Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1437/2000
Nº Convencional: JTRC05038
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO DADO AO ABRIGO DOS ARTIGOS 311º E 312º DO ACTUAL CPP
PARA EFEITOS DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE CRIMES COMETIDOS NA VIGÊNCIA DO CPP ANTERIO
Data do Acordão: 05/24/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 119º E 120º, DO C.P. DE 1982, 120º E 121º, DO ACTUAL C.P.; 311º E 312º, DO C.P.P.
Sumário: O despacho dado ao abrigo dos artigos 311º e 312º do actual C.P.Penal, equivale, para efeitos de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal, ao "despacho de pronúncia ou equivalente" previsto no art.º 119º, nº1, al. b), do anterior C.Penal.
Decisão Texto Integral: