Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1548 | ||
| Relator: | NUNES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL RESOLUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 64º Nº1 AL. F) E 111º DO RAU ; ARTº 1038º AL. F) E G) DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - No contrato de cessão de exploração do estabelecimento, por força do artº 111º do RAU, não vigora a regra da renovação tácita ou obrigatória do contrato. II - Não tendo os réus provado a celebração, por escritura pública, de novo acordo de cessão de exploração do estabelecimento instalado no arrendado, relativamente ao período posterior a 1.7.98, nem provado a comunicação desse facto aos senhorios, ou que estes tenham reconhecido a beneficiária da cessão como tal, a utilização do prédio pela cessionária , no referido período, constitui situação ilícita. III - A cessão de exploração de estabelecimento pode ser livremente ajustada entre arrendatário e cessionário, sem autorização do senhorio, todavia, não pode ser dispensada a comunicação, por força do disposto na al. f) e g) do artº 1038º do C.Civil. IV - Sendo a cedência do gozo do locado inválida por falta de forma, e ineficaz em relação aos senhorios, constitui fundamento de resolução do contrato, nos termos da al. f) do artº 64º do RAU, conferindo aos autores o direito a resolver o mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: |