Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ART. 466.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 14.º DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Sumário: | I - O valor probatório das declarações de parte será, portanto, aquele que, casuisticamente, lhe deva ser atribuído pela análise prudente do juiz nas concretas circunstâncias do caso.
II - A descaraterização do acidente exige a verificação de dois requisitos: que o acidente provenha de comportamento indesculpável, temerário em alto risco e relevante grau do sinistrado, e que esta sua conduta seja a causa exclusiva do mesmo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I- RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa emergente de acidente de trabalho com processo especial contra A... - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe: 1. O capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de €1.048,04, reportada 15.07.2023, calculada com base no salário anual transferido de €14.972,00 e na desvalorização de 10%, nos termos do disposto no artigo 48º, nº 3, alínea c) e artigo 75º, nº 1, ambos da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro, de acordo com a base técnica de cálculo de remição de pensões de acidente de trabalho, anexa à Portaria nº 11/2000, de 01 de janeiro; 2. a quantia de €15,00, a título de despesas com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal; 3. a quantia de €302,18, a título de diferencial de indemnizações por Incapacidades Temporárias; e 4. os juros de mora, calculados à taxa legal, sobre o capital de remição deste o dia seguinte ao da alta e sobre cada uma das restantes prestações devidas, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento (artigo 135º do Código de Processo de Trabalho). Alegou para o efeito que no dia 20 de março 2023 sofreu um acidente, quando exercia as suas funções de operário fabril, e se encontrava a trabalhar, ocasião em que foi atingido por máquina de bobinagem de cordas, do que resultaram lesões e sequelas que determinaram Incapacidade para o Trabalho. A sua entidade empregadora tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora pelo salário total anual. A ré/seguradora contestou não aceitando a responsabilidade pela reparação do acidente, dado que o mesmo resultou do incumprimento por parte do autor das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na Lei, o que nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art.º 14º da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro, constitui fundamento de descaraterização do acidente por violação das condições de segurança. No caso, o trabalhador não utilizou a ferramenta que tinha ao seu dispor para apertar o parafuso da máquina na qual estava a laborar. Foi elaborado despacho saneador e as peças processuais de factos assentes, objeto do processo e temas da prova. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “1- Fixamos a desvalorização funcional do sinistrado, melhor id nos autos, em 0,08 de IPP, reportada a 15 de julho de 2023; 2- Condenamos a Companhia de Seguros, a pagar ao referido sinistrado, o seguinte: 2.1. o capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de €838,43, reportada a 15 de julho de 2023, a calcular de acordo com a base técnica de cálculo de remição das pensões de acidente de trabalho, anexa à Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro; 2.2. a quantia de € 302,18 a título de Indemnização por Incapacidades Temporárias; 2.3. os juros de mora à taxa legal sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da alta e sobre todas as demais prestações já vencidas a calcular-se desde a data do seu vencimento e até integral pagamento. No mais vai a ré absolvida. Condenamos a Companhia de Seguros e o autor ao pagamento das custas processuais na proporção dos seus decaimentos - art.º 527º do CPC”. Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso, terminando as alegações do seu recurso, com as seguintes conclusões: (…) O Ministério Público apresentou reposta que não foi admitida, por extemporaneidade. Colhidos os vistos, cumpre decidir. ** II- OBJETO DO RECURSO Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Questões a apreciar: *** III- FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância fixou a matéria de facto da seguinte forma: Factos Provados: 1. O autor foi vítima de um acidente, ocorrido no dia 20 de março de 2023, na ..., quando manuseava uma máquina de bobinagem de cordas, durante o seu período de trabalho. 2. Trabalhava por conta, sob a autoridade e direção de B..., S.A., exercendo as funções de operário fabril. 3. Em 20 de março de 2023, a ré recebeu participação da empregadora do autor a relatar o acidente ocorrido nesse dia, pelas 05h40m, descrevendo-o do seguinte modo: “Depois de colocar a bobine, na bobinadora de drume, e apertado o prato com a mão esquerda, a luva desta prendeu no parafuso que agarra o prato, ao mesmo tempo que a mão direita ligava a máquina torcendo os dedos”. 4. A máquina em referência nos autos servia para preparar, fiar e bobinar fibras têxteis. 5. No dia em referência nos autos, o autor colocou o parafuso e depois a bobine, na máquina de enrolar, e uma tampa. 6. De seguida para fixar a bobine à tampa, como esta estava avariada, e para a máquina funcionar, prendeu a tampa com a sua mão esquerda para ela não saltar, tendo, então, ficado com a respetiva luva presa entre o parafuso e a bobine. 7. Não se apercebendo disso, ligou a bobinadora com a mão direita. 8. A máquina rodou, puxou a luva que envolvia a mão esquerda do autor e a própria mão, produzindo lesões no dedo indicador e médio da mão esquerda. 9. Quando foi admitido ao serviço da empregadora, em 2019, o autor teve formação “on the job” para trabalhar com a bobinadora, com o chefe de turno da altura, tendo sido instruído no local acerca dos riscos e forma adequada de funcionamento da bobinadora. 10. Foi-lhe ensinado que o aparafusamento da bobine à bobinadora devia ser sempre manuseado com uma chave, à disposição do trabalhador, e nunca com qualquer das mãos e a bobinadora só devia ser ligada depois das mãos do trabalhador deixarem o contacto com a máquina. 11. À data do acidente, o autor auferia a quantia total anual ilíquida de €14.972,00. 12. Em consequência direta e necessária deste acidente, o autor sofreu de traumatismo da mão esquerda, com esfacelo do 2º dedo e fratura da falange proximal do 3º dedo, com amputação das duas últimas falanges do 2ºdedo. 13. Das lesões acima descritas, resultou direta e necessariamente para o autor como sequelas: amputação das duas falanges distais do 2º dedo da mão esquerda (lado passivo). 14. Pelo que o autor padece da Incapacidade Permanente Parcial de 0.08, reportada a 15 de julho de 2023. 15. Sofreu de Incapacidade Temporária Absoluta de 21 de março de 2023 a 06 de junho de 2023 (78 dias) e de Incapacidade Permanente Parcial de 20% de 07 de junho de 2023 a 14 de julho de 2023 (38 dias). 16. O autor recebeu da ré a quantia total de €2.155,69 a título de indemnização por incapacidades temporárias. 17. À data, B..., S.A., tinha a sua responsabilidade infortunística no que ao autor diz respeito transferida para ré seguradora através de contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ...27, pelo salário total anual ilíquido suprarreferido.
(…) *** IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO (…) Refere a recorrente que atendendo à invocada contradição e ambiguidade das declarações de parte do sinistrado, nunca poderia o Tribunal “a quo” ter valorizado estas, em detrimento absoluto da prova testemunhal, toda ela contrária ao sentido daquelas declarações de parte. A prova por declarações de parte corresponde a meio probatório expressamente previsto e admitido na lei (cfr. art.º 466.º do CPC) que, tal como acontece com a prova testemunhal (cfr. art.º 396.º do CC), está sujeito à livre apreciação do tribunal se e na medida em que não envolverem qualquer confissão (n.º 3 do citado art.º 466.º) e que apenas tem a particularidade de serem provenientes de quem se sabe, à partida, ter interesse direto no desfecho da causa e apresentar, por isso, um maior risco ou probabilidade de tentar transmitir a versão dos factos eventualmente falsa ou alterada que melhor se adeque aos interesses e objetivos que pretende alcançar na ação. A este propósito, diz-nos Miguel Teixeira de Sousa “ ([1]) (a) A circunstância de a prova por declarações de parte incidir sobre factos favoráveis à parte declarante não justifica que o seu resultado probatório seja degradado para um princípio de prova e que, por isso, só possa ter algum valor probatório se a prova nela obtida for corroborada por qualquer outra prova (GPS I (2025), n.º 11 s.) (dif., p. ex., RP 6/5/2024 (1028/21); RC 4/6/2024 (49457/22); RP 7/10/2024 (564/12)). Nomeada-, isso deixaria sem resposta o “estado de necessidade probatório” em que a parte se pode encontrar e representaria a consagração legal de um meio de prova que nunca poderia ser valorado como qualquer outro meio de prova. (b) Como se pode dizer em relação a toda e qualquer prova, o valor da prova obtida na prova por declarações é mais seguro se essa prova puder ser corroborada por outras provas. No entanto, isto não significa que à prova que seja obtida através daquelas declarações não possa ser reconhecido nenhum valor probatório se essa prova não for corroborada por outras provas. 13 (a) Na valoração da prova obtida através da prestação de declarações pela parte não deve ser criado, em contraposição ao parâmetro geral de livre apreciação da prova, um regime especial (RP 7/5/2024 (7755/22)). Toda a prova livre é apreciada em função da prova que se está a valorar. Os critérios de valoração de uma recusa de colaboração não coincidem com os critérios de valoração da prova testemunhal, os critérios aplicáveis à apreciação da prova testemunhal são distintos em função, p. ex., da idade, do grau de instrução e da especialidade profissional da testemunha e os critérios de apreciação da prova pericial não coincidem com os da valoração da prova testemunhal. Portanto, exigir um critério adequado para a apreciação da prova por declarações não é criar um regime especial, mas antes seguir a regra da apreciação adequada de cada meio de prova. (b) O seguinte enunciado dos parâmetros de apreciação da prova por declarações de parte é bastante completo, mas é apenas um de muitos daqueles que seriam igual- adequados: “contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança-assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade” (RL 26/4/2017 (18591/15); tb, p. ex., TCAS 19/10/2017 (985/17); RG 13/9/2018 (159/17); RC 28/2/2023 (97/21))”. Efetivamente: Conforme refere o Ac. desta Relação de 28-02-2023 ([2]): «É infundada e incorreta a postura que degrada - prematuramente - o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório» - Ac. RL de 26.04.2017, p. 18591/15.0T8SNT.L1-7 in www.dgsi.pt. E neste sentido se inclinando a hodierna doutrina para a qual, a postergação, liminar e/ou em abstrato, a limitação do valor probatório ou a classificação deste meio de prova como meramente subsidiário, pode até constituir, em certas situações, uma violação do princípio da igualdade de armas previsto no art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - cfr. Catarina Gomes Pedra, in A Prova Por Declarações das Partes no Novo Código do Processo Civil…Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, p. 145, e Mariana Fidalgo, in A Prova Por Declarações de Parte, FDUL, 2015, p .80”. No caso vertente a julgadora pronunciou-se relativamente às declarações de parte do sinistrado, considerando que que lhe mereceram credibilidade pela espontaneidade e clareza com que falou, sem contradições, sendo que ninguém assistiu ao acidente, sendo que em relação às testemunhas BB e CC criou a convicção de que estavam condicionadas nos seus depoimentos tentando não prejudicar a sua posição na empresa. Como é sabido, a imediação e a oralidade são instrumentos de apreciação que escapam ao tribunal ad quem, mas que são essenciais para aferir da verdade do verbalizado. Por conseguinte, e inexistindo prova nos autos que inequivocamente infirme ou contrarie as declarações de parte do autor, entendemos que nada justifica que se censure a convicção do Tribunal de 1ª instância. Acresce dizer, que se concorda com a fundamentação da sentença recorrida quando afirma “Por outro lado, verifica-se que a máquina tinha problemas de segurança. É essa a nossa convicção face às declarações do sinistrado e ao facto de ser a única explicação possível para o acidente. Se não, por que razão a luva ficou presa e a máquina mesmo assim arrancou? A tampa estava mal fechada e o sinistrado com a mão perto dos elementos móveis. Como se explica que o perito averiguador se lembrasse que lhe haviam falado de uma avaria na máquina? Por outro lado, verificando-se que havia trabalhadores que diziam ser mais rápido trabalhar com a mão na tampa, como referiu a testemunha CC, tem de se concluir, que, ao contrário do que disse a testemunha BB, a máquina funcionava nessas circunstâncias. A essa conclusão chegamos também pelo facto de o autor ter ficado com a luva presa quando a máquina iniciou o funcionamento (…) Acresce que, após o acidente, a empresa, devidamente alertada pela empresa de segurança no trabalho, colocou 2 botões sem o acionamento dos quais, ao mesmo tempo, a máquina não funciona e que é necessário acionar com as duas mãos, assim reconhecendo a falta de condições da máquina. Depois desse melhoramento, deixou de haver contacto com os elementos móveis.” Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente a impugnação da decisão de facto. *** Consta da sentença recorrida: “Resultou da dinâmica do acidente, tal como decorreu das declarações do sinistrado (coerentes e desapaixonadas), que o acidente, cujo modo de ocorrência a ré aceita no essencial, resultou de culpa leve, distração, ato involuntário e explicável face à habituação ao trabalho na máquina naquelas circunstâncias, aos seus riscos e perigos. Com efeito o sinistrado operava a máquina habitualmente, há cerca de 03 anos. O ato de ter deixado a sua mão perto da tampa e parafuso da máquina e de a ter ligado, não foi intencional ou doloso, resultou de uma mera inadvertência, foi um “puro azar, pelo que não se verifica qualquer negligência grosseira ou temerária, ou violação intencional e sem justificação de regras de segurança. Concluindo-se, portanto, que não logrou a ré provar, como lhe competia, que o autor tenha violado regras de segurança de forma injustificável ou que o sinistro tenha ocorrido exclusivamente por atuação grosseiramente negligente. É nossa convicção, face à dinâmica do acidente tal como foi apurada, que o acidente resultou apenas de distração do autor, por habituação aos riscos e perigos daquela máquina que na altura estaria sem boas condições de segurança, foi um “puro azar”. Pelo que, tendo o sinistro ocorrido quando o autor exercia a sua atividade, no local e tempo de trabalho, e tendo resultado do mesmo incapacidade para o trabalho, tem o autor de ser reparado das suas consequências pela seguradora, face à transferência da responsabilidade infortunística através do competente contrato de seguro de acidentes de trabalho”.-Fim de transcrição. Sustenta a recorrente que “Não fosse o comportamento do sinistrado, contrário às regras e orientações que tinha recebido quando começou a laborar com aquela máquina, o acidente não teria ocorrido, sendo que o Apelado sabia que a bobinadora só podia ser manuseada com uma chave e nunca com qualquer das mãos. O trabalhador também sabia que a bobinadora só devia ser ligada depois das mãos do trabalhador deixarem o contacto com a máquina. Por outras palavras, o acidente que vitimou o Apelado foi consequência direta e necessária do seu ato ilícito. O Apelado agiu sem causa justificativa porque não lhe era exigível nem lhe foi imposto que aparafusasse a bobine com a mão esquerda, mas com uma chave, em desrespeito da norma de segurança estabelecida pela empregadora e do perfeito conhecimento do trabalhador. Deste modo, deve ter-se como descaraterizado o acidente em questão em conformidade com o disposto na segunda parte da alínea a) do nº 1 do art.º 14º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro e, em consequência, ser a Apelada absolvida do pedido”. Vejamos. Preceitua o artigo 14 da LAT - Descaracterização do acidente: “1- O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. 2- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3- Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão”. Na presente norma legal encontram-se previstas taxativamente as circunstâncias que determinam a descaracterização de um acidente como sendo de trabalho. No caso em apreço, está apenas em causa a conduta do sinistrado resultante de negligência grosseira. Carlos Alegre ([3]) sublinha que o legislador ao qualificar negligência de grosseira está a afastar, implicitamente, a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido consistente ao exigir que estejamos perante uma conduta do sinistrado que se possa considerar temerária em alto e relevante grau e que não se materialize em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão competindo à entidade que invoca a descaracterização do acidente por negligência grosseira do sinistrado, alegar e provar os respetivos factos ([4]). Resultou provado: A descaracterização do acidente exige, pois, a verificação de dois requisitos: que o acidente provenha de comportamento indesculpável, temerário em alto e relevante grau do sinistrado, e que esta sua conduta seja a causa exclusiva do mesmo. Ora, estes dois requisitos não se verificam no caso presente, já que, desde logo, a conduta do sinistrado, não pode ser considerada temerária em alto e relevante grau ao ponto de se qualificar de negligência grosseira. Concorda-se assim com a fundamentação da sentença recorrida acima referida. Ou seja, que a dinâmica do acidente resultou apenas de distração do autor, por habituação aos riscos e perigos daquela máquina que na altura estaria sem boas condições de segurança. Improcede assim integralmente a apelação, com a consequente, confirmação da sentença recorrida. *** V- DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, com a consequente, confirmação da sentença recorrida. Custas pela apelante, atendendo ao seu vencimento- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC ex vi do artigo 87º, nº 1, do CPT. Coimbra, 28.05.2026 Mário Rodrigues da Silva- relator Felizardo Paiva Bernardino Tavares
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