Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
25219/22.0YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E CUIDADOS DE SAÚDE
INTERNAMENTO
ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
DIREITO À PROVA
APRESENTAÇÃO DAS PROVAS
RECURSO DO DESPACHO QUE REJEITA MEIOS DE PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTURAÇÃO DOS SERVIÇOS
QUESTÕES NOVAS
Data do Acordão: 06/23/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - SÃO PEDRO DO SUL - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1154.º, 1156º, 1158.º, N.º 2, 1161.º, AL. C), E 1167º, AL. B), DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGOS 4.º, 195.º, 410.º, 423.º, N.º 2, 638.º, 644.º, N.º 2, ALÍNEA D), 645.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGOS 3.º, N.º 4, DO DL N.º 269/98, DE 01-09 - PROCEDIMENTOS CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS - INJUNÇÃO.
ARTIGOS 7.º, 9.º, 15.º, 22.º, DA LEI N.º 15/2014, DE 21-03 - DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
ARTIGOS 2.º, N.º 1, 3º, ALS. D), E) E F), 8.º, N.º 1 E 5, 9.º LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO - LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Sumário: 1. Das decisões que admitem ou rejeitam meios de prova cabe recurso de apelação autónoma, a interpor no prazo de 15 dias, pelo que a omissão de impugnação tempestiva dessas decisões impede que a parte possa recorrer das mesmas apenas aquando do recurso da sentença final, por intempestividade.

2. Nas acções que seguem o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, as provas são oferecidas, por norma, na audiência final, incumbindo às partes o ónus de apresentação das testemunhas e da prova documental, não havendo, por regra, lugar à sua notificação pelo tribunal ou à apresentação dos documentos em momento processual diverso, dada a sua natureza célere e simplificada.

3. O utente de serviços de saúde é equiparado ao consumidor, detendo o direito a ser informado de forma clara e objectiva sobre os valores a pagar e se o utente for beneficiário de um subsistema ou seguro, o prestador tem o dever de esclarecer a possibilidade de o particular ter de suportar os custos caso a entidade financiadora recuse a comparticipação.

4. Os recursos visam a reapreciação de decisões proferidas e não a análise de questões novas, salvo as de conhecimento oficioso, pelo que as alegações sobre violação de deveres de cooperação ou de boa-fé que não foram suscitadas nos articulados de oposição, não podem ser conhecidas pelo Tribunal da Relação por serem inovatórias.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]

Na acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, resultante da transmutação de requerimento de injunção, em que é autora A..., S.A., e réus/habilitados os herdeiros de AA[2], foi peticionado o pagamento da importância de € 9999,07 (nove mil novecentos e noventa e nove euros e sete cêntimos), sendo € 9728,54, a título de capital, e o remanescente de juros moratórios.


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Alega a autora, para o efeito, que, no âmbito da sua actividade de prestação de cuidados médicos, facultou os seus serviços ao falecido réu, entre 25-08-2021 e 07-10-2021 - consistentes no internamento e administração de material clínico e medicação a AA - os quais nunca foram pagos.[3]

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            Foi deduzida contestação, alegando-se que o internamento de AA apenas se deveria manter por 30 dias, período esse em que os custos (de internamento) seriam suportados pelo IASFA (Instituto de Acção Social das Forças Armadas). Acresce que, por atraso da autora na entrega de um relatório do médico fisiatra, necessário à transferência do réu para uma ERPI (Estrutura Residencial para Pessoas Idosas) ou para UCC (Unidade de Cuidados Continuados), esse internamento careceu de ser prolongado, o que ocorreu, como tal, por facto imputável à autora. Refere-se, também, que a autora assumira o compromisso de solicitar ao IASFA a prorrogação do apoio daquele Instituto ao internamento, por 30 dias, desconhecendo o resultado da diligência e se a mesma foi encetada.

Mais se argumenta que o estado de saúde de AA regrediu durante o período de internamento nos serviços da autora, a qual omitira os deveres de cuidado e vigilância, omissão essa que levou este último a sofrer duas quedas, sendo uma da própria cama. Nessa medida existiria um nexo causal entre a omissão de tais deveres e a regressão do estado de saúde, pelo que teria ocorrido uma deficiente prestação de serviços.

A regressão do estado de saúde de AA ocasionou, por isso, a necessidade de intervenção de especialidades como a fisioterapia, a terapia ocupacional e da fala, a realização de exames complementares e o prolongamento do internamento, o que tudo corporiza custos que estão a ser imputados à herança, concluindo pela improcedência do pedido e, nessa medida, a absolvição do pedido.


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Por decisão de 02-01-2024 não foi admitido o pedido reconvencional deduzido no sentido da condenação da autora no pagamento da quantia de € 10 000, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido, bem como pela mulher e filhos (os entretanto habilitados), tendo essa decisão sido confirmada por Acórdão desta Relação de 18-02-2025.

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Realizada audiência final - cf. sessões de 18-02-2025 e 10-03-2025 - foi proferida sentença, em 04-01-2026, julgando a acção parcialmente procedente e condenando “o Réu a pagar à A. a quantia de 9.686,82 euros, acrescida de juros moratórios, contados desde 13.3.23 (data da citação do ‘último' habilitado), sobre aquele capital, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento”.

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Inconformados com esta decisão apelaram os réus/habilitados, e nas suas alegações de recurso formularam as seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 04.01.2025, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Réu no pagamento de €9.686,82, acrescida de juros, decisão que os Recorrentes não podem aceitar.

2. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por incorreta apreciação crítica da prova gravada e por desconsideração de meios probatórios que impunham decisão diversa, devendo ser alterada ao abrigo dos arts. 640º e 661º do CPC.

3. O Tribunal a quo adotou um padrão probatório excessivo, exigindo prova direta/“literal” de intenções e de causalidade onde a lei admite presunções judiciais e prova por factos concludentes (arts.349º CC e 607º n.º 5CPC).

4. Deve ser dado como provado (em substituição do facto não provado a)) que o internamento do Réu foi decidido pelos familiares em função da comparticipação integral do IASFA durante 30 dias, tendo a permanência sido inicialmente equacionada nesse limite temporal.

5. Tal conclusão resulta de forma clara das declarações de BB (“a ideia foi sempre ficar um mês”; “porque era um mês gratuito”), bem como da dinâmica factual subsequente, incompatível com qualquer intenção de internamento indefinido.

6. Deve ser dado como provado (em substituição do facto não provado b)) que a solicitação do relatório de fisiatria ocorreu logo no início de agosto de 2021, imediatamente após as quedas e a perceção da necessidade de transferência, tendo sido reiterada, e que a sua entrega foi tardia.

7. A fixação, pela sentença, de um marco inicial “a partir de 09.08.2021” carece de suporte probatório direto, reduz artificialmente o período de atraso e compromete a racionalidade da convicção (art. 607.º, n.º 5 CPC).

8. Deve ser dado como provado (em substituição do facto não provado c)) que o relatório de fisiatria era condição indispensável para instrução e avanço do procedimento de integração em UCC/estrutura residencial, e que o atraso na sua emissão impediu a ativação atempada do procedimento, eliminando, durante esse período, qualquer probabilidade efetiva de candidatura útil.

9. A sentença incorreu em erro ao exigir prova impossível de “vaga concreta” numa instituição determinada, quando o dano relevante é a perda de oportunidade/chance séria de iniciar o procedimento e entrar mais cedo na tramitação/listas, sendo o relatório condição de admissibilidade (“sem esse relatório o processo nem sequer avança”, conforme depoimento do Dr. CC).

10. Deve ser dado como provado (em substituição do facto não provado d)) que, durante o período de permanência, a Autora se limitou a diligenciar prorrogação junto do IASFA, sem assegurar deferimento nem garantir proteção económica do utente, sendo tal atuação insuficiente face ao dever de diligência e cooperação.

11. Deve ser dado como provado (em substituição do facto não provado e)) que a Autora criou nos familiares uma expectativa séria quanto à possibilidade de deferimento da prorrogação, designadamente através das comunicações referidas (“iam tentar fazer os possíveis”), sem prestação de informação clara e tempestiva sobre o resultado do pedido.

12. Deve ser dado como provado (em substituição do facto não provado f)) que as quedas ocorridas no início do internamento contribuíram para o agravamento clínico do Réu, o que resulta do nexo temporal e do depoimento do Dr. CC (“as quedas não ajudaram”).

13. Devem ser alterados os factos provados 5 a 11, 13 e 15 a 16.

14. O facto provado 5 deve ser reformulado, porquanto a prova não sustenta que o objetivo inicial dos familiares fosse a integração em UCC/lar; tal hipótese apenas surgiu posteriormente, após o agravamento clínico e inviabilidade do regresso a casa.

15. Das declarações prestadas em audiência resulta de forma inequívoca que a ideia foi sempre ficar um mês”; porque era um mês gratuito.

16. O Réu entrou a caminhar, visando recuperação e não institucionalização permanente.

17. Apenas após as quedas e agravamento clínico se tornou inviável o regresso a casa.

18. A referência posterior à procura de UCC/lar surge contextualizada no momento subsequente ao agravamento do estado de saúde, quando a família percebeu que já não reunia condições para assegurar cuidados domiciliários, não podendo tal intenção superveniente ser retrojetada como objetivo inicial do internamento.

19. Impõe-se, por isso, a reformulação do facto provado 5 nos seguintes termos: “O objetivo inicial dos familiares do Réu era que este permanecesse internado pelo período inicial de 30 dias abrangido pelo IASFA, com vista à melhoria do seu estado clínico e subsequente regresso a casa, tendo apenas posteriormente, em virtude do agravamento clínico ocorrido durante o internamento, passado a equacionar-se a possibilidade de integração em UCC ou lar.”

20. O facto provado 6, ao fixar como marco inicial “a partir de 09.08.2021” para a solicitação do relatório, foi incorretamente julgado, por inexistir prova direta que suporte essa data como primeira solicitação, resultando da prova gravada que o pedido foi efetuado logo no início de agosto de 2021, na sequência imediata das quedas, e reiterado por diversas vezes.

21. A fixação de 09.08.2021 como “primeiro pedido” é um dado cronológico cristalizado sem base probatória, reduz artificialmente o período de atraso e influencia decisivamente a apreciação da diligência da Autora/Recorrente e do nexo causal, violando a livre apreciação racional da prova (art. 607.º, n.º 5 CPC), impondo-se a alteração ao abrigo do art. 662.º do CPC.

22. Deve, por isso, o facto provado 6 ser reformulado nos seguintes termos (ou equivalente): “Após a ocorrência das quedas iniciais do utente, logo no início do mês de agosto de 2021, os familiares solicitaram à Autora a elaboração dos relatórios clínicos necessários à instrução de candidatura a unidade de cuidados continuados ou a estrutura residencial para pessoas idosas, tendo tal solicitação sido reiterada por diversas vezes.”

23. Esta reformulação decorre das declarações de BB (“logo no início de agosto comecei a pedir relatório…”) e do contexto objetivo descrito na prova, não existindo qualquer referência expressa e segura que permita concluir que a primeira solicitação ocorreu apenas em 09.08.2021.

24. O facto provado 7 deve ser ampliado/reformulado para refletir, além da data de entrega do relatório, a existência de atraso relevante imputável à organização interna da Autora (férias, necessidade de refazer relatório, erro quanto à finalidade), sem culpa dos familiares.

25. Com efeito, da prova testemunhal - designadamente do depoimento do Dr. CC - resultou expressamente que houve um “ligeiro” atraso; que o relatório teve de ser elaborado uma segunda vez por erro quanto à finalidade inicialmente considerada; que o atraso ocorreu em contexto de período de férias e reorganização interna; que a marcação da consulta de fisiatria foi condicionada por indisponibilidades organizativas; que o processo só avançou após clarificação interna da finalidade do relatório.

26. Nenhuma prova foi produzida que permita imputar tal atraso aos familiares do Réu, Recorrentes, não tendo ficado demonstrada qualquer omissão, falta de esclarecimento relevante ou comportamento dilatório por parte destes, antes resultando que o pedido foi formulado e reiterado logo após o agravamento clínico.

27. Sendo o relatório condição indispensável à candidatura a UCC e sendo do conhecimento da Autora a sua essencialidade, impendia sobre esta um dever acrescido de diligência na sua emissão atempada, tanto mais tratando-se de instituição privada ciente de que a permanência além dos 30 dias implicaria custos elevados para o utente.

28. Impõe-se, por isso, a reformulação do facto provado 7 nos seguintes termos: “O relatório de fisiatria foi entregue aos familiares do Réu entre 31.08.2021 e 01.09.2021, tendo a sua emissão sofrido atraso relevante imputável à organização interna da Autora, designadamente por necessidade de reformulação do documento, erro inicial quanto à sua finalidade e constrangimentos internos associados a períodos de férias, não sendo tal atraso imputável aos familiares do Réu.”

29. O facto provado 8 deve ser densificado, porquanto resulta da prova que a Autora sabia que o relatório era condição indispensável ao avanço do processo e que a sua falta impedia a candidatura, reforçando o incumprimento e a relevância causal do atraso.

30. Com efeito, o Dr. CC afirmou de forma expressa e categórica que sem esse relatório o processo não avançava.

31. Tal depoimento não consubstancia mera opinião, mas antes a descrição do regime procedimental aplicável à integração na rede de cuidados continuados, revelando que o relatório não era um documento acessório, mas um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do pedido.

32. Resulta, assim, demonstrado que a Autora sabia que, enquanto o relatório não fosse emitido e entregue, a probabilidade de candidatura útil era inexistente, ficando os familiares impedidos de instruir validamente o processo e de aceder a eventual vaga.

33. Esse conhecimento reforça a exigibilidade de um dever acrescido de diligência na sua emissão atempada, sobretudo tratando-se de entidade profissional privada, ciente de que a permanência além dos 30 dias comparticipados implicava custos elevados para o utente.

34. A omissão, na redação do facto provado 8, desta dimensão funcional e impeditiva esvazia a análise do nexo causal e do incumprimento contratual, pois neutraliza a relevância jurídica do atraso, quando, na verdade, durante o período de não emissão, a probabilidade de integração era objetivamente nula.

35. Impõe-se, por isso, a reformulação do facto provado 8 nos seguintes termos: “A Autora sabia que a emissão do relatório de fisiatria constituía condição indispensável ao avanço do processo de integração em unidade de cuidados continuados, sendo a sua ausência impeditiva da instrução e progressão do procedimento.”

36. O facto provado 9 deve ser reformulado de modo não “neutralizar” causalmente as quedas, devendo constar que não é possível determinar em que medida o agravamento resultou exclusivamente da patologia degenerativa prévia ou foi influenciado pelas quedas durante o internamento, por inexistir prova pericial que exclua tal influência.

37. Resulta da prova produzida que: O Réu sofreu duas quedas nos primeiros dias de internamento; A primeira ocorreu no próprio dia da admissão; A segunda ocorreu no dia imediatamente subsequente;

38. O Dr. CC declarou expressamente que “as quedas não ajudaram” no contexto da doença espondilótica e do compromisso medular existente.

39. Não foi realizada qualquer prova pericial que excluísse, de forma segura, a influência traumática das quedas no agravamento subsequente do quadro neurológico, nem ficou demonstrado que a deterioração decorreu exclusivamente da evolução espontânea da patologia degenerativa.

40. Ao redigir o facto 9 de forma a neutralizar qualquer dimensão causal das quedas, a sentença resolveu uma incerteza probatória em desfavor dos Recorrentes, quando não foi produzida prova bastante que permita excluir a influência das quedas ocorridas sob custódia da instituição.

41. Impõe-se, por isso, a reformulação do facto provado 9 nos seguintes termos: “O estado de saúde do Réu agravou-se ao longo do período em que permaneceu internado, não sendo possível determinar, face à prova produzida, em que medida tal agravamento resultou exclusivamente da evolução da patologia degenerativa pré-existente ou foi influenciado pelas quedas ocorridas durante o internamento, circunstância que inviabilizava o seu regresso a casa.”

42. O facto provado 10 deve ser reformulado/ densificado, porquanto a sentença não reflete adequadamente a prova produzida quanto ao modo como foi tratada a questão da prorrogação do internamento junto do IASFA, nem quanto à comunicação efetiva, clara e tempestiva dessa iniciativa e do seu desfecho aos familiares do Réu.

43. Com efeito, das declarações de BB resulta que a família foi informada, apenas, de que a Autora “ia tentar” a prorrogação, mas não recebeu qualquer informação concreta sobre se o pedido tinha sido apresentado, em que termos, quais os elementos exigidos, nem, sobretudo, sobre a decisão final do IASFA, tendo afirmado expressamente que, quando o Réu saiu em outubro, ainda não tinha resposta.

44. Também do depoimento de DD resulta que a iniciativa de pedir prorrogação foi tomada internamente “uns dias antes de terminar o primeiro mês”, e que a comunicação “normalmente” é feita por colega administrativa, sem que a testemunha tenha conhecimento direto de ter havido comunicação concreta neste caso, admitindo ainda que a prorrogação “facilita e evita conflitos”, o que reforça a relevância desta matéria para a formação da vontade da família quanto à permanência.

45. Deve, assim, o facto provado 10 ser reformulado nos seguintes termos (ou equivalente): “No final do primeiro mês de internamento, a Autora desencadeou diligências internas com vista à prorrogação da comparticipação do IASFA, tendo transmitido à família que iria tentar obter tal prorrogação, sem, contudo, prestar informação clara e tempestiva quanto ao andamento e desfecho do procedimento, nem quanto às consequências económico-financeiras do eventual indeferimento.”

46. O facto provado 11 deve ser reformulado por incompletude, pois a correspondência com o IASFA revela sucessivos pedidos de esclarecimentos e documentação complementar, sendo relevante apurar se a instrução foi inicialmente incompleta e se ocorreram intervalos temporais imputáveis à Autora com influência na duração do procedimento.

47. Com efeito, da análise dos e-mails juntos aos autos resulta que o procedimento não foi linear nem imediato, tendo ocorrido: sucessivos pedidos de esclarecimento por parte do IASFA; solicitação de documentação complementar; necessidade de envio adicional de elementos clínicos; intervalos temporais entre comunicações.

48. Também a testemunha DD confirmou a existência de “muitas” trocas de e-mails e reconheceu que o IASFA é “bastante exigente”, solicitando documentação adicional, sendo certo que a Autora/Recorrida sabia que a instrução teria de ser rigorosa para viabilizar o deferimento.

49. A sentença não apreciou criticamente se a documentação necessária foi enviada de imediato, se a instrução inicial estava completa ou se ocorreram demoras internas suscetíveis de influenciar a duração do procedimento decisório.

50. Tal omissão é juridicamente relevante, pois durante o período de indefinição quanto à prorrogação o Réu permaneceu internado, acumulando custos significativos, sendo a Autora quem detinha o domínio do procedimento junto do IASFA e a informação sobre o seu estado.

51. Ao fixar o facto 11 de forma neutra e meramente descritiva, a sentença desconsiderou a eventual contribuição da Autora para o prolongamento da incerteza decisória, neutralizando uma dimensão essencial para a apreciação do dever de diligência e da boa-fé contratual.

52. Impõe-se, por isso, a reformulação do facto provado 11, de modo a refletir que: “Após sucessivas trocas de e-mails entre a Autora e o IASFA, nas quais foram solicitados esclarecimentos e documentação complementar, veio aquele organismo, por e-mail de 18.10.2021, comunicar que não aceitaria a faturação referente ao período posterior aos primeiros 30 dias, verificando-se que o procedimento decisório foi antecedido por pedidos adicionais de instrução e intervalos temporais suscetíveis de influenciar a duração do processo.”

53. O facto provado 13 (estrutural no recurso porque sustenta a condenação no pagamento) não podia ter sido julgado nos precisos termos em que o foi, por inexistir prova individualizada e direta da correspondência integral entre os itens faturados e atos efetivamente prestados, nem prova documental suficiente do preçário aplicável, da sua vigência em 2021 e da sua comunicação/aceitação pela família.

54. Há uma insuficiência da prova da prestação concreta dos atos, uma ausência de prova objetiva da conformidade com o preçário e a violação do dever de informação e consentimento económico.

55. No que respeita à efetiva prestação dos atos faturados, não foi realizada prova individualizada e concreta que demonstrasse a correspondência entre cada item constante da fatura e atos clínicos efetivamente praticados, com indicação de data, necessidade clínica e registo validado

56. As testemunhas limitaram-se a descrever genericamente o funcionamento do sistema informático e o modelo de registo interno, não tendo confirmado, com conhecimento direto, a realização específica dos atos aqui faturados nem a correção quantitativa dos consumíveis (designadamente quanto ao número de “consultas” ou de determinados materiais).

57. O próprio Dr. CC afirmou não ter conhecimento da faturação concreta, nem saber como os valores eram apurados, e o Dr. EE reconheceu que a fatura “já vem completa”, não intervindo na inserção dos dados clínicos, inexistindo, assim, prova direta da correspondência item a item.

58. A mera emissão de fatura constitui documento unilateral e não faz prova plena da prestação efetiva dos serviços discriminados, sendo necessário demonstrar a correspondência objetiva entre registo clínico e item faturado - o que não ocorreu.

59. Acresce que não foi junto aos autos o preçário integral vigente à data dos factos, nem demonstrada a sua vigência temporal, nem feita prova documental da correspondência entre os valores unitários aplicados e um preçário validamente aprovado e comunicado.

60. A testemunha EE limitou-se a afirmar genericamente que “os preços faço eu”, o que não constitui prova objetiva da conformidade com um preçário formalmente estabelecido, vigente e aplicável ao caso concreto.

61. Verifica-se ainda disparidade significativa entre os valores aplicados durante o período comparticipado pelo IASFA e os valores posteriormente imputados em regime particular (designadamente quanto à diária), não tendo sido demonstrado que tal alteração tenha sido previamente comunicada e aceite pela família.

62. Em contrato de prestação de cuidados de saúde celebrado com consumidor, a exigibilidade do preço depende não apenas da realização de atos clínicos, mas também da observância do dever reforçado de informação económico-financeira (arts. 3.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 24/96 e princípio da boa-fé objetiva).

63. Não tendo sido demonstrado que a família foi informada, de forma clara e concreta, do valor diário aplicável em regime particular após eventual indeferimento do IASFA, não pode presumir-se consentimento esclarecido quanto à permanência onerosa nesses termos.

64. O indeferimento da junção do relatório clínico integral em audiência impediu ainda a conferência da correspondência entre atos, registos e faturação, limitando o exercício do contraditório e a verificação da exatidão dos valores reclamados.

65. A mera emissão de fatura constitui documento unilateral e não prova plena da prestação nem da correção quantitativa/qualitativa dos atos e consumíveis, sendo indispensável, para tal, a conferência com registos clínicos completos e prova idónea do regime tarifário aplicável.

66. A Autora, enquanto prestadora profissional e detentora de informação assimétrica, tinha o dever de informar de forma clara, tempestiva e concreta os familiares quanto ao risco de não comparticipação após 30 dias e quanto aos custos expectáveis em regime particular, sob pena de inexigibilidade/ajustamento do preço e responsabilidade por violação da boa-fé e do dever de informação.

67. Impõe-se, por isso, a sua reformulação restritiva, nos seguintes termos: “A Autora emitiu fatura contendo discriminação de consumíveis e serviços, não tendo sido produzida prova individualizada e plena da correspondência integral entre os itens faturados e atos clínicos efetivamente prestados, nem demonstrada a conformidade objetiva e validamente comunicada com o preçário aplicável.”

68. A sentença incorreu ainda em erro na apreciação da causalidade relativa ao atraso do relatório e na decisão sobre perda de oportunidade, pois a prova demonstra que, sem relatório, a probabilidade de avanço procedimental era nula, sendo o atraso apto a prolongar o internamento oneroso.

69. Os factos provados 15 e 16 devem ser reformulados de modo a refletir com precisão a sequência temporal das quedas sofridas pelo Réu, tal como resulta inequivocamente da prova produzida.

70. Da prova gravada resulta que a primeira queda ocorreu no próprio dia da admissão, tendo o Réu embatido no solo com a zona parietal direita, que foi objeto de sutura, e que a segunda queda ocorreu no dia imediatamente subsequente ao internamento.

71. Impõe-se, por isso, que os factos provados 15 e 16 passem a ter a seguinte redação:

15 - No próprio dia da admissão o Réu foi vítima de uma queda da cama onde repousava, tendo embatido no solo com a zona parietal direita, que por isso foi objeto de sutura.

16 - No dia imediatamente subsequente ao internamento, ocorreu nova queda do Réu nas instalações da Autora.

72. Na sequência das reformulações da matéria de facto supra requeridas, deve considerar-se como não provado com relevância decisiva para a boa decisão da causa que:

a) O relatório de fisiatria foi entregue sem atraso relevante;

b) A Autora informou adequada, clara e tempestivamente a família sobre as consequências do eventual indeferimento do IASFA;

c) A Casa de Saúde comunicou concretamente os valores a pagar em regime particular em caso de indeferimento;

d) A prorrogação da comparticipação foi devidamente comunicada, esclarecida e acompanhada de informação sobre o seu estado e desfecho;

e) Os atos médicos e consumíveis faturados correspondem integralmente a serviços individualmente demonstrados e comprovados;

f) Existiu consentimento contratual informado quanto à permanência onerosa após o indeferimento do IASFA.

73. A prova produzida não permite afirmar, com o grau de certeza exigível, qualquer dos factos supra enunciados, impondo-se a sua exclusão do juízo decisório.

74. O indeferimento automático da junção documental, com fundamento meramente formal na origem injuntiva do processo, constitui interpretação restritiva e desproporcionada, contrariando o regime do art. 423.º, n.º 2 CPC (junção até ao encerramento da discussão, quando justificada pelo desenvolvimento da causa).

75. Verifica-se ainda cerceamento do direito à prova por indeferimento da notificação judicial de testemunhas trabalhadoras da Autora, em situação de dependência hierárquica, sem ponderação da igualdade de armas e da efetividade da produção de prova (arts. 4.º e 410.º CPC e art. 20.º CRP).

76. Tais indeferimentos influíram na formação da convicção e na decisão sobre factos essenciais (designadamente factos 6, 7, 8, 9, 11, 13, 15 e 16, e factos não provados a), b), c), d), e) e f)), determinando instrução incompleta e decisão materialmente desajustada.

77. Em consequência, deve ser admitida a impugnação da matéria de facto e alterada a decisão nos termos requeridos, com a consequente reapreciação jurídica e revogação da condenação.

78. Subsidiariamente, deve ser declarada a nulidade processual por violação do direito à prova (art. 195.º CPC), com anulação da audiência e atos subsequentes, determinando-se a reabertura da instrução para admissão dos documentos indeferidos e inquirição das testemunhas indevidamente não notificadas.

79. Em qualquer caso, deve ser reconhecida a relevância jurídica do incumprimento/imprecisão da Autora quanto aos deveres de cooperação, informação e boa-fé, com a consequente redução do preço/compensação ou exclusão de efeitos jurídicos da faturação nos termos em que foi emitida.

80. Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por acórdão que julgue a ação improcedente (ou, ao menos, reduza substancialmente o montante devido, em função da inexigibilidade/ajustamento do preço e danos por perda de oportunidade), ou, subsidiariamente, que determine a anulação e repetição da audiência para completa produção de prova.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências”.


*

Em contra-alegações a autora/recorrida aduziu:

“1) Não assiste a mais longínqua razão aos Recorrentes, reconduzindo-se os argumentos expendidos nas respectivas alegações a falsidades e a interpretações enviesadas ou insustentáveis dos factos assentes e dados como provados na Douta Sentença, bem como do Direito aplicável.

2) Na verdade, a Douta Sentença prolatada pelo Tribunal a quo não merece a menor censura quanto aos pontos enunciados pelos Recorrentes, tendo decidido em estrita conformidade com a factualidade dada como assente e com as normas e princípios jurídicos relevantes.

3) Conforme assinalou a Recorrida nas presentes Contra-Alegações o Recurso interposto pelos Recorrentes deverá ser rejeitado, atento o incumprimento do ónus de síntese das conclusões do Recurso, nos termos do disposto no art. 639.º n.º 1 do CPC.

4) Trata-se, aliás, de uma ação especial destinada a satisfazer o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de Contrato, caracterizando-se, assim por ser uma ação cuja tipologia é dotada de simplicidade e celeridade.

5) Analisadas as oitenta conclusões apresentadas pelos Recorrentes, facilmente se constata que os mesmos incumprem manifestamente o ónus de síntese que impende sobre o Recorrente, o que equivale à falta de conclusões.

6) Nessa medida, equivalendo a reprodução do corpo das Alegações de Recurso à falta de conclusões, deverá o Recurso ser rejeitado nos termos do disposto no art. 641.º n.º2 b) do CPC.

7) Paralelamente, conforme assinalou a Recorrida, o Recurso interposto encontra-se totalmente votado à sua improcedência, atendendo a que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece a menor censura.

8) Não foi produzida prova minimamente indiciária que permita incluir na matéria de facto provada os enunciados factuais pretendidos pelos Recorrentes.

9) Quanto à pretensa inclusão pretendida pelos Recorrentes dos factos não provados nas alíneas a), b), c), d) e) e f), na matéria de facto provada soçobra, por completo, a tese dos Recorrentes a este respeito.

10) Não resultou da prova produzida que o Réu tivesse afirmado que pretendia estar internado nas instalações da Recorrida apenas por 30 dias.

11) Aliás, os Recorrentes apenas fundam a pretendida alteração à matéria de facto no depoimento prestado pela Habilitada BB, cujo alcance e relevo probatório sempre se deverá considerar limitado pela qualidade em que interveio e pela postura assumida ao longo do respetivo depoimento.

12) Na verdade, produziu-se prova cabal no sentido de que foi decisão dos familiares permanecerem com o internamento do Utente AA, sendo que todo o depoimento prestado pela Habilitada BB se traduziu numa tentativa de se furtar a assumir o pagamento da dívida assumida, por parte do Utente em face do internamento e dos cuidados prestados pela Recorrida.

13) O depoimento prestado pela testemunha EE contribuiu para sustentar que todos os familiares dos utentes são devidamente advertidos de que os subsistemas de saúde poderão não comparticipar a totalidade do internamento tendo referido, aliás, o seguinte: “E isso é sempre dito às pessoas quando entram, a responsabilidade do internamento é sempre do particular porque não sabemos como vão reagir as entidades”.

14) Não assiste igualmente razão aos Recorrentes no que concerne à pretensa alteração à matéria de facto elencada na alínea b) da matéria de facto não provada nos termos pretendidos, sendo que nenhum dos segmentos da prova gravada transposta pelos Recorrentes elucida para qualquer facto relativo à data em que foi solicitado um relatório.

15) O depoimento prestado pela testemunha CC contribuiu para elucidar o Tribunal acerca dos termos em que foi solicitado o Relatório Médico, sendo que, numa primeira fase, não foram os médicos informados acerca da finalidade para a qual se pretendia o relatório.

16) Deverá por isso manter-se o enunciado factual constante da alínea b) na matéria de facto não provada, nos termos que resultam da atual redação.

17) Também no que concerne à alteração da matéria de facto constante da alínea c) da matéria não provada e da sua inclusão alterada na matéria de facto provada, também nenhuma prova foi produzida no sentido de concluir que o Relatório de Fisiatria constituía condição necessária à instrução e avanço do Utente numa rede de cuidados continuados.

18) A testemunha CC reiterou que não sabia qual era a finalidade do Relatório Médico e a testemunha EE afirmou sucessivamente de que os familiares de cada Utente são devidamente advertidos de que os subsistemas de saúde poderão não comparticipar todo o período pretendido pelo Utente.

19) Não é verdade que o Tribunal tenha exigido um grau excessivo de prova do nexo causal, pelo que bem decidiu o Tribunal a quo ao dar como não provado o enunciado factual constante da alínea c) da matéria de facto não provada constante da Sentença recorrida.

20) Também a respeito da alteração pretendida à matéria constante da alínea d) da matéria de facto dada como provada, deverá a mesma manter-se nos exatos termos constantes da Sentença Recorrida.

21) Com a alteração à alínea d) e com a sua pretensa inclusão na matéria de facto dada como provada, facilmente se alcança que pretendem os Recorrentes introduzir enunciados factuais altamente subjetivos e sem o mínimo suporte na prova produzida.

22) A testemunha DD foi bastante clara e detalhada ao explicar o funcionamento dos subsistemas de saúde, referindo que o pedido de prorrogação está sempre dependente de autorização de cada entidade, pelo que não é à Recorrida que cabe assegurar seja que período for, soçobrando, por isso, as alegações a respeito da alteração e inclusão da alínea d) da matéria de facto dada como não provada na matéria dada como provada.

23) Da mesma forma, também não assiste a menor razão aos Recorrentes no que concerne à pretendida alteração da matéria de facto quanto à alínea e) da matéria de facto não provada, bem como a sua respetiva alteração de forma a integrar a matéria de facto dada como provada.

24) Tal como resultou da prova produzida, em momento algum, foi possível concluir que a Recorrida assegurou ou criou quaisquer expectativas no Utente de que o subsistema assegura a comparticipação total- nem o poderia fazer, por não prever antecipadamente a resposta de cada entidade - circunstância que foi altamente explicitada nos depoimentos prestados pelas testemunha EE e DD.

25) Não foi produzida, contrariamente ao pretendido pelos Recorrentes, qualquer prova no sentido de que tenham sido criadas quaisquer expectativas de que o subsistema de saúde do Utente iria comparticipar o período total do internamento, pelo que soçobram, por isso, as Alegações Recursivas no que tange à alínea e) da matéria de facto dada como não provada.

26) Por fim, sustentam ainda os Recorrentes que deve ser alterada a matéria de facto constante da alínea f) da matéria de facto não provada, para que a mesma passe a integrar a matéria de facto provada de acordo com a seguinte redação: “que as quedas referidas em 15 e 16 contribuíram para o agravamento clínico do Réu.”.

27) Em momento algum pode a Recorrida conformar-se com tais alegações porquanto nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

28) Ab initio, assinala-se que resultou do depoimento prestado pela testemunha CC que o quadro clínico do Utente em questão já era um quadro degenerativo grave e que veio a ser diagnosticado no decurso da permanência do Utente nas instalações da Recorrida, tendo a mesma testemunha evidenciado que as quedas ocorridas nada mais originaram do que pequenas escoriações, não sendo a causa da degradação progressiva do estado de saúde do Utente.

29) Pelo que, não tendo sido produzida qualquer prova no sentido pretendido pelos Recorrentes, soçobram, por isso, as Alegações dos Recorrentes também a respeito da alteração da matéria de facto não provada relativamente à alínea f).

Paralelamente,

30) Pretendem também os Recorrentes que seja alterada aa matéria de facto constante dos pontos 5 a 11, 13, 15 e 16 da matéria de facto provada.

31) No que respeita à alteração constante do ponto 5) da matéria de facto dada como provada, resultou do depoimento conjugado das testemunhas EE e CC de que forma é que decorreu o internamento e acompanhamento do Utente.

32) Bem andou o Tribunal a quo ao fixar o facto provado n.º 5, nos exatos termos constantes da Sentença recorrida, atendendo para o efeito ao depoimento da Habilitada BB (embora tal fosse o desnorte da referida Habilitada que apresentou um discurso altamente inconsistente).

33) Inexiste qualquer elemento probatório que permita concluir pela reformulação do facto n. º5 nos termos pretendidos pelos Recorrentes, pelo que não deverão ser atendidas as Alegações Recursivas quanto a este ponto.

34) Também soçobram as Alegações dos Recorrentes a respeito da alteração ao ponto 6) da matéria de facto provada, no sentido de ver alterada a data da solicitação do Relatório Médico.

35) Resulta do Doc. 4 junto com o Requerimento apresentado a 21 de novembro de 2024, que constitui a reclamação apresentada pela Habilitada, que haviam sido solicitadas informações sobre a putativa queda, referindo-se no teor da Reclamação que, por telefone, no dia 9 de agosto de 2021 foi pedido um Relatório Clínico do estado do pai da Reclamante.

36) Com efeito, da leitura conjugada da Reclamação apresentada com o depoimento prestado pela Habilitada BB e pela testemunha CC, bem andou o Tribunal a quo ao determinar que a solicitação do Relatório ocorreu a 9 de agosto de 2021, devendo, por isso manter-se o facto provado n.º 5 nos termos constantes da Sentença Recorrida.

37) No que concerne à alteração pretendida quanto ao facto provado n.º 7, mais uma vez, também não assiste a menor razão aos Recorrentes, atendendo a que, com a alteração à matéria de facto pretendida, os Recorrentes pretendem introduzir enunciados factuais que não resultam da prova produzida e que contêm teor opinativo e que em nada releva para a apreciação do mérito da causa.

38) Tal como elucidou a testemunha CC, os familiares do Utente não comunicaram devidamente à Recorrida quais as finalidades pretendidas para o Relatório Médico, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao, no facto provado n.º 7, localizar temporalmente a data em que o Relatório Médico havia sido entregue aos familiares do Utente.

39) A respeito deste ponto cumpre também referir que nenhum direito à prova foi violado pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, sendo que, conforme assinalado na parte final das Contra-Alegações de Recurso, nunca poderiam os Recorrentes insurgir-se contra a rejeição de um meio de prova com o presente Recurso por ser manifestamente extemporâneo.

40) No que concerne à alteração pretendida da matéria de facto, no que tange ao ponto 8), cumpre evidenciar que a alteração sustentada pelos Recorrentes também não merece qualquer acolhimento, sendo que, o que pretendem os Recorrentes é que o Tribunal a quo substitua factos por consequências jurídicas e que, além de não resultarem minimamente da prova produzida, não influem no apuramento do mérito da causa, não devendo, por isso, a referida alteração ser minimamente atendida.

41) Por outro lado, relativamente à alteração pretendida quanto ao ponto 9) da matéria de facto provada, também a mesma não resulta, nem sequer de forma indiciária da prova produzida.

42) Resultou do depoimento da testemunha CC e do Doc. 5 junto com o Requerimento apresentado a 21.10.2024, que os antecedentes clínicos do Utente eram particularmente gravosos, apenas tendo resultado da prova produzida que o estado de saúde do Utente se foi, paulatinamente, agravando, não tendo sido possível apurar a causa do agravamento do estado de saúde do Utente, nem os Recorrentes lograram produzir prova cabal nesse sentido.

43) Pelo que, deverá ser mantido o facto provado n.º 9 nos termos fixados pelo Tribunal a quo.

44) Além do exposto, também a alteração pretendida pelos Recorrentes à matéria de facto constante do ponto 11, não deverá ser atendida, uma vez que aquele facto decorre da troca de e-mails junta como Doc. 3 do Requerimento apresentado a 21.11.2024, evidenciando que o pedido de informações foi dirigido ao IASFA de forma tempestiva, de forma a perceber se o IASFA, poderia ou não assumir um período superior a 30 dias de internamento.

45) Tal decorreu também da prova testemunhal produzida, nomeadamente do depoimento prestado pela testemunha DD e que ilustrou de que forma é feita a intermediação entre a Recorrida e os diversos subsistemas de saúde, pelo que, deverá manter-se a redação constante do ponto 11) da matéria de facto dada como provada.

46) Por outro lado, também a alteração à matéria de facto pretendida relativamente ao ponto 13) não tem qualquer correspondência com a prova carreada aos autos, atendendo a que a prova produzida no sentido de elucidar o Tribunal acerca da forma como eram comunicadas as quantidades de produtos utilizados e posteriormente faturados, nomeadamente através do depoimento das testemunhas CC e EE, associada à prova de que o Utente permaneceu em regime de internamento até 07.10.2021 tendo por base as faturas emitidas (Doc. 1 junto com o Requerimento de 21 de novembro de 2024) constitui prova bastante para a fixação do facto provado n.º 13.

47) É, no mínimo, risível que pretendam os Recorrentes insurgir-se quanto às quantidades utilizadas quando tal questão nunca foi previamente levantada, pelo que deverá ser totalmente mantida a redação do ponto 13 da matéria de facto dada como provada, não assistindo a menor razão aos Recorrentes.

48) Resulta ainda da prova produzida que a Recorrida informou detalhadamente os familiares do Utente acerca do funcionamento do subsistema de saúde, bem como da respetiva comparticipação, assim que obteve respostas por parte do IASFA, tal como resultou do Doc. 6 junto com o Requerimento de 21.11.2024, do depoimento prestado pela Habilitada BB e da testemunha EE, pelo que soçobra também a tese dos Recorrentes a respeito do cumprimento do dever de informação a cargo da Recorrida.

49) Além do exposto, também as alterações aos pontos 15 e 16 da matéria de facto dada como provada são insuscetíveis de proceder, dado que não resultou da prova produzida a data concreta das eventuais quedas do Utente

50) Acresce que, a relevância probatória de tais quedas é escassa, considerando o depoimento da testemunha CC que desvalorizou as quedas e lesões ocorridas, explicitando sempre que se tratavam sempre de lesões mínimas e sem grande importância.

51) As quedas a que a testemunha CC fez alusão, ao longo do seu depoimento, não foram quedas das quais resultasse qualquer lesão grave, tendo sido repetido, por diversas vezes, que apenas foram detetadas “escoriações” no Utente na sequência da queda.

52) Acresce que tal factualidade em nada contende com o dever de cumprimento da obrigação peticionada pela Recorrida, in casu, pagamento do valor em dívida em face dos serviços prestados ao Utente.

53) Por fim, assinala-se que inexistiu qualquer violação do direito à prova contrariamente ao sustentado pelos Recorrentes.

54) Ab initio, cumpre evidenciar que, contrariamente ao entendimento artificioso sustentado pelos Recorrentes, o Despacho proferido em sede de Audiência de Julgamento (1.ª sessão) e relativamente ao qual os Recorrentes se insurgem corresponde a Despacho que admite ou rejeita meio de prova e, nessa medida, insere-se no âmbito de previsão da alínea d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC e é, por isso, suscetível de recurso (autónomo).

55) Com efeito, não poderão, os Recorrentes interpor, Recurso do Despacho que indeferiu parcialmente o Requerimento Probatório apresentado, porquanto o mesmo não se insere nos termos do disposto no art. 644.º n.º1 a) do CPC, mas antes de acordo com o disposto no art. 644.º n.º2 d) do CPC, devendo o recurso subir em separado (645.º n.º2 do CPC), pelo que deverá o mesmo ser rejeitado no segmento em que se insurge quanto ao Despacho proferido em Audiência de Julgamento, por extemporâneo.

56) Sem prejuízo do anteriormente exposto, evidencia-se que nenhum direito legalmente conferido aos Recorrentes foi violado, uma vez que o legislador, ao prescrever no art. 3.º n.º4 do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro acima mencionado que “As provas são oferecidas na audiência, está precisamente a esclarecer que o oferecimento da prova é incumbência da parte, devendo a prova ser integralmente apresentada no início da Audiência.

Com efeito,

57) Por tudo o exposto, deverá o Recurso ser rejeitado nos termos do disposto nos arts. 639.º n.º 1 e 641.º n.º 2 b) do CPC; caso assim não se entenda, deverá o Recurso ser rejeitado no segmento em que se insurge quanto ao Despacho proferido em sede de audiência de julgamento (fls 69 a 76 das alegações recursivas), nos termos do disposto nos arts 644.º n.º2 d) do CPC, em qualquer caso, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.

Termos em que, sempre com o douto suprimento de v. exas.:

- deverá o recurso ser rejeitado nos termos do disposto nos arts. 639.º n.º1 e 641.º n.º2 b) do CPC;

caso assim não se entenda,

- deverá o recurso ser rejeitado no segmento em que se insurge quanto ao despacho proferido em sede de audiência de julgamento (fls. 69 a 76 das alegações recursivas), atenta a aplicação do disposto no art. 644.º, n.º 2, d), do CPC;

- deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, como é de Justiça”.


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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as questões a apreciar, por ordem de precedência lógica, as seguintes:

I. Violação do direito à prova (em especial, conclusões n.º 73 a 78);

II. Impugnação da matéria de facto: se devem transitar para a factualidade provada os factos não provados que constam das alíneas a), b), c), d), e) e f) (conclusões n.ºs 4 a 12) e se devem ser alterados os factos provados n.ºs 5 a 11, 13 e 15 a 16 (conclusões n.ºs 13 a 72);

III. Relevância jurídica do alegado incumprimento da autora quanto aos deveres de cooperação, informação e boa-fé, com a consequente redução do preço/compensação ou exclusão de efeitos jurídicos da facturação emitida (conclusão n.º 79).


*

A. Fundamentação de facto.

Discutida a causa foram considerados provados os seguintes factos:

1 - A A. tem por actividade a prestação de cuidados de saúde.

2 - Na sequência de ter sido vítima de diversas quedas, e por causa de um anormal emagrecimento, o Réu, então com 81 anos de idade, recorreu aos serviços da A., tendo sido atendido, a 26.7.21, no serviço médico permanente (SMP).

3 - Por força do diagnóstico então efectuado o Réu ficou internado nas instalações da A., e ali assim se manteve até 7.10.21.

4 - O Réu era beneficiário do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), sendo que entre este e a A. havia sido estabelecido um acordo/protocolo, nos termos do qual (para o que importa) o IASFA assumira o pagamento de todas as despesas inerentes ao tratamento e internamento, durante 30 dias, dos seus beneficiários.

5 - Era objectivo dos familiares do Réu que o mesmo, após o período de internamento na A., desse entrada numa unidade de cuidados continuados (UCC) ou num lar de idosos.

6 - Para o efeito os familiares do Réu solicitaram à A., por diversas vezes a partir de 9.8.21, a elaboração dos necessários relatórios clínicos para o efeito, mormente o relatório de fisiatria, para instrução do processo de entrada numa UCC ou lar.

7 - Tal relatório de fisiatria foi entregue aos familiares do Réu em data não anterior a 31.8.21, mas não posterior a 1.9.21.

8 - A A. sabia que a emissão de um relatório de fisiatria era fundamental para instrução dos processos/pedidos de ingresso em UCC ou em lar.

9 - O estado de saúde do Réu foi-se agravando ao longo do período em que se manteve acolhido nas instalações da A., circunstância que inviabilizava o seu regresso a casa.

10 - Pelo menos a 27.8.21 a A. solicitou, junto do IASFA, a assunção das despesas, referentes ao internamento do aqui Réu, por um período adicional de 30 dias.

11 - Depois de uma troca de mails entre a A. e o IASFA, no âmbito da qual eram solicitadas informações ou documentos e prestados esclarecimentos, o segundo comunicou à primeira, por mail de 18.10.21, que não aceitaria a facturação do internamento do Réu por referência ao período posterior aos primeiros 30 dias de internamento.

12 - Na sequência da resposta mencionada em 11 a A. emitiu, em 22.10.21, a factura nº ...20, no valor global de 9.978,54 euros, a qual consta de fls. 100 verso a 125 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

13 - Os consumíveis clínicos, medicamentos, serviços de hospitalização e médicos discriminados na factura acima referida foram prestados pela A. ao Réu, e os valores individuais estão de acordo com o preçário de serviços e bens prestados pela A. aos respectivos utentes em regime de ‘medicina privada'.

14 - Em função do internamento nas instalações da A., o Réu efectuara o pagamento da importância de 250 euros a título de caução.

15 - Em data não apurada da sua permanência nas instalações da A., ainda que anterior a 30.8.21, o Réu foi vítima de queda da cama onde repousava, tendo embatido no solo com a zona parietal direita, que por isso foi objecto de sutura.

16 - Em data não concretamente apurada da sua permanência nas instalações da A. o Réu foi vítima de uma outra queda.

17 - A 7.10.21 o Réu foi transferido para a UCC B..., em regime de gestão privada.


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Não se apuraram outros factos, mormente os seguintes:

a) que o Réu, designadamente aquando da sua ida ao SMP da A., ou em algum momento durante o seu internamento, tivesse afirmado que apenas pretenderia estar internado, nas instalações da A., por 30 dias.
b) que a solicitação referida em 6 tenha ocorrido, pela primeira vez, a 2.8.21.

c) que pelo facto de o relatório de fisiatria ter sido entregue a 31.8.21 ou a 1.9.21, o Réu, por via das diligências dos seus familiares, tenha perdido a possibilidade de ingressar em alguma UCC, ou nalgum lar.

d) que durante o período de permanência do Réu nas instalações da A. esta nada tivesse feito para obviar a que o Réu tivesse custos ou despesas com tal permanência volvidos os primeiros 30 dias.

e) que no âmbito da solicitação referida em 10 a A. tivesse afirmado ao Réu, ou aos familiares deste, que existia motivo para o deferimento da prorrogação.

f) que por causa de qualquer das quedas referidas em 15 e 16 o Réu tenha passado de uma situação de orientação a desorientação, ou que deixasse de conseguir falar”.


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B. Fundamentação de Direito

Vista a factualidade supra exposta, avancemos, então, para a apreciação das questões recursivas, conforme alinhadas supra.

I. Violação do direito à prova (conclusões n.º 73 a 78)

Ao processo sub judice aplica-se o regime jurídico-processual que consta do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09 - que aprovou “o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000”[4] -, que prevê, por um lado, uma acção declarativa especial - cf. arts. 1.º a 5.º do regime anexo - e, por outro lado, o procedimento de injunção - cf. arts. 7.º a 21.º do regime anexo.

Especificamente, a autora recorreu ao procedimento de injunção para lograr obter do(s) réu(s) o pagamento de despesas e custos de internamento, administração de material clínico e medicação relativos aos serviços médicos que prestou a AA, no âmbito de um contrato de prestação de cuidados médicos, insurgindo-se os recorrentes, nesta parte do recurso, contra o cerceamento do seu direito à prova.

A injunção assenta numa “técnica de inversão do contencioso, na medida em que faz recair sobre o devedor o ónus de adotar uma posição ativa, pagando ou deduzindo oposição. Neste pressuposto, a injunção caracteriza-se pelos «efeitos jurídicos que produz em caso de silêncio consciente do devedor»” - cf. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 5.ª edição, 2022, p. 133.

Tendo sido apresentado requerimento de injunção e deduzida oposição, os autos foram remetidos à distribuição, passando o processo a seguir a tramitação daquela acção declarativa - cf. arts 16.º, n.º 1, e 17.º n.º 1, do mesmo anexo.

Aduzem os recorrentes, em particular, que “o indeferimento automático da junção documental, com fundamento meramente formal na origem injuntiva do processo, constitui interpretação restritiva e desproporcionada, contrariando o regime do art. 423.º, n.º 2 CPC (junção até ao encerramento da discussão, quando justificada pelo desenvolvimento da causa)”, acrescentando que “verifica-se ainda cerceamento do direito à prova por indeferimento da notificação judicial de testemunhas trabalhadoras da Autora, em situação de dependência hierárquica, sem ponderação da igualdade de armas e da efetividade da produção de prova (arts. 4.º e 410.º CPC e art. 20.º CRP)”, considerando, a concluir, que “tais indeferimentos influíram na formação da convicção e na decisão sobre factos essenciais (designadamente factos 6, 7, 8, 9, 11, 13, 15 e 16, e factos não provados a), b), c), d), e) e f)), determinando instrução incompleta e decisão materialmente desajustada”.

A título subsidiário defendem que “deve ser declarada a nulidade processual por violação do direito à prova (art. 195.º CPC), com anulação da audiência e atos subsequentes, determinando-se a reabertura da instrução para admissão dos documentos indeferidos e inquirição das testemunhas indevidamente não notificadas”.

Respondeu a recorrida que “contrariamente ao entendimento artificioso sustentado pelos Recorrentes, o Despacho proferido em sede de Audiência de Julgamento (1.ª sessão) e relativamente ao qual os Recorrentes se insurgem corresponde a Despacho que admite ou rejeita meio de prova e, nessa medida, insere-se no âmbito de previsão da alínea d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC e é, por isso, suscetível de recurso (autónomo)”. Acresce ainda, que, segundo a recorrida, não foi violado qualquer direito dos recorrentes tendo em atenção o teor do artigo 3.º, n.º 4, do DL n.º 269/98, de 01-09.

Decidindo.

Compulsado o processo electrónico verifica-se que, na 1.ª sessão de julgamento, realizada em 18-02-2025, foi apresentado o seguinte requerimento pela ilustre mandatária judicial dos réus/habilitados:[5]

“Requer a notificação da Autora para juntar documentos, nomeadamente relatórios clínicos do utente AA, relatório de alta, folha de registo de queda(s), relatórios de todas as consultas, terapias, fisioterapias, prescrições médicas e qualquer outro documento devidamente assinado, a notificação da IASFA para vir juntar toda a correspondência trocada com a Autora, referente ao utente AA e a notificação ao IASFA para vir juntar aos autos as facturas emitidas em nome do utente AA e comprovativos de pagamento por esta instituição.

Requer ainda a junção aos autos de seis documentos.

Mais requer a tomada de declarações de parte da Habilitada BB, relativamente a toda a matéria da Oposição, o depoimento de parte do Legal Representante da Casa de Saúde ..., igualmente a toda a matéria da Oposição, e a inquirição das seguintes testemunhas:

FF, com domicílio profissional no Lar de ...;

GG, residente na Rua ... em ...;

Enfermeira HH, com domicílio profissional na Autora, cuja notificação se requer;

Enfermeira II, com domicílio profissional na Autora, cuja notificação se requer;

Dr. JJ, com domicílio profissional na Autora, cuja notificação se requer”.

Cumprido o contraditório, foram anexados os 6 documentos apresentados pelos réus/habilitados[6], constando daquela acta que:

“Pelo Mm.º Sr. Juiz foi proferido despacho por via do qual indeferiu a requerida notificação da Autora, bem como do IASFA, para virem juntar a documentação indicada; indeferiu igualmente a requerida notificação das testemunhas e, quanto às declarações de parte da Habilitada BB e bem assim o depoimento de parte do Legal Representante da Autora, ordenou a notificação dos Demandados para, sob pena de indeferimento, especificarem os factos sobre os quais pretendem que incidam os meios probatórios em apreço”.

Seguidamente, iniciou-se a produção de prova, tendo ficado exarado em acta: “Consigna-se que durante a inquirição da testemunha EE, pela Mandatária dos Réus foi requerida a junção aos autos de um documento, nomeadamente o relatório de internamento, de forma a poder confrontar a testemunha.

Foi dada a palavra à Mandatária da Autora que disse opor-se a tal junção (…)

Pelo Mm.º Sr. Juiz foi proferido despacho por via do qual indeferiu o requerido.

Gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:27:06 horas e o seu termo pelas 11:28:07 horas”.

Por fim, no final da mesma acta, patenteia-se o seguinte despacho: “Face ao adiantado da hora, e atendendo à indisponibilidade da Ilustre mandatária dos Demandados para a parte vespertina do dia de hoje, após conciliação de agendas, designo para a continuação da presente audiência o próximo dia 10 de março, pelas 10:00 horas.

Notifique, devendo os Demandados, no prazo de cinco dias, querendo, dar cumprimento à determinada especificação da matéria a ser objecto das declarações de parte e do depoimento de parte. Na eventualidade do depoimento de parte vir a ser admitido, deverá a Autora, no mesmo prazo de cinco dias, indicar o Administrador ou a pessoa com poderes delegados pela Administração, que deva comparecer para prestação de tal depoimento, devendo apresentar essa pessoa no dia agora agendado e, se delegado for, documento comprovativo da outorga de poderes especiais” (sic).

A 20-02-2025 os réus habilitados apresentaram requerimento (refª citius 97350979) com o seguinte teor: “Tendo sido notificados para especificar os factos da oposição relativamente aos quais pretendem as declarações de parte da Ré/Habilitada BB, vêm, por este meio, para os devidos efeitos, proceder à sua indicação: - artigos: 12º a 14º; 23º; 26º a 52º; 54º a 57º; 59º a 68º; 70 a 73º; 76º e 77º da sua oposição, por se tratarem de factos em que interveio pessoalmente e dos quais tem um conhecimento direto, nos termos do artigo 466º do CPC”.

A 10-03-2025 prosseguiu a audiência final[7], tendo-se concluído a inquirição das testemunhas, entre as quais FF e KK, oferecidas pelos réus/habilitados.

Nessa acta consta que: “Finda a inquirição desta testemunha, o M.mo Juiz de Direito declarou a audiência suspensa por alguns minutos. /Após, retomados os trabalhos, o Sr. Juiz de Direito proferiu Despacho, por via do qual, com fundamento no artº artigo 452º nº 2 do C.P.Civil, indeferiu o depoimento de parte do legal representante da autora, que havia sido requerido pelo réu. /Quanto às requeridas declarações de parte a prestar pela habilitada BB, o M.mo Juiz admitiu-a, todavia apenas a parte da matéria para o efeito proposta. /O despacho ora proferido ficou gravado no sistema informático Habilus Media Studio com início às 10:48:42 h e fim às 11:00:13h.”.

Concluída a produção de prova, com a prestação de declarações de parte da ré/habilitada BB, foi proferido o seguinte despacho:

“Não obstante o teor do artº 4º, nº 7 do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro, a prolação de uma decisão conscienciosa impõe a valoração e confronto, serenos, dos elementos documentais oferecidos, bem como dos depoimentos e declarações produzidas, labor esse incompatível com o procedimento previsto no citado preceito. /Assim, determino a suspensão da presente audiência, cuja continuação, para efeitos de leitura da decisão, agendo para o próximo dia 28 de março, pelas 14:30 horas”.

A sentença, por fim, foi exarada em 04-01-2026 (refª citius 98654945).

Está em causa apurar, relativamente a esta 1.ª questão recursiva, se, por um lado, é admissível os recorrentes virem agora impugnar as decisões de indeferimento de junção de prova documental e de notificação judicial de testemunhas (trabalhadoras da autora), tomadas no decurso da audiência final, e se, por outro lado, ocorreu alguma nulidade processual por violação do direito à prova, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil (CPC).

Começando pelo fim, importa clarificar se o facto de o tribunal a quo ter tomado a decisão de não admissão da prova documental requerida pelos réus/habilitados, bem como de notificação de testemunhas, vertida nos despachos judiciais exarados na audiência final, consubstancia alguma nulidade processual. E a resposta, adiantamos, é negativa.

Tal como explica, cristalinamente, Miguel Teixeira de Sousa, O que é uma nulidade processual?, 18-04-2018, Blog do Instituto Português de Processo Civil[8]:

“1. Tem-se vindo a observar que o conceito de nulidade processual tem originado algumas confusões. Importa procurar desfazer estas confusões (o que, aliás, nem sequer é difícil).

2. Todo o processo comporta um procedimento, ou seja, um conjunto de actos do tribunal e das partes. Cada um destes actos pode ser visto por duas ópticas distintas:

- Como trâmite, isto é, como acto pertencente a uma tramitação processual;

- Como acto do tribunal ou da parte, ou seja, como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte.

No acto perspectivado como trâmite, considera-se não só a pertença do acto a uma certa tramitação processual, como o momento em que o acto deve ou pode ser praticado nesta tramitação. Em contrapartida, no acto perspectivado como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte, o que se considera é o conteúdo que o acto tem de ter ou não pode ter.

3. Do disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC decorre que se verifica uma nulidade processual quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação.

Isto demonstra que a nulidade processual se refere ao acto como trâmite, e não ao acto como expressão da decisão do tribunal ou da posição da parte. O acto até pode ter um conteúdo totalmente legal, mas se for praticado pelo tribunal ou pela parte numa tramitação que o não comporta ou fora do momento fixado nesta tramitação, o tribunal ou a parte comete uma nulidade processual. Em suma: a nulidade processual tem a ver com o acto como trâmite de uma tramitação processual, não com o conteúdo do acto praticado pelo tribunal ou pela parte. (…)

4. Em conclusão:

- Só há nulidade processual quando o vício respeita ao acto como trâmite, não ao acto como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte;

- Em especial, não é correcto reconduzir qualquer vício relativo ao conteúdo de um acto processual do tribunal ou da parte ao disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC.”. 

Por conseguinte, é evidente que o facto de o tribunal a quo ter indeferido a junção de prova documental e a notificação de testemunhas, trabalhadoras da autora, com a fundamentação que consta dos despachos vertidos na acta da audiência final, apenas poderia ser avaliada na perspectiva do seu conteúdo, mediante recurso, não tendo sido cometida qualquer nulidade processual subsumível ao estatuído no art. 195.º do CPC, que, aliás, não foi arguida na 1.ª Instância: acaso tivesse ocorrido alguma nulidade processual a mesma tinha de ter sido suscitada perante o tribunal a quo e nunca em sede de recurso de apelação.

Sem prejuízo do exposto, evidencia-se, ainda, que nenhum direito conferido aos recorrentes foi violado, tendo sido respeitada escrupulosamente a lei.

Com efeito, no que tange à junção dos meios probatórios, rege o artigo 4.º, n.º 3, do anexo ao DL n.º 269/98: “As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos”.

A respeito desta norma, Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 8.ª edição, 2020, p. 47, anota: “Assim, ao invés do que a lei prevê para as acções a que corresponda o processo comum, na quais, em regras, as provas devem ser indicadas pelas partes, nos termos dos artigos 552.º, n.º 6, e 572.º, alínea d), do referido Código, ou seja, na petição inicial e na contestação, neste tipo de ações de processo especial o oferecimento das provas ocorre no início da audiência final.

Sob pena de se desvirtuar a especialidade desta espécie de ações em relação ao processo comum, a lei não permite que as partes, invocando unilateralmente os princípios da adequação formal e da gestão do processo, indiquem as provas nos articulados ou antes da fase a que o normativo em análise se reporta.

Mas a apresentação das provas pelas partes na fase a que se reporta este normativo, o juízo sobre a sua admissão ou não e a resposta do autor a exceções deduzidas pelo réu são suscetíveis de gerar ab initio inconveniente complexidade, geradora de protelamento insuportável da audiência propriamente dita”.

Tal significa, por um lado, que a prova testemunhal é apresentada pelas partes, não havendo, em princípio, lugar à sua notificação pelo tribunal, tendo a parte interessada o ónus da sua apresentação, e, por outro lado, que a prova documental será apresentada, outrossim, na própria audiência, à semelhança, aliás, do que sucederá com os restantes meios de prova (v.g., declarações e depoimento de parte).

Importa ter presente que o artigo 3.º, n.º 4, do regime anexo ao DL n.º 269/98, ao referir que “[a]s provas são oferecidas na audiência (…)”, deve ser interpretado no sentido de que o momento temporal a que alude a norma será o do início da audiência final, sem prejuízo de poderem ser apresentados documentos em momento processual anterior.[9]

Dessarte, improcede o pedido de declaração de nulidade processual por violação do direito à prova.

Paralelamente, no que concerne à recorribilidade daquelas decisões, tomadas em sede de audiência final, emerge do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, que “do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”, cabe recurso de apelação, o qual, segundo o artigo 645.º, n.º 2, do CPC, tinha de subir em separado do processo principal, caso tivesse sido interposto no prazo de 15 dias, ex vi do n.º 1 do artigo 638.º do CPC.

Ora, vista a dinâmica processual antes descrita é ostensivo que os recorrentes não apresentaram tempestivamente qualquer recurso e não podem agora, a reboque da notificação da sentença que lhes foi desfavorável, pretender recorrer das decisões orais vertidas nas actas de 18-02-2025 e 20-03-2025 - que há muito tempo estão transitadas em julgado -, posto que, como antes frisado, cabia recurso autónomo de apelação dos despachos de admissão ou rejeição de algum meio de prova, recurso esse que - caso tivesse sido tempestivamente interposto no prazo 15 dias - subiria em separado, o que resulta da leitura concertada dos artigos 644.º, n.º 2, al. d), 645.º, n.º 2, e 638.º, n.º 1, parte final, todos do CPC.

Nessa medida, é manifestamente intempestivo o recurso dos despachos antes reproduzidos, pela circunstância de os réus/habilitados, a quem aquelas decisões foram desfavoráveis, apenas os virem impugnar no recurso interposto da decisão final, muito para além do prazo legal.

Em sintonia, improcede, in totum, a 1.ª questão recursiva.

2. Impugnação da matéria de facto.

Compete apurar, neste segmento recursivo, se devem transitar para a factualidade provada os factos não provados que constam das alíneas a), b), c), d), e) e f) - conclusões n.ºs 4  a 12 - e se devem ser alterados os factos provados sob os n.ºs 5 a 11, 13 e 15 a 16 - conclusões n.ºs 13 a 72.

Aduzem os recorrentes, em síntese, que a “sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por incorreta apreciação crítica da prova gravada e por desconsideração de meios probatórios que impunham decisão diversa, devendo ser alterada ao abrigo dos arts. 640º e 661º do CPC”.

De acordo com o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Esta norma processual abarca quer as situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material - v.g., normas substantivas atinentes ao ónus de prova, admissibilidade dos meios de prova e sua força probatória -, quer, igualmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sendo certo que o sistema processual civil português garante o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto.

Para esse efeito o recorrente tem de satisfazer os ónus enunciados no artigo 640.º do CPC:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (…)”.

Estes ónus assentam, fundamentalmente, nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais e têm por finalidade garantir a seriedade do recurso.

Analisando a apelação não oferece dúvidas que os recorrentes cumpriram, em termos mínimos, com os requisitos legais plasmados no artigo 640.º do CPC, sendo, por isso de admitir - contrariamente ao pugnado pela recorrida -, passando-se, assim, a analisar esta questão recursiva.

Antes de mais, impõe-se relembrar o que foi expendido na fundamentação da matéria de facto, pelo tribunal da 1.ª Instância, após elencar a factualidade provada e não provada:

“Assentou o conteúdo do ponto 1 na notoriedade do mesmo, pelo que tal facto não careceria de qualquer actividade instrutória, além de que pressuposto na defesa dos habilitados (sucessores do Réu).

Para o ponto 2 foi relevante, desde logo, o teor do relatório de alta que consta a fls. 131 verso e s., elaborado pela testemunha Dr. CC, que menciona os motivos da admissão do paciente/utente no SMP da A., sendo que as ali mencionadas quedas frequentes (que além do mais justificaram a ida àquele SMP) mostram-se corroboradas pela testemunha GG, a qual referiu, a propósito do estado de saúde do Réu, que a sua filha (dele Réu) BB lhe dizia que aquele seu pai andava a ter algumas quedas.

Inexistia dissenso entre as partes a propósito do ponto 3.

Também o ponto 4 não era objecto de qualquer dissenso, sendo que as testemunhas EE, director na A., como referiu, e DD, funcionário da mesma, como também mencionou, referenciaram a existência de um protocolo com a IASFA relativamente aos cuidados de saúde a prestar aos beneficiários daquele Instituto, tendo a testemunha EE esclarecido que os valores facturados ao Réu, correspondente ao período posterior aos 30 dias de internamento assumidos pelo IASFA na sequência do dito protocolo, tiveram por referência os preços ou preçário estipulados e cobrados aos utentes no âmbito de um regime livre ou ‘medicina privada', e não os valores cobrados a eventuais subsistemas de saúde ou empresas de seguros (de saúde), os quais podem diferir dos valores praticados em regime livre, e inclusivamente entre instituições com protocolos com a A., precisamente em função dos acordos alcançados com cada uma de tais instituições (cfr. a 2ª parte do ponto 13 da factualidade apurada).

Para o ponto 5 foram relevantes as declarações de parte da habilitada BB, que nessa questão foram confortadas ante o depoimento da testemunha FF, que mencionou que a referida BB, já em Agosto de 2021, inscrevera o seu pai (Réu) na instituição (lar) onde a testemunha trabalha, como mencionou, bem como relevaram aquelas declarações na questão da tempestividade da elaboração do relatório do médico fisiatra, cuja existência seria fundamental para a instrução de pedido de ingresso do paciente em UCC ou lar, como esclareceu a testemunha Dr. CC. Num tal contexto não se compreenderia a ‘importância' posta no pedido de elaboração de tal relatório, e nas justificações avançadas pelas testemunhas EE e Dr. CC para ‘algum atraso' nessa elaboração se, efectivamente, não fosse intenção dos familiares do Réu o ingresso/transferência do mesmo para valência social.

Já para o ponto 6 foram relevantes as ditas declarações da habilitada BB, em conjugação com o teor da missiva datada de 2.9.21, endereçada à A. por Ilustre causídica que representava a referida habilitada, a qual - missiva - menciona a data referida no ponto em apreço.

Emergiu o conteúdo/data referida em 7 do teor da reclamação junta aos autos pela própria A., que consta a fl. 130, a qual, datada de 30.8.21, e subscrita pela habilitada BB, menciona o não envio, até tal data, do relatório que já fôra solicitado.

O ponto 8 emerge das regras comuns ou da normalidade, posto que certamente uma ou qualquer instituição de saúde/hospitalar, ainda que de gestão privada, é conhecedora dos requisitos ou pressupostos para instrução de pedidos de transferência de utentes internados nas respectivas instalações para valências de natureza social, como as UCC ou as ERPI (estruturas residenciais para idosos). Aliás, de tal (re)conhecimento fez eco a testemunha Dr. CC, médico interno na instituição da A., que esclareceu que um tal tipo de transferência supõe a elaboração de um relatório clínico, bem como, mais relevante do que este, como mencionou, um relatório de fisiatria.

O conteúdo do ponto 9 foi mencionado pela testemunha Dr. CC, e de algum modo é observável no sobredito relatório de alta, constante de fls. 131 verso e s..

Sobreveio o ponto 10 do teor do mail com a data ali referida, constante de fl. 128 anverso, sendo certo que inexiste prova documental que retroaja um tal tipo de pedido a uma data anterior, pois que o mail de 10.8.21 (fl. 126 verso) não é explícito ou claro quanto a algum pedido de prorrogação, antes aparenta referir-se à necessidade de existir uma ‘autorização' para o período inicial de 30 dias.

O conteúdo vertido em 11 emergiu do conjunto dos mails que se observam a fls. 127 a 129.

Para o ponto 12 foi relevante, desde logo, o teor da factura ali mencionada, constante de fls. 100 verso e ss., em conjugação com o depoimento da testemunha EE, que mencionou que a emissão da mesma ocorreu na sequência de o IASFA não ter assumido as despesas inerentes à permanência do Réu na instituição da A. posteriormente aos 30 dias iniciais, pelo que, como mencionou, na ausência de tal assunção, teria de ser o próprio beneficiário dos tratamento a suportar os respectivos custos, e pelos valores devidos em função da inexistência de qualquer regime de comparticipação dos mesmos.

Relativamente à 1ª parte do ponto 13 foi também relevante o depoimento da testemunha DD, que referenciou o modo como a facturação é produzida, designadamente pela inserção no sistema informático de auxílio à gestão, pelos enfermeiros responsáveis pelos cuidados de saúde, dos medicamentos administrados a cada um dos utentes/pacientes, e/ou dos consumíveis utilizados, bem como pela indicação, por parte dos Srs. Esculápios, das reavaliações (lato sensu) que efectuam aos utentes internados, tendo a testemunha EE esclarecido que no âmbito do preçário estabelecido pela Instituição, as ‘passagens'/avaliações efectuados por um médico junto do paciente/internado, e que podem sobrevir por motivos variados, seja em caso de necessidade/urgência, seja em visita programada, são objecto de remuneração. Ainda a testemunha Dr. CC esclareceu que é a situação clínica do paciente que justifica ou fundamenta a periodicidade da avaliação.

De resto, cumpre ter presente que um tal modo de facturação obedece a requisitos de algum modo standard, ou seja, com/após a efectivação do tratamento ou do acto médico, e/ou com a utilização de algum medicamento ou consumível, é efectuado o seu registo (agora facilmente por via de uma gestão informática), pelo que, inexistindo motivo ou suspeição objectiva para colocar em crise a correcção, também no caso concreto, de tais procedimentos, o demais, isto é, o apuramento dos valores, resulta como que numa operação automatizada.

O ponto 14, que foi alegado no artigo 34º da contestação, de algum modo havia sido antecipado no próprio requerimento injuntivo, quando a A. reconhece o recebimento de tal montante.

O conteúdo vertido em 15 emergiu clarificado ante o teor do relatório de alta de fls. 131 verso e s., sendo que a testemunha Dr. CC referenciou terem ocorrido 2 quedas por parte do internado/Réu - ainda o ponto 16.

Já o ponto 17 emergiu da conjugação das declarações da habilitada BB com o próprio teor da factura acima referida, que data os últimos actos/procedimentos clínicos em 7.10.21, sendo que a referida habilitada, no artigo 63º da oposição, menciona que a transferência ocorreu a título ‘privado', isto é, não no âmbito em que tivesse intervenção alguma instituição pública, como a segurança social.

Já a factualidade expressamente dada como não apurada emergiu da falta ou insuficiência de prova em ordem a convencer-nos da sua eventual veracidade.

Assim, nenhuma prova, ou prova adequadamente objectiva ou clara foi produzida a propósito do teor das alíneas a), c) e e).

Também nenhuma prova, mormente testemunhal, logrou uma melhor especificação temporal relativamente ao conteúdo documental que justificou o facto vertido sob o ponto 6 - alínea b).

Já a ostracização para a matéria não provada do facto vertido em d) emerge, desde logo, do teor dos mails que constam a fls. 126 verso a 129, e que dão nota da troca de informações e documentos relativos a um pedido de prorrogação, por 30 dias, do internamento do Réu, o que é dizer, no contexto de tal pedido, de assunção, por mais 30 dias (em acréscimo a um primeiro período de 30 dias), do pagamento dos custos relacionados com os tratamentos e permanência daquele Réu nas instalações da A..

Outrossim também nenhuma prova documental ou testemunhal foi produzida a propósito do facto vertido em f), sendo que tal suposta ou alegada relação de causa e efeito não se mostra vertida no relatório de alta elaborado pela testemunha Dr. CC, nem este a mencionou no seu registo produzido em audiência” (sic).

Apreciando.

O artigo 607.º, n.º 5, do CPC, em linha com o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em 1.ª instância, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização - exceptuando os limites que se reportam à prova tarifada ou legal[10] -, fixando a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido, em conformidade racional com a prova produzida, com as regras da lógica e as máximas da experiência.

No que se reporta à prova oral, de harmonia com o artigo 396.º do Código Civil, o depoimento da testemunha é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o mesmo ocorrendo com as declarações de parte ex vi do n.º 3 do artigo 466.º do CPC.

Acentuam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, p. 720: “[N]ão podemos olvidar que, por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o juiz da primeira instância, este está numa posição privilegiada para apreciar essa prova, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação”.

A autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo está confinada, no que toca à identificação da matéria objecto de discordância, à observância do princípio do dispositivo, não lhe competindo proceder a um novo julgamento, mas antes reapreciar os pontos de facto que deverão ser enunciados pela(s) parte(s), como alude o artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, mantendo-se também em vigor, na instância de recurso, o princípio da livre apreciação da prova.

Na sua tarefa de reapreciação da prova, o Tribunal da Relação não poderá negligenciar as situações em que o tribunal a quo pura e simplesmente ignora determinado meio de prova ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludiram aos mesmos, ou afirmaram o contrário daquilo que o juiz da primeira instância exarou na sua motivação, não sendo esse, manifestamente, o caso.

Realce-se, ainda, que o controlo do tribunal de recurso sobre a convicção alcançada pelo tribunal a quo, em que a atribuição de maior credibilidade a uma fonte de prova sobre outra se baseia em opção assente na imediação e na oralidade, embora exija a avaliação dessa prova e não apenas a mera sindicância do raciocínio  do julgador da 1.ª Instância, deve restringir a modificação da factualidade - provada e/ou não provada -, por regra, aos casos de desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, não se podendo descurar que a prova testemunhal (ou por declarações de parte) é notoriamente mais falível do que qualquer outra, e que, na avaliação da sua credibilidade, tem que se reconhecer que o julgador daquela instância está em melhor posição.

Com efeito, a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente perante si, não transmitindo a gravação todos os pormenores que são captáveis pelo julgador a quo e que vão contribuir para a formação da sua convicção, estando ele melhor posicionado para a valoração da prova testemunhal e por declarações de parte, designadamente para surpreender, no comportamento das partes e das testemunhas, elementos significativos para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação, tais como os gestos das mãos, os olhares, os movimentos corporais, as hesitações, etc.

Desenvolve Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas”, Volume I, p. 591, que: “O Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância”.

A mesma autora salienta - op. cit., p. 609 - que, em caso de dúvida, “face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.

Em conclusão: mais do que uma divergência em relação ao decidido, era necessário que os réus/recorrentes demonstrassem, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova não se revelam inequívocos no sentido pretendido pelos apelantes ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade, não descurando que a prova tem de ser analisada de um modo holístico.

Em face do antes exposto, observemos, com detalhe, a essência da impugnação da matéria de facto, não negligenciando que os recorrentes impugnam grande parte dos factos provados e não provados que constam da sentença recorrida.

Realça-se que, procedendo à audição integral da prova, no que respeita às testemunhas e declarante, identificam-se, pela ordem em que depuseram:

- EE, director-geral da Casa de Saúde ..., que é a pessoa responsável pela decisão de avançar para o contencioso em casos de incumprimento de facturas, tendo participado numa reunião de negociação com a família do utente;

- CC, médico internista na Casa de Saúde, que integrou a equipa médica que acompanhou o internamento de AA, sendo um dos responsáveis por elaborar relatórios clínicos para subsistemas de saúde e para a rede de cuidados continuados;

- DD, funcionário administrativo da Casa de Saúde desde 2017, responsável pelas contas correntes de entidades e clientes, gestão de tabelas de preços e acordos com o corpo clínico;

- FF, assistente na Misericórdia de ..., que depôs sobre o processo de inscrição de AA naquela instituição, realizado pela filha, em meados de Agosto de 2021;

- GG, amiga da declarante de parte, cujo depoimento se baseou nas informações e nos desabafos que lhe foram transmitidos por BB, durante o período do internamento do seu pai;

- BB, ré/habilitada, filha do falecido AA, que foi a familiar que geriu o internamento do pai e as diligências para a sua transferência hospitalar.

(A) Comecemos, então, pela impugnação da matéria de facto relativa aos factos não provados.

Na alínea a) dos factos não provados foi aposto: “Que o Réu, designadamente aquando da sua ida ao SMP da A., ou em algum momento durante o seu internamento, tivesse afirmado que apenas pretenderia estar internado, nas instalações da A., por 30 dias”.

Os recorrentes entendem (conclusões n.ºs 4 e 5) que “deve ser dado como provado (em substituição do facto não provado a)) que o internamento do Réu foi decidido pelos familiares em função da comparticipação integral do IASFA durante 30 dias, tendo a permanência sido inicialmente equacionada nesse limite temporal”. Acrescentam que “tal conclusão resulta de forma clara das declarações de BB (“a ideia foi sempre ficar um mês”; “porque era um mês gratuito”), bem como da dinâmica factual subsequente, incompatível com qualquer intenção de internamento indefinido.

Contrapôs a recorrida que “produziu-se prova cabal no sentido de que foi decisão dos familiares permanecerem com o internamento do Utente AA, sendo que todo o depoimento prestado pela Habilitada BB se traduziu numa tentativa de se furtar a assumir o pagamento da dívida assumida, por parte do Utente em face do internamento e dos cuidados prestados pela Recorrida”. Asseveram, aliás, que “o depoimento prestado pela testemunha EE contribuiu para sustentar que todos os familiares dos utentes são devidamente advertidos de que os subsistemas de saúde poderão não comparticipar a totalidade do internamento tendo referido, aliás, o seguinte: “E isso é sempre dito às pessoas quando entram, a responsabilidade do internamento é sempre do particular porque não sabemos como vão reagir as entidades”.

Elucidando.

Ouvida a integralidade da prova gravada, adianta-se, não há qualquer testemunho que corrobore que AA ou algum familiar tenha afirmado explicitamente ao serviço médico permanente ou à instituição autora que apenas pretendia ficar internado por 30 dias.

Só a ré/habilitada, BB, aludiu a que o período de um mês foi definido porque o pai era beneficiário do IASFA, o que permitia um internamento gratuito durante 30 dias, no que foi secundada pela testemunha KK, amiga de BB, que afirmou, com base nas conversas que mantinham, que ela decidiu internar o pai por considerar vantajoso o facto de ele não pagar o primeiro mês de despesas.

Todavia, as testemunhas indicadas pela autora/recorrida foram claras:

O Dr. CC referiu que a “praxis habitual” nestas situações é informar as famílias que há um período inicial que é garantido e que qualquer prolongamento depende de nova autorização, a qual não é certa. Asseverou que informam os utentes que caso a situação se prolongue no tempo, a autora pode solicitar e justificar um pedido de prorrogação à entidade financiadora, mas que nunca é garantido que tal seja aceite.

A testemunha DD esclareceu, outrossim, que o primeiro mês é sempre garantido por esse tipo de entidades que cobrem as despesas, a partir daí depende da autorização; portanto, “depois é a avaliação, segundo relatórios médicos, se acham que devem continuar a comparticipar o utente ou não”.

A testemunha EE prestou esclarecimentos focados na gestão administrativa, facturação e na relação com a família do utente e confirmou que há um mês que a IASFA garante, e que, decorrido esse período, essa entidade verifica se há razões clínicas que justifiquem continuar a pagar ou não. Só depois de decorrida essa fase é que a autora factura os seus serviços médicos ao cliente. Explicou que, pese embora a Casa de Saúde tente que os subsistemas (como o IASFA) assumam os custos, é sempre dito às famílias, no momento da admissão, que a responsabilidade final pelo pagamento é do particular, caso a entidade convencionada recuse a cobertura.

Nenhuma destas testemunhas corroborou que o internamento do falecido AA tenha sido contratado por apenas 30 dias e, do cotejo de todos os depoimentos, não é possível considerar que há prova do facto em apreço, sendo de manter o facto não provado sob a alínea a).

Na alínea b) dos factos provados, o tribunal a quo consignou: “Que a solicitação referida em 6 tenha ocorrido, pela primeira vez, a 02-08-21”.

O facto provado sob o n.º 6 é o seguinte: “Para o efeito os familiares do Réu solicitaram à A., por diversas vezes a partir de 9.8.21, a elaboração dos necessários relatórios clínicos para o efeito, mormente o relatório de fisiatria, para instrução do processo de entrada numa UCC ou lar”.

Os recorrentes sustentam que “deve ser dado como provado … que a solicitação do relatório de fisiatria ocorreu logo no início de agosto de 2021, imediatamente após as quedas e a perceção da necessidade de transferência, tendo sido reiterada, e que a sua entrega foi tardia”

A recorrida defende “que nenhum dos segmentos da prova gravada transposta pelos Recorrentes elucida para qualquer facto relativo à data em que foi solicitado um relatório” e junta que “o depoimento prestado pela testemunha CC contribuiu para elucidar o Tribunal acerca dos termos em que foi solicitado o Relatório Médico, sendo que, numa primeira fase, não foram os médicos informados acerca da finalidade para a qual se pretendia o relatório”.

O tribunal afirmou que “nenhuma prova, mormente testemunhal, logrou uma melhor especificação temporal relativamente ao conteúdo documental que justificou o facto vertido sob o ponto 6 - alínea b)”.

A despeito de ser inócua a diferença de poucos dias entre a data constante do facto provado - 09-08-2021 - e a questionada data de 02-08-2021, a verdade é que não há qualquer prova concreta do facto inserto na alínea b).

A declarante BB afirmou que começou a pedir relatórios médicos logo no início de Agosto, após a queda do pai, para poder procurar uma instituição; porém, apenas a data de 09-08-2021, está adquirida no processo e consta mencionada no documento n.º 1 junto pelos réus (cf. fls. 136 do suporte físico do processo)

Mantém-se, assim, o enunciado factual constante da alínea b), na matéria de facto não provada.

A alínea c) dos factos não provados refere: “Que pelo facto de o relatório de fisiatria ter sido entregue a 31.8.21 ou a 1.9.21, o Réu, por via das diligências dos seus familiares, tenha perdido a possibilidade de ingressar em alguma UCC, ou nalgum lar”.

Os recorrentes reputam que deve ser dado como provado que “o relatório de fisiatria era condição indispensável para instrução e avanço do procedimento de integração em UCC/estrutura residencial, e que o atraso na sua emissão impediu a ativação atempada do procedimento, eliminando, durante esse período, qualquer probabilidade efetiva de candidatura útil”, asseverando que “a sentença incorreu em erro ao exigir prova impossível de “vaga concreta” numa instituição determinada”, aduzindo que “o relatório [era] condição de admissibilidade (“sem esse relatório o processo nem sequer avança”, conforme depoimento do Dr. CC)”.

Pelo contrário, na óptica da recorrida “nenhuma prova foi produzida no sentido de concluir que o Relatório de Fisiatria constituía condição necessária à instrução e avanço do Utente numa rede de cuidados continuados”, acrescentando que  “a testemunha CC reiterou que não sabia qual era a finalidade do Relatório Médico e a testemunha EE afirmou sucessivamente de que os familiares de cada Utente são devidamente advertidos de que os subsistemas de saúde poderão não comparticipar todo o período pretendido pelo Utente”.

Aquilatando.

Com base nos depoimentos, não é possível concluir que a entrega do relatório de fisiatria, apenas em 31-08 ou a 01-09-2021 tenha causado, por si só, a perda de uma vaga específica numa UCC ou num lar.

A testemunha EE argumentou que um relatório de medicina interna deveria ser suficiente para a transferência entre instituições, contestando a ideia que o relatório de um fisiatra fosse uma condição absoluta para todos os casos.

Por sua vez, relativamente à unidade de cuidados continuados (UCC), o médico Dr. CC explicou que o relatório de fisiatria é, de facto, condição essencial para que o processo avance na Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI) e admitiu que houve um atraso na elaboração deste documento devido ao período de férias e a dificuldades técnicas do médico fisiatra.  No entanto, salientou que o processo administrativo pode ser aberto nos cuidados primários mesmo sem o relatório, sendo este necessário apenas para a progressão do processo.

Relativamente ao Lar da Misericórdia de ..., a testemunha LL, assistente nessa instituição, foi categórica ao declarar que, ainda que o relatório médico seja um critério obrigatório para a entrada de utentes, o documento acabou por não ser necessário, no caso de AA, porque nunca houve vaga disponível para si naquela instituição antes de falecer.

A própria BB, filha do réu, confirmou que mesmo após ter o relatório em mãos, no mês de Setembro, a transferência não foi imediata porque “a vaga não estava à espera dele” (pai), e acabou por relatar que o pai apenas conseguiu ingressar numa vaga privada em ..., no mês de Outubro, reforçando que a dificuldade residia na escassez de vagas disponíveis no sistema.

Pelo exposto, atendendo à falta de prova, mantém-se, desta feita, o enunciado factual constante da alínea c) da matéria de facto não provada.

Consta da alínea d) dos factos não provados: “Que durante o período de permanência do Réu nas instalações da A. esta nada tivesse feito para obviar a que o Réu tivesse custos ou despesas com tal permanência volvidos os primeiros 30 dias”.

A este propósito, nas conclusões (n.º 10), os recorrentes fundam-se que “deve ser dado como provado (…) que, durante o período de permanência, a Autora se limitou a diligenciar prorrogação junto do IASFA, sem assegurar deferimento nem garantir proteção económica do utente, sendo tal atuação insuficiente face ao dever de diligência e cooperação”.

Na perspectiva da recorrida, a pretendida alteração da alínea d) almeja “introduzir enunciados factuais altamente subjetivos e sem o mínimo suporte na prova produzida” e adita que “a testemunha DD foi bastante clara e detalhada ao explicar o funcionamento dos subsistemas de saúde, referindo que o pedido de prorrogação está sempre dependente de autorização de cada entidade”.

O tribunal exarou que “a matéria não provada do facto vertido em d) emerge, desde logo, do teor dos mails que constam a fls. 126 verso a 129, e que dão nota da troca de informações e documentos relativos a um pedido de prorrogação, por 30 dias, do internamento do Réu, o que é dizer, no contexto de tal pedido, de assunção, por mais 30 dias (em acréscimo a um primeiro período de 30 dias), do pagamento dos custos relacionados com os tratamentos e permanência daquele Réu nas instalações da A.”.

Para além do carácter parcialmente conclusivo do questionado neste facto, a afirmação de que a autora nada fez para evitar custos ao réu após os primeiros 30 dias é contrariada pelas diligências administrativas e clínicas relatadas pelos funcionários e pela direcção da instituição.

O director EE esclareceu que a instituição tem por norma não facturar imediatamente o particular após os 30 dias, aguardando pela decisão final da entidade (IASFA), para tentar que seja o subsistema a assumir o custo em vez da família.

O médico Dr. CC confirmou ter elaborado relatórios clínicos específicos para o IASFA com o objectivo de justificar e solicitar o prolongamento da cobertura gratuita.

A testemunha DD explicou que a instituição antecipou-se e enviou um pedido de renovação do internamento ao subsistema de saúde (IASFA), logo no dia 10 de Agosto, antes mesmo do primeiro mês terminar e explicou que a autora actuou desta forma por conhecer a habitual demora nas respostas dessas entidades.

A própria BB confirmou que uma funcionária da autora (D. MM) a informou, no final do mês de Agosto, de que a autora iria fazer os possíveis para tentar prolongar o tempo de internamento gratuito devido ao estado de saúde do pai.

Acresce que logo no dia 10-08-2021 a autora, através da funcionária MM, teve o cuidado de questionar a IASFA sobre a situação, conforme resulta do email junto a fls. 126 verso do suporte físico do processo.

Como assim, mantém-se a alínea d) dos factos não provados.

A alínea e) dos factos não provados contempla: “Que no âmbito da solicitação referida em 10 a A. tivesse afirmado ao Réu, ou aos familiares deste, que existia motivo para o deferimento da prorrogação”.

Por sua vez, o texto do n.º 10 dos factos provados é: “Pelo menos a 27.8.21 a A. solicitou, junto do IASFA, a assunção das despesas, referentes ao internamento do aqui Réu, por um período adicional de 30 dias”

Entendem os recorrentes que “deve ser dado como provado (…) que a Autora criou nos familiares uma expectativa séria quanto à possibilidade de deferimento da prorrogação, designadamente através das comunicações referidas (“iam tentar fazer os possíveis”), sem prestação de informação clara e tempestiva sobre o resultado do pedido”.

A recorrida contrapõe que “tal como resultou da prova produzida, em momento algum, foi possível concluir que a Recorrida assegurou ou criou quaisquer expectativas no Utente de que o subsistema assegura a comparticipação total - nem o poderia fazer, por não prever antecipadamente a resposta de cada entidade - circunstância que foi altamente explicitada nos depoimentos prestados pelas testemunha EE e DD”.

Ouvida a integralidade da prova, não foi produzida qualquer prova no sentido de que tenham sido criadas quaisquer expectativas de que o subsistema de saúde do utente iria comparticipar o período total do internamento. Aliás, o que resulta é que a autora afirmou à família de AA que a degradação do seu estado de saúde constituía motivo para tentar a prorrogação, tendo realizado diligências administrativas para esse efeito, mas manteve a ressalva de que a decisão final dependia exclusivamente do IASFA.

O director EE confirmou que a instituição solicita a prorrogação quando considera haver “razões clínicas que justificam” o pagamento pelo subsistema e, no mesmo sentido, o médico Dr. CC afirmou ter elaborado relatórios específicos para o IASFA com o objectivo de “justificar e solicitar o prolongamento” com base na patologia do utente, mas sublinhou que a prática da instituição é informar as famílias de que “nunca é garantido que tal seja aceite” pela entidade financiadora.

Por isso, conserva-se a alínea e) da matéria de facto dada como não provada.

Por fim, no que se refere à alínea f) dos factos não provados: “Que por causa de qualquer das quedas referidas em 15 e 16 o Réu tenha passado de uma situação de orientação a desorientação, ou que deixasse de conseguir falar”.

Aduzem os recorrentes que “deve ser dado como provado (…) que as quedas ocorridas no início do internamento contribuíram para o agravamento clínico do Réu, o que resulta do nexo temporal e do depoimento do Dr. CC (“as quedas não ajudaram”)”.

 A recorrida dissente e afirma que “resultou do depoimento prestado pela testemunha CC que o quadro clínico do Utente em questão já era um quadro degenerativo grave e que veio a ser diagnosticado no decurso da permanência do Utente nas instalações da Recorrida, tendo a mesma testemunha evidenciado que as quedas ocorridas nada mais originaram do que pequenas escoriações, não sendo a causa da degradação progressiva do estado de saúde do Utente”.

Foi lavrado pelo tribunal a quo que “nenhuma prova documental ou testemunhal foi produzida a propósito do facto vertido em f), sendo que tal suposta ou alegada relação de causa e efeito não se mostra vertida no relatório de alta elaborado pela testemunha Dr. CC, nem este a mencionou no seu registo produzido em audiência”.

Quanto à factualidade em exame, não há qualquer prova da mesma, não existindo qualquer confirmação (directa/inequívoca) de que as quedas do utente tenham causado a perda da fala ou um estado de desorientação súbita, havendo perspectivas diferentes entre os depoimentos: o Dr. CC, médico internista, descreveu o quadro clínico principal de AA como sendo de natureza neuromuscular e degenerativa (espondilose cervical severa), e não especificamente do foro cognitivo ou mental. Afirmou que as quedas resultaram em “lesões mínimas” e “pequenas escoriações” e, embora admitisse que as quedas não ajudaram à situação clínica, atribuiu a degradação do estado do doente - que precisava de ajuda para todas as actividades da vida diária -, à gravidade da doença de que padecia e ao compromisso medular pré-existente, que era potencialmente irreversível; por sua vez, a filha, BB descreveu uma degradação severa, afirmando que o pai entrou a caminhar e saiu da instituição “quase morto” após as quedas.

Dada a total dissonância entre as provas, é de aplicar a regra do artigo 414.º do CPC, preservando o facto não provado nos seus precisos termos.

(B) Passando à impugnação dos factos provados.

No facto provado n.º 5 exarou-se: “Era objectivo dos familiares do Réu que o mesmo, após o período de internamento na A., desse entrada numa unidade de cuidados continuados (UCC) ou num lar de idosos”.

Para os recorrentes este facto deve ser reformulado nos seguintes termos: “O objetivo inicial dos familiares do Réu era que este permanecesse internado pelo período inicial de 30 dias abrangido pelo IASFA, com vista à melhoria do seu estado clínico e subsequente regresso a casa, tendo apenas posteriormente, em virtude do agravamento clínico ocorrido durante o internamento, passado a equacionar-se a possibilidade de integração em UCC ou lar.”

Por sua vez, para a recorrida o facto dado como provado pelo tribunal deve permanecer tal qual.

O tribunal a quo fez constar: “Para o ponto 5 foram relevantes as declarações de parte da habilitada BB, que nessa questão foram confortadas ante o depoimento da testemunha FF, que mencionou que a referida BB, já em Agosto de 2021, inscrevera o seu pai (Réu) na instituição (lar) onde a testemunha trabalha, como mencionou, bem como relevaram aquelas declarações na questão da tempestividade da elaboração do relatório do médico fisiatra, cuja existência seria fundamental para a instrução de pedido de ingresso do paciente em UCC ou lar, como esclareceu a testemunha Dr. CC. Num tal contexto não se compreenderia a ‘importância' posta no pedido de elaboração de tal relatório, e nas justificações avançadas pelas testemunhas EE e Dr. CC para ‘algum atraso' nessa elaboração se, efectivamente, não fosse intenção dos familiares do Réu o ingresso/transferência do mesmo para valência social”.

Em face da prova produzida não é justificada a alteração de redacção deste facto.

Efectivamente, dimana dos depoimentos colhidos em audiência final que o objectivo dos familiares de AA alterou-se durante o internamento: embora o plano inicial fosse o regresso a casa, a degradação do seu estado de saúde levou a família a procurar activamente a sua transferência para um lar de idosos ou uma unidade de cuidados continuados (UCC).

A filha, BB, explicou que a intenção original era que o pai ficasse internado apenas por 30 dias para fazer fisioterapia e recuperar mobilidade, regressando a casa após esse período, porém, após o pai sofrer quedas e o seu estado físico se degradar consideravelmente, a mesma percebeu que não teria condições de cuidar dele em casa e, a partir daí, o seu objectivo passou a ser encontrar uma instituição (lar ou UCC) para onde o pudesse transferir.

Em meados de Agosto de 2021, a família tentou inscrever AA na Misericórdia de ... para aguardar uma vaga de internamento num lar e essa inscrição foi confirmada pela funcionária da instituição, LL.

Paralelamente, os familiares solicitaram relatórios médicos para instruir o processo de entrada na Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI) e o médico internista, Dr. CC, confirmou que a família pretendia a integração numa unidade de média duração e reabilitação.

Em consonância, mantém-se o facto n.º 5 nos seus precisos termos.

No que tange ao facto provado n.º 6 consta da decisão: “Para o efeito os familiares do Réu solicitaram à A., por diversas vezes a partir de 9.8.21, a elaboração dos necessários relatórios clínicos para o efeito, mormente o relatório de fisiatria, para instrução do processo de entrada numa UCC ou lar”.

Insistem os recorrentes que este facto, “ao fixar como marco inicial “a partir de 09.08.2021” para a solicitação do relatório, foi incorretamente julgado, por inexistir prova direta que suporte essa data como primeira solicitação, resultando da prova gravada que o pedido foi efetuado logo no início de agosto de 2021, na sequência imediata das quedas, e reiterado por diversas vezes”.

De harmonia pugnam que este facto deve ficar com a seguinte redacção: “Após a ocorrência das quedas iniciais do utente, logo no início do mês de agosto de 2021, os familiares solicitaram à Autora a elaboração dos relatórios clínicos necessários à instrução de candidatura a unidade de cuidados continuados ou a estrutura residencial para pessoas idosas, tendo tal solicitação sido reiterada por diversas vezes.”

A recorrida entende, pelo contrário, que o facto em apreço decorre “do Doc. 4 junto com o Requerimento apresentado a 21 de novembro de 2024, que constitui a reclamação apresentada pela Habilitada, que haviam sido solicitadas informações sobre a putativa queda, referindo-se no teor da Reclamação que, por telefone, no dia 9 de agosto de 2021 foi pedido um Relatório Clínico do estado do pai da Reclamante”.

O tribunal a quo explanou na convicção: “Já para o ponto 6 foram relevantes as ditas declarações da habilitada BB, em conjugação com o teor da missiva datada de 2.9.21, endereçada à A. por Ilustre causídica que representava a referida habilitada, a qual - missiva - menciona a data referida no ponto em apreço”.

Como é patente, este facto relaciona-se indelevelmente com o facto não provado sob a alínea b) e com o facto provado n.º 6.

Por outro lado, lendo o documento n.º 1 junto pelos réus/habilitados, em sede de julgamento (refª citius 97471332), constituído por carta registada com aviso de recepção dirigida pela Sra. Dra. NN, em representação da filha de AA, ao “Senhor Presidente do Conselho de Administração” da autora, consta, literalmente: “Desde o dia 09 de Agosto que a N/Cliente pretende transferir o pai para outro tipo de cuidados e cuidadores, tendo solicitado o Relatório Clínico para o efeito. O documento foi-lje facultado no dia 1 de Setembro, ou seja, praticamente um mês depois, após vários pedidos, inclusivamente depois de uma reclamação feita por escrito (…)”.

Porque assim é, o teor do facto n.º 6 é inalterado, nos precisos termos em que foi redigido.

No que tange ao facto provado n.º 7 ficou com o seguinte texto: “Tal relatório de fisiatria foi entregue aos familiares do Réu em data não anterior a 31.8.21, mas não posterior a 1.9.21”.

Os recorrentes alegam que este facto deve ser ampliado/reformulado “para refletir, além da data de entrega do relatório, a existência de atraso relevante imputável à organização interna da Autora (férias, necessidade de refazer relatório, erro quanto à finalidade), sem culpa dos familiares”.

Pelo que indicam que, atendendo à prova testemunhal, designadamente do depoimento do Dr. CC, “impõe-se, por isso, a reformulação do facto provado 7 nos seguintes termos: “O relatório de fisiatria foi entregue aos familiares do Réu entre 31.08.2021 e 01.09.2021, tendo a sua emissão sofrido atraso relevante imputável à organização interna da Autora, designadamente por necessidade de reformulação do documento, erro inicial quanto à sua finalidade e constrangimentos internos associados a períodos de férias, não sendo tal atraso imputável aos familiares do Réu.”

A recorrida opôs “que, com a alteração à matéria de facto pretendida, os Recorrentes pretendem introduzir enunciados factuais que não resultam da prova produzida e que contêm teor opinativo e que em nada releva para a apreciação do mérito da causa”.

O tribunal a quo referiu que “emergiu o conteúdo/data referida em 7 do teor da reclamação junta aos autos pela própria A., que consta a fl. 130, a qual, datada de 30.8.21, e subscrita pela habilitada BB, menciona o não envio, até tal data, do relatório que já fôra solicitado”.

Segundo os depoimentos puvios, existe uma divergência sobre a data exacta da entrega do relatório, mas a filha de AA situa-a num momento ligeiramente posterior ao mencionado pelo tribunal a quo.

BB afirmou que o relatório de fisiatria lhe foi entregue apenas a 2 ou 3 de Setembro, sublinhando que esta entrega só ocorreu após ter efectuado uma reclamação formal no livro de reclamações da instituição.

Por seu turno, tanto o director EE, como o médico Dr. CC, admitiram o atraso na disponibilização do documento, tendo este último justificado a demora com o período de férias, a necessidade de transcrição manual do relatório (pois o fisiatra não usava meios informáticos) e a necessidade de refazer o documento para se adequar às exigências da rede de cuidados continuados. EE considerou que um prazo de uma semana a dez dias seria um tempo razoável para a elaboração do relatório, embora reconhecesse que, neste caso, o processo não foi imediato.

Em face do exposto, o facto n.º 7 ficará com a seguinte redacção: “O relatório de fisiatria foi entregue aos familiares de AA em data não anterior a 31-08-21, mas não posterior a 03-09-21, por atraso dos serviços da autora”.

No que respeita ao facto provado n.º 8: “A A. sabia que a emissão de um relatório de fisiatria era fundamental para instrução dos processos/pedidos de ingresso em UCC ou em lar”.

Os recorrentes querem que este facto passe a ter o seguinte texto: “A Autora sabia que a emissão do relatório de fisiatria constituía condição indispensável ao avanço do processo de integração em unidade de cuidados continuados, sendo a sua ausência impeditiva da instrução e progressão do procedimento”.

Sustentam que “o Dr. CC afirmou de forma expressa e categórica que sem esse relatório o processo não avançava”, e que “tal depoimento não consubstancia mera opinião, mas antes a descrição do regime procedimental aplicável à integração na rede de cuidados continuados, revelando que o relatório não era um documento acessório, mas um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do pedido”.

A recorrida defende que “a alteração sustentada pelos Recorrentes também não merece qualquer acolhimento, sendo que, o que pretendem os Recorrentes é que o Tribunal a quo substitua factos por consequências jurídicas e que, além de não resultarem minimamente da prova produzida, não influem no apuramento do mérito da causa, não devendo, por isso, a referida alteração ser minimamente atendida”.

A este respeito, a 1.ª Instância mencionou na fundamentação de facto: “O ponto 8 emerge das regras comuns ou da normalidade, posto que certamente uma ou qualquer instituição de saúde/hospitalar, ainda que de gestão privada, é conhecedora dos requisitos ou pressupostos para instrução de pedidos de transferência de utentes internados nas respectivas instalações para valências de natureza social, como as UCC ou as ERPI (estruturas residenciais para idosos). Aliás, de tal (re)conhecimento fez eco a testemunha Dr. CC, médico interno na instituição da A., que esclareceu que um tal tipo de transferência supõe a elaboração de um relatório clínico, bem como, mais relevante do que este, como mencionou, um relatório de fisiatria”.

Apreciando este ponto da impugnação importa salientar que, com base nos depoimentos, é verdade que a autora tinha conhecimento da importância do relatório de fisiatria para o processo de transferência, embora existam diferenças significativas nas declarações do seu director e do médico assistente:

O Dr. CC (médico internista) afirmou que, para a integração na Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI), o relatório de fisiatria é “importantíssimo” e que sem este documento a integração numa unidade de média duração e reabilitação não seria possível, anuindo que a equipa médica foi informada que a família do utente pretendia o relatório para integrar o utente na rede de cuidados continuados. Não obstante, considerou que o processo administrativo nos cuidados de saúde primários poderia ser aberto mesmo sem o relatório, sendo este necessário apenas para a conclusão do procedimento. Por sua vez, o director da autora, EE, sustentou que um relatório de medicina interna deveria ser suficiente para uma transferência entre hospitais e que um relatório de fisiatria nunca é condição sine qua non para entrar numa entidade em geral, admitindo que desconhecia as exigências específicas de outras entidades para onde a família pretendia levar o utente

Em resumo, não há qualquer elemento probatório densificado que ancore a tese dos recorrentes de aditar ao facto já provado - A A. sabia que a emissão de um relatório de fisiatria era fundamental para instrução dos processos/pedidos de ingresso em UCC ou em lar - as expressões “condição indispensável ao avanço do processo de integração em unidade de cuidados continuados, sendo a sua ausência impeditiva da instrução e progressão do procedimento”.

Mantém-se, assim, a redacção do facto provado n.º 8.

O facto provado n.º 9 tem o seguinte conteúdo: “O estado de saúde do Réu foi-se agravando ao longo do período em que se manteve acolhido nas instalações da A., circunstância que inviabilizava o seu regresso a casa”.

Os recorrentes pretendem que este facto passe a ser: “O estado de saúde do Réu agravou-se ao longo do período em que permaneceu internado, não sendo possível determinar, face à prova produzida, em que medida tal agravamento resultou exclusivamente da evolução da patologia degenerativa pré-existente ou foi influenciado pelas quedas ocorridas durante o internamento, circunstância que inviabilizava o seu regresso a casa”.

Para tanto estribam-se no depoimento do “Dr. CC [que] declarou expressamente que “as quedas não ajudaram” no contexto da doença espondilótica e do compromisso medular existente”, aditando que “não foi realizada qualquer prova pericial que excluísse, de forma segura, a influência traumática das quedas no agravamento subsequente do quadro neurológico, nem ficou demonstrado que a deterioração decorreu exclusivamente da evolução espontânea da patologia degenerativa”.

A recorrida contesta esta alteração asseverando que  “resultou do depoimento da testemunha CC e do Doc. 5 junto com o Requerimento apresentado a 21.10.2024, que os antecedentes clínicos do Utente eram particularmente gravosos, apenas tendo resultado da prova produzida que o estado de saúde do Utente se foi, paulatinamente, agravando, não tendo sido possível apurar a causa do agravamento do estado de saúde do Utente, nem os Recorrentes lograram produzir prova cabal nesse sentido”.

A respeito deste facto a 1.ª Instância observou que “o conteúdo do ponto 9 foi mencionado pela testemunha Dr. CC, e de algum modo é observável no sobredito relatório de alta, constante de fls. 131 verso e s.”

Quanto ao citado ponto da impugnação, é de salientar ser consensual entre as partes que o estado do utente se deteriorou significativamente durante o internamento. A filha, BB, descreveu que o pai entrou na instituição “a caminhar” e saiu “quase morto”; diversamente, o médico assistente, Dr. CC, confirmou que o paciente apresentava uma “deterioração física significativa” e um quadro de debilidade crescente, tendo-lhe diagnosticado uma espondilose cervical severa com compromisso neuromuscular e medular grave. Para o clínico, tratava-se de uma situação “potencialmente irreversível” e sem perspectiva de cura, o que explicaria a perda progressiva de mobilidade e a falta de força que levava o utente a cair ao tentar levantar-se sozinho.

Para a filha, as quedas foram o evento catalisador que mudou toda a situação e impediu a recuperação prevista; porém, o Dr. CC, pese embora admitindo que as quedas “de certeza não ajudaram” à situação clínica, descreveu as consequências físicas directas das quedas como “lesões mínimas” e “pequenas escoriações”, sem necessidade de intervenção cirúrgica, centrando a causa da degradação do utente na gravidade da doença da coluna.

Quanto ao agravamento da condição física de AA tal facto, como antes se observou, alterou o plano inicial da família, que previa um internamento de apenas 30 dias seguido de retorno ao domicílio, e, perante o estado em que o pai se encontrava, BB comprovou que não seria possível “trazê-lo para casa” por falta de condições para prestar os cuidados necessários, o que a levou a procurar urgentemente uma vaga num lar ou unidade de cuidados continuados.

Em síntese, os depoimentos revelam um doente com uma patologia de base muito grave e irreversível, que sofreu, de facto, duas quedas na instituição, e ainda que seja claro que o estado final da doença impediu o regresso a casa, os depoimentos dividem-se entre atribuir esse desfecho à progressão natural da doença ou ao impacto traumático das quedas, não havendo qualquer prova, por mínima que seja, de que as quedas em apreço tenham contribuído para o agravamento da situação clínica de AA.

De harmonia, mantém-se a redacção do facto provado n.º 9, tal qual.

Quanto ao facto provado n.º 10 tem o seguinte conteúdo: “Pelo menos a 27.8.21 a A. solicitou, junto do IASFA, a assunção das despesas, referentes ao internamento do aqui Réu, por um período adicional de 30 dias”.

Mais uma vez, propendem os recorrentes que este facto deve ser reformulado/ densificado, tendo por base as declarações de BB - “foi informada, apenas, de que a Autora “ia tentar” a prorrogação, mas não recebeu qualquer informação concreta sobre se o pedido tinha sido apresentado, em que termos, quais os elementos exigidos, nem, sobretudo, sobre a decisão final do IASFA, tendo afirmado expressamente que, quando o Réu saiu em outubro, ainda não tinha resposta” - e no testemunho de DD - “resulta que a iniciativa de pedir prorrogação foi tomada internamente “uns dias antes de terminar o primeiro mês”, e que a comunicação “normalmente” é feita por colega administrativa, sem que a testemunha tenha conhecimento direto de ter havido comunicação concreta neste caso, admitindo ainda que a prorrogação “facilita e evita conflitos”, o que reforça a relevância desta matéria para a formação da vontade da família quanto à permanência”.

Desse modo, reputam que a sua redacção deve ser: “No final do primeiro mês de internamento, a Autora desencadeou diligências internas com vista à prorrogação da comparticipação do IASFA, tendo transmitido à família que iria tentar obter tal prorrogação, sem, contudo, prestar informação clara e tempestiva quanto ao andamento e desfecho do procedimento, nem quanto às consequências económico-financeiras do eventual indeferimento.”

O tribunal a quo escreveu que o “ponto 10 [resultou] do teor do mail com a data ali referida, constante de fl. 128 anverso, sendo certo que inexiste prova documental que retroaja um tal tipo de pedido a uma data anterior, pois que o mail de 10.8.21 (fl. 126 verso) não é explícito ou claro quanto a algum pedido de prorrogação, antes aparenta referir-se à necessidade de existir uma ‘autorização' para o período inicial de 30 dias”.

Neste conspecto, sublinha-se que BB confirmou que, no final de Agosto (de 2021), a funcionária D.ª MM a informou que a instituição iria tentar prolongar o período gratuito devido ao agravamento do estado de saúde do pai. Ficou claro, contudo, que a funcionária não garantiu o sucesso do pedido. Afirmou que nunca recebeu uma resposta definitiva da instituição sobre se o pedido tinha sido aceite ou indeferido, mesmo quando o pai teve alta em Outubro, e o funcionário DD confirmou que a resposta final do IASFA só chegou em Novembro. A testemunha EE afirmou que a equipa da autora tem por norma informar as famílias de que a responsabilidade final pelo pagamento é do particular se a entidade não cobrir o internamento, admitindo que os preços da “tabela particular” são diferentes e superiores aos valores protocolados com o IASFA, e que a factura final só foi emitida após a saída do utente.

Concomitantemente, da leitura do documento de fls. 128, extrai-se que MM, funcionária da autora, formulou, a 27-08-2021, “pedido de autorização de mais de 30 dias de internamento” de AA, na senda de email anterior, de 10-08-2021, dirigido ao IASFA, relativo ao internamento de AA (fls. 126 verso), nestes termos: “Encontra-se internado no n/hospital o v/beneficiário acima identificado/No serviço de medicina interna desde o dia 26.07.202. /É necessário pedir termo de autorização? / Ou só a partir dos 30 dias? / Agradeço resposta”.

Concluindo, não se antevê razão justificativa da alteração do facto provado n.º 10.

No que concerne ao facto provado n.º 11 ficou exarado na sentença que “Depois de uma troca de mails entre a A. e o IASFA, no âmbito da qual eram solicitadas informações ou documentos e prestados esclarecimentos, o segundo comunicou à primeira, por mail de 18.10.21, que não aceitaria a facturação do internamento do Réu por referência ao período posterior aos primeiros 30 dias de internamento”.

Insistem os recorrentes pela reformulação deste facto provado, defendendo a seguinte redacção alternativa: “Após sucessivas trocas de e-mails entre a Autora e o IASFA, nas quais foram solicitados esclarecimentos e documentação complementar, veio aquele organismo, por e-mail de 18.10.2021, comunicar que não aceitaria a faturação referente ao período posterior aos primeiros 30 dias, verificando-se que o procedimento decisório foi antecedido por pedidos adicionais de instrução e intervalos temporais suscetíveis de influenciar a duração do processo”.

Estribam esta alteração na “análise dos e-mails juntos aos autos” e no depoimento da testemunha DD - “confirmou a existência de “muitas” trocas de e-mails e reconheceu que o IASFA é “bastante exigente”, solicitando documentação adicional, sendo certo que a Autora/Recorrida sabia que a instrução teria de ser rigorosa para viabilizar o deferimento”

A recorrida refuta, pugnando pela manutenção “uma vez que aquele facto decorre da troca de e-mails junta como Doc. 3 do Requerimento apresentado a 21.11.2024, evidenciando que o pedido de informações foi dirigido ao IASFA de forma tempestiva, de forma a perceber se o IASFA, poderia ou não assumir um período superior a 30 dias de internamento”, bem como do “depoimento prestado pela testemunha DD e que ilustrou de que forma é feita a intermediação entre a Recorrida e os diversos subsistemas de saúde”

O tribunal a quo verteu na fundamentação que “o conteúdo vertido em 11 emergiu do conjunto dos mails que se observam a fls. 127 a 129”.

Feita a análise detalhada da prova documental é certo que, mormente o email de 10-10-2021, evidencia que o pedido de informações foi dirigido pela autora ao IASFA de forma tempestiva, de forma a perceber se aquela entidade, poderia ou não assumir um período superior a 30 dias de internamento, razão pela qual não se detecta motivo alicerçado para a modificação da sua redacção, o qual retrata fielmente o ocorrido.

No concernente ao facto provado n.º 13 verteu-se na decisão recorrida: “Os consumíveis clínicos, medicamentos, serviços de hospitalização e médicos discriminados na factura acima referida foram prestados pela A. ao Réu, e os valores individuais estão de acordo com o preçário de serviços e bens prestados pela A. aos respectivos utentes em regime de ‘medicina privada'.

Em súmula, sob o prisma dos recorrentes, este facto “não podia ter sido julgado nos precisos termos em que o foi, por inexistir prova individualizada e direta da correspondência integral entre os itens faturados e atos efetivamente prestados, nem prova documental suficiente do preçário aplicável, da sua vigência em 2021 e da sua comunicação/aceitação pela família.

E desenvolvem nas seguintes conclusões (n.ºs 54 a 66): “Há uma insuficiência da prova da prestação concreta dos atos, uma ausência de prova objetiva da conformidade com o preçário e a violação do dever de informação e consentimento económico.

No que respeita à efetiva prestação dos atos faturados, não foi realizada prova individualizada e concreta que demonstrasse a correspondência entre cada item constante da fatura e atos clínicos efetivamente praticados, com indicação de data, necessidade clínica e registo validado

As testemunhas limitaram-se a descrever genericamente o funcionamento do sistema informático e o modelo de registo interno, não tendo confirmado, com conhecimento direto, a realização específica dos atos aqui faturados nem a correção quantitativa dos consumíveis (designadamente quanto ao número de “consultas” ou de determinados materiais).

O próprio Dr. CC afirmou não ter conhecimento da faturação concreta, nem saber como os valores eram apurados, e o Dr. EE reconheceu que a fatura “já vem completa”, não intervindo na inserção dos dados clínicos, inexistindo, assim, prova direta da correspondência item a item.

A mera emissão de fatura constitui documento unilateral e não faz prova plena da prestação efetiva dos serviços discriminados, sendo necessário demonstrar a correspondência objetiva entre registo clínico e item faturado - o que não ocorreu.

Acresce que não foi junto aos autos o preçário integral vigente à data dos factos, nem demonstrada a sua vigência temporal, nem feita prova documental da correspondência entre os valores unitários aplicados e um preçário validamente aprovado e comunicado.

A testemunha EE limitou-se a afirmar genericamente que “os preços faço eu”, o que não constitui prova objetiva da conformidade com um preçário formalmente estabelecido, vigente e aplicável ao caso concreto.

Verifica-se ainda disparidade significativa entre os valores aplicados durante o período comparticipado pelo IASFA e os valores posteriormente imputados em regime particular (designadamente quanto à diária), não tendo sido demonstrado que tal alteração tenha sido previamente comunicada e aceite pela família.

Em contrato de prestação de cuidados de saúde celebrado com consumidor, a exigibilidade do preço depende não apenas da realização de atos clínicos, mas também da observância do dever reforçado de informação económico-financeira (arts. 3.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 24/96 e princípio da boa-fé objetiva).

Não tendo sido demonstrado que a família foi informada, de forma clara e concreta, do valor diário aplicável em regime particular após eventual indeferimento do IASFA, não pode presumir-se consentimento esclarecido quanto à permanência onerosa nesses termos.

O indeferimento da junção do relatório clínico integral em audiência impediu ainda a conferência da correspondência entre atos, registos e faturação, limitando o exercício do contraditório e a verificação da exatidão dos valores reclamados.

A mera emissão de fatura constitui documento unilateral e não prova plena da prestação nem da correção quantitativa/qualitativa dos atos e consumíveis, sendo indispensável, para tal, a conferência com registos clínicos completos e prova idónea do regime tarifário aplicável.

A Autora, enquanto prestadora profissional e detentora de informação assimétrica, tinha o dever de informar de forma clara, tempestiva e concreta os familiares quanto ao risco de não comparticipação após 30 dias e quanto aos custos expectáveis em regime particular, sob pena de inexigibilidade/ajustamento do preço e responsabilidade por violação da boa-fé e do dever de informação”.

Propõe que o facto n.º 13 seja: “A Autora emitiu fatura contendo discriminação de consumíveis e serviços, não tendo sido produzida prova individualizada e plena da correspondência integral entre os itens faturados e atos clínicos efetivamente prestados, nem demonstrada a conformidade objetiva e validamente comunicada com o preçário aplicável”.

Refere a recorrida (conclusões n.ºs 46 e seguintes)  que “também a alteração à matéria de facto pretendida relativamente ao ponto 13) não tem qualquer correspondência com a prova carreada aos autos, atendendo a que a prova produzida no sentido de elucidar o Tribunal acerca da forma como eram comunicadas as quantidades de produtos utilizados e posteriormente faturados, nomeadamente através do depoimento das testemunhas CC e EE, associada à prova de que o Utente permaneceu em regime de internamento até 07.10.2021 tendo por base as faturas emitidas (Doc. 1 junto com o Requerimento de 21 de novembro de 2024) constitui prova bastante para a fixação do facto provado n.º 13.

É, no mínimo, risível que pretendam os Recorrentes insurgir-se quanto às quantidades utilizadas quando tal questão nunca foi previamente levantada, pelo que deverá ser totalmente mantida a redação do ponto 13 da matéria de facto dada como provada, não assistindo a menor razão aos Recorrentes.

Resulta ainda da prova produzida que a Recorrida informou detalhadamente os familiares do Utente acerca do funcionamento do subsistema de saúde, bem como da respetiva comparticipação, assim que obteve respostas por parte do IASFA, tal como resultou do Doc. 6 junto com o Requerimento de 21.11.2024, do depoimento prestado pela Habilitada BB e da testemunha EE, pelo que soçobra também a tese dos Recorrentes a respeito do cumprimento do dever de informação a cargo da Recorrida”.

Na convicção das suas respostas aos factos atinentes à emissão da factura e à sua conformidade com os serviços prestados pela autora, consignou o tribunal a quo: “Para o ponto 12 foi relevante, desde logo, o teor da factura ali mencionada, constante de fls. 100 verso e ss., em conjugação com o depoimento da testemunha EE, que mencionou que a emissão da mesma ocorreu na sequência de o IASFA não ter assumido as despesas inerentes à permanência do Réu na instituição da A. posteriormente aos 30 dias iniciais, pelo que, como mencionou, na ausência de tal assunção, teria de ser o próprio beneficiário dos tratamento a suportar os respectivos custos, e pelos valores devidos em função da inexistência de qualquer regime de comparticipação dos mesmos.

Relativamente à 1ª parte do ponto 13 foi também relevante o depoimento da testemunha DD, que referenciou o modo como a facturação é produzida, designadamente pela inserção no sistema informático de auxílio à gestão, pelos enfermeiros responsáveis pelos cuidados de saúde, dos medicamentos administrados a cada um dos utentes/pacientes, e/ou dos consumíveis utilizados, bem como pela indicação, por parte dos Srs. Esculápios, das reavaliações (lato sensu) que efectuam aos utentes internados, tendo a testemunha EE esclarecido que no âmbito do preçário estabelecido pela Instituição, as ‘passagens'/avaliações efectuados por um médico junto do paciente/internado, e que podem sobrevir por motivos variados, seja em caso de necessidade/urgência, seja em visita programada, são objecto de remuneração. Ainda a testemunha Dr. CC esclareceu que é a situação clínica do paciente que justifica ou fundamenta a periodicidade da avaliação.

De resto, cumpre ter presente que um tal modo de facturação obedece a requisitos de algum modo standard, ou seja, com/após a efectivação do tratamento ou do acto médico, e/ou com a utilização de algum medicamento ou consumível, é efectuado o seu registo (agora facilmente por via de uma gestão informática), pelo que, inexistindo motivo ou suspeição objectiva para colocar em crise a correcção, também no caso concreto, de tais procedimentos, o demais, isto é, o apuramento dos valores, resulta como que numa operação automatizada”.

Assinala-se que, com base nos depoimentos auscultados, é possível confirmar que os serviços e bens discriminados na factura foram efectivamente prestados e que os valores aplicados correspondem ao preçário de “medicina privada” da instituição, embora a família conteste a clareza deste regime e a quantidade de alguns itens.

A este propósito o depoimento de DD foi claro, isento e esclarecedor, merecendo, por isso, a credibilidade que lhe foi conferida na 1.ª Instância, ao elencar, designadamente, que o processo de inserção de dados para facturação variava consoante o tipo de serviço prestado, sendo que os enfermeiros tinham uma participação directa nesse registo.

Assim, os enfermeiros eram responsáveis por inserir no software a medicação e os consumíveis clínicos utilizados, bem como os gastos associados aos actos que realizavam, já no que toca aos actos médicos, o procedimento era diferente cingindo-se os médicos a escrever as suas observações e prescrições em texto no sistema ou no processo do utente.

Por fim, competia aos funcionários administrativos transformar o texto ou as prescrições médicas nos códigos de facturação correspondentes, como no caso de exames ou consultas de especialidade.

Em concreto, no que à factura peticionada neste processo diz respeito, relativamente à prestação e registo dos serviços, a testemunha DD explicou em pormenor que todos os consumíveis (como luvas ou pensos) e medicamentos são inseridos no sistema informático pelos enfermeiros no momento da sua utilização, o que tem correspondência nos valores insertos na factura n.º ...20, sob as rubricas “Admin. Consumíveis /Material Clínico” (pp 1/22) e “Admin. Medicamentos” (pp. 22/48) - cf. fls. 100 verso a 124 do suporte físico do processo.

Por sua vez, os actos médicos, correspondentes ao item “Honorários de Medicina Interna” (p. 125) relacionam-se com as visitas médicas hospitalares efectivas.

As testemunhas EE e o Dr. CC esclareceram que nestas visitas o médico examina o doente, altera medicação e consulta o processo, não sendo meras passagens pelo quarto e o Dr. CC estimou que o utente era visto entre 3 a 5 vezes por semana.

Relativamente aos gastos, DD, após detalhar o modo de facturação, referindo-se especificamente ao número de consumíveis em certos dias (ex: 38 luvas num só dia), explicou que os administrativos apenas questionam os enfermeiros, que introduzem os códigos de facturação, se o valor estiver fora dos padrões habituais, partindo do princípio de que o registo clínico é fiel ao que foi gasto.

Ademais, para a aplicação do preçário de “Medicina Privada”, o director EE confirmou que a Casa de Saúde possui tabelas distintas: uma para protocolos (IASFA, ADSE, etc.), e a tabela geral para particulares. No caso de AA, após o período inicial coberto pelo IASFA, a autora passou a cobrar os valores da tabela particular porque o subsistema não autorizou a prorrogação, o que resultou, por exemplo, no aumento da diária de internamento de aproximadamente € 108 (valor IASFA) para € 165 (valor particular).

A testemunha EE admitiu ainda que a factura final só foi emitida após a saída do utente, pois a instituição aguardou até ao último momento pela decisão do IASFA para tentar evitar que o custo recaísse sobre a família, alegando que facturou o que foi gasto com base no seu preçário de medicina privada, que é o procedimento padrão quando não há cobertura de subsistemas.

De harmonia, mantém-se, na íntegra, a redacção do facto provado n.º 13.

Por último, os factos provados n.ºs 15 e 16, segundo os quais:

“15. Em data não apurada da sua permanência nas instalações da A., ainda que anterior a 30.8.21, o Réu foi vítima de queda da cama onde repousava, tendo embatido no solo com a zona parietal direita, que por isso foi objecto de sutura.

16. Em data não concretamente apurada da sua permanência nas instalações da A. o Réu foi vítima de uma outra queda”.

Para os recorrentes estes factos devem ser reformulados “de modo a refletir com precisão a sequência temporal das quedas sofridas pelo Réu, tal como resulta inequivocamente da prova produzida. Da prova gravada resulta que a primeira queda ocorreu no próprio dia da admissão, tendo o Réu embatido no solo com a zona parietal direita, que foi objeto de sutura, e que a segunda queda ocorreu no dia imediatamente subsequente ao internamento”.

Deste modo, pretendem que nos factos provados n.ºs 15 e 16 conste:

15 - No próprio dia da admissão o Réu foi vítima de uma queda da cama onde repousava, tendo embatido no solo com a zona parietal direita, que por isso foi objeto de sutura.

16 - No dia imediatamente subsequente ao internamento, ocorreu nova queda do Réu nas instalações da Autora.

A recorrida dissente dado que “as alterações aos pontos 15 e 16 da matéria de facto dada como provada são insuscetíveis de proceder, dado que não resultou da prova produzida a data concreta das eventuais quedas do Utente.

“Acresce que, a relevância probatória de tais quedas é escassa, considerando o depoimento da testemunha CC que desvalorizou as quedas e lesões ocorridas, explicitando sempre que se tratavam sempre de lesões mínimas e sem grande importância” e que “tal factualidade em nada contende com o dever de cumprimento da obrigação peticionada pela Recorrida, in casu, pagamento do valor em dívida em face dos serviços prestados ao Utente.

O tribunal a quo fundamentou estes factos esteando-se que “o conteúdo vertido em 15 emergiu clarificado ante o teor do relatório de alta de fls. 131 verso e s., sendo que a testemunha Dr. CC referenciou terem ocorrido 2 quedas por parte do internado/Réu - ainda o ponto 16.

Empreendida a audição da prova, confirma-se que a declarante BB atestou que o seu pai AA entrou na instituição no dia 26-08 e caiu logo na primeira noite, no dia 27-08, tendo sofrido essa queda logo no início do seu internamento (ocorre, porém, que o internamento se iniciou a 25-08). Contudo, no que tange à outra queda não há prova inequívoca que tenha ocorrido no dia seguinte.

Nestes termos, altera-se a redacção do facto n.º 15 -“Na 1.ª noite de internamento, AA foi vítima de queda da cama onde repousava, tendo embatido no solo com a zona parietal direita, que por isso foi objecto de sutura” -  e mantém-se a redacção do facto n.º 16.

Em face do exposto, a impugnação de facto apenas procede parcialmente, relativamente aos factos provados n.ºs 7 e 15, com esta nova redacção:

7. “O relatório de fisiatria foi entregue aos familiares de AA em data não anterior a 31-08-21, mas não posterior a 03-09-21, por atraso dos serviços da autora”.

15. “Na 1.ª noite de internamento, AA foi vítima de queda da cama onde repousava, tendo embatido no solo com a zona parietal direita, que por isso foi objecto de sutura”.

III. Relevância jurídica do alegado incumprimento da autora quanto aos deveres de cooperação, informação e boa-fé (conclusão n.º 79).

Na senda da factualidade provada (e não provada) exarou-se na sentença recorrida, na parte da subsunção jurídica: “Compulsada a factualidade apurada, constata-se a celebração, entre A. e Réu, de um contrato de prestação de serviços (de saúde), pois que, contra o pagamento dos mesmos, a A. assumiu os cuidados de saúde relacionados com o internamento do Réu nas suas instalações, mormente administração de medicamentos, permanência (‘ocupação de cama') e serviços médicos propriamente ditos - artº 1154º do CC (diploma ao qual pertencerão as ulteriores menções legislativas sem eventual indicação de origem), bem como os pontos 1 a 3 e 13 da factualidade apurada.

A A. prestou os serviços a que se vinculara por força do internamento do Réu, circunstância que por si não é posta em crise pelos habilitados, mas tão somente a qualidade desses mesmos serviços, a propósito da qual, isto é, de uma deficitária prestação, nada se apurou - ponto 13 da factualidade e alínea f) da matéria não provada.

E prestou - a A. - tais serviços no período compreendido entre 26.7.21 e 7.10.21.

Em função de ser beneficiário de subsistema de saúde (no caso a acção social das Forças Armadas), esta instituição, por acordo celebrado com a A., assumira o pagamento de todas as despesas inerentes ao tratamento e internamento durante um período inicial de 30 dias - ponto 4. Aliás, por via de tal situação, a A. não peticiona do Réu o pagamento das despesas e remuneração inerente a tal período, com excepção, ao que se observa da factura aludida em 12 da factualidade, de um item administrado/utilizado a 30.7.21 (primeiro item de tal extensa factura), que por isso, em função da sua data, não dever(ia)á ser debitado ao Réu, já que ‘integrável' no período protocolado com o IASFA, no qual este assumiria o pagamento das despesas inerentes ao tratamento do Réu (nenhuma prova foi produzida de que um tal item [administração de braçadeira pequena] estivesse excluído do mencionado protocolo).

E porque o IASFA não tivesse assumido o pagamento das despesas referentes a qualquer período adicional aos primeiros 30 dias (ponto 11), não poderia deixar de ser o beneficiário dos serviços a pagar ao prestador dos mesmos o respectivo custo ou preço - artº 1167º, al. b), ex vi do artº 1156º.

Como mencionado, a A. prestou os serviços inerentes ao tratamento e internamento do Réu - ponto 13 - durante o período posterior ao prazo de 30 dias ‘a cargo' do IASFA, e até ao dia 7.10.21. E tais serviços mostram-se individualizados na factura mencionada no ponto 12 da factualidade, seja quanto ao acto ou actos em si, seja quanto às quantidades de produtos e medicamentos utilizados/ministrados, seja quanto aos actos médicos propriamente ditos.

Por outra via tais serviços foram facturados de acordo com o preçário de serviços e bens prestados pela A. aos respectivos utentes em regime de ‘medicina privada', ou seja, por preços não relacionados com qualquer tipo de protocolo com alguma instituição (v. g. companhia de seguros) ou subsistema de saúde (como o próprio IASFA). Isto é, e ainda que não se tivesse apurado ter ocorrido um “ajuste entre as partes”, a medida da retribuição peticionada pela A. respeita as tarifas profissionais, enquanto critério da retribuição que lhe é devida - artº 1158º, nº 2, ex vi do referido artº 1156º.

É certo que se apurou que a A. não terá dado um atempado cumprimento a um pedido formulado pelos familiares do Réu, tendo em vista a instrução do processo para ingresso daquele em UCC ou em ERPI. Para o efeito seria fundamental a emissão/elaboração de um relatório de fisiatria, o qual, solicitado a partir de 9.8.21, somente foi disponibilidade entre 31.8.21 e 1.9.21 - pontos 5 a 7.

Tal não atempado cumprimento não deixou de ser assumido pelas testemunhas arroladas pela A..

Todavia não nos encontramos perante a violação ou não cumprimento de qualquer dever principal ou secundário a cargo da A. (e pressupomos o não cumprimento atempado em função do mencionado, como referido, pelas próprias testemunhas da A.).

Mais apropriadamente encontramo-nos perante um dever acessório de conduta, de algum modo extraível do princípio geral da boa fé plasmado no artº 762º, e não tanto da própria relação obrigacional estabelecida entre as partes, já que tal dever não é ou não seria essencial ao correcto processamento de tal relação (de prestação de serviços de saúde).

De todo o modo, seja como for que se entenda a origem de tal dever acessório, este, enquanto tal, ou seja, enquanto dever acessório de conduta, não seria susceptível de ser invocado para protelar o não cumprimento da prestação principal a cargo do credor de tal dever, ainda que pudesse ou possa obrigar à indemnização dos danos porventura ocasionados em função do não cumprimento, ou do cumprimento defeituoso, do mesmo - cfr. o Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, vol. I, 6ª ed., 127 a 129.

Todavia o conhecimento de tal situação ou consequência não teria cabimento no âmbito da presente acção, como se definiu ao não admitir a causa reconvencional.

Com excepção do primeiro item da factura mencionada em 12 da factualidade (pelos motivos acima expostos), nada obsta à procedência do pedido de pagamento dos serviços, actos e materiais elencados e individualizados naquela, até porque, e tal é pressuposto do próprio litígio, os habilitados não alegaram o seu pagamento.

Deverá todavia levar-se em conta o valor do adiantamento de 250 euros, que assim haverá de ser deduzido ao montante devido à A. - ponto 14.

Por último, não se tendo apurado outro prévio momento interpelativo do cumprimento da remuneração pelos serviços prestados, os juros moratórios apenas poderão ser contabilizados a partir da citação dos habilitados para os termos da presente acção - artº 805º, nº 1”.

Desde já se adianta que o enquadramento jurídico realizado pela 1.ª Instância se afigura correcto, ao subsumir a relação contratual estabelecida entre as partes à figura do contrato de prestação de serviços, plasmada no artigo 1154.º do Código Civil, impondo-se, ainda, atender ao carácter sui generis da relação estabelecida entre as instituições prestadoras de serviços de saúde e os seus utentes.

Revertendo à situação dos autos, anota-se que o contrato de prestação de serviço, em geral, integra as modalidades do mandato, do depósito e da empreitada, mas não se esgota nelas, sendo, contudo, aplicável aos contratos de prestação de serviço que a lei não regule especialmente - como é o caso do contrato de prestação de serviço de cuidados de saúde, que se pode considerar de tipo social, mas que não está tipificado na lei - cf. Carlos Ferreira de Almeida,  Os contratos civis de prestação de serviço médico, in “Direito da Saúde e Bioética”, Lisboa, AAFDL, 1996, pp. 87/88.

Ao contrato em apreço deve aplicar-se o regime do mandato, com as necessárias adaptações ex vi artigo 1156.º do Código Civil: neste contexto, é possível fundamentar legalmente o direito à informação através do disposto no artigo 1161.º, alínea b), do Código Civil, que obriga o mandatário a prestar as informações que o mandante lhe peça, relativas ao estado da gestão. sendo possível concluir que existe um direito do indivíduo doente a receber as informações dos profissionais de saúde acerca do seu plano terapêutico - op. cit., p. 113.

A Lei n.º 15/2014, de 21-03, por sua vez, veio consolidar os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, sendo esse regime aplicável a instituições que não estejam integradas no Serviço Nacional de Saúde (cf. preâmbulo do diploma), estipulando, entre o mais:

Artigo 7.º - Direito à informação

 1. O utente dos serviços de saúde tem o direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado.

2.  A informação deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível.

Artigo 9.º - Queixas e reclamações

1. O utente dos serviços de saúde tem direito a reclamar e apresentar queixa nos estabelecimentos de saúde, nos termos da lei, bem como a receber indemnização por prejuízos sofridos.

2. As reclamações e queixas podem ser apresentadas em livro de reclamações ou de modo avulso, sendo obrigatória a resposta, nos termos da lei.

3. Os serviços de saúde, os fornecedores de bens ou de serviços de saúde e os operadores de saúde são obrigados a possuir livro de reclamações, que pode ser preenchido por quem o solicitar.

Artigo 15.º - Direitos e deveres do acompanhante

 1. O acompanhante tem direito a ser informado adequadamente e em tempo razoável sobre a situação do doente, nas diferentes fases do atendimento, com as seguintes excepções:

a) Indicação expressa em contrário do doente;

b) Matéria reservada por segredo clínico.

Artigo 22.º - Cooperação entre o acompanhante e os serviços

1. Os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a conveniente informação e orientação para que este possa, se assim o entender, sob a supervisão daqueles, colaborar na prestação de cuidados à pessoa internada.

2. O acompanhante deve cumprir as instruções que, nos termos da presente lei, lhes forem dadas pelos profissionais de saúde.

Por fim, a par deste regime não se pode olvidar que na relação das instituições hospitalares com os seus utentes, se deve atentar na Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que estabelece, entre o mais:

Artigo 8.º - Direito à informação em particular

1. O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:

a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens ou serviços em causa;

b) (…);

c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos (…);

d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;

e) (…);

f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso;

g) Sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo profissional, bem como, quando for o caso, sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo de que o profissional seja aderente, e sobre a existência de arbitragem necessária;

h) Período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua denúncia ou não renovação, bem como as respetivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos;

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço. (…)

Em linha com o expendido, considerou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-06-2018, Proc. n.º 1250/13.5TVLSB.L1.S1, que:

“I. O utente assume a qualidade de consumidor na relação com o prestador de cuidados de saúde, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho que aprovou o regime legal aplicável à defesa do consumidor (Lei do Consumidor).

II. O utente tem o direito a ser informado atempadamente pelo prestador dos cuidados de saúde sobre os serviços e valores a pagar;

III. Se o utente - com conhecimento do prestador de cuidados de saúde - celebrou um determinado contrato de seguro que financia a prática de atos médicos em determinado estabelecimento hospitalar, deve ser esclarecido pelo prestador sobre a possibilidade de vir a ter que suportar algum custo, relativamente aos cuidados de saúde que lhe vierem a ser ministrados”.

Desenvolve-se no citado aresto:

“O direito à informação do utente - e o concomitante dever de informar - surge com especial relevância na relação que se estabelece entre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e os seus utentes.

Na verdade, numa área tão sensível como a da saúde, a liberdade de escolha só pode ser efetivamente garantida se for transmitida ao utente toda a informação relevante para a sua decisão.

O direito do utente à informação está expressamente previsto na al. e), do n.º 1 da Base XIII da Lei de Bases da Saúde (normativo atualmente reforçado pelo disposto no art. 7º, da Lei nº 15/2014, de 21 de março, para efeitos de consentimento informado e esclarecimento, quanto a alternativas de tratamento e evolução do estado clínico).

Por outro lado, a informação transmitida ao utente deve ser verdadeira, completa, transparente, acessível e inteligível pelo seu destinatário concreto, como se refere no art. 5º da Convenção dos Direitos Humanos e da Biomedicina[11].

Este direito à informação não deve, contudo, limitar-se ao que se prevê nas disposições citadas, devendo, antes, encarar-se como um princípio estruturante modelador das relações (complexas) que se estabelecem entre utentes e prestadores de cuidados de saúde.

Temos, assim, por inquestionável que, neste domínio, o direito a ser informado só fica salvaguardado se a informação for atempadamente transmitida ao utente, designadamente antes da escolha do prestador, antes de prestados os cuidados de saúde e, depois de prestados, antes do pagamento do preço devido.

Por seu turno, a informação a disponibilizar pelo prestador ao utente deve ser suficiente ao cabal conhecimento dos serviços e valores a pagar, não só perante o prestador dos cuidados, mas também face a terceiros, como sejam, por ex., as entidades seguradoras.

Efetivamente, um utente que celebrou um determinado contrato de seguro de saúde que lhe permite o acesso a determinado estabelecimento hospitalar deve estar devidamente esclarecido sobre a possibilidade de vir a ter que suportar algum custo, relativamente aos cuidados de saúde que lhe forem ministrados.

Sucede que o utente se encontra, em regra, fragilizado e até diminuído nas suas capacidades de discernimento e/ou comunicação, o que reforça, a nosso ver, o dever de o prestador, conhecedor por excelência do seu estado de saúde, lhe transmitir informação, de forma acessível, objetiva, completa e inteligível.

Neste contexto, é de sublinhar que o utente assume a qualidade de consumidor na relação com o prestador de cuidados de saúde, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho que aprovou o regime legal aplicável à defesa do consumidor (Lei do Consumidor).

Na verdade, estabelece a Lei do Consumidor, na versão vigente à data dos factos, que se considera consumidor “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.” - cf. art. 2º, nº1.

Por seu turno, consigna-se no art. 3º, als. d), e) e f) que “o consumidor tem direito “à informação para o consumo”; “à proteção dos interesses económicos e “à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos (…).”.

No que respeita ao “Direito à informação em particular”, preceitua o n.º 1 do artigo 8.º da referida Lei que “o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço (…).”.

Sendo certo que “o fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor (…).” - cf. n.º 5 do artigo 8.º da Lei do Consumidor.

Por sua vez, no que se refere ao “direito à proteção dos interesses económicos”, estipula-se no art. 9.º da Lei do Consumidor que: “o consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos” (nº1); e que “o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.” (nº4)” (sic).

Regressando ao caso, o que se observa é que, não obstante os recorrentes virem agora, em sede de apelação, suscitar, na conclusão 79.ª, que “deve ser reconhecida a relevância jurídica do incumprimento/imprecisão da Autora quanto aos deveres de cooperação, informação e boa-fé, com a consequente redução do preço/compensação ou exclusão de efeitos jurídicos da faturação nos termos em que foi emitida”, tal asserção é inovatória e não foi tempestivamente arguida em sede de articulado de oposição, além de nada se ter provado nesse sentido, como emerge da factualidade apurada.

Na verdade, lendo a oposição apresentada no processo, apenas foram invocadas, (i) ilegitimidade passiva (artigos 1.º a 11.º); (ii) ineptidão (artigos 12.º a 25.º); (iii) excepção de não cumprimento (artigos 26.º a 50.º) (iv) impugnação (artigos 51.º a 78.º); e (v) reconvenção (artigos 79.º a 97.º).

Em nenhum momento, em sede de articulados, os recorrentes vieram suscitar que a recorrida violou os deveres de cooperação, informação e boa-fé, para obter a redução/compensação ou exclusão dos “efeitos jurídicos da facturação”.

Tal como explica Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª edição actualizada, 2024, p. 163: “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.

Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis”.

Trata-se, assim, de questão nova que está arredada do poder de cognição deste Tribunal da Relação.

Neste sentido veja-se, entre muitos outros arestos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-10-2025, Proc. n.º 5203/18.9T8VNG.P1.S1: “Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos Tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, sujeitando os mesmo ao conhecimento oficioso por parte do tribunal de recurso”.

Termos em que improcede esta última questão recursiva, sendo de manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Atento o princípio da causalidade, as custas ficam a cargo dos réus/recorrentes, por terem decaído integralmente, nos termos dos artigos 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.


*

Sumariando (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…)

                       

Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão impugnada nos seus precisos termos.

Custas pelos recorrentes.


Coimbra, 23 de Junho de 2026

Luís Miguel Caldas

Cristina Neves (vencida)

Luís Manuel Carvalho Ricardo


«DECLARAÇÃO DE VOTO»

Voto vencida em relação à decisão que conheceu da violação do direito à prova que, no entender dos recorrentes, resulta dos despachos proferidos em 18/02/2025 e 10/03/2025, por estas decisões, que indeferiram meios de prova por estes requeridos, não terem sido objecto de impugnação autónoma nos termos previstos no artº 644, nº2 al. d) do C.P.C.., não podendo agora ser impugnadas no recurso da decisão final.

Com efeito, veio o recorrente indicar como objecto de recurso também as decisões contidas naqueles despachos por, em seu entender, ter ocorrido:

“h) Violação do direito à prova decorrente do indeferimento de junção documental em audiência e da não notificação das testemunhas indicadas pelos Recorrentes:

- Indeferimento da junção do relatório clínico integral;

- Indeferimento da notificação judicial de testemunhas;

- Violação do princípio da cooperação e do contraditório;

- Formação da convicção judicial com instrução incompleta.”

Para o efeito, alega que as decisões contidas naqueles despachos são decisões interlocutórias, objecto de impugnação com o recurso da decisão final, nos termos do artº 644, nº3 do C.P.C., por no “entendimento dos Recorrentes existe(ir) um erro de julgamento por cerceamento do direito à prova com influência na decisão da matéria de facto.”, peticionando a anulação da sentença e a repetição da audiência para completa produção dos meios de prova indeferidos por aqueles despachos.

A esta pretensão recursória (contida nas conclusões 74 e segs.) veio opor-se o A. recorrido, alegando (conclusões 54, 55) que “não poderão, os Recorrentes interpor, Recurso do Despacho que indeferiu parcialmente o Requerimento Probatório apresentado, porquanto o mesmo não se insere nos termos do disposto no art. 644.º n.º1 a) do CPC, mas antes de acordo com o disposto no art. 644.º n.º2 d) do CPC, devendo o recurso subir em separado

(645.º n.º2 do CPC), pelo que deverá o mesmo ser rejeitado no segmento em que se insurge

quanto ao Despacho proferido em Audiência de Julgamento, por extemporâneo.”.

A posição que fez vencimento não rejeitou o recurso na parte referente às decisões contidas naqueles despachos, delas conhecendo, concluindo pela improcedência desta questão e pela manutenção da decisão recorrida que, na realidade, inclui também a impugnação das decisões de 18/02/2025 e 10/03/2025.

No entanto, estava-lhe vedado fazê-lo, devendo o recurso, nesta parte, ter sido rejeitado, como peticionado pelo recorrido. A violação do direito à prova, a existir, decorreria daqueles despachos transitados em julgado, não podendo esta questão ser reapreciada no recurso da sentença final, uma vez que o caso julgado formado por aqueles despachos impede esta reapreciação (artº 620 do C.P.C.), ainda que para confirmar aquelas decisões. Acresce que a nulidade invocada, a ter sido cometida, respeita ainda àqueles mesmos despachos, pelo que teria de ter sido invocada em sede de recurso interposto dos mesmos, nos termos do artº

644, nº2 al. d) do C.P.C.

Nestes termos, teria rejeitado o recurso na parte que visava a impugnação das decisões de 18/02/2025 e 10/03/2025, ouvidos previamente os recorrentes nos termos previstos no artº

655, nº2, do C.P.C..


Cristina Neves (1ª Adjunta)



[1] Juiz Desembargador Relator: Luís Miguel Caldas / Juízes Desembargadores Adjuntos: Dra. Cristina Neves e Dr. Luís Manuel Carvalho Ricardo.
[2] O primitivo réu faleceu em 19-10-2021, tendo sido exarada escritura de habilitação de herdeiros de AA a 05-11-2021. Por decisão judicial de 19-05-2023 foram habilitados como herdeiros de AA, o cônjuge sobrevivo, OO, e os filhos: PP; QQ; RR; BB; e SS.
[3] É o seguinte o teor do requerimento de injunção: “A requerida dedica-se à prestação de cuidados médicos de saúde. No exercício dessa atividade prestou ao requerente diversos serviços, nomeadamente, aqueles a que se reportam a fatura ...20 (emitida em 22/10/2021, no montante de €9.978,54), referente a despesas relacionadas com administração de consumíveis/material clínico, administração de medicamentos e internamento no período compreendido entre 25 de agosto e 7 de outubro de 2021, tudo conforme melhor consta da fatura emitida e efetivamente entregue ao requerido.
Até à presente data o requerido apenas liquidou o montante de €250,00; sendo por isso devedor à requerente do montante de €9.728,54, valor a que acresce o montante de €270,53, a título de juros de mora vencidos, bem como, juros vincendos (?€) até efetivo e integral pagamento.
- Capital inicial: €9.728,54
- Juros Vencidos: €270,53
- Capital acumulado: 9.999,07” (sic).
[4] Cf. artigo 1.º do diploma preambular ao DL n.º 269/98 na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08.
[5] cf. Acta de julgamento de 18-02-2025, refª citius 97318156.
[6] Cf. refª citius 97471332 (e fls.136 a 153 do suporte físico do processo electrónico).
[7] cf. Acta de julgamento de 10-03-2025, refª citius 97471434.
[8] https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual
[9] Neste sentido tem militado a jurisprudência, largamente maioritária, de que se enumeram os seguintes exemplos: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-02-2015, Proc. n.º 1819/07.7TBACB.C1; Acórdão do Tribunal de Guimarães, de 18-12-2024, Proc. n.º 107062/21.9YIPRT-A.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25-03-2025,  Proc. n.º 7173/21.7YIPRT.C1, este último subscrito pelo ora relator e pela 1.ª Adjunta, publicados em https://www.dgsi.pt.
Como se escreveu neste último aresto: “Nem outra interpretação faria sentido, uma vez que, aberta a audiência e frustrando-se a conciliação das partes, a audiência prosseguirá com a produção da prova que ao caso couber - art. 4.º, n.º 1, do regime anexo ao DL n.º 269/98 -, e tal só é possível se no início da audiência as partes indicarem as provas que ali se propõem apresentar; por outro lado, a possibilidade de apresentação de prova, nomeadamente a documental, no decurso da audiência não será consentânea com a natureza célere do procedimento, pois poderia vir a originar sucessivos adiamentos ou interrupções da audiência para exercício do contraditório, como sucede nas circunstâncias previstas no art. 424.º do CPC”.

[10] No que tange aos meios probatórios, o art. 607.º, n.º 5, do CPC, distingue claramente a prova de livre apreciação e a prova legal.

(i) Estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova: a prova testemunhal, a prova por inspecção e a prova pericial - cf. arts. 396.º, 391.º e 389.º do Código Civil (CC) -, bem como as declarações de parte não confessórias e as verificações não judiciais qualificadas feitas por entidades privadas - cf. arts. 466.º, n.º 3, e 494.º, n.º 2, do CPC.
(ii) Têm o valor probatório fixado na lei (prova legal): os documentos escritos, autênticos, autenticados e particulares - cf. arts. 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do CC -, a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em juízo, seja em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente - cf. arts. 358.º, n.ºs 1 e 2, do CC, e 463.º do CPC [nos restantes casos, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação - art. 361.º do CC], as presunções legais stricto sensu - cf. art. 350.º do CC - e a admissão por acordo - cf., v.g., arts. 567.º, n.º 1, 574.º, n.º 2, e 587.º, n.º 1, do CPC.
[11] Celebrada no âmbito do Conselho da Europa, em 04-04-1997, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro, publicada no DR, I série A, n.º 2/2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Republica n.º 1/2001, de 20 de Fevereiro, publicado no DR I Serie-A, n.º 2/2001.