Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA NOTIFICAÇÃO VERBAL PREJUÍZO | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LEIRIA 1º J C | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ART.412 CPC | ||
| Sumário: | 1.- Em caso de embargo extrajudicial o aviso verbal para a paragem da obra, caso não se encontrem na obra o dono da obra ou o encarregado da mesma, pode ser dirigido aos operários do encarregado ali presentes e a laborar, que terão de se considerar substitutos do mesmo, para os efeitos do art. 412º, nº 2, do CPC. 2.- A lei, no caso de embargo de obra nova (ou respectiva ratificação judicial), contenta-se com a verificação de um dano jurídico, bastando, pois, que o facto tenha a feição de ilícito porque contrário à ordem jurídica concretizada num direito de propriedade (numa posse ou fruição legal) para que haja de considerar-se prejudicial para os efeitos de tal embargo de obra nova. 3.- A obra deve considerar-se concluída apenas quando lhe faltem alguns trabalhos secundários ou complementares. 4. No caso de ratificação judicial de embargo de obra nova a ocorrência do requisito legal “obra nova não concluída”, deve verificar-se na ocasião da notificação verbal referida no nº 2 do artigo 412º, do CPC, e não na data em que o respectivo requerimento judicial de ratificação entrou em juízo ou noutra data posterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório
1. Herança Indivisa de E (…), representada pelos seus herdeiros M (…) viúva, residente em Leiria e B (…), casado, residente em Leiria, instaurou a presente Providência Cautelar de Embargo de Obra Nova contra R (…) e mulher S (…), residentes em Leiria. Para tanto, alegou, essencialmente, que os requeridos estavam a efectuar obras por cima de um saguão de sua pertença, a violar servidão de vistas decorrente de janelas existentes num prédio seu, servidão adquirida por usucapião, e que tais obras já causaram em tal prédio fissuras e fendas nas paredes e tectos e desnivelamento do piso (vide arts. 59º a 66º do requerimento inicial). Arrolou como testemunhas (…) que foram ouvidas em audiência em 17.8.2011. A ratificação judicial do embargo de obra nova, levado a cabo extrajudicialmente pela requerente, foi decretada, sem audiência da parte contrária, na referida data de 17.8.2011, com fundamento no facto de a obra efectuada pelos requeridos estar a causar prejuízos ao direito de propriedade da requerente. No dia 24.8.2011, foi elaborado o auto de ratificação de embargo de obra nova. Os Requeridos oposição à providência decretada. Para tanto alegaram, em síntese: (1) desconhecerem ter sido elaborado um auto de embargo extra-judicial em 21.7.2011; (2) desconhecerem o Sr. (…) referido no auto de embargo, por este não ser trabalhador da sociedade (…) Lda.; (3) ser fácil contactar os oponentes, bem com o empreiteiro, por terem o hábito de comparecer todos os dias na obra; (4) que B (…) possuía os contactos pessoais dos oponentes (número de telemóveis e endereço electrónico); (5) por desconhecerem o alegado “auto de embargo” as obras continuaram de forma diária, normal e regular, com a presença diária do dono da obra e do empreiteiro; (6) que dos depoimentos prestados no âmbito da inquirição de testemunhas não resulta que M (…) estivesse presente naquele acto; (7) entenderem que o embargo extrajudicial é nulo, por violar do disposto no art. 412º, nº 2, do CPC, pelo que o mesmo não poderia ser ratificado judicialmente, devendo ser anulado tudo o que se verificou após o aludido acto nulo; (8) serem donos e legítimos possuidores do prédio de 3 pisos, sito na Rua G (...), nº 20 e nº 22, Leiria, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Leiria sob o artigo nº K (...), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº w (...), com a área de 51.6 m2; (9) que o aludido imóvel propriedade dos oponentes integra uma área semiaberta, denominada de saguão, com cerca de 6,5 m2, como a mesma “cota de soleira” do restante edifício, que inclui construção em todos os 3 pisos do edifício, sendo nessa parte que se situam as 3 únicas casas de banho do prédio, uma por piso; (10) que os oponentes há mais de 20, 30, 40, 50, 60 anos que, por si e antepossuidores, sempre praticaram sobre o aludido prédio incluindo o saguão todos os actos materiais em que se concretiza a posse, designadamente, habitando o prédio, fazendo obras de conservação, pagando a respectiva contribuição, acedendo ao saguão do mesmo, aí efectuando obras de alteração, utilizando as três casas de banho neste construídas, procedendo à sua limpeza, utilizando a marquise existente no saguão, aí guardando os seus pertences, etc.; (11) que os actos de posse foram praticados à vista de todos (posse pública), sem oposição de ninguém (posse pacífica), sem qualquer interrupção (posse contínua) e com a convicção de exercerem um direito que lhe assistia (animus/boa fé); (12) terem adquirido, igualmente por usucapião, o aludido prédio e todas as suas partes integrantes, designadamente o saguão; (13) que o prédio em causa se encontra registado predialmente a favor dos oponentes; (14) o registo de utilização e construção da referida área do saguão remonta a pelo menos a 1938, data em que foi aprovado e licenciado o 2º piso, com colocação de casa de banho nesse espaço, com acesso único pelo prédio dos requeridos; (15) o projecto referido pelos requerentes datado de 1964, cujas plantas estão anexas ao processo (cfr. documentos nº 5 e 6 do requerimento inicial), inclui uma planta de localização/situação (cfr. planta nº 31 de 1964) executada e fornecida pela Câmara Municipal de Leiria nessa data, onde é inequívoco que o saguão referido não pertence à propriedade dos requerentes, ficando o mesmo no exterior da área delimitada correspondente (cfr. documentos nº 4 e 5); (16) que a existência do saguão na planta das especialidades (plantas de águas e esgotos apresentadas pelos requerentes) resultará certamente de lapso do técnico, pois não coincide com a planta de implantação/localizada fornecida certificada/selada pela câmara municipal; (17) a área apresentada na referida planta de especialidade (superior a 200 m2) é substancialmente maior que a área referida na certidão do registo predial do prédio dos requerentes (131 m2); (18) que o prédio dos oponentes é mais antigo que o prédio dos requerentes; (19) a respectiva licença de habitabilidade foi passada em Dezembro de 1938, após vistoria do Arquitecto (…) na altura chefe da repartição técnica da Câmara Municipal (cfr. documento nº 3); (20) que em 1964, data da planta junta aos autos pelos requerentes, foi apresentado, aprovado e licenciado projecto de obras pelo anterior proprietário do imóvel dos requeridos (para ampliação da construção existente no saguão), onde é visível de forma clara que este pertence à sua propriedade, e onde já constam construções - que se mantiveram até hoje (cfr. documento nº 5); (21) que as duas plantas de implantação/localização referidas, datadas de 1964 da Câmara Municipal de Leiria (plantas 31 e 42 certificadas/seladas), para as propriedades dos requerentes e requeridos são perfeitamente complementares, sendo clara a propriedade da área do saguão no imóvel dos requeridos (cfr. documentos nº 4 e 5); (21) que em 1969 é apresentado, aprovado e licenciado novo projecto de obras interiores, para o prédio dos oponentes; (21) nesta planta é visível que o saguão seria maior (cerca do dobro) do que é a sua área actual, e que este só possuía acesso pelo prédio dos oponentes (cfr. documento nº 6); (22) que neste projecto, é apresentada nova planta de implantação/localização fornecida pela câmara municipal, onde se mostra com claridade a pertença da área do saguão na propriedade dos oponentes; (23) que a “cota da soleira” do saguão é a mesma do imóvel dos oponentes e que esta cota é superior ao imóvel dos requerentes em cerca de 25 cm; (24) que conforme projecto de reabilitação em curso, o saguão, propriedade dos oponentes possuía, antes do início das obras, construção e ocupação em todos os seus três pisos: R/C, 1º andar e 2º andar, chegando a ocupar no 2º piso 3/4 de área do mesmo; (25) que o saguão se encontra edificado dentro dos seus limites; (26) que os requerentes nunca reivindicaram a posse do saguão; (27) que após o licenciamento em Abril de 2011, foram de imediato iniciadas as obras de demolição, tendo-se construído uma parede, na propriedade do requerido, junto à abertura ilegal realizada pelo restaurante inquilino da requerente que dava anteriormente acesso não autorizado a parte do saguão; (28) que este acesso realizava-se pela parte interior do restaurante por passagem com cerca de 1.80 m de altura, em espaço exíguo junto a fogão e exaustor, e situava-se em degrau com altura ao solo de cerca de 25 cm; (29) que em 2009, a proprietária do restaurante “ AC (...)” (arrendatária dos requerentes) confessou a ilegalidade da abertura (porta com base em nível superior ao do estabelecimento); (30) que a referida proprietária tinha perfeito conhecimento que o saguão é parte integrante do imóvel do oponentes, tendo solicitado um prazo para limpar o mesmo e que lhe fosse permitido manter o tubo da chaminé na propriedade dos requeridos, condição essencial à laboração do restaurante, situação a que os oponentes acederam; (31) que o imóvel adquirido pelos requeridos encontrava-se devoluto, sendo perfeitamente possível a violação dos seus direitos de propriedade, sem o seu conhecimento; (32) que a inquilina dos requerentes, proprietária do restaurante supra referido, por sua iniciativa contratou uma empresa para realizar, a suas expensas, a substituição e nova colocação da chaminé e da máquina de extracção de fumos; (33) que as janelas actualmente existentes no prédio dos requerentes para o saguão propriedade dos requeridos são 3 e não de 2, como indicado no requerimento inicial; (34) ser recente a alteração das janelas em causa, por serem janelas em alumínio com cantarias e cimento recentes, desconhecendo os oponentes desde quando existem, e qual era a sua configuração antes desta alteração, se teriam as dimensões das existentes ou se apenas seriam frestas; (35) que o B (...) pediu que as janelas não fossem tapadas, a pedido da sua mãe e que se comprometeria a colocar grades nas mesmas; (36) que o projecto de construção dos requerentes foi elaborado de modo a ir de encontro a esse desejo, respeitando eventuais direitos de servidão de vistas, como se poderá verificar no relatório do “Auto de Ratificação de Embargo de Obra Nova” realizado pelo tribunal; (37) que a colocação de tapumes em duas das três janelas foi realizada para protecção das mesmas, por se situarem em nível inferior, situando-se a terceira no alto do edifício sem necessidade de medidas de segurança especial; (38) que a referida servidão de vistas está perfeitamente acautelada com o projecto de obras o qual os oponentes estão escrupulosamente a respeitar; (39) que a construção no piso junto às referidas 2 janelas reproduz a antiga edificação, mantendo nesse piso a área aberta no saguão de 1,60 m por 3,02 m, conforme medição dos funcionários do tribunal aquando do “Auto de Ratificação de Embargo de Obra Nova”, permitindo exactamente a mesma luz e circulação de ar natural, situação que não acontecia em fase anterior ao inicio das obras pois o saguão estava totalmente coberto; (40) que as obras de construção realizadas seguem o projecto aprovado em 2011, e licenciado em pelo Alvará de Obras de Ampliação nº (...)11 de 4.04.2011, mais tarde alvo de pedido de alterações interiores; (41) que no decorrer da obra foi afixado Aviso próprio e regulamentado com a indicação do número processo camarário, e nome dos donos da obra; (42) que o oponente verificou que não existia qualquer buraco na casa dos requerentes causado pela obra, mas apenas uma racha vertical numa divisão e uma racha na horizontal junto ao soalho noutra divisão, não sendo possível aferir da antiguidade das mesmas; (43) que o requerente e requerido acordaram que no final da obra se procederia à reparação de todas as eventuais fissuras relacionadas com a execução da obra; (44) que os prédios vizinhos não apresentam quaisquer fissuras ou rachas (Restaurante Regional), bem como o r/c do prédio do requerentes (Restaurante AC (...); (45) que as obras de demolição, e construção pesada terminaram já no passado mês de Julho, pelo que a parte remanescente de obras se considera ligeira e de acabamentos, sem qualquer efeito estrutural; (46) que a continuação das obras não poderá agravar os eventuais danos e fissuras. Finaliza, peticionando que seja revogada a providência decretada, com todas as legais consequências. * A final foi proferida sentença que decidiu manter a providência decretada. * 2. Os oponentes/requeridos interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. Os requerentes/recorridos contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: (…)
II – Factos Provados
(O Tribunal julgou como indiciariamente provados os seguintes factos que estiveram na base do decretamento da providência cautelar no dia 17.8.2011):
1. No dia 19 de Abril de 2003, faleceu E (…), deixando como únicos herdeiros o seu cônjuge M (…) e seu filho B (…); 2. Da respectiva herança indivisa faz parte o prédio urbano sito no Largo (...), n.os 6, 7, 8, 9 e 10, freguesia e concelho de Leiria, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, sob o n.º x (...) e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Leiria, sob o artigo y (...); 3. A obra embargada está a ser desenvolvida no prédio sito na Rua G (...)n.os 20 e 22, freguesia e concelho de Leiria, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, sob o n.º w (...) e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Leiria, sob o artigo K (...); 4. Os Requeridos são, desde 23 de Abril de 2009, os proprietários do prédio referido em 3.; 5. No dia 2 de Outubro de 1964 deram entrada na Câmara Municipal de Leiria dois projectos de alteração do prédio da Requerente, um da rede de esgotos domésticos e outro da rede de águas, resultante de alterações a efectuar no 1.º andar daquele edifício; 6. O número de janelas que se encontravam direccionadas para o saguão foi reduzido de 3 (três) para 2 (duas): 7. No rés-do-chão do prédio da Requerente encontra-se a laborar um estabelecimento de restauração; 8. Os prédios identificados em 2. e 3. encontram-se localizados na denominada Zona Histórica de Leiria; 9. Para a execução das obras, os Requeridos contrataram a sociedade comercial por quotas M (…) & FILHAS, LDA., pessoa colectiva n.º (...), com sede em (...), freguesia da (...), concelho de Leiria; 10. Ao iniciar as obras para as quais havia sido contratada, a sociedade referida em 9. procedeu à colocação de tapumes nas janelas sitas no 1.º andar do prédio da Requerente ─ deixando uma pequena entrada de luz na parte inferior dos tapumes - e vedou com tijolo a porta traseira do rés-do-chão - , que permitia a circulação das traseiras do edifício para a cozinha do restaurante; 11. Iniciadas as obras, B (…) verificou que a escada de serviço estava a ser colocada junta da parede do prédio da Requerente; 12. Foi verificado que a chaminé de extracção de fumos do restaurante que labora no rés-do-chão havia sido deslocada para a outra extremidade da parede, de fronte da janela sita no 2.º piso do prédio da Requerente; 13. No final do mês de Junho, do corrente ano, mais precisamente na semana compreendida entre o dia 27 de Junho e 1 de Julho, B (…) verificou que várias paredes do prédio da Requerente que confrontam com o prédio dos Requeridos começaram a demonstrar sinais de fissura e fendas, o mesmo sucedendo ao tecto; 14. B (…) verificou ainda o desnivelamento do solo do prédio e a colocação de vigas, em toda a correnteza da face exterior da parede do prédio da Requerente, que confrontava com o prédio dos Requeridos; 15. As referidas vigas encontravam-se colocadas ao nível, quer no 1.º piso quer no 2.º piso do prédio da Requerente; 16. Os tijolos foram colocados pelos Requeridos com o fim de elevar uma parede, da mesma altura que a do prédio vizinho; 17. Os Requeridos pretendem construir no local onde se encontra o saguão; 18. Perante tais factos, no dia 21 de Julho de 2011, pelas 10:15 horas, a Requerente, por via da herdeira da Requerida e cabeça de casal M (…), acompanhada de duas testemunhas deslocou-se ao local sito na Rua G (...), n.º 20 e 22, em Leiria e procedeu ao embargo extrajudicial de obra nova; 19. Não estando presente nenhum dos Requeridos ou o gerente da sociedade M (…) & Filhas, Lda., o funcionário (…) - que exerce a função de armador de ferro - residente na Parracheira, em Leiria, foi notificado do embargo extrajudicial de obra nova; 20. Bem como, da necessidade de contactar o dono da obra, a fim de suspender, de imediato, toda e qualquer actividade; 21. Após contacto telefónico com o dono da obra, o supra referido funcionário informou que aquelas não iriam ser interrompidas; 22. Efectivamente, no dia 22 de Julho de 2011, foi verificado que as obras continuavam a ser executadas, motivo pelo qual dos factos foi efectuado uma participação à Polícia de Segurança Pública, que prontamente se deslocou ao local; 23. No prédio dos Requeridos foi verificado que as obras continuavam a ser executadas; 24. Perante o auto de embargo extrajudicial e a continuação das obras, o Agente da Polícia de Segurança Pública (…) dirigiu-se a (…)- funcionário da sociedade M (…) & Filhas, Lda. - que, após tomar conhecimento dos factos e nos termos constantes do auto de ocorrência, “contactou com o seu patrão através de uma chamada telefónica, a fim de lhe dar conhecimento dos factos e da nossa presença no local, tendo este após ter tomado conhecimento da situação determinado ao senhor (…) que prosseguissem com a obra”; 25. Após tais factos, os Requeridos ordenaram - o que efectivamente ocorreu - a colocação das denominadas placas para piso, chegando as mesmas até à face externa da parede do prédio da Requerida.
(Após a audiência final realizada no dia 18.11.2011, o Tribunal julgou indiciariamente provados os seguintes factos):
26. O prédio dos Requeridos referido em 3. integra uma área semiaberta, denominada de saguão, com cerca de 6,5 m2, que inclui construção em todos os 3 (três) pisos do edifício, sendo nessa parte que se situam as 3 (três) únicas casas de banho do prédio, uma por piso; 27. Os Requeridos há mais de 20, 30, 40, 50, 60 anos que, por si e ante possuidores, sempre praticaram sobre o aludido prédio incluindo o saguão todos os actos materiais em que se concretiza a posse, designadamente, habitando o prédio, fazendo obras de conservação, pagando a respectiva contribuição, acedendo ao saguão do mesmo, aí efectuando obras de alteração, utilizando as três casas de banho neste construídas, procedendo à sua limpeza, utilizando a marquise existente no saguão, aí guardando os seus pertences, etc.; 28. Os actos mencionados em 27. foram praticados à vista de todos, sem oposição de ninguém, sem qualquer interrupção e com a convicção de exercerem um direito que lhe assistia; 29. Em 1938 foi aprovado e licenciado o 2.º piso do prédio dos Requeridos, com colocação de casa de banco na área do saguão; 30. A respectiva licença de habitabilidade foi passada em Dezembro de 1938, após vistoria do Arquitecto (…), na altura chefe da repartição técnica da Câmara Municipal; 31. Em 1964 foi apresentado, aprovado e licenciado projecto de obras para ampliação da construção existentes no saguão dos Requeridos pelo anterior proprietário do imóvel; 32. Em 1969 foi apresentado, aprovado e licenciado novo projecto de obras interiores, para o rés-do-chão do prédio dos Requeridos; 33. Até a construção da porta traseira referida em 10., o único acesso existente para o saguão encontrava-se situado no rés-do-chão do prédio dos Requeridos; 34. A porta referida em 10. foi construída sem autorização do anterior proprietário do imóvel dos Requeridos; 35. A “cota de soleira” do saguão é a mesma do imóvel dos Requeridos, sendo superior ao imóvel dos Requerentes em cerca de 25 cm; 36. A porta referida em 10. encontrava-se situada na cozinha do restaurante, junto do fogão e exaustor, com cerca de 1,80 m de altura, e situava-se em degrau com altura ao solo de cerca 25 cm; 37. Em 2009, a proprietária do restaurante “ AC (...)” solicitou aos anteriores proprietários do prédio dos Requeridos um prazo para limpar o saguão e que lhe fosse permitido manter o tubo da chaminé na propriedade dos Requeridos, condição essencial à laboração do restaurante: 38. Os Requeridos acederem a solicitação referida em 38.; 39. O prédio dos Requeridos aquando da sua aquisição encontrava-se devoluto; 40. Actualmente existentes três janelas no prédio da Requerente viradas para o saguão; 41. As janelas referidas em 40. são janelas de alumínio; 42. A construção no piso junto às janelas referidas em 10. mantém em aberto no saguão uma área de 1,60 m por 3,02 m; 43. Antes da iniciação das obras, o saguão encontrava-se coberto; 44. As obras de construção realizadas no prédio dos Requeridos seguem um projecto aprovado em 2011, e licenciado pelo Alvará de Obras de Ampliação n.º (...)11 de 04 de Abril de 2011; 45. O projecto referido em 44. foi alvo de um pedido de alteração. ***** Factos Não Provados
(Após a audiência final realizada no dia 18.11.2011, o Tribunal julgou indiciariamente como não provados os seguintes factos que estiveram na base do decretamento da providência cautelar no dia 17.8.2011):
A. Em 1964, foram alteradas duas divisões do prédio dos Requerentes, passando a existir dois saguões; B. Estas divisões (dois saguões), bem como as circundantes não foram, desde então (1964), objecto de qualquer alteração; C. Os tapumes colocados a fim de impedir que fossem provocados danos nas janelas, apenas serviam para impedir que os herdeiros da Requerida pudessem, sem dificuldades, averiguar os moldes em que a obra estava a ser executada, bem como, preparar a vedação permanente das janelas, por via da colocação de uma parede estruturante do prédio dos Requeridos; D. Os Requeridos pretendem construir no local onde se encontra o saguão, divisão de que a Requerente é proprietária; E. Apenas no dia 22 de Julho de 2011 os Requeridos colocaram no prédio o aviso de obra;
(Após a audiência final realizada no dia 18.11.2011, o Tribunal julgou como indiciariamente não provados os seguintes factos):
F. A modificação referida em 40. aconteceu à revelia de aprovação camarária; G. A inquilina da Requerida, proprietária do restaurante, procedeu à substituição e nova colocação da chaminé referida em 12. e da máquina de extracção de fumos. H. As obras de demolição, bem como a construção e execução das paredes-mestras do prédio dos Requeridos, encontram-se terminadas desde o mês de Julho de 2011; I. A actual fase da obra consiste em acabamentos e em construção ligeira. ***** (Não se referiu a restante matéria alegada no articulado dos requeridos por se ter considerado de teor genérico, conclusivo, de direito ou irrelevante para a boa decisão da causa). *****
III – Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 684º, nº 3, e 685º-A do CPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. - Alteração da matéria de facto. - Nulidade da sentença. - Inexistência de requisitos legais do embargo de obra nova.
2.1. (…) 3.1. Os recorrentes dizem que a sentença é nula, por omissão de pronúncia quanto ao nexo causal existente entre as obras e as fissuras e fendas verificadas no prédio da requerente. A sentença é nula quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar (art. 668º, nº 1, d), 1ª parte, do CPC). Esta estatuição, está intimamente ligada com o disposto no art. 660º, nº 2, 1ª parte, que determina que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Isto é, o Juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, e de todas as causas de pedir, ou excepções invocadas (L. Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª Ed., nota 3. ao citado artigo, pág. 704). Ora, na sentença recorrida conheceu-se do pedido, digamos assim, conheceu-se da pretensão da requerente e da oposição dos requeridos, ora apelantes, decidindo-se sobre a manutenção ou não da providência previamente decretada. Assim como se conheceu de duas das três causas de pedir invocadas pela requerente, que tais obras tinham causado no seu prédio fissuras e fendas nas paredes e tectos, e da titularidade do saguão. Não há, assim, qualquer omissão de pronúncia. O que a suposta falta de apreciação da existência/inexistência do aludido nexo causal já teria a ver era com a subsunção dos factos ao direito, com a verificação dos requisitos legais do embargo, com a fundamentação jurídica em si. E nesta hipótese, poderíamos estar era ou perante uma nulidade da sentença, por falta de fundamentação, ou face a um erro de julgamento, por má aplicação do direito aos factos. Mais nada. Mas mesmo nesta hipótese não se verificaria nenhuma nulidade. Na verdade, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art. 668º, n 1, b), do CPC). Pois ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (arts. 158º, nº 1, 659º, nº 2, do CPC). Há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão. Constitui, assim, nulidade a total falta de indicação dos fundamentos de direito da decisão. Mas, já não haverá nulidade perante uma mera deficiência da fundamentação (vide L. Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, 2ª Ed., nota 4. ao artigo 158º, pág. 303, e Vol. 2º, 2ª Ed., nota 3. ao artigo 668º, pág. 703, e Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Vol. III, AAFDL - 1982, pág. 308, nota 1.). Na decisão recorrida, acima transcrita, escreveu-se “certo é que esta obra causou prejuízos à Requerente, pois várias paredes do seu prédio que confrontam com o prédio dos Requeridos começaram a demonstrar sinais de fissura e fendas, o mesmo sucedendo no tecto” (o sublinhado é nosso). Da dita sentença, na parte transcrita, verifica-se, pois, que se considerou que foi a obra levada a cabo pelos apelantes a causa dos prejuízos dos requerentes, traduzido na violação do direito de propriedade sobre o seu prédio, por aparecimento de fissuras e fendas em várias paredes e tecto. Pode estar imperfeitamente expresso o juízo sobre o nexo de causalidade, pode não estar aprofundada a sua consideração, mas que foi referido e considerado foi. Pelo que a sentença não padece, nesta parte, de qualquer nulidade, seja a da d), 1ª parte, como lhe é imputada pelos apelantes, seja a da b), acabada de mencionar. 3.2. Defendem os apelantes que a sentença é, igualmente, nula por omissão de pronuncia, quanto à alegada servidão de vista, que a requerente alegara no requerimento inicial ao afirmar que as obras que estavam a ser levadas a cabo pelos requeridos obstruíam a servidão de vista de que são titulares, tendo os requeridos impugnado tal servidão de vista. E que, não obstante a requerente não ter feito qualquer prova quanto à existência da alegada servidão de vista, certo é que a decisão recorrida se devia ter pronunciado sobre tal servidão e não o fez. Já se explicou, mesmo agora, em que consiste a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Pelo que se expôs, não pode deixar-se de dar razão aos recorrentes. Note-se, desde logo, que tal omissão de pronúncia já se verifica desde a decisão inicialmente proferida. De facto, como se realçou no relatório supra, a providência foi decretada por se ter considerado que havia violação do direito de propriedade da requerente, com base na verificação de duas das três causas de pedir invocadas pela mesma (titularidade sobre o saguão e propriedade sobre o prédio onde foram causadas fissuras), mas, efectivamente, naquela decisão nada se disse sobre a alegada servidão de vistas da requerente. Mas mais relevantemente porque, embora a sentença aborde sumariamente na sua fundamentação tal questão, ao deixar dito que “não obstante os Requeridos terem indiciariamente provado serem titulares do saguão onde estão a ser efectuadas as obras embargadas, bem como que a construção no piso junto às janelas do prédio da Requerida vai manter aberta uma área de 1,60 m por 3,02 m, de modo a não prejudicar a alegada servidão de vista da Requerente“ (o sublinhado é nosso), acabou por não emitir qualquer juízo sobre a existência ou não de alguma servidão de vistas a favor da requerente. É que não pode ser aceite que a menção a uma alegada servidão de vistas signifique que haja conhecimento efectivo sobre a existência de tal servidão de vistas. É caso para perguntar. A requerente goza ou não da servidão de vistas que invocou ? Não se sabe, pois que a decisão recorrida não o disse. Não o disse a decisão inicialmente proferida, nem a subsequente, após oposição, decisão subsequente, ora recorrida, que é complemento e parte integrante daquela, nos termos do art. 388º, nº 2, do CPC. E não se diga que o conhecimento e resolução de tal questão (de tal concreta causa de pedir) estava prejudicada pela solução dada à outra questão (a causa de pedir relacionada com a propriedade do prédio), como decorre do aludido art. 660º, nº 2, 1ª parte, do CPC, pois que em caso de cumulação de diversas causas de pedir, não subsidiárias, prejudiciais ou acessórias umas das outras, mantendo cada uma a sua autonomia, não pode falar-se na existência dessa prejudicialidade (vide A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 49/50). O que quer dizer, que nesses casos, cada uma dessas causas de pedir, como questões, deve e tem de ser conhecida. O que não ocorreu na situação em apreço. Existe, por isso, a apontada nulidade. 3.3. Sendo caso de aplicação do art. 715º, nº 1, do CPC, em regime de substituição, há que conhecer do objecto da apelação. E neste campo há pouco que dizer. Na verdade da matéria apurada, dos factos provados 40. e 41., não resulta a constituição de qualquer servidão de vistas, por usucapião, tal qual é concebida pelo art. 1362º do CC, a favor da requerente. Impõe-se, por isso, a pronúncia nesse sentido, dizendo, assim, que a requerente não provou nem beneficia de qualquer servidão de vistas. 4.1. Objectam os recorrentes que a presente providência cautelar é nula, por não se terem verificados os necessários requisitos legais, pois entendiam não existir prova de que a M (...) se deslocou à obra dos requeridos e procedeu ao embargo extrajudicial de obra nova, e que o notificado de tal embargo, o J (...) não é funcionário dos requeridos nem do empreiteiro que executa a obra. Nos termos do art. 412º, nº 1 e 2, do CPC, o interessado que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar. Esta declaração de vontade tem de ser dirigida hierarquicamente a: o dono da obra; na sua falta, ao encarregado; se este também não estiver presente, a pessoa que o substituir (vide A. Reis, CPC Anotado, Vol. II, 3ª Ed., pág. 76). Ora, caso não se encontrem na obra os dois primeiros terá de concluir-se que os operários do encarregado ali presentes e a laborar se terão de considerar substitutos do mesmo, designadamente para efeitos de garantir o prosseguimento ou não dos referidos trabalhos. Como se salientou na sentença recorrida, a não se seguir este entendimento, fácil seria defraudar e frustrar qualquer possibilidade de embargo, “bastando para tanto o dono da obra e o encarregado se manterem afastados do local e os trabalhadores aí em actividade invocarem a completa ausência de poderes representativos, sendo certo que, prosseguindo os trabalhos e uma vez ultimados já o embargo, em qualquer das suas vertentes, não seria possível” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 280/05.5TBFND.C1, de 18 de Setembro de 2007, …, in www.dgsi.pt)”. Face aos factos provados 18. e 19. (não alterados, apesar da impugnação dos recorrentes), que no dia 21.7.2011, M (…)(cabeça de casal da Requerente), acompanhada por duas testemunhas, notificou, na ausência dos Requeridos e das pessoas referidas no citado art. 412º, nº 2, do CPC, (…), funcionário da empreiteira, é de concluir, então, que o apontado embargo extrajudicial não padece de nenhuma nulidade. Improcedendo, esta parte do recurso de direito dos apelantes. 4.2. Defendem, também, os apelantes que o Tribunal a quo considerou que os danos existentes no prédio da requerente, foram provocados pela obra dos requeridos, sem contudo fundamentar o nexo causal entre a obra e as referidas fendas/fissuras/rachas, ou seja, entre o facto e o dano. A propósito de hipotética nulidade da sentença já acima avançámos nesta problemática. Na decisão recorrida, acima transcrita, escreveu-se “certo é que esta obra causou prejuízos à Requerente, pois várias paredes do seu prédio que confrontam com o prédio dos Requeridos começaram a demonstrar sinais de fissura e fendas, o mesmo sucedendo no tecto” (o sublinhado é nosso). Desta parte transcrita, verifica-se que se considerou que foi a obra levada a cabo pelos apelantes a causa dos prejuízos dos requerentes, traduzido na violação do direito de propriedade sobre o seu prédio, por aparecimento de fissuras e fendas em várias paredes e tecto. Pode estar imperfeitamente expresso o juízo sobre o nexo de causalidade, pode não estar aprofundada a sua consideração, mas que foi inferido existir tal nexo de causalidade, isso foi. Repare-se, aliás, no que resulta, conjugadamente, dos factos provados 10., 11., 13., 18., e 20. Mais, a testemunha (…), durante o seu depoimento (gravado em CD, e que ouvimos, como acima referido) diz isso expressamente, que começaram a aparecer fendas nas paredes e tecto após o início das obras dos requeridos. Tenha-se em atenção, ainda, que durante a audiência de julgamento de 18.11.2011, o tribunal se deslocou em inspecção judicial ao local, tendo ficado a constar em acta que existiam rachas e fendas em diversas paredes que confrontam com a obra dos requeridos, assim como no sótão. Obviamente que, pela racionalidade das coisas, só pode interpretar-se e concluir-se que com tal diligência o tribunal buscava averiguar tais factos e estabelecer um possível nexo de causalidade com as obras dos requeridos, que estabeleceu, ao referir na sentença que foram tais obras a causa de tais prejuízos dos requerentes, ora recorridos. Não temos grandes dúvidas, assim, sobre a prova da existência do referido nexo de causalidade. 4.3. Finalmente alegam os recorrentes que no que toca ao perigo de aumento dos prejuízos causados pela continuação da obra, tal pressuposto da providência cautelar de obra nova, também não se verifica, já que a fase da perfuração e demolição da obra dos requeridos terminou, encontrando-se a mesma na fase de construção ligeira. Portanto, mais prejuízos ou danos, dos eventualmente já existentes, não resultarão para o prédio da requerente com a continuação da obra. Não se pode acompanhar esta argumentação, pois, salvo o devido respeito, ela incorre em várias incorrecções. A primeira é que não é pressuposto legal - em lado algum da lei se faz tal previsão - o perigo de aumento dos prejuízos causados pela continuação da obra, para o decretamento da providência. Como foi explicado na sentença e é entendimento unânime o requisito que a lei exige para o decretamento de tal providência é apenas o de que haja prejuízo ou sua ameaça, sendo este prejuízo meramente jurídico, bastando, pois, que o facto tenha a feição de ilícito porque contrário à ordem jurídica, ou seja toda e qualquer violação do direito de propriedade, mesmo que dela não resulte um dano material propriamente dito (vide, ainda, A. Reis, ob. cit., pág. 63/65, L. Freitas, ob. cit., 2º Vol., 2ª Ed., nota 7. ao artigo 412º, pág. 147/148, A. Geraldes, ob. cit., 4ª Ed., 2010, pág. 258, e Moitinho de Almeida, Embargo ou Nunciação de Obra Nova, 3ª Ed., pág. 13 e 19, e Ac. Rel. Évora, de 29.11.2001, CJ, T. 5, pág. 253).). No caso em apreço a obra já causou prejuízo, ao violar o direito de propriedade da requerida, provocando danos materiais. A segunda é que a obra dos requeridos não se encontra em fase de construção ligeira ou acabamentos. Tal facto, acima elencado em I. não se provou. A terceira é que tal afirmação revela da parte dos recorrentes a ideia que construídas as paredes-mestras de um prédio (facto provado 46.), levantada a sua estrutura, a obra está terminada, está concluída, o que não pode ser aceite. Efectivamente a obra deve considerar-se concluída apenas quando lhe faltem alguns trabalhos secundários ou complementares. A não ser assim a providência perderia toda a sua utilidade, não exercendo, como devia, a sua função preventiva que a lei reserva para a generalidade dos procedimentos (cfr. A. Reis, ibidem, pág. 64, L. Freitas, ibidem, nota 5. pág. 144, M. Almeida, pág. 15/17, e A. Geraldes, pág. 256), além da jurisprudência referida na sentença recorrida. Ora, no caso em apreço não se demonstra que a obra esteja concluída, que esteja consumada a lesão do direito da requerente, que nada haja já a prevenir ou acautelar. Basta ver as fotografias tiradas no momento da elaboração do auto de ratificação judicial do embargo extrajudicial, como acima sublinhámos, que pela sua impressividade desfazem qualquer dúvida. Finalmente, dir-se-á, ainda, que a considerar-se, como os recorrentes pretendem que a obra estaria acabada, então competir-lhes-ia provar, porque facto impeditivo (art. 342º, nº 2, do CC) que a mesma terminou antes de ser efectuado o embargo extrajudicial (21.7.2011), que é o momento que deve ser considerado para aferir da eventual conclusão da obra. Na realidade, a propósito desta matéria, é pacífica a doutrina e a jurisprudência que o momento que importa considerar para saber se ainda existe utilidade na providência cautelar é o momento em que é feito o referido embargo extrajudicial, embora sujeito, posteriormente, à respectiva ratificação judicial (Assim ensinam A. Reis, mesma obra, págs. 83/85, L. Freitas, ibidem, pág. 144, e M. Almeida, págs. 35/36). E assim se decidiu no Ac. do STJ de 30.01.97, BMJ 463, pág. 534, que concluiu que «a ocorrência do requisito “obra nova não concluída” do embargo de obra nova, deve verificar-se na ocasião da notificação verbal referida no nº 2 do artigo 412º, do CPC». No mesmo sentido vai o Ac. Rel. Lisboa, de 18.6.2004, Proc. 5482/2004-7, www.dgsi.pt. Nem podia ser de outra maneira, sob pena de o acto extrajudicial, previsto e regulado pela lei processual ficar destituído de valor e finalidade, ficaria reduzido a zero, como bem assinala A. Reis, ou sob risco de facultar, em muitos casos, ao embargado a possibilidade de fugir aos efeitos do embargo, apressando a conclusão da obra para depois vir dizer que já estava tudo concluído…Uma conduta do estilo “facto consumado”. Prova que os recorrentes não lograram, somente se tendo apurado que as obras descritas no facto 46. terminaram em data indeterminada de Julho ou Agosto de 2011. Não procede, por isso, o recurso nesta parte de direito. 5. Sumariando (art. 713º, nº 7, do CPC): i) Em caso de irrelevância para a sorte da causa, a impugnação da matéria de facto não deve ser conhecida; ii) Provados determinados factos na decisão inicialmente proferida, sobre esses factos os oponentes podem produzir meios de prova de modo a fazerem contraprova (art. 346º do CC) de tal factualidade, ou alegar e provar outros factos diferentes ou mesmo contrários na oposição que deduzirem, nos termos do art. 388º, nº 1, b), do CPC; iii) A sentença só é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art. 668º, n 1, b), do CPC); só há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, já não havendo nulidade perante uma mera deficiência da fundamentação; iv) A sentença só é nula quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar (art. 668º, nº 1, d), 1ª parte, do CPC); isto é, o Juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, e de todas as causas de pedir, ou excepções invocadas; v) Em caso de embargo extrajudicial o aviso verbal para a paragem da obra, caso não se encontrem na obra o dono da obra ou o encarregado da mesma, pode ser dirigido aos operários do encarregado ali presentes e a laborar, que terão de se considerar substitutos do mesmo, para os efeitos do art. 412º, nº 2, do CPC; vi) A lei, no caso de embargo de obra nova (ou respectiva ratificação judicial), contenta-se com a verificação de um dano jurídico, bastando, pois, que o facto tenha a feição de ilícito porque contrário à ordem jurídica concretizada num direito de propriedade (numa posse ou fruição legal) para que haja de considerar-se prejudicial para os efeitos de tal embargo de obra nova; vii) A obra deve considerar-se concluída apenas quando lhe faltem alguns trabalhos secundários ou complementares; viii) No caso de ratificação judicial de embargo de obra nova a ocorrência do requisito legal “obra nova não concluída”, deve verificar-se na ocasião da notificação verbal referida no nº 2 do artigo 412º, do CPC, e não na data em que o respectivo requerimento judicial de ratificação entrou em juízo ou noutra data posterior.
IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas pelos Recorrentes/Oponentes. *
Moreira do Carmo ( Relator ) Carlos Marinho Alberto Ruço |