Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1377/07.2TBGRD
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
COMÉRCIO ELECTRÓNICO
DIREITO DO CONSUMIDOR
Data do Acordão: 02/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA – 3º JUÍZO.
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Legislação Nacional: ARTIGOS 1.º E 4.º DO DECRETO-LEI N.º 138/90, DE 26.04, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO-LEI Nº 162/99, DE 13.05; ARTIGO 32.º, N.º 1 DA LEI N.º 7/2004, DE 07.01; ARTIGO 4.º DO DECRETO-LEI N.º 143/2001, DE 26.04.
Sumário: 1. Constituindo –se como um cadinho da legislação comunitária o Decreto-Lei nº 138/90, de 26.04 visa propiciar ao consumidor a percepção directa e imediata do preço final a pagar.
2. O princípio do conhecimento pleno das condições de venda de um produto exposto para venda estende-se ao comércio electrónico pois o alojamento em página da Internet de oferta para venda constitui um convite para contratar;
3. Do princípio plasmado no item antecedente decorre a necessidade, para o oferente do produto em venda, da completa indicação e elucidação do preço de venda, incluindo os impostos taxas e outros encargos que onerem o preço final de aquisição;
4. A obrigação ínsita no item precedente decorre do princípio da transparência informativa e da sã concorrência que tem a sua aplicabilidade, tratando-se de produtos expostos para venda através da Internet, para todos aqueles que podem ter acesso à oferta.
5. Não restringindo ou confinando a decisão de facto o espectro de clientes – empresas industriais ou comerciais – que podiam adquirir os produtos que uma determinada empresa tinha exposto para venda no seu sitio terá que entender-se que os princípios supra referidos se mantêm actuantes e válidos para efeitos do preenchimento do ilicito contra-ordenacional pelo qual o arguido foi condenado – previsão dos artigos 5º, nº 1 e 11º, nº1 ambos do Decreto-Lei nº 138/90, de 26.04. – por haver de se entender que qualquer pessoa podia aceder ou poder vir a adquirir os produtos anunciados e expostos para venda.
Decisão Texto Integral: