Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4046/18.4T8CBR-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA - JUIZ 1
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 193.º, 197.º E 198.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I. No âmbito do apenso de Prestação de Contas do Administrador da Insolvência, a Recorrente foi condenada a pagar o valor que, indevidamente, a Massa Insolvente havia despendido, por ser aquela a responsável pelo cumprimento da obrigação de pagamento das quotizações à Segurança Social, pela exploração de um estabelecimento.

II. É a relação contratual estabelecida entre a Recorrente e a Insolvente que ampara a condenação, não incorrendo a decisão em qualquer nulidade por excesso de pronúncia, nem procedendo a invocação da inidoneidade do meio processual, pois neste Apenso, a própria Recorrente confessou-se responsável pelo pagamento dessas contribuições, solicitando o seu pagamento fraccionado.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: […]

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

Em 18 de Maio de 2018, A..., Lda., requereu a declaração de insolvência de B... - Unipessoal, Lda. - dando origem aos Autos Principais[2] -, ambas ali melhor identificadas, a qual foi decretada em 3 de Julho seguinte, sendo, entre o mais, nomeado «…administrador da insolvência o Dr. AA, com domicílio profissional ….».

Em 24 de Fevereiro de 2023, o então Administrador da Insolvência espoletou o presente Apenso F - Prestação de Contas -, apresentando as contas da liquidação, numa  relação de receitas e de despesas, que posteriormente rectificou.

            Em 2 de Março de 2026 foi exarada Sentença, em cujo segmento decisório consta, no ora pertinente:

«…julgo apenas parcialmente aprovadas as contas apresentadas pelo Sr. Administrador Judicial cessante e, consequentemente:

a. aprovo as despesas realizadas no montante de €22.880,56 (vinte e dois euros, oitocentos e oitenta euros e cinquenta e seis cêntimos).

b. Por ora, sem prejuízo do infra a determinar, aprovo as receitas percebidas no montante total de €951.000,00 (novecentos e cinquenta e um mil euros), sendo €801.000,00, a título de venda do Estabelecimento Comercial de Farmácia C... e de €150.000,00 venda do imóvel.

c. Apenas se considerará aprovada a quantia €68.616,80, paga à Segurança Social, no momento em que seja integralmente paga pela responsável D..., Lda (deixando de constar para efeitos de cálculo da remuneração variável), notificando-se esta para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, referindo-se que poderá, no mesmo prazo, manifestar o já invocado interesse em fazê-lo de forma faseada, mas no prazo máximo de 12 meses.

d. notifique o Administrador Judicial cessante para, no prazo de 10 dias, esclarecer se foi pago à massa insolvente, “a título de retribuição, pela locação comercial/exploração a importância de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) mensais acrescido de IVA a taxa legal em vigor, de acordo com a cláusula décima primeira do referido contrato de locação de exploração de estabelecimento comercial e promessa de trespasse celebrado a D..., Lda (modificado), e, em caso afirmativo, a razão para não constar tal valor nas receitas da massa insolvente, sendo que, em caso de resposta negativa, deverá explicitar a razão para tal.;».

II.

Inconformada, a credora D..., Lda., interpôs Recurso de Apelação, provindo das suas alegações, estas

«CONCLUSÕES:

1) A cobrança de créditos por parte da Segurança Social obedece a um procedimento/processo administrativo e efectua-se nos termos do CPPT.

2) Existindo uma dívida da Recorrente à Segurança Social, a cobrança coerciva do crédito da Segurança Social efectuar-se-ia no âmbito de processo de execução fiscal, com a necessária citação da Recorrente para, querendo, deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204.º, n.º 1 do CPPT.

3) A solução adoptada na sentença recorrida (exigir à Recorrente o pagamento dos valores em causa à MI, no lugar de solicitar à Segurança Social a devolução de tais montantes) corresponde a cobrar à Recorrente uma dívida tributária sem observação das garantias do processo tributário vindas de referir, designadamente, suprimindo-lhe totalmente o direito ao contraditório, privando-a da defesa dos seus direitos e de apresentar os seus fundamentos em sede de oposição à execução fiscal.

4) Pense-se, por exemplo, que, caso a Recorrente fosse citada para processo executivo fiscal, poderia - e com grande probabilidade de sucesso - invocar a prescrição da dívida exequenda (fundamento de oposição à execução previsto no artigo 204.º, n.º 1, al. d) do CPPT), uma vez que as contribuições e quotizações em causa se reportam aos meses de Abril de 2017 a Setembro de 2021 e o artigo 187.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social dispõe que “A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.”

5) O tribunal a quo não apresenta qualquer fundamento jurídico para condenar a Recorrente a pagar os valores em crise à MI, não invocando qualquer regime legal ou figura jurídica que sustentasse tal solução.

6) Seria aplicável ao caso vertente o instituto da sub-rogação?

Não, uma vez que, além do mais, a MI não foi sub-rogada pela Recorrente nos termos do artigo 590.º do CCivil, não havia garantido o cumprimento da obrigação e nem tinha qualquer interesse directo na satisfação do crédito (artigo 592.º, n.º 1 do CCivil), que sequer foi reclamado no processo de insolvência pela Segurança Social (e, obviamente, nunca poderia ter sido, uma vez que se trata de um crédito sobre a Recorrente e não sobre a Insolvente).

7) Seria aplicável ao caso vertente o instituto do enriquecimento sem causa?

Não, porque, além do mais, não se verifica o pressuposto do enriquecimento, a vantagem patrimonial obtida pela Recorrente (que seria o valor da dívida à Segurança Social que deixou de ter), uma vez que sempre teria a Recorrente a expectativa de opôr-se à execução fiscal, designadamente, invocando a prescrição da dívida.

8) Seria aplicável ao caso vertente o instituto da gestão de negócios?

Não, porque, desde logo, e além do mais, o pagamento efectuado pela MI à Segurança Social não é condizente com “o interesse e a vontade, real ou presumível, da Recorrente” (artigo 468.º do CCivil), uma vez que esta sempre pretenderia invocar e fazer valer os seus direitos em sede de oposição à execução fiscal, e não pagar precipitadamente e, sem mais, os valores em causa.

9) Poderia invocar-se um direito de regresso da MI?

Não, uma vez que o direito de regresso emerge de um vínculo existente a priori entre as partes (neste caso, Recorrente e MI), em casos como os de dívidas solidárias ou relação garante/garantido, o que não se verifica no caso vertente.

10) Por último, foi a Recorrente que subtraiu o dinheiro da MI, estando por essa relação directa obrigado a restituí-lo?

Não.

11) Nenhum direito de crédito a MI tem sobre a Recorrente,

12) Só se estivéssemos perante uma acção de condenação e nela tivesse sido chamada na qualidade de Ré, poderia a Recorrente ter exercido em pleno o direito de defesa relativamente à responsabilidade que lhe estava a ser imputada e poderia beneficiar das garantias processuais que a lei atribui a quem é parte.

13) A prestação de contas prevista no art. 62º do CIRE não é o processo adequado para se exigir da Recorrente a importância em causa, desde logo porque não constitui objecto do processo de prestação de contas qualquer apreciação judicial relativamente à eventual existência de um crédito da MI sobre a Recorrente, porque, entre o mais, naquele procedimento específico de prestação de contas não está previsto que esta possa assumir a qualidade de Ré.

14) O apenso de prestação de contas prende-se com o escrutínio da actividade do Sr. AI apenas.

15) Salvo melhor opinião, não é no apenso de prestação de contas - com aquele âmbito tão específico e limitado - que pode/deve proferir-se uma decisão condenatória de natureza declarativa, muito menos contra um credor, como é a Recorrente, que neste apenso intervém do lado de quem fiscaliza e não de quem está a ser fiscalizado.

16) A decisão proferida pelo tribunal a quo pode, neste âmbito, ser perspectivada de duas formas:

17) A do erro na forma do processo - uma vez que, por todo o já exposto, o apenso de prestação de contas não é o processo próprio para prolação de uma decisão condenatória como a recorrida;

18) A da nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPCivil, por haver o tribunal a quo conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, uma vez que o apenso de prestação de contas não tem por objecto apurar quaisquer responsabilidades de credores, mas apenas escrutinar a actividade do Sr. AI.

19) Em face do exposto, também pelas razões supra referidas se impõe a revogação da sentença recorrida.».

III.

Contra-alegou a Credora E..., CRL, extractando-se as seguintes

«CONCLUSÕES

I Na douta sentença recorrida ficaram já provados, de entre outros e no que respeita ao objeto deste recurso, os factos nela numerados como 7º, 13º, 14º, 15º, 31º e 32º, acima transcritos.

II E ficaram desde já considerados como não provados, ao invés, os factos também acima transcritos no artigo 4º destas contra-alegações.

III Como resulta dos factos provados 14º e 15º, a Recorrente obrigou-se contratualmente a pagar (para além da retribuição devida pela cessão de exploração da farmácia) também as contribuições devidas à Segurança Social dos respetivos trabalhadores, quantias que, nos termos do Contrato, lhe deveriam ser - como foram - imputadas pela cedente.

IV Pelo que essa obrigação não depende - como pretende agora a Recorrente - de qualquer procedimento ou ato a empreender nos termos do CPPT; foi assumida no mencionado contrato pela Recorrente, que nestes mesmíssimos autos até já a confessou expressamente, nos artigos 54, 55, 56, 57 e 63 (cujo teor acima se transcreveu no artigo 7º destas contra-alegações) do requerimento de 12/10/2023 com a ref. citius 8374860.

V Foi nesse contrato que o Tribunal a quo encontrou a relação jurídica que estabeleceu entre Recorrente e Massa InsoIvente. E foi na obrigação nele assumida pela Recorrente - de suportar o valor das contribuições imputadas pela Massa - que encontrou o fundamento para decidir que deverá pagar tais valores à Massa.

VI Obrigação que não está sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos invocado pela Recorrente, mas ao prazo geral (e já interrompido nestes autos, diga-se) de vinte anos.

VII Como acima exposto, a Recorrente até já confessou que sobre si recai a obrigação de pagar à Massa Insolvente o valor das aludidas contribuições; aliás, até requereu a possibilidade de efetuar tal pagamento em 40 prestações (mais requerendo a sua redução por força de contra-crédito sobre a Massa que requereu lhe fosse reconhecido e que alegava ser-lhe devido a título de IVA indevidamente cobrado e pago, que também lhe foi expressamente indeferida na douta sentença ora recorrida).

VIII Ou seja, a Recorrente nestes mesmíssimos autos (i) já confessou a responsabilidade pelo pagamento dos valores das contribuições, (ii) já requereu que nesse valor fosse compensado o valor de um contra-crédito que invocou e (iii) até já requereu o seu pagamento em prestações.

IX Agora, ao arrepio do que havia assumido e confessado, vem, alegar que “Nenhum direito de crédito a MI tem sobre a Recorrente”, com o óbvio propósito (injusto e desprovido de fundamento, sabe-o bem) de se tentar eximir dessa sua responsabilidade.

X Para tanto, chega até a defender que este apenso de prestação de contas (o mesmo, recorde-se, no qual requereu ao Tribunal a fixação do valor da sua sobredita dívida à Massa e o seu pagamento em prestações) não é sede própria para a prolação de decisão sobre esta mesma matéria.

XI A Recorrente, como credora reclamante e como outorgante de contrato de cessão de exploração da farmácia da massa insolvente, é inequivocamente - ao contrário do que vem agora defender - parte nestes autos de prestação de contas; tem interesse direto na decisão da causa e legitimidade processual para nela exercer (como tem exercido) os direitos de defesa desses seus próprios interesses.

XII Contexto bem diverso é o apreciado no douto acórdão invocado nas suas alegações: o de Administrador substituído que pretenda agir no seu interesse próprio em apenso de prestação de contas no qual seja suscitada a sua responsabilidade por retirada indevida de valores da massa.

XIII Que nesse contexto diverso não age como parte - mas na qualidade de órgão da insolvência, como resulta da epígrafe da Secção I do Capítulo II do CIRE e do seu artigo 52º - e como tal desprovido dos direitos de oposição e de defesa dos seus interesses próprios, que processualmente só estão atribuídos às partes.

XIV Por isso, o douto acórdão invocado pela Recorrente decide sobre questão também ela diversa da dos autos: se a prestação de contas do artigo 62º do CIRE é o meio processual adequado para decidir sobre a restituição de quantia que esse órgão da insolvência (e não uma parte) alegadamente tenha retirado de forma indevida.

XV E decidiu que, nesse diferente contexto e dada a sua qualidade de órgão da insolvência naqueles autos, o Administrador “não pode deduzir oposição atendível”, mais decidindo que tal questão deveria ser julgada em processo comum, no qual àquele será permitido, então já como parte, exercer os direitos de oposição e de defesa dos seus próprios interesses.

XVI Logo, nenhum sentido faria que o entendimento defendido nesse sobredito douto acórdão fosse de acolher nestes autos, nos quais não se verifica erro na forma de processo ou qualquer nulidade da douta sentença recorrida, que bem conheceu do que devia conhecer e como tal deverá manter-se.».

IV.

Questões decidendas

Não olvidando as questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da falta de fundamento legal e da postergação do exercício das garantias de defesa na condenação da Recorrente.

- Do erro na forma do processo ou da nulidade da sentença.

V.

Dos Factos

Vêm provados os seguintes factos (transcrição):

1º O processo de insolvência foi instaurado a 18/05/2018 (cfr. data de entrada da petição inicial nos autos principais).

2º A sociedade B...- Unipessoal, Lda foi, por sentença proferida a 3 de julho de 2018 e já transitada em julgado, declarada insolvente (cfr. sentença proferida nos autos principais).

3º Consta do relatório previsto no artº 155º, do CIRE e junto aos autos, além do mais, o seguinte:

“(…) proponho a elaboração de Plano de insolvência capaz de respeitar os interesses dos credores, bem como a manutenção do estabelecimento em funcionamento.

Para elaboração do plano proponho auferir, tendo em consideração a dimensão da empresa e o volume de negócios, 3.000,00 euros;

Pelo acompanhamento da gestão proponho auferir 750,00 euros mensais.

(Estimada pela administração dos estabelecimentos compreendidos na massa dos insolventes e pela elaboração do Plano de Insolvência (n.º 3 do art.º 22º e art.º 23, ambos do Estatuto do Administrador da Insolvência e alínea d) do art.º 155 do CIRE))

7. Solução proposta

Desta forma, e face ao exposto, proponho:

A elaboração de um plano que permita a viabilização da empresa e/ou do estabelecimento comercial;

A manutenção da administração da insolvência assegurada pela própria devedora, com a supervisão do AI, suspendendo-se a liquidação e partilha da massa insolvente; (…)” (cfr. relatório previsto no artº 155º, do CIRE junto aos autos principais).

4º O referido Relatório não fazia menção à existência de contrato de locação de estabelecimento comercial e promessa de trespasse da farmácia C..., de que a sociedade B... Unipessoal, Lda. era proprietária (cfr. relatório previsto no artº 155º, do CIRE junto aos autos principais).

5º Em sede de assembleia de credores, realizada a 05/09/2018, tendo em conta a deliberação dos credores, foi proferido o seguinte despacho:

“Tendo em conta a votação da assembleia de credores supra exarada, considera-se não aprovada a proposta de apresentação de plano de insolvência por parte da insolvente (artºs 77º e 212º, do CIRE).

Ao abrigo do disposto no artigo 211.º, n.º 1 do CIRE autorizo aos credores Banco 1..., S.A. e Autoridade Tributária prazo para apresentarem os seus votos por escrito, no prazo de 10 dias, sendo certo que, apesar de tal já é possível determinar que os autos prosseguirão para liquidação do activo, com a manutenção em funcionamento da insolvente até ao final do ano, atenta a natureza da actividade com gestão por parte do Administrador de Insolvência.” (cfr. Ata da assembleia de credores realizada a 05/09/2018).

6º A 04/10/2018 foi proferido o seguinte despacho:

“Atento os votos por escrito apresentados pelos credores Banco 1..., S.A. e a Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de os autos prosseguirem para a liquidação do activo e esta última especificamente com a manutenção em funcionamento da insolvência até final do ano, mantém-se o já determinado em acta de Assembleia de Credores, determinando-se que os autos prossigam para liquidação do activo, com a manutenção em funcionamento da insolvente até ao final do ano, atenta a natureza da actividade com gestão por parte do Administrador de Insolvência.

Notifique, sendo o Ilustre Administrador Judicial ainda para, no prazo de 10 dias:

- Juntar auto de apreensão e documento comprovativo do registo e bem assim informação de registo de ónus e encargos;

- Juntar relação definitiva de créditos reconhecidos e informação do cumprimento do disposto no artº 129º, nº 4, do CIRE (caso tenha tido lugar), e

- Informação sobre o estado da liquidação.”

7º Conforme resulta dos autos, D... Ld tinha celebrado com a sociedade "B..., Unipessoal, Lda.", insolvente - um contrato de locação de estabelecimento comercial e promessa de trespasse a 13.07.2017 que foi modificado a 16.10.2017 (cfr. doc 1 e 2 juntos a 12/10/2023 e que se dão por integralmente reproduzidos).

8º O referido contrato incidiu sobre o estabelecimento comercial de farmácia denominado de Farmácia C..., de que a sociedade B... Unipessoal, Lda. era proprietária, tendo a exploração da Farmácia C... tido o seu início a 15 de março de 2017 (cfr. docs. 1 e 2 juntos a 12/10/2023 e que se dão por integralmente reproduzidos).

9º Após a data da declaração de insolvência, a 03.07.2018, o Administrador de Insolvência não resolveu o aludido contrato promessa de locação de estabelecimento comercial e promessa de trespasse celebrado, tendo vindo a informar no Apenso B, a 14/12/2020 que:

“6. Da reunião da comissão de credores, pese embora tenha sido suspensa e, salvo melhor conhecimento do qual o aqui AI não dispõe, ainda não terá sido retomada e concluída, resultaram algumas conclusões:

a) A primeira é que o aqui AI não tem por objetivo cumprir o Contrato de locação de estabelecimento comercial e promessa de trespasse existente e, apenas ponderarei fazê-lo se for vontade expressa da Comissão de Credores e se se verificarem algumas premissas adicionais;”.

10º O Administrador da Insolvência procedeu à apreensão do estabelecimento de farmácia denominado "Farmácia C...", instalado na Rua ..., freguesia ..., concelho ... e distrito ..., com alvará nº ...35 emitido em 08.04.2009 pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (cfr. doc 3 junto a 12/10/2023 e Apenso A).

11º Conforme decorre dos autos, a exploração do estabelecimento comercial pela adquirente continuou mesmo depois da declaração de insolvência, nos exatos termos que haviam sido celebrados no referido contrato de locação de estabelecimento comercial e promessa de trespasse.

12º Não consta da ata de assembleia de credores que o Administrador de Insolvência, nessa sede de assembleia de credores, tenha feito menção à existência da aludida cessão de exploração na assembleia de credores (Cfr. Ata de assembleia de credores realizada a 05/09/2018).

13º Os três trabalhadores vinculados contratualmente à sociedade insolvente (BB, CC e DD) que já exerciam, continuaram a exercer as suas funções na referida Farmácia para a D... e a auferir as retribuições salariais que por esta lhe eram pagas (cfr. doc 1 e 2 juntos a 12/10/2023 e que se dão por integralmente reproduzidos).

14º De acordo com o contrato de locação de estabelecimento comercial e promessa de trespasse celebrado, nomeadamente as cláusulas sétima e oitava determinam que o pagamento das contribuições devidas a organismos oficiais que fossem devidas em consequência da exploração comercial, bem como o pagamento de vencimentos de pessoal seriam encargos da D..., Lda (cfr. doc 1 e 2 juntos a 12/10/2023 e que se dão por integralmente reproduzidos).

15º De acordo com a cláusula décima primeira do referido contrato de locação de estabelecimento comercial e promessa de trespasse celebrado a D..., Lda pagará à "B..., Unipessoal, Lda" (contrato modificado), “a título de retribuição, pela locação comercial/exploração a importância de 1.500,00 € ( mil e quinhentos euros) mensais acrescido de IVA a taxa legal em vigor, valor esse que acresce as despesas correntes que será imputadas pela Primeira OUTORGANTE à SEGUNDA OUTORGANTE (…)” (cfr. doc. 2 junto a 12/10/2023 e que se dão por integralmente reproduzidos).

16ºA D..., Lda, ao assumir a exploração do estabelecimento comercial, manteve como Diretora Técnica, a Exma. Sra. Dra. BB - sócia-gerente da "B..., Unipessoal, Lda.", conforme cláusula 10ª do contrato de locação de estabelecimento comercial e promessa de trespasse (cfr. doc 1 e 2 juntos a 12/10/2023 e que se dão por integralmente reproduzidos).

17º Encontram-se juntas faturas emitidas pela “B..., Unipessoal, Lda” à sociedade exploradora, D..., Lda pela “B..., Unipessoal, Lda”, indicando “cedência de recursos humanos”/”Exploração do Estabelecimento Comercial”, cheques emitidos pela D..., Lda à “B..., Unipessoal, Lda” e recibos de quitação emitidos pela B... Unipessoal Lda. a favor da D..., Lda, alguns com datas posteriores à declaração de insolvência (Cfr. doc 6 (faturas) juntas a 12/10/2023 e 06/11/2025 e cujos dizeres, valores se dão por integralmente reproduzidos).

18ºAs aludidas faturas não englobavam os valores relativos às quotizações da Segurança Social, que não foram pagas até ao pagamento ocorrido a 10/11/2021 (Cfr. doc 6 (faturas) juntas a 12/10/2023 e 06/11/2025 e cujos dizeres, valores se dão por integralmente reproduzidos e doc. 1-pagamento emitido a 10/11/2021-junto com a petição de prestação de contas).

19º As faturas apresentadas incluíam IVA calculado, desde logo, sobre valor de “cedência de recursos humanos”, nos montantes constantes em cada uma das faturas (Cfr. doc 6 (faturas) juntas a 12/10/2023 e 06/11/2025 e cujos dizeres, valores se dão por integralmente reproduzido).

20º A 19/11/2021 foi emitida, pelo Administrador Judicial cessante a seguinte fatura (junta aos autos a 08/04/2023):

21º A insolvente e a Massa não exerciam ou passaram a exercer qualquer outra atividade, não empregavam ou passaram a empregar outro trabalhador e não exploravam/geriam ou passaram a explorar/gerir qualquer outro estabelecimento.

22º Pelo menos a 14.12.2020 a Comissão de Credores nomeada nos autos versou sobre a exploração do estabelecimento, tendo verificado que a exploração continuava a ser assegurada pela adquirente, acabando por decidir que a Farmácia continuasse em funcionamento (Cfr. requerimentos juntos no Apenso da Liquidação-Apenso B).

23º Não consta dos autos que tenha sido pedida e concedida autorização ou proferida decisão que legitimasse o Administrador de Insolvência cessante o pagamento de quaisquer quantias que não fossem da responsabilidade da massa insolvente.

24º Encontra-se elencada na tabela de despesas suportadas pela massa e apresentada pelo Administrador Judicial cessante uma verba descrita como “Pagamentos à Segurança Social” no valor de €120,00, suportada documentalmente numa listagem de valores a pagamento da qual resulta que esse valor se reporta a coima de 75,00€, e custas 45,00€ geradas em 2017 (...98) em processo instaurado em 2015 (...57) por apenas ter entregue a declaração de remunerações referente ao mês de 2014/11 em 2014/12/16, que devia ter sido entregue até data 2014/12/10 (cfr. documento 2 junto com a prestação inicial da prestação de contas e documento junto a 07/02/2024).

25º O único crédito laboral atendido na sentença de verificação e graduação de créditos, já transitada em julgado, foi o titulado por EE, que não acompanhou o estabelecimento (cfr. sentença de verificação e graduação de créditos).

26º Os demais créditos laborais inicialmente elencados na lista de credores reconhecidos pelo Administrador de Insolvência cessantes (reclamados pelos referidos BB, CC e DD) foram eliminados dessa lista por força daquela mesma sentença já transitada em julgado, tendo até em conta que “nas respectivas reclamações e reconhecimento apenas estavam em causa valores por conta da antiguidade laboral, salvaguardada no trespasse”. (cfr. sentença de verificação e graduação de créditos-Apenso C).

27º Também foram excluídos os créditos reclamados por D... Lda (cfr. sentença de verificação e graduação de créditos- Apenso C).

28º Resulta da sentença de verificação e graduação de créditos que foram reconhecidos os demais créditos elencados na lista apresentada pelo Senhor Administrador de Insolvência (ou seja, excluídos aqueles créditos reclamados por D... Lda, BB, CC e DD) e ainda o crédito de €2.656,00 reclamado pelo IGFEJ na VUC (Apenso B), o que ascende a €1.908.899,23 (Cfr. sentença de verificação e graduação de créditos-Apenso C).

29º O Administrador Judicial apresenta o seguinte mapa de receitas (corrigido):

30º Encontra-se junta a 08/04/2023 a seguinte fatura:
31º O Administrador Judicial cessante apresentou, após o primeiro mapa inicial, o seguinte quadro (corrigido):
32º De acordo com o doc. 1-pagamento emitido a 10/11/2021-junto com a petição de prestação de contas foram pagos, pelo Administrador judicial cessante com valor da liquidação dos bens, à Segurança Social por contribuições e juros os seguintes valores:

33º De acordo com o relatório inspectivo da Autoridade Tributária e Aduaneira junto aos autos e datado de 14 de fevereiro de 2022:

I.3- Descrição Sucinta das Conclusões da Ação lnspetiva

I.3.1 - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Das situações descritas ao longo do ponto III, conclui-se pela regularização de IVA a favor do Estado, efetuada pela D..., Lda na DP do mês de Novembro de 2021, no montante de € 26.209,58.

A regularização referida resulta do facto da D..., Lda, nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. com base em faturação emitida pela empresa B... Unipessoal. Lda, ter procedido à dedução do imposto (IVA) nela liquidado e cujo imposto nunca foi entregue nos cofres do Estado pela B... Unipessoal, Lda. Resulta por isso, que a faturação que havia sido emitida, pela firma B.... Relativa à cedência de pessoal. anos 2017. 2018, 2019 e 2020, foi em 10/11/2011, anulada pelas NC-Notas de Crédito nºs 1, 2, 3 e 4, tendo em 19/11/2021, sido emitida a fatura nº FT1I2 por parte de B.... relativa ao valor dos vencimentos e encargos para a Segurança Social suportados com o pessoal nas condições referidas. não tendo sido liquidado SVA com base no parecer e despacho constante do Ofício Circulado nº 30019 de 04/05/2000, que por se considerar um simples reembolso de despesas efectuadas. não existe prestação de qualquer serviço, concluindo-se. nestas condições, que não há lugar à liquidação de IVA por se tratar de uma operação a ele não sujeita.

II- OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA AÇÃO DE INSPEÇÃO

II.1- Motivo, Âmbito e Incidência Temporal

Das diligências efectuadas no âmbito dos procedimentos de natureza interna, ordens de serviço ...58, ...59, ...71 e despacho nº ...21, constatámos que a D... Lda, NIF: ...40, no ano de 2017 (partir do mês de Abril) e nos anos de 2018, 2019 e 2020, teve ao seu serviço, sobre a suas ordens e orientações no estabelecimento (farmácia C...) explorado pela mesma desde Abril de 2017, sito a rua ..., no ..., os seguintes trabalhadores, que constavam com vinculo laboral a firma B... Unipessoal, Lda.
A partir de 16/10/2021, os trabalhadores antes identificados foram “oficialmente" admitidos como funcionários da D..., Lda, cf. consta dos comprovativos de comunicação de admissão de trabalhadores entregue na Segurança Social, cf. ANEXO I, fls 1 a 3.

III-DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÓES MERAMENTE ARITMÉTICAS A MATERIA TRIBUTAVEL

III.1 - Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Ill.1.1.1- A D..., Lda. desde Abril de 2017. explora a farmácia C..., onde lhe foram transmitidas todas as mercadorias, licenças, espaço. esgotando os meios para o exercício de atividade de ...21 e Ols nºs ...58. 0/...59 e ...71 D..., Lda. NIF: ...40 farmácia pela empresa B..., que por sua vez se encontra em processo de insolvência processo 4046/18.....

Conforme referimos no ponto lI.1, os trabalhadores ali identificados, apesar de só a partir de 16/10/2021. terem passado, formalmente, a constarem como funcionários da D.... Lda, na realidade desde Abril de 2017, desempenham funções sobre a orientação e ordens daquela empresa. cujas funções executam nas instalações explorada pela mesma (farmácia C...), utilizando, para o efeito. os instrumentos de trabalhos disponibilizados pela empresa em causa, obedecem a um horário de início e de termo do trabalho, determinado pela beneficiária do serviço prestado e receberam, com determinada periodicidade (mensal), uma quantia certa como contrapartida do seu trabalho, sendo ainda que. a funcionária BB, sempre desempenhou as funções de diretora técnica na referida farmácia.

De referir que relativamente a estes trabalhadores, nem a D... nem a B... Unipessoal, Lda (lnsolvente), as declarou como estando ao seu serviço, não constando, até Outubro de 2021, de quaisquer DMRs - declarações mensais de remunerações, pelo que tais remunerações nunca haviam sido sujeitas a retenção na fonte de IRS, nem sujeitas a contribuições para a Segurança Social, apesar de se comprovar que, nos anos em causa. desempenharam funções naquele estabelecimento (farmácia C... em ...), sobre as ordens e autoridade da empresa que o explora desde Abril de 2017, ou seja, a firma D..., Lda.

Em Novembro de 2021. por acordo que terá ocorrido no âmbito do processo de insolvência 4046/18...., a firma B... Unipessoal, Lda, veio a proceder à apresentação das DMRs em falta, tendo efetuado os descontos para a Segurança Social e retenções na fonte do IRS devido.

Em consequência, em 10/11/2021, a B... Unipessoal, Lda, procedeu à emissão das NC- Notas de Crédito nºs 1, 2, 3 e 4, através das quais anulou as faturas que havia anteriormente emitidas relacionadas com a cedência de pessoal e relativa aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, nas quais havia liquidado IVA, cujo imposto nunca entregou nos cofres do Estado. Em substituição, a firma B... Unipessoal. Lda, procedeu 19/11/2021, à emissão da fatura nº FT1/2, referente ao valor dos ordenados/vencímentos e encargos para a Segurança Social suportados com o pessoal nas condições referidas, não tendo procedido á liquidação de IVA com base no parecer e despacho constante do Ofício Circulado nº ...19 de 04/05/2000, onde se conclui que, nestas condições não há lugar à liquidação de IVA por se tratar de operação a ele não sujeita.

A empresa B... Unipessoal. Lda, ao emitir faturação com liquidação de IVA, teve como objetivo criar as condições que permitissem á e D..., Lda documentar encargos pessoal relativos aos funcionários antes identificados, tendo a não apresentação de DMRs permitido que os responsáveis pela B... Unipessoal, Lda, BB e marido CC, continuassem a dispor de uma fonte de rendimentos sem que tivessem que declarar os mesmos, quer para efeitos de IRS, quer para efeitos de segurança social, sendo prova disso, o esclarecimento enviados por e-mail de 30/04/2021 pelo responsável legal da D..., sr. FF. conforme consta do ficheiro em anexo ao mesmo, que para justifncação dos meios de pagamento em numerário, é referido que "Os pagamentos em dinheiro foram entregues às pessoas indicadas em resposta a um pedido do Sr. CC pelo facto dos pagamentos em cheque causarem constrangimentos uma vez que teriam as contas penhoradas".

III.1.1.2 - A B... Unipessoal, Lda. através da emissão. em 10/11/2021, das NC- notas de crédito nºs 1, 2, 3 e 4, procedeu à anulação das faturas que havia anteriormente emitidas relacionadas com a cedência de pessoal, anos 2017. 2018, 2019 e 2020, tendo em substituição, emitido, em 19/11/2021, da fatura nº FT1/2, relativa ao valor dos ordenados/vencimentos mais encargos para a Segurança Social suportados com o pessoal nos anos em causa. Consequentemente a D..., está obrigada a proceder à regularização de IVA a favor do Estado, no montante constante das NC referidas, cujo valor global, ascende a €26.209,58.

(…)

VI - REGULARIZAÇÓES EFECTUADAS PELO S.P. NO DECURSO DA AÇÃO DE INSPEÇÃO

A D....Lda, na DP IVA relativa ao período do mês de Novembro de 2021, apresentada em 20/01/2022. faz constar aquele valor no campo 41 do quadro 06 da DP de IVA, regularizações a favor do Estado. cujo valor ascende a € 30.468,59, que inclui a regularização do imposto relacionado com a situação antes descrita, que ascende ao montante de € 26.209,58, como é identificado na cópia da relação dos valores regularizados naquele campo da DP. cf. ANEXO II, fls 1 e 2.”

34º Encontra-se junto aos autos a 22/05/2024 o valor pago, a título de dívidas da massa insolvente de IMI apuradas junto da ATA, no valor total €3.227,39.

Factos não provados:

- Que as faturas apresentadas, por inércia e descuido da sociedade insolvente e, posteriormente da Massa Insolvente, não englobassem os valores relativos às quotizações da Segurança Social.

- Que, por diversas vezes, a sociedade exploradora tenha tentado contactar o Administrador da Insolvência para alertar e regularizar a situação, sempre sem sucesso.

- Que a sociedade exploradora tenha pago mais 28.479,93 € (vinte e oito mil quatrocentos e setenta e nove euros e noventa e três cêntimos) do que devia a título de salários.

Para a boa decisão do litígio, por consulta à plataforma informática Citius, adita-se, também, que (art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil):

35. Por requerimento integrado neste mesmo Apenso, que remonta a 12 de Outubro de 2023, a Recorrente afirmou:

«63. Assim sendo, efectivamente as quotizações da Segurança Social não foram pagas pelo que recai agora uma obrigação por parte da D..., Lda. por força do contrato celebrado.

70. Pelo que, o valor devido pela D..., Lda. é de apenas 40.136,87 € (quarenta mil cento e trinta e sete euros e oitenta e sete cêntimos) ao invés de 68.616,80 € (sessenta e oito mil seiscentos e dezasseis euros e oitenta cêntimos) ….

73. Nestes termos, face a elevado valor agora em dívida, a sociedade exploradora requer o pagamento de 40.136,87 € (quarenta mil cento e trinta e sete euros e oitenta e sete cêntimos) em 40 prestações à Massa insolvente, uma vez que é um valor elevado e a sociedade exploradora - agora adquirente - não tem disponibilidade financeira para entregar o mesmo de uma só vez.

Nestes termos….:

II. Seja reconhecido o valor em dívida de apenas 40.136,87 € (quarenta mil cento e trinta e sete euros e oitenta e sete cêntimos) a título de quotizações à Segurança Social por parte da sociedade exploradora

III. E autorizar que tal valor seja entregue à Massa Insolvente em 39 (trinta e nove) prestações de 1003,42 € e 1 (uma) de 1003,49 €, num total de 40 prestações, dado que a mesma não tem possibilidade de efectuar o pagamento de forma mais célere.».

VI.

Do Direito

Delimitada a objecção da Recorrente - que se aglutina numa só, traduzida na sua errónea condenação no pagamento de 68 616,80 € (sessenta e oito mil seiscentos e dezasseis euros e oitenta cêntimos) à Massa Insolvente, em face da ausência de fundamento legal, da preterição dos seus direitos de defesa e da natureza concreta da acção -, a apreciação do seu mérito far-se-á partindo da matéria factual apurada e estabilizada, por não ter sido objecto de impugnação.

Sendo assim, coligem-se estes factos:

- em 2017, a Recorrente havia outorgado com a Insolvente um contrato de locação de estabelecimento comercial e promessa de trespasse incidente sobre o estabelecimento comercial de farmácia denominado Farmácia C..., propriedade da insolvente, contra o pagamento de montante monetário aludido na cláusula 11.ª, explorando-a desde então (factos n.ºs 7, 8 e15);

- o Administrador de Insolvência apreendeu tal estabelecimento, mas não resolveu o contrato (factos n.ºs 9 e 10);

- a exploração por parte da Recorrente desenvolveu-se, após a declaração de insolvência, nos exactos termos constantes do contrato, mormente:

. os três trabalhadores vinculados contratualmente à insolvente que ali exerciam funções, continuaram a fazê-lo para a Recorrente;

. das respectivas cláusulas 7.ª e 8.ª, que constituía encargo da Recorrente o pagamento, quer das contribuições a organismos oficiais devidas pela exploração comercial, quer das retribuições aos funcionários;

. da respectiva cláusula 10.ª, que manteve como Directora-Técnica, a sócia-gerente da insolvente (factos n.ºs 11, 13, 14, 16, 22 e 33);

- as quotizações à Segurança Social não foram liquidadas até ao pagamento ocorrido em 10 de Novembro de 2021 (factos n.ºs 18, 31, 32 e 33);

- em 10 de Novembro de 2021, o primitivo Administrador Judicial pagou à Segurança Social, a título de contribuições e juros, a quantia global de 68 616,80 €, através da liquidação dos bens (factos n.ºs 23, 31, 32 e 33).

Este elenco de factos provados é suficientemente expressivo da absoluta falta de razão da Recorrente quando questiona o título de imputação jurídica da condenação de que foi alvo: como bem alerta a Recorrida, extrai-se do contrato firmado entre a Recorrente e a, actualmente, insolvente, um conjunto de obrigações, designadamente a de pagamento, pela primeira, das contribuições à Segurança Social pelos funcionários desta última, que manteve ao seu serviço.

Obrigação que, comprovadamente, a Recorrente não satisfez, antes o tendo feito o Administrador Judicial no tempo, forma e montante enunciados.

Por conseguinte, é a relação contratual estabelecida entre ambas que ampara a condenação decidida pelo Tribunal a quo, incumbindo à Recorrente (por ser despesa a cargo da exploradora), pagar esse quantitativo à massa insolvente (que, de facto, injustificadamente a suportou, como verte o facto n.º 23).

Porque assim é, não há que chamar à colação o processo de execução fiscal, os termos do CPPT ou qualquer dívida tributária, que nada têm a ver com a inexecução do contrato dos autos - livremente celebrado pelas partes, ao abrigo da sua autonomia privada, muito antes de ser peticionada a insolvência -, no segmento em apreço: o do não pagamento das quotizações à Segurança Social, computado em 68 616,80 € (sessenta e oito mil seiscentos e dezasseis euros e oitenta cêntimos).

Aliás, nem se compreende a tomada de posição da Recorrente no recurso, sobretudo à luz dos princípios da cooperação e da boa-fé processuais (arts. 7.º, n.º 1, e 8.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), por ter assumido no decurso da instância um comportamento bem distinto, confessando-se responsável pelo pagamento das contribuições e solicitando o seu pagamento fraccionado - cf. facto n.º 35.

A diferença entre o montante que, à data, se propusera liquidar (40 136,87 €) e o da condenação (68 616,80 €) foi igualmente detalhado na decisão em crise: o contra-crédito que a Recorrente invocara deter não lhe foi reconhecido.

É precisamente esta actuação anterior da Recorrente que explica que a decisão sindicada - dispositivo, al. c), parte final -, após decidir pela condenação, lhe tenha possibilitado reiterar o seu pedido de pagamento faseado, fixando o prazo máximo de 12 meses.

O art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, sanciona a sentença com nulidade acaso o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

A nulidade em causa ocorre, ou por omissão ou por excesso de pronúncia, e é «…uma clara manifestação do princípio dispositivo quanto ao thema decidendum: a decisão deve ter por objecto o mesmo objecto que as partes deduziram - nem mais, nem menos, nem outro.»[3].

Não se antevê que o Tribunal tenha incorrido em qualquer nulidade, v.g., a de ter conhecido de questões de que não podia ter tomado conhecimento, posto que foi da análise e discussão das contas que emergiu a condenação em exame.

Na realidade, a condenação é a da quantia despendida nos autos pelo Administrador Judicial, depauperando ilegitimamente a massa insolvente (facto n.º 23), por remissão para um contrato em que, não só a Recorrente é parte interveniente, como é a parte responsável por esse pagamento - como a própria admitiu -, sendo certo que a mesma teve sempre a oportunidade processual de intervir, como interveio, nos actos e termos processuais.

O que remete para a matéria da idoneidade do meio processual (art. 193.º do Código de Processo Civil), igualmente um argumento sem alicerce e que nunca a Recorrente convocou até agora, sendo, por isso, intempestiva ex post a sua invocação (art. 198.º, n.º 1).

Não obstante, sempre se dirá que não colhe, desde logo porque, como mencionado, não houve qualquer afronta aos direitos de defesa da Recorrente, e, ainda que existisse erro, esta, ao reconhecer (parcialmente) a dívida e ao avançar com a proposta de liquidação prestacional, renunciou à sua arguição, devendo ter-se por sanada (art. 197.º, n.º 2).

Soçobra, pois, integralmente a pretensão recursiva.

Em linha com o vencimento, a Apelante responde pela satisfação das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, por via da remissão do art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

VII.

Decisão:

Nos moldes explicitados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

O pagamento das custas processuais vincula a Apelante.

Registe e notifique.


15 de Setembro de 2026

(assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)



[1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria Catarina Gonçalves
Juiz Desembargador 2.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
[2] Os Apensos A a E (respectivamente, Apreensão de Bens, Liquidação, Reclamação de Créditos, Verificação Ulterior de Créditos e Habilitação de Adquirente ou Cessionário) estão em correição. 
[3] Rui Pinto in, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, Maio de 2020, p. 21 (disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf).