Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01109 | ||
| Relator: | ARTUR DIAS | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 618º, Nº3, 519º, Nº4 E 645º DO CPC, ARTº 135º, Nº 2 E 3 DO CPP, ARTº 81º, Nº1 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS | ||
| Sumário: | I - A actual regulamentação legal do depoimento de quem esteja vinculado ao segredo profissional inculca que não compete ao juiz antecipar um juízo sobre a admissibilidade ou não do depoimento. II - Mesmo que haja nos autos elementos indiciadores de que o conhecimento da testemunha sobre os factos está abrangido pelo sigilo profissional, deve ser dada à pessoa em causa oportunidade de se escusar ou não e à parte que a indicou como testemunha a oportunidade de questionar a legitimidade da escusa e de suscitar o incidente previsto no nº3 do artº 135º do Cód. Proc. penal, aplicável por força dos artº 519º, nº4 e 618º, nº3 do Código de Processo Civil. III - O artº 645º do Código de Processo Civil revisto pelo Dec. lei nº 329-A/95, contrariamente à versão anterior, não deixa na discricionariedade do juiz a notificação ou não para depor da pessoa não oferecida como testemunha em relação à qual haja razões para presumir que tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. Antes lhe confere o poder-dever, ou mesmo o dever de, integrada aquela previsão, ordenar a aludida notificação. | ||
| Decisão Texto Integral: |