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Relator: Des. Emília Botelho Vaz
1.º Adjunto: Des. Hugo Meireles
2º Adjunto: Des. Francisco Costeira da Rocha
Recorrente:
Banco 1..., S.A.
Recorridos:
A..., Lda
B..., Lda
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Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
1. A..., LDA., veio propor Ação declarativa com forma de processo comum contra B... LDA, pedindo, com base na factualidade melhor descrita no articulado inicial, que seja declarado que a resolução da Autora do contrato outorgado em 16/06/2016 intitulado “Contrato de Locação de Estabelecimento Comercial” se funda em incumprimento grave e culposo da Ré e, em consequência, deve a Ré ser condenada no pagamento à Autora dos danos a que o seu incumprimento deu causa, bem como, na restituição das prestações que esta lhe fez a título de garantia, designadamente:
a) restituir à Autora o montante de 30.000 € que recebeu a título de caução;
b) restituir à Autora a garantia bancária que tem na sua posse no montante de 45.480 €;
c) indemnizar pelas despesas suportadas com obras e reparações que eram da responsabilidade da Ré no montante de 48.788,99 €;
d) indemnizar pelos prejuízos sofridos em 2019 em resultado da diminuição do aviamento comercial e aumento de custos, no montante de 45.000 €;
e) indemnizar pelos lucros cessantes decorrentes da cessação do contrato em montante a liquidar posteriormente ou em execução de sentença, tudo acrescido de juros até integral cumprimento.
2. A Ré contestou, impugnando, de forma motivada, parte da factualidade alegada pela autora, concluindo que a) a ação deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, ser a R. absolvida dos pedidos, com as legais consequências.
Em sede de reconvenção peticionou, com base no acervo fáctico melhor descrito na contestação, que:
b) Deve a Reconvenção ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência:
i. Ser declarada a ilicitude da resolução do contrato de locação dos autos promovida pela A./Reconvinda;
ii. Ser a A./Reconvinda condenada a reconhecer o direito de a R./Reconvinte fazer sua a quantia de 30.000€ que lhe foi entregue a título de garantia de integral e pontual cumprimento contratual;
iii. Ser o Banco 1..., S.A. condenado a pagar à R./Reconvinte a quantia de 45.840€, titulada pela Garantia Bancária nº ...02, prestada em nome da A./Reconvinda, acrescida de juros de mora à taxa legal para as operações comerciais, desde a interpelação até efetivo e integral pagamento;
iv. Ser a A./Reconvinda condenada a pagar à R./Reconvinte a quantia de 10.693,02€, correspondente ao total de faturas vencidas e não liquidadas, acrescida de juros de mora à taxa legal para as operações comerciais, até efetivo e integral pagamento;
v. Ser a A./Reconvinda condenada a pagar à R./Reconvinte, a título de indemnização, a quantia que exceder 75.840€ e que vier a apurar-se em liquidação de sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal para as operações comerciais.
3. A autora apresentou réplica, contestando o pedido reconvencional, pedindo, a final, que a reconvenção seja julgada inepta e a A. absolvida da instância ou, se assim se não entender, deve ser julgada improcedente por não provada e a A. absolvida dos pedidos contra si formulados
4. Por despacho proferido em 09/03/2022 foi admitida a intervenção provocada do Banco 1..., S.A., nos termos do disposto no artigo 316º do Código de Processo Civil.
5. Citado o Chamado Banco 1..., S.A., veio este apresentar contestação, pugnando pela inadmissibilidade do pedido reconvencional contra si, devendo a exceção invocada ser julgada procedente e o Chamado absolvido ou, caso assim não se entenda, deve a ação deve improceder por não provada.
6. Procedeu-se à realização de audiência prévia com prolação de despacho saneador.
7. Realizada audiência final de julgamento, foi proferida sentença.
8. Na sequência daquela sentença foi apresentado recurso pelo Banco 1... S.A., tendo, após prolação de despacho por este Tribunal da Relação, datado de 22/09/2025 ( onde se determinou a baixa dos autos à 1ª instância para apreciação das nulidades suscitadas no recurso interposto, por ser competente para a sua apreciação o juiz do tribunal a quo, junto de quem as mesmas foram invocadas), o Tribunal a quo, determinado:
“ Verifica-se a nulidade a que alude a alínea b) do artigo 615º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que se impõe declarar a nulidade da sentença ao abrigo da citada norma legal.
Pelo exposto, declaro a nulidade da sentença, nos termos e com os fundamentos expostos, impondo-se dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 616º do CPC, suprindo a nulidade, pelo que se passará a proferir nova sentença.”
Naquela sequência foi proferida nova sentença pelo Tribunal de 1ª Instância.
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Esta nova sentença proferida tem o seguinte segmento decisório (dispositivo) que se transcreve:
“IV - Decisão
Face ao exposto, julga-se a presente ação improcedente, por não provada, e o pedido reconvencional parcialmente procedente por provado e, em consequência:
- Absolve-se a ré B... do pedido deduzido pela autora A..., S.A.
- Declara-se a ilicitude da resolução do contrato de locação dos autos promovida pela Autora, A..., S.A.
- Condena-se a Autora /Reconvinda, A..., S.A, a reconhecer o direito de a Ré/Reconvinte fazer sua a quantia de € 30.000 (trinta mil euros) que lhe foi entregue a título de garantia de integral e pontual cumprimento contratual.
- Condena-se o Banco 1..., S.A. a pagar à Ré/Reconvinte B... a quantia de € 45.840,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta euros) titulada pela Garantia Bancária nº ...02, prestada em nome da Autora, quantia essa acrescidas de juros de mora à taxa legal para as operações comerciais, contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
- Absolve-se a autora A..., S.A do demais peticionado no pedido reconvencional.
- Custas da ação e do pedido reconvencional a cargo da autora.
V - Registe e notifique.”
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Inconformado com a decisão, foi interposto recurso de Apelação pelo Banco 1..., S.A., o qual formulou, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
« CONCLUSÕES
1. Vem o presente Recurso interposto da douta decisão que julga improcedente, por não provada, a ação intentada pela A. e o pedido reconvencional parcialmente procedente por provado, e condena o Recorrente a pagar à Ré/Reconvinte a quantia de € 45.840,00 titulada pela Garantia Bancária nº ...02, prestada em nome da Autora, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal para as operações comerciais, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
2. De facto, é entendimento do Recorrente que a obrigação não era exigível no momento da citação para a presente ação, pelo que não pode o mesmo aquiescer com a condenação em juros de mora desde esse momento processual.
Acresce que, a mora pressupõe culpa imputável ao devedor, sendo inexistente a culpa quando o obrigado - legitimamente - aguarda pelo desfecho de uma ação judicial.
3. Por outro lado, sem prejuízo daquilo que se densificará, entende o Recorrente que a Sentença proferida pelo Insigne Tribunal a quo enferma das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do CPC.
4. A condenação do Recorrente a pagar à ré/reconvinte a quantia de € 45.840,00, titulada pela garantia bancária ...02, prestada em nome da autora reconvinda, acrescida de juros de mora à taxa legal para as operações comerciais, desde a citação até efetivo e integral pagamento, carece de fundamentação fática e jurídica adequada no que concerne à parte referente aos juros de mora.
Aliás, a sentença omitiu a demonstração concreta de atos de incumprimento prévios à citação, limitando-se a presumir a mora sem qualquer suporte probatório.
5. Verifica-se uma manifesta oposição entre o reconhecimento de que a garantia não é à primeira solicitação/automática; e a decisão que condena o Recorrente ao pagamento de juros de mora. Contradição que gera ambiguidade sobre o dies a quo da mora - que, ressalve-se, até ao momento inexiste - tornando a decisão ininteligível.
6. Acresce, ainda, que a sentença é nula quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - esta nulidade está diretamente relacionada com o previsto no artigo 608.º n.º2 do CPC.
7. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. se digne decretar a nulidade da Sentença, nos termos invocados, de acordo com o previsto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC, o que, desde já, se impetra.
8. Expressamente se consigne, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, que - no entender do Recorrente - o ponto da matéria de facto cujo sentido decisório vem inquinado por erro de julgamento e que merecia resposta em sentido diferente, é o ponto reduzido à alínea 1.7. do elenco de factos provados.
9. Neste seguimento, entende o Recorrente que deveria o facto provado n.º 1.7. ter a seguinte redação:
1.7. Para garantir este contrato a Autora entregou a importância de € 30.000,00 (trinta mil euros) a titulo de caução e uma garantia bancária, que não era à primeira solicitação/on first demand, pelo montante de € 45.480,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta euros), e cujo pagamento se encontra dependente da prova do incumprimento do contrato celebrado entre A. e R. e, portanto, da resolução do litígio em causa nos presentes autos.
10. E/ou, deveria ser aditada uma nova alínea ao elenco dos Factos Provados, com a seguinte redação:
“O Banco 1..., S.A. prestou a favor da Ré uma Garantia Bancária, que não é à primeira solicitação/on first demand, sob o nº ...02, no montante de € 45.840,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos e quarenta euros), em nome e a pedido da Autora, e cujo pagamento se encontra dependente da prova do incumprimento do contrato celebrado entre A. e R. e, portanto, da resolução do litígio em causa nos presentes autos.”
11. Expressamente se consigne, nos termos e para todos os legais efeitos, que os meios de prova que impunham decisão em diverso sentido, são o depoimento da testemunha AA - Cfr. Gravação através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo “H@bilus Media Studio”, nos termos do art.º 155.º do CPC, assim como em suporte físico (CD), ficheiro de áudio Diligencia_3538-21.2T8VIS_2024-01- 11_12-22-53 -, bem como a vasta documentação junta aos autos, tanto pelo Banco 1..., aqui Recorrente, como pela A. e pela R..
12. De toda a prova carreada para os autos, resultou provado que a garantia bancária prestada pelo Banco 1..., S.A. não é uma garantia “on first demand”/à primeira solicitação, automática. Ao invés, o pagamento depende da verificação, pelo Tribunal, da existência dos pressupostos que legitimam o seu acionamento.
13. Aliás, fosse esta uma garantia bancária “on first demand” - o que se concebe por mera praticidade de raciocínio - e o Banco 1... havia sido condenado ao pagamento de juros de mora sobre o valor da garantia desde o momento da interpelação para pagamento, não apenas desde a citação. O que não sucedeu - e bem!
14. A obrigação de pagamento da garantia, no caso em apreço, estava dependente da verificação judicial de pressupostos materiais, que, por sua vez, apenas poderiam ser confirmados com o trânsito em julgado da decisão que agora se impugna. Neste conspecto, nunca o Recorrente poderia ter pago, sem que as partes “resolvam” o litígio em questão, sob pena de ser responsabilizada posteriormente!
15. Atente-se, a respeito desta distinção, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.10.2021, proferido no âmbito do processo n.º 1883/19.6T8FNC-A.L1.S1,:
“Nas garantias bancárias autónomas simples, o credor tem de provar para poder acionar a garantia o incumprimento da obrigação pelo devedor. (…) «Diferentemente do que acontece na garantia bancária simples, em que o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante, na garantia bancária automática ou à primeira solicitação (on first demand) não é exigível essa prova, visto que o garante, ao primeiro pedido do beneficiário, está obrigado a entregar imediatamente a este a quantia pecuniária fixada».”
16. Ora, tal como decorre do artigo 804.º, n.º 2 do Código Civil, inexiste mora - imputável ao obrigado - enquanto a prestação não for certa e exigível. Atente se no decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional, de 27.04.2005, no âmbito do processo 05A689:
“Efectivamente, para que haja mora, além da culpa do devedor e, consequentemente da ilicitude do retardamento da prestação, consideram os autores necessário que a prestação seja certa, líquida e exigível. (…)
O simples facto do credor pedir quantia certa, avaliando os danos por sua conta e risco, não significa que a dívida se torne líquida com a petição inicial, pois só se tornará líquida com a decisão.
(…)
Consequentemente, não pode afirmar-se que a recorrente procedeu com culpa, ao recusar- se a cumprir depois de ter sido citada e enquanto não foi proferida a sentença da 1ª instância, pois esse comportamento não significa retardamento culposo da sua obrigação, não existindo mora, nem lugar ao percebimento de juros moratórios até ao momento da decisão.”
17. No caso dos presentes autos, apenas com a sentença ora recorrida se reconheceu a verificação dos pressupostos de que dependia o acionamento e consequente pagamento da garantia bancária, não se podendo exigir ao Recorrente qualquer pagamento da garantia sem esse juízo judicial prévio.
18. A interpretação segundo a qual a mora se verifica desde a citação para a presente ação ignora o caráter controvertido da obrigação.
19. Tanto assim é, repita-se, que o Tribunal a quo não condenou - e bem - o Banco 1... em juros de mora desde a interpelação para pagamento da garantia, precisamente por esta não ser uma garantia bancária à primeira solicitação e depender da prova judicial do incumprimento contratual.
20. Ora, daqui resulta que não poderá o Recorrente ser condenado ao pagamento de juros de mora, uma vez que a obrigação se torna exigível apenas no momento em que a decisão proferida revista estabilidade e certeza jurídica, o que se alcança apenas com o trânsito em julgado da mesma. Precisamente por ter resultado provado que a garantia em causa é uma garantia autónoma e não é à primeira solicitação.
21. Em suma, e salvo melhor opinião, quando a garantia não é expressamente "à primeira solicitação", mas sim uma garantia dependente de confirmação judicial, só poderá o Banco ficar obrigado ao pagamento após a sentença transitada em julgado, pois apenas nesse momento se confirma a existência dos pressupostos que legitimam o acionamento da garantia.
22. Aqui chegados, conclui-se que o Recorrente atuou de forma legítima ao aguardar pela decisão judicial proferida nestes autos, não sendo legítimo impor-lhe juros moratórios por um período em que a obrigação não era ainda exigível.
23. A jurisprudência tem entendido que, em casos de garantias bancárias associadas a obrigações contratuais cuja verificação depende de apuramento judicial, o devedor não incorre em mora até que ocorra esse reconhecimento judicial.
24. Até porque a obrigação do Recorrente apenas se torna líquida, certa e exigível com a decisão judicial que determina a verificação dos pressupostos de que depende o pagamento da garantia.
25. Nestes termos, e face a tudo o que veio de se expor, tanto relativamente a matéria de facto, como de direito, deve ser concedida a procedência do presente recurso, e alterada em conformidade a resposta conferida à matéria de facto, perante o enquadramento jurídico acima erigido, pelo que se impõe seja reparado o douto aresto recorrido, com as devidas e legais consequências.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a
Sentença proferida pelo Insigne Tribunal a 14.03.2025, na parte objeto do presente Recurso, com as legais consequências.».
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Não foram apresentadas contra-alegações
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Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.
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II - Objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso ou se a lei o permitir, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 608º-2, 635º nº4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil, doravante CPC), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:
(i) Nulidades da sentença;
(ii) Apurar se deve ser alterada a matéria provada, na parte impugnada, em função da reapreciação dos meios de prova produzidos nos autos;
(iii) Enquadramento jurídico da causa, de acordo com a factualidade que vier a ser julgada relevante, devendo apreciar-se a partir de que momento devem acrescer juros de mora à quantia em que o Recorrente foi condenado.
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III - Os factos
São os seguintes os factos apurados e não provados que seguidamente se transcrevem, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida (transcrição):
« 1. Factos Provados
1.1. A Autora, A..., Lda. é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto “Exploração de hotéis e aldeamentos turísticos com restauração, bem como exploração de apartamentos turísticos, de turismo no espaço rural; exploração de estabelecimentos de bebidas, incluindo serviços de gestão, atividades de apoio turístico, administração e gestão de instalações desportivas e de lazer, bem como serviços associados à hotelaria e turismo.”, conforme certidão permanente com código de acesso ...69.
1.2. A Ré B... é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto “Hotelaria, compra, venda e revenda de bens imobiliários, serviços na área do ambiente e energias.”
1.3. A Ré é proprietária dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis ... o primeiro sob a descrição ...36 inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...09 e o segundo o primeiro sob a descrição ...00 inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...13.
1.4. Nos referidos prédios a Ré tem instalado um estabelecimento comercial destinado à atividade hoteleira denominado “Hotel ...”, com capacidade máxima de 141 camas distribuídas por 63 quartos duplos, 9 quartos individuais e 3 suites, com alvará de utilização turística 1/2002 emitido pela Câmara Municipal ....
1.5. Em 16/06/2016 A. e R. outorgaram contrato que intitularam “Contrato de Locação de Estabelecimento Comercial”.
1.6. Nos termos de tal contrato a Ré cedeu à Autora a exploração comercial do referido estabelecimento comercial com início em 01/07/2016 e fim em 30/09/2026.
1.7. Para garantir este contrato a Autora entregou a importância de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de caução e uma garantia bancária pelo montante de € 45.480,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta euros).
1.8. Tal cessão teve como pressuposto o bom estado de conservação e funcionamento de todos os elementos da construção, bem como, todos os móveis e equipamentos que integram o estabelecimento, conforme resulta da cláusula Primeira e alíneas E) e F) da clausula Terceira do contrato de locação.
1.9. A Autora obrigou-se a manter o estado de conservação das instalações e equipamentos no estado de conservação em que os recebeu “… salvo, no tocante a deteriorações ocorridas por uso normal e prudente.” e substituir os equipamentos “… que se danifiquem por utilização imprudente.”., conforme alíneas A) e B) da clausula Quarta, do contrato.
1.10. A Autora comunicou à Ré a necessidade de realizar reparações e melhorias no hotel.
1.11. A R. reconheceu a necessidade de algumas reparações e autorizou que as mesmas fossem realizadas pela Autora.
1.12. No interior do estabelecimento um dos elevadores apresentam avaria que provocava a sua imobilização entre pisos.
1.13. A Autora comunicou à Ré, após setembro de 2019, algumas deficiências e a necessidade de as reparar e melhorias a realizar, por comunicações enviadas em 19/09/2019, 01/10/2019, 23/10/2019, 07/11/2019, 30/12/2019, 16/01/2020, 30/01/202, 06/02/2020, 20/02/2020, 13/03/2020, 21/ 04/2020 e 01/06/2020 e reuniões que convocou e se realizaram em 14/02/2020 e 28/05/2020.
1.14. A Autora interpelou a Ré para a revogação do contrato por mútuo acordo, no ano de 2020.
1.15. Com fundamento em incumprimento culposo do contrato pela R. e impossibilidade de realizar o seu objeto, em 25/09/2020 a Autora comunicou à R. a resolução do contrato com efeito no dia 30/09/2020.
1.16. Em resultado da resolução a Autora pediu a restituição do que prestou, designadamente a devolução de uma garantia bancária com o valor de € 45.480,00 e a caução que prestou no montante de € 30.000,00.
1.17. A Autora pediu o pagamento dos danos decorrentes do incumprimento da R., designadamente indemnização pelas reparações e obras de conservação que alegou ter realizado, por prejuízos sofridos em resultado das condições precárias do estabelecimento e pela expectativa de venda que tinha até ao final do contrato (lucros cessantes) e invocou o direito de retenção sobre o estabelecimento até que fosse restituída e paga dos valores referidos.
1.18. A Ré recusou-se a restituir as garantias referidas e pagar as indemnizações pedidas.
1.19. A Autora interpelou a ré para entrega do estabelecimento no dia 24/08/2021 e nesse dia 24/08/2021 a Ré não compareceu no estabelecimento nem se fez representar.
1.20. A Autora, através dos seus representantes conferiu o inventário, verificou o estado do estabelecimento e certificou-se que este ficava com portas, janelas, gás e água encerrados e que apenas se mantinham fornecidas de energia elétrica luzes de presença que evitem riscos de intrusão.
1.21. De seguida, por correio registado com aviso de receção, remeteu uma das chaves do estabelecimento à Ré informando onde se encontravam as restantes e remetendo um auto de verificação e entrega e o inventário dos bens que nele ficaram.
1.22. A vistoria foi da iniciativa da Ré e condição essencial para a mesma outorgar o contrato.
1.23. A Autora aceitou essa proposta de vistoria e reconheceu que, naquela data (junho de 2016), o hotel e tudo o que o compunha se encontrava em perfeitas condições de utilização, com exceção de um monta cargas da cozinha.
1.24. Nada se encontrava, pois, avariado, nada era obsoleto e nada precisava de ser substituído.
1.25. A Autora poderia melhorar o nível de conforto, funcionalidade ou outro do hotel, desde que comunicando à Ré.
1.26. A determinado momento (setembro/outubro de 2019) a Autora, pretendeu que fossem levadas a cabo certas alterações de ordem estética na decoração do hotel - como trocar cortinados, roupas de cama, louças de casa de banho e similares -passando a insistir, sem fundamento contratual, que as mesmas fossem custeadas pela R.
1.27. Nos termos da cláusula Primeira do contrato, as partes reconheceram que “[…] todo o equipamento, mobiliário, utensílios, os quais se encontram em perfeito estado de conservação e funcionamento”.
1.28. Mais aceitaram as partes, de acordo com a cláusula TERCEIRA, que “Não existem quaisquer deficiências que sejam do seu conhecimento que possam afetar a normal operação e exploração do Hotel, salvo monta cargas da cozinha que se encontra avariado em definitivo”.
1.29. Nos termos da cláusula Quinta, nº 3, “Ambas as outorgantes se comprometem a fazer uma vistoria ao estado geral do edifício, e caso sejam necessárias obras, obriga-se a Primeira Outorgante a assumir a respetiva responsabilidade e a executar as obras, até à data do início da exploração pela Segunda Outorgante, ou a partilhar a responsabilidade das mesmas por acordo da Partes exarado por escrito, após o Relatório de Vistoria”.
1.30. Conforme cláusula Quarta do contrato, a Autora obrigou-se a: “A) […] manter as instalações e os equipamentos nele existentes, objeto deste contrato, no estado de conservação atual, salvo no tocante a deteriorações ocorridas por uso normal e prudente; Substituir os equipamentos e pertenças constantes do Inventário, que se danifiquem devido a utilização imprudente, por outros de igual género, qualidade e quantidade, durante a execução do contrato; Devolver findo o presente contrato de cessão de exploração, nas condições em que os recebeu, devidamente montados, instalados e aptos a funcionar”.
1.31. Nos termos da cláusula Nona do contrato, a Autora entregou à R. uma garantia bancária no valor de € 45.840,00 e uma verba monetária de € 30.000,00€, “quantia cuja finalidade é garantir o integral e pontual cumprimento do presente contrato”.
1.32. Por carta registada datada de 25/09/2020, a Autora comunicou à Ré a “resolução do contrato de exploração turística” celebrado em 16/06/2020.
1.33. Para tanto, invocou a A. “incumprimento contratual definitivo totalmente imputável à sociedade de V. Exas.”, por alegada “impossibilidade de funcionamento em condições adequadas e salubridade e segurança”, o que, para além de não ter qualquer correspondência na realidade, não deixa de ser surpreendente à luz da obrigação contratual por si assumida de manter as instalações e os equipamentos em perfeito estado de conservação, nos termos vistos.
1.34. A autora não procedeu ao pagamento das faturas n.º 1, 3. 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do ano de 2020, emitidas pela Ré, no valor total de € 10.693,02 (dez mil, seiscentos e noventa e três euros e dois cêntimos), quantias essas já vencidas.
1.34-A. Por carta registada com AR datada de 29/07/2021 e recebida em 04/08/2021, a Ré interpelou o Banco 1... tendo em vista o cumprimento da referida garantia bancária, por incumprimento da autora, por ter posto termo ao referido contrato 6 anos antes do seu términus, e por manter por liquidar a quantia de € 10.693,02 (dez mil, seiscentos e noventa e três euros e dois cêntimos), correspondente às faturas nº 1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 de 2020, vencidas e não pagas.
1.34-B. O Banco 1... recusou proceder ao pagamento solicitado “até resolução do litígio em questão e igualmente até à apresentação comprovativa do incumprimento contratual por parte da Ordenadora bem como todos os requisitos indicados na Garantia Bancária.
(Do relatório pericial)
1.35. A inspeção visual ocorreu no dia 29/03/2021.
1.36. Na entrada principal do estabelecimento, a porta em vidro com mecanismo de abertura automático encontra-se avariada.
1.37. O automatismo de abertura automático da porta em vidro está avariado, quando ligado faz barulho. Não se consegue abrir nem fechar a porta automaticamente, tem que ser reparado ou substituído.
1.38. O muro circundante do parque de estacionamento do hotel, nomeadamente ao lado do portão do acesso para autocarros, não se encontra em bom estado de conservação.
1.39. O muro está deformado e desalinhado na horizontal e na vertical. Está inclinado e deformado para o exterior, para o lado do passeio da rua. A causa provável estará associada a choque acidental de autocarro durante manobra de parqueamento. A reparação necessária consiste na demolição da zona afetada e reconstituição da mesma.
1.40. Os elevadores não se encontram a funcionar.
1.41. A capacidade de carga do elevador da receção é de 8 pessoas e como máximo 630 Kg de acordo a sua ficha técnica. Não há conhecimento de nenhuma inspeção que tenha reduzido a respetiva capacidade de carga para 6 pessoas conforme indicado na cabine.
1.42. Aparentemente, apresenta fissuração na zona de fixação das guias de movimento do elevador às paredes da caixa do elevador. A reparação tem de passar por eficiente fixação das guias à estrutura da caixa do elevador.
1.43. No livro de serviço disponível na casa das máquinas, é referida a informação de “SELAR” datada de 24.02.2021. Não são apontadas as causas da referida ação. Salienta-se que na verificação de manutenção datada de 04.02.2020 não é apontada nenhuma deficiência.
1.44. O certificado de inspeção periódica patente no interior do elevador é datado de fevereiro de 2020. No mesmo certificado é indicado que a próxima inspeção periódica deverá ser requerida até setembro de 2021.
1.45. A estrutura do poço do elevador apresenta a existência de água no fundo do poço com cerca de 3 cm de altura. As paredes da caixa apresentam fissuras e aparentemente forras em placas de gesso cartonado, carecendo da realização de algumas obras de modo a garantir a boa utilização e a segurança das pessoas transportadas, tais como: Impermeabilização do poço do elevador e reparação das fissuras observadas na caixa do elevador e, eventualmente a ligação das guias à estrutura resistente do núcleo de elevador terá de ser avaliada.
1.46. No estabelecimento o sistema de climatização (ar condicionado) não apresenta bom estado de conservação e apto para ser usado em todas as unidades de alojamento.
1.47. No estabelecimento, o sistema de climatização (ar condicionado) funciona parcialmente e o seu estado de conservação é variado, consoante os pisos e os compartimentos onde estes se encontram, nomeadamente: Piso 0, na sala de jogos o ar condicionado funciona, não sabemos se em boas condições para a necessidade das temperaturas pretendidas para a sua utilização, na sala de leitura o ar condicionado não funciona., Piso 1 o ar condicionado funciona normalmente, no piso 2, o ar condicionado não funciona nos seguintes quartos: 201;202; 203; 204; 205; 206; 207; 208; 209; 210; 211;212; 215; 218; 219; 220; 221. No Piso 3, o ar condicionado não funciona nos seguintes quartos: 301; 302; 303; 304; 307; 308; 309; 311; 315; 317; 318; 320. No Piso 4, o ar condicionado não funciona nos seguintes quartos:402; 406; 407; 408; 409; 417.
Em situação de aquecimento o sistema de climatização não funciona seguramente bem, como indicia o grande número de aquecedores elétricos portáteis existentes numa arrumação no Piso 5.
1.48. Além do mau funcionamento generalizado dos aparelhos de ar condicionado, estão ultrapassados em virtude do gás de refrigeração usado por estes, estar proibida a sua utilização, pelo que a solução deste problema passa seguramente por uma substituição geral dos aparelhos.
1.49. Apresenta-se na figura seguinte informação de empresa da especialidade de eletromecânica 1.50. No estabelecimento, aparentemente não foi possível identificar avarias no sistema de Tratamento de Ar (UTA) encontra-se em funcionamento
1.51. No estabelecimento o sistema de água quentes sanitárias através de caldeiras de
1.52. aquecimento, bem como o sistema de distribuição de água não apresenta bom estado de conservação.
1.53. No decurso da inspeção foi identificada a existência de duas fugas no sistema de distribuição de água ao nível do teto do piso 0.
1.54. No que respeita ao termoacumulador localizado em zona técnica é visível deterioração junto à base.
1.55. O sistema de vídeo vigilância encontra-se inativo. A causa provável prender-se-á com a obsolescência do equipamento. O procedimento de reparação poderá passar pela completa reformulação do sistema, ou seja, aquisição de equipamentos novos.
1.56. Não foram efetuados testes passíveis de ser verificada a operacionalidade do sistema de deteção de incêndios, contudo recorrendo a relatório efetuado em 04.11.2019 por empresa de especialidade (C...) são explicitadas as falhas apuradas nessa data.
1.57. Recorrendo ao relatório da vistoria pela empresa C... as falhas apontadas a 04.11.2019 são as seguintes: Existem 26 blocos autónomos avariados; Efetuado o corte geral o elevador de clientes (lado do salão) não vem ao piso de referência; A electroválvula da cozinha está com problemas (às vezes corta o gás às vezes não); As causas prováveis para as falhas são atribuídas ao término da vida útil dos equipamentos/materiais em causa. No caso do elevador é apontada a ausência de um cabo que efetua o comando entre o elevador e a central de incêndio.
1.58. Os procedimentos para a reparação consistem na substituição de equipamentos/componentes avariados.
1.59. Nas unidades de alojamento, corredores e escadaria de acesso às mesmas, a alcatifa não se encontra em bom estado de conservação e não apresenta boas condições de utilização. As causas associadas à deterioração da alcatifa prendem-se com a vida útil deste tipo de material. É necessária a substituição.
1.60. No interior do edifício, as paredes e tetos não apresentam a pintura em boas condições, sem infiltrações e com boa salubridade.
1.61. As paredes e tetos apresentam manchas decorrentes dos problemas das fugas de água do sistema de abastecimento, infiltrações pelas caixilharias e infiltrações pelo sistema de drenagem das águas pluviais (caleiras). Os procedimentos para a reparação consistem na resolução das causas de origem, ou seja, infiltrações/fugas de água e consequente reparação através de picagem/emassamento/lixagem e pintura.
1.62. Nas salas designadas como Sala de Jogos e Sala de Leitura as paredes indiciam a existência de humidade na sua parte inferior até cerca de 1 m de altura, pois as mesmas estão abaixo do nível da cota do terreno exterior. A causa atribuível será a impermeabilização inadequada do extradorso da parede, o que deteriora os rebocos e as pinturas interiores. A reparação passa pela impermeabilização e drenagem das paredes pelo exterior e pela reparação dos rebocos danificados e pinturas interiores.
1.63. As caleiras do edifício aparentam necessitar de intervenção pois as causas prováveis para as anomalias observadas nos tetos decorrem de deficiências de estanquidade das caleiras pelas zonas das emendas. Os procedimentos de reparação consistem na retificação/impermeabilização dos pontos frágeis das caleiras e uma pintura de proteção. Em alternativa a substituição integral das caleiras.
1.64. As janelas que se encontram na zona da escadaria de acesso aos quartos, indiciam a entrada de água de chuvas especialmente em situação de temporal. A causa associada prende-se com a falta de estanquidade entre a interface da caixilharia/vão, ou seja, os elementos de vedação (mástiques) já não garantem a impermeabilização. Acresce o facto da caixilharia se tratar de uma série de alumínio antiga e de qualidade média o que por si introduz algum grau de ineficácia à entrada das águas das chuvas. Os procedimentos de reparação passam pelo isolamento dos pontos frágeis pelos dois lados de modo a melhorar a estanquidade.
1.65. Na mesma zona as paredes e chão apresentam danos causados pela humidade e infiltrações, existem vestígios de humidade nas paredes do vão de escadas em todos os andares, nuns mais que outros. As causas serão a deficiente impermeabilização do pano de parede respetiva e a falta de inércia térmicas do mesmo originando condensações. Após a impermeabilização dos vãos é necessário picar/emassar/lixar e repintar as paredes danificadas.
1.66. O teto na zona da escadaria de acesso ao salão não apresenta um bom estado de conservação. Não se verifica indícios de destacamento de material do teto, pelo que a segurança de quem circula por baixo deste elemento não estará comprometida.
As principais deficiências visíveis são manchas e empolamentos. A causa provável será devido a infiltração de água do exterior e efeito de condensação o que indicia falhas no sistema de impermeabilização e falta isolamento térmico da cobertura.
1.67. No Salão de Refeições do segundo piso não existem boas condições de impermeabilização do espaço e boa salubridade. Existem indícios de que entra água pela cobertura, sobretudo junto á parede exterior do lado da varanda. As janelas e portas de acesso ao exterior são de uma série antiga de qualidade média, pelo que não asseguram a impermeabilidade e o isolamento térmico necessários. A cobertura terá de ser impermeabilizada e isolada termicamente e o teto interior terá de sofrer pequenas reparações e uma pintura geral. As janelas e portas terão que ser devidamente impermeabilizadas pelo exterior e interior.
1.68. Nas instalações sanitárias de apoio ao bar e restaurante, as células de deteção de movimento que acionam a água não se encontram em funcionamento. Aparentemente não apresentam mau estado de conservação, contudo não funcionam. Necessitam de manutenção/substituição.
1.69. Na instalação sanitária de apoio ao restaurante, o mecanismo do autoclismo não se encontra em bom estado de funcionamento; o fluxómetro existente na casa de banho reservada às pessoas com mobilidade condicionada não funciona, pelo que tem que ser substituído por um novo. A causa provável é o fim de vida útil do equipamento.
1.70. As maçanetas nas portas de acesso a quartos, casas de banho e arrumos não se encontram em bom estado de conservação; algumas das maçanetas das portas de acesso aos quartos, casas de banho e arrumos não se encontram em bom estado de utilização, verificando-se que, devido à sua utilização regular funcionam mal. Cinco delas encontram-se partidas.
1.71. Algumas portas de acesso a quartos, casas de banho e arrumos encontram-se danificadas. Algumas portas apresentam desgaste/descasque do folheado, marcas e desafinações típicas de utilização intensiva. Precisam de ser afinadas e reparadas ou substituídas por novas.
1.72. As patologias elencadas no art. 16º da contestação podem ser associadas a problemas de construção: inadequada solução de impermeabilização da cobertura. Contudo refere-se que tal como qualquer material/sistema construtivo também o sistema de impermeabilização, nomeadamente as telas têm um período de vida útil. O período de vida útil dos materiais também é influenciado pelas ações de manutenção. Uma deficiente manutenção contribuirá para o mau desempenho do sistema, ou seja, a falta de manutenção também é um fator a considerar no quadro patológico observado.
1.73. As janelas e portas de acesso ao exterior são de uma série antiga e média qualidade, com vidro simples, pelo que não asseguram a impermeabilidade e o isolamento térmico necessários à boa utilização do espaço.
1.74. As patologias elencadas no art. 16º, nomeadamente as relacionadas com o aspeto estético dos paramentos (tetos e paredes) seriam facilmente detetáveis à vista desarmada por qualquer pessoa, caso obviamente o estado de conservação aparente fosse similar ao presenciado na inspeção agora efetuada.
1.75. A observação do mau estado de conservação aparente de uma superfície não requer conhecimentos técnicos especiais.
1.76. Seriam facilmente detetáveis as seguintes patologias: As infiltrações de água do exterior pela cobertura e paredes, bem como as condensações (se as paredes e tetos não tiverem sido pintadas pouco tempo antes); As infiltrações e condensações pelas portas e janelas (se a visita tivesse ocorrido em tempo de chuva e frio); As roturas de água da rede de abastecimento de água quente e fria; O muro do parque de estacionamento;
1.77. Os aspetos relacionados com a permeabilidade das caixilharias / ausência de estanquidade são aspetos mais complexos de avaliar numa simples inspeção visual por pessoas sem conhecimentos técnicos.
1.78. Dado o estado atual das instalações e dos equipamentos, da inspeção efetuada e das informações constantes nos relatórios/orçamentos de reparação disponibilizados pela entidade exploradora do hotel algumas ações de manutenção foram efetuadas e outras não.
1.79. Não foi disponibilizado/verificado nenhum plano de manutenção preventivo/corretivo onde seja indicado qual a periodicidade e ações de manutenção.
1.80. É possível atestar que as instalações e os equipamentos referidos pela Requerente foram objeto de algumas ações de manutenção nos últimos 4 anos, como comprovam os relatórios que nos foram facultados, nomeadamente da empresa de manutenção dos elevadores e de segurança contra incêndios bem como pelo testemunho do Sr. BB que era a pessoa que fazia a manutenção do hotel.
1.81. Para outros sistemas indicados foram solicitados orçamentos de reparação (manutenção corretiva), mas ao que tudo indica as ações de intervenção indicadas nos orçamentos nunca foram levadas a cabo.
1.82. Se a manutenção foi a suficiente ou a indicada isso não sabemos, pelo não conseguimos responder de forma conclusiva, contudo abaixo é apresentado um quadro que sintetiza o entendimento dos peritos: Sistema Construtivo/zona Objeto de manutenção Adequada nos últimos 4 anos:
1.83. Intervenções efetivamente executadas:
Porta Principal em vidro - Não Nenhuma
Muro parque estacionamento - Não Nenhuma
Elevadores Sim Inspeções periódicas anuais Sistema Climatização Não Nenhuma. (Existência de orçamento de reparação pela empresa D...)
Sistema Construtivo/zona Objeto de manutenção Adequada nos últimos 4 anos- Intervenções efetivamente executadas:
Sistema Tratamento Ar- Não Nenhuma
Termoacumulador - Não Nenhuma (Existência de orçamento de reparação pela empresa E... e F...)
Sistema Distribuição de água Reparações corretivas de acordo com relatos do técnico de manutenção Reparações corretivas de acordo com relatos do técnico de manutenção Sr. BB.
Sistema de vídeo vigilância - Não Nenhuma (Existência de orçamento de reparação pela empresa G...)
Sistema Deteção de Incêndios - Sim Relatório da C... (04.11.2019) refere manutenção da central de incêndio, gás, iluminação emergência e portas corta-fogo.
Alcatifa Não. Além de limpeza da alcatifa não foi efetuada nenhuma intervenção de substituição.
Revest. Pintura Paredes e Tetos - Sim Pinturas pontuais em diversas zonas do hotel segundo relatos do técnico de manutenção.
Caleiras Sim Reparação das juntas
Janelas Não Aparentemente nenhuma
Estado de Conservação Paredes e Tetos - Sim Pinturas pontuais em diversas zonas
Cobertura Acesso, Salão Eventos - Não Aparentemente nenhuma
Estado geral do salão eventos - Não Aparentemente nenhuma
Inst. Sanitária apoio restaurante (células e autoclismo) - Não Nenhuma (Existência de orçamento de reparação pela empresa E...) Maçanetas Portas Não Aparentemente nenhuma
Estado geral conservação portas - Não Aparentemente nenhuma
1.84. “Algumas das patologias verificadas impedem a abertura e o bom funcionamento da unidade hoteleira, nomeadamente: Existência de Infiltrações de água pela cobertura e pelas paredes; O elevador não se encontrar em funcionamento; Existência de duas roturas da rede de abastecimento de água no teto do piso 0; Deficiente funcionamento da climatização no geral das unidades de alojamento; A alcatifa estar em elevado grau de deterioração; Componentes do sistema de segurança e deteção de incendio avariados”;
1.85. “O montante necessário para a reparação das patologias existentes é seguramente de valor elevado, mas só um levantamento exaustivo das mesmas, poderia conduzir a um mapa de quantidades de trabalho a executar, possibilitando dessa forma fazer um orçamento rigoroso e realista, que não foi solicitada na peritagem”.
“ 2. Factos não provados
2.1. De forma a garantir as condições essenciais para o funcionamento do estabelecimento, a A. realizou diversas reparações, designadamente nas fichas de TV, tubagens da caldeira, porta corta fogo, calandra, micro ondas, termómetros, portas e janelas, electro válvulas de wc, computador, válvulas da caldeira, lâmpadas, louças e torneiras de casa de banho, bombas de água e aquecimento, aspirador, televisões, fechaduras, portas corta fogo, ar condicionado, cortinas e calhas, pinturas e outras.
2.2. A A. veio a confrontar-se com várias patologias na construção e nos equipamentos que prejudicam ou impedem a exploração regular do estabelecimento.
2.3. A existência das referidas deficiências compromete a exploração do estabelecimento pois não são garantidas as condições de conforto, segurança e salubridade que os clientes exigem e legalmente se impõem.
2.4. Em tais intervenções a A. gastou € 48.064,99.
2.5. No entanto, a R. não tomou a iniciativa de realizar qualquer reparação ou assegurar o seu custo.
2.6. Como consequência do mau estado do estabelecimento, o aviamento da A. diminuiu consideravelmente determinando resultados negativos nos exercícios, da atividade, designadamente: a. em 2016 vendeu 165.670 € teve custos operacionais de 158.664 €, custo com renda de 19.589 € de resulta um resultado negativo de 12.583 €; b. em 2017 vendeu 387.539 € teve custos operacionais de 330.098 €, custo com renda de 45.946 € de resulta um resultado positivo de 11.495 €: c. em 2018 vendeu 438.585 € teve custos operacionais de 340.947 €, custo com renda de 51.973 € de resulta um resultado positivo de 45.665 €: d. em 2019 vendeu 416.211 € teve custos operacionais de 399.889 €, custo com renda de 53.719 € de resulta um resultado negativo de 37.397 €: e. em 2020 vendeu 55.638 € teve custos operacionais de 104.000 €, custo com renda de 8.331 € de resulta um resultado negativo de 56.963 €, com prejuízos acumulados ascenderam a 49.513 €
2.7. Os prejuízos dos exercícios de 2019 e 2020 resultaram da diminuição da venda em consequência do mau estado de conservação do estabelecimento e sucessivas reclamações, bem como, do aumento dos custos com reparações.
2.8. Para prosseguir com a atividade a A. realizou as obras e despesas que eram da responsabilidade da R. e que, portanto, está obrigada a indemnizar.
2.9. Que o valor das obras realizadas pela autora, ascenda a ascende a 48.788,99 €.
2.10. Nos exercícios de 2016 e 2018 a A. tinha projetado prosseguir com uma taxa de crescimento do seu negócio que até 2026 permitiria resultados positivos no montante de 323.921 €, designadamente: a. em 2021 vender 500.000 €, ter custos operacionais de 375.000 €, custo com renda de 75.000 € ficando com um resultado positivo de 50.000 €; b. em 2022 vender 550.000 €, ter custos operacionais de 412.500 €, custo com renda de 82.500 € ficando com um resultado positivo de 55.000 €; c. em 2023 vender 563.750 €, ter custos operacionais de 422.813 €, custo com renda de 84.563 € ficando com um resultado positivo de 56.375 €; d. em 2024 vender 574.844 €, ter custos operacionais de 433.383 €, custo com renda de 86.677 € ficando com um resultado positivo de 57.784 €; e. em 2025 vender 592.290 €, ter custos operacionais de 444.217 €, custo com renda de 88.843 € ficando com um resultado positivo de 59.229 €; f. em 2026 vender 455.323 €, ter custos operacionais de 341.492 €, custo com renda de 68.298 € ficando com um resultado positivo de 45.532 €; 42. no entanto, considerando as circunstâncias decorrentes da pandemia Covid tais projeções sofreram profundas alterações e terão que ser revistas de acordo com a evolução que os mercados apresentarem.
2.11. Em resultado do incumprimento culposo da R. quanto à obrigação de garantir das condições de salubridade e funcionamento do estabelecimento a A. diminuiu o seu aviamento comercial em resultado, do mau estado de conservação do estabelecimento e sucessivas reclamações, bem como, do aumento dos custos com reparações.
Com relevância para a decisão da causa, não ficaram outros factos por provar.
O Tribunal não se pronuncia quanto aos demais factos constantes da Petição Inicial, da Contestação e da Reconvenção, por revestirem matéria de direito ou conclusiva, serem repetitivos ou não possuírem relevância para a decisão da causa.”
*
IV - Fundamentação
O presente recurso tem por objeto a decisão recorrida que condenou a Apelante Banco 1..., S.A. no pagamento à Ré/Reconvinte B... dos juros de mora à taxa legal para as operações comerciais, contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento, sobre a quantia de € 45.840,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta euros) titulada pela Garantia Bancária nº ...02, prestada em nome da Autora.
O Apelante entende que os juros devem apenas ser contabilizados desde o trânsito em julgado da decisão, uma vez que a obrigação se torna exigível apenas no momento em que a decisão proferida revista estabilidade e certeza jurídica, o que se alcança apenas com o trânsito em julgado da mesma, pelo facto de ter resultado provado que a garantia em causa não é uma garantia à primeira solicitação.
Atentemos no tratamento da questão enunciada sob a alínea (i).
(i) 1ª Questão: Da invocada nulidade da sentença recorrida.
Entende o Recorrente que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do CPC).
A norma em apreço dispõe o seguinte: “É nula a sentença quando:
(…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O Tribunal a quo, após prolação de despacho de 22/09/2025 por este Tribunal da Relação, procedeu à apreciação das nulidades suscitadas no recurso interposto, tendo na sua procedência prolatado nova sentença.
Ora, compulsados os autos e após despacho e decisão proferidos pelo Tribunal de 1ª Instância datadas de 1/10/2025 e 31/10/25, verifica-se que não ocorrem as invocadas nulidades, porquanto a sentença apelada contém os fundamentos fácticos e de direito que justificam o dispositivo, os quais estão em consonância com tais fundamentos, sendo certo que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões que lhe cumpria apreciar, não podendo confundir-se a apreciação dos elementos probatórios feita pelo Tribunal a quo com a omissão de pronúncia.
Assim, improcedendo a arguição de nulidade, cumpre analisar as restantes questões suscitadas no presente recurso.
***
(ii) 2ª Questão: Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Inconformada, a Recorrente alegou que o ponto da matéria de facto cujo sentido decisório vem inquinado por erro de julgamento e que merecia resposta em sentido diferente, é o ponto reduzido à alínea 1.7. do elenco de factos provados.
O Ponto 1.7 do manancial fáctico provado tem a seguinte redação:
“1.7. Para garantir este contrato a Autora entregou a importância de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de caução e uma garantia bancária pelo montante de € 45.480,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta euros).”
Conclui a Recorrente que, em consequência, devem ser alterado/aditados os seguintes factos provados:
O recorrente entende que o facto provado n.º 1.7. devia passar a ter a seguinte redação:
1.7. Para garantir este contrato a Autora entregou a importância de € 30.000,00 (trinta mil euros) a titulo de caução e uma garantia bancária, que não era à primeira solicitação/on first demand, pelo montante de € 45.480,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta euros), e cujo pagamento se encontra dependente da prova do incumprimento do contrato celebrado entre A. e R. e, portanto, da resolução do litígio em causa nos presentes autos.
Mais pede a Apelante que “E/ou, deveria ser aditada uma nova alínea ao elenco dos Factos Provados, com a seguinte redação:
“O Banco 1..., S.A. prestou a favor da Ré uma Garantia Bancária, que não é à primeira solicitação/on first demand, sob o nº ...02, no montante de € 45.840,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos e quarenta euros), em nome e a pedido da Autora, e cujo pagamento se encontra dependente da prova do incumprimento do contrato celebrado entre A. e R. e, portanto, da resolução do litígio em causa nos presentes autos.”
Conforme já acima refletido, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões que acompanham as alegações, em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o que significa que o tribunal ad quem apenas conhece das questões concretamente suscitadas nas conclusões, salvo matérias de conhecimento oficioso.
Para tanto, respiga-se das conclusões do Chamado que pretende recorrer da matéria de facto fixada, pretendendo o acrescento de um segmento que indica a um facto e/ou (como indica a recorrente) o aditamento de outro.
Pretende o Recorrente uma reavaliação do acervo factual carreado para os autos, identificando como elemento probatório que eventualmente imporia decisão diversa da impugnada o depoimento da testemunha AA, em conjugação com os suportes documentais para onde genericamente remete, em sede de alegações.
O Recorrente, para tanto, identifica as passagens da gravação de tal depoimento, transcrevendo os excertos tidos por pertinentes que, no seu entender, alicerçam a sua interpretação.
No dizer de António Geraldes,Recursos em Processo Civil, cit., p. 398; e, no mesmo sentido, J. Lebre de Freitas e Outros,Código de Processo Civil Anotado, vol. III, cit., p. 172, a reapreciação da matéria de facto pela Relação levada a cabo no âmbito dos amplos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC não deve ser confundida com umnovo julgamento no pressuposto da mera discordância pelo recorrente da decisão recorrida. Não se trata da repetição da causa, mas de uma reponderação ou reapreciação dos meios de prova tendentes à formação de uma convicção autónoma acerca da existência de um eventual erro de julgamento.
Consignamos que a nortear a apreciação da matéria de facto posta em causa, em caso de dúvida e na análise a efetuar devemos ter em consideração que “ I - A decisão proferida sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada quando tenham sido carreados para os autos elementos probatórios que impunham, de forma inequívoca, uma solução diversa da que foi adotada pela 1ª instância.” - cfr. Ac. TRC nº 220/23.0T8MGR.C1, Rel. Luís Ricardo, datado de 10-12-2025.
Compulsados os autos, decorre que foram observadas pelo Apelante as exigências previstas no art. 640º do Código de Processo Civil, doravante CPC, o que determina a reapreciação da prova produzida, com a possibilidade da sua alteração nos termos do art. 662º do CPC, pois o Recorrente cumpriu o ónus de indicar os factos que entende incorretamente julgados pelo Tribunal de primeira instância, a decisão alternativa que deveria ser proferida e os concretos meios de prova, documental e passagens dos depoimentos gravados que identifica, transcrevendo os excertos tidos por pertinentes que, no seu entender, alicerçam a sua interpretação e que poderão impor, na sua perspetiva, em relação aos factos impugnados, uma decisão diversa.
Assim, nada impede a apreciação do recurso, da Chamada nesta parte.
A motivação exarada pela 1ª instância, a propósito da factualidade sindicada que integra a decisão recorrida, é a seguinte:
“- CC (testemunha da ré), bancária, que esclareceu que a A... era sua cliente e a B... é beneficiária de uma garantia bancária emitida pelo Banco 1... a pedido da A..., relativo ao Hotel ...; que a garantia foi acionada pela Ré em 04.08.2021 e, por não ser on first demand não foi paga, encontrando-se a aguardar a resolução do litígio quanto ao eventual incumprimento do contrato.”
“Da prova documental, foram valorados os documentos juntos pelas partes, designadamente, contrato denominado de locação de estabelecimento comercial, garantia bancária ...02, (…) carta de 25.08.2020, de 15.09.2020, 25.09.2020 e fotografias que o acompanham, carta de 12.10.2020, auto denominado de verificação e de entrega do estabelecimento “Hotel ...), documentos esses juntos pela autora com a petição inicial. Foram igualmente valorados os documentos juntos pela ré com a sua contestação/reconvenção, designadamente, email de 31.03.2020, carta de 21.04.2021, de 02.09.2021, documento relativo ao exercício de 2020 (doc. n.º 4) com o valor então em dívida pela autora, extrato de conta corrente completo, carta de 29.07.2021, resposta de entidade bancária quanto à interpelação para pagamento da garantia bancária, em 12.08.2021, listagem de intervenção (doc. n.º 8), faturas juntas pela ré em 03.10.2022, referentes ao mês de janeiro de 2020. (…) Da mesma forma foram valorados os documentos juntos pela interveniente correspondentes ao email de 10.08.2021 e 09.08.2021.”
Apreciando.
Os factos devem ser compostos por factos concretos, materiais, descritivos e apreensíveis pelos sentidos, excluindo-se os juízos de valor, conclusões de direito ou afirmações conclusivas que envolvam a decisão final da causa pelo que, a inclusão de matéria conclusiva nos factos provados (ou não provados) deve determinar que tais pontos sejam dados como "não escritos" ou excluídos da fundamentação fática.
Efetivamente, os segmentos a acrescentar ao Ponto 1.7. proposta pelo Apelante, bem como a nova alínea que o mesmo sugere não deve fazer parte dos factos ( provados, no caso), porquanto o texto que o recorrente sugere aditar encerra um juízo de cariz conclusivo e de direito, não constitui matéria fáctica, mas antes matéria conclusiva. Vejamos, a afirmação de que uma garantia não é on first demand (à primeira solicitação/interpelação) nos factos provados configura, em regra, matéria conclusiva. Para evitar que seja considerada conclusiva, a matéria de facto deve descrever as circunstâncias concretas e o conteúdo dos documentos, em vez de usar apenas a qualificação jurídica. Assim, ao invés de se escrever que "a garantia não era on first demand", a matéria de facto devia, por exemplo, descrever o conteúdo da garantia, especificando que o banco se obrigou a pagar, quanto e quando, citando o texto da respetiva cláusula contida nos documento em causa, retirando do próprio documento de garantia bancária as expressões aptas à sua classificação.
A qualificação da garantia depende do teor das suas cláusulas e não do nome que lhe foi dado.
A forma como a garantia bancária prestada deve ser qualificada juridicamente tem de resultar de um conjunto de factos que, aliás, foram analisados na decisão recorrida, que concluiu certeiramente que estamos perante uma garantia bancária que não era à primeira solicitação/on first demand, qualificação com a qual o Apelante, de resto, concorda.
Aqui chegados cumpre dizer que as questões ligadas à categorização da garantia bancária ( se eram ou não à primeira solicitação) e se o pagamento da mesma se encontra dependente da prova do incumprimento do contrato celebrado entre A. e R., consubstanciam matéria conclusiva e de direito e não fáctica, pelo que os pontos sugeridos pelo Apelante, por encerrarem em si matéria conclusiva e a resposta a tais questões de direito, não são passíveis de ser levados à matéria de facto, improcedendo a impugnação da matéria de facto nos moldes aduzidos pelo Apelante.
Não podemos, contudo, escamotear que “II. O tribunal da Relação nas situações previstas no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC,pode e deve substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, desde que disponha de todos os elementos probatórios necessários ao suprimento dos vícios, alterando a decisão de facto, mesmo sem ter havido impugnação da mesma - ou seja, o art. 662.º do CPC confere à Relação o poder -rectius o poder-dever - de reapreciar e, por conseguinte, de alterar o teor, eliminar ou aditar pontos à decisão sobre a matéria de facto, independentemente da iniciativa das partes.
III. Assim, tendo a Relação reapreciado os meios de prova indicados relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente,não está impedida de alterar outros pontos da matéria de facto, cuja apreciação não foi requerida, desde que essa alteraçãotenha por finalidade ou por efeito evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento.”(Ac. STJ 10416/18.0T8PRT.L1.S1 de 14/01/2021, Cons. Fernando Baptista).
Analisados os autos, verifica-se que o documento junto com a petição inicial denominado “Garantia Bancária ...02” faz prova plena e inequívoca de que o Banco 1... prestou garantia bancária a favor da R. no montante de € 45.840,00, nos moldes insertos nesse documento, elemento documental cujo conteúdo assume caráter fulcral para averiguar a categorização da garantia bancária ( se era ou não à primeira solicitação).
Não tendo tal factualidade sido vertida na sentença recorrida, impõe-se a intervenção deste tribunal ad quem, fazendo uso dos poderes autónomos de modificabilidade da decisão de facto.
Assim sendo, avaliados os elementos probatórios disponíveis e atendendo à relevância jurídica da referida circunstância perante as soluções plausíveis da causa, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, determina-se o aditamento do seguinte facto ao elenco dos factos julgados provados, que terá o nº 1.7-a):
Facto 1.7-a): Em 06 de Julho de 2016 foi reduzido a escrito o documento Garantia Bancária, sob o nº ...02, onde o Banco 1..., S.A. prestou a favor da Ré a Garantia Bancária sob o nº ...02, no montante de € 45.840,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos e quarenta euros), em nome e a pedido da Autora e de onde se extrai o seguinte conteúdo: “ O Banco 1..., S.A. (…)vem pelo presente documento, prestar uma garantia bancária, a favor de H.... (…), até ao limite máximo de € 45.840,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos e quarenta euros) (…). Responsabiliza-se este Banco, durante o período de vigência da presente garantia, por fazer a entrega a V. Exas., de quaisquer quantias que se tornem necessárias até àquele limite, se a A..., LDA., faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo”.
Nesta medida, deve manter-se integralmente a factualidade julgada provada e não provada pela 1.ª instância, com exceção da alínea ora aditada, que numeramos com o nº 1.7-a), com a redação acima, e que passa a fazer parte integrante dos factos provados, a qual deve ser aditada, o que se determina.
Aqui chegados, cumpre agora efetuar o enquadramento jurídico da factualidade que vem descrita nos autos.
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(iii) 3ª Questão: Enquadramento Jurídico
A discordância manifestada pela Apelante em relação à sentença recorrida circunscreve-se ao facto de o Tribunala quo ter considerado que os juros, a incidir sobre a quantia em que o Recorrente foi condenado, devem contabilizar-se desde a citação, sendo entendimento do Recorrente que só devem contabilizar-se a contar do trânsito da decisão.
A sentença recorrida entendeu que estamos perante uma garantia bancária simples, entendimento acolhido pela Apelante e sufragado por este Tribunal ad quem, consignando-se que o ponto decisivo não é o nome dado pelas partes, mas o conteúdo do clausulado e acordado entre as mesmas.
A fim de distinguir a garantia bancária simples da garantia “on first demand” trazemos à colação o Ac. STJ 414/14.9TVLSB.L1.S1, datado de 23/06/2016, Rel. António Joaquim Piçarra, assim sumariado: Sumário: “I - O contrato de garantia bancária, não se encontrando previsto na nossa legislação, é aquele pelo qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato - base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato.
II - A garantia autónoma é uma figura triangular, supondo três ordens de relações jurídicas: (i) relação entre o garantido (dador da ordem) e o beneficiário (credor principal); (ii) relação entre o garantido (dador da ordem) e o garante (banco); (iii) relação entre o garante (banco) e o beneficiário (credor principal).
III - Nela estão em jogo três negócios jurídicos: (i) o contrato - base, em que são partes o dador da ordem, o mandante da garantia, e o beneficiário; (ii) o contrato qualificável como de mandato, mediante o qual o mandante incumbe o banco de prestar garantia ao beneficiário e (iii), por último, o contrato de garantia, celebrado entre o banco e o beneficiário, em que o banco se obriga a pagar a soma convencionada logo que o beneficiário o informe de que a obrigação garantida se venceu e não foi paga e solicite o pagamento, sem possibilidade de invocar a prévia discussão dos bens do beneficiário ou a impossibilidade da obrigação por este contraída.
IV - Entre as situações de garantia autónoma, figura a garantia on first demand, que se pode traduzir por uma promessa de pagamento à primeira interpelação ou primeira solicitação, não podendo ser discutido o cumprimento ou incumprimento do contrato, bastando a interpelação do beneficiário da garantia, autonomia que a distingue, assim, da fiança.
V - A garantia autónoma à primeira solicitação vale somente para o negócio-base nela mencionado e, ocorrendo cessão da posição contratual por banda do dador da ordem, operada entre ele e um terceiro, com a anuência expressa do beneficiário e com o desconhecimento do garante, a garantia extingue-se, sendo legítima a recusa do garante.”
A distinção essencial assenta na circunstância de, numa garantia bancária on first demand, o garante não poder, em regra, opor ao beneficiário as exceções emergentes do contrato-base, porque a obrigação do garante é independente da obrigação garantida. Já numa garantia bancária simples, o garante pode, em princípio, invocar as defesas que caberiam ao devedor principal, incluindo as ligadas ao contrato-base (Com interesse ver ainda Ac. TRP 3254/22.8T8PRT.P1, datado de 26-01-2026).
Na garantia bancária simples, o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante [ ao invés do que acontece na garantia bancária automática ou à primeira solicitação (on first demand) onde não é exigível essa prova, visto que o garante, ao primeiro pedido do beneficiário, está obrigado a entregar imediatamente a este a quantia pecuniária fixada, salvo situações excecionais como violação de ordem pública ou dos bons costumes, fraude manifesta ou abuso de direito].
Após a destrinça entre garantia bancária simples e garantia à primeira solicitação acima abordada, resta a questão dos juros.
Voltando ao caso concreto, o Chamado apresentou o seu recurso, concordando com a solução jurídica encontrada pela sentença recorrida, apenas discordando do momento em que se devem contar os juros.
Na situação em apreço, a primeira instância considerou e declarou a ilicitude da resolução do contrato de locação dos autos promovida pela Autora, A..., S.A., e condenou o Chamado Banco 1..., S.A. a pagar à Ré/Reconvinte B... a quantia de € 45.840,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta euros) titulada pela Garantia Bancária nº ...02, prestada em nome da Autora, quantia essa acrescidas de juros de mora à taxa legal para as operações comerciais, solução que mereceu o acolhimento de todas as partes. Soçobra a divergência de entendimento pelo recorrente quanto ao momento da contabilização destes juros.
Os juros de mora serão devidos pelo garante desde a data da citação, que funciona como interpelação, pelo que está o Banco Chamado, na qualidade de garante, obrigado a pagar, a título de capital, a quantia garantida, acrescida de juros de mora desde a sua citação, que funcionou como interpelação.
Caso antes daquela data - da citação - o beneficiário tenha feito a comunicação da exigência do pagamento ao garante, poderia ter de considerar-se uma data distinta para contabilização dos juros. No caso dos autos, o R./beneficiário fez ao garante Banco 1... a comunicação da exigência de pagamento, em momento anterior à sua citação, mediante carta que lhe enviou em 29/07/2021 e recebida pelo Chamado em 04/08/2021.
No caso, a R. enviou uma carta ao Banco Chamado a exigir o pagamento (cumprindo os requisitos da garantia simples), pelo que os juros se contariam desde a receção dessa carta. Todavia, acresce que não se coloca, no âmbito do presente recurso, a questão de saber se os juros deveriam ser contabilizados desde a data de eventual interpelação extrajudicial anterior à citação. Tal matéria não foi suscitada em sede recursiva por qualquer das partes ( nem a A. nem a R. apresentaram recurso autónomo ou subordinado), não integrando, por conseguinte, o objeto do presente recurso.
Aliás, a sua apreciação por este Tribunal encontraria obstáculo no princípio da proibição da reformatio in pejus, na medida em que poderia conduzir a uma decisão mais desfavorável e gravosa para o recorrente sem que este o tivesse requerido ( cfr. Ac. STJ nº1069/09.8TVLSB.S1, datado de 21-03-2023, assim sumariado: “I. - O princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no art. 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil está estreitamente relacionado com o efeito de caso julgado formado sobre a decisão recorrida, na parte não impugnada.”
Então, tendo a Chamada sido citada em 14/03/2022 resulta, por força do artigo 805.º do Código Civil, o início do vencimento dos juros, pelo menos a partir da data da sua citação, pois estando em presença de garantia bancária simples, que se distingue da automática/"on first demand" por exigir prova do incumprimento do devedor principal, uma vez que o Banco pode verificar se o incumprimento ocorreu, os juros de mora sobre a quantia garantida contabilizam-se a partir da data em que o banco garante foi citado, constituindo a sua citação a interpelação deste para proceder ao pagamento, sendo devidos juros de mora a partir deste momento.
Sustenta o garante Apelante que os juros moratórios apenas deverão ser contabilizados a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Porém, tal entendimento não merece acolhimento.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 805.º, nº 1 e 806.º, nº 1, ambos do Código Civil, o devedor constitui-se em mora após interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir, sendo certo que, na ausência de prazo certo, a mora se verifica, em regra, com a citação para a ação. A citação consubstancia, assim, o momento relevante a partir do qual se inicia a contagem dos juros moratórios, por traduzir uma interpelação judicial formal e idónea para esse efeito. A citação materializa a interpelação judicial relevante para efeitos de início da contagem dos juros moratórios. Por outro lado, só seria de equacionar o pagamento de juros da data da sentença se estivéssemos perante uma decisão atualizadora da indemnização ( cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 4/2002 e Ac. STJ 06B2634, Rel. Salvador da Costa, de 14-09-2006), o que não é o caso.
No caso vertente, entende este Tribunal que os juros devem ser contabilizados desde a data da citação do Recorrente (cfr. Art. 219º do C.P.C.), momento em que este foi chamado ao processo e confrontado com a pretensão deduzida, interpelação que o fez constituir em mora a partir desse momento.
Por fim importa esclarecer que, não sendo absolutamente claro que a sentença recorrida, ao condenar no pagamento de juros “desde a citação”, se reporte expressamente à citação da Chamada, tal interpretação é a que se mostra consentânea com a tramitação processual e com a posição jurídica das partes. Com efeito, apenas com a citação da Chamada se verifica, quanto a esta, a sua constituição em mora, não podendo antecipar-se tal efeito a momento anterior em que a mesma não era ainda sujeito processual, sendo de entender que a condenação em juros moratórios se reporta ao momento da citação da Chamada, sendo essa a interpretação que melhor se coaduna e se mostra conforme com o regime legal aplicável e com os princípios estruturantes do processo civil.
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O recurso deve, por isso, improceder, recaindo sobre o Recorrente o dever de suportar o pagamento das custas processuais (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC).
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V - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Custas a cargo da Apelante.
Registe e notifique.
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Coimbra, 28 de Maio de 2026.
Emília Botelho Vaz
Hugo Meireles
Francisco Costeira da Rocha