Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2715-2000
Nº Convencional: JTRC1249
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 12/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ARTº 828º, 1221º DO CC; ARTº 933º DO CPC
Sumário: I - O dono da obra não se pode substituir ao empreiteiro, uma vez que recai sobre este o dever de fazer a obra sem defeitos e o direito de ser ele próprio a eliminá-los.
II - De facto, a lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono da obra pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à ciusta do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos.

III - Só assim não sucede, quando muito, em caso de manifesta urgência, podendo o dono da obra, nesta situação, proceder directamente à eliminação dos defeitos e exigir, depois, o reembolso das despesas do empreiteiro, encontrando-se essa conduta legitimada pelo estado de necessidade.

IV - O facto de ter ficado provado que a Autora várias vezes interpelou o Réu para que eliminasse os defeitos e que este o não fez, não pode conduzir à condenação deste em indemnização, destinada à sua eliminação, mas à condenação em eliminar esses mesmos defeitos e, só no caso do não cumprimento, é que, posteriormente, se poderá lançar mão do disposto no art. 933º do CPC, ou seja, prestação de facto por terceiro, eventualmente convertível em indemnização.

Decisão Texto Integral: