Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1249 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA INDEMNIZAÇÃO INCUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 828º, 1221º DO CC; ARTº 933º DO CPC | ||
| Sumário: | I - O dono da obra não se pode substituir ao empreiteiro, uma vez que recai sobre este o dever de fazer a obra sem defeitos e o direito de ser ele próprio a eliminá-los. II - De facto, a lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono da obra pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à ciusta do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos. III - Só assim não sucede, quando muito, em caso de manifesta urgência, podendo o dono da obra, nesta situação, proceder directamente à eliminação dos defeitos e exigir, depois, o reembolso das despesas do empreiteiro, encontrando-se essa conduta legitimada pelo estado de necessidade. IV - O facto de ter ficado provado que a Autora várias vezes interpelou o Réu para que eliminasse os defeitos e que este o não fez, não pode conduzir à condenação deste em indemnização, destinada à sua eliminação, mas à condenação em eliminar esses mesmos defeitos e, só no caso do não cumprimento, é que, posteriormente, se poderá lançar mão do disposto no art. 933º do CPC, ou seja, prestação de facto por terceiro, eventualmente convertível em indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: |