Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1371/24.9T8ACB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE INSOLVÊNCIA
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO PROSSEGUIMENTO OU EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 88.º, N.º 1, 196.º, N.º 1, AL. A), 217.º, N.º 1, 218.º, 230.º, N.º 1, AL. B) E 233.º, N.º 1, AL. C), DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.
ARTIGO 277.º, AL. E), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. O encerramento do processo de insolvência após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência [art. 230º, nº1, al. b) CIRE] não acarreta a extinção automática das execuções suspensas nos termos do nº1 do art. 88º CIRE.

2. No caso de encerramento por homologação de um plano de insolvência, o destino das execuções suspensas dependerá dos concretos termos do plano de insolvência aprovado, implicando a manutenção da suspensão, o seu prosseguimento ou a sua extinção.

3. Prevendo o plano, para o crédito exequendo, moratórias após um período de carência e afastando expressamente a novação da dívida, não se verifica qualquer motivo para a extinção da execução.

4. Em caso de incumprimento por parte do insolvente, a execução poderá prosseguir aditando-se o título executivo previsto no art. 233º, nº1, al. c), ou ainda, se, constituído o devedor em mora, a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor (art. 218º CIRE), caso o perdão ou as moratórias previstas ficam sem efeito, ocorrendo uma “repristinação” dos créditos originais.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Catarina Gonçalves

2º Adjunto: José Adelino Gonçalves

                                                                                               

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

  Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa instaurados por A..., S.A., contra B..., Lda., e C..., Lda. (e outros), o juiz a quo, perante a comunicação aos autos do trânsito em julgado das sentenças homologatórias dos planos de insolvência aprovados pelos credores, relativamente a cada uma destas executadas,

proferiu sentença a declarar extinta a execução quanto à tais executadas, consignando expressamente que a execução não admite renovação quanto às mesmas.


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Inconformada com tal decisão, a Exequente autores dela interpõe recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

1º Vem o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal ad quo que determinou “declara-se extinta a presente execução quanto às sociedades executadas acima identificadas, consignando-se expressamente que a execução não admite renovação quanto às mesmas”;

2º No caso de encerramento do processo após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência (artigo 230, n.º 1, b), do CIRE), como decorre do que consta expressamente da sentença recorrida, as ações executivas suspensas nos termos do nº 1 do artigo 88.º do CIRE não se extinguem, posto que, como resulta deste normativo, tal só ocorre nos casos em que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 230.º

3º Ora, conforme resulta do despacho recorrido, foi declarada extinta a presente execução por inutilidade superveniente da lide, atento o facto da decisão de homologação de planos de insolvência, mas tal decisão viola objetivamente a Lei

4º Na verdade, a lei determina que as ações executivas suspensas se extinguem logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, ou seja, após o rateio final e quando o administrador constate a insuficiência da massa insolvente mas já não após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência (alínea b) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE).

5º Em suma, inexiste qualquer fundamento legal para declarar a extinção da presente execução que, ao invés, por força do disposto nos artigos 88.º, n.º 3 e 230.º, n.º 1, c), 233º, nº 1 alínea c) do CIRE, deve ser declarada suspensa, com possibilidade de renovação caso os respetivos planos de insolvências sejam incumpridos.


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Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos legais nos termos previstos no nº4, in fine, do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil -, a questão a decidir é uma só:
1. Se a homologação de um plano de insolvência relativamente a algumas executadas importa a extinção automática da execução quanto às mesmas.
III - APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O tribunal a quo, perante as sentenças de homologação de um plano de insolvência relativamente a cada uma das executadas, declarou a extinção da execução (sem possibilidade de renovação), por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide - art.277º, al. e) do CPC, com fundamento em que:

- o plano de insolvência abrange e vincula todos os credores cujos créditos sejam anteriores à data da declaração de insolvência, ainda que eventualmente não reclamados ou verificados (artigo 217º, nº1, do CIRE);

- homologado o plano de insolvência, o título executivo a utilizar por qualquer credor, cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no processo de insolvência, para exercer os seus direitos contra o insolvente cumpridor, passa a ser a sentença homologatória do plano de pagamento, bem como a sentença de verificação de créditos, nos termos do disposto no art. 233º, nº1, al. c) do CIRE.

Por sua vez, o Banco Apelante discorda do decidindo, alegando que a lei determina a extinção das ações executivas suspensas logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º - ou seja, após o rateio final e quando o administrador constate a insuficiência da massa insolvente mas, já não, após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência (alínea b) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE).

É de dar razão ao Banco/Apelante quando sustenta que a homologação dos planos de insolvência não acarreta a extinção (definitiva) da execução, não só, pelo argumento por si invocado, mas ainda pelo regime previsto no CIRE para as situações de incumprimento do plano, como passamos a analisar.

Dispõe o artigo 88º do CIRE sobre as consequências do processo de insolvência sobre as ações executivas:

1. A declaração de insolvência implica a sustação das ações executivas contra o insolvente, prosseguindo quanto aos demais executados;

2. Tais execuções extinguem-se quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas als. a) e d) do nº1 do artigo 230º [nº3 do artigo 88º] - ou seja: após o rateio final [al. a)] e ainda quando o administrador constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente [al. d)].

No caso de encerramento do processo após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência (artigo 230, n.º 1, b), do CIRE), as ações executivas suspensas nos termos do nº 1 do artigo 88.º do CIRE não se extinguem, posto que, como resulta deste normativo, tal só ocorre nos casos em que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 230.º[1].

Como sustenta Catarina Serra, com a introdução do nº3 do artigo 88º pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril, “fica definitivamente esclarecido que as ações executivas só se extinguem aquando do encerramento do processo de insolvência e não por qualquer outra causa: extinguem-se apenas quando o processo se encerra por ter sido realizado o rateio final ou por o administrador de insolvência ter constatado a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. Nos restantes casos, a solução é a de que, após o encerramento do processo, as ações podem prosseguir, a não ser que haja restrições a isso no plano de insolvência ou no plano de pagamentos aos credores ou que esteja a decorrer o chamado “período de cessão do rendimento disponível [cfr. Art.233º, nº1, al. c)][2]”.

No caso de encerramento por homologação de um plano de insolvência, o destino das execuções suspensas dependerá dos concretos termos do plano de insolvência aprovado, implicando a manutenção da suspensão, o seu prosseguimento ou a sua extinção.

Embora na maioria dos casos as execuções possam retomar o seu curso, de imediato ou transcorrida a moratória eventualmente prevista no plano (arts. 217º, 218º), só casuisticamente se poderá aferir as consequências da homologação do plano de insolvência nas execuções em curso: por ex., se do próprio plano resultar a novação objetiva ou subjetiva de alguma das obrigações do insolvente, ou determinar a conversão dos créditos em capital, tal implicará a extinção da execução[3].

No caso em preço, não se verifica qualquer uma das causas de encerramento do processo de insolvência que, à luz do nº3 do artigo 88º, importem a extinção automática da execução.

No entanto, como já vimos, tal não afasta a possibilidade de a homologação de um plano de insolvência, face aos respetivos termos, vir a acarretar, de facto, uma inutilidade ou impossibilidade da lide, suscetível de determinar a extinção (definitiva) da ação executiva.

Vejamos, assim, se a situação em apreço acarreta a impossibilidade ou inutilidade da lide, como foi assumido pela sentença recorrida.

Para tal, temos por provados (documentalmente) os seguintes factos, com relevo para a questão em apreço:

1. Declarada a insolvência da executada C..., Lda., foi em tal processo aprovado um plano de insolvência homologado por sentença de 19-05-2025.

1. Declarada a insolvência da executada B...; Lda., foi em tal processo aprovado e homologado um plano de insolvência, por sentença de 07-05-2025.

2. De ambos os Planos constam, entre outras, as seguintes cláusulas:

i) o Plano obedecerá  igualmente à clausula de salvo regresso de melhor fortuna, pelo que, caso o requerente se encontre em melhor situação económica que a prevista no plano, e sem prejuízo da sua não descapitalização que torne impossível o cumprimento do plano, poderão os credores requerer o pagamento do valor integral dos débitos que tenham sido reduzidos pela reestruturação financeira mediante alegação fundamentada;

ii) Os credores manterão todas as garantias que já possuem até integral cumprimento do plano.

iii) O estabelecido no presente plano não constitui novação da dívida;

3. O exequente viu o seu crédito verificado nos processos de insolvência respeitantes a cada uma das referidas executadas, prevendo o Plano o seu pagamento da dívida em 10 anos, com prestações crescentes e com três meses de carência de capital.

De tal factualidade retira-se que dos planos de insolvência aprovados não resulta a extinção do crédito exequendo - está expressamente afastada a novação, prevendo-se ainda a cláusula de “salvo regresso de melhor fortuna” [art. 196º, nº1, al. a), CIRE].

Segundo o artigo 233º, nº1, al. c), do CIRE, encerrado o processo de insolvência “Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do art. 242º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for caso disso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.

Não se discute que “com a sentença de homologação do plano de insolvência se produzem alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas no plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido ou não, reclamados ou verificados (artigo 217º, nº1 do CIRE).

Esta eficácia sobre todos os créditos da insolvência (reclamados ou não reclamados) significa que, durante a vigência do plano, relativamente ao insolvente, o credor apenas pode proceder à cobrança do respetivo crédito de acordo com as alterações nele introduzidas pelo plano (e não nos termos em que se encontram em cobrança na presente execução). A sentença de verificação de créditos em conjugação com o plano, constituem título executivo em caso de incumprimento desta.

De qualquer modo, como se sustenta no Ac. do STJ de 15-05-2025[4], a existência deste novo título executivo não exige que a cobrança executiva do crédito tenha de ser efetuada através de um nova ação executiva: “o surgimento de um novo título não acarreta a inutilização do título executivo anterior, não se vislumbrando obstáculo legal a que a este título se acrescente e conjugue com o título pré-existente, num quadro em que a obrigação exequenda subsiste (total ou parcialmente), por não se haver extinguido por novação (cfr. Art. 857º e seguintes do CC).”

Por outro lado, em caso de incumprimento do plano, e em determinadas condições previstas no artigo 218º do CIRE, os créditos sobre a insolvência podem voltar à sua forma original:

1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito:

a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;

b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo.

2 - A mora do devedor apenas tem os efeitos previstos na alínea a) do número anterior se disser respeito a créditos reconhecidos pela sentença de verificação de créditos ou por outra decisão judicial, ainda que não transitadas em julgado.

 No caso em apreço, conforme consta da sentença recorrida, encontramo-nos perante um crédito reclamado nos processos de insolvência respeitantes a cada uma das executadas, pelo que o regime previsto no nº1 não se mostrará afastado pela ressalva do nº3.

Ou seja, o perdão ou as moratórias previstas para determinado crédito podem ficar sem efeito, ocorrendo uma “repristinação dos créditos originais[5], mesmo antes do decurso do prazo de vigência do plano, se constituído o devedor em mora, a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor.

Em tal caso, voltando o crédito à sua forma original, pode o credor requerer o prosseguimento da execução que tenha sido suspensa, havendo tão só de deduzir à quantia exequenda as prestações até então pagas em cumprimento do plano.

A Apelação é, assim, de proceder, revogando-se a decisão recorrida.


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IV - DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida.

Sem custas, face ao vencimento do apelante e à ausência de contra-alegações.

Notifique.

 Coimbra, 09 de junho de 2026                                                                                   



[1] Paula Maria Roberto, Acórdão do TRC de 26-01-2024, https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/405a9e33a994d73080258ac5003810a6?OpenDocument , Ac. TRP de 28-04-2024, relatado por Manuel Domingos Fernandes, https://jurisprudencia.pt/acordao/10342/ Ac. TRG de 10-04-2014, relatado por Maria da Purificação Carvalho, https://www.dgsi.pt/jtrg.Nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/76711012060151f880257cd00051bf77?OpenDocument 
[2] Lições de Direito da Insolvência, 2ª ed., Almedina 2021, p. 207.
[3] Artur Dionísio Oliveira, “Os efeitos externos da insolvência, As ações pendentes contra o insolvente”, Revista Julgar - nº 9 - 2009, pp. 180-181.
[4] Acórdão relatado por Fernando Batista, disponível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2ff55cdc5780fe1980258c8b00538119?OpenDocument.
[5] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3ª ed., Almedina, p. 323.