Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO REGISTO | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ PERFECTIBILIZAÇÃO DO «MOTIVO SÉRIO E GRAVE» PREVISTO NO Nº 1 DO ARTIGO 43º DO CPP | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - J4, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE RECUSA DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECUSA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, Nº 2 DA CRP E 39º, 40º, 43º E 343º, Nº DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Ao contrário das situações de impedimento, que se encontram previstas, de modo taxativo, nos artigos 39º e 40º do CPP, nos casos de recusa e de escusa (artigo 43º do CPP), o legislador faz apelo a um conceito indeterminado (“motivo sério e grave”) e endossa para o intérprete a sua averiguação, de acordo com as circunstâncias concretas do caso.
2. Sem enumerar as situações que obstam a que o juiz decida a causa, na recusa e na escusa o legislador utiliza o conceito indeterminado do “motivo sério e grave”, que na sua plasticidade abarca todos os motivos ponderosos que sejam susceptíveis de gerar suspeitas sobre imparcialidade do juiz. 3. Esses motivos tanto podem assumir natureza subjectiva, como objectiva, consoante digam respeito à ligação do juiz com os sujeitos processuais ou com a matéria de facto que constitui o objecto do processo, desde que sejam geradores de desconfiança sobre imparcialidade do juiz. 4. O artigo 43º do CPP afasta do seu âmbito de aplicação motivos irrelevantes ou insignificantes, ao mesmo tempo em que faz apelo a um critério de adequação, que obriga o intérprete, de acordo com o padrão do homem médio e segundo as regras da experiência comum, a averiguar se as circunstâncias concretas são susceptíveis de gerar na comunidade suspeitas sobre a independência do tribunal. 5. Como decorre expressamente do texto do nº 1 do artigo 43º do CPP, a intervenção que é susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade deve referir-se a cada juiz, em si mesmo considerado, que pode integrar um órgão colegial, um tribunal colectivo, composto, em regra, por três juízes. 6. A intervenção suspeita de um não se comunica, por si só, aos restantes juízes, exigindo-se que ocorram circunstâncias que, de modo individualizado, gerem desconfiança sobre a imparcialidade de cada um deles, para que venha a ser recusada a intervenção de todos os membros que compõem o tribunal colectivo. 7. A afirmação, no decurso da audiência de julgamento, de que não eram convincentes as declarações do arguido sobre parte dos factos que lhe eram imputados, não se mostra adequada, desacompanhada de quaisquer outras circunstâncias, a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz que a proferiu, de modo a que, a título excepcional, venha a ser afastado do julgamento do processo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
AA, arguido no Proc. n.º 618/24.6JALRA, que corre os seus termos pelo Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 4, veio, ao abrigo do disposto nos arts. 43.º, 44.º e 45.º do CPP, deduzir incidente de recusa do colectivo de juízes que intervieram na audiência de julgamento realizada no dia 08-04-2026, muito em particular da Dra. BB, Sra. Juíza Adjunta, com base nos seguintes fundamentos (que aqui se deixam transcritos nos segmentos julgados mais relevantes): “Os factos que fundamentam o presente incidente de suspeição configuram, cumulativamente, violação grave das garantias de defesa, ausência de isenção/imparcialidade de magistrado judicial, linguagem/comportamento inapropriado em meio judicial, mormente, com arguido, ocorridas na sessão de 08-04-2026, praticadas pela Mma. Sra. Juiz supra indicada. Resumindo: O arguido prestou as declarações nessa mesma qualidade no referido dia 08-04-2026. Foi inquirido pelo MP, tendo o mesmo decorrido sem incidentes. Todavia, entre o minuto 6:20 e 7:14 na gravação Citius: “15:50 - 15:59 - Arguido: AA, é possível ouvir a Sra. Magistrada Judicial Adjunta Dra. BB a proferir ao arguido: “Juíza - Olhe bem para mim (…) Está a ver?! Eu já não sou nova… Arguido - Diga?? Juíza - Eu já não sou nova (…) já não sou uma juíza nova em que o sr pode chegar aqui e contar essa história que lhe incutiram se calhar ou alguém lhe disse, porque isso não tem pés nem cabeça, o Sr. lucrava muito mais se fosse honesto e dissesse a verdade, porque ninguém (…) oiça (…) ninguém no seu perfeito juízo se deslocava num dia de chuva ou de sol, ou de nevoeiro ou de neve, para dentro de um estabelecimento prisional com este produto estupefaciente… Juíza - o sr. já alguma vez esteve preso!? Arguido - Já… Juíza - Tá a ver?! Mais uma agravante…está farto de saber… Portanto o sr. escusa de vir fazer do Tribunal mentecapto, se é que o senhor sabe o que isso quer dizer, porque de mentecapto, eu particularmente, não tenho nada! (…) o ora transcrito consubstancia uma enorme violação do que se pode/deve exigir do comportamento de um Sr. Magistrado Judicial, isto é, para além daquilo que deve ser um tratamento pautado por critérios de urbanidade, deve ainda demonstrar isenção na prática do exercício do julgar. É mister referir que, in casu, nenhuma prova testemunhal tinha sido (ou foi até à presente data) ouvida, tendo a Mma Magistrada Judicial condicionado as declarações do arguido com comentários de mérito e até de forma jocosa!! (A este propósito a forma de gozo com que é referido “se é que sabe o que isto quer dizer”). A Mma Juiz adjunta comentou as declarações do arguido, gozou com o mesmo, tentou ridicularizar este (apesar de nada ter sido apurado em favor ou contrário às declarações do arguido), tendo ainda condicionado as declarações deste ao referir o que ele deveria ter dito em detrimento do que disse de facto. Com o devido respeito, humilhou o arguido, condicionou as declarações do mesmo e não cumpriu com os deveres de magistrado judicial, não cumprindo com os deveres funcionais de um magistrado judicial, nomeadamente, o dever de manter uma postura de imparcialidade, dignidade e respeito para com todos os intervenientes incluindo o arguido! In casu nunca se poderá ter como um comportamento referente a observações críticas à versão dos factos apresentada pelo arguido, pois a Mma. Juiz não chamou a atenção para qualquer contradição nas declarações, nem tão pouco se bastou com uma ligeira ironia ou humor (ainda que também estes comportamentos não fossem aconselhados ou próprios de um magistrado judicial, salvo melhor opinião). Houve sim a demonstração de preconceito, hostilidade e falta de imparcialidade em relação ao arguido, o que nunca se poderá aceitar ou anuir!! Em momento algum, mais gravoso numa fase inicial e sem qualquer prova ainda produzida em audiência, se pode aceitar que um magistrado judicial interrompa um arguido, para criticar e gozar com as declarações deste (oiça-se a forma como as ditas declarações foram proferidas ao arguido!). Não houve esclarecimento ou questionamento, houve sim uma «espécie de alegações de Magistrado Judicial» no decurso do início de um julgamento”. * O requerente AA pede, a final, que o incidente de recusa seja julgado procedente, que seja ordenado o afastamento do colectivo de juízes que intervieram na sessão de julgamento de 08-04-2026, que seja determinada a repetição integral das diligências processuais realizadas por um novo colectivo, que seja extraída certidão e que a mesma seja remetida ao CSM para efeitos de procedimento disciplinar contra a Dra. BB, Sra. Juíza Adjunta. * Em cumprimento do disposto no art. 45.º, n.º 3, do CPP, a Meritíssima Juíza, mais directamente visada pelo incidente em causa, afirmou, com particular relevo, que se limitou a confrontar o arguido AA com uma versão dos factos totalmente irreal ou improvável, que não comentou as suas declarações, que não o gozou e que não o ridicularizou. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * A recusa foi apresentada dentro do prazo previsto pelo art. 44.º, in fine, do CPP (ou seja, antes do acórdão do tribunal a quo) e foi dirigida ao tribunal imediatamente superior, ou seja, a este Tribunal da Relação de Coimbra, pelo que se mostra observada a atribuição resultante da al. a) do n.º 1 do art. 45.º do CPP. * De acordo com o disposto no art. 43.º, n.º 1, do CPP, sob a epígrafe de “recusas e escusas”, “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.” Enquanto a escusa configura um pedido, da iniciativa do próprio juiz do processo (art. 43.º, n.º 4, do CPP), dirigido ao tribunal imediatamente superior, a recusa surge por impulso de um sujeito processual (Ministério Público, arguido, assistente ou partes civis, como decorre do n.º 3 do art. 43.º do CPP), quando se suscitem dúvidas sobre a sua imparcialidade. Todavia, quer a recusa, quer a escusa, assentam no mesmo fundamento: a existência de “motivo sério e grave”, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade do juiz a quem o processo judicial foi distribuído. Ao contrário das situações de impedimento, que se encontram previstas, de modo taxativo, nos arts. 39.º e 40.º do CPP, nos casos de recusa e de escusa (art. 43.º do CPP), o legislador faz apelo a um conceito indeterminado (“motivo sério e grave”) e endossa para o interprete a sua averiguação, de acordo com as circunstâncias concretas do caso. Competirá ao tribunal imediatamente superior, de acordo com as circunstâncias do caso, averiguar se o juiz deve ser afastado ou mantido no julgamento do processo que lhe foi distribuído, consoante existam (ou não) fundamentos para considerar a sua intervenção como suspeita. Conforme se deixou assinalado no acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 10-01-2018, proferido no âmbito do Proc. n.º 66/16.1T9ACB-A.C1 (acessível em www.dgsi.pt), “(…) o motivo sério e grave referido no n.º 1, do art. 43.º, do CPP, tem que resultar de uma concreta situação de facto, onde os elementos processuais ou pessoais se revelem adequados a fazer nascer e suportar as dúvidas sobre a imparcialidade do tribunal (…)” Sem enumerar as situações que obstam a que o juiz decida a causa, na recusa e na escusa o legislador utiliza o conceito indeterminado do “motivo sério e grave”, que na sua plasticidade abarca todos os motivos ponderosos que sejam susceptíveis de gerar suspeitas sobre imparcialidade do juiz. Dada a abrangência deste conceito indeterminado, esses motivos tanto podem assumir natureza subjectiva, como objectiva, consoante digam respeito à ligação do juiz com os sujeitos processuais ou com a matéria de facto que constitui o objecto do processo, desde que sejam geradores de desconfiança na comunidade sobre imparcialidade do juiz do processo. O art. 43.º do CPP afasta do seu âmbito de aplicação motivos irrelevantes ou insignificantes, ao mesmo tempo em que faz apelo a um critério de adequação, que obriga o intérprete, de acordo com o padrão do homem médio e segundo as regras da experiência comum, a averiguar se as circunstâncias concretas do caso são susceptíveis de gerar na comunidade suspeitas sobre a independência do tribunal. É sempre essa a preocupação subjacente à recusa ou ao pedido de escusa. Diga-se que a “formulação da norma, usando noções indeterminadas com expressão de forte carga semântica - «suspeita», «sérias e graves» - transmite indicações sobre a natureza dos fundamentos e sobre o grau de exigência e consistência que são necessários para o julgamento quanto ao risco para afectar a imparcialidade do juiz. O valor da imparcialidade como condição e qualidade estrutural da função de julgar e a quebra simbólica na confiança que decorre da dúvida sobre a consistência do valor, exigem um apertado juízo prudencial na verificação dos pressupostos de que depende a recusa” - vide, neste sentido, António Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal Comentado”, 2014, págs. 146 e 147. O afastamento do juiz tem de assentar em motivos ponderosos, deve ser ordenado para manter a confiança da comunidade na administração da justiça, não pode fundar-se em meros caprichos ou em razões insignificantes ou supérfluas. In casu, o requerente AA encontrava-se acusado pelo Ministério Público, no âmbito do Proc. n.º 618/24.6JALRA, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do DL n.º 15/93, de 22-01, por referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal. Grosso modo, estava-lhe a ser imputado que, no dia 25-04-2024, deslocou-se ao Estabelecimento Prisional ..., para visitar o recluso CC, que, nessa ocasião, escondia na sua zona genital dois pedaços de canábis (resina), com o peso total de 61,435 gramas, correspondente a 242 doses médias individuais, bem como que pretendia ceder o produto estupefaciente que lhe foi apreendido em troca do recebimento de contrapartidas monetárias. O arguido AA, nas declarações que prestou no decurso da audiência de julgamento de 08-04-2026, assumiu, muito em síntese, a detenção do mencionado produto estupefaciente, ao mesmo tempo em que negou que o mesmo estivesse destinado a ser cedido a terceiros (muito em particular ao recluso CC), em troca do recebimento de contrapartidas monetárias, alegando que o tinha comprado, nesse mesmo dia, para assegurar o seu próprio consumo. Entretanto, no pretérito dia 08-07-2026, no âmbito do mencionado processo, foi proferido acórdão que o condenou, por unanimidade, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, que ficou suspensa na sua execução por igual período de tempo. Não obstante, o Juízo Central Criminal de Leiria julgou como não provado, com particular destaque, que tencionasse “ceder canábis resina a reclusos que se encontravam no Estabelecimento Prisional ..., mediante contrapartida monetária” ou que tenha agido com “o propósito concretizado de introduzir canábis resina” no seu interior, com vista a ser posteriormente cedido a terceiros. O presente pedido de recusa, que o requerente AA dirige contra todos os membros do tribunal colectivo (o presidente e os dois adjuntos), que tiveram intervenção no julgamento do mencionado processo, assenta, essencialmente, na circunstância de terem sido descredibilizadas as declarações que o próprio prestou, muito em particular quando alegou que o estupefaciente que lhe foi apreendido não se destinava a ser cedido aos reclusos que se encontravam no Estabelecimento Prisional ..., em troca do recebimento de contrapartidas monetárias. Entende que as palavras que lhe foram dirigidas por um dos membros que do tribunal colectivo (a Meritíssima Juíza Adjunta BB), que deixou transcritas no presente pedido de recusa violaram as suas garantias de defesa e, em simultâneo, constituem comportamento inapropriado no meio judicial e configuram falta de isenção e de imparcialidade. Antes de mais, importa referir que a preterição das garantias de defesa e a violação dos deveres funcionais dos magistrados judiciais não acolhem tutela jurídica no âmbito no presente incidente de recusa de juiz, destinado a averiguar, como se verá, da existência de motivos sérios e graves que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. Caso assim o entenda, pode desencadear os procedimentos processuais adequados, em sede própria, para reportar a alegada violação dos deveres funcionais ou para assegurar as suas garantias de defesa, sem qualquer intermediação por parte deste tribunal, que, repete-se, deve centrar a sua intervenção na apreciação da questão jurídica da imparcialidade. Por outro lado, essa avaliação teve de incidir, de modo individualizado, sobre cada um dos três membros que integram o tribunal colectivo, que, in casu, no dia 08-04-2026, participaram na audiência de julgamento realizada no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 618/24.6JALRA. Como decorre expressamente do texto do n.º 1 do art. 43.º do CPP, a intervenção que é susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade deve referir-se a cada juiz, em si mesmo considerado, que pode integrar um órgão colegial, um tribunal colectivo, composto, em regra, por três juízes (vide, a este propósito, art. 133.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26-08). A intervenção suspeita de um não se comunica, por si só, aos restantes juízes, exigindo-se que ocorram circunstâncias que, de modo individualizado, gerem desconfiança sobre a imparcialidade de cada um deles, para que venha a ser recusada a intervenção de todos os juízes que compõem o tribunal colectivo. As suspeitas devem fundar-se no comportamento processual ou no relacionamento pessoal de cada um dos membros do tribunal colectivo, pelo que podem ocorrer motivos que geram desconfiança sobre a imparcialidade de um juiz que não se estendem aos restantes membros que integram o tribunal colectivo. Deste modo, o pedido de recusa em causa está condenado ao insucesso, relativamente a dois dos juízes do tribunal colectivo que intervieram na realização da audiência de julgamento, na medida em que o requerente AA não apresentou quaisquer “motivos sérios e graves” que sejam geradores de desconfiança sobre a sua imparcialidade. Na realidade, o requerimento apresentado é completamente omisso a este respeito, nenhuma motivação é oferecida que leve este tribunal da relação a considerar que existem fundados motivos para desconfiar da sua imparcialidade, com vista a que sejam afastados do julgamento do processo em causa, quando os dois juízes se limitaram a participar numa sessão da audiência de julgamento em que a Meritíssima Juíza Adjunta BB dirigiu ao arguido AA as palavras transcritas neste incidente de recusa. Nessa altura, foi transmitido ao acusado que as declarações que prestou não apresentavam credibilidade, ou, dito por outras palavras, uma das juízas que integrava o tribunal colectivo afirmou que não ficou convencida que ele destinasse ao seu exclusivo consumo o produto estupefaciente que lhe foi apreendido quando se preparava para entrar no Estabelecimento Prisional ..., com o intuito de visitar um dos reclusos que se encontrava em cumprimento de pena. Todavia, a afirmação, no decurso da audiência de julgamento, de que não se afiguravam convincentes as declarações do arguido sobre parte dos factos que lhe eram imputados, não se mostra adequada, desacompanhada de quaisquer outras circunstâncias, a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz que a proferiu, de modo a que, a título excepcional, venha a ser afastado do processo. A manifestação de perplexidades, por vezes, de dúvidas ou de reservas sobre a autenticidade das declarações prestadas permite esclarecer os factos em discussão e possibilita ao arguido, caso assim o entenda, dentro da dinâmica da audiência de julgamento, acrescentar novos argumentos em benefício da sua defesa. O afastamento de um juiz deve assentar em motivos ponderosos, têm de existir, de acordo com as palavras da lei, motivos sérios e graves, que possam gerar a percepção de que a isenção está comprometida, o que, in casu, não sucedeu, por um dos membros do tribunal colectivo ter referido que as declarações do acusado não eram convincentes a respeito de parte dos factos que lhe eram imputados. A Meritíssima Juíza Adjunta BB não lhe dirigiu um juízo de culpabilidade, não transmitiu ao arguido AA que, independentemente da prova que viesse a ser produzida, sempre acabaria condenado pela prática dos factos em referência, ainda que tenha mencionado que, nessa parte, as suas declarações não se afiguravam convincentes. De acordo com o art. 343.º, n.º 2, do CPP, que regula a produção de prova no decurso da audiência de julgamento, o tribunal deve ouvir o arguido em tudo aquilo que constitua ao objecto do processo, sem, todavia, manifestar opinião ou tecer comentários donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade. A comunicação da falta de credibilidade das declarações prestadas pelo arguido AA, logo no início da audiência de julgamento, não significa que lhe estivesse a ser transmitido (muito menos, pelo tribunal colectivo), ainda que de uma forma subliminar, que iria ser condenado pela prática dos factos que lhe estavam a ser imputados. Transmitiu a falta de credibilidade das declarações prestadas, por ter transportado para o interior de um estabelecimento prisional, escondido na zona genital, uma considerável quantidade de produto estupefaciente (242 doses médias individuais), quando sabia que ia ser submetido a uma revista e que não ia consumir essa substância durante a visita que pretendia realizar. Como decorrência do princípio da presunção da inocência (de acordo com o disposto no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”), compete ao Ministério Público provar os factos integrantes da acusação e não ao acusado demonstrar a sua inocência. Mesmo que não prove a sua inocência (muito em particular, por a versão dos factos que transmitiu ao tribunal não ter merecido credibilidade), o arguido acabará sempre por ser absolvido das imputações criminais que lhe são dirigidas, caso o Ministério Público não produza provas que demonstrem a sua culpabilidade. Acresce que, a posteriori, verifica-se que não houve quebra da imparcialidade por parte da magistrada judicial, na medida em que, conforme resulta do acórdão, entretanto, proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria, a matéria de facto em causa veio a ser julgada como não provada (como se disse, o tribunal colectivo, por unanimidade, deu como não provado, grosso modo, que o requerentes pretendesse entregar aos reclusos do Estabelecimento Prisional ... o produto estupefaciente - canábis resina - que lhe foi apreendido, em troca do recebimento de contrapartidas monetárias). Independentemente da conveniência, da pertinência ou da adequação das palavras que foram dirigidas ao arguido AA no decurso da audiência de julgamento, não se consegue afirmar que delas resulte que estivesse traçada a sua condenação pela prática dos factos em causa, que tenha sido formulado um juízo sobre a sua culpabilidade (como se viu, o tribunal colectivo, acabou por julgar esses factos como não provados), de modo a justificar o afastamento do processo da Meritíssima Juíza Adjunta BB, por gerar na comunidade uma percepção de falta de isenção ou de imparcialidade. A intervenção na referida sessão da audiência de julgamento não configurou um motivo ponderoso que possa levar a comunidade a desconfiar que essa magistrada judicial não estava a ser isenta ou que tinha ficado comprometida, de modo intolerável, a necessária equidistância entre a acusação e a defesa. Em face do exposto, conclui-se que se revela infundado o pedido de escusa apresentado pelo requerente AA, que inexistem motivos sérios e graves para gerar suspeitas sobre a imparcialidade e para afastar qualquer um dos juízes que integraram o tribunal colectivo que procedeu à realização da audiência de julgamento no âmbito do Proc. n.º 618/24.6JALRA, que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 4.
III - DECISÃO: Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o pedido de recusa apresentado pelo requerente AA. Custas a cargo do requerente, fixando-se em 3 UCs. a taxa de justiça devida (art. 7.º, n.º 4, do RCP, ex vi art. 524.º do CPP).
Coimbra, 16 de Setembro de 2026 Paulo Registo Maria da Conceição dos Santos Miranda Sandra Maria Rocha Ferreira |