Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALBERTO MIRA | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO REFORMULAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DO BAIXO VOUGA - ÁGUEDA -JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 77 CP | ||
| Sumário: | 1. Perante o concurso de penas há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos ao arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, vistos na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado, e considerar o fio condutor presente na repetição criminosa. 2. Sem quebra do sistema jurídico, numa reformulação que integra outro crime, o arguido não pode beneficiar da circunstância de ter sofrido nova condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: 1. O Juízo de Instância Criminal de Águeda (Comarca do Baixo Vouga), após realização de audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 472.º do Código de Processo Penal, por sentença de 9 de Outubro de 2009, procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito do presente processo e no processo sumário n.º 100/08.9GBAGD e condenou o arguido J..., com os sinais dos autos, na pena única conjunta de 18 (dezoito) meses de prisão e ainda na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses. * 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª – O Recorrente, salvo o devido respeito melhor e douta opinião de V.ª Ex.ª em contrário, não pode conformar-se com a douta sentença recorrida, principalmente na parte em que o condena, em cúmulo jurídico das penas, na pena única de 18 meses de prisão e não suspendeu a sua execução. 2.ª – A discordância do Recorrente em relação à decisão recorrida diz respeito a duas questões concretas conexas, o quantum da pena a que o Tribunal a quo chegou após efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares e a não suspensão da execução da pena cominada. 3.ª – A optar pela aplicação da pena de prisão efectiva, o Tribunal a quo olvidou em absoluto a vertente preventiva e ressocializadora, finalidade essencial que deve presidir à aplicação de qualquer pena apenas pela vertente punitiva repressiva. 4.ª – Ora atendendo que a moldura abstracta no caso em apreço tem como limite mínimo 10 meses de prisão, entende o Recorrente que as exigências de prevenção geral quer especial não ficariam desfalcadas se a pena concreta, resultante da operação de cúmulo jurídico, fosse inferior à aplicada em 6 meses, isto é, que fosse fixada a pena única em 12 meses de prisão. 5.ª – Sendo que a aplicação pelo Tribunal a quo da pena única de 18 meses de prisão, na prática e desde logo, inviabiliza, pelo facto da pena aplicada ser superior a um ano de prisão, que qualquer cumprimento da pena seja executado em regime de execução por dias livres, conforme o Recorrente vem cumprindo desde 17/01/2009. 6.ª – Entende assim o recorrente que a pena única que lhe foi aplicada deverá ser reduzida para 12 meses de prisão, a qual deverá ser suspensa na respectiva execução, uma vez que o Recorrente é conhecido como pessoa trabalhadora, amiga e bom pai, encontra-se a trabalhar, sendo que até Janeiro do corrente ano teve entidade patronal certa e, desde então, faz biscates, auferindo em média cerca de 300,00/400,00 €, facto que permite formular um juízo de prognose favorável sobre o seu futuro. 7.ª – O Recorrente é pai de cinco filhos, todos menores, cujas idades variam entre os 2 e os 16 anos de idade, pagando 75,00 € mensais a título de prestação de alimentos à filha de 16 anos, sendo o único sustentáculo económico dos menores que, mantendo-se a presente decisão, seguramente não terão qualquer meio de subsistência, pondo-se assim em causa a sua sobrevivência. 8.ª – De destacar ainda que o Recorrente, à ordem destes autos, iniciou em 17/01/2009 o cumprimento da pena única de prisão, em regime de execução por dias livres, sendo que tal período de tempo, não obstante ser relativamente curto, o facto é que por ter implicado reclusão foi suficiente para incutir no Recorrente a gravidade da respectiva conduta e bem assim para o dissuadir da prática de novos crimes. 9.ª – Aliás, como está demonstrado na douta sentença recorrida, desde 25 de Maio de 2008 que o Recorrente não mais praticou qualquer crime. 10.ª – Vislumbra-se também que dos factos praticados pelo Recorrente, pelos quais veio a ser condenado e cujas penas aplicadas foram objecto de cúmulo jurídico em causa, não resultou qualquer consequência danosa para terceiros. 11.ª – Pelo exposto, afigura-se exagerado, em face de todo o exposto, vir agora, depois de o arguido a muito custo ter reorganizado a sua vida, estar demonstrado que desde Maio de 2008 não mais praticou qualquer crime, condená-lo numa pena de prisão efectiva, quebrando de forma abrupta a inserção de que goza. 12.ª – Segundo o Professor Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime), «na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade». Sendo que, no caso em apreço, em face dos factos dados como provados, tudo aponta para uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do Recorrente. 13.ª – Em face da personalidade do Recorrente (pessoa trabalhadora, amigo e bom pai), das condições da sua vida (encontra-se a trabalhar, sendo o único sustento dos seus filhos), não ter praticado qualquer crime desde Maio de 2008, deverá ser suspensa a execução da pena única a aplicar ao arguido, por ser essa medida de conteúdo pedagógico e reeducativo a adequada a afastar o Recorrente da criminalidade. 14.ª – Demonstrado como está nos autos que o Recorrente está bem inserido na vida em sociedade, trabalha regularmente, tem vindo a interiorizar, de uma forma positiva, os normativos ético-jurídicos, permite concluir, como o exige o artigo 50.º do Código Penal, que a mera ameaça da pena será suficiente para o afastar da delinquência, tarefa que o próprio cumprimento da prisão em regime de execução por dias livres se mostrou eficaz. 15.ª – A pena única de 18 meses de prisão efectiva, que foi fixada pelo Tribunal a quo foi elevada e excessiva, não tendo sido valoradas as condições actuais do Recorrente, que tem uma actividade profissional estável, está bem inserido social e profissionalmente e tem tido bom comportamento e conduta depois da prática dos factos até à presente data, não havendo pois receio de voltar a delinquir. 16.ª – Ao condenar o Recorrente na pena de prisão efectiva de 18 meses, o Tribunal a quo sujeita-o a longos meses da sua vida na prisão, facto este que porá em risco a sua reintegração na sociedade, pois as prisões estão longe de ser o local ideal para a ressocialização ou reabilitação; tratam-se, sim, do local que melhor instiga à criminalidade. 17.ª – Razão pela qual a pena aplicada pelo Tribunal a quo se mostra superior à medida da culpa e vem pôr em risco a reintegração do Recorrente na sociedade (que aliás este tem vido a conquistar), pois de acordo com o estabelecido no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a pena tem uma vertente ressocializadora, visando a reintegração do Recorrente na sociedade, o que não acontecerá se este for condenado numa pena de prisão efectiva tão longa, e sem que a mesma seja suspensa na sua execução. 18.ª – Considerando a sua idade, 42 anos, a sua situação familiar, os seus cinco filhos menores, bem como o facto de se encontrar a trabalhar, tais factos fundamentam um juízo de prognose favorável ao Recorrente, sendo suficientemente adequada às finalidades da punição e da prevenção geral e especial a redução da pena única de prisão fixada em cúmulo jurídico para a pena única de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, assim se concedendo uma última oportunidade ao recorrente, que certamente a irá aproveitar, respondendo ao mesmo tempo, desse modo, suficientemente à tutela dos bens jurídicos e às expectativas comunitárias. 19.ª – Para que uma pena de prisão possa ser suspensa é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, possa fazer um juízo favorável de prognose relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidade de punição (Ac. do STJ de 11/5/95, proc. 47577/3.ª). Para o efeito, dever ter-se a esperança de que o arguido em liberdade adira, sem quaisquer reservas, a um processo de socialização (Ac. do STJ de 24/05/2001, CJ, Acs. do STJ, IX, tomo 2, 201). 20.ª – Ainda que bordejando o atingimento das necessidades de prevenção e reprovação essenciais para a defesa da ordem jurídica, deveria o Tribunal a quo ter em conta que a prisão efectiva deverá ser encarada como a “última ratio” a nível punitivo (cfr. Prof. Figueiredo Dias na obra “As Consequências Jurídicas do Crime”, 53) e não encontrar, também por aqui, obstáculo decisivo no sentido do afastamento duma pena de substituição. 21.ª – Ao suspender-se a execução da pena de prisão o Tribunal colocará nas mãos do Recorrente o seu próprio evoluir de vida, abrindo-lhe a possibilidade de – não obstante o mal que fez à sociedade – se manter em liberdade, evitando-se também deste modo o aumento da população prisional. Veja-se neste sentido o Acórdão do STJ de 22/02/2006, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. 22.ª – Ao condenar o Recorrente, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão efectiva, a douta decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º e 77º, todos do Código Penal. Termos em que: Deve ser dado provimento ao presente Recurso e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida por outra que condene o Recorrente, em cúmulo jurídico das penas em que foi condenado nos presentes autos e no processo sumário n.º 100/08.9GBAGD deste Juízo de Instância Criminal, na pena única de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. Ou, no caso de V.ªs Ex.ªs entenderem não lhe suspender a execução da pena de prisão, atendendo a que a prisão é a “escola do crime”, que o recorrente tem filhos a seu cargo, tem trabalho, conseguiu inserir-se socialmente e desde Maio de 2008 não voltou a delinquir, então o Recorrente deverá cumprir a pena única a fixar, de 12 meses de prisão, em regime de execução por dias livres, a executar aos fins de semana. Na eventualidade de V.ªs Ex.ªs entenderem manter a pena única de 18 meses de prisão, deverá a mesma ser suspensa na sua execução por igual período de tempo. * 3. De acordo com a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, a decisão recorrida não merece reparo, não tendo a mesma violado qualquer preceito legal, designadamente os apontados artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º e 77.º, todos do Código Penal. * 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral emitiu parecer (fls. 322/5) no sentido da improcedência do recurso.Notificados, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, o arguido não exerceu o seu direito de resposta. * 5. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * II. Fundamentação: 1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. No caso sub judice, as questões que cumpre decidir reconduzem-se à pena única do concurso de crimes. É desiderato do recorrente: a redução, para 12 meses, da referida pena e a suspensão da sua execução; o cumprimento da referida pena de 12 meses de prisão em regime de prisão por dias livres, se vier a ser entendido não estarem verificados os pressupostos da suspensão; residualmente, seja aplicado o instituto da suspensão da execução consagrado no artigo 50.º do Código Penal, se o quantum da pena única não sofrer alteração. * 1. O arguido foi condenado, por factos ocorridos entre 1985 e 2005 e decisões transitadas antes de 2007, por doze crimes de furto qualificado, dois crimes de furto simples, um crime de introdução em casa alheia, um crime de roubo qualificado, um crime de tráfico de droga, três crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, seis crimes de condução sem habilitação legal e um crime de falsidade de depoimento ou declaração, nos termos constantes do certificado de registo criminal junto aos autos que aqui se dá por reproduzido. 2. Por sentença proferida nos presentes autos em 04-11-2008, transitada em julgado em 24-11-2008, que aqui se dá por reproduzida, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 25-05-2008, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 7 meses de prisão, e pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art. 291.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 1 ano de prisão, substituída por prisão em dias livres, a executar aos fins de semana, por setenta e dois períodos de trinta e seis horas, e ainda na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de um ano e dez meses, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 69.º do Código Penal. 3. Por sentença proferida em 29-01-2008 e acórdão do Tribunal da Relação datado de 17-09-2008, com trânsito em julgado em 13-10-2008, que aqui se dá por reproduzida, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 10 meses de prisão, em regime de prisão por dias livres, durante 60 períodos, de 36 horas cada um, entre as 8 horas de sábado e as 20 horas do domingo seguinte, sem prejuízo do disposto no art. 45.º, n.º 4, do Código Penal quanto a feriados, cometido em 24-01-2008, cujas certidões constam dos autos a fls. 193 a 226, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas (processo sumário n.º 100/08.9GBAGD, desde Juízo de Instância Criminal). 4. O arguido nasceu a 06-01-1967. 5. O arguido é conhecido como pessoa trabalhadora, amiga e bom pai. 6. Presentemente, vive sozinho, por se ter separado da sua companheira, em casa arrendada, pagando € 175,00 mensais a título de renda de casa. 7. Anda a pagar, em prestações, uma dívida, ainda lhe faltando entregar cerca de € 400,00. 8. Até Janeiro deste ano teve entidade patronal certa e deste então faz biscates, auferindo em média cerca de € 300/400. 9. É pai de cinco filhos menores, residindo a filha mais velha, de 16 anos de idade, fruto de um anterior relacionamento, com a mãe e pagando o arguido € 75,00 mensais a título de prestação de alimentos. 10. Os demais filhos do arguido, de 2, 3, 6 e 9 anos de idade, vivem com a mãe, a companheira de quem o arguido se separou mais recentemente. 11. Como habilitações literárias tem o 6.º ano de escolaridade. 12. Começou a cometer crimes por volta do ano de 1985, tendo sido condenado pela prática de crimes de furto qualificado , furto simples, introdução em casa alheia, roubo qualificado, tráfico de droga, condução de veículo em estado de embriaguez, condução de veículo sem habilitação legal e falsidade de depoimento ou declaração, em penas de multa e prisão, algumas das quais suspensas na sua execução e uma substituída por multa, nos termos constantes do certificado do registo criminal junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 13. O arguido iniciou o cumprimento da pena única de prisão, em regime de execução por dias livres, em que foi condenado nos presentes autos, em 17-01-2009, faltando-lhe justificar pelo menos duas faltas de apresentação no Estabelecimento Prisional. * 3. A correcta compreensão da decisão recorrida implica o conhecimento e análise da sua fundamentação jurídica, que é do seguinte teor:«(…). Tendo em conta o que antecede, a personalidade evidenciada pelo arguido bem como o conjunto dos factos praticados, designadamente considerando que as condenações se referem a tipos legais de natureza idêntica, os bens jurídicos em causa, a ilicitude média dos factos relativos aos processos em concurso, as pesadas exigências de prevenção especial, em face dos antecedentes criminais do arguido, e ponderando o período de tempo já decorrido desde a prática dos factos e a situação de vida do arguido, julga-se necessária e adequada uma pena única fixada em 18 meses de prisão. Acresce referir que, no caso, se mostram preenchidos os requisitos necessários para que tal pena seja substituída por multa ou por outra não privativa da liberdade (art. 43.º, n.º 1, do Código Penal) nem para que o cumprimento de tal pena seja executado em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, fixado em dias livres ou em regime de semidetenção (arts. 44.º, 45.º e 46.º, do Código Penal), desde logo tendo em conta a medida concreta da pena aplicada, superior a um ano de prisão, mais não se verificando no caso circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselhem a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente as descritas no n.º 2 do art. 44.º do Código Penal). Mais se entende não ser de suspender a execução de tal pena de prisão (art. 50.º, do Código Penal), por se entender não ser possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade e, ainda assim, satisfazer as exigências de reprovação e prevenção criminal, atendendo designadamente às condenações de que já foi alvo e natureza das penas em que já foi condenado, não tendo estas demovido o arguido da prática de novos factos ilícitos mesmo idênticos. Por último, há que atender ao disposto nos citados arts. 77.º e 78.º, do Código Penal, designadamente aos seus n.ºs 4 e 1 e 3, respectivamente, em função do que se mantém a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de um ano e dez meses, aplicada ao arguido nos presentes autos». * 4. Do mérito do recurso:4.1. Do quantum da pena única: A moldura abstracta da pena do concurso tem como limite máximo a soma das penas de prisão concretamente aplicadas aos vários crimes não, podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.º, n.º 2 do CP). Dentro da moldura encontrada, é determinada a pena do concurso, para a qual a lei estabelece que se considerem, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, do CP), sem embargo, obviamente, de serem tidas também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o art. 71.º, n.º 1 do CP, bem como os factores elencados no n.º 2 deste artigo, referidos agora à globalidade dos crimes (e porque aqui se atende a tais factores referidos ao conjunto dos factos, enquanto que nas penas parcelares esses factores foram considerados em relação a cada um dos factos singulares, fica intocado o princípio da proibição da dupla valoração). Reproduzindo a palavra autorizada do Prof. Figueiredo Dias Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, ed. Aequitas - Editorial Notícias - 1993, § 421, págs. 291 e 292.), tudo deve passar-se «como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no referido artigo 77.º do Código Penal, aplicável ao caso dos autos, de “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema de pena conjunta e recusando não só a aritmética das penas, como a absorção absoluta, na pena mais grave, de todas as outras, ou ainda a exasperação da pena concreta mais grave, por influência das outras, dentro da moldura abstracta do crime a que respeita essa pena mais grave Cfr. Ac. do STJ de 18-06-2009, proc. n.º 334/04.5PFOER.L1.S1, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente» Cfr. Ac. do STJ de 13-09-2006, in www.dgsi.pt.. Sem que nenhum dos vectores enunciados, em matéria de fins das penas, no artigo 40.º do CP constitua um compartimento estanque, é certo que para o propósito geral-preventivo interessará antes de mais a imagem global do ilícito praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes ou, pelo contrário, perante a expressão de uma actividade permanentemente reiterada no tempo. Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade, e à segunda finalidade, a idade, a integração familiar, as condicionantes económicas e sociais que pesaram sobre o agente, tudo numa preocupação prospectiva da reinserção social que se mostre possível. Na avaliação da personalidade expressa nos factos deve ser ponderado todo o processo de socialização/inserção do delinquente ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade. Em suma, perante o concurso de penas há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos ao arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, vistos na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado, e considerar o fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente. Enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e sua correlação com os factos em causa, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes e da verificação ou não da identidade dos bens jurídicos. * No caso dos autos, os limites abstractos da pena conjunta variam entre o mínimo de 10 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 meses de prisão (soma das três penas parcelares).Mas, em rigor, o mínimo da pena aplicável não deverá ser inferior a 12 meses de prisão, porquanto foi precisamente essa a pena (única) aplicada ao arguido no âmbito do presente processo, tendo a respectiva decisão transitado em julgado. Na linha do entendimento constante do STJ, seria incongruente que, no presente caso, num novo cúmulo que abrange duas penas parcelares impostas neste processo e ainda aqueloutra imposta no processo sumário n.º 100/08.9GBAGD, se viesse a aplicar uma pena única inferior a 12 meses de prisão, pois, de algum modo, há uma situação que acresce à anterior. Dito de outra forma: se não houvesse que reformular o cúmulo anterior o arguido cumpriria 12 meses de prisão, pelo que, sem patente quebra do sistema jurídico, numa reformulação que integra outro crime, o arguido não pode beneficiar da circunstância de ter sofrido nova condenação. Mas seguramente não sofrerá da mesma crítica a manutenção do mesmo valor da pena única antes fixada, apesar da consideração de mais uma pena, se, avaliado o desenvolvimento da personalidade do arguido, expresso no processo (contínuo) de socialização, se revelar desnecessária uma agravação Cfr., v.g., Acs. do STJ de 06-03-2008, CJ, Tomo I, pág. 249; 31-10-2007 (proc. n.º 07P3268); 10-01-2008 (proc. n.º 07P3184); e 18-06-2009 (proc. n.º 558/06.0TALSD.P1.S1), publicados em www.dgsi.pt.; . Na situação em análise, uma primeira nota incide sobre a circunstância de a pluralidade de crimes (dois de condução de ciclomotor sem habilitação legal e um de condução de veículo em estado de embriaguez) versar ilícitos de pequena criminalidade, directamente conexionados com a circulação rodoviária. Seguidamente, há a assinalar que os três crimes em causa foram cometidos, dois no mesmo momento e o terceiro após estes cerca de cinco meses. Também é patente que as anteriores condenações sofridas pelo arguido entre 1985 e 2005, três delas pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e outras seis por crimes de condução de veículo sem habilitação legal, não o levaram a inflectir na sua opção desvaliosa de vida. De todo o modo, não se poderá, ainda assim, dizer, face à amplitude temporal de que nos dá conta o certificado de registo criminal a fls. 237/25, que a densidade de crimes da referida natureza corresponda a uma irremediável tendência ou mesmo a uma carreira criminosa do arguido. Antes se acentua uma situação de pluriocasionalidade. Em termos de prevenção especial, assumem manifesta relevância os factos alusivos ao nível de inserção social do arguido, a denotarem uma ligeira evolução positiva: é conhecido por pessoa trabalhadora, amiga e bom pai. Presentemente vive sozinho, em casa arrendada, pagando € 175,00 mensais a título de renda da habitação. Até Janeiro de 1999 teve entidade patronal certa e, desde então, faz biscates, auferindo em média cerca de € 300/400. Contribui com € 75,00 mensais a título de prestação de alimentos devida a uma filha menor. Tem mais quatro filhos menores, os quais vivem com a mãe. Por fim, não podemos olvidar o regime (prisão por dias livres) fixado para o cumprimento das penas de prisão impostas quer no âmbito do presente processo quer no domínio do processo sumário n.º 100/08.9GBAGD, sendo que, relativamente à pena deste processo, o arguido já cumpriu, naquele regime, uma parte substancial. Atendendo ao descrito circunstancialismo e pondo em evidência que para o quantum exacto da pena contribuem fortemente razões de prevenção especial ou de socialização, não se vê necessidade de prolongar mais a pena única de 12 meses de prisão que foi anteriormente fixada no âmbito deste processo n.º 561/08.6GBAGD, sendo esta a pena única, decorrente do cúmulo das penas impostas nesse processo e no processo sumário n.º 100/08.9GBAGD, que se nos afigura justa e adequada. * 4.2. Da suspensão da execução da pena única (de 12 meses de prisão):* Estatui o artigo 50.º do CP: «1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. (...) Desde que impostas ao aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não será aplicada se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias Jorge de Figueiredo Dias, idem, 1993, § 497 e 498, 499 e 500, págs. 331/333.». Se as sucessivas penas de multa/prisão impostas ao arguido, pela prática desses ilícitos de natureza rodoviária, não bastaram para “prevenção da reincidência”, não será de esperar, agora, que a opção pela pena de substituição reclamada pelo arguido seja adequada e suficiente para garantir a protecção do bem jurídico tutelado pela normas constantemente violadas e a reintegração do arguido na sociedade, dissuadindo-o da prática de novos crimes. Nestes termos, não é possível tecer um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do recorrente, de tal modo que se considere que a pena de substituição por aquele reclamada venha a realizar, perante o circunstancialismo exposto, a sua ressocialização. Dito de outro modo, não é aceitável que o julgador corra o risco - que seria agora aleatório e não prudencial - sobre a manutenção do arguido em liberdade. * Estando verificado o pressuposto formal (pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano), as finalidades da punição poderão também ser conseguidas com este tipo de pena. Do ponto de vista das exigências de prevenção geral, estas não ficam diminuídas com a adopção de uma sanção que obrigará o arguido ao cumprimento de um período de tempo em reclusão, sem contudo ter os efeitos perniciosos do cumprimento contínuo da pena de prisão, no estabelecimento prisional, permitindo-lhe a manutenção dos laços sociais e familiares e evitando a potenciação do efeito criminógeno particularmente activo nas penas de privação da liberdade de curta duração. Na vertente da prevenção especial, crê-se que a sanção aplicada permitirá ao arguido uma profunda reflexão sobre o seu comportamento, de molde a iniciar definitivamente um processo de renovação de um projecto de vida compatível com o respeito, que é seu dever, pelos valores cuja ofensa integra crimes e com a possibilidade, como é seu interesse, de uma realização pessoal e comunitária positiva. A prisão por dias livres consiste na privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos (n.º 2 do artigo 45.º do Código Penal). Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a cinco dias de prisão contínua (n.º 3 do mesmo normativo). Nestes termos, o arguido continuará a cumprir a pena única de 12 meses de prisão em dias livres, aos fins-de-semana, nos períodos (no total de 72), de 36 horas cada, ainda não executados. * 5. Responsabilidade pelas custas:Em face da parcial improcedência do recurso, cumpre condenar o recorrente em custas, nos termos do disposto nos arts. 513.º e 514.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, 82.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1, al. b), e 3, estes do Código das Custas Judiciais. Tendo em conta a complexidade do processo e a situação económica do arguido, fixa-se a taxa de justiça em 1,5 UC. * Posto o que precede, os Juízes que constituem a 5.ª Secção deste Tribunal da Relação de Coimbra julgam parcialmente procedente o recurso e, em consequência, condenam J... na pena conjunta de 12 (doze) meses de prisão - englobando as penas parcelares relativas ao presente processo e processo sumário n.º 100/08.9GBAGD -, que o arguido continuará a cumprir em dias livres, aos fins-de-semana, nos períodos, de 36 horas cada, ainda não executados. No mais, quanto à sanção acessória de proibição de conduzir, mantém-se o decidido Custas pelo arguido, com 1,5 UC de taxa de justiça. * (Processado e revisto pelo relator, o primeiro signatário) Coimbra, 20 de Janeiro de 2010 --------------------------------------------------- (Alberto Mira) --------------------------------------------------- (Elisa Sales) |