Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
341/03.5TAAGD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS BARREIRA
Descritores: DIFAMAÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA
OFENSA A PESSOA COLECTIVA
ORGANISMO OU SERVIÇO
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 04/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 180º, 181º, 183º, 184º E 187º DO C. PENAL
Sumário: 1. Os Cartórios Notariais são serviços do Estado, integrados no Ministério da Justiça, que exercem autoridade pública dentro da esfera das suas atribuições.
2. Como tal, podem ser ofendidos relativamente ao crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal.

3. Os respectivos notários têm legitimidade para apresentar queixa ou participação, pela autoria daquele crime, em nome e representação do Cartório Notarial.

4. Uma reclamação, apresentada no Cartório e dirigida às entidades competentes para dela conhecer, não se reveste de qualquer confidencialidade, sendo um acto público e oficial, pelo que a sua utilização no processo pelo crime acima mencionado não se traduz num método ou prova proibida por lei.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

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I – Relatório:

No processo supra indicado - Instrução n.º341/03.5TAAGOD, do 3º Juízo da Comarca de Águeda - foi proferida a decisão constante de fls. 422 a 432 que pronunciou os arguidos A... e B..., devidamente identificada nos autos, pela prática, em co-autoria material, dos factos descritos na acusação do Ministério público de fls. 232 a 238 e dos correspondentes crimes de difamação, p. e p. pelos art.ºs 180º, 184º e 183º, n.º 2, todos do C. Penal, de injúrias, p. e p. pelos art.ºs 181º e 184º, ambos do C. Penal, e de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelos art.ºs 187º e 183º, n.ºs 1 e 2, ambos do C. Penal.

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Os arguidos, não se conformando com o referido despacho, interpuseram o presente recurso, apresentando, na sua motivação, as seguintes conclusões:

1ª – O presente recurso é admissível, conforme assente do STJ n.º 6/2000, publicado no DR de 07.03.2000, porquanto as nulidades e as questões prévias ou incidentais, referidas no art.º 308º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não estão abrangidas pelo âmbito do disposto no art.º 310º, n.º 1, antes seguindo a regra geral do art.º 399º, ambos do mesmo diploma legal, só assim se dando cumprimento às garantias constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso consagradas nos art.ºs 20º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da C. R. Portuguesa.

2ª – Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo e o regime de subida imediata, nos próprios autos.

3ª – O Catório Notarial de Águeda e a Senhora Notária não exercem autoridade pública, competindo-lhes apenas, no exercício da sua função notarial “ (...) dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais” – art.º 1º, n.º 1, do Código do Notariado, em vigor ao tempo dos factos – sendo o Cartório Notarial um serviço externo da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, competindo ao respectivo Director-Geral orientar e dirigir todos os serviços centrais e externos da Direcção geral, assim como os representar junto de qualquer entidade, designadamente junto dos Tribunais – art.º 4º, al.s a) e b), do DL n.º 87/2001, de 17.03 – Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e Notariado.

4ª – O exercício da acção penal pelo Ministério Público, no caso do crime de ofensa a pesoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art.º 187º, do C. Penal, estará sempre condicionado pela verificação dos seguintes pressupostos, por o Cartório Notarial de Águeda não exercer autoridade pública e, como tal, por o aludido crime estar sempre dependente de acusação particular:

a) apresentação de queixa, no prazo legal, pelo ofendido ou outras pessoas a quem a lei confere essa legitimidade – Cfr. art.º 113º do C. Penal;

b)declaração obrigatória, aquando da participação, do desejo de se constituirem assistentes – cfr. art.º 246º, n.º 4, do C. P. Penal;

c) constituição obrigatória como assistente, desde que tenham legitimidade para tal, no prazo legal de oito dias – art.ºs 50º, n.º 1 e 68º, n.ºs 1 e 2, ambos do C. P. Penal.

5ª – Constituindo tais pressupostos verdadeiras condições de procedibilidade, a sua não verificação tem como consequência a impossibilidade de o procedimento criminal prosseguir, carecendo o Ministério Público de legitimidade para o promover, constituindo nulidade insanável, que expressamente se invocou e invoca – artigos 48º e 50º, n.º 1,e 119º, al. b), todos do C. P. Penal.

6ª – Assim, o Cartório Notarial de Águeda nunca poderá ser ofendido no crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, pelo que os ora recorrentes nunca poderão, com o devido respeito, ser pronunciados por factos que configuram a prática de tal tipo legal de crime, violando a douta decisão instrutória, ao decidir de modo diverso, o disposto no art.ºo 1º, n.º 1, do Código do Notariado, artigo 4º, als. a) e b), do DL n.º 87/2001, de 17.03 – Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e Notariado e artigos 48º, 50º, n.º 1, 68º, n.ºs 1 e 2, 119º, al. b), 246º, n.º 4 e 285º, todos do C. P. Penal, e 113º, do C. Penal.

7ª – Ainda que assim não fosse, e sem prescindir, mesmo que se entenda que o Cartório Notarial de Águeda exerce poderes de autoridade pública, a Senhora Notária não tem legitimidade para, em nome e representação do mesmo, apresentar participação crime e declarar que deseja procedimento criminal, estando o exercício da acção penal pelo Ministério Público, no caso do crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art.º 187º, do C. Penal, sempre condicionado pela existência de participação criminal subscrita pelo Director Greal dos Registos e do Notariado, legalmente competente para representar o serviço externo e a Senhora Notária, o que não ocorreu nos autos.

8ª – Ao decidir de modo diverso, a douta decisão instrutória violou o disposto no art.º 175º do C. do Notariado, art.º 4º, als. a) e b), do DL n.º 87/2001, de 17.03 – Lei Orgânica dos registos e Notariado, art.º 3º, n.º 1, do C. do Procedimento Administrativo e art.ºs 48º, 49º, n.ºs 1, 3 e 4, 119º, al. b), 244º, todos do C. P. Penal, e 113º, do C. Penal.

9ª – A participante fez chegar aos autos a reclamação apresentada que consta de fls. 11 a 17, sendo a mesma indicada como meio de prova na douta acusação, quando legalmente estava obrigada a agir como mero núncio, recebendo e encaminhando a reclamação e não podendo dar qualquer outro destino àquela correspondência, violando a douta decisão recorrida, ao aceitar meio proibido de prova, o isposto nos art.ºs 12º, 24º, n.º 4, e 38º, todos do DL n.º 135/99, de 22.04. e o disposto no art.º 126º, n. 3, do C. P. Penal, ao não acolher a nulidade que expressamente foi invocada, devendo, com o devido respeito, serem anulados todos os actos processuais posteriores à referida junção da reclamação.

Nestes termos, deverá ser o presente recurso julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida e declarando-se procedentes as nulidades invocadas, com as consequências legais, ou, assim se não entendendo, determinando-se a não pronúncia dos recorrentes relativamente ao aludido crime que lhes é imputado, além do mais por violação do disposto no art.º 308º, n.º 1, do C. P. Penal, assim fazendo V. Excias a costumada JUSTIÇA!

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O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, por não se verificar nela qualquer das nulidades arguidas ou qualquer outra.

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A assistente, C...., Ex.ma Notária a exercer no Cartório Notarial de Águeda, e devidamente identificada nos autos, veio responder ao recurso, defendendo o improvimento do recurso e a manutenção da douta decisão recorrida, nos termos constantes de fls. 498 a 504 v.º.

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Junto desta Relação, o Ex. mo Procurador-Geral-Adjunto, emite douto parecer pugnado pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.

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No âmbito do artº 417º, nº 2, do C. P. Penal, quer os arguidos, quer a assistente nada mais disseram nos autos.

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Tramitados os vistos legais, e efectuada a conferência, cumpre decidir.

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II Fundamentação:

As conclusões formuladas pelo arguido delimitam o âmbito do recurso, não podendo este tribunal modificar, na sua espécie ou medida.

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Em suma, as questões a decidir são as seguintes:

- Saber se o Cartório Notarial da Águeda não pode ser ofendido relativamente ao crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art.º 187º, do C. Penal, e, ao ser decidido o contrário, se foi violado o disposto nos art.ºs 1º, n.º 1, do Código do Notariado, 4º, als. a) e b), do DL n.º 87/2001, de 17.03 – Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, e 48º, 50º, n.º 1, 68º, n.ºs 1 e 2, 119º, al. b), 246º, n.º 4 e 285º, todos do C. P. Penal e 113º, do C. Penal.

- Saber se a Senhora Notária não tem legitimidade para, em nome e representação do Cartório Notarial de Águeda, apresentar queixa-crime, e se, ao decidir de modo diferente, a decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 175º, do C. do Notariado, 4º, als. a) e b), do DL n.º 87/2001, de 17.03 – Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e Notariado -, e 48º, 49º, n.ºs 1, 3 e 4, 119º, al. b), e 244º, todos do C. P. Penal, e 113º, do C. Penal.

- Saber se, estando a participante obrigada a aceitar a reclamação apresentada, teria de a enviar às entidades legalmente competentes para a decidir, não podendo, sequer, pronunciar-se sobre ela (reclamação), e se, ao não o ter feito, utilizou meio proibido de prova e incorreu em consequente nulidade, violando, assim, o disposto nos art.ºs 12º, 24º, n.º 4 e 38º, do DL n.º 135/99, de 22.04, e 126º, n.º 3, do C. P. Penal.

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Quanto à primeira questão (Saber se o Cartório Notarial da Águeda não pode ser ofendido relativamente ao crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art.º 187º, do C. Penal, e, ao ser decidido o contrário, se foi violado o disposto nos art.ºs 1º, n.º 1, do Código do Notariado, 4º, als. a) e b), do DL n.º 87/2001, de 17.03 – Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, e 48º, 50º, n.º 1, 68º, n.ºs 1 e 2, 119º, al. b), 246º, n.º 4 e 285º, todos do C. P. Penal e 113º, do C. Penal.), entendemos que não assiste a razão aos recorrentes.

Com efeito, alegam os recorrentes neste âmbito:

“O Cartório Notarial de Águeda e a Senhora Notária não exercem autoridade pública, competindo-lhes apenas, no exercício da sua função notarial “ (...) dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais” – art.º 1º, n.º 1, do Código do Notariado, em vigor ao tempo dos factos – sendo o Cartório Notarial um serviço externo da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, competindo ao respectivo Director-Geral orientar e dirigir todos os serviços centrais e externos da Direcção geral, assim como os representar junto de qualquer entidade, designadamente junto dos Tribunais – art.º 4º, als. a) e b), do DL n.º 87/2001, de 17.03 – Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e Notariado.

O exercício da acção penal pelo Ministério Público, no caso do crime de ofensa a pesoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art.º 187º, do C. Penal, estará sempre condicionado pela verificação dos seguintes pressupostos, por o Cartório Notarial de Águeda não exercer autoridade pública e, como tal, por o aludido crime estar sempre dependente de acusação particular:

a) apresentação de queixa, no prazo legal, pelo ofendido ou outras pessoas a quem a lei confere essa legitimidade – Cfr. art.º 113º do C. Penal;

b) declaração obrigatória, aquando da participação, do desejo de se constituirem assistentes – cfr. art.º 246º, n.º 4, do C. P. Penal;

c) constituição obrigatória como assistente, desde que tenham legitimidade para tal, no prazo legal de oito dias – art.ºs 50º, n.º 1 e 68º, n.ºs 1 e 2, ambos do C. P. Penal.

Constituindo tais pressupostos verdadeiras condições de procedibilidade, a sua não verificação tem como consequência a impossibilidade de o procedimento criminal prosseguir, carecendo o Ministério Público de legitimidade para o promover, constituindo nulidade insanável, que expressamente se invocou e invoca – artigos 48º e 50º, n.º 1,e 119º, al. b), todos do C. P. Penal.

Assim, o Cartório Notarial de Águeda nunca poderá ser ofendido no crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, pelo que os ora recorrentes nunca poderão, com o devido respeito, ser pronunciados por factos que configuram a prática de tal tipo legal de crime, violando a douta decisão instrutória, ao decidir de modo diverso, o disposto no art.º 1º, n.º 1, do Código do Notariado, artigo 4º, als. a) e b), do DL n.º 87/2001, de 17.03 – Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e Notariado e artigos 48º, 50º, n.º 1, 68º, n.ºs 1 e 2, 119º, al. b), 246º, n.º 4 e 285º, todos do C. P. Penal, e 113º, do C. Penal.”

De referir, que concordamos com o que se refere, a este propósito, na decisão recorrida.

Assim, e citando:

“É certo que, em face do citado dispositivo legal, não basta uma qualquer ofensa ao bom-nome de uma pessoa colectiva, organismo ou serviço, sendo ainda absolutamente indispensável que as entidades referidas exerçam autoridade pública. Está assim em causa uma credibilidade, um prestígio de alguém que, de uma forma ou de outra, tem um poder de imperium. Porém, é inquestionável que os serviços dos registos e do notariado, de que fazem parte os Cartórios Notariais, são serviços do Estado, integrados no Ministério da Justiça, e como tal estão dotados do ius imperium, exercendo autoridade pública na parte que lhes diz respeito e dentro da esfera das suas atribuições.

O exercício de autoridade pública por organismos e serviços do Estado reconhece-se fundamentalmente pela posição de subalternidade do cidadão na relação que estabelece com o Estado, subalternidade que não deriva do mero facto de o cidadão ter de socorrer-se dos serviços públicos, mas de sujeitar-se às determinações e ordens emitidas pelos serviços.

Para o Direito Penal por exercício da autoridade pública deve considerar-se o desempenho de funções ou serviços investidos numa parte do poder público, constituindo elemento material, circunstância constitutiva do tipo legal de crime do referido preceito legal, o exercício de autoridade pública, que como se vem de explanar se verifica no caso concreto.”

Resumindo:

Não questionamos o jus imperium de que se mostram revestidos os Cartórios Notariais, individualmente considerados, como entidades que exercem uma autoridade pública.

Não se mostram, pois, violados os art.s 1º, n.º 1, do Código do Notariado, 4º, als. a) e b), do DL n.º 87/2001, de 17.03 – Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e Notariado -, e 48º, 50º, n.º 1, 68º, n.ºs 1 e 2, 119º, al. b), 246º, n.º 4 e 285º, todos do C. P. Penal e 113º, do C. Penal.

Não pode proceder, pois, esta conclusão da motivação dos recorrentes.

Relativamente à segunda questão (Saber se a Senhora Notária não tem legitimidade para, em nome e representação do Cartório Notarial de Águeda, apresentar queixa-crime, e se, ao decidir de modo diferente, a decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 175º, do C. do Notariado, 4º, als. a) e b), do DL n.º 87/2001, de 17.03 – Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e Notariado -, e 48º, 49º, n.ºs 1, 3 e 4, 119º, al. b), e 244º, todos do C. P. Penal, e 113º, do C. Penal.), entendemos que também não assiste a razão aos recorrentes.

Com efeito, alegam os mesmos a este propósito:

“Ainda que assim não fosse, e sem prescindir, mesmo que se entenda que o Cartório Notarial de Águeda exerce poderes de autoridade pública, a Senhora Notária não tem legitimidade para, em nome e representação do mesmo, apresentar participação crime e declarar que deseja procedimento criminal, estando o exercício da acção penal pelo Ministério Público, no caso do crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art.º 187º, do C. Penal, sempre condicionado pela existência de participação criminal subscrita pelo Director Greal dos Registos e do Notariado, legalmente competente para representar o serviço externo e a Senhora Notária, o que não ocorreu nos autos.

Ao decidir de modo diverso, a douta decisão instrutória violou o disposto no art.º 175º do C. do Notariado, art.º 4º, als. a) e b), do DL n.º 87/2001, de 17.03 – Lei Orgânica dos registos e Notariado, art.º 3º, n.º 1, do C. do Procedimento Administrativo e art.ºs 48º, 49º, n.ºs 1, 3 e 4, 119º, al. b), 244º, todos do C. P. Penal, e 113º, do C. Penal.”

A este propósito, também concordamos com o teor dos fundamentos expendidos na douta decisão recorrida.

Com efeito, e citando:

“Acresce igualmente referir que a Sr.ª Notária tem legitimidade para, em nome e representação do Cartório Notarial de Águeda, apresentar participação crime, não carecendo no caso dos autos de ser subscrita pelo Director Geral dos Registos e Notariado.

É que na situação em análise o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação prevista no art.º 187.º, do Código Penal, é precisamente o Cartório Notarial de Águeda e não a Direcção Geral dos Registos e Notariado. Com efeito, as ofensas cuja autoria vem imputada aos arguidos visaram não os Serviços dos Registos e Notariado, enquanto organismo, no seu todo, mas tão só o seu serviço externo Cartório Notarial de Águeda, que é representado pelo pessoal dirigente que compreende no caso a categoria de notário. É, pois, evidente que, estando em causa o interesse em particular de um cartório notarial e não o interesse na sua globalidade do organismo em que esse se insere, cabe a esse concreto cartório notarial a manifestação de vontade no sentido da instauração de procedimento criminal, sendo também evidente que os respectivos poderes de representação não poderão deixar de caber ao respectivo notário.

E, a ser assim, não se verifica a invocada nulidade insanável, em face da participação feita pela Sr.ª Notária do Cartório Notarial de Águeda e que deu origem aos presentes autos e tendo em consideração que para o exercício da acção penal pelo Ministério Público no caso do crime previsto no art.º 187.º, do Código Penal, quando o ofendido exerça autoridade pública, basta a mera queixa ou participação.”

Por conseguinte, e em resumo:

A Senhora Notária tem plena legitimidade para apresentar queixa ou participação nos autos, em representação do Cartório Notarial de Águeda, para que o Ministério Público possa exercer a acção penal conferida por lei, designadamente no âmbito do art.º 187º, do C. Penal.

Não se mostram, pois, violados os art.s 175º, do C. do Notariado, 4º, als. a) e b), do DL n.º 87/2001, de 17.03 – Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e Notariado -, e 48º, 49º, n.ºs 1, 3 e 4, 119º, al. b), e 244º, todos do C. P. Penal, e 113º, do C. Penal.

Deve, pois, improceder também esta conclusão da motivação do recurso.

Finalmente, quanto à última questão (Saber se, estando a participante obrigada a aceitar a reclamação apresentada, teria de a enviar às entidades legalmente competentes para a decidir, não podendo, sequer, pronunciar-se sobre ela (reclamação), e se, ao não o ter feito, utilizou meio proibido de prova e incorreu em consequente nulidade, violando, assim, o disposto nos art.ºs 12º, 24º, n.º 4 e 38º, do DL n.º 135/99, de 22.04, e 126º, n.º 3, do C. P. Penal.), entendemos que também não assiste razão alguma aos recorrentes.

Com efeito, alegam os recorrentes neste âmbito:

“A participante fez chegar aos autos a reclamação apresentada que consta de fls. 11 a 17, sendo a mesma indicada como meio de prova na douta acusação, quando legalmente estava obrigada a agir como mero núncio, recebendo e encaminhando a reclamação e não podendo dar qualquer outro destino àquela correspondência, violando a douta decisão recorrida, ao aceitar meio proibido de prova, o disposto nos art.ºs 12º, 24º, n.º 4, e 38º, todos do DL n.º 135/99, de 22.04. e o disposto no art.º 126º, n. 3, do C. P. Penal, ao não acolher a nulidade que expressamente foi invocada, devendo, com o devido respeito, serem anulados todos os actos processuais posteriores à referida junção da reclamação.”

Ora, como sabemos, nos termos do disposto no art.º 125º, do C. P. Penal, em processo penal, são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei.

No art.º126.º, desse mesmo diploma, estão referidos os métodos proibidos de prova.

Entendemos que a situação subjudice não cabe em qualquer das que ali estão previstas (nomeadamente no referido n.º 3 de art.º 126.º).

Na referida reclamação apresentada, estamos longe do que ali se estatui.

De facto, como bem se refere na decisão recorrida, “na reclamação apresentada não se trata de correspondência nem respeita à vida privada dos arguidos e dos ofendidos, não revestindo qualquer confidencialidade relativamente ao Cartório Notarial de Águeda e à Sr.ª Notária, que da reclamação têm de tomar conhecimento não só para poderem enviá-la ao gabinete do membro do Governo competente e para o Secretariado para a Modernização Administrativa como sobretudo para prestarem as informações devidas e darem as devidas respostas quanto à reclamação. Com efeito, a reclamação junta aos autos não resulta de ilegal intromissão e subsequente devassa de correspondência nem o conteúdo daquela respeita à vida familiar dos arguidos ou dos ofendidos.”

Resumindo:

A reclamação apresentada é ainda um acto público e oficial e que requer o seu conhecimento para dela se poder decidir ou encaminhar para decisão ulterior e não resulta de ilegal intromissão e subsequente devassa de correspondência nem o conteúdo daquela respeita à vida familiar dos arguidos ou dos ofendidos.

Não há, pois, a invocada nulidade, nem podem/devem ser anulados quaisquer actos processuais posteriores à referida junção da reclamação, como pretendem os recorrentes.

Não se mostram, pois, violados os art.s 12º, 24º, n.º 4, e 38º, todos do DL n.º 135/99, de 22.04. e 126º, n. 3, do C. P. Penal, ao não ser acolhida a nulidade que expressamente foi invocada., serem anulados todos os actos processuais posteriores à referida junção da reclamação.”

Improcede, assim, também, esta conclusão da motivação dos recorrentes, ao não se verificar nos autos a utilização de método proibido de prova e a nulidade invocada.

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III - Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decidem os Juízes, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra:

o Negar provimento ao recurso.
o Confirmar a douta decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se em 6 uc a taxa de justiça, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido a fls. 330 dos autos.