Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALICE SANTOS | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | ALCOBAÇA – 2º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 348º CP 16º,22, D.L. 54/75-12-2 | ||
| Sumário: | 1- O DL nº 54/75 de 12 de Fevereiro tem como finalidade regular as normas que disciplinam o registo da propriedade automóvel. 2- Os artigos 16º e 22º do referido diploma apenas aplicabilidade no âmbito específico do registo de propriedade de veículos e respectivos documentos. 3- A violação destes normativos não integra o crime de desobediência qualificada p. e p. pelo art 348 nº 1 al a) e 2 do CPenal, com referência ao art 16º nº 2 do DL nº 54/75, de 12/2, mas o crime de desobediência simples p. e p. pelo art 348º, nº 1, al b) do CPenal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra. No processo supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido A.. devidamente identificado, como autor material de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artº 384, nº 1, al a) e 2 do CPenal, com referência ao art 16º, nº 2 do DL nº 54/75, de 12/02, na pena de 7 (sete) meses de prisão, que foi suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido A.. sendo que na respectiva motivação conclui: I. Nos presentes autos, após a realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. p. pelo artº 348.°, nºs 1, alínea a) e 2 do Código Penal, com referência ao artigo 16.°, nº 2 do Decreto-Lei nº 54/75, de 12/02, na pena de 7 meses de prisão. II. A pena de prisão foi suspensa na sua execução por um período de 3 (três) anos. III. Ora, as disposições contidas no art. 16.°, nº 2, do DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro apenas têm aplicabilidade no âmbito específico do registo de propriedade de veículos e respectivos documentos. IV. Do preâmbulo deste diploma facilmente se retira que o legislador se preocupou apenas com a disciplina do registo de propriedade automóvel e não contém nenhuma norma que estenda o instituto a outras situações. V. Note-se que, em matéria criminal, impera o princípio nula crime sine legem e de acordo com este princípio é inadmissível a interpretação extensiva que o Tribunal a quo faz daquele diploma para considerar abrangida pela tutela penal situação não expressamente abrangida por norma incriminatória. VI. Neste sentido vide o Acórdão da Relação do Porto de 19 de Outubro de 2005, disponível in www.dgsi.pt "Tem razão quando refere que é inaplicável esse diploma legal: o mesmo versa sobre o registo de propriedade automóvel e as apreensões nele regulamentadas têm a ver com o conjunto de faculdades que o titular do registo pode desenvolver em determinadas situações, como é o caso de se ter vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade - podendo requerer em juízo a apreensão do veículo (artº 15.°)." VII. No mesmo sentido vai o Acórdão da Relação de Lisboa 18/01/2005, disponível in wwwodgsi.pt, onde se decidiu: "Ora pretender que este diploma, que visa regular especificamente o registo da propriedade automóvel, é de natureza genérica ou que uma norma como a do artº 22°, nº 2 possui tal natureza relativamente a toda e qualquer situação de apreensão de veículos parece esquecer que o próprio legislador pretendeu nele tratar de forma específica os casos de apreensão motivados pelas circunstâncias referidas” VIII. "Quem circular com veículo apreendido por não ter apresentado, no prazo legal, os documentos relativos ao seguro obrigatório comete o crime de desobediência simples e não o de desobediência qualificada, in Acórdão da Relação de Coimbra de 07-03-2007, disponível em www.dgsi.pt. IX. E ainda, sob a mesma orientação, se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 7.5.1993, in www.dgsi.pt, ao concluir que "as penas da desobediência qualificada têm âmbito restrito e como se conclui do nº 2 do artº 16° do DL 54/75 de 12.2. e só nos casos aí previstos serão aplicáveis”. X. A verdade é que o crime de desobediência qualificada apenas está previsto para os processos mencionados no artigo 15º do Decreto Lei nº 54/75 de 12.2 – questões atinentes ao registo de propriedade automóvel - e não para qualquer caso de apreensão de veículos. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, e absolver o arguido do crime de desobediência qualificada, com os demais efeitos legais. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL JUSTIÇA!
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta, pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência, cumpre agora decidir.
O recurso é restrito à matéria de direito, sendo que o acórdão proferido não padece de qualquer um dos vícios constantes do nº 2 do art 410 do Código Processo Penal, nem o processo enferma de quaisquer nulidades.
Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1) No âmbito da execução n° 658-A/2002, do 3º Juízo do Tribunal de Alcobaça, o Senhor Juiz ordenou a apreensão dos veículos de matrículas 84-81-BI, SG-68-37 e OD-65-72 e dos respectivos documentos. 2) A G.N.R. procedeu à apreensão dos referidos veículos e nomeou o arguido como fiel depositário dos mesmos. 3) Na mesma ocasião, a G.N.R. notificou o arguido para, no prazo de 10 dias, entregar os documentos de tais veículos na secretaria Judicial do Tribunal de Alcobaça, sob pena de cometer o crime de desobediência. 4) Porém, o arguido não entregou os documentos daqueles veículos. 5) Ao proceder de tal forma, agiu o arguido no pleno uso da sua capacidade de decisão, não podendo ignorar que com esse actuação não acatava o comando emitido pelo Senhor Juiz de Direito e pelos Agentes da GNR que apreenderam os veículos e que inviabilizava a finalidade da execução e, não obstante, conformou-se com o resultado, bem sabendo que a sua conduta era reprovada pela lei. 6) O arguido no meio social onde está inserido é considerado uma pessoa correcta. 7) O arguido é empresário e tem uma fábrica de moldes para plástico, auferindo da sua actividade a quantia de € 520,00 (quinhentos e vinte euros) mensais. 8) Vive em casa própria e tem dois empregados a trabalhar na fábrica. 9) Do certificado do registo criminal do arguido constam as seguintes condenações: - Processo Comum Singular n° 116/95, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, pelo crime de condução sob efeito de álcool, por sentença de 13/11/1995, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de Esc. 600$00; - Processo Sumário nº 78/98, do 20 Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por sentença de 14/06/1998, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de Esc. 1.000$00 (mil escudos); - Processo Comum Singular n.o 86/99 do 20 Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por sentença de 20/06/2000, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa pelo período de 3 (três) anos; - Processo Comum Singular nº 432/99.5GTLRA, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, pelos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de desobediência, por sentença de 05/12/2000, na pena única de 9 (nove) meses de prisão, suspensa pelo período de 3 (três) anos; - Processo Comum Singular nº 502/04.0T AACB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, pelo crime de desobediência, por sentença de 24/01/2006, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa pelo período de 4 (quatro) anos. * Factos não provados Da audiência de discussão e julgamento não se provou: - que o arguido tivesse agido de forma deliberada, livre e consciente, com a intenção de não acatar o comando emitido pelo Senhor Juiz de Direito e pelos Agentes da GNR que apreenderam os veículos e de inviabilizar a finalidade da execução. * Motivação A convicção do tribunal relativamente à matéria dada como provada baseou-se na ponderação dos seguintes elementos de prova: - Nas declarações do arguido que, ciente da obrigação de entregar os documentos, mencionou não lhe ter sido possível entregá-los, uma vez que teve acidentes com os veículos apreendidos que, por isso, estavam na sucata e nessas ocasiões, perdeu os documentos, facto que deu conhecimento à G.N.R. na altura da apreensão. Foram também valoradas as suas declarações quanto à sua situação sócio económica. - Nas declarações da testemunha B.., afilhado do arguido que confirmou que o arguido teve acidentes com os veículos que foram apreendidos e que os mesmos ficaram inutilizados, tendo ainda mencionado a forma como o mesmo é visto no meio social onde está inserido. - Na certidão junta a fls. 1 a 6. - No certificado do registo criminal junto a fls. 62 a 66. Não se provou qualquer outra matéria para além da consignada supra, pois não se produziu mais nenhuma prova que permitisse acrescentar aos provados outros factos, além dos aludidos. Com efeito, quanto à justificação apresentada pelo arguido para não ter entregue os documentos do veículo, sempre se dirá que ainda que não os tivesse na sua disponibilidade, sempre poderia ter justificado a sua conduta e diligenciado por resolver a situação junto da Conservatória do Registo Automóvel, dando baixa dos veículos, tanto mais que os mesmos se encontravam registados em seu nome, quando ficaram inutilizados e perdeu os documentos, o que não fez, conformando-se com o resultado que daí adveio, motivo pelo qual se considera a sua actuação a título de dolo eventual.
Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Questão a decidir: Se os factos pelos quais o arguido foi condenado integram o crime de desobediência qualificada p. e p. pelo art 348 nº 1 al a) e 2 do CPenal, com referência ao art 16º nº 2 do DL nº 54/75, de 12/2, ou o crime de desobediência simples p. e p. pelo art 348º, nº 1, al b) do CPenal.
Dos factos provados resulta que: - No âmbito da execução n° 658-A/2002, do 3º Juízo do Tribunal de Alcobaça, o Senhor Juiz ordenou a apreensão dos veículos de matrículas 84-81-BI, SG-68-37 e OD-65-72 e dos respectivos documentos. - A G.N.R. procedeu à apreensão dos referidos veículos e nomeou o arguido como fiel depositário dos mesmos. - Na mesma ocasião, a G.N.R. notificou o arguido para, no prazo de 10 dias, entregar os documentos de tais veículos na secretaria Judicial do Tribunal de Alcobaça, sob pena de cometer o crime de desobediência. - Porém, o arguido não entregou os documentos daqueles veículos. - Ao proceder de tal forma, agiu o arguido no pleno uso da sua capacidade de decisão, não podendo ignorar que com esse actuação não acatava o comando emitido pelo Senhor Juiz de Direito e pelos Agentes da GNR que apreenderam os veículos e que inviabilizava a finalidade da execução e, não obstante, conformou-se com o resultado, bem sabendo que a sua conduta era reprovada pela lei. Dispõe o art 348, nº 1 do CPenal que pratica um crime de desobediência simples quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples ou na ausência de disposição legal, a autoridade ou funcionário fizerem a correspondente cominação, cuja moldura penal abstracta é prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias. O nº 2 estipula que “a pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”. Sustenta o recorrente que os factos pelos quais foi julgado e condenado integram o crime de desobediência simples, p. e p. pelo art 348, nº 1, al b) do CPenal e não o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art 348 nº 1 al a) e nº 2 do CPenal com referência ao art 16 nº 2 do DL nº 54/75 de 12/2. Dispõe o art 16, nº 1 do DL 54/75 de 12 /2: “Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo”. E o nº 2: “Se no acto de apreensão não forem encontrados os documentos do veículo, deverá o requerido ser notificado para os apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada”. Por sua vez o art 22 do mesmo diploma estatui: “Que a apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular” e o nº 2 estabelece que “a circulação do veículo com infracção da proibição de circular sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada”. Se analisarmos bem estes normativos, bem como o preâmbulo do diploma em análise que refere “A legislação sobre registo de propriedade automóvel, muito embora já tenha sido objecto de sucessivas alterações, orientadas no sentido de abreviar a execução dos actos de registo, consagra um sistema ainda demasiado complexo, por excessivamente apegado às normas aplicáveis ao registo predial, que tradicionalmente lhe têm servido de paradigma. Na verdade, mormente sob o ponto de vista formal, os serviços de registo automóvel mantêm-se, em grande parte, subordinados a certos princípios de técnica registral que, adequados ao registo de imóveis para que foram directamente concebidos, não se compadecem com a celeridade requerida pelo enorme volume do comércio jurídico dos veículos automóveis, em constante e intensivo incremento”, temos de concluir que o DL nº 54/75 de 12 de Fevereiro tem como finalidade regular as normas que disciplinam o registo da propriedade automóvel. Logo, as normas acima citadas – arts 16 e 22 – tem, apenas aplicabilidade no âmbito específico do registo de propriedade de veículos e respectivos documentos. Portanto, no caso vertente é inaplicável o art 16 e o art 22 do DL nº 54/75, de 12/2, uma vez que estes apenas se debruçam sobre o registo de propriedade automóvel e as apreensões nele regulamentadas e tal como vem referido no Ac do TRP de 19/10/95 “têm a ver com o conjunto de faculdades que o titular do registo pode desenvolver em determinadas situações, como é o caso de se ter vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade – podendo requerer em juízo a apreensão do veículo (art 15)”. Assim, no caso “sub judice” o tipo legal aplicável é o art 348, nº 1, al b) do CPenal, cuja moldura penal abstracta é de prisão até um ano ou multa até 120 dias. Atendendo, à intensidade do dolo, à ilicitude dos factos, às exigências de prevenção quer geral, quer especial, bem como aos antecedentes criminais do arguido. Este já tem antecedentes criminais pela prática de diversos tipos legais de crimes, nomeadamente, crimes de desobediência, aplica-se ao arguido uma pena de 6 (seis) meses de prisão. É de notar que em 15 de Setembro entrou em vigor uma nova redacção dada ao art 50 do CPenal pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro, nos termos do qual o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão passa de três para cinco anos. Os pressupostos materiais mantiveram-se os mesmos que vigoravam na antiga redacção. No entanto o art 50 nº 5 na nova redacção é também alterado na medida em que, o período de suspensão passa a ter a duração igual à pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a uma ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. O art 2º, nº 4 do CPenal determina que quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente. Ora, uma vez que face à nova lei o período de suspensão tem duração igual á da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a uma ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, é esta, concretamente mais favorável ao arguido, pelo que este Tribunal opta por aplicar ao arguido este novo regime penal Assim e face á actual redacção do art 50 do CPenal fixa-se em um (1) ano o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
Do exposto julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o arguido, A.. pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art 348, nº 1 al b) do CPenal, na pena de seis (6) meses de prisão que se suspende na sua execução pelo período de um (1) ano.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 7 ucs. |