Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO ARROLAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | BAIXO VOUGA – GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 153.º, N.º 3 DO CPP; 519.º, N.º 4 DO CPC; 78.º E 79.º DO DL 298/92, DE 31/12 | ||
| Sumário: | 1. É legítima a escusa da entidade bancária em fornecer dados da conta se o facto estiver abrangido pelo segredo bancário e não houver autorização do titular da mesma. 2. Terá então de se suscitar, em incidente (de quebra de segredo profissional), a intervenção do tribunal imediatamente superior, o qual pode autorizar a quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante (nº 3 do artigo 135.º do CPP). 3. É de manter o segredo bancário num procedimento cautelar em que se determinou o arrolamento do saldo duma conta bancária já cancelada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório A..., com os sinais dos autos, requereu contra B... e outros, também identificados nos autos, providência cautelar de arrolamento, que veio a ser julgada parcialmente procedente, determinando-se “ o arrolamento do saldo da conta bancária n.º ..., do balcão da ..., do Banco ...”. Notificado o Banco ..., veio este comunicar que a conta em causa já se encontrava cancelada, razão por que não podia arrolar o seu saldo. Perante tal comunicação, veio o requerente pedir que o Banco indicasse “a data do respectivo cancelamento e juntar o extracto bancário dos 2 meses anteriores ao seu cancelamento, a fim de se apurar qual o respectivo saldo à data do seu cancelamento” Ao que o Banco ... respondeu que a conta, nos 2 meses anteriores à data do cancelamento, não registou quaisquer movimentos. Perante tal comunicação, veio o requerente pedir que o Banco juntasse o movimento de toda a conta. Ao que uma vez mais o Banco ... respondeu, dizendo que, para satisfazer o solicitado, iria diligenciar “junto dos titulares da conta no sentido de obter a necessária autorização para facultar as informações solicitadas”; e, efectuadas tais diligências e não obtida a autorização, respondeu, negando a satisfação do solicitado por a mesma versar sobre matéria relativamente à qual o Banco está obrigado a observar o dever de sigilo profissional.
Notificado o requerente veio requerer. “ (…) o levantamento do sigilo bancário dos requeridos bem como a posterior notificação ao Banco ... para vir aos autos juntar o extracto referente aos últimos 2 meses da movimentação da referida conta. Mais requer ainda, levantado o requerido sigilo bancário dos requeridos, se digne ordenar ao banco de Portugal para que o mesmo venha aos autos informar quais os bancos em que os requeridos possuem contas bancárias ou possuíram entre as datas de 13.06.2002 e 31.07. 2004 e, que os mesmos, forneçam ao tribunal os respectivos extractos, com depósitos nestas contas, para que se possa apurar se o valor existente na conta n.º ...foi, na totalidade utilizado ou não para abrir a conta n.º ... ou se houve depósitos noutras contas”
No seguimento do que a Ex.ma Juíza proferiu despacho em que concluiu do seguinte modo: “ (…) deste modo, a fim de conhecer do incidente de quebra do dever de sigilo bancário, nos termos dos artigos 135.º, n.º 3, do CPC, aplicável por força do art. 519.º, n.º 4, do CPC, suscita-se a intervenção do Tribunal da Relação de Coimbra. Extraia certidão (…), autue por apenso e envie ao Tribunal da Relação de Coimbra”. Por certo – embora não esteja expressamente escrito no despacho – pretendeu também dizer-se que se considerava legítima a escusa invocada pela Instituição Bancária e que, por isso, o segredo bancário apenas poderia ser dispensado através de incidente suscitado perante este Tribunal da Relação, nos termos do art. 135°, n.° 3, do CPP, ex vi art. 519°, n.° 4, do CPC; daí a “remessa” da questão a este tribunal
Cumpre pois apreciar e decidir a questão enunciada e submetida à apreciação desta Relação, a qual consiste em saber se, no caso concreto, o dever de segredo que, nos termos legais, impende sobre a Instituição Bancária acima mencionada terá de cessar perante o dever de cooperação com a justiça. * II – Fundamentação A – Os factos pertinentes são os que já emergem do relatório precedente. B – Quanto ao direito: O dever de segredo, a nível bancário, tem consagração legislativa nos art. 78° e 79.º do DL 298/92, de 31/12, que aprovou o «Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras». De acordo com o n.° 2 do art. 78° da de tal diploma, “estão designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”. O dever de segredo é, assim, tratado como segredo profissional, vinculando todos aqueles que, por virtude das suas funções, têm acesso às referidas informações, concretamente: “os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a titulo permanente ou ocasional” (art. 78° n° 1). Como se afirma no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 2/2008, in DR l.ª série, de 31 de Março de 2008, o segredo bancário tem em vista a salvaguarda de duas ordens de interesses: por um lado, o regular funcionamento da actividade bancária, com a consequente repercussão no “bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento de recursos”, e, por outro, a reserva da intimidade da vida privada de cada um dos clientes da Banca. No entanto, a lei concebe o segredo bancário essencialmente como protecção do direito fundamental à reserva da vida privada, consagrado no art. 26° n.° 1 da CRP, porquanto o mesmo cessa quando exista autorização do cliente na sua revelação (art. 79° n° 1, do citado DL). Inexistindo autorização do cliente, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados pela instituição bancária, no âmbito das suas atribuições, às entidades referidas nas alíneas a), b) e e) do n° 2 do art. 79° e ainda, “nos termos previstos na lei penal e de processo pena” [ d)] ou “quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo” [ e)]. Assim, determina-se no n.° 1 do art. 519° do CPC que “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”, considerando-se, porém, no seu n° 3, al. c), na redacção dada pelo DL n° 329-A/95 de 12/12, como legítima a recusa da mencionada colaboração sempre que a obediência importar “violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou de segredo de Estado”, sem prejuízo de (como consta do n.º 4), sendo deduzida escusa com este fundamento, ser aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Teve-se em vista, com as alterações introduzidas a esta norma pelo citado DL n° 329- A/95, delimitar com rigor as hipóteses de recusa legítima de colaboração em matéria probatória, acentuando-se «a vertente pública da realização da justiça e a permanência desse valor na tutela dos interesses particulares atendíveis dos cidadãos», sem deixar de respeitar «o conteúdo intrínseco e próprio dos diversos sigilos profissionais e similares, legalmente consagrados», cujo interesse de ordem também pública deve ceder «em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa» perante o «interesse público, conatural à função de administração da justiça, como valor intersubjectivo e de solidariedade e paz social (...), admitindo-se a aplicação, ponderada em função da natureza civil dos interesses conflituantes, do regime previsto na legislação processual penal para os casos de legitimação de escusa ou dispensa do dever de sigilo». E, de acordo com o art. 135° do CPP, aqui aplicável com as devidas adaptações, concluindo o tribunal pela legitimidade da escusa — o que ocorre se o facto estiver abrangido pelo segredo e não houver autorização do titular da conta — terá então de suscitar, em incidente (de quebra de segredo profissional), a intervenção do tribunal imediatamente superior, o qual pode autorizar a quebra do segredo profissional “sempre que esta se mostre justifica da face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante” (n° 3). Cumpre aqui pois, ex vi art. 519° n° 4 do CPC, em incidente de dispensa do dever de segredo, verificar qual dos dois interesses conflituantes — o da privacidade da gestão do património e o da realização da justiça — deve prevalecer. O que, como é evidente, pressupõe – nesta tarefa de conferir prevalência ao interesse concretamente preponderante – que haja um interesse da realização da justiça ainda a satisfazer no processo em causa. É justamente isto, salvo o devido respeito, que neste momento não ocorre no processo sob apreciação. Como resulta do relatório, estamos num procedimento cautelar de arrolamento, em que se determinou “o arrolamento do saldo da conta bancária n.º ..., do balcão da ..., do Banco ...”. Arrolamento que, após tal decisão, entrou na sua fase executiva – a que é aplicável ex vi art. 424.º, n.º 5, o disposto no art. 861.º-A do CPC – sendo já no âmbito de tal fase executiva que o Banco ... foi notificado para proceder ao arrolamento de tal saldo[1]. Fase executiva que, a nosso ver, ficou concluída quando, recebida a notificação do arrolamento, o Banco comunicou – sem poder invocar (e não invocou) qualquer sigilo – que a conta já se encontrava cancelada, razão por que não podia arrolar o seu saldo. Pelo que – sem prejuízo da tramitação processual posterior que os autos conheceram, dos requerimentos efectuados e dos despachos sobre eles proferidos – após tal momento, nenhum interesse público de boa administração da justiça os autos continuam a suscitar. Em tese, o periculum in mora que um arrolamento visa acautelar tem por objectivo pôr termo a uma específica situação de perigo relacionada com extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos (art. 421.º do CPC). No caso, tratando-se do arrolamento do saldo duma conta bancária, o concreto perigo que se pretende esconjurar tem a ver e cinge-se à dissipação – ao desbaratamento, esbanjamento ou desperdício da quantia depositada. Objectivo que não foi e jamais será atingido nos autos, uma vez que a conta em causa já estava, quando o arrolamento foi executado, cancelada. E, aqui chegados, nada mais havia ou há a fazer nos autos de arrolamento. É que – é este o ponto – não estamos perante uma providência não especificada em que se haja pedido e em que o tribunal haja determinado o acesso a informações, documentos ou extractos bancários, mas antes, insiste-se, perante uma providência de arrolamento em que foi determinado o arrolamento duma única e concreta conta bancária, que a instituição bancária informou estar já cancelada. Informação esta – sobre o cancelamento da conta arrolada – cuja veracidade, inclusivamente, não foi sequer colocada em crise, solicitando-se antes informações sobre os últimos meses da movimentação da referida conta e sobre a existência ou não de outras contas bancárias entre as datas de 13.06.2002 e 31.07. 2004 (e sobre os respectivos extractos), o que, salvo o devido respeito, não é instrumental de qualquer facto relevante para os presentes autos de arrolamento ou para qualquer decisão aqui ainda a tomar[2].
O que, por conseguinte, não se revelando tais informações indispensáveis no âmbito dos presentes autos[3], não permite consubstanciar e dar corpo a um interesse público na realização da Justiça que se confronte com o interesse na manutenção do segredo; o que permite manter sem qualquer compressão, desde logo por ser o único, o interesse da manutenção do segredo. Impõe-se pois não determinar, no âmbito do presente arrolamento, qualquer quebra/dispensa do sigilo bancário. *
III – Decisão Nos termos expostos, não se determina qualquer quebra/dispensa do sigilo bancário, assim se indeferindo o incidente suscitado. Custas pelo requerente do arrolamento.
[1] Incompreensivelmente – não podemos deixar de o registar e observar – a notificação inicial foi feita com um conteúdo bem diverso do que resulta, claramente, da decisão proferida. Efectivamente, não alcançamos como, num processo de arrolamento, a notificação – isto é, a execução da decisão proferida – solicite um arresto e até ao montante de 150.000,00 €. Ninguém pode dizer que nunca cometeu erros e lapsos, porém, há lapsos, que tão incompreensíveis, não devem passar sem a convocação, em tempo oportuno, da entidade competente para, em sede própria, averiguar e apreciar a sua relevância; única forma, a nosso ver, de estimular uma imprescindível e saudável aversão aos lapsos – ou, pelo menos, a certo tipo de lapsos. [2] Será na e para a acção – de que este incidente será preliminar – que tais informações poderão ter, admite-se, relevo; e será aí que a quebra/dispensa do sigilo e a prevalência ou não do interesse público na realização da justiça se terão que, oportunamente, colocar. [3] Uma coisa é o “âmbito dos presentes autos” e outra, diversa, o interesse mais global do requerente nas informações solicitadas; porém, enfatiza-se, aqui, só o interesse que os autos ainda suscitam está em causa e poderá dar azo à quebra/dispensa do sigilo. |