Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
9855/23.0YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO BORGES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
TAXATIVIDADE DAS CAUSAS DE NULIDADE
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - NELAS - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 615.º E 616.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Entre as nulidades da sentença, previstas no art. 615º-1 do CPC, não se inclui o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.

II - Ao réu/recorrido está vedada a possibilidade de, sob a capa da arguição de nulidade do acórdão ou de erro sobre a apreciação das provas dos autos, ver reapreciado o mérito da decisão, transformando o seu requerimento, por esta via, numa nova instância recursiva.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

3.ª Secção - Cível - Apelação

Relator: Des. Marco António de Aço e Borges

1.º Adjunto: Des. Francisco Costeira da Rocha

2º Adjunto: Des. Luís Miguel Caldas

Recorrente:

A... - Unipessoal, Lda.

Recorrido:

AA

Acordam, em conferência, os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - AA, réu/recorrido, veio arguir a nulidade do acórdão proferido em 24.03.2026, alegando ocorrer oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do disposto no art. 615º-1-c) do CPC, apontando ainda ter ocorrido lapso manifesto na apreciação dos documentos e da prova gravada, pretendendo a reforma do acórdão nos termos do disposto no art. 616º-2-a)-b) do CPC (vd. req.º de 17.04.2026).

Conclui a arguição com as seguintes conclusões (transcrição):

«A. Seja suprida a nulidade arguida, resultante da contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos referidos;

B. Seja deferido o pedido de Reforma do Acórdão, reconhecendo-se o lapso manifesto, quer na determinação e interpretação da norma aplicável, quer na força probatória do documento;

C. Consequentemente, seja aplicado o n.º 1 do art. 381.º do Código Civil, reconhecendo-se força probatória plena às anotações manuscritas (valor acordado de "17 886 + IVA") e determinando-se, por via disso, a absolvição do Réu.

D. Ou ainda que assim se não considere, sempre se tenha por assente que a força probatória das notas ou vão em sentido contrário ao do acórdão, devendo o mesmo ser reformado em conformidade, ou, no limite, há elementos ou meios de prova que infirmem que o valor do orçamento de 24.813,37€, foi aceite pelo Réu e Reclamante, mantendo-se, consequentemente a sentença recorrida, confirmando-se a absolvição do Réu do pedido, no que se fará INTEIRA JUSTIÇA.».


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A autora/recorrente, notificada através do mecanismo de notificação entre mandatários, não veio emitir pronúncia.

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Na sentença recorrida, havia sido decidido o seguinte (transcrição):

«Em face do exposto, ao abrigo do disposto nos supra citados preceitos legais, decide este Tribunal, julgar a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolve o Réu a pagar à Autora o montante de 10 033,25€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma da factura e da quantia de 250,00€ a título de despesas de cobrança. (…)

Julga-se improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé (…)»


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Interposto recurso, com impugnação da matéria de facto, proferiu esta Relação o acórdão datado de 24.03.2026, com o seguinte dispositivo (transcrição):

«Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
i. Revogar a decisão recorrida e condenar o réu a pagar à autora a quantia de €6.077,11 (seis mil e setenta e sete euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva de legal em vigor de juro comercial desde 17.07.2023, até integral pagamento, acrescendo àquela quantia o imposto de IVA à taxa legal em vigor, absolvendo o réu do demais peticionado.
ii. ii. Condenar a autora/recorrente e o réu/recorrido no pagamento das custas, na ação e no recurso, na proporção de 44% a cargo daquela e de 56% a cargo deste. (…)»


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Notificado do acórdão desta Relação, veio o recorrido, como se disse, arguir a nulidade do acórdão, alegando que existe contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, sustentando que no acórdão se consignou que o orçamento 864/2019 dirigido à pessoa do réu, junto aos autos pela autora na audiência de 20.05.2025, não esteve sempre em poder do credor, a autora, mas esteve na posse do devedor, ora réu, o qual lhe apôs as notas manuscritas; conclui, assim, o réu/recorrido no sentido de que o documento em causa esteve sempre em poder da autora e não do réu.

Alega que não é possível que a autora tenha junto aos autos um documento que nunca deteve a posse e, também, que «a imagem do telemóvel do réu com a ultima pagina do Orçamento que havia negociado nas instalações da Autora, referindo expressamente no email que a acompanha que: - “A/C Excelentíssima Meritíssima Juíza, Boa tarde, como solicitado hoje de manhã em audiência, envio em anexo a foto tirada em 30/09/2019,nas instalações da A..., ao documento com as anotações com o valor final acordado com o sr BB, para execução dos trabalhos de caixilharias e estores na nossa obra. Com os melhores cumprimentos, AA”», considerando que «contrariamente ao que erradamente se diz no acórdão reclamado, o original do orçamento negociado ficou na posse do credor, a Autora.».

Alega o réu/recorrido, por outro lado, que o acórdão questionado «omitiu no mesmo documento “Orçamento 864/2019” outras notas existentes à margem do documento e que claramente confirmam que o valor acordado não foi o valor de 24.813,37€ mais IVA.» e que «Tais notas foram escritas por funcionários da Autora, como o próprio representante legal da mesma admitiu no seu depoimento referindo: - Na gravação do dia 29/05/2025 aos 1h22m45s, confrontado com as anotações de números de faturas no próprio orçamento confessou que são labor de um seu próprio funcionário administrativo “é do escritório. É do CC.”», para concluir com o entendimento que «Estas notas conjugadas com as notas inscritas pelo Réu no final do orçamento negociado com a Autora nas suas instalações, e com as quantias faturadas nas faturas referenciadas nessas mesmas notas do funcionário da Autora - Notas “FT417”, “FT 426”, “FT 174/20” e outras manuscritas para faturação - em que os valores orçamentados foram reduzidos a cerca de 30%» e que «são evidência que que o valor orçamentado não foi de 24.813,37€ mais IVA, valor esse que cabia à Autora provar, o que não logrou fazer, como muito bem decidiu o tribunal de 1ª instância.».


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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
                                                           *
II - Questões a decidir
Apurar se o acórdão é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º-1-c) do CPC) e se também incorreu em lapso manifesto na determinação da norma aplicável e na apreciação dos documentos e da prova gravada (art. 616º-2 do CPC).
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III - Fundamentação

A lei indica quais são as causas de nulidade da sentença ou, no caso que interessa, do acórdão proferido por esta Relação.

Quanto à alegada contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão, preceitua o art. 615º-1-c) do CPC que «é nula a sentença quando: (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)».

A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico e estrutural da decisão que ocorre «se, na fundamentação (…), o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença» (cf. Ac. do STJ de 08.10.2020, rel. Maria do Rosário Morgado, proc. n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1; e Ac. do STJ de 17.11.2020, rel. Maria João Vaz Tomé, proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1).

A oposição entre os fundamentos e a decisão determina a nulidade da decisão, porquanto «consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer» (cf. Ac. do STJ de 09.04.2019, rel. Helena Moniz, proc. n.º 68/18.3YFLSB. Como se analisou no Ac. da RP de 23.01.2023, rel. Rita Romeira, proc. n.º 459/10.8TTVLG.1.P1, «as causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente aquela e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, ou seja, são vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário»).

A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aludida no art. 615º-1-c) do CPC pressupõe um erro de raciocínio lógico traduzido no facto da decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu para a proferir.

Neste sentido, a nulidade por contradição entre os fundamentos e decisão só se verificará se a decisão final, como desenlace de um raciocínio, estiver em contradição lógica com os seus pressupostos, apontando os argumentos para certa decisão e, inesperadamente, a decisão final for oposta ou diferente da que se anunciava nos fundamentos que a precederam: «a lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?» (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Reimp., C.ª Ed.ª, 1984, p. 141).

Quanto ao ponto, há muito que alertava o Prof. Antunes Varela não se incluírem «entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário» (cf. A. Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., C.ª Ed.ª, 1985, p. 686).

Está aqui em causa, na hipótese da norma em apreciação, um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o julgador se serviu ao proferi-la (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed. Almedina, 2022, pp. 793-4).

Esta nulidade não se confunde com o chamado erro de julgamento, o qual é o que parece estar subjacente à presente arguição de nulidade por parte do réu/reclamante. Ora, como é consabido, o juiz não pode retificar o referido erro de julgamento que, a existir, só pode ser impugnado mediante interposição de recurso, uma vez que proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa e precludida a possibilidade de alteração [cf. art. 613º-1 do CPC. Quanto à extinção do poder jurisdicional, aduziu o Ac. da RP de 23.01.2023, rel. Rita Romeira, proc. n.º 459/10.8TTVLG.1.P1: «Da extinção do poder jurisdicional decorre um efeito positivo - traduzido na vinculação do tribunal à decisão que proferiu -, e um efeito negativo - representado pela insusceptibilidade de o Tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar. Assim, não pode o Tribunal, que procedeu em anterior despacho à apreciação e decidiu questão colocada pelas partes, posteriormente, na sentença proceder à reapreciação do anteriormente requerido por aquelas, nomeadamente, admitindo o que antes indeferiu. Dado o mesmo lhe estar vedado pela força de caso julgado do primeiro despacho e pelo esgotamento do poder jurisdicional do próprio Tribunal sobre essa matéria». No Ac. da RC de 29.04.2026, rel. Capitolina Rosa, proc. n.º 534/21.3JAAVR.C1, tirado em sede processual penal, sustentou-se que «se o reclamante se limita a manifestar a sua discordância com o proferido acórdão da Relação, fácil é de concluir que não é admissível a invocação de “nulidades” como expediente para reapreciar o mérito da decisão, transformando por esta via o requerimento numa nova via recursória», de sorte que «não pode o arguido reiterar, sob forma de arguição de nulidade de acórdão da Relação, fundamentos anteriormente invocados e já decididos, visando obter uma nova reapreciação da matéria, o que (extravasa) o âmbito próprio deste incidente pós- decisório que não pode, assim, ser utilizado como forma encapotada de renovação da instância recursória». No Ac. da RC de 07.09.2010, rel. Teresa Pardal, proc. n.º 61/05.6TSPS.C1, considerou-se, a propósito, que «a nulidade da sentença por oposição entre a decisão e os fundamentos pressupõe um vício no raciocínio, que não se verifica se na sentença se opta por uma solução jurídica devidamente fundamentada»].

Relendo o acórdão questionado depressa se percebe que a contradição lógica assinalada não existe e que a crítica dirigida se prende - na ótica do réu/recorrido - com um apontado erro de julgamento. Afinal, do que aquele discorda é, na verdade, da decisão final, ou seja, do resultado decisório que concluiu, face aos elementos probatórios dos autos, que a decisão de 1ª instância que absolvera o réu não poderia subsistir, considerando, portanto, o acórdão questionado que existe responsabilidade contratual do réu, uma vez que feitas as contas, em face dos elementos dos autos, subsiste ainda o réu devedor da quantia indicada no inciso i. do dispositivo do acórdão proferido.

No acórdão questionado, onde foi reapreciada a prova junta aos autos, incluindo a prova gravada, consignou-se, além do mais, o seguinte:
«(…) Impugna a recorrente os factos julgados como não provados sob os pontos i) e vii) que o tribunal recorrido fez constar com a seguinte redação:
«i) O valor do orçamento dado pela Autora e aprovado pelo Réu, foi de 24.813,37€ acrescido do respetivo IVA.» e
«vii) A Autora fez já várias tentativas extrajudiciais de pagamento, sem sucesso.»
Sustenta que estes dois factos não provados devem ser considerados provados.
O tribunal recorrido, como consta da motivação da matéria de facto, entendeu que não foi produzida prova destes factos.
(…)»;
E mais adiante:
«O tribunal recorrido julgou provado os termos do orçamento, com exceção do seu valor, considerando que cabia à autora prová-lo, o que não o fez (art. 342º-1 do CC).
No que tange a esta assinalada ausência de prova, não parece que assim seja: no orçamento elaborado a computador que serviu de guia para a realização dos trabalhos contratados, e que não foi assinado, consta a final o valor global, acrescido de IVA; este documento foi recebido pelo réu, não resultando dos autos qualquer elemento de prova que permita concluir, ou inferir, que o réu não tenha aprovado o valor que dele consta; para além do que os trabalhos foram executados à sombra desse orçamento e não o teriam sido, de acordo com a normalidade das coisas, se não houvesse acordo quanto ao seu valor.
Desse documento junto aos autos - orçamento n.º 864/2019 -, figuram anotações manuscritas, sobrevindas, que não foram apostas pela autora (credor), mas sim pelo réu (devedor). A autoria dessas anotações (i. é: que foram apostas - escritas - pelo réu) resulta de forma inequívoca do teor das declarações de parte do legal representante do autor que o referiu com segurança, bem como do próprio réu que em declarações de parte igualmente o reconheceu (vd. minutos 00:19:20 a 00:19:29 da prova gravada). (…)».

No acórdão questionado aludiu-se ao regime previsto no art. 381º do C. Civil, previsão que, estabelecendo as regras de direito probatório material quanto às notas em seguimento, à margem ou no verso do documento, prescreve que «1. A nota escrita pelo credor, ou por outrem segundo instruções dele, em seguimento, à margem ou no verso do documento que ficou em poder do credor, ainda que não esteja datada nem firmada, faz prova do facto anotado, se favorecer a exoneração do devedor.».

Ora, em função deste regime, aduziu-se no acórdão o seguinte:
«Em face do regime legal aplicável e do teor do documento/orçamento acima referido, verifica-se que tais menções - anotações manuscritas -, não tendo sido apostas pelo legal representante da autora, não poderão fazer prova, em benefício do réu, do que delas constam. Se porventura tais menções tivessem sido anotadas ou inscritas pelo credor, tal constituiria um facto que favoreceria a exoneração do réu. Não é o caso. Por outro lado, também não se extrai do teor do documento em causa (orçamento) que o mesmo, em qualquer das menções que o integram, consubstancie documento de quitação ou título de dívida em poder do devedor (…)»,
acrescentando-se que
«(…) in casu, o documento “Orçamento 864/2019” com tais anotações manuscritas não esteve sempre em poder do credor - autora -, mas esteve na posse do devedor - réu - que lhe apôs as notas manuscritas (portanto, recebeu-o e aceitou-o quanto aos itens e valores que dele constam) com as quais pretende comprovar, todavia sem eficácia probatória, que pagou o valor do orçamento que o réu sustenta ter sido “renegociado” com a autora para o valor global, considerando os “descontos”, de “17 886 + IVA”, facto que a autora negou que tivesse acontecido. Isso mesmo resulta do teor da “imagem” do documento/orçamento que junto por email pelo réu em 20.05.2025 onde consta a última folha do orçamento com as referidas anotações manuscritas. Ainda que o réu tenha enviado à autora, por telefone, a “imagem” da última folha do orçamento com os dizeres manuscritos, o certo é que sempre esse documento, com tais dizeres, ficou na posse do réu.».

Quer isto dizer que tendo em conta a documentação junta aos autos e considerando a prova gravada integralmente escutada e apreciada por esta Relação, concluiu-se que o réu apôs as notas manuscritas no documento-orçamento, pretendendo, com isso, comprovar que o orçamento foi renegociado com a autora (o que o legal representante desta negou), bem como pretendendo comprovar que a autora lhe fez “descontos” e, portanto, o valor inicial do orçamento é inferior e que, em face do valor que sustenta ser o verdadeiro, já o pagou integralmente, nenhum valor adicional a mais havendo da sua responsabilidade e, como tal, deve ser absolvido.

Mas não foi esta a conclusão a que esta Relação chegou depois de apreciar os documentos juntos aos autos e a prova gravada.

Isto mesmo consta explanado no acórdão:
«(…) tais menções manuscritas não têm a virtualidade de colocar em causa, sem mais, a versão inicial do orçamento n.º 864/2019 no seu conjunto, incluindo o valor que dele consta, cujos termos (quanto aos materiais e valores a aplicar na obra) se provou terem sido aceites pelo réu (vd. pontos 1 e 12 dos factos provados).
Também não consta dos autos nenhum documento de onde se possa inferir que o réu não tenha aceite o valor final do orçamento n.º 864/2019, em cuja posse entrou, ou que tenha sido acordada a redução do preço, tanto mais que se apurou que todos os trabalhos e materiais acordados entre as partes, incluindo trabalhos a mais ao orçamento inicial, foram realizados e aplicados na obra e o réu aceitou-os (vd. pontos 4, 5, 10 e 12 dos factos provados).».

Esta fundamentação entronca na análise empreendida por esta Relação em relação aos meios de prova gravada:
«(…) importa atentar, conjugadamente, nas declarações de parte do autor cuja reapreciação, por esta Relação, foi suscitada pela recorrente: o legal representante da autora, BB, prestando esclarecimento em audiência com espontaneidade e credibilidade, explicou os trabalhos iniciais solicitados pelo réu descritos no orçamento n.º 864/2019 (precisando que o réu efetivamente o recebeu e apôs posteriormente as notas acima indicadas) bem como os trabalhos e materiais “a mais” depois solicitados, o que tudo foi aplicado/executado na obra; como também explicou com clareza que o réu lhe pediu para faturar alguns montantes à empreiteira B... [“…à volta de 20.000 euros…, ele (réu) ia-me dizendo o que deveria ser faturado à C...…”], mas não todos, pedido a que acedeu “desde que o réu lhe pagasse”. Mais explicou que esperou que o réu lhe pagasse os valores extra dos materiais e trabalhos a mais executados, o que não aconteceu, pois o réu foi protelando, “ia arranjando desculpas”, o que redundou na emissão tardia da fatura “A20/848” onde constam indicados os trabalhos adicionais solicitados pelo réu e executados, bem como o remanescente do valor inscrito no orçamento inicial cujo valor não foi todo pago pela referida B..., admitindo, apenas, que o réu lhe entregou em numerário o valor de “dois mil euros”, do que veio a emitir recibo (n.º A20/866 junto como doc. 10 na sessão de julgamento de 20.05.2025). As declarações de parte da autora, através do seu legal representante, conjugadas com os documentos junto aos autos, conferem consistência e credibilidade à sua versão, tanto mais que tendo recebido a importância em numerário “das mãos” do réu, portanto sem qualquer documentação desse facto, não o ocultou e emitiu, e bem, o respetivo recibo, para “abater esse valor pago pelo réu no valor da fatura peticionado nos autos n.º 848, o que desde logo terá de ter, por efeito imediato, a redução da dívida global para o montante de €8.033,25.».

Para se concluir que o facto constante do ponto i) dos factos não provados transitasse para a lista de factos provados, sob o n.º 1, com a seguinte redação: «1. O Réu solicitou em Setembro de 2019 orçamento para fornecimento de caixilharias e estores, conforme se encontram descritos no orçamento que tomou o número 864/2019, com o valor global de €24.813,37, aprovado pelo réu.»

Nesta medida, no acórdão, em sede de apreciação do mérito do recurso, considerou-se que o réu, em face do que acordou com a autora, considerando os trabalhos realizados e os montantes pagos, remanescia um valor ainda por regularizar:
«(…) Apurou-se que o valor do orçamento inicial foi de €24.813,37 e que foi paga, pelo réu, a quantia de €20.236,26 na parte faturada pela autora à empreiteira geral B..., Lda. (vd. pontos 1, 3, 8 e 11 dos factos provados).
Apurou-se ainda que a autora executou a mais, a pedido do réu, outros trabalhos, com aplicação de materiais na obra (um portão pedonal, 1 portão batente, 1 portão de correr, 39 metros de cantoneira, desmontagem e recolocação de portão de garagem e desmontagem e recolocação de vão de canto: vd. pontos 4 e 5 dos factos provados, não impugnados, constante da sentença recorrida; cf. a fatura  n.º A20/848 junta aos autos).
Tendo resultado apurado que todo o valor da faturação emitida pela autora à empreiteira geral B..., a pedido do réu, foi paga, conforme resulta assente na decisão recorrida, tratando-se de facto não impugnado, decorre então que tal montante ascende ao valor de €20.236,26 (=€6.900 + €1.318,25 + €7.422,36 + €4.595,65: cf. faturas juntas na sessão de julgamento de 20.05.2025).
Assim, a diferença entre o valor do orçamento inicial e os montantes pagos à referida B... é de €4.577,11 (=€24.813,37 - €20.236,26), montante que, por força do contrato, a autora tem direito a receber do réu, uma vez que se apurou ter executado todos os trabalhos e aplicado todos os materiais encomendados pelo réu.
Por outro lado, apurou-se que a autora, para além do orçamento inicial, aplicou três portões, no montante global de €3.000,00 (=€200,00+€1.800,00+€1.000,00) e aplicou 29 metros de cantoneira e desmontou e recolocou portão de garagem e vão de canto, no montante global de €500,00 (=€100,00+€200,00+€200,00: cf. fatura n.º 20/848 e pontos 4 a 6 dos factos provados).
Apurou-se, por último, que o réu entregou à autora, em numerário, a quantia de €2.000,00.
Nesta medida, tudo considerado, temos as seguintes quantias apuradas: €4.577,11 + €3.000,00 + €500,00 = €8.077,11; a esta quantia importa abater a quantia de €2.000,00 que se comprovou ter sido paga pelo réu em numerário, o que perfaz €6.077,11, à qual acrescerá o imposto de IVA. (…)»

Quer dizer: ao contrário do que afirma o réu/recorrido, ora reclamante, o papel do orçamento inicial acordado entre as partes foi entregue ao réu e foi este quem, depois, mais tarde, apôs as notas manuscritas que constam da imagem da última página e que o mesmo réu, por email de 20.05.2025, porque o tinha em seu poder, encaminhou para os autos: ainda que, por qualquer motivo, esse documento tenha vindo parar às mãos do credor/autora, como parece ter acontecido no caso dos autos; note-se que o regime legal previsto no art. 381º-1 do CC segundo o qual para que as notas em seguimento, à margem ou no verso do documento favoreçam a exoneração do devedor, não exige que o documento esteja sempre nas mãos do credor. Como se disse no acórdão,
«Em face do regime legal aplicável e do teor do documento/orçamento acima referido, verifica-se que tais menções - anotações manuscritas -, não tendo sido apostas pelo legal representante da autora, não poderão fazer prova, em benefício do réu, do que delas constam. Se porventura tais menções tivessem sido anotadas ou inscritas pelo credor, tal constituiria um facto que favoreceria a exoneração do réu. Não é o caso. Por outro lado, também não se extrai do teor do documento em causa (orçamento) que o mesmo, em qualquer das menções que o integram, consubstancie documento de quitação ou título de dívida em poder do devedor
(…)
Quanto ao alcance do n.º 1, esclarece a doutrina que «não é necessário (…) que o documento tenha estado sempre em poder do credor; o que é necessário é que, depois de feita a nota, o documento tenha ficado em seu poder» (…)
Ora, in casu, o documento “Orçamento 864/2019” com tais anotações manuscritas não esteve sempre em poder do credor - autora -, mas esteve na posse do devedor - réu - que lhe apôs as notas manuscritas (portanto, recebeu-o e aceitou-o quanto aos itens e valores que dele constam) com as quais pretende comprovar, todavia sem eficácia probatória, que pagou o valor do orçamento que o réu sustenta ter sido “renegociado” com a autora para o valor global, considerando os “descontos”, de “17 886 + IVA”, facto que a autora negou que tivesse acontecido. Isso mesmo resulta do teor da “imagem” do documento/orçamento que junto por email pelo réu em 20.05.2025 onde consta a última folha do orçamento com as referidas anotações manuscritas. Ainda que o réu tenha enviado à autora, por telefone, a “imagem” da última folha do orçamento com os dizeres manuscritos, o certo é que sempre esse documento, com tais dizeres, ficou na posse do réu.
No domínio do comércio é este o regime legal vigente: só, portanto, as «notas exoneratórias do devedor, exaradas no seguimento, à margem ou no verso do documento em poder do credor, mesmo não datadas ou assinadas, fazem prova do facto» ou, quando na posse do devedor, se trate de «documento de quitação ou título de dívida»
(…)
A referida eficácia exoneratória, reafirma-se, pressupõe que o documento fique «em poder do credor», o que não sucedeu no caso dos autos (…)».

Por outro lado, como se expôs na fundamentação do acórdão, o legal representante da autora, como consta da gravação, negou que tivesse efetuado um desconto de 30% no orçamento que, por via deste, ocasionasse uma redução do valor dos trabalhos a pagar pelo réu, desconto esse que caberia a este provar (art. 342º-2 do CC) e que não provou, razão por que se apurou haver ainda um remanescente do preço dos trabalhos em dívida da responsabilidade do réu.

Alega o reclamante, ao deduzir a presente reclamação do acórdão, ter verificado que um conjunto de «10 documentos, incluindo o original do orçamento 84/2019 juntos pela Autora na Audiência de 04/0/2025 não se encontram disponíveis no CITIUS» pelo que os pretende juntar à presente reclamação.

Como decorre do regime legal, não pode proceder esta sua pretensão: querendo prevalecer-se de tais documentos, verifica-se que o reclamante não reclamou oportunamente perante o tribunal recorrido da alegada omissão de junção ao processo eletrónico, o que, a ter sucedido, consubstanciaria uma irregularidade processual que, por falta de diligência sua, do réu, não arguiu no prazo legal, pelo que, considerando-se sanada, não o pode fazer agora na presente fase processual. Para além disso, o réu/recorrido, ora reclamante, nem sequer suscitou a questão em sede de contra-alegações ao recurso apreciado nos autos (cf. art.s 195º-1 e 199º-1-3 do CPC; vd. o Ac. da RL de 09.04.2019, rel. Higina Castelo, proc. n.º 2700/18.0T8FNC-A.L1-7, onde se esclarece que as nulidades processuais, com regime previsto nos arts. 186º a 202º do CPC, têm de ser arguidas perante o tribunal onde são praticadas e só do despacho que as aprecia poderá ser interposto recurso, o que não sucedeu no caso dos autos).

Por outro lado, a lei disciplina os casos em que ao recorrente é lícito juntar documentos na fase de recurso (art. 651º-1 do CPC). No caso em apreço, constata-se que o réu/recorrido não só não levantou a questão nas contra-alegações, sede própria para rebater os fundamentos do recurso interposto pela autora, como também não requereu a ampliação do recurso, e podia tê-lo feito na qualidade de recorrido, para prevenir a necessidade da sua apreciação (art. 636º-1 do CPC), não lhe sendo, portanto, autorizada pela lei a possibilidade de, em sede de nulidade e reforma do acórdão, juntar aos autos documentos com o fundamento de não terem sido juntos ao processo eletrónico.

Ao réu/recorrido está-lhe vedada, portanto, a possibilidade de, sob a capa da arguição de nulidade do acórdão ou de erro sobre a apreciação das provas dos autos, ver reapreciado o mérito da decisão, transformando o seu requerimento, por esta via, numa nova instância recursiva (vd. neste sentido, o citado Ac. da RC de 07.09.2010, rel. Teresa Pardal, proc. n.º 61/05.6TSPS.C1).

Como decorre do exposto, não se descortina no acórdão questionado que os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou mesmo que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nem que os elementos probatórios dos autos, ou outro meio de prova plena, só por si, apontem para uma solução diversa da proferida em face do regime probatório material aplicável e que se supõe ter sido explicitado com suficiência na decisão questionada (art. 616º-2 do CPC).

Refere o reclamante que o original do orçamento negociado ficou na posse do credor, insistindo que o valor do mesmo é aquele que consta indicado pelas notas manuscritas, ou seja, menor do que consta do orçamento inicial, repete-se, decorrente de um desconto de 30% que alega que a autora/credora lhe fez e que «havia negociado nas instalações da Autora» como consta do email que o réu enviou ao processo. Sucede que, reafirma-se, do teor da prova produzida na sua globalidade esta Relação chegou a diferente conclusão, concluindo que as menções manuscritas foram apostas pelo réu, não tendo esse documento estado sempre na posse do credor, para além de que, como resulta da audição da prova gravada, o legal representante da autora negou perentoriamente que alguma vez tenha feito um desconto no valor dos trabalhos contratados que, note-se, englobam trabalhos suplementares, em relação aos quais o réu nada refere. Pelo que não é de concluir que «outras notas existentes à margem do documento (…) claramente confirmam que o valor acordado não foi o valor de 24.813,37€ mais IVA», apontando ainda o réu, além do mais, «múltiplas contradições insanáveis» nas declarações do legal representante da autora.

O que, em suma, decorre da exposição do réu/recorrido, ora reclamante, é uma discordância face às conclusões tiradas por esta Relação quanto à reapreciação da prova produzida nos autos, tendo-se conformado com a decisão da 1ª instância que o favorecia (pois o absolvera dos pedidos contra si deduzidos na ação) e inconformado com o acórdão da Relação que verificou existir ainda quantias em dívida da responsabilidade do réu, em relação às quais, como resulta do mesmo acórdão, não operou a prescrição presuntiva que a decisão recorrida havia afirmado.

Saber se a reapreciação da matéria de facto e o enquadramento jurídico feito no acórdão reclamado é ou não acertado, justo ou injusto, inquinado ou não na construção do silogismo judiciário, em suma, se é acertado ou errado, constitui matéria de que não cabe curar em sede de nulidade de sentença, porquanto esta se liga apenas à estrutura formal da decisão.

Realidade distinta das nulidades previstas no art. 615º do CPC é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou o erro de interpretação da norma, isto é, quando, ainda que erroneamente, o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento decorre da fundamentação. Por outras palavras, se a decisão está certa ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma. E o mérito da decisão só pode ser sindicado por via recursiva.

Atento o exposto, concluindo-se pela não verificação da apontada nulidade do acórdão, bem como pela ausência de fundamento para a sua reforma, improcede, em consequência, a reclamação.

Custas a cargo do réu/recorrido, ora reclamante, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal (cf. art. 7º-4 e Tabela II-A anexa ao RCP).


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Em síntese: (…).

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IV - Decisão:

Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a invocada nulidade e a requerida reforma do acórdão reclamado, o qual, em consequência, se decide manter, nos seus precisos termos.

Custas a cargo do réu/recorrido, com taxa de justiça no mínimo legal.

Notifique.


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Coimbra, 09.06.2026

Marco António de Aço e Borges

Francisco Costeira da Rocha

Luís Miguel Caldas