Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALEXANDRA GUINÉ | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ ALCOOLÍMETRO VERIFICAÇÃO PERIÓDICA PRAZO DE VALIDADE VALOR PROBATÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL - JUIZ 1, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ART. 153º DO C. DA ESTRADA; ART.º 9º, Nº 3, DO DECRETO-LEI 29/2022; ARTIGO 8.º, N.º 1 DA PORTARIA 366/2023 | ||
| Sumário: | - Se anteriormente o n.º 5 do art.º 4.º do Decreto-Lei 291/90 dispunha que a verificação periódica «é válida até 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário»;
- Atualmente, o art.º 9º do Decreto-Lei 29/2022 dispõe no seu nº 3 que «A verificação periódica é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável», e no seu n.º 4 que «A verificação periódica deve ser requerida até 30 dias antes do fim da validade da última operação de controlo metrológico»; - E, se anteriormente, o art.º 7º, nº 2 da Portaria nº 1556/2007 dispunha que «A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo»; - Atualmente, o artigo 8.º, n.º 1 da Portaria 366/2023 dispõe que «A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização». - Face às alterações introduzidas não é possível continuar a sustentar que basta uma verificação periódica em cada ano civil. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. Nos autos de processo sumário a correr os seus termos sob o n.º 464/23.4GBPBL (no Juízo Local Criminal de Pombal - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria), foi, mediante sentença datada de 24.01.2024 (designadamente) decidido: - Condenar o arguido AA numa pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 8,00 (oito euros) € e numa pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos a motor pelo período de 07 (sete) meses, pela prática, em autoria material e de forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto nos artigos 292.º nº 1 e 69.º n.º 1, al. a), ambos do Código de Penal. 2. Inconformado, recorreu o arguido apresentando (após convite) as seguintes CONCLUSÕES: «A. Por sentença datada de 24.01.2024, decidiu o tribunal recorrido condenar o arguido numa pena de multa e pena acessória de inibição de condução pela prática, em autoria material e de forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto nos artigos 292.º, n.º 1, 69.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal. B. O alcoolímetro quantitativo DRÄGER ALCOTEST 7110 ML IIIP ARPN0058 utilizado no exame de alcoolemia encontrava-se, à data do exame, inapto, por decorrência do prazo de validade da aprovação. C. Segundo o disposto no artigo 14.º, da Lei 18/2007, de 17 de maio, o alcoolímetro, enquanto aparelho de controlo meteorológico, carece de, antes da sua utilização, ser homologado pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e de aprovação pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANSR) e que, só após estas pode ser utilizado para efeito de controlo/deteção da presença de álcool no sangue, para efeitos de prova. D. Consta do auto de notícia elaborado pelos senhores militares da GNR que o alcoolímetro foi aprovado através do Despacho n.º 12594/2007 da DGV de 21 de Junho de 2007. E. A Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro que aprovou um Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (doravante, RA)prevê, no artigo 5.º, quatro 1 operações para o controlo metrológico dos alcoolímetros: a) aprovação de modelo; b) primeira verificação; c) Verificação periódica e d) verificação extraordinária. F. Relativamente à aprovação do modelo do alcoolímetro, estabelece que é válida por 10 anos. G. A submissão do arguido ao teste de álcool, através do instrumento referido, ocorreu a 30 de dezembro de 2023, (largamente) após a data em que o mesmo deixou de estar validamente aprovado, H. E por esse motivo, as medições resultantes da utilização do referido analisador quantitativo não asseguram o rigor e a qualidade exigidos por lei, ou seja, está esgotada a validade do aparelho, por caducidade, e não poderá́ o mesmo ser usado. I. Conforme se decide no douto Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 17-06-2010 (processo n.º 89/07.1GTABF.E1): “Depois da caducidade da aprovação do alcoolímetro Drager Alcotest, 7110 MKIII P, o resultado da medição levada a efeito em tal aparelho não vale como meio de prova.” 1 J. Aproveitando a motivação presente no douto Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-03-2009 (processo n.º 178/2009-5), “o aparelho até pode ser novo ou estar em bom estado de conservação, mas se for daquele cujo prazo de validade da aprovação se encontra caducado pelo decurso do tempo, esse aparelho não apresentará um requisito formal à função a que se destina.” K. A prova resultante do aparelho cujo prazo de validade findou está inquinada, violando o artigo 170.º n.º 3 e 4 do CE, por força do artigo 118.º do CPP; a consequência será́ que a prova que daí resultar não poderá ser utilizada, nem de forma indiciária sequer, nem de qualquer forma. L. Face ao que se vem expondo, o arguido não se conforma com o sentido em que o tribunal recorrido interpretou, na decisão condenatória, as normas jurídicas constantes do artigo 153.º do CE aprovado pelo DL nº 44/2005 de 23 de fevereiro de 2005, 2.º, do DL n.º 291/90, de 20 de Setembro, 6.º, n.º 3 da Portaria nº 1556/2007, de 10 de 2 Dezembro,14º, da Lei 18/2007, de 17 de maio e 118.º do CPP, ao decidir que após a caducidade do despacho de aprovação, os aparelhos de medição podem continuar a ser utilizados e os exames realizados constituem prova válida. M. Aliás, deve ser julgada inconstitucional a interpretação dada às normas jurídicas referidas, pelo tribunal recorrido, na sentença condenatória, por violação dos n.ºs 1 e 2, do artigo 32.º, da CRP. N. Nos termos das mesmas normas, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado só poderá valer como meio de prova mediante a utilização de aparelho com atestada conformidade, ou seja, aprovado para o efeito, e verificada periodicamente, sob pena de constituir prova nula e ilegal. O. O alcoolímetro quantitativo DRÄGER ALCOTEST 7110 ML IIIP ARPN0058 usado no exame de alcoolemia do arguido encontrava-se, à data do exame, inapto, por decorrência do prazo de verificação periódica. P. O artigo 8.º do RA estabelece que a verificação periódica é anual. Q. Conforme consta da auto de notícia, o alcoolímetro utilizado foi verificado pelo IPQ no dia 28 de junho de 2022, sendo que o teste de álcool se realizou no dia 30 de dezembro de 2023, ou seja, em momento posterior ao decurso do prazo previsto para a verificação anual. R. O termo “anual” constante do artigo 8.º do RA deve ser interpretado como estabelecendo que a nova verificação deve ser realizada no prazo de um ano a contar da última verificação. S. Aliás, quanto à contagem dos prazos é o que impõe o disposto na alínea c) do artigo 279.º do CC. T. A sentença recorrida entendeu que, em consonância com o prescrito pelo artigo 4.º, n.º 5 do DL n.º 291/90 de 20 de setembro, a verificação é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização. U. Todavia, diz-nos o RA que a verificação periódica é realizada no prazo de um ano a contar da data da última verificação, alterado aquela formulação legal. V. Caso o legislador pretendesse que a verificação anual continuasse a ser válida até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua verificação, tal como consta no DL 291/90, de 20 de Setembro, teria mantido aquela formulação na Portaria nº 1556/2007, o que não se verificou. W. O Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2023 sumariza que: “O modelo do alcoolímetro “Drager modelo 7110 MKIII P”, atingiu o prazo de validade por que foi aprovado (....) não renovada essa aprovação, pode(r) continuar a ser usado, nos condicionalismos legalmente previstos, ou seja, sujeita às verificações, incluindo a verificação periódica anual.” X. O manual do fabricante do alcoolímetro, documento junto aos autos a 16/01/2024, estabelece no seu ponto 13.3 que o intervalo entre calibrações do aparelho é de 12 meses. Y. Além disso, o presente caso a verificação periódica/ anual tem uma importância acrescida, porquanto, conforme se notou supra, já decorreu o prazo de 10 anos sobre a publicação do Despacho de Aprovação do analisador a que nos temos vindo a referir. Z. No dia 30 de Dezembro de 2023, data da fiscalização, o alcoolímetro não se encontrava aprovado, nem com verificação periódica válida, AA.Ou seja, o exame de deteção no sangue não foi realizado de acordo com as formalidades legais exigidas, nem cumpriu as exigências legais de certificação, BB.Por força do artigo 118.º do CPP, sendo nula ou irregular a prova, a consequência será que a prova que daí resultar não poderá ser utilizada, nem de forma indiciária sequer, nem de qualquer forma. CC.Face ao que se vem expondo, o arguido não se conforma com o sentido em que o tribunal recorrido interpretou, na decisão condenatória, a norma jurídica constante do artigo 7.º, n.º 2 do RA ao decidir que a verificação periódica “a cada ano” civil dos aparelhos de medição permite que os aparelhos não aprovados sejam utilizados e os exames realizados constituam prova válida. DD.O tribunal recorrido ao aplicar a norma revogada (do DL n.º 291/90, de 20 de Setembro revogado pelo DL n.º 29/2022 de 7 de Abril) está a violar a norma constitucional da proibição de o arguido ser sentenciado por lei posterior (artigo 29.º da CRP), pelo que, a interpretação vertida na sentença deve ser julgada inconstitucional. EE.É que: não é proibida toda e qualquer ingestão de bebidas alcoólicas, apenas a ingestão de bebidas alcoólicas numa quantidade determinada que prejudique a condução, e consequente concretização da condução, nessas condições. FF. O arguido sabe e estava plenamente convicto de que não tinha ingerido bebidas alcoólicas ao ponto de acusar valor superior a 0,50g/L de sangue, motivo pelo qual suspeitou da fiabilidade do resultado do teste qualitativo a que foi sujeito. GG.A dúvida não é apenas baseada na convicção do arguido, a verdade é que inexiste válida prova de ciência, nos presentes autos. HH.A prova daquela taxa de alcoolemia é elemento essencial do crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, II. A real taxa de álcool, naquela noite, não sobrou provada. JJ. Motivo pelo qual, na esteira do princípio constitucional da presunção da inocência, deve ser o arguido absolvido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. KK.Por último, decidiu o tribunal recorrido condenar o arguido “na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 (sete) meses”. LL.A carta de condução é um instrumento de trabalho imprescindível, sem o qual se verá impossibilitado de realizar as suas funções, o que lhe causará grandes transtornos e prejuízos, podendo até colocar em causa o desempenho da sua função com as inerentes consequências. MM.Pelo supra exposto, afigura-se manifestamente desproporcional a aplicação daquela sanção acessória, NN.Motivo pela qual, caso não se conclua pela absolvição do arguido, o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona, deverá se aplicada ao arguido uma sanção acessória de conduzir correspondente ao mínimo legal aplicável. Nestes termos, e nos mais de Direito que a V. Exa. aprouver, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência: a) ser o arguido absolvido do crime de que foi condenado por sentença datada de 24.01.2024; b) caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite deve a sanção acessória de inibição de condução ou reduzida para o mínimo legal aplicável (3 meses) ou para um valor próximo do mesmo. Assim se fazendo a tão costumada Justiça». * 3. Na Resposta apresentada, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso. 4. Nesta Relação, o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer para ser formulado convite para que o recorrente aperfeiçoasse/esclarecesse as conclusões (inicialmente) apresentadas. 5. Formulado tal convite, o recorrente apresentou as novas que acima transcrevemos. 6. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso, escrevendo, designadamente: «a) O Dec. Lei nº. 29/2022 de 7.4, ao revogar, no seu artº. 29º, o Dec. Lei nº. 291/90 de 20.9, estatuiu também uma norma transitória – artº. 28º - que o recorrente desconsiderou; b) O regime da Portaria nº 1556/2007 de 10.12, designadamente o decorrente do seu artº. 7º nº 2 invocado pelo arguido - obrigatoriedade da verificação periódica anual - não é incompatível, de todo, com a validade estabelecida no nº 5 do artº. 4º do referido Decreto-Lei nº. 291/90 – a inspeção periódica anual é válida até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização -, sendo certo que, atento o valor relativo – e a finalidade - de cada um dos instrumentos legislativos, uma Portaria, aprovada por uma Secretaria de Estado, não pode ir contra ou revogar (ainda que tacitamente) o regime jurídico estabelecido por um diploma de categoria superior, caso de um Decreto Lei que é aprovado pelo Conselho de Ministros, a que se seguem os procedimentos constitucionais de promulgação (pelo Presidente da República) e de referenda (pelo Primeiro Ministro)». 7. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido exercido o contraditório. 8. Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. De acordo com as conclusões da motivação do recurso interposto nestes autos, são as seguintes as QUESTÕES a que cabe dar resposta: - Validade do teste de álcool dos autos, posto que, à data da sua realização haviam decorrido: mais de 10 anos desde a aprovação do modelo do equipamento utilizado; mais de 1 ano desde a última verificação periódica de tal equipamento. - Excesso da pena acessória.
2. É o seguinte a sentença recorrida (transcrita no que ora releva): « II. Fundamentação da matéria de facto 2.1. Factualidade provada 2.1.1. No dia 30 de dezembro de 2023, cerca das 03h15m, o arguido AA seguia aos comandos do veículo ligeiro de passageiros da marca e modelo Volkswagen Golf (1J), matrícula ..-..-ZH, no Itinerário Complementar n.º 2 (IC2), ao quilómetro ..., em ..., após ter ingerido bebidas alcoólicas. 2.1.2. Sendo portador de uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) efetiva de 1,840 gramas por litro de sangue (correspondente à TAS registada de 2,00 g/l, após aplicação do respetivo EMA) 2.1.3. O arguido ao atuar da forma descrita agiu livre, voluntária e consciente, sabendo que a qualidade e quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu antes de iniciar a condução eram suficientes para lhe determinar uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) igual ou superior a 1,20 g/l e, não obstante, não se absteve de conduzir tal veículo na via pública, o que quis e fez, sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida. (resulta ainda provado com base na matéria alegada em sede contestação e do julgamento a respeito das circunstâncias pessoais:) 2.1.4. O arguido viria a ser submetido nas circunstâncias mencionadas em 2.1.1) a um teste de álcool por ar expirado através do alcoolímetro quantitativo DRÄGER ALCOTEST 7110 ML IIIP ARPN0058 aprovado por Despacho n.º 12594/2007 da DGV, de 21 de junho de 2007, verificado e aprovado em primeira verificação pelo IPQ a 28 de junho de 2022. 2.1.5. Certificação essa válida até ao dia 31 de dezembro de 2023. 2.1.6. O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos. 2.1.7. O arguido nasceu em 1983 e é casado; tem dois filhos com 2 e 9 anos de idade; vive com a sua esposa e os filhos em casa que é própria, associada a um crédito bancário com uma prestação mensal no valor de 470,00 €; motorista de viaturas pesadas por conta da firma A..., em circuito nacional, aufere um vencimento de cerca de 1.200,00 € líquidos por mês; a sua esposa aufere de ordenado cerca de 870,00 € por mês; tem duas viaturas próprias e o arguido tem o 9.º ano de escolaridade. 2.1.8. A carta de condução constituiu um instrumento essencial e impreterível para a atividade profissional de motorista. 2.2. Factos não provados 2.2.1. O arguido à data da sua fiscalização se encontrasse sóbrio. * 2.3. Motivação O Tribunal para dar como provados os factos consignados como como tal fundaria a sua convicção nos elementos objetivos fornecidos pelos autos apreciados à luz de um principio de liberdade de prova e de uma prova tarifada decorrente do teste de alcoolémia a que o arguido foi sujeito [pois que se trata de uma prova válida nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Penal, como veremos de seguida], mormente: (i) naquelas que foram as declarações prestadas em audiência pela testemunha BB, militar [da GNR] autuante, que confirmou as circunstância de tempo, modo e lugar em que procedeu à fiscalização rodoviária do arguido [identificado pela sua carta de condução e pelo seu cartão do cidadão] e o submeteria a um teste de pesquisa [quantitativa] de álcool no sangue por ar expirado [em virtude do arguido ter mencionado ter ingerido bebidas alcoólicas] de que resultaria uma TAS crime, nos termos consignados no Auto-de-Noticia de fls. 15 e ss por si lavrado, em conformidade com o teste de alcoolémia que se mostra documentado a fls. 16, proveniente de equipamento devidamente certificado até ao dia seguinte à operação [fls.17], e cujo resultado obtido se nos afigura fidedigno por essa mesma razão, até porque não foi apresentada qualquer contraprova a seu respeito e a reserva que é formulada em sede de contestação é, como se verá em sede de enquadramento jurídico dos factos, destituído de fundamento legal (art. 163.º do Código de Processo Penal). Assim sendo, demonstrada que foi a autoria da condução, resulta igualmente inferido em termos lógicos e necessários que este arguido, como motorista de veículos pesados de profissão, com uma certificação para o exercício a condução e uma formação profissional para tal atividade superior ao comum dos cidadãos, não podia deixar de saber que com o consumo de bebidas alcoólicas que efetuou antes de iniciar aquela condução comprometia as suas capacidades psicossomáticas para exercer uma condução segura, como estava bem ciente que tal ingestão era idónea a colocá-lo com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l de sangue, se considerarmos a expressão de uma TAS de 1,840 g/l de sangue de que era portador. Assim se inferindo o dolo direto dos factos cometidos. Informando-se, de igual forma, a invocação de que se encontraria sóbrio [= abstémio] – 2.2.1). Quanto ao seu enquadramento social, familiar e profissional valoraram-se as suas declarações em audiência que se mostraram compatíveis com o seu enquadramento social e familiar, como com as informações colhidas nas bases de dados do ISS, IP a respeito da sua atividade profissional [fls.10-1]. No mais, não foi levado aos factos provados e não provados as demais matérias invocadas pela defesa em sede de contestação por constituir matéria de direito numa sua grande medida e na parte em que impugna os factos por se mostrar despicienda para o apuramento da verdade material e a dosimetria das penas ou já se mostrar devidamente consignado em sede de acusação. Concretizando. Da conjugação daqueles elementos objetivos e subjetivos extraímos a convicção segura em como o arguido estava não só informado, como superiormente habilitado a atuar de forma diferente, inibindo-se de conduzir naquelas circunstâncias, o que previu e não quis, tendo antes optado conscientemente por conduzir embriagado e praticar o crime de que se mostra incurso. Quanto à ausência de antecedentes criminais valorou-se o teor do seu CRC de fls.9. O facto consignado em 2.1.8) alegado em sede de contestação, constitui decorrência lógica da circunstância de o arguido ser motorista de profissão e o crime com que o mesmo se comprometeu ser punido com pena acessória de inibição de conduzir. Inexistem causas de exclusão da culpa e/ou da ilicitude. * III. Fundamentação de direito 3.1. Da caducidade do prazo de validade do alcoolímetro utilizado na fiscalização rodoviária do arguido Em sede de contestação invoca-se no seu artigo 7.º que o alcoolímetro quantitativo DRÄGER ALCOTEST 7110 ML IIIP ARPN0072 [o que constitui evidente lapso na identificação do aparelho concretamente em causa nos autos e que é o DRÄGER ALCOTEST 7110 ML IIIP ARPN 0058] usado no exame de alcoolemia a que o arguido foi sujeito encontrava-se, à data do exame, inapto, por decorrência do prazo de validade da sua aprovação, pois que de acordo com o Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro [artigo 6.º, n.º 3], o mesmo seria «válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo» [o Despacho n.º 12594/2007 da DGV de 21 de Junho de 2007]. Em resposta o Ministério Público tomou posição no processo [14.01.2024] dizendo que: “(…). Pois bem, de acordo com o estabelecido no artigo 153.º, n.º 1 do Código da Estrada, “o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.” Por sua vez, o artigo 14.º da Lei n.º 18/2007, de 17-05 (Regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas), dispõe no seu n.º 1 que “nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”; e no seu n.º 2 que tal aprovação “é precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros” – Cfr. Portaria nº 1556/2007, de 10 de dezembro. “A taxa de álcool no sangue (TAS) é assim determinada através de analisadores quantitativos, um aparelho de medição sujeito a um controlo metrológico que se encontra devidamente regulamentado de modo a assegurar o rigor dos resultados das medições.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-06-2018, relator Luís Teixeira, disponível na seguinte hiperligação: www.dgsi.pt/. Ainda nos termos do artigo 5.º, n.º 4, alínea b), e 5 no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23-02, temos que compete à ANSR aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada, devendo tal aprovação ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação dos respetivos modelos no âmbito do regime geral do controlo metrológico – o qual se encontrava previsto até 1 de julho de 2022 no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e, desde então, encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril. Nos termos do artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril que aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição, controlo metrológico legal dos instrumentos de medição compreende as seguintes operações: a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária”, sendo que, “as operações de controlo metrológico legal realizadas nos termos legalmente previstos são válidas em todo o território nacional”. Por outro lado, define o artigo 7.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que “a aprovação de modelo é o ato que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria com vista à sua disponibilização no mercado”, sendo que, de acordo com o seu n.º 2, “a aprovação de modelo é requerida pelo respetivo fabricante ou mandatário e é válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação”. Já o n.º 7 do mesmo artigo estabelece que “os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis”. Neste sentido é também entendimento unânime a Jurisprudência [não encontramos decisões de sentido diverso e a defesa também não as identifica] de que “atingido o prazo inicial de aprovação de 10 anos, o mesmo modelo pode ser renovado, ou seja, com o atingir do prazo, não significa que o modelo não esteja apto a continuar a proceder a medições técnicas de qualidade”, ou seja, “o modelo cuja aprovação não foi renovada continua a ter aptidão para realizar medições técnicas de qualidade, desde que satisfaça as devidas operações de verificação” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-06-2018, relator Luís Teixeira, disponível na seguinte hiperligação: www.dgsi.pt; e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23-11-2022, relatora Alcina da Costa Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt. Veja-se melhor o já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-06-2018, em que é relator Luís Teixeira, disponível em www.dgsi.pt, de acordo com o qual «quando o modelo atingiu o prazo de validade por que foi aprovado, significa que, a partir deste prazo, não podem ser introduzidos novos aparelhos, deste modelo, para uso, para medição, com sujeição à respetiva primeira verificação prevista no artigo 3.º do DL nº 291/90. O que expira (expirou), é a aprovação do modelo em si, mas não expira (expirou) a qualidade técnica de um aparelho aprovado, embora não renovada essa aprovação, para poder continuar a ser usado, nos condicionalismos legalmente previstos.»” Ou seja, os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos às regras retro aludidas [ao seu controlo metrológico da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P e à aprovação de modelo, que é válida por 10 anos] sendo que quanto à verificação periódica anual do aparelho alcoolímetro [que neste caso apenas tinha sido sujeito a uma primeira verificação porque entrou ao serviço em 2021] a lei apenas determina que seja realizado todos os anos civis, sendo a sua certificação válida [neste caso] até ao dia 31 de Dezembro do ano civil seguinte ao da sua realização [cfr aposto na certificação de verificação documentada nos autos]. Assim sendo o alcoolímetro quantitativo Drager 7110 MK III com o qual foi o arguido submetido a exame de pesquisa de álcool, que foi sujeito a verificação periódica em 28 de junho de 2022, quando usado no dia 30 de dezembro de 2023 para submeter o arguido a exame ainda estava dentro do período de validade da sua verificação anterior, o qual só terminaria a 31 de dezembro de 2023 [dia ineditamente seguinte] como consignado no seu certificado de verificação técnica emitido pelo IPQ. Assim sendo, como nos parece pacifico, forçoso será concluir que o instrumento de medição utilizado no caso em apreço pode continuar a ser utilizado, mesmo que a aprovação de modelo não tenha sido renovada, e como tal o alcoolímetro em apreço não era inapto para o efeito, ao contrário do propugnado pelo arguido, pelo que a prova através dele obtida é licita e deve ser positivamente valorada. Improcede esta primeira questão colocada. * 3.2. Da caducidade do prazo de validade da verificação periódica Invoca igualmente a defesa [artigos 26 e seguintes da contestação] que estando os alcoolímetros sujeitos a controlo metrológico anual da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P que esse prazo de um ano se conta a partir da última verificação técnica, o que constitui interpretação que aplicada ao caso dos autos implicaria que o alcoolímetro não se mostrasse devidamente verificado. O Ministério Público emite parecer de acordo com o qual o alcoolímetro em causa nos autos que decorre de “(…) uma aprovação de modelo concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, a operação é válida até 31 de dezembro de 2023, tal consta do Certificado de Verificação junto aos autos.”. E de facto, assim é! A lei estabelece no artigo 7.º, n.º 2 da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, tal como menciona o arguido, que os alcoolímetros terão que ser sujeitos a verificação periódica uma vez em cada ano. Mas ao contrário do que o mesmo afirma a interpretação da norma não tem sido no sentido que lhe dá – de um ano contado a partir da última certificação – mas antes o da sua certificação até ao último dia do ano civil subsequente, em consonância com o prescrito pelo artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que diz que essa verificação periódica é válida até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização [neste sentido, de entre outros, vide os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 20.01.2015, in www.dgsi.pt: “I – O esgotamento do prazo de validade da aprovação técnica dos alcoolímetros, sem que tenha havido lugar à sua renovação, não acarreta, por si só, que os alcoolímetros do modelo em causa deixem de poder ser utilizados, podendo sê-lo desde que satisfaçam as operações de verificação a que tenham de ser sujeitos, de acordo com as regras aplicáveis. II – Os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos a uma verificação periódica anual, isto é, a realizar todos os anos civis, e cada verificação periódica é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização.” – e no mesmo sentido o acórdão do TRC de 30 de janeiro de 2013, de 24 de outubro de 2018 e de 06 de fevereiro de 2019, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Donde nos termos do quadro legal em vigor [disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril (revogou o Decreto-Lei nº 291/90 de 20 de setembro), da Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto (revogou a Portaria n.º 962/90 de 9 de outubro) e da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro] compete ao Instituto Português da Qualidade, I.P proceder à aprovação de modelo, incluindo aprovação complementar e renovação, realizando ou superintendendo na realização dos estudos e dos ensaios necessários à verificação das características e qualidade metrológicas através dos meios disponíveis no Laboratório Nacional de Metrologia (LNM), ou em outros devidamente reconhecidos pelo IPQ, I. P., a nível nacional, europeu ou internacional. Sendo que de acordo com o artigo 7.º, nº 7 do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, que aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição, os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis. Em linha, aliás, com uma sua norma transitória [art. 28.º] de acordo com a qual “é permitida a comercialização e colocação em serviço dos instrumentos de medição das categorias abrangidas pelo presente decreto-lei, cuja aprovação de modelo tenha sido concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, até ao fim do respetivo prazo de validade.” Sendo este o caso dos autos como vimos, naufraga em toda a linha a argumentação expendida pela defesa à revelia da abundante e uníssona jurisprudência conhecida sobre a matéria e do regime legal que rege esta matéria [o que explicará, porventura, a ausência de qualquer citação de uma posição jurisprudencial em abono da sua posição]. Improcede, de igual forma, esta segunda alegação de nulidade de prova. * (…) * Quanto à pena acessória de inibição de conduzir o pressuposto material de aplicação da medida de proibição da faculdade de conduzir veículos a motor é que o exercício da condução se tenha revelado especialmente censurável por forma elevar o limite da culpa do agente que nos é indiciada, grosso modo, no nosso entender, pela concreta TAS detetada, pelos antecedentes criminais, as circunstâncias em que o arguido exerceu a condução e o seu comportamento em audiência. Também não é estranhar a esta pena uma finalidade de contribuir para a emenda cívica do condutor que se mostre imprudente ou leviano naquela atividade de condução, o que lhe confere finalidades intrínsecas de prevenção especial de socialização. Ora aqui chegados, considerando a concreta TAS detetada, a postura do arguido em audiência e a ausência de antecedentes criminais, temperado pela circunstância de se tratar de um motorista profissional [naquilo que se prenda com a sua culpa e em sentido oposto levando em consideração o impacto profissional que tal pena, no seu caso, quando executada, pode vir a conduzir], tendo por pano de fundo uma justiça relativa para com outros casos idênticos, julgo adequado e necessário aplicar ao arguido uma pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos a motor pelo período de 7 (sete) meses (art. 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal)». * 3. Apreciação do recurso * Como vimos a primeira questão a decidir é a de saber da validade do teste de álcool dos autos, posto que, à data da sua realização, haviam decorrido: - mais de 10 anos desde a aprovação do modelo do equipamento utilizado; - mais de 1 ano desde a última verificação periódica de tal equipamento. Vejamos. Dispõe o art.º 153º n.º 1 do Código da Estrada que «o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito». O regime do controlo metrológico dos instrumentos de medição foi harmonizado com o direito comunitário, pelo Decreto Lei n.º 291/90, de 20/09, cujo art.º 1º dispunha, no que ao caso releva, o seguinte: «3 - O controlo metrológico dos instrumentos de medição compreende uma ou mais das seguintes operações: a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária.». A aprovação do modelo é o ato, que nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do referido diploma legal, «atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria, devendo ser requerida pelo respetivo fabricante ou importador». E era válida, conforme dispunha o n.º 2 do mesmo artigo, «por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação»[1]. No entanto, acrescentava-se no n.º 7 do artigo 2.º que: «Os instrumentos de medição em utilização cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis»[2]. Por sua vez, prescrevia o n.º 5 do art.º 4.º do mesmo Decreto-Lei que a verificação periódica «é válida até 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário»[3]. O Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros constava da Portaria nº 1556/2007, de 10 de dezembro, que previa no seu artigo 5º que: «O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. - IPQ e compreende as seguintes operações: a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária». Dispunha o n.º 3 do mesmo artigo que: «A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo»[4]. Dispunha, ainda, o art.º 10.º deste Regulamento, relativamente aos modelos de alcoolímetros cujo uso foi autorizado no domínio de legislação anterior, que «poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica». E, dispunha o artigo 7º nº 2 da mesma Portaria que: «2 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo». No que concerne ao prazo de validade da verificação periódica a jurisprudência dominante vem-se pronunciando no sentido de que a expressão «verificação periódica anual», referida no art.º 7º n.º 2 da citada Portaria nº 1556/2007, de 10.12, apenas significa que tem de haver uma verificação em cada ano civil, e não que a verificação tenha que ter lugar no prazo de um ano, contado dia após dia, da data da verificação imediatamente anterior[5]. O Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, que veio a aprovar o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição, pretende, como resulta do respetivo preâmbulo, «assegurar a harmonização do regime anteriormente aplicável ao controlo metrológico legal ao renovado enquadramento europeu da matéria aplicável». Este diploma que entrou em vigor no dia 01.07.2022 revogou o Decreto Lei n.º 291/90, de 20/09 (art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril). No que se refere à aprovação dispõe o Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, no seu art.º 7º nº 2 que: «A aprovação de modelo é requerida pelo respetivo fabricante ou mandatário e é válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação». Acrescenta no nº 7 do mesmo artigo que: «Os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis». Fixa o art.º 5º do Decreto-Lei 29/2022 - sob epígrafe Operações de controlo metrológico legal – no seu n.º 1 que: «O controlo metrológico legal dos instrumentos de medição compreende as seguintes operações: a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária. 2 - As operações de controlo metrológico legal realizadas nos termos legalmente previstos são válidas em todo o território nacional». Especificamente, quanto à verificação periódica, estabelece-se, agora, no art.º 9.º do Decreto-Lei 29/2022 que: «1 - A verificação periódica compreende o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro dos erros máximos admissíveis e restantes disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao modelo respetivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição. 2 - Nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica esteja dentro dos erros máximos admissíveis e restantes disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao respetivo modelo, a marca de verificação periódica é aposta no ato da operação. 3 - A verificação periódica é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável. 4 - A verificação periódica deve ser requerida até 30 dias antes do fim da validade da última operação de controlo metrológico». A Portaria n.º 211/2022 de 23.08, que entrou em vigor em 01.09.2022, aprovou o Regulamento Geral do Controlo Metrológico Legal dos Métodos e dos Instrumentos de Medição, dispondo no artigo 4.º n.º 1 que: «A verificação periódica é efetuada nos termos aplicáveis à respetiva categoria em instrumentos de modelo aprovado». Trata-se de alteração que resulta da necessidade de adaptação do regime específico dos alcoolímetros ao novo regime geral do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, aprovado pelo DL n.º 29/2022, de 07.04 e regulamentado pela Portaria n.º 211/2022 de 23.08. Nos termos do art.º 3.º a Portaria n.º 366/2023 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 16.11.2023. Prevê-se no art.º 11.º desta Portaria a seguinte disposição transitória: «Os alcoolímetros em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de verificação metrológica incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis». Dispõe-se no art.º 12.º da referida Portaria n.º 366/2023 que: «O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos alcoolímetros, acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P». O artigo 8º n.º 1 da Portaria 366/2023 veio dispor que: «A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização». Portanto. No que respeita à aprovação do modelo: A legislação vigente que regula o controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em geral (Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, regulamentado pela Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto), e dos alcoolímetros em concreto (Portaria 366/2023, de 15 de novembro) permite, à semelhança dos diplomas que a antecederam, que um aparelho medidor alcoolímetro, ainda que ultrapassado e não renovado o prazo de dez anos de validade de aprovação do respetivo modelo ou de uso do modelo, se mantenha validamente em funcionamento, desde que conserve um desempenho positivo nas verificações periódicas ou extraordinárias que venham a ser realizadas[6]. Relativamente à verificação periódica, importa considerar que: - Se, anteriormente o n.º 5 do art.º 4.º do Decreto-Lei 291/90 dispunha que a verificação periódica «é válida até 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário»; - Atualmente, o art.º 9º do Decreto-Lei 29/2022 dispõe no seu nº 3 que «A verificação periódica é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável», e no seu n.º 4 que «A verificação periódica deve ser requerida até 30 dias antes do fim da validade da última operação de controlo metrológico»; - E, se anteriormente, o art.º 7º nº 2 da Portaria nº 1556/2007 dispunha que «A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo»; - Atualmente, o artigo 8.º n.º 1 da Portaria 366/2023 dispõe que «A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização». Ora, face às alterações introduzidas não é possível continuar a sustentar que basta uma verificação periódica em cada ano civil. Efetivamente, nos termos do n.º 3 do art.º 9º do Decreto-Lei 29/2022, «A verificação periódica é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável», e o que agora expressamente consta desta regulamentação específica aplicável é que a verificação periódica tem «uma periodicidade anual», sendo «válida durante um ano após a sua realização». Assim, perderá validade a permanência em utilização do alcoolímetro cuja última verificação metrológica tenha ocorrido há mais de um ano, contado a partir da data em que foi efetuada a última verificação periódica do aparelho, dando-se o termo de tal prazo, de harmonia com o estabelecido no art.º 279º, al. c), do Código Civil, às 24 horas do dia que corresponda ao ano seguinte à data da última verificação[7]. Acresce, ainda, que as normas transitórias que se encontram previstas no DL n.º 29/2022 e na Portaria 366/2023 não respeitam à validade de verificações periódicas realizadas ao abrigo do anterior regime, mas sim: Regressando ao nosso caso. Conforme consta do auto de notícia, o alcoolímetro utilizado foi verificado pelo IPQ no dia 28 de junho de 2022, sendo que o teste de álcool se realizou no dia 30 de dezembro de 2023. À data em que o teste foi realizado vigoravam quer o DL n.º 29/2022 quer a Portaria 366/2023, não podendo deixar de considerar-se expirado o prazo previsto para a verificação anual do alcoolímetro. Ora, não constituindo prova pericial em sentido técnico, a prova decorrente do exame efetuado com alcoolímetro, no âmbito do art.º 153º do Código da Estrada, é prova tarifada, desde que o aparelho se encontre homologado, aprovado e com verificação periódica válida. Um alcoolímetro com a data de validade da última verificação periódica ultrapassada e, portanto, inválida, perde a qualidade metrológica que esta operação técnica lhe assegura. Inexistindo verificação periódica válida, não pode ser atribuído valor probatório ao resultado obtido[8]. Não podia, portanto, o tribunal a quo considerar como provada a taxa de álcool que aquele alcoolímetro invalidamente acusou. Consequentemente, desconhecendo-se qual a taxa de álcool de que o arguido seria validamente portador, impossível se torna dar como provado que o arguido conduzia, no momento e circunstâncias referidas nos autos, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. Portanto, transita para a factualidade não provada, o segmento do ponto provado 2.2.1 «após ter ingerido bebidas alcoólicas», bem como a matéria dos pontos provados 2.1.2., e 2.1.3. Nesta conformidade, impõe-se a absolvição do recorrente do crime pelo qual vinha acusado nos presentes autos, resultando prejudicada a segunda das questões a resolver. Procede assim o presente recurso.
III.dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso e em revogar totalmente a sentença recorrida, absolvendo o arguido AA do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto nos artigos 292.º nº 1 e 69.º n.º 1, al. a), ambos do Código de Penal. Sem custas. (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias – art.º 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do art.º 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09).
Coimbra, 12.03.2025
[6] Tal como sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 22.11.2023, processo 55/22.6GBAND.P1 (rel. Des. Maria Joana Grácio) e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 29.12.2023, processo 216/23.1GBAND.P1 (rel. Des. Paulo Costa) |