Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01734 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROCRIAÇÃO QUESITOS MEIOS DE PROVA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 344º Nº2, 351º, 357º Nº2, 388º, 1798º, 1801º, 1817º, 1847º, 1865º, 1868º, 1869º E 1871º DO C.C. ARTS. 519º Nº2, 655º, 690º-A E 712º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - A paternidade real, nas acções de investigação, ou se determina por meios científicos, ou só pode ter-se por demonstrada pela exclusividade das relações sexuais havidas entre o investigado e a mãe do menor, durante o período legal da concepção. II - A demonstração indirecta da procriação biológica, através do recurso ao sistema das presunções judiciais, é a situação que se verifica nas acções em que não há lugar à realização de exames hematológicos ou outros, nem ocorre qualquer uma das situações de facto que servem de substracto às presunções legais de paternidade, incumbindo, então, ao autor a prova de que houve relações sexuais entre a mãe e o presumível progenitor, no período legal da concepção do filho, e de que tais relações foram exclusivas. III - Não sendo os factos integradores da causa de pedir, nas acções de reconhecimento judiciall da paternidade, por si sós, o verdadeiro facto constitutivo de que emerge a relação jurídica da filiação paterna, mas antes meros factos instrumentais ou indiciários do verdadeiro e próprio facto constitutivo de tal relação, em que se traduz a procriação biológica, é possível formular um quesito, directamente referente, à questão da procriação biológica. IV - Não pode ficar dependente da voluntária submissão do indigitado progenitor à realização de exame sanguíneo ou afim, a qualificação como conclusivo de um quesito respeitante à procriação biológica. V - Nos poderes cognitivos do Tribunal da Relação cabe o novo julgamento dos factos fixados em 1ª instância, ou a sua alteração, quer no sentido da ampliação, quer no da redução, pela via da modificação das respostas dadas aos quesitos, quer pela reapreciação de factos confessados, admitidos por acordo ou passíveis de serem retirados de documento novo superveniente. VI - A garantia do duplo grau de jurisdição, em caso algum pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz, acerca de cada facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |