Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES INCOMPATÍVEIS FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO CONHECIMENTO OFICIOSO NA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE GOUVEIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1.º, 14.º DO DLEI N.º 268/1998, DE 01-09, 726.º E 734.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Pela letra do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 268/1998, de 1 de Setembro, e finalidade que presidiu à criação deste regime jurídico tão específico, está sedimentado o entendimento no sentido de ser lícito o recurso ao procedimento de injunção para exigir, apenas, o cumprimento de obrigações pecuniárias (stricto sensu) emergentes de contratos, extravasando do seu âmbito, v.g., a cláusula penal.
II – No caso de se ter avançado para a instauração de acção executiva, em que a Recorrente optou por recorrer ao procedimento de injunção para obter título executivo, cumulando pretensões incompatíveis entre si, há efectiva falta de um pressuposto processual – falta de título executivo –, que consubstancia uma nulidade de conhecimento oficioso a ser conhecida em sede executiva porque esta assenta num título ao qual foi indevidamente atribuída força executória. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação
Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca da Guarda/Juízo de Competência Genérica de Gouveia Recorrente: A... S.A.
Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…).
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I. A..., S.A., intentou acção executiva contra AA, ambos melhor identificados nos autos, na sequência da instauração de processo de injunção no decurso do qual veio a ser aposta fórmula executória ao respectivo requerimento injuntivo, conforme art. 14.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. Aqui tinha afirmado: «A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuido o n.º ...76.... No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços, no plano tarifário escolhido pelo Rdo, e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das faturas e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €656.58 de 07/02/2019, €2.68 de 05/04/2019, vencidas,respectivamente,em 27/02/2019 e 25/04/2019. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €98.85, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos.….». Respiga-se da parte decisória da decisão exarada em 4 de Fevereiro de 2024, que: «…ao abrigo do disposto no artigo 734º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o Tribunal rejeita a execução por falta de título executivo uma vez verificada a excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da acção e, em consequência, determina a extinção da instância com absolvição da(o) Executada(o) AA.».
II. Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso de Apelação, com as respectivas alegações rematadas pelas seguintes «Conclusões 1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância. 2. Por a Autora ter lançado mão de injunção destinada a exigir o cumprimento de obrigação emergente de contrato e do não cumprimento da fidelização. 3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei. 4. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo; 5. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção; 6. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC. 7. A sentença proferida pelo Tribunal a quo trata-se de um indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso.».
III. Não foram apresentadas contra-alegações. Em 1.ª Instância o recurso não foi admitido, mas a reclamação que a Recorrente tempestivamente apresentou foi atendida neste Tribunal, por decisão de 18 de Setembro de 2024, pelo que cumpre decidir.
IV. Questão decidenda Não obstante a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Do conhecimento oficioso da excepção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, em sede de acção executiva
V. Para fundamentar a sua pretensão, o Tribunal a quo teceu as seguintes considerações: «II. Da falta de título executivo: A..., SA instaurou a presente execução contra o(a) Executado(a) AA. Sustenta, para o efeito, e em síntese, que foi instaurado processo de injunção contra o(a) Requerido(a), tendo sido aposta fórmula executória ao respetivo requerimento de injunção, nos termos do disposto no art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e remetendo para tal factualidade, em concreto, invocando alegada celebração de contrato de prestação de serviços peticionando a condenação do Requerido, ora executado, no pagamento de 884,95EUR correspondente a facturas emitidas, por reporte ao pagamento de facturas e de cláusula penal convencionada e, nessa conformidade, na sequência de resolução do contrato. Mais peticiona a quantia de 11,88EUR a título de juros de mora, 168,99EUR a título de outras quantias e 76,50EUR a título de taxa de justiça paga. Assim e por referência àqueles autos, resulta que alegando alegado contrato de prestação de serviços com a(o) Ré(u), e invocando o seu incumprimento, peticionou a condenação da(o) Ré(u), ora executado, no pagamento, além do mais, de outras quantias, quantia correspondente a facturas emitidas, por reporte ao pagamento de facturas e de cláusula penal convencionada e, nessa conformidade, na sequência de resolução do contrato. ** Recebidos os autos, nos termos e para os efeitos plasmados no n.º 1 do artigo 734º e 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil, e porque contendente com matéria de excepção dilatória de conhecimento oficioso, foi a Exequente notificada para, querendo emitir pronúncia quanto a tal materialidade e eventual falta de título na sequência de excepção dilatória inominada, conforme despacho que antecede e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Decorrido tal prazo concedido pelo Tribunal, veio a Exequente sustentar a inexistência de qualquer excepção dilatória e/ou erro da forma do processo atinente ao pedido atinente à cláusula penal, sendo o título executivo apresentado válido. * Cumpre apreciar e decidir: A acção executiva é «aquela em que o credor requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida». Com efeito, “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor”, nos termos do artigo 817º do C.C., assumindo-se, porquanto, como uma providência para a reparação efectiva do direito do credor. Não obstante, através do processo de execução, não visa o Tribunal definir ou reconhecer direitos ou obrigações, pela circunstância de esses mesmos direitos e obrigações já se encontrarem, em momento prévio, delimitados e contidos de forma certificada no documento que se oferece à execução. Trata-se, portanto, apenas de assegurar que, efectivamente, o direito existente seja feito valer, de forma coerciva ou coactiva, ou seja, um meio de tutela coactiva ou substitutiva. Assim sendo, toda a execução tem por base um título executivo – condição necessária e suficiente para a acção executiva – o qual se apresenta como um documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo. Sendo este que, determina o fim e os limites da acção, bem como o seu objecto, a legitimidade das partes e, bem assim, da certificação da obrigação certa exigível e liquida. (cfr. art. 10º, n.º 5 do C.P.C) Dispõe o artigo 703º do C.P.C., sob a epígrafe títulos executivos que à execução apenas podem servir de base: … d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva e, de entre estes, a injunção com aposição de fórmula executória (cfr. artigo 14ºdo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro). Decorre do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro que «é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos…». Tal significa que o recurso a este meio declarativo e a esta forma de processo apenas será viável para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias. A obrigação pecuniária é doutrinalmente definida como aquela cuja prestação tem por objecto a entrega de uma quantia em dinheiro, visando proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais (vide neste sentido e por todos, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, volume I, 8.ª edição, p. 862), acrescentando-se, como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 70.12.2012 (relatora: Desembargadora Maria Alexandra Moura Santos, disponível em www.dgsi.pt) que tais obrigações são uma espécie de obrigação genérica, submetida, no entanto, a um regime próprio, que se encontra previsto nos artigos 550.º a 558.º, do Código Civil. A questão que tem vindo a colocar-se é a de saber se o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos ou se pode aplicar-se, como é pretendido pela Autora quanto ao montante acima referenciado, às obrigações pecuniárias resultantes de responsabilidade civil contratual e, em concreto, à cláusula penal. Quanto a tal materialidade, pronunciou-se Salvador da Costa (in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, p. 41 e ss., Almedina, Coimbra, 2005), sustentando que é importante distinguir consoante a natureza das cláusulas penais, isto é, se as mesmas foram convencionadas a título indemnizatório ou se foram convencionadas com intuito meramente compulsório. Com efeito, na primeira situação, trata-se de uma antecipação de uma indemnização por incumprimento contratual, enquanto que, na segunda, estando em causa uma sanção aplicável sempre que se verifique ou não um facto contratualmente previsto. Para o autor acima citado, na primeira situação não será possível lançar mão da acção especial prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, enquanto que, na segunda, tal possibilidade fica em aberto. No entendimento do Tribunal as obrigações pecuniárias resultantes de responsabilidade civil e, de entre estas a cláusula penal, não podem ser discutidas através deste meio processual, assentando tal entendimento, em primeiro lugar, na própria letra da lei. Com efeito, o artigo 1.º, ao utilizar a expressão emergentes, apenas pode pretender referir-se a obrigação que resulta, procede ou decorre do âmbito contratual. Tal significa que, num contrato de prestação de serviços, a obrigação do prestador dos serviços é prestá-los e a obrigação da outra parte é efectuar o seu pagamento e é precisamente apenas a esta que pretende referir-se o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, ou seja, às obrigações que decorrem da simples celebração do contrato, que definem a sua génese. Daqui decorre, em segundo lugar, que a obrigação de indemnizar, enquanto dever secundário de prestação, nunca poderá considerar-se uma obrigação directamente decorrente do contrato, mas, ao invés, do seu incumprimento o que reclama necessariamente a convocação de outro instituto jurídico, qual seja a responsabilidade civil. Em consequência, independentemente de se poder considerar, ou não, a obrigação de indemnização como uma obrigação pecuniária, a verdade é que a mesma nunca emerge directamente do contrato. Se é certo que a lei não utiliza a expressão obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas apenas obrigações pecuniárias emergentes de contrato, não pode perder-se de vista que o Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro se afirmou como um diploma vocacionado para as acções de baixa densidade, referindo-se àquelas que têm por objecto a cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores (quais sejam bancos, seguradoras, operadoras telefónicas) e cuja simplificação e celeridade processuais – finalidades desse diploma e dos que o antecederam na mesma matéria – ficariam inevitavelmente colocadas em causa, caso se fizesse outra interpretação da intenção da norma. Desta feita, a dívida de indemnização não é uma dívida pecuniária, embora seja uma dívida de valor, ou seja, uma dívida que não tem directamente por objecto o dinheiro, mas uma prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objectivo, sendo o dinheiro apenas um meio de liquidação da prestação (vide, neste sentido, Antunes Varela, cit., pág. 8754), pelo que as obrigações de indemnização resultantes de responsabilidade civil contratual não são obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato (neste sentido, vejam-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2010, relator: Desembargador Mata Ribeiro; de 07.12.2012: relatora: Desembargadora Maria Alexandra Moura Santos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.06.2009, relator: Desembargadora Teresa Albuquerque e de 08.10.2015, relatora: Desembargadora Catarina Manso e os mais recentes Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15.01.2019, relator: Desembargador Rodrigues Pires, do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.02.2020, relator: Desembargador Adeodato Brotas, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Assim, o regime processual ora em causa apenas é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, tal qual se pronuncia também o citado autor Salvador da Costa (obra cit. pág. 41 e 42), que acrescenta que o mesmo «não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil contratual». Estando em causa, como está, uma cláusula penal, não podem existir dúvidas de que estamos em face de uma cláusula convencionada a título indemnizatório para o caso de incumprimento do contrato, antecipadamente fixada. E é, pois, por essas razões que, chamados expressamente a pronunciarmo-nos sobre a questão, não podemos deixar de considerar que dizendo a dívida em causa nos autos respeito a uma indemnização contratual – conforme alega a própria Autora -, não se trata de uma obrigação de decorra directamente do contrato celebrado entre ambas as partes, razão pela qual a sua cobrança através do presente meio processual não é legalmente admissível. A jurisprudência divide-se entre os que consideram estarmos perante uma excepção dilatória típica – o erro na forma de processo – e os que sustentam tratar-se de uma excepção dilatória inominada. Pela nossa parte, entendemos que se trata de algo diferente da figura do erro na forma de processo porque o vício aqui em causa é mais profundo do que a errónea opção por um procedimento em detrimento de outro, na medida em que o que sucede em concreto é que a Autora lançou mão, de forma indevida, de um procedimento quando não estavam reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização tendo em consideração o pedido de pagamento de uma indemnização – commumente designada pela doutrina e jurisprudência de excepção de uso indevido do procedimento de injunção. Tendemos a admitir que se trata de uma excepção dilatória inominada ou até de um vício subsumível à nova figura do erro da forma do processo, previsto no actual artigo 193º do Código de Processo Civil, segundo o qual , “o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei», não devendo, porém, como decorre do n.º 2, «aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu”. * Por outro lado, e se até então foi entendimento do Tribunal que tal não contenderia com os demais pedidos, a verdade é que, acompanhando a mais recente jurisprudência – e em especial e com acuidade para os autos, ante a prova documental junta aos autos e as facturas tal qual apresentadas, sem quedar concretizar-se do seu teor o que se reporta a prestação de serviços /ou o que se reporta a clausula penal e/ou se apenas a esta – não podemos deixar de olvidar que a requerente radica a propositura da injunção no incumprimento que assaca à(o) Requerido(a) do contrato de prestação de serviços concretizado entre ambos e da falta de pronta satisfação de valores facturados, bem como, o pagamento de quantias a título de cláusula penal e, bem assim, indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Com efeito não só tem sido entendimento maioritário na jurisprudência que o regime processual em causa não é aplicável às obrigações resultantes da responsabilidade contratual ou extracontratual e de entre estas a cláusula penal (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Maio de 2015 (proc. 154168/13.4YIPRT), de 8 de Outubro de 2015 (proc. 54495/13.0YIPRT), de 17 de Dezembro de 2015 (processo 122528/14.9YIPRT.L1-2); do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Outubro de 2010 (processo 166428/15.5YRPRT.C1) e, ainda, fundamento impeditivo de coligação de tais pedidos[2], como, em particular, a mais recente jurisprudência vem a concluir que a formulação de pedidos de tal natureza inquina a totalidade da acção, estando vedado ao Tribunal a apreciação, ainda que parcial, do mérito da acção (sublinhado nosso). Neste sentido, veja-se o recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.04.2022, Relator: Adeodato Brotas «1. Se pela estipulação da cláusula penal se visava assegurar que o cliente cumprisse todo o período de duração do contrato (período de fidelização) e não a fixação antecipada do quantum indemnizatório de um dano, trata-se de estipulação de cláusula penal compulsória em sentido estrito: fixação de uma pena que substitui o cumprimento compulsoriamente. 2. Através da cláusula penal em sentido estrito constitui-se uma obrigação com faculdade alternativa a parte creditoris: o credor adquire a faculdade de exigir a prestação substitutiva do cumprimento. 3. Quando o legislador do DL 269/98, usa a expressão “…obrigações pecuniárias emergentes de contratos…” está a referir-se aos tipos contratuais cuja prestação principal, a cargo do devedor, consiste numa obrigação pecuniária de quantidade (ou de soma) isto é, dívidas em dinheiro. Afastando, assim, as obrigações pecuniárias de valor, sejam a título de prestação principal, sejam enquanto prestação acessóriaou como obrigação com faculdade alternativa a parte creditoris. 4.O critério de distinção entre as dívidas de dinheiro e as dívidas de valor reside no seguinte: nas dívidas de dinheiro a prestação pecuniária é a prestação devida; nas dívidas de valor, a prestação pecuniária é uma prestação substitutiva da prestação devida. 5. As cláusulas penais não encerram a estipulação de prestações principais de obrigações pecuniárias de quantidade, constituem cláusulas acessórias que determinam o pagamento de obrigações de valor, substitutivas da prestação principal ainda que estabelecidas em quantidade. 6.A esta luz, o procedimento de injunção não é o meio processual adequado para cobrança de quantias resultantes da fixação de cláusulas penais, sejam de índole indemnizatória ou tenha natureza compulsória. 7. O erro na forma do processo implica que, apesar de o autor ter utilizado uma forma de processo errada, haja alguma compatibilidade processual entre a forma errada e a que seria adequada. 8. Se entre a forma errada e a forma adequada existe uma incompatibilidade absoluta, designadamente por implicar uma efectiva diminuição dos meios de defesa do réu, mormente a nível do prazo de contestação (15 dias em vez de 30), não é possível aplicar o disposto no nº 1 do artº 193º do CPC e, desse modo, o erro na forma do processo constitui uma excepção dilatória inominada que leva à absolvição do réu da instância, que não fica suprida pela distribuição da injunção como acção comum.» e, com acuidade, o acórdão de 28.04.2022, Relatora: Desemb. Cristina Pires Lourenço, o qual concluiu que «o uso indevido do procedimento de injunção inquina na totalidade a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que se se transmutou, consubstanciando exceção dilatória inominada (art. 577º, do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância, impedindo qualquer apreciação de mérito, designadamente, dos créditos cuja cobrança poderia ter sido peticionada por via daquele procedimento» - disponível para consulta em www.dgsi.pt. Chegados a este ponto, queremos com isto dizer que estando em causa a opção pelo uso do procedimento de injunção, mesmo quanto, em causa seja a circunstância de Autora, ora Exequente, deduzir outras pretensões que são susceptíveis de apreciação no âmbito deste procedimento, afigura-se-nos que em causa está excepção inominada de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, não sendo, admitida, quer o prosseguimento da ação especial em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, quer porque não permite qualquer adequação processual para a forma comum ou convite a um aperfeiçoamento (neste sentido, vide o citado aresto do Tribunal da Relação do Porto de 15.01.2019). O mesmo sucedendo, se sufragado o entendimento, estando em causa erro da forma do processo, importando a anulação do processado com absolvição da(o) Ré(u) da instância, nos termos dos artigos 193º, 278º nº 1 al. b), 576º nº2 e 577º al. b), todos do Código de Processo Civil. Veja-se, a propósito o recente aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.2021, Relator: Edgar Lopes, o qual, sumariou, que «I. A absolvição da instância no caso do conhecimento oficioso de uma excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, quando a acção está já transmutada em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (por ter um valor inferior ao da alçada da Relação) (…) II. Esta consequência gravosa penaliza quem, usando uma ilegítima estratégia de risco, decide iniciar um procedimento de injunção (na expectativa da notificação e não oposição do Requerido), sabendo que o(s) crédito(s) invocado(s) não lho permitia(m) (por ausência de condições substantivas para ser decretada a injunção), só para, assim – defraudando as exigências legais – obter com mais facilidade um título executivo». Com efeito, e uma vez instaurada acção executiva, vem sendo – na sequência - entendimento dos Tribunal Superiores que uma vez verificada a excepção inominada de uso indevido da injunção, tal tem legais consequências na acção executiva quando no âmbito do procedimento de injunção é aposta força executória e no âmbito daquele é peticionado o pagamento de quantia a título de clausula penal, não sendo – mercê daquele uso indevido do procedimento de injunção – o título executivo apresentado à execução válido, o que, consubstancia, também em sede de acção executiva, uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso do Tribunal, determinante do indeferimento liminar da execução e/ou absolvição do Executado da acção executiva – no âmbito de conhecimento oficioso do Tribunal e/ou em sede de embargos de executado[3]. Neste sentido, vide, impressivamente o considerado pelo recente aresto do Tribunal da Relação de Évora de 28.04.2022, Relator: Desemb. Mata Ribeiro, o qual sumariou que «1 - O procedimento de injunção não é meio adequado para peticionar o pagamento da obrigação resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização. 2 - No procedimento de injunção não se pode obter título executivo cumulando pretensão por dívidas referentes a prestações pecuniárias emergentes de contrato com indemnização por incumprimento contratual. 3 - A injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afectada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução», mais sustentando que «resulta, assim, que a formação do título dado à execução está, como salienta o Julgador a quo, inquinada, que tem como consequência a sua invalidade, donde não possui os requisitos legalmente exigidos para alicerçar a pretensão executiva». Em síntese, nos termos vertidos pelo Tribunal da Relação de Évora de 01.11.2022, disponível em www.dgsi.pt: a) o vício não permite qualquer adequação processual ou convite a aperfeiçoamento, sob pena de se defraudarem as exigências prescritas nas disposições normativas que disciplinam o procedimento injuntivo; b) a circunstância de o presente juízo implicar um reinício de um percurso processual (com perda de economia processual) apenas radica na responsabilidade do requerente da injunção, por ter decidido iniciar um procedimento para o qual não lhe assistia direito a obtê-la, “(…) podendo mesmo considerar-se que, a não se obviar pela assinalada forma da absolvição da instância, se contribui para aumentar o risco de os credores procurarem obter títulos executivos por via de injunção, aproveitando-se do facto de o controlo não ser exercido jurisdicionalmente, apesar de saberem que o crédito invocado não lhes permitia o recurso à injunção.” c) a Requerente poderia, ab initio, ter-se socorrido do meio processual para obter a condenação do devedor, mas não o fez, preferindo o mecanismo da injunção e correlativo risco [risco, esse, que afeta todo o processo e não apenas a parte que a mesma colocou “a mais” do que poderia ou deveria] d) decisivamente, as condições normativas para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva, ocorrendo transmutação da ação em processo comum [nos casos em que é permitido, ante o valor], tal não assume expressão, contudo, nos casos em que ocorre transmutação da ação para ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, o processo torna-se inaproveitável e a absolvição da instância faz terminar a ação pela procedência da exceção dilatória inominada de uso indevido / inadequado da providência de injunção. E quais as consequências normativas da verificação do indicado vício, encontrando-se já formado o título injuntório, ou seja, tendo sido aposta fórmula executória? A verificação da indicada exceção implica o reconhecimento da invalidade do título (porquanto a sua formação encontra-se inquinada). Não sendo o procedimento de injunção (mesmo que transmudado em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias) o meio processual idóneo para obtenção da(s) indicada(s) quantia(s), estaria vedado à aqui Exequente a obtenção do indicado título – por referência, além do mais, nº 1 do artigo 555.º, 1.ª parte do n.º 1 do artigo 37.º, n.º 1 e 2 do artigo 576.º, artigo 577.º, 578.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do Código de Processo Civil. Nesse conspecto, ajuíza-se que o vício indicado afeta a validade do título executivo fundante da presente ação executiva (não sendo suscetível de aperfeiçoamento) e, como tal, lógica, necessária e normativamente, a execução não poderá prosseguir. Assim, corroborando tal entendimento e fundamento, no entender do Tribunal – tal qual no âmbito da acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e nos termos preditos e supra expostos, quando cumulado o pedido de condenação ao pagamento de quantias relativa cláusula penal convencionada e, por tal motivo, consubstanciador de uso indevido do procedimento de injunção (determinativo da verificação e declaração pelo Tribunal de excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância) – quando dado como título que serve de base a execução decisão com aposição de força executória no âmbito de procedimento de injunção e verificando-se que do respectivo título resulta tal fundamentos fáctico-jurídico, determina a verificação no âmbito da acção executiva de excepção dilatória inominada (seja por via do uso indevido da injunção, seja reconduzido ao erro da forma do processo), vício que afecta a validade do título executivo fundante da presente acção executiva (não sendo susceptível de aperfeiçoamento) e, como tal, não podendo a execução prosseguir, que determina a rejeição da execução por falta de título e, consequentemente, a absolvição do(a) executado(a) da instância. DECISÃO: Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 734º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o Tribunal rejeita a execução por falta de título executivo uma vez verificada a excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da acção e, em consequência, determina a extinção da instância com absolvição da(o) Executada(o) AA.».
VI. Do Direito O Tribunal de 1.ª Instância proferiu decisão a julgar verificada ex officio a excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, vício que reputou afectar irremediavelmente a validade do título executivo e não ser susceptível de aperfeiçoamento, pelo que, com fundamento na falta de título executivo, rejeitou a execução, com a concomitante absolvição do Executado/Recorrido, da instância. Na óptica da Recorrente, a lei não habilita o Tribunal a conhecer oficiosamente de excepções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo, sendo ainda certo que no elenco do art. 726.º do Código de Processo Civil (causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo), não consta o uso indevido do procedimento de injunção.
Com fundamento na letra do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 268/1998, de 1 de Setembro, e na finalidade que presidiu à criação deste regime jurídico tão específico, está sedimentado o entendimento no sentido de ser lícito o recurso ao procedimento de injunção para exigir, apenas, o cumprimento de obrigações pecuniárias (stricto sensu) emergentes de contratos, em regra, de valor não superior a 15 000 €, o que significa que extravasa do seu âmbito, v.g., a cláusula penal. Se houver cumulação objectiva de pretensões, em que algumas sejam e outras não sejam exigíveis através do procedimento de injunção (arts. 555.º, n.º 1, e 37.º, ambos do Código de Processo Civil), tal como sucede quando se peticiona uma quantia a título de cláusula penal (mesmo que se traduza numa quantia pecuniária desde logo fixada contratualmente, está excluída do âmbito da injunção por não se tratar de uma obrigação pecuniária em sentido estrito), essa utilização indevida, ainda que meramente parcial, inquina in toto o procedimento de injunção – sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento ou de adequação processual – e, subsequentemente a acção declarativa especial em que se convolou, dando lugar à absolvição do requerido da instância, ou pela verificação da excepção dilatória inominada da inadmissibilidade do procedimento, ou por erro na forma de processo, consoante a posição que se perfilhe[4]. No caso de se ter avançado para a instauração de acção executiva – como a situação vertente –, em que a Recorrente optou por recorrer ao procedimento de injunção para obter título executivo, cumulando pretensões incompatíveis entre si, há efectiva falta de um pressuposto processual – falta de título executivo –, que consubstancia uma nulidade de conhecimento oficioso a ser conhecida em sede executiva porque esta assenta num título ao qual foi indevidamente atribuída força executória (ilegalidade do título)[5]. No domínio da instância executiva, apurando-se que foi reclamado um valor a título de cláusula penal e uma indemnização por encargos com a cobrança de dívida, deve ser liminarmente indeferido o requerimento executivo quanto aos pedidos indemnizatórios referidos, não havendo lugar a qualquer adequação processual ou convite a aperfeiçoamento, na medida em que consubstancia nulidade de todo o processo, conducente à absolvição da instância. Estando ultrapassado o momento processual do despacho de indeferimento liminar – tal qual aqui sucedeu –, nem por isso fica precludida a apreciação da verificação de uso indevido do procedimento de injunção, pela ausência de título executivo (arts. 10.º, n.º 5, e 726.º, n.º 2, al. a), ambos do Código de Processo Civil), ou seja, falta insuprível de pressuposto processual, num momento processual subsequente, conforme emerge do art. 734.º, n.º 1. As circunstâncias que a norma prevê encontram-se preenchidas: possibilita-se o conhecimento oficioso, o qual foi efectuado até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, de um aspecto que poderia ter determinado, se houvesse sido apreciado nos termos do art. 726.º, o indeferimento liminar. Por conseguinte, bem andou o Tribunal a quo ao rejeitar a execução por falta de título executivo, nos moldes em que o fez. Por ser parte vencida, condena-se a Apelante no pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
VIII. Decisão: De acordo com o expendido, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a douta decisão recorrida. O pagamento das custas processuais é encargo da Apelante. Registe e notifique.
Coimbra, 11 de Dezembro de 2024 (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) [4] Acórdãos deste Tribunal da Relação, Proc. n.º 14529/22.6YIPRT.C1, de 14-03-2023; da Relação de Évora, Proc. n.º 2274/20.1T8ENT.E1, de 15-09-2022, e Proc. n.º 2948/21.0T8LLE.E1, de 28-04-2022, e da Relação de Lisboa, Proc. n.º 101821/22.2YIPRT.L1, de 25-01-2024, Proc. n.º 113862/19.2YIPRT.L1, de 23-11-2021, Proc. n.º 88236/19YIPRT.L1, de 25-05-2021, e no Proc. n.º 122528/14.9YIPRT.L1 (com a mesma Recorrente), de 17-12-2015 (aqui se expendendo «Não pode deixar-se prosseguir como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos injunção interposta para accionamento da cláusula penal, pois, de contrário, estar-se-ia a admitir que o credor para obter título executivo que bem sabia à partida que não podia obter, defraudasse as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção.»). |