Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3165/20.1T8VIS.B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
IRRECORRIBILIDADE
DECISÃO QUE POR FALTA DE ELEMENTOS RELEGA APRECIAÇÃO PARA A DECISÃO FINAL
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO - RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 595.º, N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 13.º, N.º 1 E 20.º, N.º 4 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Sumário: Dispondo o art. 595.º, n.º 4, do NCPC, que não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão da matéria que lhe cumpra conhecer, basta para não admitir o recurso que o juiz apresente uma justificação perfunctória para tanto que seja adequada e aceitável.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *


Acórdão

1. Foi proferido despacho, na 1ª instância, que considerou que a factualidade de que depende a apreciação da prescrição, alegada pela R. (A... Inc., com sede na Califórnia, EUA) não se encontra ainda provada ou assente, porquanto se mostra validamente impugnada, carecida de prova, pelo que se determinou que os autos prosseguissem para a fase de instrução.

A R. discordou e interpôs recurso.

(…)

Proferiu-se despacho, no sentido de se afigurar ser inadmissível tal recurso, interposto pela R., atento o disposto no art. 595º, nº 4, do NCPC. 

Assim, ordenou-se a audição da recorrente em 10 dias.

2. A mesma pronunciou-se num extenso requerimento, em que defendeu a admissibilidade do recurso.

Invocou para tanto os seguintes argumentos, que agora se condensam no essencial: - (i) o AUJ nº 14/2025, transitado em julgado, que afasta a relevância do dano continuado para efeitos de contabilização do tempo prescricional; (ii) as normas legais acerca do efeito cominatório da impugnação genérica de factos pessoais e de factos essenciais do pedido; (iii) a factualidade já consequentemente assente quanto ao conhecimento do autor do direito que aqui quer exercer, torna evidente que o estado dos autos permite, desde já, o conhecimento do mérito da excepção de prescrição.

E ainda que a norma constante do referido art. 595º, nº 4, se encontra ferida de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 13º, nº 1, e 20º, nº 4, da CRP, quando interpretada no sentido de criar uma nova regra de irrecorribilidade, retirando às partes e aos tribunais superiores a possibilidade de apreciarem se há ou não falta de elementos e obstando, ainda, à aplicação de normas legais obrigatórias sobre o efeito cominatório dos arts. 574º e 587º do NCPC.

3. O actual relator proferiu, de seguida, despacho de não admissibilidade do recurso da R.

4. A R. reclamou, então, para a conferência, pugnando pela admissibilidade do recurso. E formulou as seguintes conclusões:

a) A presente reclamação para conferência visa reverter a decisão sumária de 28.11.2025, pela qual se confirmou a não admissibilidade do recurso que a ré interpôs contra o despacho que relegou para final o conhecimento da exceção de prescrição, nos termos do art. 652.º, n.º 3 do CPC.

b) O recurso que relega para final o conhecimento de exceção, por alegada falta de elementos, só é irrecorrível se se verificar este pressuposto de falta de elementos.

c) Não pode ser oposta a regra de irrecorribilidade do art.º 595.º, n.º 4 do CPC, quando o recurso se sustenta na existência de elementos suficientes para apreciar, de imediato e no saneador, o mérito da exceção de prescrição.

d) Tal despacho de relegação não é um despacho de mero expediente porque contende com o conflito de interesses entre as partes e não é proferido no uso de um poder discricionário porque a referida relegação exige uma análise factual e de direito e contende, necessariamente, com a questão jurídica da causa.

e) Estando, como estão, já nos autos os elementos necessários para a prolação de decisão de mérito sobre a exceção de prescrição, sucumbe o argumento que justifica a regra de irrecorribilidade do art.º 595.º, n.º 4 do CPC.

f) Mais: a única forma de ser comprovada a irrecorribilidade é permitir o recurso desse despacho estritamente quando se sustenta que há elementos suficientes para decidir.

g) O direito das partes à justiça é também o direito das partes em ver apreciadas, o mais rapidamente possível as suas pretensões, salvaguardados os princípios do contraditório para ambas as partes.

h) A decisão sumária é atentatória da interpretação jurisprudencial do Tribunal da Relação de Lisboa deste art.º 595.º, n.º 4 do CPC, designadamente a decisão proferida, por esta 6.ª Secção, no Proc. n.º 945/14.0T2SNT-E.L1.

i) Ora, a decisão sumária de 12.11.2017, nos autos sob o Proc. n.º 945/14.0T2SNT-E.L1, foi a de defender o entendimento de que é impugnável, por via de recurso, o despacho que relegue para final o conhecimento de uma exceção, quando se invoque que não há falta de fundamentos para decidir.

j) É precisamente o que se invoca no recurso da ré contra a relegação do conhecimento da exceção.

k) Do art.º 595.º, n.º 4 do CPC decorre que a irrecorribilidade da relegação do conhecimento de exceções para a sentença está consagrada apenas para os casos de falta de elementos.

l) A contrario sensu, o recurso é admissível quando os autos reúnam elementos suficientes, como é o caso e se detalha na motivação e conclusões do recurso interposto.

m) A verificação da inexistência de elementos suficientes para decidir uma exceção perentória não constitui uma questão de mero expediente, mas antes um juízo jurídico fundado na aplicação de normas de direito probatório e processual.

n) O despacho recorrido não se limita, assim, a preparar a decisão final, antes decide diretamente sobre a pretensão da ré, influenciando de forma relevante o desfecho do litígio.

o) Não sendo um despacho de mero expediente, deve ser suscetível de recurso, independentemente da qualificação que dele faça o tribunal recorrido.

p) Deverá assim ser decretada em sede de conferência a admissibilidade deste recurso, revogando-se a decisão sumária de 28.11.2025.

q) Quanto ao regime de subida deste recurso de apelação, mostram-se observadas as hipóteses das alíneas h) e i) do art.º 644.º, n.º 2 do CPC.

r) Primeiramente, não podemos deixar de notar que a não subida imediata esvazia efetivamente o direito da parte de recorrer contra a relegação de uma decisão para final porque o objetivo é obter uma decisão já nesta fase o que fica irremediavelmente prejudicado porque os autos seguirão para julgamento.

s) O efeito material que se pretendeu evitar, relegar para julgamento, produzir-se-á inevitavelmente.

t) A interpretação do artigo 595.º, n.º 4, do CPC no sentido de criar uma regra nova de irrecorribilidade, que impeça a sindicância de decisões feridas de erro de direito, viola os artigos 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

u) Tal interpretação restringe injustificadamente o direito ao recurso, o contraditório e o direito a um processo justo e equitativo, colocando as partes numa posição de desigualdade processual.

v) Acresce que, estando arguida nulidade sobre o despacho recorrido, este recurso é também subsumível aos casos de apelação autónoma especialmente previsto na lei, designadamente no art.º 615.º, n.º 4 do CPC.

w) O recurso interposto contra o despacho de 11.06.2025, no segmento que relegou para a sentença a apreciação da exceção de prescrição, é não só legalmente admissível, como deve ser ordenada a sua subida imediata como apelação autónoma.

x) A admissibilidade deste recurso verifica-se porque, efetivamente, nestes autos existem elementos suficientes, como se detalhou nas alegações de recurso interposto, bem como na motivação desta reclamação, razões de facto e de direito que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.

y) Não há factos controvertidos, mas apenas questões de direito que demandam a apreciação deste Tribunal.

z) Em suma: não só o recurso é admissível e com subida imediata, como existem nos autos elementos suficientes para a prolação de decisão sobre o mérito da exceção de prescrição.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, deverá a decisão singular ser revogada e substituída por acórdão que admita o recurso de apelação.

5. O A. não respondeu.

6. Nos despachos recorrido (A) e reclamado (B) escreveu-se, respectivamente, que:

(…)

Cumpre apreciar e decidir:

O Autor na sua petição inicial alega que “teve conhecimento que a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais foram e continuam a ser utilizados nos jogos denominados FIFA, nas edições de 2014, 2015, 2016 e 2017, FIFA MANEGER, nas edições de 2023 e 2014 e ainda nos jogos FIFA ULTIMATE TEAM – FUT nas edições 2015, 2016 e 2027 – vide artigo 11º da petição inicial.

Ou seja, o Autor não admite nem concretiza qual a data em que teve conhecimento de que a sua imagem e o seu nome estava ser utilizado pela Ré.

A Ré na sua contestação alegando a data de lançamento de cada um dos jogos em causa – vide artigo 29º da contestação – alega que o Autor teve conhecimento sobre a existência do jogo desde 2012 – vide artigo 58º da contestação – alegando cinco argumentos de onde retirou tal conclusão (como seja, a notoriedade dos jogos em causa, a geração do Autor que cresceu no desenvolvimento dos videojogos, a conexão entre o âmbito dos jogos e a profissão de jogador profissional do Autor, a própria revelação do Autor ao ter tido conhecimento que um dos jogos foi lançando em outubro de 2012, sem prescindir das regras de experiência).

Tal alegação por parte da Ré é clara, lógica e precisa, não podendo ser classificada como uma suposição da Ré, tanto que, e ao que cremos, tal facto alegado (de o Autor ter tido conhecimento sobre a existência do jogo desde 2012) trata-se de um facto essencial da exceção perentória de direito material.

E competindo à Ré o ónus de alegação e prova de tal facto 9Veja-se que compete à Ré a alegação dos factos essenciais que integram matéria de exceção, nos termos do disposto no artigo 304º, n.º 1 do Código Civil e 576º, n.º 2 do Código de Processo Civil, como também lhe compete a prova nos termos do disposto no artigo 342º, n.º 2 do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 413º do Código de Processo Civil., não se impunha que o Autor no exercício do seu direito ao contraditório viesse alegar em que data é que tomou conhecimento de que os seus nomes e imagem estavam a ser usados nos jogos.

Veja-se que o Autor contestou todos os factos articulados pela Ré que alegadamente servem de suporte às peticionadas exceções porquanto ou não são verdadeiros ou é falsa a interpretação que lhes é dada pela Ré – vide artigo 4º do articulado de respostas às exceções-, não existindo quanto a esta matéria qualquer meio de prova plena, nem existindo, quanto a nós, qualquer incumprimento do ónus de impugnação da alegação desse facto por parte da Ré na sua contestação, nos termos impostos no artigo 574º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pois que o Autor (por lapso escreveu-se Réu) tomou posição definida perante os alegados pela Ré, e sobre eles reputou-os de falsos e reputou de falsa (por lapso escreveu-se falta) a interpretação que deles a Ré retira o facto de o Autor ter tomado conhecimentos dos factos alegados na petição inicial no ano de 2012.

Salvo melhor opinião em contrário, cremos que o ónus de impugnação que impendia sobre o Autor (por lapso escreveu-se Réu) perante a alegação de tal matéria excecional não reclamava que a parte contraponha ao facto que impugna ou considera falso outro facto, o facto que entende ser então o verdadeiro. Por outras palavras, o ónus de impugnação é um ónus de tomar uma posição clara sobre o facto carecido de impugnação, não um ónus de motivar a sua posição e/ou de contrapor aos factos impugnados os factos que a seu ver correspondem à verdade 10Veja-se a este propósito o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no âmbito do processo n.º 4167/20.3T8LRA-A.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, (sendo que a sentença proferida pela 1ª instância e colocada em crise mostra-se junta aos autos através do requerimento junto pela Ré a 23.04.2024 e na qual se decidiu ser caso de proferir saneador sentença com procedência da exceção de prescrição porquanto o Autor não havia impugnado a data de conhecimento dos factos e alegada pela Ré na contestação), e que foi referido nas alegações produzidas pela Ré em sede de audiência prévia e apesar de se ter concluído que sobre o Autor (também ele jogador de futebol) não impedia o ónus de impugnação motivada, especificada dos factos articulados, exigindo-se antes que o impugnante assuma uma posição clara, frontal e concludente, entendeu que o Autor se limitou a dizer que a prescrição não se verificava (de forma generalista e conclusiva), especificando com a relevância do dano continuado para afirmar que o seu direito não prescreveu, pelo que manteve a decisão proferida e julgou improcedente o Recurso apresentado pelo Autor. Da leitura deste acórdão não resulta claro se o Autor tratou de apresentar uma “resposta” nos mesmos termos que apresentou na presente ação, nomeadamente quanto alega do seu artigo 4º que contesta os factos que a Autora suporta as exceções, pelo que não podemos concluir estar perante duas situações factuais semelhantes.

Destarte, a factualidade de que depende a apreciação da prescrição não se encontra ainda provada ou assente, porquanto se mostra validamente impugnada, carecida de prova, pelo que os autos prosseguirão para a fase de instrução. 11Vide neste sentido o teor do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 09.01.2025, no âmbito da ação 2160/20.5T8PNF.P2, estando em causa factualidade semelhante, e tendo sido concretamente analisa a mesma questão, no qual se concluiu que o Autor (também ele jogador de futebol) impugnou validamente a contestação da Ré ao ter impugnado como impugnou nesta ação os factos alegados pela Ré e que nos quais alcandorou as matérias excecionais.“.

B) “Decidindo.

- O 1º argumento da R. - (i) o AUJ n.º 14/2025, transitado em julgado, que afasta a relevância do dano continuado para efeitos de contabilização do tempo prescricional – e o 2º argumento - (ii) as normas legais acerca do efeito cominatório da impugnação genérica de factos pessoais e de factos essenciais do pedido -, não têm relevância para o nosso caso concreto, porque estamos ainda numa fase prévia de apreciação da questão de saber se o recurso é admissível e não já na fase de apreciação do mérito do recurso interposto pela R., fase na qual esses dois argumentos, se admitido o recurso, podiam ser pertinentes, como podem vir a ser pertinentes aquando da decisão final sobre a prescrição invocada.

O 3º argumento - (iii) a factualidade já consequentemente assente quanto ao conhecimento do autor do direito que aqui quer exercer, torna-se evidente que o estado dos autos permite, desde já, o conhecimento do mérito da excepção de prescrição -, é que tem de ser ponderado agora, visto que a lei no adjectivado art. 595º, nº 4, menciona que não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.   

Na doutrina (vide Lebre de Freitas, em CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª Ed., nota 8 ao anterior art. 510º, com redacção igual ao actual artigo e número antes mencionado, pág. 405), professa-se que tal solução é explicada por razões de simplificação e celeridade processuais, e (Rui Pinto, Manual do Recurso Civil Vol. I, págs. 270/271) que, com apelo ao Ac. do STJ de 3.11.1994, expõe que este é um típico exemplo de um despacho sem carácter definitivo: despacho que apenas prepara a decisão final, e que por isso, não tem efeitos processuais ou materiais irreversíveis sobre a esfera das partes.

É doutrina que merece a nossa concordância e que torna tal tipo de despacho quase discricionário. O quase implica, pois, uma justificação para tanto, mas apenas uma justificação perfunctória, na óptica do juiz e não na óptica da parte.

A não ser assim estaríamos a subverter tal normativo. Isto é, a não aceitarmos uma justificação perfunctória, por parte do juiz, teríamos de aceitar o recurso, porque a parte tem uma perspectiva contrária, o que não concedemos.

Com tal consequência, o tribunal de recurso teria de fazer a respectiva apreciação, aferindo se há elementos factuais ou não, e, em caso negativo, voltar à primeira forma, à não existência de elementos probatórios para decidir, enquanto em caso afirmativo teria de, procedente o recurso, cassar/anular tal decisão, reenviando o processo ao tribunal a quo para prolação de nova decisão.

Ou seja, a óptica da própria parte, a sua alegação que existiriam elementos para decidir, imporia sempre a admissão de recurso e consequente e necessário conhecimento do mesmo, o que não concebemos como tendo sido essa a vontade do legislador.

Então concentrando a nossa atenção nesse referido juízo perfunctório do juiz, entendemos que a justificação da 1ª instância para não conhecer imediatamente da questão da prescrição é perfeitamente razoável – e embora, como dissemos, não estejamos no âmbito do conhecimento de mérito, até dizemos que temos por correcto, sem definitiva vinculação, que o A. impugnou devidamente o facto alegado pela R. atinente ao conhecimento da data correspondente ao termo inicial da prescrição -, pelo que se impõe aceitar tal justificação, que não se ficou por 1 ou 2 parágrafos, mas antes foi desenvolvidamente justificada.

Daí que, como atrás explanado, sobre a razão de ser do precito estatuído no indicado art. 595º, nº 4, do NCPC, nenhum real prejuízo advenha para a R. pois tal questão acabará por ser decidida na sentença final, já com elementos probatórios e factos apurados mais seguros e certos.

Não há, assim, lugar a uma espécie de recurso intermédio para aferir se o fundamento perfunctório apresentado pela 1ª instância é procedente ou não, sob pena de se desvirtuar a inadmissibilidade de recurso prevista na mencionada norma.

Por aqui, pois, não vemos motivo, para alterar a nossa posição sobre a irrecorribilidade do despacho da 1ª instância.

- Respeitante à questão da inconstitucionalidade do art. 595º, nº 4, quando interpretada no sentido de criar uma nova regra de irrecorribilidade, por violação dos arts. 13º, nº 1, e 20º, nº 4, da CRP, retirando às partes e aos tribunais superiores a possibilidade de apreciarem se há ou não falta de elementos e obstando, ainda, à aplicação de normas legais obrigatórias sobre o efeito cominatório dos arts. 574º e 587º do NCPC, diremos de imediato que este segundo segmento da alegação da R. não tem razão de ser, porquanto não se está a aplicar os indicados preceitos, dos arts. 574º e 587º.

Relativamente ao primeiro segmento, não o acolhemos. Na realidade, como se relembrou, no Ac. do STJ, de 1.7.2025, Proc.2160/20.5T8PNF.P2-A, invocado pelo recorrido nas suas contra-alegações, “O Tribunal Constitucional vem, reiteradamente, entendendo que a Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, afora aquelas de natureza criminal condenatória.

A existência de limitações de recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos ‘patamares’ de recurso, não contendendo tais limitações, só por si, com o princípio da igualdade ou com o princípio do acesso ao direito, previstos nos artºs 13º e 20º da CRP (cfr. entre outros, o Ac. TC Proc. nº. 374/02, de 22-10-2022)

Na situação aqui em causa, do que se trata, essencialmente, é de não permitir essa recorribilidade à decisão que relega para momento ulterior o conhecimento duma exceção, por razões que se prendem com a suficiência probatória dos factos que a suportam.

A decisão que se vier a tomar quanto à exceção, nesse momento ulterior não está abrangida por esta irrecorribilidade.

Trata-se de uma mera limitação necessária à racionalização do sistema, logo, não ferida de qualquer inconstitucionalidade.”.   

Fundamento jurídico que subscrevemos.”.

7. Analisando, cabe notar que a reclamante abandonou, na reclamação para a conferência, o seu 1º anterior argumento, relacionados com (i) o AUJ nº 14/2025, transitado em julgado, que afasta a relevância do dano continuado para efeitos de contabilização do tempo prescricional.

Focou-se, de novo, apenas no 2º, 3º e 4º argumentos anteriormente referidos a saber (ii) as normas legais acerca do efeito cominatório da impugnação genérica de factos pessoais e de factos essenciais do pedido e (iii) a factualidade já consequentemente assente quanto ao conhecimento do autor do direito que aqui quer exercer, torna evidente que o estado dos autos permite, desde já, o conhecimento do mérito da excepção de prescrição, e, ainda, que a norma constante do referido art. 595º, nº 4, se encontra ferida de inconstitucionalidade, quando interpretada no sentido de criar uma nova regra de irrecorribilidade, retirando às partes e aos tribunais superiores a possibilidade de apreciarem se há ou não falta de elementos.

7.1. Quanto às duas primeiras objecções, a reclamante insiste no que já tinha previamente defendido, mas sem trazer, verdadeiramente, justificações jurídicas novas.

Ora, já se tomou posição, no despacho reclamado, sobre como deve ser interpretado o art. 595º, nº 4, do NCPC.

Repisaremos, ainda, que a solução legal é explicável por razões de simplificação e celeridade processuais, por ser o típico exemplo de um despacho sem carácter definitivo: despacho que apenas prepara a decisão final, e que por isso, não tem efeitos processuais ou materiais irreversíveis sobre a esfera das partes.

É um despacho quase discricionário. O quase implica, apenas, que se apresente uma justificação para tanto, mas apenas uma justificação perfunctória, na óptica do juiz e não na óptica da parte.

A não ser assim estaríamos a subverter tal normativo. Isto é, a não aceitarmos uma justificação perfunctória, por parte do juiz, teríamos de aceitar o recurso, porque a parte tem uma perspectiva contrária, o que não se concede. Ou seja, a óptica da própria parte, a sua alegação que existiriam elementos para decidir, imporia sempre a admissão de recurso e consequente e necessário conhecimento do mesmo, o que não concebemos como tendo sido essa a vontade do legislador.

Com tal consequência, o tribunal de recurso teria de fazer a respectiva apreciação, aferindo se há elementos factuais ou não, e, em caso afirmativo teria de, procedente o recurso, cassar/anular tal decisão, reenviando o processo ao tribunal a quo para prolação de nova decisão.

Mas em caso negativo, ter-se-ia atravessado um caminho tortuoso. O tribunal concluía que não havia elementos para conhecimento do mérito da causa, e, portanto, que o recurso improcedia.

Só que nesta hipótese, onde ficava a norma proibitiva de recurso do art. 595º, nº 4 ? Tinha-se escancarado a porta legal da regra da proibição de recurso e apesar da mesma, afinal de contas, tinha-se permitido o recurso, o que é um resultado final paradoxal !

Então, e repetindo, concentrando a nossa atenção nesse referido juízo perfunctório do juiz, que é o que basta legalmente,  e que que foi elaborado, entendemos que a justificação da 1ª instância para não conhecer imediatamente da questão da prescrição é perfeitamente razoável – e embora, como dissemos, não estejamos no âmbito do conhecimento de mérito, até dizemos que temos por correcto, sem definitiva vinculação, que o A. impugnou devidamente o facto alegado pela R. atinente ao conhecimento da data correspondente ao termo inicial da prescrição -, pelo que se impõe aceitar tal justificação, que não se ficou por 1 ou 2 parágrafos, mas antes foi desenvolvidamente justificada.

Daí que, como atrás explanado, sobre a razão de ser do precito estatuído no indicado art. 595º, nº 4, do NCPC, nenhum real prejuízo advenha para a R. pois tal questão acabará por ser decidida na sentença final, já com elementos probatórios e factos apurados mais seguros e certos.

Não há, assim, lugar a uma espécie de recurso “intermédio” para aferir se o fundamento perfunctório apresentado pela 1ª instância é procedente ou não, sob pena de se desvirtuar a regra da inadmissibilidade de recurso prevista na mencionada norma.

Por aqui, por conseguinte, não vemos motivo, para alterar a posição sobre a irrecorribilidade do despacho da 1ª instância, firmada no despacho reclamado.

Adicionalmente, diremos sobre outro ponto, agora complementar, porque não estamos no âmbito do conhecimento de mérito do recurso, mas que importa salientar, para contrariar a alegação da reclamante, é a de que ainda não está dado por provado factualmente que o A. sabia qual a data relevante para marcar o início do termo inicial da prescrição. Nem se afigura, para já possível apurá-lo, pois a 1ª instância foi negativamente clara quanto a tal questão e no despacho reclamado também se deixou um lamiré no mesmo sentido.  

Finalmente, sobre a pretensa nulidade do despacho da 1ª instância por omissão de pronúncia quanto ao conhecimento da prescrição, invocada pela ora reclamante, far-se-ão sumariamente duas constatações: se o recurso não é admissível isso abrange manifestamente a pretensa nulidade da decisão invocada no recurso; se a decisão recorrida justificou o não conhecimento da questão da prescrição, obviamente não pode ser nula por omissão de pronúncia. 

7.2. Relativamente à sua objecção relacionada com a inconstitucionalidade do art. 595º, nº 4, na interpretação efectivada, a reclamante repete a mesma argumentação, sem trazer dados novos.

Ora, no despacho reclamado deu-se resposta negativa a tal argumentação, pelas razões jurídicas aí avançadas, que nos dispensamos de repetir. 

8. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

9. Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.


*

Coimbra, 10.2.2026

Moreira do Carmo

Fernando Monteiro

Fonte Ramos