Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
457/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: CÚMULO DE PENAS
Data do Acordão: 05/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ILHAVO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIME
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 77º, N.º 1 E 78º, N.º 1 DO C. PENAL
Sumário: Na elaboração do cúmulo jurídico devem englobar-se todas as penas parcelares independentemente de algumas delas estarem suspensas na sua execução e dessa execução ser suspensa ou não, sem que isso viole os efeitos do caso julgado ou o princípio da legalidade.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal desta Relação:

O Digno Magistrado do Ministério Público promoveu que em consonância com o disposto no art. 471º do CPP se designasse data para a realização da audiência, para efectuar cúmulo.

#

Foi proferida a despacho de fls. 247 e segs na qual se decidiu o seguinte:

Por sentença proferida nos presentes autos em 24/2/05,transitada em julgado, foi o arguido A... condenado pela prática de um crime de condução ilegal ocorrido em 3.9.03,na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por três anos, condicionada à inscrição na escola de condução no prazo de três meses logo que se encontre em liberdade e bem assim à frequência de aulas e sujeição a exame.

O arguido encontra-se actualmente preso a cumprir pena de 9 meses de prisão que lhe foi imposta no processo que corre termos no 3º Juízo Criminal de Aveiro com o nº 74/05 a qual terminará em 12.01.06.

Entretanto foram juntas aos autos certidões das sentenças proferidas no processo abreviado 751/03 deste juízo em que o arguido foi condenado na pena de 2 meses de prisão, suspensa por um a no, nos processos 765/03 no 2º Juízo deste Tribunal e processo 704/03 igualmente do 2º Juízo deste tribunal em que o arguido em cúmulo jurídico, veio a ser condenado na pena única de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 18 meses; no processo 822/03 do 1º Juízo deste Tribunal, na pena de 2 meses de prisão suspensa na sua execução por dois anos, no processo comum colectivo em 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 4 anos e no processo abreviado 849/03 do 1º Juízo deste Tribunal na pena de 3 meses de prisão suspensa por 3 anos.

Todas estas penas, atentas as datas em que os factos foram praticados e a prolação das sentenças deveriam ser cumulados entre si de forma a aplicar ao arguido uma pena única.

Todas as referidas penas ficaram suspensas na sua execução, sendo uma delas de três anos de prisão, suspensa por 4 anos.

É, pois, manifesto, pelo simples cálculo aritmético que sempre terá de ser feito, que da realização do cúmulo jurídico resultaria a impossibilidade de determinar a suspensão da +ena única de prisão.

Efectivamente, apesar da extensa jurisprudência em sentido contrário, parece-nos não ser de realizar o cúmulo jurídico das penas que têm a sua execução suspensa. Na medida em que o cúmulo se revela, precisamente, como a forma de execução das penas parcelares aplicadas ao arguido. Admitir o cúmulo neste caso seria desvirtuar – em termos de se poder considerar como ofensa a caso julgado – as sentenças que suspenderam a execução e que consideraram a suspensão da execução da pena suficiente para realizar as exigências do processo penal. Ao efectuar o cúmulo estar-se-ia a revogar as suspensões impostas, por motivos distintos dos previstos no art. 56º do CP e a subverter o espírito do legislador que pensou na realização do cúmulo jurídico, em primeira linha, em benefício do arguido.

Pelo exposto entendemos não ser de proceder à realização do cúmulo jurídico nos presentes autos com as penas acima referidas.

Notifique, deposite e comunique ao processo 74/04.5 do 3º Juízo Criminal de Aveiro.

#

Inconformado, recorreu o MºPº, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
1. Não pode ser visto como prejuízo para o arguido a previsão feita no despacho recorrido de que a pena única não verá a sua execução suspensa, pois que, sendo o cúmulo jurídico um instrumento através do qual se visa atingir, no caso de concurso de crimes, uma punição mais justa do que a que decorreria da simples soma aritmética das penas parcelares, tem de aceitar-se que se conseguirá encontrar uma pena única que cabalmente respeite todos os parâmetros legais.
2. Não é de aceitar que se recuse a realização do cúmulo jurídico das penas com fundamento numa abstracta possibilidade de a pena única a aplicar não vir, por impedimento legal, a ser suspensa na sua execução.
3. Perante concurso de4 crimes, há que proceder, obrigatoriamente, a cúmulo jurídico das penas cominadas a cada um dos crimes que formam o concurso, com exclusão das prescritas extintas ou cumpridas.
4. O tribunal a quo, ao entender não ser de proceder à realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido A..., violou o disposto nos artigos 77º, nº 1 e 78º nº 1 e 2 do CP, fazendo uma interpretação dos mesmos.
5. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que designe dia para a realização da audiência a que alude o art. 472º do CPP.

Nesta Relação o Exmo. Procurador – Geral Adjunto emite parecer no sentido do provimento dor recurso.

Parecer que notificado não mereceu resposta.

#

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir:

O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

De acordo com o nº 1 do art. 77º do CP “ quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena.”

Por sua vez estabelece o art. 78º, nº 1 do CP que “ se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente aquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior” esclarecendo o nº 2 do mesmo preceito, que “ o disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.”

Tendo em conta a data dos factos praticados e a data das condenações, não restam dúvidas de que as penas aplicadas aos crimes praticados se encontram em situação de cúmulo jurídico, de acordo com as regras definidas nos artºs 77º e 78º do CP.

Ao contrário da posição sustentada pela Mª Juiz a quo recorrente temos vindo a defender orientação jurisprudencial, largamente maioritária, de que na elaboração do cúmulo jurídico devem englobar-se todas as penas parcelares independentemente de algumas delas estarem suspensas na sua execução e dessa execução ser suspensa ou não. Este entendimento não só não viola os efeitos do caso julgado( - Acs. do STJ de 30.11.05 processo 2961/05- 3ª,5.5.05,processo 661/05-5ª,21.4.05,processo 342.05-5ª,6-10-05, processo 2107.05-5ª) – já que este só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução( - Ac. do STJ de 20.10.05 Processo nº 2534/05- 5ª) – como também não atinge o princípio consagrado no art. 29º, nº 5 da CRP “ de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime – por a decisão cumulatória não efectuar um novo julgamento da matéria de facto, mas sim uma apreciação conjunta de tal matéria e da personalidade do arguido, em ordem a aplicar-se uma pena única – nem tão pouco, o princípio da legalidade – pois a letra dos nºs 1 e 2 do art. 78º do CP, não contém qualquer restrição que obste a tal inclusão ( - Ac. do STJ de 17-6-99,processo nº 324/99- 3ª Secção. No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros os Acs. do STJ de 9-7-97BMJ 469-660,STJ 11-5-95, CJ 1,176,Ac. da rel. De Coimbra de 23-11-94,CJ 5,62).

O nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).( -Ac. do STJ de 25.5.05 no processo nº 1286/05)

A pena suspensa, prevista no art. 50º do CP, enquanto pena de substituição, é de natureza diferente da pena de prisão, pela natureza e função que lhe está político-criminalmente adstrita. ( - Ac. do STJ de 20.4.05 no processo 4742/04- 3ª )

Deste modo terá que proceder a pretensão do Digno Recorrente no sentido de se designar data para julgamento a fim de se realizar o cúmulo nos termos do art. 472º do CPP.

#

Nestes termos se decide:

Julgar por provido o recurso revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que designe data para julgamento a fim de se realizar o cúmulo nos termos do art. 472º do CPP.

Sem tributação.

#

Coimbra, 2006-05-31


(João Trindade)

(Gabriel Catarino)

(Barreto do Carmo)