Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3177/2000
Nº Convencional: JTRC1548
Relator: NUNES RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
RESOLUÇÃO
Data do Acordão: 02/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 64º Nº1 AL. F) E 111º DO RAU ; ARTº 1038º AL. F) E G) DO C.CIVIL.
Sumário: I - No contrato de cessão de exploração do estabelecimento, por força do artº 111º do RAU, não vigora a regra da renovação tácita ou obrigatória do contrato.
II - Não tendo os réus provado a celebração, por escritura pública, de novo acordo de cessão de exploração do estabelecimento instalado no arrendado, relativamente ao período posterior a 1.7.98, nem provado a comunicação desse facto aos senhorios, ou que estes tenham reconhecido a beneficiária da cessão como tal, a utilização do prédio pela cessionária , no referido período, constitui situação ilícita.

III - A cessão de exploração de estabelecimento pode ser livremente ajustada entre arrendatário e cessionário, sem autorização do senhorio, todavia, não pode ser dispensada a comunicação, por força do disposto na al. f) e g) do artº 1038º do C.Civil.

IV - Sendo a cedência do gozo do locado inválida por falta de forma, e ineficaz em relação aos senhorios, constitui fundamento de resolução do contrato, nos termos da al. f) do artº 64º do RAU, conferindo aos autores o direito a resolver o mesmo.

Decisão Texto Integral: