Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5205/24.6T8VIS-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL E CRÉDITOS DO IEFP
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO
Data do Acordão: 06/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO DE COMÉRCIO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 747.º, N.º 1, AL. A), DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGOS7.º DO DECRETO-LEI N.º 437/78, DE 28 DE DEZEMBRO.
ARTIGO 204.º DO REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL - LEI N.º 110/2009 DE 16 DE SETEMBRO.
ARTIGO 10.º DO DEC. LEI N.º 103/80 DE 09 DE MAIO
Sumário: I - Com a entrada em vigor da Lei nº 110/2009 de 16/09, os créditos da Segurança Social que gozam de privilégio mobiliário deixaram de ser graduados após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do art.º 747.º do CC (como antes acontecia) e passaram a ser graduados a par e nos mesmos termos que esses créditos.

II - Os créditos do IEFP que gozam de privilégio mobiliário geral continuam - nos termos previstos na alínea a) do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78 - a ser graduados logo após os créditos referidos na alínea a) do art.º do art.º 747.º do CC, onde agora (por efeito da Lei 110/2009) também estão incluídos os créditos da Segurança Social, pelo que, ao contrário do que acontecia antes da entrada em vigor dessa Lei (em que esses créditos eram graduados nos mesmos termos e em idênticas posições) os créditos do IEFP são agora graduados após os créditos da Segurança Social.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relatora: Maria Catarina Gonçalves

1.º Adjunto: Paulo Correia

2.º Adjunto: José Avelino Gonçalves

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

Por apenso aos autos de insolvência, em que é insolvente A..., CRL - insolvência que foi declarada por sentença de 28/05/2025 - veio o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. instaurar acção, ao abrigo do disposto no art.º 146.º do CIRE, pedindo o reconhecimento e graduação de um crédito que alegou deter sobre a Insolvente no valor de 957,31€ (acrescido de juros vincendos), referente à 1.ª prestação de um apoio financeiro que lhe foi concedido ao abrigo da Medida Estágios ATIVAR.PT e a cuja restituição a Insolvente ficou vinculada por força da revogação do apoio resultante do incumprimento das suas obrigações.

Mais alegou que o crédito em causa goza dos privilégios creditórios previstos no art.º 7.º do Dec. Lei n.º 437/78 de 28/12, gozando, portanto:

- De privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do art.º 747.º do CC, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior;

- De privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no art.º 748.º do CC.

Pede, em consequência e alegando que o art.º 97.º do CIRE não lhe é aplicável, que o crédito seja classificado e graduado como privilegiado nos termos referidos.

Na sequência dos trâmites legais, veio a ser proferida sentença onde se decidiu nos seguintes termos:

“… julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, reconheço o crédito reclamado pelo INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., no montante de € 957,31, qualificando-o como crédito privilegiado, beneficiando das garantias previstas no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de dezembro, repristinado pelo art. 208.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

Mais determino que o referido crédito seja graduado em quarto lugar, imediatamente após os créditos da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social, e antes dos créditos comuns, alterando-se em conformidade a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso B em 22.12.2025”.

Em desacordo com essa decisão, o Instituto de Emprego e Formação Profissional veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

A. A douta sentença julgou verificados os créditos do IEFP, I.P. como créditos de natureza privilegiada;

B. Acontece, que aquando da graduação de alguns créditos verificados, de natureza privilegiada, a douta sentença - in fine - julgou nos seguintes termos:

“Mais determino que o referido crédito seja graduado em quarto lugar, imediatamente após os créditos da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social, (…).

C. Há, por conseguinte, uma clara subalternização dos créditos do Recorrente, que deveriam ter sido graduados nos mesmos termos dos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P., em 3º lugar e não “graduado em 4º lugar, (…)”, como se encontra plasmado, in fine, da douta sentença;

D. Efetivamente, no sumário do Acórdão da Relação do Porto, de 10 de novembro de 2009, proferido no Processo nº 304/07.1TYVNG-A.P1, pode ler-se que “os créditos do Instituto do Emprego e Formação Profissional e os créditos da Segurança Social, por ambos gozarem de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor devem ser graduados na mesma posição.”.

E. Pelo que a douta sentença deverá ser revista, na medida em que os créditos do IEFP, I.P. devem ser graduados a par e em rateio com os créditos do Instituto da Segurança Social, I.P., atentos os privilégios referidos na al. a) do art. 7º do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de dezembro - como melhor consta no requerimento de reclamação de créditos junto aos autos.

Termos em que requer que o seu crédito seja graduado no lugar que lhe compete; e, devendo tal graduação ser a par e em rateio com os créditos do Instituto da Segurança Social, I.P., nos termos do previsto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 7º, do DL nº437/78, de 28-12.

Não foi apresentada resposta ao recurso.


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II.  QUESTÕES A APRECIAR

Atendendo às conclusões das alegações do Apelante - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o crédito do IEFP que goza de privilégio mobiliário nos termos da al. a) do art.º 7º do Decreto-Lei nº 437/78, de 28/12 deve ser graduado após os créditos da Segurança Social (conforme se considerou na decisão recorrida) ou se tais créditos devem ser graduados a par e em rateio (como sustenta o Apelante).


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III. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Apreciemos a questão suscitada no recurso, tendo presente que na sentença de verificação e graduação e créditos anteriormente proferida no apenso B, os créditos haviam sido graduados do seguinte modo:

- Em primeiro lugar, o crédito garantido por penhor (até ao limite do produto da venda dos bens, sendo o remanescente, caso exista, crédito comum, graduado, a par com os demais, em quarto lugar);

- Em segundo lugar, os créditos laborais;

- Em terceiro lugar, os créditos da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social;

- Em quarto lugar, os créditos comuns.

A sentença recorrida reconheceu - sem que isso esteja em causa no presente recurso - que o crédito do Apelante beneficia das garantias especiais previstas no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78 de 28/12.

Nos termos da alínea a) da citada disposição legal, os créditos em causa gozam de “privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747.º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior[1].

O art.º 1.º do citado Dec. Lei n.º 512/76 (entretanto revogado) determinava, por outro lado, que os créditos pelas contribuições do regime geral de Previdência e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, dispondo também o n.º 2 que esse privilégio prevalece sobre qualquer penhor ainda que de constituição anterior. Não obstante a revogação desse diploma, o teor do aludido preceito legal foi transposto - sem alterações - para o art.º 10.º do Dec. Lei n.º 103/80 de 09/05 (diploma que aprovou o regime jurídico das Contribuições para a Previdência).

À luz desse regime, era certo que os créditos do IEFP seriam graduados a par dos créditos da Segurança Social, sendo certo que, nos termos das referidas disposições legais, quer os créditos do IEFP, quer os créditos da Segurança Social, seriam graduados após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do art.º 747.º do CC, ou seja, após os créditos por impostos do Estado ou autarquias locais.

Sucede que em relação aos créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, o artigo 204.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - aprovado pela Lei nº 110/2009 de 16/09 - veio dispor que eles gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.

Ora, apesar de subsistir quem entenda que, mesmo à luz dessa norma legal, os créditos da Segurança Social continuam a ser graduados após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do citado art.º 747.º[2], pensamos que essa leitura não se mostra conforme aos critérios interpretativos que estão consignados no art.º 9.º do CC, em particular nos seus n.ºs 2 e 3. Com efeito, a menção ao facto de os créditos serem graduados nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil não consente, em nosso entender, qualquer outra leitura ou interpretação que não seja a de que os créditos em causa (da Segurança Social) são graduados nos mesmos termos que os créditos referidos na alínea a), ou seja, a par e ocupando a mesma posição, como, aliás, também já se entendeu no Acórdão da Relação do Porto de 06/06/2024 (proc. n.º 1633/22.0T8AGD-A.P1) e nos Acórdãos da Relação de Guimarães de 06/10/2022 (proc. n.º 4568/21.0T8GMR-B.G1) e de 21/10/2021 (proc. n.º 4407/20.9T8VNF-J.G1)[3].

Os créditos da Segurança Social deixaram, portanto, de ser graduados após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do art.º 747.º do CC (como antes acontecia) e passaram a ser graduados a par com esses créditos.

Por isso mesmo, os créditos da Segurança Social foram - correctamente - graduados na sentença de graduação de créditos proferida no apenso B em terceiro lugar e a par dos créditos da Fazenda Nacional. Essa sentença não está, aliás, em causa no presente recurso e transitou em julgado.

Mas, se é certo que, com a entrada em vigor da referida Lei, a posição dos créditos da Segurança Social se alterou, passando a ser graduados nos termos da alínea a) do n.º do citado art.º 747.º do CC e, portanto, a par e na mesma posição dos créditos aí referidos, é igualmente certo que os créditos do IEFP que gozam de privilégio mobiliário geral continuam, por disposição expressa da lei (a alínea a) do art.º 7.º do  Decreto-Lei n.º 437/78), a ser graduados logo após os créditos referidos na alínea a) do art.º do art.º 747.º do CC, onde agora também estão incluídos - conforme se referiu - os créditos da Segurança Social. E isso significa que os créditos do IEFP que gozam de privilégio mobiliário geral são agora graduados após os créditos tributários e os créditos da Segurança Social que gozam de idêntico privilégio.

 A expressão constante da alínea a) do citado art.º 7.º onde se referia que a graduação era feita nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 512/76 deve ter-se por implicitamente revogada - ou irrelevante - com a entrada em vigor da citada Lei 110/2009; até esse momento, os créditos do IEFP e da Segurança Social eram efectivamente graduados nos mesmos termos porque eram idênticos os termos em que a lei determinava a sua graduação (quer a alínea a) do art.º 7 do citado diploma, em relação aos créditos do IEFP, quer o artigo 1,º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 512/76 e, posteriormente, o art.º 10.º do Dec. Lei n.º 103/80, em relação aos créditos da segurança social, dispunham que eles eram graduados após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do art.º 747.º do CC e com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior), sendo certo, no entanto, que essa situação se alterou, uma vez que os créditos da segurança social passaram a ser equiparados aos referidos na alínea a) do n.º 1 do art.º 747.º e, na medida em que não existiu nesse ponto qualquer alteração legislativa, os créditos do IEFP continuam a ser graduados após os créditos referidos na referida alínea a) onde agora também se incluem os créditos da Segurança Social.

Significa isso, portanto, que o crédito do Apelante tem que ser graduado após os créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social.

Improcede, portanto, o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art.º. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…).


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IV. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                     (Paulo Correia)

                                                (José Avelino Gonçalves)  


[1] Não releva aqui apreciar o privilégio imobiliário de que também gozam os referidos créditos, uma vez que a graduação efectuada é reportada a bens móveis (não havendo notícia de que tenham sido apreendidos bens imóveis) e a questão suscitada no recurso apenas se relaciona com o privilégio mobiliário.
[2] Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 24/09/2020, proc. n.º 5838/19.6T8GMR-B.G1, disponível em https://www.dgsi.pt.
[3] Todos disponíveis em https://www.dgsi.pt.