n.º 2, 145.º, n.º 1, al. e), 146.º, als. i), l) e n), todos do Código da Estrada e artigos 21.º, 23.º , al. a), 68.º, 69.º, n.º 1, al. a), 76.º, al. a), subalínea i), todos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
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2. Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, em 25.09.2025, depositada na mesma data, do dispositivo da qual ficou a constar (transcrição):
“ a) Condenar o arguido AA pela prática, em 10 de Março de 2024, em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, por referência aos artigos 4.º, 13.º, 25.º, n.º 1, als. a), c), f) e h) e n.º 2, 145.º, n.º 1, al. e), 146.º, als. i), l) e n), todos do Código da Estrada e artigos 21.º, 23.º , al. a), 68.º, 69.º, n.º 1, al. a), 76.º, al. a), subalínea i), todos do Regulamento de Sinalização de Trânsito na pena de 180 dias de multa (cento e oitenta) de multa à taxa diária de sete euros, o que perfaz o total de mil duzentos e sessenta euros.
b) Condenar ainda o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um período de sete meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
(…).”
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3. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido AA, através do requerimento apresentado em 28.10.2025 [Refª 4142344] extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões (transcrição):
(…)
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4. Admitido o recurso, a ele respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, emitindo o entendimento de que “a sentença recorrida não padece de qualquer vício, não é merecedora de qualquer reparo ou crítica e acha-se em absoluta conformidade com a lei, razão pela qual deverá ser mantida, na íntegra”.
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5. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida deve ser mantida na íntegra.
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6. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, o arguido não respondeu ao parecer.
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7. O processo foi à redistribuição, vindo a ser concluso à nova relatora em 26.05.2026 (após cobrança da inicial conclusão aberta em14.04.2026).
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8. Colhidos os vistos legais, os autos foram à conferência.
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II- Fundamentação
A) Delimitação do objeto do recurso
Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Decorre de tal preceito legal que o objeto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103).
Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”.
Assim sendo, estando a apreciação do recurso balizada pelas conclusões apresentadas pelo recorrente - as quais se apresentam desnecessariamente extensas, incumprindo o dever de síntese imposto pelo nº1 do art. 412º do CPP, todavia, não obstante isso, entendeu-se inútil convidar o recorrente ao aperfeiçoamento das mesmas, por delas ser possível alcançar cabalmente quais as questões de que cumpre conhecer - as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
- A nulidade da sentença, decorrente da condenação do arguido por factos diversos dos descritos na acusação que consubstanciam uma alteração substancial e não substancial como foi comunicada;
- A nulidade do despacho proferido em 25.09.2025, decorrente da omissão de pronúncia, do indeferimento de meios de prova e da falta de fundamentação;
- Da incorreta decisão da matéria de facto e suas consequências.
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B) Das decisões recorridas
Para apreciação de tais questões que se suscitam no presente recurso, importa trazer à colação as pertinentes incidências processuais relacionadas com os despachos proferidos em 23.09.2025 e em 25.09.2025, e bem assim, o teor da sentença recorrida respeitante à decisão da matéria de facto e à respetiva motivação.
B) 1. Incidências processuais relacionadas com os despachos proferidos em 23.09.2025 e em 25.09.2025
- No decurso da audiência, concretamente na sessão da mesma que teve lugar no dia 18.09.2025 [a que se reporta a ata com a Refª 39131906], foi proferido o seguinte despacho (transcrição):
“Da audiência de discussão e julgamento e, em particular, da produção de prova, importará, por forma a garantir todos os direitos de defesa do arguido, comunicar uma alteração de factos que se entende ser não substancial, nos termos e para os efeitos do art. 358.º, n.º1, do Código de Processo Penal.
Assim, tendo por referência os factos 7 e 8, irá apurar-se:
▪Seguidamente, o arguido, conduzindo o referido veículo, passou pela Rua ... e dirigiu-se para a Urbanização ..., na freguesia ..., onde aí passou a circular a velocidade não inferior a 100 km/h, invadindo parcialmente a via de circulação destinada ao trânsito de veículos em sentido contrário ao seu, sendo que ao aproximar-se do estabelecimento comercial “A...”, encontravam-se a atravessar a faixa de rodagem três peões - BB, CC e DD - que foram surpreendidos pela circulação do veículo e tiveram de saltar para o interior do passeio, de forma a não serem abalroados pelo veículo conduzido pelo arguido.
▪Nas circunstâncias mencionadas em 7, no estreito passeio existente no local, encontravam-se cerca de 15 pessoas, que tiveram de se retirar para a parte mais interior do passeio, de forma a não serem abalroadas pelo veículo conduzido pelo arguido.
Assim, propondo-se o que se considera uma alteração não substancial da matéria de facto descrita na acusação, dou a palavra à defesa para, querendo, caso queira, requerer o que tiver por conveniente.”
Consta da mesma ata que foi dada a palavra à ilustre advogada do arguido, tendo pela mesma sido solicitado o prazo de 5 dias, para se pronunciar quanto aos factos comunicados.
E, ainda que, por fim, foi proferido o seguinte despacho (transcrição):
“Para a continuação da presente audiência designa-se o dia 25 de setembro de 2025, pelas 16 horas. “
- Através do requerimento apresentado em 22.09.2025 [Refª 4100649], veio o arguido exercer o contraditório relativamente à alteração de factos que lhe foi comunicada, aduzindo as razões pelas quais entende que os factos que lhe foram comunicados consubstanciam uma alteração substancial em relação aos descritos na acusação, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, e, para o caso assim se não entender, “indicar meios no âmbito do seu direito de defesa”, adiantando e requerendo o seguinte (transcrição):
“17º - Face às divergências dos depoimentos e contradições entre si prestadas pelas testemunhas BB, DD e CC, referenciados no ponto 7) da acusação e no novo ponto que, em sua substituição, o tribunal pretende introduzir, à diferente configuração e orografia da Rua ..., indicada nos novos factos comunicados, considera o arguido imprescindível para a sua defesa determinar se os factos que lhe
foram comunicados poderiam ter ocorrido da forma aí descritos, para o que se impõe a reconstituição do facto, meio de prova previsto no artigo 150º do Código Penal.
Em face do exposto, o arguido opõe-se à comunicada alteração não substancial, por considerar que estamos perante uma alteração substancial.
Caso assim não se entenda, requer-se a produção da seguinte prova à matéria objeto da alteração:
A - Reconstituição do facto, com a intervenção do arguido e das três testemunhas indicadas nos novos factos - BB, CC e DD.
Com nota à realização da reconstituição, o arguido propõe-se a apresentar a sua viatura na data e local que for indicada para a reconstituição.
B - Inquirição, no local, das testemunhas BB, CC, DD e EE.”
- Sobre tal requerimento incidiu o despacho, datado de 23.09.2025 [Refª 39144872], com o seguinte teor (transcrição):
“Requerimento com a referência 4100649:
A definição de “alteração substancial dos factos” está prevista no art. 1.º f), do Código de Processo Penal onde aí se consigna ser “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
Pelo que se conclui que a alteração dos factos operada é não substancial uma vez que a alteração dos factos não teve como efeito a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Uma vez que aí surge requerimento probatório, para cabal exercício do direito ao contraditório, antes de mais, ao MP.
Notifique.”
- E, após vista ao Ministério Público para se pronunciar - o que veio a fazer nos termos que constam da Refª 39151438, que aqui se dão integralmente por reproduzidos - sobre o mencionado requerimento apresentado pelo arguido incidiu o despacho, datado de 25.09.2025 [Refª 39161152], com o seguinte teor (transcrição):
“Na sequência da prolação de despacho judicial de alteração não substancial dos factos, veio a defesa, requerer o seguinte “Face às divergências dos depoimentos e contradições entre si prestadas pelas testemunhas BB, DD e CC, referenciados no ponto 7) da acusação e no novo ponto que, em sua substituição, o tribunal pretende introduzir, à diferente configuração e orografia da Rua ..., indicada nos novos factos comunicados, considera o arguido imprescindível para a sua defesa determinar se os factos que lhe foram comunicados poderiam ter ocorrido da forma aí descritos, para o que se impõe a reconstituição do facto, meio de prova previsto no artigo 150.º do Código Penal”.
O Ministério Público teve vista nos autos e pugnou não assistir qualquer razão ao arguido quanto ao requerimento formulado.
O critério estabelecido pelo artigo 150.º do Código de Processo Penal, conforma-se no seguinte: “houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma”.
Ao se compulsar as razões invocadas no seu requerimento logo se colhe que além da necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, parece pretender também aferir da credibilidade dos depoimentos prestados em audiência.
Quanto a matéria essencial à boa decisão da causa, não se antevê qualquer discordância ou divergência nos depoimentos das testemunhas indicadas, sendo pois certo, que a reconstituição de facto prevista no art. 150.º Código de Processo Penal, não se encontra prevista para apurar ou dirimir divergências de depoimentos, caso eles existam.
Por outro lado, foi já amplamente discutida na audiência de discussão e julgamento a matéria factual sob os pontos 7 e 8 da acusação, além da configuração dada no despacho de alteração não substancial dos factos.
Tanto mais que, foi até requerida junção aos autos pelo ilustre defensor as fotografias a cores (fls. 133-135), relativamente ao local em apreciação (Urbanização ...), pelo que falece o argumento invocado quando alega que o tribunal transfigurou o “quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais”, de modo a questionar-se se o factos ora comunicados poderiam ter ocorrido de determinada forma.
Quanto ao acrescento da “Rua ...”, tal facilmente se constata do teor de fls. 30, que a Rua ... dá acesso à Urbanização ..., o que foi também amplamente discutido em audiência.
Afigura-se, por outro lado, absolutamente temerário, fazer circular o mencionado automóvel, à velocidade de 100 km/h, nas condições descritas nos factos oportunamente comunicados.
Concordando-se, na íntegra, com os fundamentos aduzidos pelo Ministério Público, os quais se adere, por razões economia processual, entendemos, assim, que a reconstituição do facto nos moldes requeridos é inadequado, de obtenção duvidosa e com finalidade dilatória, pelo que se indefere, nos termos do art. 340.º, n.º4, al. c) e d), do Código de Processo Penal.
Notifique.”
- Tal despacho foi notificado ao ilustre mandatário do arguido em 25.09.2025 [Refª 39163175], (presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja - art.º 113º do C. P. Penal).
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B) 2. Sentença recorrida
(…)
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C) Apreciação do recurso
As questões a decidir serão apreciadas seguindo uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras.
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- Da nulidade da sentença, decorrente da condenação do arguido por factos diversos dos descritos na acusação que consubstanciam uma alteração substancial e não substancial como foi comunicada
Nas conclusões 1ª a 23ª resume o recorrente a argumentação em que sustenta a nulidade que assaca à sentença recorrida por referência ao disposto no art. 379º, nº1, al. b) do CPP.
Dessa síntese argumentativa resulta o entendimento de que ao ter alterado os factos constantes da acusação, os quais vieram a merecer acolhimento na sentença, embora os haja comunicado como integrando uma alteração não substancial, o Tribunal a quo teria procedido a uma alteração substancial, assim, violando os artigos 358.º e 359.º do CPP, circunstância que, à luz do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 379.º do mesmo diploma, acarreta a nulidade da sentença.
Tal argumentação concita as seguintes considerações:
A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, significa, desde logo, que é pela acusação que se define o objeto do processo (thema decidendum).
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).»
Esta vinculação temática do Juiz do julgamento - à matéria constante da acusação - constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que traduz «o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos.»
Todavia, as preocupações de justiça subjacentes ao processo penal fazem com que tal estrutura acusatória não tenha sido consagrada de forma absoluta.
Efetivamente, como decorre do disposto no artigo 124.º e do n.º 4 do artigo 339.º do CPP, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, e pelo demandante civil, quando o haja, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.
Por outro lado, relativamente ao “thema decidendum”, o legislador não colocou quem julga na total dependência dos intervenientes processuais.
Com efeito, a configuração do nosso processo penal tem estrutura basicamente acusatória, integrada por um princípio de investigação da verdade material, sendo, pois, pela acusação ou pela pronúncia que se delimita o objeto do processo, devendo o princípio da investigação da verdade material ser exercido nos limites traçados por aquelas.
Neste domínio, surgem as possibilidades de alteração factual - alteração não substancial e substancial - consagradas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
Mas estas questões hão-de ser resolvidas com o recurso ao conceito de identidade do facto processual (ou, do objeto do processo), dentro dos parâmetros estabelecidos pelos princípios da legalidade, da acusação (nas vertentes de garantia de independência e imparcialidade do julgador e no domínio dos direitos de defesa, impedindo que o arguido seja surpreendido com novos factos ou com novas perspetivas sobre os mesmos factos para os quais não estruturou a defesa) e do princípio da proibição da rejormatio in pejus que, deste modo, funcionam como limites inultrapassáveis de garantia da posição do arguido.»
Trazendo à liça o entendimento do ac. do TC n.º 226/2008, de 21.04.2008, «o problema da alteração, em fase de julgamento, dos factos descritos na acusação ou na pronúncia é um ponto de convergência e tensão entre os princípios do acusatório e do contraditório, por um lado, e os princípios da legalidade da ação penal, da verdade material e da celeridade processual, por outro. Mediante o novo regime, o legislador optou por conferir mais intensa realização ao princípio do acusatório, com possível sacrifício da verdade material e da legalidade. Factos que, se incluídos no objeto do processo, teriam como consequência a agravação da responsabilidade do arguido, mas que não constam da acusação ou da pronúncia, ficam definitivamente excluídos de perseguição penal, pelo menos quanto à sua relevância criminal específica de agravação abstrata dos limites da pena».
Ao invés, o tribunal não está legalmente impossibilitado de atender a factos ou circunstâncias que não foram objeto da acusação, desde que daí não resulte uma afetação insuportável para a defesa. É o que sucede quando os factos novos não tenham como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, mas ainda assim sejam relevantes para a decisão.
Como escreve Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, Almedina, pág. 1081, «A lei não fornece uma definição de alteração não substancial dos factos, no entanto, a alínea f) do artigo 1.º define o conceito de alteração substancial dos factos, estabelecendo que esta é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Assim, alteração não substancial dos factos é aquela que, consubstanciando embora uma modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.»
Como se salienta no ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.02.2017, (proc. 196/13.1PAACB.C1), disponível in www.dgsi.pt:
“Estaremos perante factos novos e portanto, perante uma alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, quando se modifica - substitui ou adita - o concreto «pedaço de vida» que constitui o objecto do processo, dando-lhe uma outra imagem. E aqui, a primeira distinção a fazer é entre alteração substancial e alteração não substancial de factos.
O art. 1º, f) do C. Processo Penal define «alteração substancial dos factos» como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Assim, primeiro requisito é que ocorra uma modificação dos factos, considerando-se facto o acontecimento ou ocorrência, passada ou presente, susceptível de prova. Depois, é necessário que a modificação ocorra em factos relevantes para a imputação de um crime ou para a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
A alínea a) do mesmo artigo define «crime» como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. O crime que para este efeito releva, é o crime diverso, entendido, não como diferente tipo legal, em sentido substantivo, mas no sentido de facto diferente, situado para além dos limites do «pedaço da vida» que constitui o objecto do processo e portanto, um crime novo. A autonomia dos critérios estabelecidos no art. 1º, f) do C. Processo Penal determina que não deixa de ser crime diverso o que, face à alteração dos factos, passa a ser punido com sanção menos grave.
A «alteração não substancial dos factos» define-se por exclusão de partes, comungando desta qualidade toda a alteração de factos que, não sendo substancial, tenha relevo para a decisão da causa (cfr. art. 358º, nº 1 do C. Processo Penal).
A disciplina da alteração substancial dos factos encontra-se fixada no art. 359º do C. Processo Penal, cujas linhas gerais podem traçar-se em torno de duas realidades: acordo dos sujeitos processuais e falta dele. Existindo acordo entre o Ministério Público, o arguido e o assistente quanto à continuação do julgamento pelos novos factos, e não determinando estes a incompetência do tribunal, prossegue o julgamento, devendo aqueles ser considerados para efeitos de condenação (nº 3 do artigo citado). Não existindo acordo, os novos factos não podem ser considerados pelo tribunal para o efeito de condenação, nem implica a extinção da instância (nº 1 do artigo citado). Quando tal sucede, quando não existe acordo, ou os novos factos são autonomizáveis em relação ao objecto do processo e a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para o respectivo procedimento (nº 2 do artigo citado) ou não são autonomizáveis, situação em que, porque não podem ser considerados para efeito de condenação, se tornam irrelevantes.
A disciplina da alteração não substancial dos factos encontra-se fixada no art. 358º, nº 1 do C. Processo Penal e consiste, basicamente, na sua comunicação ao arguido e na concessão do tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, considerada em toda a sua amplitude.”
Concretizando: o que distingue a alteração substancial dos factos da alteração não substancial é que enquanto a primeira «pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis», a segunda apenas «constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transforme o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para determinar a moldura penal» - neste sentido, vide o acórdão do TRC, de 10.11.2021 (proc. n.º 509/16.4GCVIS.C1), disponível in www.dgsi.pt.
A aferição da alteração substancial situa-se assim no domínio da imputação por referência ao tipo de ilícito (que não poderá ser diverso do preconizado na acusação ou na pronúncia) e às circunstâncias que porventura qualifiquem ou agravem a moldura penal.
Isto dito.
A alteração que foi comunicada ao arguido, ao abrigo do disposto no art. 358º, nº1 do CPP, prende-se com a factualidade descrita na acusação nos pontos 7. e 8. e com a que passou a constar da sentença recorrida descrita nos pontos 7. e 8. do elenco factual provado da mesma.
A saber:
Da acusação:
“7. Ainda nessa referida Rua, o arguido passou a circular completamente em contramão, a velocidade não inferior a 100 km/h, sendo que ao aproximar-se do estabelecimento comercial “B...”, encontravam-se a atravessar a faixa de rodagem três peões - BB, CC e DD - que foram surpreendido pela circulação do veículo em contramão e tiveram de saltar para o interior do passeio, de forma a não serem abalroados pelo veículo conduzido pelo arguido.”
8. Seguidamente, o arguido, imprimindo ao veículo a sobredita velocidade, dirigiu-se para a Urbanização ..., na freguesia ..., onde se encontrava localizado o estabelecimento comercial denominado “A...”, junto ao qual, concretamente no estreito passeio existente no local, se encontravam cerca de 20 pessoas, que tiveram de se retirar para a parte mais interior do passeio, de forma a não serem abalroadas pelo veículo conduzido pelo arguido.”
Da sentença recorrida:
“7. Seguidamente, o arguido, conduzindo o referido veículo, passou pela Rua ... e dirigiu-se para a Urbanização ..., na freguesia ..., onde aí passou a circular a velocidade não inferior a 100 km/h, invadindo parcialmente a via de circulação destinada ao trânsito de veículos em sentido contrário ao seu, sendo que ao aproximar-se do estabelecimento comercial “A...”, encontravam-se a atravessar a faixa de rodagem três peões - BB, CC e DD - que foram surpreendidos pela circulação do veículo e tiveram de saltar para o interior do passeio, de forma a não serem abalroados pelo veículo conduzido pelo arguido.
8. Nas circunstâncias mencionadas em 7, no estreito passeio existente no local, encontravam-se cerca de 15 pessoas.”
Pois bem.
A diferença entre a descrição feita na acusação e na sentença recorrida - cuja comunicação foi feita ao arguido ao abrigo do citado art. 358º, nº1 do CPP, como o próprio reconhece - prende-se com a atuação do arguido relativa à violação de algumas das regras da circulação rodoviária imputada ao mesmo, concretamente as relativas ao limite de velocidade e à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem direita, cuja dinâmica, segundo a acusação, se iniciou ainda na Rua ... e prosseguiu na Urbanização ..., enquanto que, segundo a sentença, ocorreu na Urbanização ... depois de o arguido ter passado passou pela Rua ....
Concomitantemente, enquanto que, segundo a acusação, essa atuação do arguido iniciada na Rua ..., levou a que se aproximasse do estabelecimento comercial “B...” , onde se encontravam a atravessar a faixa de rodagem três peões - BB, CC e DD - que foram surpreendido pela circulação do veículo em contramão e tiveram de saltar para o interior do passeio, de forma a não serem abalroados pelo veículo conduzido pelo arguido, já segundo a sentença, essa atuação ocorreu na Urbanização ... e levou a que o arguido se aproximasse do estabelecimento comercial “A...”, onde se encontravam a atravessar a faixa de rodagem três peões - BB, CC e DD - que foram surpreendidos pela circulação do veículo e tiveram de saltar para o interior do passeio, de forma a não serem abalroados pelo veículo conduzido pelo arguido.
Trata-se, pois, unicamente da diferença relativa ao local onde ocorreu a atuação imputada ao arguido atinente à violação das referidas regras da circulação rodoviária (limite de velocidade e obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem direita), concretamente, quanto ao exato local onde essa violação se iniciou e perpetuou, uma vez que parte da violação dessas regras de circulação rodoviária - a relativa à violação da regra do limite de velocidade - já a própria acusação a descrevia, no seu ponto 8., como continuando a verificar-se na Urbanização ..., onde se encontrava localizado o estabelecimento comercial denominado “A...”.
E, ainda, da diferença apenas do número de pessoas - 20, segundo a acusação, e, 15, segundo a sentença - que, já segundo uma e outra, se encontravam junto ao estabelecimento comercial “A..., concretamente no estreito passeio existente no local e que que tiveram de se retirar para a parte mais interior do passeio, de forma a não serem abalroadas pelo veículo conduzido pelo arguido.
Sendo, pois, estas elencadas diferenças entre a factualidade que vem descrita na acusação e a que passou a constar como provada na sentença recorrida, é manifesto que o sentido da acusação se mantém o mesmo.
É o mesmo pedaço de vida que se discute.
Dessa diferença ou alteração não se desvenda a descoberta de outra diversa “realidade” factual, porque ocorrida noutras circunstâncias ou praticada por outras pessoas - assim não seria se o arguido tivesse sido condenado por violação de outras regras de circulação rodoviária, ou por violação das mesmas regras de circulação rodoviária por referência a locais que, só por virtude da alteração introduzida na sentença, poderiam justificar essa violação - porque no caso em vertente estão em causa, não só as mesmas regras de circulação rodoviária, como igualmente, não divergem os locais por referência aos quais a respetiva violação vem imputada ao arguido, ainda que, a descrição sequencial destes feita na acusação não corresponda integralmente à descrição que vem feita na sentença em resultado da prova produzida.
Ou seja, os factos que foram comunicados ao arguido ora recorrente, ao abrigo do disposto no art. 358º, nº1 do CPP, e que vieram a ser dados como provados na sentença recorrida, a respeito dos quais o mesmo alega traduzirem uma alteração substancial em relação aos descritos na acusação, são os mesmos factos, juridicamente falando, o mesmo pedaço da vida que o Ministério Público fez constar na acusação.
É, até, duvidoso, pelo menos, alguns deles possam integrar, sequer, uma alteração não substancial, como foi entendido pelo Tribunal a quo quando os comunicou, em cumprimento do disposto no art. 358º, nº1 do CPP, mas que se mostra justificada, até por apelo à jurisprudência das cautelas.
A tal propósito, não deixaremos de trazer a lume alguma jurisprudência que tem defendido que:
- não existe uma alteração dos factos integradora do artigo 358.º do CPP, quando a factualidade dada como provada na sentença consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou da pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos [cf. ac. TC n.º 330/97, in DR II, 1997/Jul./03], cabendo neste exemplo a alteração quanto ao número de pessoas que se encontravam junto ao estabelecimento comercial “A..., concretamente no estreito passeio existente no local e que que tiveram de se retirar para a parte mais interior do passeio, de forma a não serem abalroadas pelo veículo conduzido pelo arguido, que na acusação se referia sere em número de cerca de 20 e na sentença recorrida passou a ser de cerca de 15.
- tal não existe também quando apenas existam alterações de factos relativos a aspetos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes [cf. Ac. STJ de 1991//Abr./03, de 1992/Nov./11 e de 1995/Out./16, in BMJ n.º 406/287, n.º 421/309 e emwww.dgsi.pt];
- também tal não ocorrerá quando se tratar de uma simples descrição do contexto temporal e do ambiente físico em que a ação do arguido se desencadeou, quando o mesmo não é mais do que a reafirmação ou a ilação explícita de factos que sinteticamente já se encontravam narrados na acusação ou na pronúncia [Ac. TC n.º 387/2005, de 2005/Jul./13, in DR II, 2005/Out./19], exemplo onde poderão caber as demais alterações.
De qualquer forma, mesmo que se entenda que a modificação relativa à factualidade que vem convocada pelo arguido ora recorrente introduzida na sentença recorrida possa traduzir uma alteração em relação à descrita na acusação, essa alteração sempre e só poderá ser entendida como não substancial - tal como, e bem, o Tribunal a quo a considerou, e, nesse pressuposto, a comunicou ao arguido ora recorrente ao abrigo do disposto no art. 358, nº1 do CPP - visto que não transforma o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal, dela não decorrendo a imputação ao arguido de um crime diverso daquele porque vem acusado, pois que, "(... ) não há crime diverso em face da mera alteração das circunstâncias da execução do crime (incluindo o dia, hora, local, modo de execução e instrumento do crime), desde que essas circunstâncias não constituam elementos do tipo legal, nem constituam um outro facto histórico unitário" [ cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Lisboa, 2007, pp. 41].
Concluindo-se, assim, que a modificação operada na sentença recorrida em relação à acusação não configura qualquer alteração substancial dos factos, e, a ter relevo como alteração não substancial dos factos, foi desencadeada a prévia comunicação da mesma ao arguido a que se reporta o art. 358.º, n.º 1, do CPP.
Donde, não se verifica a nulidade da sentença recorrida, ancorada no disposto no art. 379º, nº 1, al. b) do CPP, que vem invocada pelo arguido ora recorrente.
Soçobrando neste segmento a pretensão recursiva.
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- Da nulidade do despacho proferido em 25.09.2025, decorrente da omissão de pronúncia, do indeferimento de meios de prova e da falta de fundamentação
A discordância que o arguido e ora recorrente AA manifesta no presente recurso, interposto em 28.10.2025 [Refª 4142344], a propósito deste segmento recursivo, prende-se com o despacho proferido em 25.09.2025, supra transcrito, sustentada na argumentação que para tanto aduz, resumida nas conclusões 24ª a 41ª.
Enfoca o recorrente a nulidade que assaca a tal despacho na omissão de pronúncia e na falta de fundamentação do mesmo relativamente às diligências de prova que se aprestou a requerer no requerimento que apresentou em 22.09.2025 [Refª 4100649] - na sequência da alteração de factos que lhe foi comunicada ao abrigo do disposto no art. 358º, nº1 do CPP - invocando que o Tribunal a quo nele não se pronunciou sobre a requerida “Inquirição, no local, as testemunhas BB, CC, DD e EE” e também que nele não fundamentou o porquê de considerar que a reconstituição do facto por si igualmente requerida naquele requerimento é inadequada, de obtenção e com finalidade dilatória.
Nos termos do art. 379º, nº1, al. a) do CPP, “ é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F”;
Por seu turno, nos termos da al. c) do mesmo normativo legal, “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Acontece que no caso concreto não estamos perante nenhuma sentença ou acórdão, mas sim perante um mero despacho, pelo que a este não são aplicáveis as normas contidas no art. 379º nº1 do CPP.
Neste sentido, a propósito da anomia apontada ao despacho recorrido - falta de fundamentação - refere-se no ac. do STJ, de 09.02.2012 (proc.131/11.1YFLSB), disponível in www.dgsi.pt, que:
“A falta de fundamentação das decisões, com excepção da sentença (alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, não se mostra cominada com a sanção da nulidade, razão pela qual constitui mera irregularidade.
As irregularidades processuais só determinam a invalidade do acto a se referem quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em tiverem sido notificados para qualquer termo no processo ou intervindo em algum acto nele praticado - n.º 1 do artigo 123º.”
Já a propósito da omissão de pronúncia impetrada ao despacho recorrido, adianta-se no ac. deste TRC, de 25.04.2023, (proc. 22/21.8PFLRA-J.C1) disponível in www.dgsi.pt, que: “a omissão de pronúncia a que se refere artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal constitui uma nulidade da sentença e quanto a estas nulidades não existe norma de conteúdo idêntico à do n.º 3 do artigo 380.º do mesmo código”, e, em igual sentido, o ac. do TRE, de 20.02.2024, (proc. 449/22.8GESTB.E1) disponível in www.dgsi.pt
Assim, os defeitos apontados ao despacho prolatado em 25.09.2025 - falta de fundamentação e omissão de pronúncia - tem que ser decidida à luz do artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal.
Dispõe esta norma legal que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Trata-se de uma garantia do Estado de direito democrático, assumindo, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos.
O objetivo de tal dever de fundamentação, imposto pelos sistemas democráticos, é permitir, nas palavras de Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III Volume, 3ª edição, página 289, “a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina”.
Com efeito, é através da fundamentação que se revelam as razões da decisão, permitindo aos respetivos destinatários e à comunidade a compreensão dos juízos de valor e da apreciação que o julgador levou a cabo. Para além disso, para efeitos de recurso, é ainda através da fundamentação que se alcança o controlo da atividade decisória. Daí que a fundamentação de um ato decisório deva estar devidamente exteriorizada no respetivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido. Assim, não cumprem estes requisitos os atos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivados.
De qualquer forma, também não se deve exigir que no ato decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser.
O que a densificação normativa contida no citado nº5 do 97º do CPP exige, é que o juiz indique, de forma compreensível, os factos e o direito relevante para o que decidiu, relativamente à questão concreta apreciada no ato decisório sendo, pois, esta questão concreta que deve ser objeto do seu [do juiz] discurso argumentativo.
Quando tal não acontece, quando este discurso não contemplou a questão concreta submetida ao conhecimento do julgador, foi cometida omissão de pronúncia, desrespeitando aquele o comando ínsito no nº 4 do art. 97º do C. Processo Penal.
Pergunta-se, então, quais as consequências da falta de fundamentação e da omissão de pronúncia que o recorrente assaca ao despacho em causa?
Dispõe o artigo 118º, nº 1, do CPP, que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”.
De acordo com o nº 2 da mesma norma legal, “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”.
Como afirma Henriques Gaspar, in Código Processo Penal Comentado, 3ª dição revista, pág. 329, “O processo penal está subordinado ao princípio da legalidade dos actos, não sendo admitida a prática de actos que a lei não permita; os actos previstos devem respeitar as disposições da lei de processo que dispõem sobre os pressupostos, as condições, o prazo, a forma e os termos. Porém, a «violação ou inobservância» das «disposições da lei do processo penal» só determina a invalidade do acto quando tal consequência for expressamente cominada na lei. O princípio da legalidade do processo e dos atos desdobra-se, desde modo, em matéria de nulidade ou invalidade, na consequência que se afirma na expressão de um numerus clausus dos fundamentos da inalidade; a nulidade do acto não resulta da simples violação ou inobservância de disposições legais, mas tem que estar expressamente prevista como consequência da violação ou inobservância das condições ou pressupostos que a lei expressamente referir”.
Consagra-se, assim, um apertado princípio da taxatividade ou de “numerus clausus” das nulidades.
Todos os demais vícios que não sejam expressamente atingidos pela nulidade, são irregularidades, ficando sujeitas ao regime do artigo 123º, nº1, do CPP.
Nos termos desta norma, “qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado”.
Pois, como adianta Henriques Gaspar, in ob. cit., pág. 330 “As meras irregularidades resultam da inobservância das leis de processo que a lei não considera nulidades; o acto irregular produz efeitos se não for invalidado, e a invalidade tem de ser requerida pelos interessados”.
É pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência, que a falta de fundamentação das decisões judiciais e a omissão de pronúncia constitui merairregularidade (artigo 118.º, n.ºs 1 e 2), a menos que se verifique na sentença, ato processual que, conhecendo a final do objeto do processo (artigo 97.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.), a lei impõe que obedeça a fundamentação especial, sob pena denulidade (artigos 379.º, n.º 1, als. a) e c), e 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal), ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coação ou de garantia patrimonial (artigo 194.º, n.º 6, do C.P.P.) ou no de pronúncia (artigos 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, do mesmo diploma), em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses atos comnulidade - cfr. Ac. da RL de 24.11.2020, in www.dgsi.pt.
No caso do despacho sub judice, não estamos perante nenhuma situação cominada com nulidade. A situação não se enquadra em nenhuma das normas dos artigos 119º ou 120º, ou qualquer outra, do Código de Processo Penal, que comine as apontadas falta de fundamentação e omissão de pronúncia do despacho que vem posto em crise com a sanção da nulidade, configurando, por isso, mera irregularidade.
Aqui chegados.
O despacho que vem impugnado, por via recursiva, foi proferido em 25.09.2025, tendo sido notificado ao ilustre mandatário do arguido nessa mesma data, 25.09.2025, (notificação essa que se presume feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja - art.º 113º do C. P. Penal) e a invalidade do mesmo - por omissão de pronúncia e falta de fundamentação - vem agora arguida no presente recurso, cujo requerimento para a respetiva interposição deu entrada em 28.10.2025.
Do que, assim resulta, a referida invalidade - que, no caso, se trata de irregularidade prevista no artigo 123º, nº 1, do Código de Processo Pena - mostra-se intempestivamente arguida, porque o foi muito para além do prazo legal previsto em tal disposição legal, encontrando-se, sanada.
Ainda assim, sempre se dirá o seguinte:
A invalidade por falta de fundamentação irrogada ao despacho proferido em 25.09.2025 não se verifica porque nele o Tribunal recorrido aduziu, de forma suficiente, as razões porque entendeu não se justificar a reconstituição do facto requerida pelo arguido.
Com efeito, face à natureza do despacho proferido, o dever de fundamentação satisfaz-se com uma fundamentação sucinta, clara e contextualizada. O que foi cumprido.
Resultam claras quais as razões que ditaram o indeferimento da reconstituição do facto requerida pelo arguido, e, ainda que o arguido não concorde com elas, essa divergência nada tem a ver com a falta de fundamentação do despacho em causa.
Já quanto à omissão de pronúncia impetrada ao aludido despacho, cumprirá dizer o seguinte:
A invalidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que deva conhecer, sejam questões de conhecimento oficioso e/ou cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais.
A falta de pronúncia que determina a invalidade incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidas pela parte em defesa da sua pretensão.
No caso em análise, o arguido requereu, para além “da reconstituição do facto, com a intervenção do arguido e das três testemunhas indicadas nos novos factos - BB, CC e DD “, também a “Inquirição, no local, as testemunhas BB, CC, DD e EE”.
Pese, embora, o despacho recorrido coloque o enfoque de que a “reconstituição do facto nos moldes requeridos é inadequado, de obtenção duvidosa e com finalidade dilatória”, que, por esse motivo indeferiu, sem, propriamente, atentar que, para além desta, vinha também requerida pelo arguido a “Inquirição, no local, as testemunhas BB, CC, DD e EE”, antevê-se que, implicitamente, estendeu a esta diligência probatória o caráter dilatório que invocou para indeferir a reconstituição do facto sobre a qual, expressamente e sobejamente, tomou posição, ao dizer que ”Quanto a matéria essencial à boa decisão da causa, não se antevê qualquer discordância ou divergência nos depoimentos das testemunhas indicadas, sendo pois certo, que a reconstituição de facto prevista no art. 150.º Código de Processo Penal, não se encontra prevista para apurar ou dirimir divergências de depoimentos, caso eles existam.
Face ao que, quanto ao segmento recursivo em análise atinente às invocadas falta de fundamentação e de omissão de pronúncia do despacho proferido em 25.09.2025, o presente recurso improcede.
Resta, ainda, apreciar a pretendida revogação do mesmo despacho relativa ao indeferimento da reconstituição do facto nele decidida, que o recorrente ancora na violação do disposto nos artigos 150º, 340º e 358º, nº1, todos do CPP, e 32º da CRP.
Tal indeferimento diz respeito a uma diligência de prova requerida pelo arguido na sequência da comunicação de factos feita ao abrigo do disposto no art. 358º, nº1 do CPP.
Embora o recorrente não extraía a correta consequência jurídico-processual do indeferimento dessa diligência [parecendo que a coloca a par das demais nulidades - falta de fundamentação e omissão de pronúncia - que irroga ao despacho recorrido onde aquele foi decidido], a eventual consequência desse indeferimento só poderá ser a nulidade do despacho recorrido por violação do disposto no art. 120º, nº2, al. d) do CPP.
Ancorando-nos, de novo em Henriques Gaspar, in ob. e pág. cit., “A natureza e as finalidades dos actos processuais condicionam a teoria e a apreciação das nulidades no processo; a construção e as finalidades do processo, em que os actos estão ordenados em sequência e preordenados à realização de determinada finalidade no processo, supõem uma ligação ordenada e coerente em interdependência; a invalidade de uma acto, não fica, assim, por regra, limitada ao próprio acto, mas pode contaminar o próprio processo como meio idóneo e legalmente previsto para a realização das finalidades a que está pressuposto - a declaração do direito do caso e a decisão da causa, segundo um processo adequado e legalmente válido”.
Daí que, como acrescenta o mesmo autor, “A relevância e a essencialidade do acto em relação às finalidades do processo têm consequências na definição do tipo e dos efeitos das nulidades.
As nulidades insanáveis são determinadas pelos desvios à regularidade do acto e pela inobservância das leis de processo que afectam pressupostos fundamentais, sem os quais o próprio exercício da jurisdição fica afectado ou o processo não pode realizar a sua finalidade; são as condições de regularidade da própria jurisdição, o desvio à natureza acusatória do processo, ou a garantia do contraditório. As violações que constituem nulidades insanáveis são invalidades que prejudicam a realização integral da justiça.
As nulidades sanáveis constituem inobservância da lei de processo de menor grau, que não afectam gravemente direitos e garantias processuais, nem o processo como um todo, e podem conviver, dentro de algumas condições de arguição, com a subsistência do acto e a validade e a integridade do processo”.
Com efeito, com interesse para o que agora importa, estabelece o art.120.º, n.º 2, do CPP, que:
“2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
(…)
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”
Sobre os efeitos da declaração de nulidade, o art.122.º do Código de Processo Penal, determina o seguinte:
“1 - As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar.
2 - A declaração de nulidade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.”.
Conjugando estas normas com o despacho recorrido na parte deste que respeita ao indeferimento da reconstituição do facto requerida pelo arguido, importa dizer que o recurso é o meio de impugnação da decisão judicial, que tem por finalidade a eliminação da decisão inválida por violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal ou injusta, submetendo-a a uma nova apreciação.
O despacho em causa, proferido em 25.09.2025, é recorrível, por aplicação do art. 399.º do CPP, pois a sua irrecorribilidade não consta da lei.
Já se questionou se antes da interposição de recurso de decisão que padece de nulidade é necessário arguir previamente essa nulidade junto do tribunal que proferiu essa decisão.
Para pôr fim a esta questão, dispõe hoje o n.º 3 do art. 410.º do Código de Processo Penal que “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”
Como defende Pereira Madeira, in Código de Processo Penal, comentado, obra coletiva do Conselheiro António Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2014, pág.1359. “no n.º 3 prevê-se como fundamento do recurso a invocação de nulidade ou irregularidade que não deva considerar-se sanada. E ao instituir esse fundamento do recurso, naturalmente que pôs fim pela resposta negativa à questão de saber se seria necessária a arguição prévia da nulidade, antes da interposição do recurso.”.
Perante o indeferimento do seu requerimento não tinha, pois, o arguido e ora recorrente de arguir a nulidade deste despacho perante o Tribunal a quo.
O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que indefere uma diligência probatória é a interposição de recurso do despacho, e, invocar neste recurso a existência da nulidade do art.120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal, por omissão de diligência em audiência de julgamento que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade.
A este propósito, veja-se o ac. deste TRC, de 09.12.2020, (proc. 5501/18.1JFLSB.C1), disponível in www.dgsi.pt.
Pretendendo o arguido impugnar o despacho proferido em 25.09.2025 que lhe indeferiu a reconstituição do facto por si requerida, não obstante o poder fazer pela via do recurso, dispunha do prazo legal previsto no art. 105º, nº1 do CPP (10 dias) para arguir a nulidade sanável que dele poderia decorrer, o que, manifestamente não aconteceu, porquanto veio apenas a argui-la no presente recurso que interpôs, também, da sentença proferida nos autos, cujo requerimento para o efeito apresentou em 28.10.2025, ou seja, muito para além do prazo de 10 dias de que dispunha para a arguição da nulidade do referido despacho.
Daí que, por intempestivamente arguida, tal nulidade, mostra-se sanada.
Apesar disso sempre diremos:
Revela-se unânime na jurisprudência dos nossos tribunais superiores o entendimento de que o requerimento para produção de prova apresentado na sequência da comunicação de alteração de factos, efetuada ao abrigo do disposto no art. 358º do CPP, tem de ser apreciado à luz do disposto no art. 340º do mesmo diploma legal, considerando, ainda, parte dela, que deve ser invocado o motivo concreto revelador da sua indispensabilidade para a descoberta da verdade.
Igualmente consensual na mesma jurisprudência é o entendimento de que a apreciação do requerimento de prova apresentado nesse circunstancialismo processual está condicionada a uma vinculação temática específica, no sentido de que a atividade probatória nele requerida deve reportar-se aos factos que são objeto daquela comunicação efetuada ao abrigo do disposto no citado art. 358º do CPP.
No sentido do que vem de afirmar-se, vejam-se os acs. do TRG, de 26.10.2009 e de 7.10.2013 e acs. do TRP, de 13.01.2016 e de 24.05.2023, disponíveis em www.dgsi.pt.
Imbuídos desses entendimentos, que perfilhamos, volvamo-nos, então, ao caso em vertente.
Não há dúvida de que o arguido referenciou à factualidade que lhe foi comunicada ao abrigo do disposto no art. 358º, nº1 do CPP, a apresentação da reconstituição dos factos que indicou, daí resultando que essa diligência probatória que veio a ser indeferida pelo tribunal recorrido foi apresentada pelo recorrente com vista ao apuramento da factualidade que diz respeito ao local e às circunstâncias em que o arguido nele atuou que, por diferirem da descrição que a respeito deles vinha feita na acusação, lhe foram comunicadas ao abrigo do disposto no art. 358º, nº1 do CPP.
Pese embora no seu requerimento o arguido invoque ser “imprescindível para a defesa determinar se os factos que lhe foram comunicados poderiam ter ocorrido da forma aí descritos”, para, assim, justificar a realização da reconstituição do facto que requereu, o Tribunal recorrido a tal não atendeu, aduzindo que:
“O critério estabelecido pelo artigo 150.º do Código de Processo Penal, conforma-se no seguinte: “houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma”.
Ao se compulsar as razões invocadas no seu requerimento logo se colhe que além da necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, parece pretender também aferir da credibilidade dos depoimentos prestados em audiência.
Quanto a matéria essencial à boa decisão da causa, não se antevê qualquer discordância ou divergência nos depoimentos das testemunhas indicadas, sendo pois certo, que a reconstituição de facto prevista no art. 150.º Código de Processo Penal, não se encontra prevista para apurar ou dirimir divergências de depoimentos, caso eles existam.
Por outro lado, foi já amplamente discutida na audiência de discussão e julgamento a matéria factual sob os pontos 7 e 8 da acusação, além da configuração dada no despacho de alteração não substancial dos factos.
Tanto mais que, foi até requerida junção aos autos pelo ilustre defensor as fotografias a cores (fls. 133-135), relativamente ao local em apreciação (Urbanização ...), pelo que falece o argumento invocado quando alega que o tribunal transfigurou o “quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais”, de modo a questionar-se se o factos ora comunicados poderiam ter ocorrido de determinada forma.
Quanto ao acrescento da “Rua ...”, tal facilmente se constata do teor de fls. 30, que a Rua ... dá acesso à Urbanização ..., o que foi também amplamente discutido em audiência.
Afigura-se, por outro lado, absolutamente temerário, fazer circular o mencionado automóvel, à velocidade de 100 km/h, nas condições descritas nos factos oportunamente comunicados.
Concordando-se, na íntegra, com os fundamentos aduzidos pelo Ministério Público, os quais se adere, por razões economia processual, entendemos, assim, que a reconstituição do facto nos moldes requeridos é inadequado, de obtenção duvidosa e com finalidade dilatória, pelo que se indefere, nos termos do art. 340.º, n.º4, al. c) e d), do Código de Processo Penal. “
Tal entendimento não nos merece censura, porquanto, também nós entendemos que a factualidade para apuramento da qual o recorrente requereu a reconstituição do facto não é nova, no sentido de traduzir uma realidade de todo não pressuposta ou assumida na acusação deduzida nos autos contra o arguido, apenas tendo o Tribunal procedido, nos termos em que legalmente o permite o art. 358º do Código de Processo Penal, às precisões factuais que entendeu por mais pertinentes face à produção da prova feita na audiência de julgamento, designadamente em termos de localização da ocorrência dos factos que nela vinham imputados ao arguido, apesar de na sua argumentação recursiva o impetrante arguido discordar da qualificação como não substancial da alteração dos factos nessa parte que lhe foi comunicada.
Como se perfilha no ac. do TRG, de 7.10.2013 (proc. 293/06.0GBVN.G1), disponível in www.dgsi.pt, “feita a comunicação de factos que apenas importam uma «alteração não substancial» não se reinicia todo o percurso da produção de prova, fazendo-se tábua rasa quer dos prazos que já decorreram para a defesa, quer da prova já produzida. No essencial, a acusação continua a ser a mesma, porque a identidade do processo mantem-se inalterada.”
Para justificar o indeferimento da pretendida diligência probatória, argumentou, entre o mais o Tribunal recorrido, que “(…) foi já amplamente discutida na audiência de discussão e julgamento a matéria factual sob os pontos 7 e 8 da acusação, além da configuração dada no despacho de alteração não substancial dos factos.
Tanto mais que, foi até requerida junção aos autos pelo ilustre defensor as fotografias a cores (fls. 133-135), relativamente ao local em apreciação (Urbanização ...), pelo que falece o argumento invocado quando alega que o tribunal transfigurou o “quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais”, de modo a questionar-se se o factos ora comunicados poderiam ter ocorrido de determinada forma.”
Tal justificação, que o recorrente propriamente não rebate em sede recursiva, legitima o indeferimento da referida diligência probatória que por ele foi requerida, na sequência da comunicação efetuada ao abrigo do disposto no art. 358º do CPP, decidido com base no disposto no art. 340.º, n.º4, al. c) e d), do Código de Processo Pena, por encontrar respaldo na densificação normativa que em tais normativos legais se contém, não se vendo, por isso, que daí resulte a violação do disposto nos mesmos, nem também do que se dispõe no art. 150º do CPP e 32º da CRP.
Com efeito, decorre do disposto no art. 150º do CPP, que a reconstituição dos factos, como meio de prova, tem por finalidade verificar se um facto poderia ter ocorrido nas condições em que se afirma ou supõe a sua ocorrência e na forma da sua execução.
Requerida pelo arguido, como foi, já depois de produzida toda a prova carreada para os autos e na sequência da alteração de factos que lhe foi comunicada ao abrigo do disposto no art. 358º, nº1 do CPP, a respetiva realização só seria de admitir se, da prova até então produzida, houvesse necessidade de verificar se os factos imputados ao arguido resultantes dessa alteração poderiam ter ocorrido nas condições e na forma de execução que nelas se descreve.
Ora, se já resultaram debatidas durante a produção de prova que decorreu em julgamento, em virtude da globalidade do meios probatórios coligidos para os autos, quais as condições do local e a forma de execução dos factos pressuposta nessa alteração, ainda que, na perspetiva do arguido, relativamente aos depoimentos das testemunhas pudessem existir divergências e contradições, não se vê qual a necessidade na reconstituição do facto requerida pelo arguido para dissipação dessas divergências e contradições, na medida em que estas, a existirem, não respeitavam nem às condições do local onde os factos aconteceram, nem à forma de execução dos mesmo descritas na alteração comunicada ao arguido, mas, apenas, à diferente perceção que deles possam ter tido as testemunhas que depuseram na audiência de julgamento.
Uma diligência ou a produção de uma prova é essencial quando se torna indispensável; é útil, quando releva ou, na formulação negativa, quando não é irrelevante. Só no primeiro caso a omissão constitui uma nulidade sanável nos termos do art.120.º, n.º2, al. d), do C.P.P..
Face ao que a omissão da realização da reconstituição do facto, adveniente do indeferimento da mesma decidido no despacho proferido em 25.09.2025, ainda que tivesse sido tempestivamente arguida - o que não aconteceu - não constituiria a nulidade sanável nos termos de tal disposição legal.
Improcedendo, por isso, na totalidade este segmento recursivo.
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- Da incorreta decisão da matéria de facto, decorrente do erro de julgamento e da violação do princípio in dubio pro reo
(…)
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Termos em que julga totalmente improcedente o recurso.
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III- Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra em:
1. Julgar, totalmente, improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.
2. Condenar o arguido nas custas relativas ao recurso, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal e 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).
Coimbra, 11 de junho de 2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º, nº2 do CPP)
(Maria José Guerra - relatora)
(Maria Teresa Coimbra - 1ª adjunta)
(Isabel Gaio Ferreira de Castro - 2ª adjunta)