Acordam, em conferência, na 5ª Secção – Criminal- do Tribunal da Relação de Coimbra:
Relatório
No processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº. 19/21.8T9MMV.C1, que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Velho, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“a) condenar o arguido AA pela prática, no período de Outubro de 2012 e Outubro de 2018, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.º 1, com remissão para o artigo 105.º do RGIT, e 30.º, n.º 2, do Código Penal, numa pena de multa de 140 (cento e quarenta) dias, à taxa diária de € 5,10 (cinco euros e dez cêntimos), num total de € 714 (setecentos e catorze euros);
b) condenar a sociedade arguida A..., Unipessoal, Lda pela prática, no período de Outubro de 2012 e Outubro de 2018, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.º 1, com remissão para o artigo 105.º do RGIT, e 30.º, n.º 2, do Código Penal, numa pena de multa de 200 (duzentos dias) dias, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 1 000 (mil euros);
c) e condenar AA e A..., Unipessoal, Lda no pagamento solidário ao ISS,I.P. do valor € 4 926,20 (quatro mil novecentos e vinte e seis euros e vinte cêntimos), bem como dos juros de mora civis, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, calculados à taxa legal.”
Inconformados com esta sentença, dela vieram os arguidos e ora recorrentes interpor recurso:
O recorrente AA extraiu da motivação as seguintes conclusões, que passamos a transcrever:
“ 1) Conforme resulta de fls., foi deduzida acusação contra o Arguido, imputando-lhe a prática, em co-autoria, sob a forma consumada, e de modo continuado, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo 107º, nº 1 com remissão para o artigo 105º do RGIT, e 30º, nº 2, do Código Penal;
2) Notificado da acusação, o Arguido requereu a abertura de instrução, alegando o que acima se transcreveu;
3) Realizou-se as diligências instrutórias, tendo sido proferido Despacho de Pronúncia;
4) Notificado da acusação, o Arguido apresentou contestação, alegando o que acima se transcreveu;
5) Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida Sentença de que ora se recorre, na qual se decidiu o acima transcrito;
6) Dos autos, nomeadamente, quer da prova testemunhal, quer da prova documental não ficou provado que a sociedade arguida tivesse laborado após o ano de 2015;
7) Das declarações prestadas pelo Arguido, a sociedade deixou de laborar no ano de 2015, deixando de ter trabalhadores a seu cargo;
8) Nenhuma prova foi junta aos autos que comprovasse que a sociedade Arguida tivesse atividade e trabalhadores a seu cargo;
9) Das Declarações do Arguido e das testemunhas arroladas, dúvidas não existem que à data dos factos constantes nos autos, a sociedade não tinha a seu cargo quaisquer trabalhadores;
10) Sendo certo que a Arguida só teve ao seu serviço o trabalhador BB até outubro de 2013 e não até 2018;
11) Se a Arguida não exerceu nenhuma atividade posterior ao ano de 2015, não pode nem efetuar o pagamento de vencimento ao Arguido, nem proceder a qualquer desconto para a Segurança Social;
12) Não se podia dar como provado que a Arguida procedeu ao pagamento do vencimento ao Arguido, enquanto gerente, nem reteve as contribuições para a segurança social;
13) Não se pode condenar o Arguido, num crime de abuso de confiança fiscal, pelo facto de este não ter praticado o mesmo;
14) A testemunha CC, apenas tinha conhecimento com base nos documentos que consultou, mas não tinha conhecimento direto de saber se realmente a empresa laborava à data, se tinha como seus funcionários, o Sr. BB e o Arguido, se eram pagos salários, etc.;
15) No caso em concreto, a referida testemunha não tem o conhecimento do que se passava na sociedade Arguida;
16) Sendo certo que à data em que o Arguido foi notificado para proceder ao pagamento das quantias em discussão nos presentes autos, as mesmas já se encontravam prescritas, pelo que, não cometeu o crime de que vem condenado;
17) Quanto à indemnização civil, deve a Sentença ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes;
18) Conforme resultou provado nos presentes autos, a Segurança Social declarou prescritos os valores em dívida referentes aos processos executivos que deram causa, ao pedido de indeminização civil peticionado nestes autos;
19) Não pode o Arguido ser condenado a pagar uma quantia que foi declarada prescrita;
20) De acordo com a declaração de prescrição da dívida emitida pela Segurança Social, dúvidas não existem de que não existe dívida, pelo que, não pode ser o Arguido condenado a pagar uma quantia inexistente;
21) A lei proíbe que o Arguido seja condenado a pagar quantias que inexistem, ou seja, que não sejam devidas;
22) Quer pelo facto de o Arguido não ter praticado o crime de que vem condenado, também não deve ser condenado no pedido de indemnização civil, visto que tais valores se encontram prescritos;
23) Lendo, atentamente, a Sentença recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da condenação do arguido;
24) A Sentença recorrida viola o disposto no artigo 208º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na Lei”;
25) E, a Sentença recorrida, viola do disposto no artigo 207º da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;
26) Viola também a Sentença recorrida o disposto no artigo 205º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e provados”;
27) Neste caso essa circunstância não se verifica;
28) A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do arguido, e não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e sobretudo ao não apreciar criticamente todas as provas produzidas em audiência de julgamento, bem como não se ter pronunciado sobre as situações pessoais e económicas do arguido;
29) Dúvidas não existem de que a condenação do arguido é ilegal e inconstitucional, violando-se também o disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa;
30) Dado que esta norma constitucional dispõe: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”;
31) Dúvidas não existem de que assim, o arguido não foi tratado de forma igual a outros cidadãos perante a lei;
32) Interpretando e aplicando deficientemente a prova produzida em audiência de julgamento;
33) A Sentença é nula, por interpretação e aplicação deficiente das normas legais citadas, conforme já acima se disse e provou;
34) Pelo que, V. Exas. certamente REVOGARÃO o Sentença recorrida, absolvendo os Arguidos dos crimes de que foram condenados, por ser de LEI, DIRETO E JUSTIÇA;
35) A Sentença recorrida viola: a) O disposto nos artigos 374º, 375º e 377º, 410º do CPP; b) Artigo 13º, 205, nº 2, 207, 208º da CRP.
Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, e consequentemente ser o Arguido absolvido, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA.”
A arguida e ora recorrente A..., Unipessoal, Lda., apresentou as seguintes conclusões, que se reproduzem:
“1. A sociedade recorrente, não se conforma com a sentença proferida no dia 18 de junho de 2024, onde a condena num crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107º, nº1, com remissão para o artigo 105º do RGIT, e artigo 30º nº 2 do Código Penal.
2. O Tribunal a quo formou a sua convicção com base nas declarações do arguido quanto às respetivas condições socioeconómicas, considerando que quanto aos factos o mesmo exercer o direito ao silêncio. Além disso, foram considerados os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE.
3. Por fim, no que respeita à prova documental, o Tribunal considerou os documentos juntos aos autos, em especial: as notificações de fls. 89 e 90; os balancetes de fls. 119 a 122v; o mapa discriminado das cotizações em falta de fls. 148 a 149; as declarações de remunerações de fls. 150 a 236; a certidão permanente de fls. 237 a 237v; os documentos juntos pela defesa do arguido a 05-02-2024 e a 10-04-2024 e pela demandante na resposta ao último; o documento junto na audiência de discussão e julgamento a 06-02-2024 e a 26-02-2024; e os certificados de registo criminal dos arguidos.
4. O âmbito da cognição do Tribunal da Relação estende-se à matéria de facto julgada em 1ª instância (artigo 428º do Código do Processo Penal), a qual pode ser alterada.
5. Conforme dispõe o nº 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do Tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos:
d) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. e) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. f) Erro notório na apreciação da prova.
6. De modo a dar cumprimento à especificação prescrita pelo nº 3 do artigo 412º do Código do Processo Penal), a recorrente elencará todos os factos que, à face da prova produzida, foram dados como provados e não deveriam ter sido. Mais indicará, para cada um dos mesmos, as provas concretas que impunham decisão diversa da ora em crise, com referência, no que toca à prova testemunhal, aos suportes técnicos, nos termos do nº4 do artigo 412º do Código do Processo Penal.
7. A sentença recorrida deu como provados factos inverídicos e, por via disso, apreciou, valorou e julgou incorretamente a prova;
8. Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, nos termos do artigo 127º do Código do Processo Penal. O princípio da livre apreciação da prova não significa que o Tribunal possa utilizar essa liberdade de modo discricionário e arbitrário, decidindo como entender, sem fundamentação. O juiz tem de orientar a produção de prova para a busca da verdade material e, ao decidir, deve fundamentar as suas decisões, conforme é mencionado nos artigos 97º, nº5, 374º nº 2 e 410º, nº2 do Código do Processo Penal e ainda o artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
9. O princípio da livre apreciação da prova, conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nas regras da experiência, mas também nas regras da lógica e da ciência.
10. O Tribunal não aceitou em termos de convicção a prova produzida e carreada para os autos pelos arguidos. O Tribunal, ao fim e ao cabo, desacreditou toda a prova produzida pela recorrente, sem qualquer fundamento ou justificação.
11. Parece resultar claro que inexiste qualquer fundamento para o Tribunal fazer esse mesmo percurso probatório, em detrimento da sociedade recorrente.
12. Como já se escreveu, recentemente, no sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24 de abril de 2019, no processo nº 708/15.6T9CBR.C1, acessível em www.dgsi.pt/trc: “A fundamentação exigida quanto à matéria de facto tem também em vista a explicitação do processo de formação de convicção do julgador, o que pressupõe, para além da indicação dos meios de prova que relevaram nesse iter decisório, a referência ao exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção, dando a conhecer de modo conciso, mas com suficiência bastante, o percurso lógico e racional efetuado em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração (ou não) da factualidade objeto da decisão recorrida.” “O exame crítico das provas corresponde à indicação das razões pelas quais e em que medida o Tribunal valorou determinados meios de prova como idóneos e credíveis e entendeu que outros em sentido diverso não eram atendíveis, explicitando os critérios lógicos e racionais que utilizou na sua apreciação valorativa, e que permite, assim, aferir a concreta utilização que o julgador fez do princípio da livre apreciação da prova”.
13. Salvo o devido respeito, da motivação da decisão de facto não se extrai essa explicitação para se poder concluir que foi feita uma análise critica da prova produzida. A recorrente não consegue interpretar nem compreender as causas da escassez da fundamentação da motivação e da sua condenação, considerando as declarações da sua testemunha EE, corroborada por parte das declarações da testemunha DD.
14. O Tribunal fundamentou deficientemente a sua convicção uma vez que não a fundamentou objetivamente, designadamente quanto a sua opção por determinados meios probatórios em detrimento de outros, sendo dado azo a sua discricionariedade, tendo cometido o erro na apreciação, interpretação, valoração e julgamento da prova. 15. Violou o princípio da livre apreciação da prova, ao não atender aos limites impostos na sua subjetividade, quando deveria tê-lo interpretado e aplicado no sentido de que a sua subjetividade em de ser objetivada para permitir ao destinatário da decisão e na eventualidade de recurso apreender o caminho que seguiu para o seu raciocínio.
16. Os factos considerados provados na sentença ora em crise nada especificam, contextualizam e concretizam no que ao caso vertente diz respeito.
17. Existe um erro notório na apreciação da prova, de acordo com o artigo 410º nº 2 alínea c) do Código do Processo Penal. É um erro de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, isto é, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.
18. No caso em apreciação e salvo o devido respeito, analisando toda a prova produzida e a fundamentação sobre a matéria de facto da douta sentença, não compreende nem se vislumbra que o Tribunal recorrido tenha chegado a qualquer estado de dúvida sobre prática pela sociedade arguida dos factos dados como provados e que esse impugna.
19. Estabelece o artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P. que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
20. Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador.
21. Nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada.
22. Por sua vez, o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis.
23. O requisito da notoriedade afere-se pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio.
24. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto visa obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pela recorrente.
25. Salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido cometeu erro na apreciação, valoração e julgamento da prova.
O Tribunal recorrido não tratou de indagar a verosimilhança do que realmente aconteceu.
26. Dos autos, nomeadamente, quer da prova documental e prova testemunhal, não ficou provado que a sociedade tivesse laborado após o ano de 2015. Nenhuma prova foi juta aos autos que comprovam que a sociedade Arguida laborasse e tivesse trabalhadores a seu cargo. A sociedade arguida só teve ao seu serviço um colaborador, o senhor BB, até outubro de 2013.
27. Se não laborava e não exercia qualquer atividade depois do ano de 2015, não pode nem efetuar o pagamento do vencimento ao arguido, nem proceder a qualquer desconto para a Segurança Social. Desta forma, não se podia dar como provado que a sociedade Arguida procedeu ao pagamento do vencimento do arguido, enquanto gerente, nem reteve as contribuições para a segurança social.
28. O Tribunal a quo menciona que a testemunha CC explicou a respetiva razão de ciência, identificou os períodos em que o não pagamento de cotizações ocorreu, indicou o valor em dívida, concretizou o número de trabalhadores da sociedade arguida no período em causa, descreveu o procedimento interno da demandante desde o recebimento das declarações até à remessa para o departamento de execução fiscal e confirmou o valor referido na pronúncia se mantinha actual a 23-02-2024 (data em que, segundo o próprio, para preparação da inquirição, foi consultar este aspecto).
29. Não se considera que a testemunha CC tenha tido um discurso claro, aprofundado relativamente à sociedade recorrente. O mesmo apenas descreveu o procedimento interno adoptado, que é igual para todas as sociedades, até chegar ao seu gabinete a informação necessária para elaboração da participação da notícia do crime.
30. Salvo melhor opinião, para se considerar merecedora de toda a credibilidade e considerar-se a prova fulcral para a convicção do Tribunal, não basta, ou não deveria bastar, que uma testemunha preste declarações somente com base numa análise no sistema informático do Instituto da Segurança Social.
31. A testemunha indicou que os dados que chegam até si, não são por si tratados nem analisados, mas sim por outros departamentos da Segurança Social. Não tinha conhecimento directo da situação da empresa, se a empresa laborava à data, se tinha como seus funcionários o Sr. BB e o arguido, se eram pagos os vencimentos.
32. É necessário apurar se a sociedade recorrente foi, de facto, notificada para pagamento de algum valor em dívida, quando e na pessoa de quem. À data em que o arguido foi notificado para proceder ao pagamento das quantias em discussão nos presentes autos, as mesmas já se encontravam prescritas, pelo que, não cometeu o crime de que vem condenada.
33. É essencial clarificar se o gabinete de contabilidade contratado para prestar auxílio à sociedade recorrente fez o seu trabalho de forma eximia, se informou o arguido gerente de todas as obrigações que deveria cumprir e se estava ou não a cumprir, se entregou os documentos de cobrança, as guias de liquidação ao gerente arguido para que este procedesse ao pagamento, ou se ele algum vez teve conhecimento de que as declarações continuavam a ser entregues.
34. Pelo que se pode constatar, ao ouvir as declarações da testemunha DD, o arguido assumiu a actividade laboral do seu pai, que já atravessava imensas dificuldades financeiras e nunca conseguiu obter resultados com essa mesma actividade, nunca conseguiu gerar o dinheiro suficiente para fazer face às obrigações fiscais.
35. Sendo uma pessoa leiga no assunto, nunca pensou o arguido que a sua situação fosse chegar ao ponto que chegou, considerando que a empresa não laborava desde 2015.
36. Isto porque as declarações foram sendo enviadas pela contabilidade e este não tinha conhecimento. Considerando que o mesmo já não laborava há, pelo menos 5 anos, nunca pensou que as declarações fossem enviadas e que fosse contrair esta dívida.
37. Prova disso mesmo é que, em 2018, após receber notificações da Segurança Social para a liquidação de uma dívida que o mesmo não tinha conhecimento, este se dirige ao Gabinete da Contabilista DD, com a intenção de resolver o problema, pedindo que esta enviasse as declarações em falta, sendo a única forma de resolver a sua situação perante a Segurança Social
38. Em face do que fica dito, consideramos desnecessárias mais delongas, pois facilmente se concluir que o Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, errou na apreciação, interpretação, valoração e julgamento da prova.
39. O crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é um crime cuja conduta não se traduz, por si só, num desvalor com dignidade penal.
40. Este crime está previsto e punido pelo artigo 107º da Lei nº 15/2001 de 5 de Junho – Regime Geral das Infrações Tributárias, e está em causa a proteção do sistema contributivo para a Segurança Social e do sistema previdencial, que, por um lado, assenta na redação de fidúcia que se estabelece entre as entidades empregadoras e a Segurança Social e, por outro lado, depende do cumprimento da obrigação de entrega das contribuições à Segurança Social, pois só assim pode o sistema previdencial subsistir.
41. Ficou por apurar o porquê da técnica oficial de contas da sociedade, a testemunha DD, continuou a entregar as declarações à Segurança Social, bem sabendo que a sociedade já não laborava e a intenção era o seu encerramento.
42. Não ficou claro na fundamentação da douta sentença, se o arguido tinha conhecimento de que as declarações continuavam a ser enviadas e que tinha de pagar os valores que surgem na douta acusação.
43. A fundamentação da douta sentença é insuficiente. Não se apuraram informações fulcrais para a decisão tomada.
44. Ao contrário do que resulta da sentença ora recorrida, verifica-se que o arguido manifesta desejo em resolver estas situações pendentes, ainda que aparentemente sem soluções ou alternativas elaboradas. Isto é notório, tendo sido celebrados planos ou acordos de pagamento, os contactos que o gerente da sociedade teve com os contabilistas testemunhas nos autos para tentar resolver a situação.
45. Embora não conseguisse resolver, devido às suas condições económicas, isso não prova que não o tenha tentado fazer. Muito pelo contrário. Existe prova documental e testemunhal que provam que ele tentou sempre resolver a sua situação perante a Segurança Social ao longo dos tempos.
46. Assim, não se compreende como poderá o Tribunal a quo considerar que os arguidos agiram de forma livre e deliberada, sendo que a conduta dos mesmos foi a única que poderia ter tomado, atendendo às dificuldades económico-financeiras que atravessada e atravessa.
47. Considera o arguido que não basta ao tribunal a quo, na exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, remeter somente para as regras de experiência comum e para os restantes factos provados, sendo necessário que seja feita uma análise crítica dos factos que serviram de base à convicção do Tribunal, situação que não se verifica na sentença recorrida.
48. Ainda para mais quando se verifica existir meios provatórios os autos, tomados em consideração pelo Tribunal, nomeadamente os depoimentos das testemunhas e as várias provas documentais carreadas para os autos, que permitem concluir e forma diversa, nomeadamente não existindo qualquer liberdade ou deliberação na conduta da sociedade arguia – não pagamento, atenta ao não conhecimento da sua situação perante a Segurança Social até então e atendendo à situação financeira do arguido.
49. Ora, atenta a alteração constante da sentença ora recorrida e os fundamentos supra, considera a sociedade arguida, ora recorrente, que a motivação não se encontra completa, não sendo possível apreender, do teor da motivação constante da sentença recorrida, quais os factos que levaram a formar a convicção do Tribunal.
50. Neste sentido, e salvo melhor entendimento, a sentença recorrida padece de falta de fundamentação, nos termos do nº 2 do artigo 374º do Código do Processo Penal, que impõe que, para além da enumeração dos factos provados e não provados, seja feita uma exposição completa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, cabendo ao Tribunal, na fundamentação da sentença, indicar e examinar criticamente as provas que serviram de base para formar a sua convicção, o que no caso em apreço, e salvo melhor entendimento, não sucede.
51. Não se vislumbra na douta sentença factos que fundamentam a convicção de que o arguido agiu de forma consciente. Não é suficiente para fundamentar que tenha agido e forma livre e deliberada, nem que tenha aproveitado a oportunidade favorável à prática de ilícitos em causa.
52. A sociedade recorrente impugna que, ao praticar os factos objetivos dado como provados, tivesse agido de forma consciente, prevendo e querendo praticá-los e que o tenha feito de forma livre e deliberada.
53. Como provas disso, impunha que se desse como não provados as tentativas que o gerente teve em resolver a sua situação, nomeadamente na sua ida à Segurança Social, onde de forma inconsciente e na esperança de ser a solução definitiva para o seu problema, acordou um plano de pagamento em 120 prestações com vista a regularizar as dividas contributivas, e nos contactos de pedido de ajuda que teve com os contabilistas para o auxiliarem a resolver o problema e a encerrarem a sociedade arguida.
54. Existe ainda uma contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, de acordo com o artigo 410º nº 2 alínea b) do Código do Processo Penal.
55. A doutra sentença entra em contradição, quando dá como provado que os valores das cotizações de Outubro a Dezembro de 2014 e Maio de 2016 a Dezembro de 2016 se encontram prescritos, e depois condena os arguidos no pagamento dos valores peticionados, onde os valores que foram provados como prescritos, ainda estão incluídos.
56. A douta sentença dá como provadas as prescrições de vários processos executivos e condena a sociedade no mesmo valor, não sendo o valor retificado, isto é, não se descontou o valor prescrito ao valor pedido pela Segurança Social, nomeadamente valores das cotizações dos meses de Outubro a Dezembro de 2014 e Maio de 2016 a Dezembro de 2016.
57. De acordo com a declaração de prescrição da dívida emitida pela Segurança Social, não existem dúvidas de que não existe dívida, pelo que, não pode a sociedade arguida ser condenada a pagar uma quantia inexistente.
58. Algumas das dívidas perante a Segurança Social encontram-se prescritas, esse facto foi dado como provado, logo é incompatível a condenação da sociedade recorrente no pagamento do pedido de indemnização civil por esses valores.
59. Desta forma, a sociedade arguida não pode ser condenada no pedido de indemnização, visto que tais valores se encontram prescritos.
60. A sentença recorrida não indica um único facto suscetível de revelar, informar e fundamentar, o real e efetivo motivo da condenação do arguido, violando assim o disposto no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa “As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na Lei”.
61. Razões pelas quais a sentença recorrida é nula, violando o disposto nos artigos 374º, 375º e 377º do Código do Processo Penal, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por outra que supra as referidas nulidades, nos termos supra,
Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª Exas doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso, e em consequência, julgar-se procedente o recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida e substituindo-a por outra, que absolva a sociedade recorrente da prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
Na 1ª. Instância o Ministério Público respondeu, em conjunto, aos recursos, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
“(…) Considerando as alegações feitas pelos arguidos em sede de recurso e, contrariamente ao que estes alegam, a sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de nenhum dos vícios apontados, não se vislumbrando, por isso, que aquela seja merecedora de qualquer reparo. Os factos considerados como provados constantes da sentença proferida encontram respaldo na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, sobretudo na prova documental junta aos presentes autos, mais concretamente, as notificações efetuadas à sociedade arguida «A..., Unipessoal, Lda.», bem como ao arguido, AA, com vista ao pagamento, no prazo de 30 dias, das retenções efetuadas nos salários/vencimentos e não entregues à Segurança Social.
Por outro lado, da leitura da sentença proferida pelo Tribunal a quo, designadamente, o segmento respeitante à motivação, é possível constatar, de forma clara e explícita, que toda a matéria de facto, quer no que diz respeito à questão da valoração dos meios de prova, designadamente a prova documental e testemunhal, quer no que diz respeito à questão da culpabilidade foi devidamente justificada e concretizada pelo tribunal.
O facto, tal como pugnam os arguidos nas suas alegações de recurso, de a testemunha CC, Inspetor da Segurança Social, não ter conhecimento, quer da situação económica da sociedade arguida, quer dos fatores que determinaram e conduziram a essa situação económica desfavorável, não significa que daí se possa, sem mais, inferir pela existência de uma insuficiência de prova para a sustentação da matéria de facto dada como provada, atenta até a credibilidade conferida pelo Tribunal a quo ao depoimento prestado pela testemunha e devidamente justificada na sentença proferida. Com efeito, o facto de a testemunha em questão prestar depoimento com base na análise que efetuou no sistema informático da segurança social não é suficiente para abalar a sua credibilidade, tendo em conta que os dados que constam da base de dados da segurança social resultam da informação que foi transmitida pela sociedade arguida representada legalmente pelo arguido, através de contabilistas que prestavam tais serviços.
A esse propósito, resulta claro da motivação da sentença proferida, que do sistema informático da segurança social constavam valores em dívida até outubro de 2018, dado que sociedade arguida continuou, até essa data, a emitir declarações de vencimento em relação ao arguido, que apesar de gerente da sociedade, não se encontrava impedido de aí exercer a sua atividade. O tribunal, atento o princípio da imediação, no que diz respeito à produção de prova na audiência de discussão e julgamento, não atribuiu credibilidade à testemunha EE, não ficando, por isso, convencido que a sociedade arguida não laborava desde 2015. O depoimento da testemunha está sujeito à livre apreciação do julgador, sendo que esse não convencimento por parte do tribunal ficou patente na motivação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que justificou o facto de tal facto ter sido dado como não provado.
Paralelamente, invocam, também, os arguidos que à data em que foram notificados para proceder ao pagamento das quantias em dívida à Segurança Social, estas já se encontravam prescritas, pelo que, os arguidos não cometeram o crime pelo qual foram condenados.
Importa, a este respeito, clarificar, uma vez mais, que a prescrição do procedimento criminal não se confunde com a eventual prescrição da dívida à Segurança Social, isto é, por outras palavras, responsabilidade penal e responsabilidade civil por factos ilícitos são dois institutos de diferente natureza No âmbito penal ou criminal, a prescrição verifica-se quando o Estado, por não haver exercido em tempo considerado, perde o direito de perseguir criminalmente o agente de um crime. A prescrição de uma dívida, por sua vez, impede que o credor de um determinado crédito sobre o devedor exerça o seu direito de cobrança, por efeito do decurso do tempo, extinguindo-o.
Destarte, o facto de a dívida à Segurança Social poder estar já prescrita não terá influência no prosseguimento do processo-crime, dado que, nesta sede, o que está em causa é prática do crime de abuso contra a Segurança Social por parte dos arguidos e não a dívida propriamente dita. Com efeito, mesmo que, por hipótese, a dívida à segurança Social estivesse já prescrita, esse facto não iria conduzir à absolvição dos arguidos, o que é, por si só, revelador da diferente natureza das situações em causa.
Pelo exposto, considerando a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, bem como a prova documental junta aos autos, concluímos que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de qualquer vício, tendo todos os factos dados como provados sustentação na prova produzida, pelo que não poderia o Tribunal deixar de condenar os arguidos pelo crime em que foram condenados.
Deste modo, dir-se-á, sem mais considerações, que o recurso interposto pelos arguidos, a sociedade «A..., Unipessoal, Lda.» e AA, em sua defesa, não merece provimento. Porém, V.ªs Exas., e como sempre, farão JUSTIÇA!”
Neste Tribunal da Relação de Coimbra, o Exmo Procurador Geral Adjunto exarou parecer no sentido da improcedência dos recursos.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º., nº.2 do Código de Processo Penal.
Foi proferido despacho a efetuar o exame preliminar, colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre, agora, decidir.
II– Fundamentação.
Delimitação do objeto do recurso.
Em consonância com o disposto no artigo 412º. do Código de Processo Penal, e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, sem prejuízo de poderem ser apreciadas questões de conhecimento oficioso.
Assim, à luz das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação dos respetivos recursos, as questões a apreciar são as seguintes:
Recurso do recorrente AA
-Apurar se a sentença recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos nos termos do artigo 379º., nº. 1 alínea a) Código de Processo Penal.
- Violação do princípio constitucional do direito a tratamento igual.
- Responsabilidade civil emergente da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social em virtude da prescrição da dívida.
Recurso do recorrente A..., Unipessoal, Lda.
-Apurar se a sentença recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos nos termos do artigo 379º., nº. 1 alínea a) Código de Processo Penal.
- Impugnação ampla da matéria de facto.
- Apurar se a sentença padece dos vícios do artigo 410º., nº. 2 alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal
- Responsabilidade civil emergente da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social em virtude da prescrição da dívida.
IV Da Decisão Recorrida
A sentença recorrida, na parte que interessa considerar, tem o seguinte conteúdo:
“ (…)Dos Factos
A. Factos provados
Instruída e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. A sociedade arguida A..., UNIPESSOAL, LDA, com sede social na Rua ..., sem número de porta, ... ..., ..., tem por objecto a produção e comercialização de produtos hortícolas, raízes, tubérculos, leguminosas secas e sementes oleaginosas.
2. Desde o início da constituição da sociedade arguida, em 12.01.2011, que a gerência da mesma foi exercida, de direito e de facto, pelo único sócio-gerente, o arguido AA, o qual geria, administrava a referida sociedade arguida, designadamente dando ordens ao trabalhador daquela sociedade, contactando com fornecedores e com credores, pagando as remunerações ao trabalhador, tinha a decisão sobre os pagamentos e efectuava as deduções a tais remunerações, correspondentes às cotizações devidas à Segurança Social.
3. A sociedade arguida A..., UNIPESSOAL, LDA, como entidade patronal, obrigava-se a reter e a entregar mensalmente, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições, as quantias das quotizações devidas à Segurança Social previamente descontadas no acto de pagamento das remunerações.
4. No entanto, apesar de o arguido ter efectivamente pago ao trabalhador e a si próprio, enquanto gerente da sociedade arguida, as remunerações respeitantes ao período de Outubro de 2012 e Outubro de 2018 e de ter deduzido às mesmas a quantia correspondente às respectivas contribuições para a Segurança Social, no valor total de € 4.926,40, não procedeu à sua entrega na Segurança Social.
5. No período referido em 4, a sociedade arguida, entre Outubro de 2012 até Outubro de 2013, tinha ao seu serviço o seguinte trabalhador: BB.
6. Portanto, o arguido procedeu ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social e não procedeu à sua entrega, nos períodos e montantes a seguir discriminados fazendo-as suas:
7. O arguido procedeu à entrega das declarações de remunerações relativas aos salários pagos ao trabalhador e a si próprio por referência aos referidos períodos.
8. Não tendo, o arguido, na qualidade de gerente de direito e de facto da sociedade arguida, entregue à Segurança Social os valores retidos a títulos de contribuições devidas a esta, até ao dia 20 do mês seguinte a que respeitavam cada uma das retribuições, através das respectivas guias de pagamento.
9. Nem o fez nos 90 dias subsequentes ao termo daquele prazo, antes retendo tais quantias.
10. Em 20/04/2021, a sociedade arguida, na pessoa do seu representante legal, o arguido, foi notificada, pessoalmente, para, em 30 dias, proceder ao pagamento da quantia referida em 4 respeitante às retenções efectuadas no salário do seu trabalhador e gerente e respectivos juros de mora, conforme estipulado no artigo 105.º, n.º 4, al. b), do R.G.I.T., com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), não tendo procedido ao referido pagamento nesse prazo nem até à presente data, fazendo sua referida quantia.
11. Em 20/04/2021, o arguido foi, a título pessoal, notificado, pessoalmente, para, em 30 dias, proceder ao pagamento da quantia referida em 4 respeitante às retenções efectuadas no salário do seu trabalhador e gerente e respectivos juros de mora, conforme estipulado no artigo 105.º, n.º 4, al. b), do R.G.I.T., com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), não tendo procedido ao referido pagamento nesse prazo nem até à presente data, fazendo sua a referida quantia.
12. O arguido agiu com intenção de não entregar as contribuições devidas à Segurança Social, descontadas nas remunerações pagas ao trabalhador e a si, enquanto gerente da sociedade arguida, nos aludidos períodos, o que fez, retendo-as, fazendo-as suas, e dando-lhes destino diferente, não obstante não lhes pertencer e em prejuízo do Estado, sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que estava obrigado a entregá-las à Segurança Social.
13. O arguido agiu em nome e no interesse da sociedade arguida A..., UNIPESSOAL, LDA, bem como no seu próprio interesse.
14. Agiu o arguido ainda, durante o referido hiato temporal, reiterando sucessivamente os mesmos propósitos, praticando de forma homogénea os repetidos actos, favorecidos pela mesma circunstância de tais condutas não terem sido prontamente detectadas pelos Serviços da Segurança Social, servindo-se dos mesmos métodos que, repetida e sucessivamente, se foram revelando aptos para atingir os seus fins.
15. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
Mais resultou provado que:
16. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social declarou prescritos os valores em dívida a que se referiam os processos executivos:
a) Processo Executivo nº...90 e apenso (...47).
b) Processo Executivo nº...08 e apenso (...16).
c)Processo Executivo nº...50 e apensos (...69 e ...38).
d) Processo Executivo nº...75 e apensos (...83, ...05 e ...30).
e)Processo Executivo nº ...20 e apenso (...38).
f) Processo Executivo nº ...23 e apenso (...31).
17. Nestes processos estavam em causa os valores das cotizações de Outubro a Dezembro de 2014 e Maio de 2016 a Dezembro de 2016.
18. O despacho que declarou a prescrição foi objecto de reclamação junto do Tribunal Tributário de Coimbra.
19. Actualmente, o arguido é agricultor.
20. Trabalha com os pais, que o ajudam no pagamento das despesas que tem. 21. O arguido paga as suas despesas com higiene pessoal e deslocação de casa para o trabalho e de regresso a casa.
22. Vive com os pais, na casa destes.
23. Os pais do arguido pagam ao banco uma prestação mensal por conta de um empréstimo que contraíram para aquisição da casa.
24. Os pais do arguido têm uma empresa de cereais («B..., Lda») e uma exploração de bovinos e caprinos.
25. O arguido tem o 12.º ano de escolaridade.
26. No círculo social em que se insere, o arguido é visto como uma pessoa trabalhadora e ligada à família.
27. Actualmente, a sociedade arguida não desenvolve qualquer actividade.
28. Aos arguidos não são conhecidos antecedentes criminais.
*
B. Factos não provados
Com relevo para a boa decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente que:
a) O arguido é uma pessoa honesta.
b) Ao arguido foi sido negada a entrega da documentação contabilística da sociedade arguida.
c) Foi pela razão acima referida que a sociedade arguida ainda não iniciou o processo de encerramento.
d) Desde 2015 que a sociedade arguida não labora.
*
C. Motivação
Nos presentes autos, o Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido quanto às respectivas condições socioeconómicas, já que quanto aos factos exerceu o direito ao silêncio.
Além disso, foram considerados os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE.
Finalmente, no que respeita à prova documental, o Tribunal considerou os documentos juntos aos autos, em especial: as notificações de fls. 89 e 90; os balancetes de fls. 119 a 122v; o mapa discriminado das cotizações em falta de fls. 148 a 149; as declarações de remunerações de fls. 150 a 236; a certidão permanente de fls. 237 a 237v; os documentos juntos pela defesa do arguido a 05-02-2024 e a 10-04-2024 e pela demandante na resposta ao último; o documento junto na audiência de discussão e julgamento a 06-02-2024 e a 26-02-2024; e os certificados de registo criminal dos arguidos.
Posto isto, o Tribunal ficou convencido quanto à prática pelos arguidos dos factos de que estão pronunciados.
Primeiramente, com base no depoimento de CC. Esta testemunha explicou a respectiva razão de ciência, identificou os períodos em que o não pagamento de cotizações ocorreu, indicou o valor em dívida, concretizou o número de trabalhadores da sociedade arguida no período aqui em causa, descreveu o procedimento interno da demandante desde o recebimento das declarações até à remessa para o departamento de execução fiscal e confirmou que o valor referido na pronúncia se mantinha actual a 23-02-2024 (data em que, segundo o próprio, para preparação da inquirição, foi consultar este aspecto).
A testemunha CC depôs de modo claro, com conhecimento de causa (enquanto técnico na demandante consultou o processo) e sem que se tenha observado qualquer animosidade em relação aos arguidos, no sentido de os querer prejudicar e/ou de estar a dizer algo contrário à verdade com esse ou outro intuito.
Além do depoimento de CC e respectivos predicados, a convicção deste Tribunal baseou-se na conjugação da prova documental junta aos autos, na medida em que:
- da certidão permanente da sociedade arguida decorre que o arguido é o seu gerente de direito, sendo que este, na identificação, se identificou como legal representante da sociedade arguida. Ora, ser legal representante de uma sociedade não é o mesmo que ser seu gerente de direito, mas, ainda assim, a certidão permanente da sociedade arguida e a identificação do arguido como legal representante daquela vão no sentido de este ser uma figura nuclear na sociedade arguida;
- das notificações de fls. 89 e 90 resulta que o arguido, em nome próprio e enquanto legal representante da sociedade arguida, a 20-04-2021 foi notificado para pagamento do valor em dívida no prazo de 30 dias.
Com efeito, estes documentos estão assinados, inexistindo qualquer aspecto que faça duvidar da respectiva fidedignidade daquela assinatura e do teor dos documentos;
- das declarações de remunerações de fls. 150 a 236 retira-se que foram feitas declarações relativas ao arguido e a BB, não havendo quaisquer elementos que ponham em causa a fidedignidade destes elementos;
- e do mapa discriminado das cotizações em falta de fls. 148 a 149 resultam os valores que estão em dívida, discriminando-se o modo como foram encontrados, não havendo quaisquer elementos que ponham em causa a fidedignidade destes elementos.
A restante prova, não infirmou a convicção que estes elementos alcançaram, pelo contrário.
Por um lado, a testemunha DD (técnica de contas e que prestou serviço ao arguido e à sociedade arguida) apenas falou, em traços gerais, do contexto em que o arguido decidiu criar a sociedade arguida, de este ter sempre tido dificuldades económicas, de não terem sido entregues todas as declarações do IVA e de em 2018 o arguido ter dívidas à Segurança Social.
Por outro lado, a testemunha EE (contabilista que o arguido procurou para assumir a contabilidade da sociedade arguida) apenas relatou aquilo que o arguido e a testemunha DD lhe disseram.
Com efeito, esta testemunha relatou aquilo que estas pessoas lhe disseram, sendo que sobre as dívidas à Segurança Social a testemunha não conseguiu consultar a Segurança Social Directa da sociedade arguida para se inteirar da situação, além do que apenas soube dizer que o arguido lhe disse que a sociedade arguida estaria sem actividade há cerca de 5 anos, sendo só o arguido.
Destes depoimentos resultam referências que, na verdade, vão de encontro áquilo que resultou do depoimento de CC e da prova documental carreada para os autos.
Assim, dos depoimentos de DD e de EE, em que não se detectou qualquer hostilidade ou vontade de prejudicar os arguidos, resultou que o arguido, mais do que o gerente de direito, era o gerente de facto, pois era a pessoa que tratava da gestão da sociedade arguida, nomeadamente ao procurar e contratar pessoas para tratar da respectiva contabilidade e dos problemas de dívidas com a Segurança Social.
Ademais, do depoimento de DD resulta que havia problemas de dívidas à Segurança Social. É que independentemente da bondade do entendimento da Segurança Social sobre este assunto, a verdade é que entendendo esta que existem dívidas (do que notificou o arguido e a sociedade arguida – fls. 89 e 90), então, mesmo que o arguido o quisesse pôr em causa, sempre existiria uma questão relacionada com dívidas àquela entidade.
Aliás, do documento junto pela defesa a 06-02-2024 resulta que, efectivamente, alguma dívida existia já em 2014, uma vez que por requerimento de 16-01-2014, a sociedade arguida pediu para pagar determinado montante em 120 prestações.
O Tribunal não deixou de ponderar que os depoimentos de DD e de EE não foram convergentes sobre até que altura aquela tratou das contas da sociedade arguida e sobre se aquela cumpriu os respectivos deveres deontológicos.
Acontece que os depoimentos destas testemunhas tiveram um carácter genérico que não permitiu firmar uma convicção sobre estes aspectos. Isto explica já os factos não provados b) a c).
*
Relativamente à ausência de actividade da sociedade arguida, esta decorreu da coincidência deste ponto entre DD e EE.
De todo o modo quanto ao momento em que a sociedade arguida deixou de laborar, tendo em conta que a sociedade arguida continuou a emitir declarações de vencimento quanto ao arguido até Outubro de 2018 e que inexiste impedimento de um gerente trabalhar na sua empresa, apesar de EE ter dito que o arguido o informou que a sociedade já não tinha actividade desde cerca de 2015, o Tribunal não ficou disso convencido. Isto justifica o facto não provado d).
*
No que respeita aos factos relativos às condições de vida do arguido, foram consideradas as respectivas declarações.
Sobre o modo como é vista no meio em que se insere, foi considerado o depoimento de EE, o qual logrou convencer o Tribunal pela segurança do seu depoimento neste conspecto.
Não obstante, esta testemunha não falou especificamente da questão de o arguido ser ou não uma pessoa honesta, o que, pela falta de quaisquer outros elementos probatórios quanto a este aspecto, justificam o facto não provado a).
Por último, a ausência de antecedentes criminais resulta dos certificados de registo criminal dos arguidos.
(…)
C. Do pedido de indemnização civil
1. O pedido de indemnização civil remete-nos para a temática da responsabilidade civil extracontratual regulada no Código Civil – o artigo 129.º, do Código Penal, consagra expressamente que a indemnização de perdas e danos decorrentes da prática de crime é regulada pela lei civil.
Dispõe o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Deste preceito retira-se que a responsabilidade civil subjectiva pressupõe uma acção ilícita, culposa e que cause danos.
O primeiro pressuposto básico da responsabilidade civil é, assim, a conduta do agente, entendida como actuação controlável ou dominável pela vontade daquele. Esta actuação não tem, assim, que ser intencional, mas apenas dominável pela vontade do seu agente.
Em segundo lugar, é necessário que aquela conduta seja ilícita, prevendo o Código Civil duas modalidades de ilicitude: a violação de direitos de outra pessoa; e a violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios. Particular interesse tem, no caso, a segunda modalidade, na qual se integram os casos de violação de normas que apesar de tutelarem interesses individuais, não criam direitos subjectivos, caso de algumas normas de Direito Penal. Para designar este tipo de normas, alguma doutrina fala de «normas de protecção», entendendo que a sua verificação depende da violação da imposição prevista nessa norma, que ela se dirija à tutela de interesses particulares (e não do interesse geral) e que o dano ocorra no âmbito dos interesses particulares protegidos – segue-se, de perto, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I – Introdução. Da Constituição das Obrigações, Almedina, página 267.
Retomando os pressupostos da responsabilidade civil, o terceiro requisito é que o comportamento ilícito seja culposo, entendendo-se a culpa como juízo de censura ao agente por ter adoptado aquele comportamento. O artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, estipula que «a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, segundo as circunstâncias do caso», pelo que, na apreciação da culpa se segue um critério abstracto.
Em quarto lugar, é necessário que se verifique um dano, podendo o mesmo ser definido como «a frustração de uma utilidade que era objecto de tutela jurídica» - Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, cit., página 299. Tradicionalmente, a doutrina divide os danos em patrimoniais e não patrimoniais (também designados danos morais).
Por último, aquele dano tem que ser resultado daquela acção ilícita e culposa, falando-se a este propósito do nexo de causalidade. Na concretização do que é o nexo de causalidade, o nosso legislador consagrou a chamada teoria da causalidade adequada, de acordo com a qual é necessário que, em abstracto e de acordo com o curso normal das coisas, o facto seja adequado a produzir aquele dano (artigo 563.º, do Código Civil).
Verificados estes requisitos, surge a obrigação de indemnizar, isto é, de tornar indemne, o que significa criar a situação que existiria se o comportamento na base da responsabilidade civil não se tivesse verificado (artigo 562.º, do Código Civil).
2. No caso dos autos, a conduta dos demandados preenche os vários pressupostos da responsabilidade civil. De facto, a actuação dos demandados foi voluntária (e até intencional – a decisão de não pagar as cotizações à Segurança Social foi uma decisão consciente e deliberada). Em segundo lugar, aquelas condutas consubstanciaram a prática de um crime ou, dizendo de outra forma, com a sua conduta os demandados violaram uma norma de protecção dirigida à tutela do sistema previdencial, enquanto sistema em que todos os cidadãos têm interesse. Em terceiro lugar, os demandados fizeram-no dolosamente, sendo esse comportamento e intenção censuráveis. Finalmente, aquele comportamento causou prejuízo ao sistema previdencial, o que consiste no exacto valor de contribuições que deixou de ser pago à demandante.
Assim sendo, sobre os demandados impende a obrigação de indemnizar a demandante, sendo que, atenta a natureza dos danos em causa, é possível determinar com exactidão o prejuízo causado, já que este corresponde ao valor das cotizações não pagas.
Relativamente aos juros, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, os mesmos contam-se a partir da citação – artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil.
3. Atentas as questões suscitadas no processo sobre a prescrição da dívida à demandante, impõe-se abordar dois pontos.
O primeiro tem que ver com a circunstância de no âmbito destes autos não ter sido invocada a prescrição para apreciação por este Tribunal.
Com efeito, na contestação e nos requerimentos subsequentes nem a sociedade arguida, nem o arguido invocaram a prescrição da dívida à demandada. O máximo que ocorreu foi a arguição pelo arguido da prescrição do procedimento criminal quanto a determinado período e o pedido de suspensão dos autos até que a questão da prescrição suscitada junto da Segurança Social fosse apreciada. Já em relação ao pedido de indemnização cível nada foi invocado nesse sentido.
O pedido de indemnização cível constitui um enxerto cível, aplicando-se-lhe, por isso, o disposto no artigo 573.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde decorre o efeito preclusivo de a prescrição não ter sido invocada na contestação. Ademais, a prescrição não é de conhecimento oficioso, estando, por isso, dependente da arguição pelo devedor, nos termos do artigo 303.º, do Código Civil.
Assim, o primeiro ponto mostra-se explicado.
O segundo ponto tem que ver com a circunstância de nos presentes autos estar em causa a responsabilidade penal e a responsabilidade civil dos arguidos enquanto consequência daquela, e não a apreciação da responsabilidade tributária.
Por outras palavras, neste processo cumpre apreciar da responsabilidade penal dos arguidos e a responsabilidade civil decorrente da prática de crime pelos arguidos. Diferente é a questão da responsabilidade de um contribuinte quanto ao pagamento dos tributos devidos à Segurança Social
Como se explica no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-01-2023, processo n.º 3022/20.1T9LSB.L1-9, «A prática de crime tributário gera obrigação de indemnizar perdas e danos dela resultantes, indemnização que é regulada pela lei civil substantiva, mais concretamente pelas normas que disciplinam a responsabilidade civil por atos ilícitos (artigos 483º e seguintes do CC), por aplicação do disposto nos artigos 129º, do CP, e 3º, n.º 3, al. c), do RGIT. Os contornos legais da responsabilidade civil emergente do crime tributário e da responsabilidade meramente tributária são substancialmente distintos entre si, nomeadamente no seu enquadramento jurídico, nas causas de onde emergem, nas modalidades de responsabilidade, nos prazos de vencimento, nos próprios montantes apurados (que podem ser distintos, embora não obrigatoriamente), nos títulos de cobrança e até nas causas de extinção. Consequentemente, não existe impedimento legal à condenação dos demandados civis no pedido de indemnização civil deduzido no processo penal pela Segurança Social, ao abrigo do princípio da adesão, pelos prejuízos decorrentes da prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, mesmo quando tais prejuízos se cinjam às contribuições não pagas à Segurança Social, relativamente às quais o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e os devedores tributários realizaram, no âmbito da responsabilidade meramente tributária, um acordo de pagamento fracionado, garantido por hipoteca e que está a ser cumprido».
Serve isto para dizer que a existência de processos de execução fiscal e a eventual declaração de prescrição das dívidas tributárias aí em causa não impede a condenação dos demandados nestes autos, na medida em que aqui o que se discute é a respectiva responsabilidade penal e responsabilidade civil decorrente da primeira.(…)”
IV Apreciação do Mérito do Recurso
No que respeita às questões que suscitadas há algumas comuns nos recursos interpostos, pelo que, as apreciaremos em conjunto para evitar repetições desnecessárias.
Começam os recorrentes por arguir a nulidade da sentença, por falta de fundamentação.
O dever de fundamentação das decisões constitui uma das garantias constitucionais de defesa do arguido e decorre do comando constitucional ínsito no artigo 205º., nº1 da Constituição da República Portuguesa que dispõe que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” e também do artigo 6º., nº. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 47º. da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.
Especificamente, ao nível da lei adjetiva ordinária tal dever está contemplado no artigo 97º., nº.5 do Código de Processo Penal segundo o qual “ os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” e, densificando ainda mais o principio, o artigo 374º., nº2 do Código Penal atinente à fundamentação da sentença penal especifica pormenorizadamente os requisitos de fundamentação, prescrevendo que “ ao relatório da sentença segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
A enumeração dos factos consiste na explanação dos factos considerados provados e dos factos que não resultaram provados, por referência à factualidade narrada na acusação ou pronúncia, na contestação, e no pedido de indemnização, e ainda os que, com relevo para a decisão, resultaram da discussão da causa.
Por sua vez, a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão deve conter, de modo completo e conciso, a enunciação das provas que serviram para fundar a convicção do tribunal, e a análise crítica de tais provas, isto é, a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação dos motivos e critérios lógicos e racionais que conduziram à credibilização de certos meios de prova e à desconsideração de outros. A exposição dos motivos de direito mais não é do que a determinação do direito aplicável aos factos e sua aplicação ao caso concreto.
Estabelece o artigo 379º., nº.1, alínea a), do Código de Processo Penal que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº.2 e na alínea b) do nº.3 do referido artigo 374º.
O objetivo de tal dever de fundamentação é permitir “a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decisora a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina”, Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, pág. 294. Em sentido idêntico, vai o entendimento de Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, vol.II, pág.537.
Com efeito, a obrigação de motivação das sentenças e acórdãos exige que o tribunal explique o processo racional que conduziu à expressão da convicção, ou seja deve indicar – de modo completo mas também conciso, não necessariamente uma explanação exaustiva -, os elementos de prova e as razões de ciência a partir deles que tenham, na perspetiva do tribunal, sido relevantes para dar os factos como provados ou não provados.
Na verdade, não existindo regras legais que fixem o valor de cada prova ou qualquer hierarquia entre elas (com exceção da prova tarifada: confissão integral e sem reservas do arguido; da prova pericial e dos documentos autênticos), e sendo admissíveis todos os meios de prova, e ainda as presunções judiciais, desde que não proibidos por lei , artigo 126º do Código de Processo Penal e artigo 32º., n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, o juiz tem que justificar e demonstrar que a análise e valoração da prova que alicerça a sua convicção é imparcial, legal, não arbitrária e conforme às regras da experiência e da lógica.
Assim, basta que a motivação seja concisa, clara, suficiente e racionalmente lógica, ou seja, que o julgador explicite o percurso conducente à formação da convicção da decisão sobre a matéria de facto de modo a permitir a transparência da sua formação e aferir se houve ou não valoração ilícita de provas mas a lei não exige ao juiz que a fundamentação da decisão seja profundamente exaustiva, circunstanciada e detalhada de todos os meios de prova e de cada um dos factos provados e não provados.
Lendo a sentença recorrida verifica-se que esta contém a enumeração dos factos tidos por si como provados e como não provados, a indicação do elenco dos meios probatórios que serviram para alicerçar a convicção do tribunal, quer as provas pré-constituídas, de natureza documental, quer a prova produzida na audiência, as declarações dos arguidos e depoimentos das testemunhas, a explicação da relevância probatória atribuída a cada meio de prova enunciado que, no escrutínio da prova produzida, apoia a convicção positiva acerca de factos relevantes, mormente os respeitantes à prática dos factos pelos recorrentes.
Conquanto os recorrentes não o considerem, certo é que o tribunal a quo analisou criticamente os meios de prova relevantes e explicitou a sua convicção a respeito do “pedaço da vida” que lhe foi dado a julgar.
Resulta, pois, da fundamentação exarada na sentença que o tribunal a quo cumpriu as exigências legais previstas no artigo 374º., nº. 2, do Código de Processo Penal.
Os recorrentes não se conformam com a motivação, de facto e de Direito, efetuada pelo tribunal, mas essa discordância não equivale a uma falta de fundamentação da decisão.
Na verdade, o recorrente AA insurge-se contra a valoração dos meios probatórios levada a cabo pelo tribunal para dar com provados os factos que implicaram a sua responsabilização penal e as conclusões do recurso – 6º, 7º, 8º, 9,º 10º, 12º, - traduzem pura e simplesmente uma alegação contra factos provados, sem que este tivesse impugnado a matéria de facto.
Outra nota complementar a respeito da fundamentação do elemento subjetivo do crime –( a atuação consciente e deliberada, o poder agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico) - trata-se de matéria que, fundamentalmente, extrai-se do conjunto da atuação objetiva apurada, uma vez que os arguidos não confessaram os factos.
Posto isto, improcede este segmento do recurso.
O recorrente AA invoca a violação do princípio da igualdade com consagração no artigo 13º. da Constituição da República Portuguesa, por ter sido ilegalmente condenado e não ter sido tratado de forma igual aos outros cidadãos.
É certo que a Lei Fundamental estatui, no seu artigo 13º., que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.
O princípio da igualdade, princípio estruturante de um Estado de Direito Democrático, assenta na igual dignidade social de todos os cidadãos e tem três âmbitos de proteção: a proibição do arbítrio (“nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual”); a proibição de discriminação (não se aceita diferenciações de tratamento baseadas exclusivamente em categoriais subjetivas) e obrigação de diferenciação (necessidade de diminuir as desigualdades).
Todavia, não basta invocar, conclusivamente, a violação de qualquer princípio com consagração na Lei Fundamental é necessário que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não sucedeu no caso em apreço.
Ainda assim, não se vislumbra que, na perspetiva de permitir ao recorrente oportunidade para expor as suas razões, não tivesse sido assegurado um estatuto de igualdade, designadamente no exercício e uso de meios de defesa ou no exercício do contraditório.
Sustenta a recorrente A..., Unipessoal, Lda., que tribunal a quo julgou incorretamente a prova produzida na audiência de julgamento, porquanto não existem elementos probatórios para suportar a decisão sobre a materialidade provada e, consequentemente, alicerçar um juízo de condenação.
Acontece, porém, que a recorrente limita-se a invocar o artigo 412º., nº3 do Código de Processo Penal, mas não cumpre , sequer nos seus mínimos, as exigências processuais necessárias à impugnação da matéria de facto.
O artigo 412º., nºs 3º. e 4º. do Código de Processo Penal Civil, impõe ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto um preciso ónus de especificação, isto significa:
“ (…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a ) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c ) As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Daí que, ocorrendo impugnação da matéria de facto, com observância dos requisitos referidos, o Tribunal, nos termos do n.º 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, “procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.”
Constitui entendimento sedimentado, quer na jurisprudência, quer na doutrina, que o recurso da matéria de facto para a Relação não aprecia toda a prova produzida em 1ª. instância, não constitui um segundo julgamento sobre tal matéria, mas é estruturado na lei adjetiva como um remédio jurídico destinado a corrigir eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto expressamente identificados pelo recorrente.
Assim, torna-se necessário que o recorrente indique, de modo claro, o que na decisão de facto foi mal julgado relativamente aos pontos impugnados e ofereça uma proposta de correção para que o tribunal “ad quem” a possa avaliar, procedendo à correção da decisão se as provas indicadas pelo recorrente relativamente a cada um desses factos impugnados “impuserem” decisão diversa da proferida.
Em sede de recurso alega a recorrente que não foi produzida prova consistente para alicerçar a sua condenação, mas omitindo, nas conclusões e no corpo da motivação, as especificações exigidas no artigo 412º., nº.3 e 4 do Código de Processo Penal.
Não cabe ao tribunal ad quem substituir-se à recorrente na identificação dos pontos da matéria de facto erradamente julgados e indagação das razões de discordância, sob pena de, não alcançado tais razões, incorrer em omissão ou excesso de pronúncia.
Também não há lugar a convite ao aperfeiçoamento das conclusões, tendo e conta que no corpo da motivação nada é dito e a correção tem de mover-se nos limites da motivação.
Por conseguinte, não é possível conhecer do recurso em matéria de facto por inobservância do triplo ónus que impende sobre a recorrente e suporta essa pretensão.
Impõe-se, ainda, notar que não basta defender que existe erro de julgamento porque o tribunal valorou a prova em sentido diferente do respetivo entendimento, pois que, essa mera discordância não se integra no conceito jurídico-processual de erro de julgamento.
Aliás, a argumentação expendida pela recorrente visa tão só colocar em crise a convicção que o Tribunal recorrido formou perante as provas produzidas em audiência, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º. do Código de Processo Penal, e substituir essa convicção pela sua própria convicção.
A recorrente A..., Unipessoal, Lda., sustenta, ainda, que a sentença recorrida enferma dos vícios previstos nas várias alíneas do nº.2 do artigo 410º., nº2 do Código de Processo Penal.
Estatui este artigo 410º. que:
“1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”
Como decorre deste preceito a decisão sobre a matéria de facto é suscetível de ser colocada em causa por via da invocação dos apontados vícios decisórios que traduzem defeitos estruturais da decisão penal, por essa mesma razão a sua evidenciação só pode resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
O tribunal de recurso limita a sua atuação à deteção do defeito presente no texto da decisão não se estendendo a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, neste sentido Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 9ª ed., Rei dos Livros págs. 74 e segs.
Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto se apresenta insuficiente para a decisão de direito por se verificar lacuna no apuramento dessa matéria necessária para a decisão encontrada, necessitando de ser completada. Ou seja, há insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto provada quando os factos dados como provados não permitem a conclusão de que o arguido praticou ou não um crime, ou não contém, nomeadamente, os elementos necessários ou à graduação da pena ou à elucidação de causa de exclusão da ilicitude ou da culpa ou da imputabilidade do arguido.
Tal vício é aferido em função do objeto do processo traçado pela acusação ou pronúncia e pressupõe sempre que a decisão de facto apurada em julgamento, se fica aquém do necessário, para a decisão de direito encontrada.
Perante o que fica dito, não se antevê onde a recorrente encontrou a razão de ser desta insuficiência dos factos apurados para a decisão de direito proferida, uma vez que o Tribunal, no âmbito dos poderes de cognição que lhe competiam, face aos factos que constituíam o objeto do processo, desde logo os descritos na pronúncia, não deixou de fora da sua apreciação nenhum deles, não tendo ficado, portanto, fora do julgamento factos que importava conhecer para a decisão de mérito.
Por outras palavras, não se deteta lacuna na matéria fáctica pertinente à subsunção da conduta à previsão normativa do tipo de ilícito em questão e à culpabilidade para fundamentar a decisão final.
Em suma, a recorrente confunde o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada com a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada.
O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste, basicamente, numa oposição na matéria de facto provada -(dão-se como provados dois ou mais que dois factos que estão entre si, em oposição sendo, por isso, logicamente incompatíveis)-, numa oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada -(dá-se como provado e como não provado o mesmo facto) - numa incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto –(quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo exposto, que seria outra a decisão de facto correta) - ou ainda quando existe oposição entre a fundamentação e a decisão -(quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso).
A contradição só releva, juridicamente, quando se postula como irredutível, insanável, o facto de se verificar uma qualquer contradição no texto da decisão não quer dizer que se esteja logo em presença do vício do artigo 410º., nº. 2 alínea b) do Código de Processo Penal, neste sentido Simas Santos e Leal Henriques, 9ª Edição, Rei dos Livros, págs. 80 e segs.
Isto significa que, para efeitos do artigo 410º., nº. 2 alínea b) do Código de Processo Penal, constitui contradição (insanável) apenas e tão só aquela que não pode ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.
Não vemos onde possa haver contradição entre os factos provados ou entre estes e os factos não provados nem tais factos colidem com a fundamentação probatória da decisão.
Na verdade, a recorrente confunde este vício da contradição com um eventual erro de direito.
O vício do erro notório na apreciação da prova existe sempre que se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão. Mais existe esse erro quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as leges artis.
No dizer de Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 9ª Edição, Rei dos Livros, págs. 80 e segs. verifica-se esse erro “quando existe falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável; (...) quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. (…) o erro tem de ser de tal modo crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial (…)”.”
Como é, de modo reiterado, afirmado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, estas distorções de ordem lógica entre os factos provados ou não provados ou na apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, não se confunde com a mera discordância quanto à valoração da prova produzida levada a efeito pelo julgador.
Não existe tal erro quando a convicção do julgador é plausível, ou possível, embora pudesse ter sido outra. A valoração da prova produzida em julgamento é realizada de acordo com a regra geral prevista no artigo 127º. do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio in dubio pro reo.
A recorrente enreda-se na distinção entre o vício do erro notório que, como já vimos, se evidencia na análise do texto da decisão ou do encontro deste com as regras da experiência ou com violação de regras sobre o valor da prova vinculada, e o erro de julgamento considerado como insuficiência da prova produzida que determina que os factos sejam indevidamente julgados provados ou não provados.
Com efeito, quando a matéria de facto provada demande uma diferente decisão por inexistência de prova então o que se verifica é um erro de julgamento, mas não o vício do artigo 410º. , nº.2 alínea c) do Código de Processo Penal que, reitera-se, é uma falha que resulta do texto da própria decisão.
No caso em apreço, analisada a decisão recorrida não se deteta que o tribunal a quo tenha considerado provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum ou mesmo contraditório ou desrespeitado regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.
Tanto basta, para improceder esta parte do recurso.
Mostra-se estabilizada a matéria de facto consignada como provada na 1ª. instância.
Prosseguindo, é de sublinhar que a prescrição da dívida declarada nos processos executivos fiscais nenhum relevo assume para efeitos de afastar a responsabilidade pela prática do ilícito criminal decorrente da falta de entrega à Segurança Social dos descontos efetuados nas remunerações, como parece sugerir o recorrente.
No presente processo o Instituto da Segurança Social, IP, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, na qualidade de demandados, peticionando a sua condenação solidária a pagar-lhe determinada quantia a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados de acordo com a legislação especial de que beneficia a Segurança Social (artigo 3.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março), até integral pagamento, decorrentes da prática de um facto ilícito.
Estabelece o artigo 129º., do Código Penal que a indemnização decorrente da prática de um crime é regulada pela lei civil.
Outrossim, decorre, no que aos crimes tributários respeita, do artigo 3º., alínea c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, que são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Civil e da legislação complementar em matéria de responsabilidade civil.
Serve isto para dizer que, no caso, para além da mera obrigação tributária coexiste um facto ilícito do qual decorre a obrigação de indemnizar que é regulada pela lei civil substantiva, nos termos do artigo 483º. do Código Civil. Esta obrigação, apesar de ter por base o mesmo facto, é autónoma perante o incumprimento, pois depende da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil conexa com a responsabilidade penal.
A este propósito, escreveu-se no Acórdão da Relação de Évora de 6-10-2020, proc nº. 64/01.0TALLE.E1, in wwwdgsi que “ fonte da obrigação, caso ocorra um crime e este cause danos, não é a lei que delimita a obrigação de entregar certas quantias à Segurança Social (norma de incidência) mas sim a responsabilidade civil.
A natureza jurídica da obrigação também sofre idêntica mudança, pois não estamos a averiguar se existe uma dívida de Contribuições à Segurança Social, mas sim a averiguar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, definidos no art. 483º do C. Civil.”
De resto, a prescrição, enquanto facto extintivo da obrigação, constitui uma exceção perentória cujo conhecimento não é oficioso pelo Tribunal, como resulta do disposto artigo 303º. do Código Civil, pelo que caberá a parte a quem aproveita a sua oportuna alegação.
No caso vertente, verifica-se que a demandante deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos/demandados e estes devidamente notificados não invocaram, oportunamente, a exceção da prescrição.
A prescrição extintiva da obrigação não extingue o direito, em rigor, atinge a exigibilidade da prestação, sem prejuízo de ocorrer renúncia, como decorre dos artigos 302º. e 304º. ambos do Código Civil.
Assim, não tendo os demandados invocado tal exceção, na contestação ao pedido de indemnização civil, atento o princípio da concentração da defesa, com consagração no artigo 573º., nº. 1, do Código de Processo Civil, ficou definitivamente precludida a possibilidade de o fazer em sede de recurso por não se verificar nenhuma das situações excecionais previstas no artigo 573º., nº.2 do Código de Processo Civil.
É também certo que, à data da apresentação do articulado de contestação ao pedido de indemnização civil, era do conhecimento dos demandados a prescrição da dívida, já que o recorrente invocou a extinção da dívida, por prescrição, em sede de contestação à acusação pública como meio de afastar a responsabilidade criminal.
Assim, improcedem os recursos.
V- Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes que compõem a 5ª.Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, a cargo de cada um, artigos 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma.
Custas do pedido civil a cargo dos demandados, artigo 523º, do Código de Processo Penal e artigo 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma.
Notifique.
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º., nº. 2, do Código de Processo Penal, que o presente acórdão foi elaborado pela relatora e revisto pelas signatárias.
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Coimbra 30 de Abril de 2025
Maria da Conceição Miranda
Ana Carolina Cardoso
Maria Alexandra Guiné