Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC19/2 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO RESTITUIÇÃO DA COISA LOCADA EXTINTO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO INDEMNIZAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DA COISA LOCADA | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 712º AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTº1038º AL. I) E 1045º Nº 1 DO C. CIVIL. | ||
| Sumário: | I.Tendo existido em audiência de discussão e julgamento, um depoimento oral e pese embora os outros depoimentos constem escritos nos autos por terem sido prestados por carta precatória, não é possível ao Tribunal da Relação indagar da justeza ou não das respostas dadas aos quesitos, pelo que não é possível qualquer alteração à matéria de facto dada como provada na 1ª instância (artº 712º al. a) do C. P. C.). II.Em acção de despejo com vista à resolução de contrato de arrendamento que incidiu sobre lojas, compete ao arrendatário a realização dos actos necessários à entrega dos loca-dos ao seu senhorio. Isto porque cabe ao arrendatário a obrigação de restituir a coisa locada, findo o contrato, nos termos do artº 1038º al. i) do C. Civil. III.A entrega de um espaço ao senhorio, implica, pelo menos, a entrega das respectivas chaves. Evidentemente que pelo facto de o senhorio residir numa localidade e as lojas serem noutra, essa circunstância não inviabiliza tal entrega. Basta, caso não se queiram entregar as chaves pessoalmente, enviá-las pelo seguro do correio, para o senhorio ou seu mandatário. IV.Compete ao locatário pagar, pelo atraso na restituição da coisa locada, qualquer que seja a causa da não restituição, a título de indemnização, a renda ou aluguer que as partes tiverem estipulado, até ao momento da restituição, de harmonia com o disposto no artº 1045º nº 1 do C. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |