Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COMÉRCIO ELECTRÓNICO DIREITO DO CONSUMIDOR | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | GUARDA – 3º JUÍZO. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1.º E 4.º DO DECRETO-LEI N.º 138/90, DE 26.04, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO-LEI Nº 162/99, DE 13.05; ARTIGO 32.º, N.º 1 DA LEI N.º 7/2004, DE 07.01; ARTIGO 4.º DO DECRETO-LEI N.º 143/2001, DE 26.04. | ||
| Sumário: | 1. Constituindo –se como um cadinho da legislação comunitária o Decreto-Lei nº 138/90, de 26.04 visa propiciar ao consumidor a percepção directa e imediata do preço final a pagar. 2. O princípio do conhecimento pleno das condições de venda de um produto exposto para venda estende-se ao comércio electrónico pois o alojamento em página da Internet de oferta para venda constitui um convite para contratar; 3. Do princípio plasmado no item antecedente decorre a necessidade, para o oferente do produto em venda, da completa indicação e elucidação do preço de venda, incluindo os impostos taxas e outros encargos que onerem o preço final de aquisição; 4. A obrigação ínsita no item precedente decorre do princípio da transparência informativa e da sã concorrência que tem a sua aplicabilidade, tratando-se de produtos expostos para venda através da Internet, para todos aqueles que podem ter acesso à oferta. 5. Não restringindo ou confinando a decisão de facto o espectro de clientes – empresas industriais ou comerciais – que podiam adquirir os produtos que uma determinada empresa tinha exposto para venda no seu sitio terá que entender-se que os princípios supra referidos se mantêm actuantes e válidos para efeitos do preenchimento do ilicito contra-ordenacional pelo qual o arguido foi condenado – previsão dos artigos 5º, nº 1 e 11º, nº1 ambos do Decreto-Lei nº 138/90, de 26.04. – por haver de se entender que qualquer pessoa podia aceder ou poder vir a adquirir os produtos anunciados e expostos para venda. | ||
| Decisão Texto Integral: |