Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
500/99
Nº Convencional: JTRC19/2
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO
RESTITUIÇÃO DA COISA LOCADA
EXTINTO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INDEMNIZAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DA COISA LOCADA
Data do Acordão: 05/04/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 712º AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTº1038º AL. I) E 1045º Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário: I.Tendo existido em audiência de discussão e julgamento, um depoimento oral e pese embora os outros depoimentos constem escritos nos autos por terem sido prestados por carta precatória, não é possível ao Tribunal da Relação indagar da justeza ou não das respostas dadas aos quesitos, pelo que não é possível qualquer alteração à matéria de facto dada como provada na 1ª instância (artº 712º al. a) do C. P. C.).
II.Em acção de despejo com vista à resolução de contrato de arrendamento que incidiu sobre lojas, compete ao arrendatário a realização dos actos necessários à entrega dos loca-dos ao seu senhorio. Isto porque cabe ao arrendatário a obrigação de restituir a coisa locada, findo o contrato, nos termos do artº 1038º al. i) do C. Civil.
III.A entrega de um espaço ao senhorio, implica, pelo menos, a entrega das respectivas chaves. Evidentemente que pelo facto de o senhorio residir numa localidade e as lojas serem noutra, essa circunstância não inviabiliza tal entrega. Basta, caso não se queiram entregar as chaves pessoalmente, enviá-las pelo seguro do correio, para o senhorio ou seu mandatário.
IV.Compete ao locatário pagar, pelo atraso na restituição da coisa locada, qualquer que seja a causa da não restituição, a título de indemnização, a renda ou aluguer que as partes tiverem estipulado, até ao momento da restituição, de harmonia com o disposto no artº 1045º nº 1 do C. Civil.
Decisão Texto Integral: